Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8856/22.0T8LSB-A.L1-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO NORMAS IMPERATIVAS DANO APRECIÁVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A suspensão da deliberação de sócios incide sobre o dever funcional de os administradores da sociedade praticarem os atos materiais necessários à execução da deliberação, e estende-se aos efeitos jurídicos que esta continue ou possa continuar a produzir para além da sua eficácia instantânea ou dos atos que para sua execução foram empreendidos pelo órgão de administração da sociedade. II – As declarações emitidas pelos sócios no âmbito do processo de formação de deliberação de venda de bens da sociedade a uma das sócias não se confundem nem correspondem às declarações negociais da compra e venda, desde logo porque a competência e os poderes de gestão e de representação da sociedade para o ato de celebração da venda pertencem ao respetivo órgão de administração, ao qual os sócios não se podem substituir. III - Tratando-se de sociedade em situação de insolvência, o processo de insolvência previsto no CIRE corresponde ao único meio legalmente previsto para liquidação do respetivo ativo e do respetivo passivo. IV – Encontrando-se a sociedade em situação de insolvência, a alienação da totalidade dos bens transacionáveis que integram o ativo fixo afeto à única atividade que exerce consubstancia violação de normas legais imperativas de proteção dos credores do devedor insolvente, do mercado e da economia em geral, revelada pela violação do dever específico de apresentação à insolvência previsto pelo art.º 18º do CIRE, pelos institutos falimentares da resolução extra-judicial de negócios prejudiciais aos credores (art.ºs 120ºe ss. do CIRE), e pela responsabilização insolvencial por via da qualificação da insolvência (art.ºs 186º e ss. do CIRE). V – Se a consumação da venda objeto de deliberação dos sócios de uma sociedade é suscetível de, no âmbito de processo de insolvência desta, integrar os pressupostos da resolubilidade de negócio nos termos previstos pelos art.ºs 120º e ss. do CIRE e/ou os pressupostos da qualificação da insolvência previstos pelo art.º 186º, nº 2 e 3 do mesmo diploma, por maioria de razão e coerência do sistema jurídico impõe-se reconhecer a invalidade da deliberação social que ordena ao órgão de gestão a celebração dessa mesma venda por ofensiva de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem por vontade unânime dos sócios e que, por isso e nos termos do art.º 56º, nº 1, al.
(2019)e revelando uma taxa de crescimento negativa de 22,16% de 2020 para 2021, e com inevitável e progressivo aumento do valor das dívidas da requerida pela continuação da sua atividade; que a requerente sabia que a exploração do restaurante pela requerida se baseia na relação contratual entre a sócia maioritária S…– cedente do espaço do restaurante – e a requerida – cessionária – e que estava dependente da relação contratual entre aquela sócia e o Y, da qual nem a requerente nem a requerida são partes, assim como sabia qual o valor por esta devido à outra sócia conforme consta das contas aprovadas de 2019 (12,5% das vendas); que a S… cessou esse contrato com a requerida por impossibilidade desta em cumprir os valores que àquela deve (superior a €43.000,00) pela utilização/exploração do restaurante a partir do momento em que as sócias se recusaram a financiá-la; que qualquer plano de negócio em que a requerente baseou a sua decisão de investimento ficou irremediavelmente comprometido com as restrições a sectores da atividade económica determinadas pela pandemia (covid-19) a partir de 12.03.2020, cujo impacto a requerida só poderia superar com mais investimento das sócias; que a requerente se recusou a ajudar a requerida e manteve-se à margem das reconhecidas dificuldades desta durante o período da pandemia e apenas nela volta a ter interesse quando retoma a atividade com a ajuda da sócia S…; entre 01.01.2020 e 31.03.2022 a sócia maioritária da requerida (S…) e a sócia daquela (S… Alemanha) emprestaram à requerida o total e €898.487,79, que consta refletido nos balancetes e extratos bancários (docs. 12 a 14), e sem o que a requerida não teria pago salários, impostos, contribuições, e dívidas a fornecedores, e que lhe permitiu reiniciar a atividade e ainda pagar custos incorridos em 2019, insistindo a requerente em confundir os conceitos de custo e de fluxo de caixa; que o valor deliberado para a venda corresponde à diferença entre o valor total do ativo fixo tangível (€440.987,54) e o valor que, neste, respeita ao valor das obras realizadas, com as depreciações a 31.12.2021 (€328.981,12), obras que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa e não existe direito a compensação pelas obras realizadas que, de acordo com o contrato entre a S… e o Y, revertem a favor do cedente e, por isso, não podem ser objeto de venda; e que o dano sério e irreparável não decorre da deliberação mas da continuação da atividade que dá consecutivamente prejuízo à requerida porque os seus custos são superiores às receitas, além de que perante a cessação do contrato que lhe permitia explorar o restaurante nada mais lhe resta do que vender o seu ativo. No âmbito da defesa que deduz mais alega expressamente que está em situação de insolvência técnica já desde final de 2019, com ativo total de €828.635,00, passivo total de €954.500,00, e resultado negativo de €130.866,00 (art.ºs 88º, 89º e 99º), e em 31.12.2021 com capitais próprios negativos de € 980.741,87, sendo o valor da dívida a terceiros/fornecedores de €292.483,00 e o valor da dívida a sócias e partes relacionadas de €1.200.000,00, e que “com o valor da venda do activo poderia a Requerida satisfazer parte das dívidas que tem para com fornecedores.” (art.º 152º). Os factos alegados e documentados, por retratarem simultaneamente uma situação de insolvência da requerida, espelhada nos registos contabilísticos e confirmada pelas partes e vicissitudes circunstanciais por elas descritas – designadamente, a cessação, aceite e assumida pela requerida, do contrato que lhe permitia a utilização/exploração do espaço de terceiro onde exercia a sua (e única) atividade de restauração -, reconduzem a apreciação dos fundamentos da invalidade da deliberação e do dano apreciável ao regime legal da insolvência, máxime, aos interesses tutelados por normas e deveres específicos por ele previstas, designadamente e ao que aqui releva, para conservação da garantia patrimonial dos credores e satisfação dos respetivos créditos nos termos e de acordo com os critérios legais. 4. Nos termos do art.º 3º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que, nos termos do nº 2, as pessoas coletivas são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, excluindo-se da valorização do ativo a rubrica do trespasse do estabelecimento. O que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas que surgem regularmente na atividade do devedor, impossibilidade essa que é apreciada objetivamente, designada e principalmente por falta de liquidez e/ou de crédito, independentemente do conjunto das causas que, uma vez reunidas, determinaram essa situação. Não interessa que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente[30]. Com efeito, para além de a lei não exigir que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações, a lei basta-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, na conjugação do passivo do devedor com outras circunstâncias relevantes - atinentes com a concreta atividade, a relação entre os custos da atividade e receitas por ela geradas (resultados operacionais), os resultados de exercício, valores de ativo corrente, disponibilidade de crédito, etc. - tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer os seus compromissos. O nº 1 do art.º 3º consagrou o critério do fluxo de caixa, de acordo com o qual estão em insolvência os devedores com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa (mesmo que possuam ativos valiosos mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as obrigações contraídas e vencidas), como urge ser a confessada situação da requerida, que desde o início da sua atividade demandou inputs de tesouraria através de financiamento das sócias e de outras partes relacionadas que, confrontadas com a situação da atual ausência de meios da requerida para solver todas as suas dívidas, expressamente declararam à gerência a sua indisponibilidade para novos empréstimos à sociedade. O nº 2 do art.º 3º consagrou o critério do balanço, reconhecendo a situação de insolvência das pessoas coletivas possuidoras de um passivo manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Este último critério legal, que funciona como um critério acessório de definição de insolvência e é restrito às pessoas coletivas, tem subjacente o seguinte raciocínio: não existindo, nestes casos, grande possibilidade de “crédito pessoal”, a superioridade manifesta do passivo sobre o activo coincide, em regra, com a impossibilidade de estas entidades cumprirem as suas dívidas.[31] As partes não questionam a situação de insolvência da requerida – são elas que em uníssono a invocam e que descrevem os factos e as cifras que a manifestam e confirmam: numa sucessiva acumulação de resultados operacionais e resultados líquidos negativos desde o início da sua atividade em 2019, de acordo com as contas do exercício de 2021 e balancete de março de 2022 da requerida, os seus capitais próprios são negativos em valor superior a €980.000,00, o passivo a fornecedores agravou para € 292.000,00, a dívida ao Estado agravou de sobremaneira de cerca de €2.570,00 para cerca de €78.200,00, as dívidas aos sócios para € 524.854,80, e a partes relacionadas para o montante de €689.182,69. Considerando que os capitais próprios correspondem à diferença entre os valores do ativo e do passivo e ao património líquido da sociedade, quando inferiores a 50% do capital social por regra revelam um mau desempenho económico-financeiro do negócio da sociedade (cfr. art.º 35º do CSC). No caso, os sucessivos resultados negativos da requerida desde o início da sua atividade afetaram inevitável e sucessivamente as disponibilidades do seu património social até à perda total do seu capital social, o que mais não traduz ausência de meios para cobertura do valor deste capital, que é de apenas €5.000,00, e ausência de liquidez da requerida para cumprimento do passivo vencido que, conforme alegado pela requerida e consta declarado pelos sócios na assembleia de 09.12.2021, também deixou de contar com o financiamento dos sócios, à custa do qual supriu a diferença negativa entre as receitas e os custos da atividade revelada nas demonstrações financeiras e que, nessas condições, manteve ao longo dos seus exercícios. Acresce e agrava que, numa perspetiva de liquidação, a superioridade do passivo em relação ao ativo da requerida poderá ser superior ao balanço contabilístico[32] na medida em que esta não atribui valor de mercado às benfeitorias que realizou no espaço onde exerce atividade – ativo que reputa de bem não transacionável por não lhe assistir direito ao reembolso do seu valor, sendo que esse corresponde à cifra de maior valor inscrita na conta do ativo fixo. Mais acresce considerar o valor de mercado que a requerida atribui aos restantes ativos fixos (cerca de €126.000,00), que é largamente inferior ao valor das suas dívidas a fornecedores e ao Estado (de cerca de €292.000,00 e €78.000,00), pelo que nem o regime legal dos suprimentos a que está sujeito parte do restante valor do passivo da requerida – o correspondente a financiamento da sociedade através de empréstimos das sócias – é suscetível de tutelar na integra os direitos daqueles credores. Finalmente, alega a requerida que já não detém título que lhe permita prosseguir atividade no espaço onde realizou obras e exerce (ou exercia) a sua atividade. Neste cenário dúvida não subiste quanto à incapacidade financeiro-operacional e efetiva situação de insolvência da requerida, muito para além da designada insolvência técnica prevista pelo art.º 35º, nºs 1 e 2 do CSC que, na ausência da adoção, pelos sócios, de medidas para saneamento da discrepância entre a cifra do capital social e o valor do capital próprio, reforçou a responsabilidade dos gerentes da requerida pela sua apresentação à insolvência. Conforme foi considerado pelo legislador do Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03 e consta sob o ponto 3 da exposição de motivos, Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Daí que o objetivo legal da declaração e processo de insolvência seja o de recuperar ou, se for o caso, de expurgar do giro económico-comercial as empresas economicamente inviáveis e os incumpridores geradores do chamado efeito bola de neve, sabido como é que a solvabilidade no mundo empresarial depende do cumprimento, em tempo útil, dos créditos e débitos comerciais gerados pela atividade dos colaboradores e vários parceiros comerciais. Nesse desiderato, pelo art.º 18º do CIRE o regime legal insolvencial prevê o dever de apresentação à insolvência, determinando que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la, acrescentando o seu nº 3 que, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea
- g)do nº 1 do artigo 20º. A apresentação à insolvência do devedor que se encontra em tal situação é assim erigido a comportamento que lhe está normativa e imperativamente imposto para que, com a maior brevidade possível, seja encontrada uma solução que faça cessar os efeitos comuns da insolvência, e na medida em que o seu arrastamento é suscetível de gerar mais inconvenientes e prejuízos, designadamente, pelo efeito ‘bola de neve’, mas também pela contínua afetação, desgaste e até extinção de recursos/meios/bens da devedora sem proveito para o cumprimento do passivo em mora; ao invés, com previsível agravamento da situação decorrente do sucessivo acréscimo de passivo (salários, contribuições sociais, impostos, rendas, etc). Com efeito, tal dever tem como corolário e/ou pressuposto lógico o facto de o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência ser a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores com respeito pelo princípio da igualdade dos credores e da satisfação dos mesmos de acordo com a graduação legalmente aplicável. Surge pertinente aqui a consideração tecida pela Relação de Coimbra em acórdão de 06.11.2012: Não esquecendo os objectivos (também moralizadores) do Código da Insolvência (ver o preâmbulo da lei), neste particular importará assinalar que o gestor médio deve considerar que há um momento para parar, na defesa dos credores, não prosseguindo uma exploração deficitária, até ficar sem nada para apresentar aos credores. O que o regime jurídico-falimentar pretende tutelar, máxime, através da obrigação da apresentação à insolvência (cfr. art.º 18º do CIRE) é também o correto funcionamento do mercado mediante a salvaguarda da solvabilidade dos que nele intervêm, tutela que desde logo atua na prevenção da manutenção, no tráfego jurídico-comercial, de empresas que se mantêm em atividade à custa dos respetivos parceiros comerciais e demais stake holders (Estado, trabalhadores, e fornecedores), mediante o não cumprimento das obrigações que contratualmente assumem no e por causa do exercício das respetivas atividades, e/ou das emergentes das situações ou relações jurídicas de que é titular ou parte. Forma de ‘estar’ no tecido empresarial que, além do mais, é geradora de situações de concorrência desleal face a outros agentes económicos que exercem a respetiva atividade cumprindo com todos os seus encargos legais e contratuais. 5. O incumprimento do dever de apresentação à insolvência arrasta prejuízo para os credores quando, após a constatação da insolvência, o devedor insolvente pratica atos dos quais resulte diminuição ou agravamento do seu património com consequente diminuição das garantias de pagamento aos seus credores, como urge ser o caso de alienação, deterioração ou desaparecimento de património (assim como o agravamento do passivo com a contração de novas dívidas, quando acumulam com as já vencidas e não cumpridas). Conforme referido, são as próprias partes, máxime, a requerida, que assumem a situação de insolvência atual desta. Ao defender a deliberada venda dos ativos transacionáveis afetos à única atividade que exerce, mais admite a requerida que só pela via da liquidação do seu ativo - que alega corresponder apenas a bens móveis -, tem possibilidade de liquidar passivo. Ora, essa é precisamente a finalidade que o legislador pretende seja levada a cabo através do processo de insolvência liquidatário que, como é sabido, é um processo de execução universal e concursal e causa de dissolução da sociedade prevista pelo art.º 141º, nº 1, al.
- e)do CSC, a par com as demais causas legais que neste e no art.º 142º, nº 1 do CSC constam taxativamente previstas, e à margem das quais a requerida deliberou proceder à sua liquidação, no que se consubstancia e materializa a venda objeto da deliberação impugnada – tanto mais que a requerida assume abranger a totalidade dos bens transacionáveis que integram o respetivo acervo patrimonial - sem que, porém, tal venda seja suscetível de conduzir à extinção da requerida na medida em que não foi precedida pela sua dissolução como para aquele efeito legalmente se lhe impunha. Com efeito, seja deliberada ou administrativa, à dissolução sucede a liquidação com a finalidade de apurar o ativo, pagar o passivo, e extinguir a sociedade através do cancelamento da respetiva matrícula no registo comercial (cfr. art.º 149º e 152º a 154º do CSC, art.º 19º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29.03). Tratando-se de sociedade em situação de insolvência, o processo de insolvência (lato senso) previsto no CIRE corresponde ao único meio legalmente previsto para o cumprimento da liquidação da sociedade[33]. Tanto assim é que no art.º 3º do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais se prevê a ineficácia dos atos praticados ao abrigo do mesmo se, na sua pendência, for pedida a declaração de insolvência da entidade em liquidação. O que muito bem se compreende, desde logo, para salvaguarda dos interesses dos credores que, através do processo de insolvência e do administrador da insolvência nele nomeado, passam a ‘controlar’ a atividade de liquidação e o destino do produto com ela obtido e os termos em que o mesmo é distribuído, retirando-o assim da disponibilidade do devedor insolvente, e o que subjaz à obrigação de apresentação à insolvência de pessoas coletivas, para tutela de dois princípios estruturante do processo falimentar: a garantia patrimonial dos direitos dos credores dada pelo património do devedor, e a satisfação igualitária dos direitos dos credores, a par conditio creditorum, que a venda de bens de devedor insolvente fora do contexto processual falimentar é suscetível de quebrar. Com efeito, a transmissão de bens consubstancia disposição de património que afeta de forma irredutível o património social da insolvente enquanto garantia patrimonial dos credores desta, garantia que resulta diminuída caso ocorra transferência daqueles ativos da devedora para a esfera jurídica de terceiros. Mesmo admitindo o pagamento de um preço (sendo que dos elementos dos autos não consta nem foi alegado o modo de cumprimento do preço projetado para a venda deliberada), e até a sua utilização para pagamento de dívidas da requerida, da alienação de bens do seu ativo fixo resulta inelutavelmente a diminuição dos bens a apreender para a massa insolvente e, assim, do valor do produto a obter através da liquidação do património do devedor para distribuição pelos credores da insolvência com pleno cumprimento do princípio da igualdade e das preferências legais de pagamento. Assenta este juízo na natureza volátil da contrapartida pecuniária, que gera uma perda qualitativa da exequibilidade do património do devedor pela fácil sonegação e, por isso, difícil apreensão do dinheiro. A preocupação do legislador em salvaguardar a garantia patrimonial dos credores e o cumprimento da universalidade e natureza concursal da insolvência liquidatária vai ao ponto de dotar o administrador da insolvência do poder-dever de proceder à resolução extrajudicial de negócios para recuperação das atribuições patrimoniais que nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência foram concedidas com prejuízo para o património do devedor e, assim, com prejuízo das garantias patrimoniais dos respetivos credores (cfr. art.ºs 120º e ss. do CIRE). Nas palavras de Evaristo Mendes[34], quando a economia da sociedade falha - isto é, a sua capacidade para gerar receitas bastantes para cumprir as obrigações assumidas, que é refletida pela relação entre o capital social e os capitais próprios e que aquele autor designa de mecanismo de garantia dinâmico dos credores -, resta a garantia patrimonial do art.º 601º do Código Civil, que designa de garantia patrimonial estática e constitui a ultima ratio de proteção dos credores. O que tudo vale por dizer que em situação de insolvência do vendedor a alienação da totalidade dos bens transacionáveis que integram o respetivo ativo fixo (máxime se acompanhada da projeção da cessação de facto da sua atividade) é per si prejudicial aos direitos dos credores por envolver diminuição das garantias patrimoniais dos respetivos credores e consubstancia violação de normas legais imperativas de proteção dos credores do devedor insolvente em particular, e do mercado e da economia em geral, desde logo revelada pela violação do dever específico de apresentação à insolvência previsto pelo art.º 18º do CIRE e da proibição daqueles negócios juridicamente inerente aos institutos falimentares da resolução extra-judicial de negócios prejudiciais aos credores (art.ºs 120ºe ss. do CIRE) e da responsabilização insolvencial por via da qualificação da insolvência (art.ºs 186º e ss. do CIRE). Normas e regimes legais que, em nome da coerência do sistema, impõem concluir pela nulidade da deliberação com fundamento no art.º 56º, nº 1, al.
- d)do CSC - se a consumação da venda em questão em benefício de quem não pode deixar de conhecer (e no caso conhece) a situação de insolvência da vendedora é suscetível de, no âmbito de processo de insolvência, integrar os pressupostos da resolubilidade de negócio por prejudicial à massa insolvente (pelo menos) nos termos previstos pelo art.º 120º, nºs 2, 4 e 5 do CIRE e, bem assim, os pressupostos da qualificação da insolvência previstos pelo art.º 186º, nº 2, al.
- d)e/ou nº 3 al.
- a)do mesmo diploma, por maioria de razão e coerência do sistema jurídico impõe-se reconhecer a invalidade da deliberação social que ordena ao órgão de gestão a celebração dessa mesma venda por ofensiva de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem por vontade unânime dos sócios e que, por isso e nos termos do art.º 56º, nº 1, al.
- d)do CSC, inquinam de nulidade a deliberação[35]. Consequência que no âmbito das normas de proteção dos credores sociais não é estranha ao regime societário: ainda que referente a deliberação de aprovação de contas, o art.º 69º, nº 3 do CSC comina expressamente com o vício da nulidade a violação de preceitos legais “cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público.”[36] Acresce que, não tendo sido precedida de deliberação de dissolução da requerida, a deliberação em questão, de venda dos bens que integram o ativo fixo da requerida afeto à sua atividade, é suscetível de enquadrar o vicio da nulidade com fundamento em violação do art.º 6º, nº 1 do CSC, que constituiu preceito legal inderrogável. Em causa a própria capacidade de gozo da sociedade que, compreendendo os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, é excedida pela disposição dos bens sociais necessários ou imprescindíveis à prossecução da sua atividade social, consubstanciando assim evidente desvio do fim social para que foi constituída: a venda do ativo fixo de uma sociedade sem condições logísticas, económicas e financeiras para exercer atividade e que se encontra em situação de insolvência – isto é, que não gera receitas e não dispõe de crédito nem de liquidez para cumprir pontualmente o seu passivo - configura uma liquidação de facto da sociedade e não a atividade empresarial da sociedade dirigida ao escopo lucrativo que as caracteriza. Nesta perspetiva, mais pode considerar-se que o princípio da integridade do capital social, que visa a tutela dos credores e comina com a nulidade as deliberações que importem a sua violação, impõe uma proibição de liquidação de facto da sociedade à margem dos procedimentos legalmente previstos para o efeito, para assegurar que no património social se mantenha o fundo patrimonial de garantia correspondente à cifra nominal, a ‘almofada’ de bens para pagamento dos créditos de terceiros que, a par com a liquidação do ativo, deve ser cumprido através de regulamentadas operações de liquidação do passivo. De resto, só o reconhecimento da nulidade da deliberação com fundamento em violação de preceitos legais imperativos pode justificar que o órgão de administração se abstenha de a executar sem que por isso fique sujeito a responsabilização pela sociedade, sócios ou outros positivamente afetados pela deliberação – o que se justifica com o facto de o dever de execução de deliberação que recai sobre os administradores emergir apenas de deliberações válidas ou, pelo menos, não inquinadas pelo vício da nulidade[37]. É nesse sentido que Catarina Baptista Gomes invoca a aplicação analógica do art.º 412º, nº 4 do CSC para defender que “Perante uma deliberação social nula, não só os administradores não têm o dever de as executar como têm o dever de não as executar, sob pena da frustração da ratio inerente ao vício da nulidade – que visa a não produção de quaisquer efeitos e não permite qualquer tipo de convalidação.”[38] Até porque, por referência aos preceitos e princípios legais que a execução da deliberação é objetivamente apta a violar, no reverso da equação é sobre os gerentes da requerida que recai a responsabilização insolvencial que pode emergir quer da celebração da venda da qual resulta a diminuição da garantia patrimonial estática dos credores da requerida, quer da não apresentação desta à insolvência (cfr. art.ºs 186º e ss. do CIRE). Não pode por isso concluir-se pela validade de uma deliberação que se traduz numa ordem ou comando de ação dos sócios dirigida ao órgão de administração cuja execução conduz a um resultado que o sistema jurídico sanciona como ilícita por prejudicial aos interesses dos credores legalmente tutelados. Dito de outro modo, se a lei societária impõe ao administrador da sociedade o dever de escrutinar a validade de uma deliberação para lhe impor um dever de se abster de a executar com fundamento na ilegalidade da mesma, mal se compreenderia que esta não pudesse ser judicialmente declarada pelo tribunal. Com o que se conclui pela nulidade da deliberação com fundamento no art.º 56º, nº 1, al.
- d)do CSC. 6. Face ao antes exposto, o requisito dano apreciável emergente da execução da deliberação e em termos que justifique a antecipação do efeito jurídico a que tende a decisão definitiva não suscita dificuldade: decorre dos fundamentos da invalidade e da adesão do órgão de administração ao comando contido na deliberação no sentido de proceder à sua execução, como é revelado pela oposição que deduziu à sua suspensão, e consubstancia-se precisamente no perigo de lesão produzida pela saída e consequente perda do património bruto da requerida de bens que nestes autos as partes avaliaram pelo valor mínimo de cerca de €126.000,00 e que, além do mais, a requerida assume corresponder à totalidade dos bens do ativo fixo afetos à atividade, com a consequente e imediata perda de garantia patrimonial pelos credores da requerida. Perigo de lesão que existe independentemente dos institutos jurídicos previstos pelo legislador para reconstituição da garantia patrimonial dos credores ilicitamente diminuída por negócios prejudiciais à satisfação dos respetivos créditos; mais não seja porque a suspensão da deliberação social não exige a verificação de perigo de lesão irreparável, ‘apenas’ apreciável. Perigo de lesão ao qual a requerida não pode, legitimamente, opor o agravamento do seu passivo decorrente da manutenção, ao seu cargo, dos contratos com os seus trabalhadores e da continuidade da sua atividade: porque a deliberação de transferência dos trabalhadores da requerida para a sócia maioritária não constitui objeto do pedido de suspensão de deliberação de sócios deduzido nos autos; porque o facto de a requerida se manter em atividade não decorre da suspensão da deliberação de venda dos seus bens mas da opção da gerência e/ou das sócias da requerida; e porque o agravamento do passivo só aos gerentes da requerida se imputa pelo não cumprimento do dever legal e imperativo de apresentação desta à insolvência nos termos previstos pelo art.º 18º do CIRE. IV – Decisão Em conformidade com o exposto, acordam as juízas deste coletivo em julgar a apelação integralmente procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, que se substitui por outra a decretar a suspensão da deliberação de sócios da requerida tomada em assembleia de 07.03.2022, de venda do ativo imobilizado e do inventário desta à sua sócia maioritária pelos valores de €112.006,42 e €14.560,68, respetivamente. Vencida na instância recursiva, as custas da apelação são a cargo da requerida (cfr. art.º 527º, nº 2 do CPC). Lisboa, 22.11.2022 Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso _______________________________________________________ [1] Em “Deliberações Sociais, Formação e Impugnação”, Almedina, maio 2020,. p. 20. [2] Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2ª ed., p. 112 e ss. [3] Salvas as exceções e limitações legais exclusivamente previstas para a sociedade anónima, cfr. art.ºs 324º, nº 1, al.
- a)(ações próprias) e 384º, nº 2 (limitação do número de votos) do CSC. [4] O pedido divide-se em imediato e mediato, ou seja, entre a pretensão de determinada tutela jurisdicional que no plano processual surge expressada pelo pedido e caracteriza a ação, e a finalidade da ação, correspondente ao efeito prático por aquele visado produzir na realidade do pedaço de vida a que o litígio reporta, para cuja garantia surge adequado aquele pedido e que em sede de provimento da ação deverá prevalecer sobre este. [5] Nesse sentido, entre muitos outros, acórdão da RC de 28.11.2018, proc. 4039/17.9T8LRA-A.C1, e acórdão do STJ de 14.06.2018, Revista nº 0435/18, ambos disponíveis na página da dgsi. [6] A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, CPC Anotado, GPS, Vol. I, 2ª ed., p. 471. [7] Cfr. art. 381º, nº 3 do CPC, nos termos do qual “A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.” [8] Nesse sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. I, 4ª ed., p. 107, e Paulo Olavo da Cunha, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, p. 262. [9] Entre outros, acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2009, disponível na página da dgsi [10] CPC Anotado, GPS, vol. I, 2ª ed., p. 471. [11] Ob. cit., p. 470. [12] A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, p. 83. [13] CPC Anotado, vol. I, p. 684. [14] A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, p. 106. [15] Na doutrina, entre outros, A. Geraldes, ob. cit. vol. IV, p. 85, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit. p. 109, com ampla citação de outros; na jurisprudência, entre muitos outros, acórdão da RC de 02.04.2019, proc. nº 58/19.9T8FVN.C1. [16] Vd. A. Geraldes, ob. cit., vol. IV, p. 84 e s. [17] «Suspensão de deliberações sociais ditas “já executadas”» em anotação ao acórdão da RC de 14.07.1987, RLJ, 123º, p. 378, apud Soveral Martins, “O procedimento Cautelar de Suspensão da Deliberação Social pela qual foram designados os administradores de uma sociedade anónima: Breves considerações sobre a posição de terceiros.”, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B1d448f28-814e-41ec-a737-cd5e48701059%7D.pdf [18] Código das Sociedades Comerciais em Comentário do IDET, Vol. I, p 701. [19] Vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 4ª ed., p. 108 e s. [20] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, p. 593. [21] Ob. cit., p [22] Mais amplo nas sociedades por quotas do que nas sociedades anónimas, cfr. art.ºs 259º e 373º, nº 3 do CSC. [23] É o seguinte o teor do art.º 61º (Eficácia do caso julgado) 1 - A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção. 2 - A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé. [24] A designada decisão surpresa que, só o é, quando a decisão confronta as partes com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão, conhecendo de questão não alegada ou não equacionada nem perspetivada pelas partes nos respetivos articulados, como urge ser o caso, traduzindo-se o excesso de pronúncia no facto de decisão ter sido proferida sem que os autos se mostrassem processualmente preparados ou aptos para o efeito, precisamente, por não ter sido dada às partes a possibilidade de sobre ela previamente se pronunciarem (nesse sentido, entre outros, comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da Relação do Porto de 07.10.2019, proc. nº 400/19.2T8AMT-D.P1, disponível em blogippc.blogspot.com). No sentido da imposição do contraditório mesmo “quando está em causa uma diversa qualificação jurídica dos factos”, A. Geraldes, P. Pimenta, e L. Sousa, ob. cit., p. 23. [25] Nas palavras de A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, “É claro que certas decisões poderão estar eivadas de nulidades, mas ainda assim seria bom que se interiorizasse que, atento o disposto no art. 665º, nº 1, que regula os poderes da Relação no âmbito do recurso da apelação, a sua verificação não determina necessariamente a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, antes implica a substituição imediata por parte da Relação, a não ser que alguma questão tenha sido considerada prejudicada e haja necessidade de recolher outros elementos. (CPC Anotado, GPS, vol. I, 2ª ed., p. 762). [26] Conforme alega nos art.ºs 83º e 84º da petição, aquele ativo é o “seu único negócio, sem o qual a sua única atividade fica irremediavelmente comprometida.// Colocando em causa a continuação da atividade da Requerida e o pagamento das dividas aos seus credores.” [27] Conforme alega no art.º 40º da petição, Saliente-se que é neste contexto, de uma sociedade insolvente e com dívidas a terceiros que, no passado dia 7 de março, foi deliberado (com o voto contra da Requerente) a venda do ativo da Requerida à sócia maioritária da Requerida pela módica quantia de €112.006,42 (cento e doze mil, seis euros e quarenta e dois cêntimos), cerca de ¼ do seu valor contabilístico.; e reitera no art.º 81º “O que resulta das contas disponibilizadas à Requerente mas por ela não aprovadas é que (Cfr. Doc. 10 já junto): • a Requerida está insolvente tendo, alegadamente, capitais próprios negativos no valor de €936.750,00 (novecentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta euros); • a Requerida tem dívidas para com terceiros no valor de €280.370,74 (duzentos e oitenta mil, trezentos e setenta euros e setenta e quatro cêntimos);” [28] A esse respeito alega apenas que “Não há qualquer evidência de que aquele valor seja o valor de mercado.” (art.º 125º da petição). [29] Conforme alega nos art.ºs 97º e 101º, “o valor de €440.987,54 (…) inclui as obras executadas no edifício” e “as obras feitas num edifício que não pertence à Sociedade têm naturalmente de ser valorizadas como benfeitorias.” [30] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 69, nota 3. [31] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma introdução, Almedina, 4ª ed., p. 26. [32] Documento contabilístico obrigatório incluído nas demonstrações financeiras anuais das empresas que, através da inscrição dos saldos das várias rubricas integrantes dos respetivos ativo, passivo e capital próprio, fornece uma representação numérica e separada do saldo dos ativos e dos passivos, correntes e não correntes, e, assim, informação, expressa em termos monetários, sobre a posição financeiro-patrimonial da empresa num determinado momento. [33] Sob a epigrafe ‘Finalidade’, prevê o art.º 1º nº 1 do CIRE que “O processo de insolvência liquidatário é precisamente “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” [34] “Capital social e tutela dos credores sociais”, disponível em https://www.evaristomendes.eu/p_1_17.html [35] Como exemplo de preceitos que não podem ser derrogados nem pela vontade unânime dos sócios, Catarina Baptista Gomes aponta “os preceitos relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como os que têm por finalidade, exclusiva ou principal, a proteção dos credores ou do interesse público – v.g., as deliberações que afetem a intangibilidade do capital social.//Numa palavra: não podem derrogar-se, por via deliberativa, preceitos imperativos – i.e., quando integrem a ordem pública, quando concretizem princípios injuntivos ou quando institua ou defenda posições de terceiros. (em ‘A responsabilidade civil dos administradores assente em deliberações dos sócios”, Revista de Direito das Sociedades, nº ¾, 2015, p. 732, disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202015-03e04%20(711-752)%20-%20Doutrina%20-%20Catarina%20Baptista%20Gomes%20-%20A%20responsabilidade%20civil%20dos%20administradores%20assente%20em%20delibera%C3%A7%C3%B5es%20dos%20s%C3%B3cios.pdf [36] Nesse sentido, embora no âmbito do principio da intangibilidade do capital social e do regime legal que o tutela, acórdão da RG de 14.03.2019, proc. nº 7095/17.6T8VNF.G1. [37] Sobre a questão, vd. Catarina Baptista Gomes, texto cit., págs. 739 e ss. [38] Texto cit., p. 732 e 751.