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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18527/23.4T8LSB.L1-6 Relator: ANTÓNIO SANTOS Descritores: LEI DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO DE PERSONALIDADE CONFLITO BURLA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo art.º 29º, nº1, com a epígrafe de “Responsabilidade civil”, que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados pela comunicação social e por aplicação do art.º 483º, do CC, são também pressupostos da obrigação de indemnizar , a existência de:

  1. a)um facto voluntário do lesante;
  2. b)a ilicitude daquele;
  3. c)um nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa;
  4. d)um dano e, finalmente , um nexo de causalidade adequada entre este último e aquele facto. II - Em sede de conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos merecedores de dignidade constitucional, há-de a contabilização/harmonização de ambos ser resolvida não através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica , mas sim com apelo ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, com o fim de se alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos. III – No âmbito da ponderação referida em II, há-de o julgador atender e avaliar da pertinência e adequação da aplicação ao caso concreto das soluções jurisprudenciais que nos vem fornecendo o TEDH, e isto porque a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão vem oferecendo critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais. IV – A utilização de uma expressão [v.g. “Burla”], apesar de por si só e à primeira vista mostrar-se potencialmente ofensiva do Bom Nome da pessoa visada, carece para efeitos de avaliação da respectiva ilicitude, de ser apreciada no âmbito do contexto e explicação na qual se insere, só assim se podendo aferir se em concreto o respectivo emprego consubstancia efectivamente um comportamento ilícito, qual violação de um dever e implicando um juízo de reprovação idóneo a amparar uma obrigação de indemnização. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa * 1. Relatório A intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra COFINA MEDIA, S.A. e B, peticionando a condenação de ambas no pagamento do montante de €28.921,66, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data das publicações das notícias até efectivo e integral pagamento. 1.1. – Alegou o Autor, para tanto e em síntese, que: - À data de 3 de Junho de 2016 exercia o AUTOR a actividade de desenhador projectista, cenógrafo e figurinista – com uma carreira longa e laureada –, sendo muito bem reputado no seu meio profissional, sendo que desde o ano de 2008, que vinha sendo contratado por associações de Lisboa, no âmbito do concurso amador das marchas populares promovido pela Câmara Municipal; - Acontece que, em meados de 2016 e por causa da sua actividade, e precisamente relacionado com alegados atrasos no âmbito do concurso amador das marchas populares promovido pela Câmara Municipal, contactou o autor a Ré B , com quem conversou durante alguns minutos, tendo então explicado que existiram incumprimentos contratuais por parte das colectividades devido ao facto de a Câmara Municipal de Lisboa lhes ter atribuído as verbas de apoio muito tardiamente; e que o seu atelier foi invadido e pilhado por populares, bem como que foi injuriado e ameaçado, motivo pelo qual se afastou dos trabalhos; - Não obstante as explicações do autor, certo é que no dia 26 de Julho de 2016, quando fazia pesquisas sobre eventuais notícias divulgadas sobre o sucedido, o AUTOR encontrou publicado, no site do Canal da CMTV, uma peça jornalística da autoria da Ré B, que constava ter sido transmitida no dia 3 de Junho de 2016 no canal CMTV [peça que encontrou-se posteriormente disponível através do endereço online: http://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos_sem_22_mil_euros e que aí permaneceu de 3 de Junho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017], sendo que , em razão do seu conteúdo [profundamente ofensivo para o Bom Nome do autor], tentou o autor por inúmeras formas que a peça fosse retirada ou que lhe fosse cedido um direito de resposta, o que nunca aconteceu; - Porque viu o autor violados os seus direitos à honra, ao bom nome e personalidade moral [porque as afirmações/imputações comportamentais efectuadas a respeito do AUTOR atingem o núcleo essencial das qualidades morais que devem existir para que este não se sinta envergonhado e desprezado pelos demais, pois, como conduta, são vistas, por qualquer pessoa de bem, como algo de reprovável e censurável] e, tendo sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial, devem portanto ambos os RR ser responsabilizados. 1.2. – Devidamente citados, ambos as RR. contestaram, fazendo-o em articulado conjunto, apresentando defesa por excepção [invocaram a Prescrição do Direito do Autor] e por impugnação motivada [recusando qualquer responsabilidade civil por não estarem verificados os seus pressupostos, sendo que, em relação à primeira ré, é de resto a petição totalmente omissa em sede de alegação de factos que amparem/suportem a respectiva responsabilização] concluindo pela improcedência do peticionado. 1.3. – Após resposta do autor à matéria da excepção aduzida na contestação, e , dispensada a audiência prévia, foi proferido o Despacho Saneador [no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de Prescrição], e , bem assim, identificado o OBJECTO DO LITIGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA [objecto de reclamação das RR, mas indeferida], tendo-se também desde logo designado a data para a AUDIÊNCIA FINAL. 1.4. - Por fim, realizada que foi a AUDIÊNCIA FINAL [cuja realização teve início a 17/4/2024, vindo a cessar a 3/6/2024], e, conclusos os autos para o efeito, veio a 3/7/2024 a ser proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) V – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo as Rés COFINA MEDIA, S. A. e B do pedido formulado pelo Autor A. Custas a cargo do Autor, cfr. artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Registe e notifique. Lisboa, d.s. 1.5. – Inconformado com o sentenciado, da decisão identificada em 1.4. veio o Autor A apelar, formulando em sede de instância recursória as seguintes conclusões: 1. A sentença posta em crise é nula e incorre em erros notórios de apreciação da prova, errando na matéria de facto que deu por provada e na aplicação do Direito; 2. O Apelante junta, nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, 4 documentos cuja junção se justifica por se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira Instancia, uma vez que o tribunal deu factos por provados que as partes não alegaram e que o próprio tribunal, durante a produção de prova, desvalorizou; 3. Nos termos dos artigos 461.º, n.º 2, e artigo 516.º, n.º 6, do CPC, as testemunhas podem socorrer-se de documentos e apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; 4. Aos minutos 00:54:22 e 01:00:21, a testemunha PG. procura consultar um documento que trazia consigo e evidenciar o seu conteúdo, sendo que, aos minutos 01:00:21 a 01:01:09, o mandatário do Autor pede que a testemunha apresente o aludido documento, que, neste caso, e uma página de Facebook; 5. O Juiz Decisor recusou a consulta sem fundamento legal para o efeito, alegando apenas que tinha muita gente para ouvir; 6. O tribunal violou a lei processual e o princípio do inquisitório, poder-dever plasmado no artigo 411.º do CPC, afastando um elemento que poderia contribuir para a descoberta da verdade sem averiguar da sua pertinência; 7. Cometeu uma nulidade processual que influi no exame e na decisão da causa (artigo 195º do CPC), porque limita a prova potencial a fazer com o testemunho, inquinando a sentença com o mesmo vício, nos termos do 195.º, n.º 2, do Co digo de Processo Civil; 8. O tribunal também violou o poder-dever decorrente do artigo 411.º do CPC, porque, durante a produção de prova, o princípio do inquisitório lhe impõe que este promova as diligências essenciais a descoberta da verdade; 9. O princípio do inquisitório não desonera as partes de fazerem o que processualmente lhes cabe, e o Apelante cumpriu com os seus ónus probatório; 10. Durante o testemunho de PJ., aos minutos 00:28:33, este ofereceu-se para juntar e-mails relativos a factos que o tribunal reputou de desinteressantes para a decisão de mérito, mas, em sede de sentença, esses factos sobre a ausência do Autor e as justificações sobre a não entrega dos trabalhos enformaram o seu iter decisório; 11. O Tribunal sustenta a sua motivação no que a testemunha disse sobre o conteúdo de determinados e-mails, mas, quando esta os pretendeu juntara os autos, o Tribunal recusou recebê-los e analisá-los, impedindo o Apelante de se pronunciar sobre a junção e teor dos mesmos e-mails, novos factos, novas provas; 12. O decisor, mediante um acto consciente e deliberado, optou pelo na o exercício de um poder-dever que conduz a omissa o de um acto que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do CPC, pelo que se trata de uma nulidade; 13. O Recorrente só pode invocar a prática dessa nulidade agora, porque só se veio a descortinar em sede de sentença, o que determina a impossibilidade de sanação da invalidade, constituindo também violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porque o Tribunal não permitiu as partes pronunciarem-se sobre essa matéria, inquinando a sentença de nulidade, enquanto acto subsequente (artigo 195, n.º 2, CPC); 14. O objecto do litígio era apurar se as Apeladas deveriam ser condenadas a pagar as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais e tendo sido enunciados, como temas da prova, apurar “dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor como consequência da publicação das peças jornalísticas”; 15. A sentença não aprecia, em parte alguma a questão dos danos não patrimoniais, sem fundamentar de facto ou direito o porque desse acto omissivo; 16. A sentença viola as alíneas
  5. b)e
  6. d)do artigo 615.º do CPC, sendo insanavelmente nula, porque não especifica os fundamentos de facto e direito e omite pronúncia quanto aos danos não patrimoniais, não sendo sequer explicado se a questão ficou prejudicada nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC; 17. A fundamentação da sentença e omissa, ambígua e obscura, sendo o sentido da sua fundamentação inalcançável nos termos conjugados das alíneas b),
  7. c)e
  8. d)do artigo 615.º do CPC, o que também conduz a sua nulidade; 18. A Petição Inicial e a Contestação são compostas, em conjunto, por 451 artigos em que são expostos factos essenciais e instrumentais e feitas alegações de facto e direito; 19. Foram considerados 27 factos, sendo 23 respeitantes aos factos que considerou provados e 4 aos que considerou não provados, sobrando 424 artigos, sendo que o tribunal classificou estes últimos como meras repetições, negações ou matéria conclusiva ou de direito, quando a grande maioria não o é; 20. Por exemplo, o artigo 29.º da PI, se provado, permite concluir que a 1.ªApelada não cumpriu os seus deveres jornalísticos; 21. Fazendo esta vaga referência, que se reporta à totalidade das peças processuais e não só aos factos provados e não provados, o tribunal não permite às partes conhecerem, concretamente, o que demais foi alegado que pode contribuir para a justa resolução o do litígio e o que e espúrio; 22. Não se entende, atendendo aos temas da prova, porque não é relevante provar se a 1.ª Apelada tentou, ou não, apurar mais factos junto das partes atendíveis na matéria, o que revela critérios discricionários, subjectivos e ate contradito rios, bem como inatingíveis para um bónus pater famílias; 23. O tribunal não se pronuncia sobre a veracidade dos factos objecto das peças jornalísticas, cometendo omissão de pronúncia (615.º, n.º 1, d), do CPC); 24. O tribunal não fez uma análise crítica de toda a prova a que teve acesso e omitiu muitos factos alegados, que são de extrema relevância para a justa resolução da causa; 25. Estes vícios implicam não só a anulação da sentença, bem como a repetição do julgamento nas partes que se encontram viciadas, para efeitos dos artigos 607.º, n.º 4, do CPC; 26. O Apelante submeteu à apreciação do tribunal a ilicitude de duas peças jornalísticas da autoria da 2.ª Apelada identificadas nos autos, datadas de 03.06.2016 e 07.06.2016, constatando-se que o tribunal se refere exclusivamente a peça de 03.06.2016, porque a peça jornalística de 07.06.2016 não se alicerça numa notícia da Agencia Lusa e o nome do Apelante é referido; 27. Há omissão de pronúncia, por falta de fundamentação de facto e de Direito, referente a peça jornalística de 07.06.2016, titulada “NÃO HOUVE MALDADE, MAS DESCONTROLO”, nos termos da alínea
  9. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 28. Existindo duas peças jornalísticas com características substancialmente diferentes, somente fundamentar em relação a uma delas, é não adimplir com o ónus de fundamentação; 29. O Tribunal não analisou criticamente as provas e apresentou uma motivação ilícita para dar os factos
  10. a)a
  11. c)por provados, sendo esta deficiente ,ininteligível e obscura, pelo que a sentença é nula nos termos da alínea c),do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, devendo ser anulada também nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC; 30. O tribunal afirmou que fundou a sua convicção no conjunto da prova, depois de analisada criticamente e à luz das regras da experiência comum, sendo valorada de acordo com os artigos 413.º e 607.º, n.º 4 e 5, do CPC, atestando que os factos não provados de
  12. a)a
  13. d)não foram provados por prova do seu contrário; 31. O tribunal não indica as razões da força decisiva reconhecida aos meios de prova, impedindo que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento desses factos, não justificando a opção feita entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto; 32. Não explica, quanto ao facto a), quais foram os depoimentos e declarações da segunda Ré, e suportadas por que prova, que concluem que o Autor nunca foi identificado na peça jornalística emitida no dia 3 de Junho de 2016; quanto b), porque e que o depoimento da testemunha GC. permite concluir que vários bairros de Lisboa se queixaram de burla; quanto ao c), porque e que os autores das duas peças jornalísticas diligenciaram por investigar os factos e na o os omitiram ou deturparam; quanto ao d), o que e que foi confirmado em audiência de julgamento pelas testemunhas PS., PJ. e GC. que permite concluir que a 2.ª Apelada tentou apurar mais factos junto das restantes partes visadas; 33. A motivação quanto aos factos não provados
  14. a)a c), para alem de se apresentar ininteligível por inconclusiva, e equivoca e ambígua; 34. É lícito ao Tribunal ad quem alterar a matéria de facto apurada (art.º 662.º do CPC), recorrendo a gravação dos depoimentos, uma vez cumprido o ónus previsto no artigo 640.º do CPC; 35. Foram indevidamente aditados os factos provados 4, 5, 6, 10, 11 e o não provado c); 36. Foram incorrectamente julgados os factos provados 7, 8, 12, 19, e os não provados a),
  15. b)e d); 37. Devem ser parcialmente alterados os factos 3, 12, 15, 18, 20; 38. Devem ser considerados provados os artigos: 14.º, 15.º, 21.º, 24.º a 30.º, 32.º, 34.º, 40.º; 42.º; 44.º, 74.º a 76.º, 91.º; 95.º; 96.º; 123.º; 125.º; 170.º;176.º, 179.º a 181.º; 192.º, 194.º, 196.º a 201.º e 203.º, todos da PI, que implicam directamente com a falsidade e licitude das peças jornalísticas em causa nos autos e com os danos não patrimoniais sofridos. 39. Devem ser aditados 11 factos que implicam directamente com a falsidade e licitude das peças jornalísticas em causa nos autos, os danos não patrimoniais do Apelante e a responsabilidade solidária das Apeladas; 40. O facto provado 4 da sentença deve ser expurgado, uma vez que as partes não alegaram tal facto e não há razão para o ser ao abrigo da alínea b), n.º 2, do artigo 5.º do CPC; 41. Inexiste motivação da decisão quanto ao facto provado 4, o que faz com que seja nulo o seu aditamento assim como a sentença; 42. Dos depoimentos das testemunhas AB., PJ., PD, ou ainda as declarações das partes, não se vislumbram indícios de que o Apelante não tenha realizado trabalhos de cenografia para mais de duas marchas em simultâneo nos anos anteriores a 2016 43. A inclusão desse facto não complementa o que as partes alegaram nem resulta da instrução da causa, pelo que na o pode ser aditado; 44. Trata-se de erro notório na apreciação da prova, porquanto o Apelante e a testemunha JS. confirmaram o oposto (JG., Temp. 00:22:44 a 00:23:46; e JS., Temp. 01:30:47 a 01:31:37); 45. O tribunal deveria ter ouvido as partes quanto a este facto, não havendo justificação desse aditamento e da sua importância; 46. Os Factos 5 e 6 dados por provados devem ser expurgados, uma vez que as partes não alegaram tais factos e não há razão para o serem ao abrigo da alínea b), n.º 2, do artigo 5.º do CPC, além de serem factos inúteis para a boa decisão da causa; 47. Atendendo ao tema da prova “Da veracidade dos factos objecto das peças jornalísticas”, o que se encontra em causa e apurar se o Apelante foi acusado infundadamente de burlar e fugir com os €27.000,00; 48. O facto não provado
  16. c)deve ser expurgado da sentença, uma vez que não foi alegado, nem resulta da instrução da causa que as peças jornalísticas de 03-06-2016 e 07-06-2016, para além da 2.ª Apelada, tivessem outros autores; 49. A testemunha RC. não e autor das peças jornalísticas de 03.06 nem 07.06 de 2016, como se verifica das suas declarações (Temp. 01:55:45a 01:56:24), resultando que nem sequer trabalhava em televisão, pelo que nunca poderia ser o autor da peça de 03.06.2016, tratando-se de um erro notório de apreciação da prova; 50. O facto 7 da sentença deve ser dado por não provado, não foi propriamente alegado pelas partes, não resulta dos testemunhos de AB., PJ., PD., GC., sendo um extravasar do objecto do processo e dos temas da prova pelo tribunal; 51. O tribunal não quis conhecer das datas em que as coletividades desfilariam no MEO Arena, omitindo pronuncia sobre o facto constante do artigo 29.º da PI, ou seja, que, durante os dias 1 e 2 de Junho de 2016, foram levados os materiais que se encontravam em execução, tal como furtadas as ferramentas e os mecanismos de trabalho do autor; 52. Além de ser irrelevante, sem se conhecer do facto alegado no artigo 29.º da PI, nem das datas concretas em que cada uma das coletividades desfilariam, não se pode dar como provado o facto provado 7; 53. Os documentos que se juntam demonstram que o facto provado 7 é falso e que as marchas em causa se apresentarem em dias diferentes, factos amplamente noticiados e que são públicos e notórios (artigo 412.º, n.º 1, do CPC); 54. O facto provado 8 não deveria ter sido dado por provado, tendo de se dar por provado o facto 26.º da Petição Inicial: O AUTOR, tomou conhecimento de tais factos por volta das 11 horas da manhã e, imediatamente, entrou em contacto com membros integrantes das colectividades informando os motivos pelos quais se encontrava ausente e, dada a situação, procurando informar-lhes onde se encontravam os materiais de cada uma das marchas;” 55. Caso assim não se entenda, nos termos do artigo 662.º do CPC, deve o facto provado 8 ser alterado para: A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, os responsáveis das colectividades referidas em 3. Lograram contactar o Autor através de mensagens via correio electrónico e Messenger do Facebook e, alguns, através de contacto telefónico; 56. O facto alegado do artigo 26.º da PI resultou provado por documentos, Doc.1e Doc. 9 da PI, e foi corroborado pelas declarações das testemunhas PJ. (Temp. 00:49:07 a 00:49:43, Temp. 00:51:39 a 00:51:53, Temp. 01:48:43 a 01:49:12, Temp. 01:54:20 a 01:54:58), PD. e AB. o (Temp. 02:12:40 a 02:14:14, Temp. 02:50:52 a 02:53:03), e pela motivação do próprio Tribunal, incorrendo numa contradição insanável entre a motivação e a decisão o de facto e também num erro de apreciação da prova; 57. O facto provado 8. encontra-se em contradição com a motivação da decisão de facto, porquanto indica que a testemunha PJ. disse que, no dia 1 de Junho de 2016, recebeu um email do Autor a dar indicações de como proceder para concluir o material, bem como referiu que o Autor ligou a testemunha entre 4.ª e 5.ª feira (1 e 2 de Junho de 2016); 58. O tribunal não poderia dar por provado o facto provado 12, que contradiz a prova, tal contradição resultando das declarações de B (Temp. 00:32:23 a 00:34:14., Temp. 01:27:46 a 01:28:17, Temp. 01:31:42 a 01:33:04, Temp. 01:44:40 a 01:46:03), que declarou que, para a elaboração da peça jornalística, transmitida na CMTV a 03.06.2016, partiu para acção, no sentido de confirmar os factos relatados numa peça jornalística da Agencia Lusa, nunca afirmando que foi na sequência dessa notícia (Doc. 11 da PI) que considerou existir interesse publico na divulgação dos factos noticiados; 59. Retirando-se que, a data de 17.04.2024, a 2.ª Apelada não tinha conhecimento ou não se recordava de que RC. publicara notícias sobre a matéria, nem conhecimento da notícia “ficamos sem vinte e dois mil euros”, que está por este assinada e pela Lusa (Doc. 1 da C), contrariando o que alegou no artigo 86.º da Contestação; 60. Extraindo-se uma contradição a Contestação e o depoimento de parte, nos termos dos artigos 352.º do CC, 414.º e do n.º 1 e n.º 3 do artigo 574.º do CPC, o facto a dar por provado não pode ser aquele que aproveita à Apelada; 61. O tribunal não podia ter dado por provado o facto provado 19 que sustentou, somente, nas declarações e depoimento de parte da 2.ª Apelada, que declarou que fizeram um “live on tape”, que não é um directo, mas é gravado como tal, e que foi transmitida no jornal da hora de almoço e replicada ao longo do dia e disponibilizada online (Temp. 00:44:57 a 00:47:43, Temp. 01:44:40 a 01:46:03), o que e consentâneo com o afirmado por JG. (Temp. 00:34:25 a 00:37:05); 62. A peça de 03.06.2016 é como resulta dos artigos 42.º e 43.º da PI, o live on tape; 63. O Facto
  17. a)não provado deveria ter sido dado por provado, com a seguinte redacção: A Ré B identificou o Autor, na peça jornalística de 03-06-2016, através de referências culturais e sociais específicas da sua identidade individual”; 64. Devendo dizer-se que nenhuma testemunha teve dificuldade em identificar o Apelante na peça de 03.06.2016; 65. O artigo 35.º, n.º 2, da CRP, o artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 67/98, à data em vigor, o artigo 4.º do RGPD, e o artigo 8.º da CDFUP, conferem proteção aos dados pessoais, e definem-nos, sendo evidente que foram partilhados diversos dados identificantes do Apelante na notícia de 03.06.2016; 66. O Apelante era identificável pelo contexto e por referência a elementos específicos da sua identidade profissional e pessoal; 67. Das declarações de PG. (Temp. 01:14:39 a 01:15:41), e JS. (Temp. 00:57:34 a 01:01:54) prova-se que havia muitos elementos identificantes, havendo outras notícias que permitiam às pessoas inferir de quem se tratava (docs. 5 e 6 da Contestação); 68. O tribunal deveria ter dado por provado o facto não provado b), salientando-se que não se compreende o motivo por qual assim decidiu, nem de onde retirou que houve vários bairros de Lisboa que se tinham queixado de terem sido vítimas de burla; 69. Os bairros não são entidades dotadas de personalidade jurídica para se queixarem, o que, nos termos do n.º 1 do art.º 412.º do CPC, sendo um facto publico e notório, não carece de prova; 70. Também não houve várias coletividades que se queixaram de burla ou de se terem sentido burladas, tal como se extrai das declarações de PJ., à data responsável pela coletividade que organizava a marcha do Ginásio do Alto do Pina (Temp. 00:47:42 a 00:49:42, Temp. 00:52:30 a00:53:49, Temp. 00:55:52 a 00:57:42, Temp. 01:38:44 a 01:40:46), AB. o, a data responsável pela coletividade que organizava a marcha do Lumiar (Temp. 02:32:11 a 02:34:35, Temp. 03:01:51 a 03:02:49), PD., a data responsável pela coletividade que organizava a marcha da Bica (Temp. 02:26:58 a 02:27:57, Temp. 02:30:25 a 02:31:10, Temp. 02:32:32a 02:33:19); 71. AB., PJ. e PD. negaram, em absoluto, que alguma vez tenham acusado o Apelante de burla ou utilizado qualquer expressa oque pudesse ser entendida como tal; 72. RC. (Temp. 02:10:47 a 02:11:56), que os terá contactado, também nega a utilização de palavras associadas a burla por parte destes responsáveis pelas marchas e outras notícias (Doc. 1 da C e Doc. 11 da PI) também não falam em burla; 73. A única referencia a burla foi feita por GC., e apenas após ter sido questionada concretamente para o efeito, manifesta ter-se “sentido burlada”, ainda que tenha negado ter afirmado o que consta da notícia (Temp. 00:42:09 a 00:43:21, e Temp. 00:15:55 a 00.17:15); 74. Mesmo que se pudesse dar por provado que a coletividade que organizava a marcha do Bairro da Boavista imputara a prática de burlas ao Apelante, tal não configura várias marchas; 75. O tribunal deveria ter dado por provado o facto não provado d), com a seguinte redacção: A R. B nunca contactou com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina; Bica e Lumiar para obter as suas versões dos factos. 76. Concluiu-se que RC. não é autor das duas peças jornalísticas em causa, nem é parte visada na matéria, não sabendo mais do que o que eventualmente ouviu dizer ou inventou; 77. A 2.ª Apelada apenas falou com GC., que não poderia falar pelos responsáveis das outras marchas, tendo feito questão de o frisar, e que nunca poderia ter comunicado que o Apelante fugira com €27.000,00, porque nem sequer sabia quanto teriam entregue (GC. -Temp. 00:14:09 a 00.15:08, Temp. 00:15:55 a 00.17:15); 78. Contacto único que também resulta das declarações da 2.ª Apelada, (B - Temp. 01:18:42 a 01:20:49); 79. A 2.ª Apelada alega, no artigo 136.º da Contestação, ao contrario do por si declarado em audiência e ao que resulta da demais prova, pelo que, nos termos do artigo 352.º do CC, 414.º e dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 574.º do CPC, a questão não lhe pode ser favorável, resultando confessado que não contactou os responsáveis pelas outras marchas; 80. Como já se evidenciou acima (facto 7), as marchas dos vários bairros não se apresentaram todas no dia 03.06.2016, e o Apelante não foi apenas contratado para fazer as cenografias, pelo que o facto provado 3 deve ser alterado para: No ano de 2016, o Autor foi contratado pelas coletividades organizadoras das marchas representantes dos bairros do Alto do Pina, Bica, Boavista e Lumiar para elaboração de alguns trabalhos de forma a se apresentarem no Meo Arena e a concurso no desfile tradicional das marchas populares de Lisboa (12-06-2016) por ocasião das festas da cidade; 81. Pelas mesmas razões, o facto provado 15 deve ser alterado na sua redacção para: A peça jornalística em causa realizou-se horas antes de alguns bairros populares lisboetas se apresentarem no Meo Arena, tendo a Ré B efectuado a reportagem no pavilhão onde o Bairro da Boavista se preparava para as marchas entrevistando a responsável por esta marcha (GC.); 82. O Facto provado 18 deve ser profundamente alterado, sendo que motivação que lhe diz respeito é nula, por ininteligível, ambígua e obscura, no sentido em que obriga os destinatários a ter de tentar adivinhar qual e a concreta fundamentação para o dar como provado; 83. Os factos provados 12 a 14 e 17, 19 e 20 não permitem a prova e a sustentação do Facto provado 18, nem o testemunho de GC. pode provar, porque não faz qualquer alusão a essa matéria e nunca assistiu ao telefonema; 84. A 2.ª Apelada, por força do artigo 352.º do CC, confessou o alegado na segunda parte do artigo 38.º da PI, através das suas declarações/depoimento (Temp. 00:37:46 a 00:44:17), pelo que se tem de dar por provado que: O AUTOR explicou (…) que o seu atelier foi invadido e pilhado por populares e que foi injuriado e ameaçado, motivo pelo qual se afastou dos trabalhos. 85. Atendendo às regras da experiência comum, e na decorrência da prova do facto correspondente ao artigo 38.º da PI, há que provar os atrasos pela parte da CML e incumprimentos contratuais por parte das coletividades; 86. A 2.ª Apelada, na sua Contestação, artigos 60.º e 61.º, impugnou que o Apelante havia transmitido a existência de incumprimentos contratuais e de atrasos pela CML, mas, depois, afirmou não se recordar, pelo que, nos termos do artigo 352.º do CC, 414.º e dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 574.º do CPC, a matéria de facto em causa não lhe pode aproveitar, dando-se por confessada, resultando provado que: O AUTOR explicou que existiram incumprimentos contratuais por parte das coletividades (…) e que o seu atelier foi invadido e pilhado por populares e que foi injuriado e ameaçado, motivo pelo qual se afastou dos trabalhos. 87. O Apelante nunca confirmou que estaria fora do país e que tinha assumido demasiados compromissos, apenas confirmando a parte da ausência do país noutro telefonema de Agosto de 2016 (JG. – Temp. 00:20:29a 00:21:39); 88. Os depoimentos de parte são coincidentes na parte em que o Apelante garante que nunca explicou à 2.ª Apelada onde é que estava, nem o tinha que o fazer, pelo que o que não coincide é o que resulta entre o alegado e o declarado pela 2.ª Apelada, por manifestamente contraditório e duvidoso; 89. O facto 18 deve ser alterado para: Nesse telefonema, o Autor não disse à 2.ª Ré onde se encontrava, mas confirmou que se ausentou e que, com a pressão violenta e as ameaças das pessoas dos bairros, não tinha condições de cumprir perante tantos bairros com o aproximar da data das marchas, mas que não tinha tido intenção de prejudicar ninguém; 90. Devendo dar-se, também por provado, o constante do artigo 75.º da Contestação: Acrescentou que não estava a fugir, porque queria voltar e falar cara a cara com todas as pessoas afectadas, e explicar-se, mas que não era o momento, nem sabia quando seria, só quando se sentisse melhor; 91. A sentença incorre em insuficiência da matéria de facto para a decisão, devendo dar-se por provado com a inclusão da data de 2016, o facto 14.º da Petição Inicial: Durante o decurso dos trabalhos as colectividades não efectuaram ao AUTOR os pagamentos da forma inicialmente prevista, o que veio a ser agravado pelo facto de a Câmara Municipal de Lisboa, em 2016, ter atribuído as verbas de apoio camarário muito tardiamente; 92. Este facto deve ser dado como provado pela prova produzida pelas declarações do Apelante e das testemunhas AB., PJ., PD. e GC.; pela prova produzida pelos Doc.1, 2, 4 e 5 da PI; pelos Doc. 3 e 4 da C, toda conjugada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum; 93. Relativamente a AB., da marcha do Lumiar, a prova encontra-se no seu testemunho, confirmando que os pagamentos começaram em data incerta e que havia atrasos da CML (Temp.02:04:13 a 02:05:51); 94. Relativamente a PJ., da marcha do Alto do Pina, a prova encontra-se no seu testemunho e no contrato e na declaração juntas aos autos (Doc. 1 da PI), bem como nos Docs. 3 e 4 da Contestação ,confirmando que as verbas das Juntas e da CML só seriam completamente concretizadas tardiamente, a marcha estava a passar tempos difíceis em termos de dinheiro e que os pagamentos não ocorreram da forma prevista (Temp. 00:19:00 a 00:23:51); 95. Relativamente a PD., da marcha da Bica, a prova encontra-se no seu testemunho (Temp. 02:04:14 a 02:05:37), que confirma que os pagamentos ocorreriam a medida que fosse recebido dinheiro da CML, não da forma prevista em contrato, e que tiveram de prolongar os prazos, o que também é corroborado pelo contrato, Doc. 2 da PI, que a testemunha reconheceu ao minuto 02:03:25 a 02:04:14 das respectivas declarações, e ainda pela data do comprovativo da transferência feita pela CML à marcha da Bica, Doc. 5 da PI; 96. Relativamente a GC., da marcha da Boavista, a prova encontra-se no seu testemunho, do qual se extrai que os pagamentos não ocorreram como previsto no contrato (Temp. 00:00:00 a 00:04:26), o que tem de ser conjugado com o que resulta da pág. 12, parágrafo 4, dos Doc. 3 e 4 da Contestação; 97. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 15.º da PI: Foram acordadas verbalmente novas datas e novos termos para a entrega dos trabalhos entre o AUTOR e cada uma das colectividades. 98. Este facto deve ser dado como provado pelos mesmos motivos e por referência à mesma prova anteriormente evidenciada quanto ao artigo 14.ºda PI: A sentença deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto 21.ºda PI: No dia 1 de Junho de 2016, logo de manhã, elementos da marcha da Bica introduziram-se no atelier do AUTOR, onde se encontravam os seus colaboradores a trabalhar. 99. Este facto deve ser dado como provado, em particular, pelas declarações das testemunhas PD., sendo que esta prova não é contrariada por nenhuma outra (Temp. 02:12:35 a 02:14:0, e Temp. 02:48:01); 100. A testemunha PD. esclareceu que, no dia 1 de Junho de 2016, o seu pai, de manhã, e ele, posteriormente, foram ao atelier do Apelante e que chegaram mais pessoas das marchas da parte da tarde, no qual só se encontravam os colaboradores deste; 101. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 24.º da PI: Os responsáveis das restantes colectividades, dirigiram-se ao atelier do AUTOR acompanhados de populares de cada um dos bairros de forma a salvaguardar os seus interesses; 102. O tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto 25.º da PI, com a seguinte construção: No atelier do AUTOR gerou-se um ambiente de grande confusão e agressividade pelo que os responsáveis de cada uma das colectividades e seus acompanhantes recolheram o que entendiam ser de sua pertença; 103. Estes factos, 24.º e 25.º, devem ser dados como provados pelos mesmos motivos e por referência à mesma prova evidenciada quanto ao artigo 29.º da PI; 104. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 26.º da PI, com a seguinte construção: O AUTOR tomou conhecimento de tais factos por volta das 11 horas da manhã do dia 1 de Junho de 2016, entrando em contacto com membros integrantes das colectividades organizadoras das marchas e informando os motivos pelos quais se encontrava ausente e onde se encontravam os materiais de cada uma das marchas. 105. A primeira parte deste facto não foi contrariada por nenhuma prova e, considerando que as primeiras mensagens, que constam nos autos sob a forma de Doc. 9 da PI (req. 12.09.2023), datam de quarta-feira, dia 1 de Junho de 2016, na pág. 14, a partir das 12.28h parageral.armabb@gmail.com - mensagens que foram reconhecidos pelas testemunhas PJ., AB. e GC. - deve ser dado como provado; 106. A segunda parte do facto deve ser dada por provada com base na prova salientada relativamente ao facto 8 da matéria de facto provada bem como pelo Doc.9 da PI, que consiste em várias mensagens que o Apelante enviou a membros das colectividades em causa, e pelas declarações das testemunhas AB. (Temp. 02:12:40 a 02:14:14, Temp. 02:50:52 a 02:53:03), PJ. (Temp. 01:48:43 a 01:49:12, Temp. 01:54:20 a 01:54:58), PD. (Temp. 02:22:47 a 02:24:16) e GC. (Temp. 00:02:48 a 00:04:38), que reconhecem diálogos e trocas de mensagens e o seu conteúdo; 107. O Doc. 1 da Petição Inicial, referente a declaração de P J., também reconhece os factos; 108. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 27.º da PI: Mais tarde, um dos fornecedores do AUTOR, de nome JS., dirigiu-se também ao atelier, constatando um ambiente de grande desconfiança e agressividade entre os elementos das marchas; 109. Este facto deve ser dado como provado pelas declarações da testemunha JS. que não foi infirmada por nenhuma prova e que confirmou a ida ao atelier no dia 01 de Junho de 2016 e o ambiente agressivo (Temp. 00:49:58 a 00:51:29); 110. A sentença deveria ter dado por provado facto 28.º da PI: JS. enviou mensagens ao AUTOR informando-o do que sucedia, e aconselhando-o a manter-se distante por ter constatado que o pretendiam agredir. 111. Este facto deve ser dado como provado pelas declarações do Apelante e da testemunha JS., que não foram infirmadas por nenhuma outra prova, confirmando que JS. enviou mensagens ao Apelante, aconselhando-o a não aparecer porque seria linchado (JS. -Temp. 00:51:56 a 00:52:26, e JG., Temp. 00:18:57 a 00:20:29); 112. A sentença deveria ter dado por provado o facto 29.º da PI acima citado, dando-se por provado pela conjugação das declarações do Apelante e das testemunhas JS. (Temp. 00:49:58 a 00:57:34), AB. (Temp: 02:09:19 a 02:12:02), PJ., PD., e do que resultados Doc. 9 e 10 da PI (req. 12.09.2023), e Doc. 3 e 4 da Contestação; 113. As testemunhas confirmam um ambiente de violência, em que, durante os dias 1 e 2 de Junho de 2016, foram levados todos os materiais que se encontravam em execução, tal como furtadas as ferramentas e os mecanismos de trabalho do Apelante, deixando o atelier danificado, conforme fotogramas Doc. 10 da PI; 114. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 30.º da PI: O AUTOR foi alvo de ameaças, difamações e injúrias e o seu atelier foi completamente vandalizado; 115. Este facto deve ser dado por provado não só pelo evidenciado anteriormente, pela testemunha JS., como pela conjugação das declarações das testemunhas AB. o (Temp: 02:09:19 a 02:12:02), PJ. (Temp. 01:30:38 a 01:32:27), PD. (Temp: 02:38:04 a 02:38:36, GC. (Temp. 00:04:38 a 00.05:20) e do que resulta dos Doc. 9 e 10 da PI; 116. As testemunhas confirmaram um ambiente de brejeirice, num contexto de massas iradas, com ameaças contra o Apelante, como “eu mato” e “eu esfolo”, que foram enviadas mensagens ameaçadoras ao Apelante, na o olvidando que GC. reconheceu o Doc. 9 da PI como um e-mail enviado por alguém da sua associação e que o apelidava de vigarista; 117. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 31.º da PI: O AUTOR refugiou-se de forma a garantir a sua segurança, por profundamente assustado que se encontrava com que o que havia sucedido, temendo novas ameaças e agressões de populares; 118. Este facto deve ser dado como provado porque na o infirmado por prova alguma e, dado a circunstancialismo provado pela factualidade anteriormente evidenciada, e o que resulta das regras da vida, da normalidade e da experiência comum; 119. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 34.º da PI: A notícia da Agência Lusa foi elaborada através de contacto directo com as fontes interessadas e atendíveis na matéria tendo-se encontrando acessível e disponível a todos os profissionais da comunicação social e ao público dando nota de incumprimentos contratuais; 120. Este facto dever ser dado provado nos termos do n.º 1 do art.º 412.º do CPC, porque e notório, pelo Doc. 11 da PI, que foi dado como provado em 9., na Sentença, e foi confessado pelas Apeladas no art.º 63.º da Contestação; 121. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 40.º da PI (remetendo-se para a peça e para as alegações a transcrição integral da mensagem): No dia 11 de Junho de 2016, tentando novo contacto, o AUTOR enviou uma mensagem via Messenger para o Facebook da R. B, com o seguinte teor: (…) 122. Este facto encontra-se provado pelo documento n.º 13 da PI e pelas declarações do Apelante (JG. - Temp. 00:16:13 a 00:18:29) e da 2.ª Apelada (B, Temp. 00:34:14 a 00:35:32); 123. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 42.º da PI, com a seguinte correcção: No dia 27 de Julho de 2016, o AUTOR encontrou publicado, no site do Canal da CMTV, uma peça jornalística da Autoria da R. B, que constava ter sido transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV. 124. Este facto deve ser dado como provado porque não foi feita prova do seu contrário, sendo que a existência da peça jornalística transmitida em 03.06.2016 foi dada por provada (facto 15 da sentença); 125. O conhecimento da peça jornalística resulta do Doc. 16 da PI, queixa-crime do Apelante contra a Apelada, sendo que a apresentação da queixa-crime foi dada como facto provado (facto 23 da Sentença); 126. O tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto provado 43.º da PI: A peça transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV, encontrou-se posteriormente disponível através do endereço: www.cmjornal.pt,http://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos_sem_22_mil_euros e aí permaneceu de 3 de Junho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017; 127. Este facto deve ser dado como provado pelo teor da queixa-crime apresentada pelo Apelante (Doc. 16 da PI); pelo teor do Doc. 15 da PI e pelo Doc. D cuja junção se requereu; 128. A página 10 do Doc. 15 corrobora o facto, uma vez que e uma resposta a um pedido de direito de resposta que confirma o link, que foi aceite no artigo 166.º da Contestação, bem como e corroborada pela Deliberação da ERC de 07.11.2017 (conf. págs. 49 e 52 a 60 do Doc.15 da PI); 129. O facto também é provado pelas declarações do Apelante (JG. - Temp. 00:34:25 a 00:37:05,) e da 2.ª Apelada (B -Temp. 01:44:40 a 01:46:03); 130. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 44.º da PI, com a seguinte construção: Durante o período de 26 de Julho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017, o AUTOR tentou de inúmeras formas que a peça de 03.06.2016 fosse retirada, ou que lhe fosse cedido um direito de resposta, nunca obtendo qualquer direito de resposta; 131. Este facto deve ser dado como provado pelo documento 15 da PI, que corresponde a variadíssimas cartas, e-mails e queixas a ERC; 132. Quanto a parte da ausência de resposta, esta foi provada, nos termos do art.º 352.º do Código Civil, por confissão das Apeladas nos art.º 121.º e 147.º da Contestação; 133. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 74.º da PI, com a seguinte configuração: Na peça jornalística transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV, a R. B informou que a pessoa que era acusada de fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara tinha atribuído, estaria a trabalhar para os bairros da Boavista, Alto do Pina, Bica e Lumiar, sendo sabido, no circuito das marchas populares, que, em 2016, o Autor estava a trabalhar para essas marchas; 134. A primeira parte deste facto deve ser dada por provada, porquanto, da visualização da peça jornalística em crise, tal como dado por provado no ponto 15 da Sentença, tal é notório; segunda parte deve ser dada por provada, porque não foi feito prova do seu contrário, e é presumível pelos factos provados n.º 1 e 2 da sentença; 135. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 75.º da PI, com a seguinte configuração: Na peça jornalística transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV, a R. B informou que a pessoa que era acusada de fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara tinha atribuído, já era alguém muito conhecido no circuito das marchas populares e tinha conseguido até algumas vitórias para outros bairros; 136. Este facto deve ser dado como provado, porque resulta do facto provado no ponto 15 da sentença, sendo notório mediante a visualização da peça; 137. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 76.º da PI: No circuito das marchas populares de Lisboa o AUTOR era alguém muito conhecido e sabia-se que tinha conseguido algumas vitórias para outros bairros; 138. Este facto foi parcialmente provado nos pontos 1 e 2 da Sentença e pelas declarações das testemunhas AB. (Temp. 01:57:17 a 01:57:59); PJ. (Temp. 00:07:42 Temp. 00:08:35 e PD. (Temp. 01:59:14 a 02:00:22), todos confirmando que o Apelante era muito conhecido e homem vitorioso no meio; 139. O Tribunal deveria ter dado por provado o facto 91.º da PI: No ano de 2016, a Câmara Municipal de Lisboa atribuiu vinte e sete mil euros a cada um dos bairros visados nas peças jornalística, que resulta provado pelo Documento n.º 5 da PI; 140. O tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, que: Os responsáveis das colectividades dos bairros da Boavista, Alto do Pina, Bica e Lumiar nunca alegaram que o AUTOR - a pessoa responsável por fazer o projecto desta marcha - acabou por fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara, através da EGEAC, tinha atribuído; 141. Este facto deve ser dado como provado pelas declarações das testemunhas AB. (Temp. 02:32:11 a 02:34:35, Temp. 03:01:51 a 03:02:49), PJ. (Temp. 00:47:42 a 00:49:42, Temp. 01:38:42 a 01:40:46); PD. (Temp. 02:26:58 a 02:27:57, Temp. 02:30:25 a 02:31:10, Temp. 02:32:32 a 02:33:19) e GC. (Temp. 00:15:55 a 00.17:15), resultando provado que nunca acusaram o Apelante de fugir com os 27.000€ que a CML lhes havia atribuído; 142. O tribunal deveria ter dado por provado, na sua plenitude, o facto 96.º da PI, sendo que, em parte, este corresponde ao facto não provado
  18. d)e que seja concluiu no sentido de ser dado por provado; 143. O tribunal deveria dar por provada a segunda parte do facto 96.º da PI, que se deve sistematizar da seguinte forma: A R. B tendo conhecimento das versões dos factos dos responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar através da notícia da Agência Lusa, decidiu omiti-los ou deturpá-los na sua peça jornalística; 144. Confrontando o alegado nos artigos 32.º a 34.º da PI com os artigos 62.º a 63.º da Contestação, esses factos têm de ser dados por provados por comum acordo, confessando que a notícia da Lusa dava conta de incumprimentos contratuais, o que resulta provado em 9. da sentença, no entanto, a notícia da 2.ª Apelada da conta de burlas (facto provado 15); 145. É evidente a contradição entre falar em burlas e em incumprimentos contratuais, resultando do depoimento de parte da 2.ª Apelada, produzindo prova por confissão nos termos do art.º 452.º, n.º 2 ex vi do artigo 466.º, n.º2, do CPC, que teve conhecimento das versões dos factos dos responsáveis pelas marchas dos bairros em causa através da notícia da Agencia Lusa, ainda que afirme que a notícia da lusa falava em burlas e que tal havia sido confirmado pelos responsáveis, o que é falso (B - Temp. 00:32:23a 00:34:14, Temp. 01:49:34 a 00:50:43); 146. A 2.ª Apelada confessa que a escolha da palavra burla foi uma opção interpretativa determinada pela limitação de caracteres dos leads, manifestando-se totalmente consciente da sua vontade para fazer essa alteração, pelo que a deturpação e omissão foi uma decisão desta, o que obriga a dar o facto por provado (B - Temp. 01:20:49 a 01:21:56); 147. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 123.º da PI: Na peça jornalística “NÃO HOUVE MALDADE, MAS DESCONTROLO”, de 07.06.2016, a R. B identificou o AUTOR pelo seu nome e a sua profissão e afirmou que quatro bairros o acusaram de burla; 148. Este facto deve ser dado por provado nos termos do Doc. 20, porquanto resulta notório da simples leitura do referido artigo noticioso, que ali se encontra escrito “JG., o figurinista que quatro bairros acusam de burla;” 149. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 125.º da PI: Apercebi-me que havia muitas facturas para pagar e da minha incapacidade para finalizar o trabalho, mas não houve maldade - diz JG., o figurinista que quatro bairros acusam de burla” e “JG. admite que “ houve descontrolo financeiro” e diz estar disponível para se explicar” são factos que nunca aconteceram e nunca foram comunicados pelo AUTOR à R. B; 150. Este facto prova-se das declarações da 2.ª Apelada, reconhecendo que o Apelante nunca lhe disse que estaria a ser acusado de burla por quatro bairros, mas sim que foi a própria a criar essa imputação, o Apelante resistiu às acusações na conversa, que a aludida incapacidade de terminar trabalhos e da existência de facturas não veio da boca do Apelante e que a questão de este não ter feito mais do que duas marchas ou do descontrolo na o passou de uma suposição (B - Temp. 01:41:05 a 01.42:40, Temp. 01:41:05 a 01.42:40, Temp. 02:07:00 a 02:08:29); 151. É forçoso concluir que a peça jornalística de 07.06.2016, assim como as alegações e declarações da 2.ª Apelada, para além de desconformes às regras da experiência comum, são manifestamente falaciosas; 152. As declarações da 2.ª Apelada com as de RC. permitem perceber que a 2.ª Apelada apenas garante que se trata de uma citação, não se recordando do conteúdo, porque está em aspas, mas admite que, por motivos de espaço, o que colocou entre aspas foi a sua ideia do essencial da conversa e não quaisquer citações (B - Temp. 01:11:46 a 01:12:29, Temp. 02:07:00 a 02:08:29 e RC. - Temp. 01:57:54 a 01:58:25); 153. A 2.ª Apelada contraria o que alegou em sede de Contestação , artigos 140.ª a 144.º (Temp. 00:37:46 a 00:44:17), sendo que, do confronto das declarações desta com as do Apelante (JG., Temp. 00:13:35 a 00:17:09, Temp. 00:18:57 a 00:20:29, Temp. 00:21:39 a 00:22:20, Temp. 00:26:50 a 00:29:03, Temp. 00:04:32 a 00:06:46), percebe-se que foi esta que acusou o Apelante e que o “essencial da conversa” entre ambos, teve a ver com “ameaças”, com “ exaltações”, com “barafunda” e de o seu trabalho lhe ter “escapado das mãos e fugido ao seu controlo”, por “as marchas” terem levado coisas que lhes pertenciam e o que não lhes pertencia, assim como o receio em ser agredido, não olvidando os incumprimentos das marchas; 154. A negação do facto por si alegado, nos termos do artigo 414.º do CPC, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita; 155. Retira-se das declarações da 2.ª Apelada que esta nunca esteve interessada em relatar a verdade ou a versão dos factos do Apelante (B - Temp. 01.42:40 a 01:44:40); 156. O tribunal comete vários erros de apreciação da prova, como dar relevo a RC. para dar por provado que o conteúdo da peça jornalística de 07.06.2016 e verdadeiro, porque RC. não assistiu à conversa e se fiou no que a 2.ª Apelada lhe terá transmitido 157. Quanto a este facto, há ainda que dar relevo ao documento 13 da PI, que se trata da mensagem enviada para 2.ª Apelada pelo Apelante, com uma versão dos factos que não joga com a peça jornalística de 07.06.2016; 158. Bem como se tem de dar relevo aos depoimentos de AB. (Temp. 02:12:40 a 02:14:38) e PD. (Temp. 02:11:50 a 02:12:39), que evidenciam que o inflacionar de preços pelos prestadores de serviços nada tem a ver com a existência de muitas facturas para pagar; 159. O Tribunal deveria ter dado por provado o facto 170 da PI: A inserção do nome do Autor sem a sua autorização e com as respectivas afirmações, levantam sobre si a suspeita da prática de actos criminosos, incompetência desonestidade; 160. Este facto prova-se do acima concluí do em conjugação com a leitura do Doc. 20, o que é difamante, porque ser mencionado que se esta a ser acusado de burla por quatro bairros levanta a suspeita da prática de actos criminosos e, admitir publicamente que se apercebeu que havia muitas facturas para pagar e descontrolo financeiro, levanta a suspeita de incompetência e desonestidade; 161. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 176.º da PI: Como consequência directa da conduta das APELADAS, o AUTOR sente-se extremamente ofendido e dominado por um enorme sentimento de injustiça, pois, sempre foi pessoa com elevados princípios morais, estimado e honesto, qualidades que nada têm a ver com as que lhe são atribuídas sob a forma de suspeita, nas duas peças jornalísticas; 162. Este facto deve ser dado por provado, pois, além das regras da experiência comum nos indicarem que, em iguais circunstâncias, qualquer pessoa se sente ofendida e injustiçada, também resulta dos testemunhos de JS. e PG. (Temp. 00:59:20 a 01:00:21); 163. As testemunhas aperceberam-se do estado de espírito completamente abalado e injustiçado do Apelante, decorrente das peças jornalísticas das Apeladas; 164. Os factos constantes dos artigos 179.º, 180.º, 181.º da PI devem ser dados por provados ou ser devidamente sopesados, porque são públicos e notórios, nos termos do n.º 1 do art.º 412.º do CPC, resultando também das regras da experiência comum; 165. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 192.º da PI: O AUTOR sente a dor do rebaixamento da sua reputação construída ao longo de 30 anos de trabalho, criatividade e empenho na sua actividade; 166. Este facto, que não foi contestado por qualquer outra prova, resulta das declarações do Apelante (JG. - Temp. 00.36:37 a 00:39:13), e do testemunho de PG. (Temp. 00:07:39 a 00:10:39, Temp. 00:13:40 a 00:15:19), permitindo aferir o choque que foi para o Apelante e para a sua família, ao fim de 30 anos de carreira, se deparar com os conteúdos das peças jornalísticas, bem como que, por força dessas notícias, deixou de trabalhar nos Casinos do Estoril e de Lisboa, nas marchas populares de Lisboa e ainda em Itália, França, Espanha para vários clientes, encontrando-se a fazer biscates; 167. Este facto também se prova das declarações da testemunha JS., que confirmou que o Apelante passou de figurinista premiado a trabalhador das obras (Temp. 01:22:54 a 01:24:33); 168. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 194.º da PI: O AUTOR sente revolta por nunca ter obtido um direito de resposta aos seus consecutivos apelos e de se ter mantido a peça jornalística de 03.06.2024 disponível ao público durante o período de 26 de Julho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017; 169. Este facto tem de se dar por provado pelo Doc. 15 da PI, onde constam, entre queixas e outros, os esforços do Apelante para a remoção da peça jornalística de 03.06.2016; 170. O tribunal deveria ter dado por provado facto 196.º da PI: O AUTOR sofreu um decréscimo significativo nas suas fontes de sustentabilidade, após a divulgação das peças jornalísticas de 03.06.2016 e 07.06.2017 da Autoria da R. B; 171. Este facto deve ser dado por provado pelos elementos já evidenciados e pelas declarações de PL. que garantiu que, apo s a publicação da notícia de 03.06.2016, o Apelante deixou de conseguir cumprir com as suas obrigações (Temp. 00:27:16 a 00:28:49); 172. O Tribunal deveria ter dado por provado os factos 197.º, 198.º e 199.º da PI: A) O AUTOR, encontra-se desde 2017 em estado de insuficiência económica; B) O AUTOR encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, desde 2017; C) O AUTOR recorreu à ajuda alimentar junto dos serviços de Segurança Social da Junta de Freguesia da área em que reside, através da “Associação Nova Vida”, por não ter capacidade de assegurar as suas necessidades mais elementares. 173. Estes factos devem ser dados por provados pelos documentos n.º 25, 26 e 27 da PI e pelo depoimento de parte do Apelante e por não ter sido feito prova em contrário. 174. O Tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto 199.º, 200.º e 201.º da PI: A) O AUTOR recorreu à ajuda alimentar junto dos serviços de Segurança Social da Junta de Freguesia da área em que reside, através da “Associação Nova Vida”, por não ter capacidade de assegurar as suas necessidades mais elementares. B) O AUTOR recorreu a ajuda psicológica e a medicação para conseguir equilibrar as suas emoções, devido ao estado humilhado e desprestigiado em que foi deixado. C) O AUTOR vive actualmente- e desde 2017 - do Rendimento de Inserção Social, cedido pela Segurança Social, que nem lhe chega para pagar a sua renda enfrentando actualmente uma Acção de despejo; 175. Estes factos devem ser dados como provado pelos documentos n.º 27, 28,29, 30 da PI e por não ter sido feito prova em contrário; 176. O Tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto 203.º da PI: Após a divulgação das duas peças jornalísticas, no circuito das marchas populares, o AUTOR passou a ser apelidado de “Vigarista” e “Burlão” (DOC.31); 177. Este facto deve ser dado com provado, para além do mais, pelo documento 31 da PI, pelas declarações do Apelante (JG. - Temp. 00:34:25 a 00:37:05) e da testemunha PG. (Temp. 00:54:22) e pelo que resulta das regras da experiência comum; 178. Destas declarações resulta que foram feitas partilhas da peça de 03.06.2016, na rede social Facebook e no Youtube, acompanhadas com insultos extremamente agressivos e humilhantes; 179. Nos termos do artigo 413.º do CPC, o tribunal deve tomar em consideração a todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las; 180. O Tribunal deveria ter dado por provados diversos factos que, não tendo sido alegados, revelaram-se importantes para a decisão de mérito (artigo 5.º do CPC); 181. O Tribunal deveria ter dado por provado que: As datas de 3 e 7 de Julho de 2016, a R. B era funcionária contratada pela R. Cofina Media. SA., actual Media Livre SA, sendo este facto essencial para provar uma relação de comitente e comissário; 182. Tal facto resulta das declarações da 2.ª Apelada, em que esta confirmou a sua relação laboral à data dos factos (B - Temp. 00:20:45 a 00:21:51), o que foi confirmado por todas as testemunhas ligadas à Ré; 183. O Tribunal deveria ter dado por provado que: Antes da elaboração e emissão da peça jornalística televisiva do dia 03.06.2016, a R. B tinha conhecimento que o Autor estava a ser pressionado pelos bairros para que estava a trabalhar, tendo-lhes comunicado que não estava presente e autorizando-os a recolher os seus materiais onde se encontravam em execução; 184. Este facto resulta provado das declarações da 2.ª Apelada (B - Temp. 01.42:40 a 01:44:40, Temp. 01:49:34 a 00:50:43), que reconheceu ter o conhecimento desses factos contextualizantes dos actos do Apelante e deu uma definição de burla muito sui generis, construindo um enredo que vai ao ponto de querer, sem bases para isso, demonstrar o elemento subjectivo da prática do crime de Burla por parte do Apelante; 185. O tribunal deveria ter dado por provado que: As legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016 são da autoria ou foram sugeridas pela R. B, uma vez que a responsabilidade civil solidária das Apeladas decorre, também, das legendas e leads da peça jornalística serem falsos e ofensivos; 186. Este facto resulta provado das declarações da 2.ª Apelada (B - Temp. 00:52:13 a 0:57:57, Temp. 01:47:51 a 01:49:34), bem como do visionamento da peça (Documento 14 da PI); 187. A 2.ª Apelada afirma não se recordar de um facto pessoal e que poderia ter sido ela ou outrem a definirem os leads, o que contraria o alegado na Contestação, o que só pode ser resolvido nos termos do art.º 414.º do CPC; 188. As declarações do representante legal da 1.ª Apelada não desfizeram a dúvida (OR. - Temp. 00:35:24 a 00:36:40), mas elucidou que, por regra, o autor das peças e quem propõe as legendas, o que implica que o facto tem de ser dado por provado nos termos do artigo 352.º do CC, 414.º e dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 574.º do CPC; 189. O tribunal deveria ter dado por provado que: A peça jornalística da “CMTV” foi pré-gravada na manhã de 03.06.2016, transmitida aproximadamente entre as 12:00 e as 13:00 e replicada durante esse dia; 190. Este facto deve ser dado como provado pelas declarações da 2.ª Apelada e pelas razões aduzidas para a impugnação do facto provado 19 (B Temp. 00:44:57 a 00:47:43 e Temp. 01:44:40 a 01:46:03); 191. O tribunal deveria ter dado por provado que: A peça jornalística da “CMTV” contínua disponível nos seguintes sítios: https://www.cmjornal.pt/multimedia/videos/detalhe/burla_nas_marchas-populares, e https://www.cm-tv.pt/actualidade/detalhe/burla_nas_marchas-populares; 192. Este facto deve ser dado por provado pelas declarações da 2.ª Apelada (B - Temp. 01:44:40 a 01:46:03), confirmando serem esses os links; 193. O tribunal deveria ter dado por provado que: Para a elaboração da peça jornalística de 07.06.2016, a R. B não estava interessada na versão dos factos do Autor, sob o ponto de vista jornalístico; 194. Este facto dá-se por provado mediante as declarações da 2.ª Apelada (B Temp.01:15:15 a 01:18:42, Temp. 01.42:40 a 01:44:40), revelando a pressa na execução do trabalho, bem como o desinteresse em aprofundar a questão ou em obter as diversas versões, confessando, igualmente, a necessidade de conduzir a entrevistada para a história que reputava de interessante; 195. O Tribunal deveria ter dado por provado que: Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, tal teve impacto negativo no seio familiar do Apelante; 196. Este facto deve ser dado como provado pelo que decorre das declarações e depoimento de parte do Apelante (JG., Temp. 00:58:56) e da testemunha PG. (Temp. 00:45:52 a 00:46:58, Temp. 00:49:52 a 00:54:22), sem contraprova, em que foi esclarecido que a mãe ficou muito abalada e o pai do Apelante cortou relações com o filho, fazendo a ligação com a peça jornalística; 197. O tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer: Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, o Autor foi procurado por populares próximo da área da sua residência, com o intuito de o agredirem e injuriarem; 198. Este facto deve ser dado como provado pelo que decorre das Declarações e Depoimento de parte do Apelante (JG. Temp. 00:32:23 a 00:34:25) e das testemunhas PG. e JS., confirmando que, a partir de 03.06.2018, passou a ser insultado e acusado de fugir com €27.000,00 no local onde vivia; 199. O Tribunal deveria ter dado por provado que: Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, o Autor teve de abandonar temporariamente a sua residência; 200. Este facto deve ser dado como provado pelo que decorre de toda a prova supra evidenciada e das declarações e depoimento de parte do Apelante (JG. Temp. 00:47:37 a 00:48:06) e da testemunha PG. (Temp. 00:49:52 a 00:54:22), esclarecendo que o Apelante foi abordado por populares em esplanadas e cafés, com incursões agressivas, ameaçadoras e indiscretas, o que o forçou a essa ausência; 201. O Tribunal deveria ter dado por provado que: Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, as pessoas próximas ao Autor foram interpeladas por terceiros para que não se relacionassem com ele dirigindo-lhe comentários discriminatórios e de censura; 202. Este facto deve ser dado como provado, para além de tudo o mais, pelas declarações das testemunhas Victor F. (Temp. 01:46:28 a 01:48:31) e JS. (Temp. 01:00:19 a 01:01:54, confirmaram que lhe lhe foram feitos comentários depreciativos e suspicazes em relação ao Apelante e perguntaram por que motivo se relacionavam com o Apelante; 203. O Tribunal deveria ter dado por provado que: O Director de informação do Canal CMTV e do Jornal Correio da Manhã, às datas de 3 e 7 de Junho de 2016, não esteve impossibilitado de controlar as publicações das peças jornalísticas da autoria da 2.ª Ré, tendo-as delegado aos seus directores adjuntos ou substitutos legais; 204. Este facto prova-se em conjugação o com o facto provado 22 da sentença, uma vez que o director não teve efectivo conhecimento pessoal, mas tal e diferente de o não ter tido de forma culposa ou porque delegou funções; 205. Também se prova das declarações/depoimento do legal representante da 1.ª Apelada, (OR. - Temp. 00:26:02 Temp. 00:26:57, Temp. 00:28:08 a 00:28:21) e dos testemunhos de PS. (Temp. 01:19:23 a 01:22:40, Temp. 01:28:07 a 01:28:50) e RC. (Temp. 01:58:25 a 01:58:57, Temp. 01:58:57 a 02:01:37); 206. Através destes depoimentos, foi possível perceber a organização interna da 1.ª Apelada, que havia instruções para que estas notícias não chegarem ao director, que não chegaram efectivamente, e que o director havia delegado funções/competências/poderes em outros funcionários da empresa; 207. O tribunal errou na aplicação do direito, mesmo que só subsistisse o facto provado 22 da sentença; 208. A 1.ª Apelada não conseguiu afastar a presunção do n.º 2 do artigo 29.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), nem a presunção de culpa associada, que se aplica quer à peça de 03.06.1016 e à de 07.06.2016; 209. Se o director estabelece que é um substituto que autoriza e conhece das notícias, por delegação de poderes, é como se o próprio obtivesse conhecimento e autorizasse; 210. E mesmo que nunca tivesse sido estabelecido uma forma de operar da entidade em causa, então, estaríamos perante uma clara negligencia do director que, sem justificações, se alheara de uma função o que a lei lhe atribuí; 211. No caso da primeira peça jornalística, de 03.06.2016, continuou a ser exibida online e na televisão, não se podendo ignorar o artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), que os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, não sendo de olvidar que essa peça era um live-on-tape; 212. Há ainda que ter em atenção que as pessoas envolvidas na exibição a publicação destas peças trabalhavam para a 1.ª Apelada, o que implica uma relação de comitente e comissário, nos termos do art.º 500.º do Código Civil, que não permite a exoneração da responsabilidade da 1.ª Apelada; 213. O tribunal não cumpriu o ónus previsto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, o que também conduz a nulidade da sentença (615.º, n.º 1, alíneas b),
  19. c)e d, do CPC); 214. Não se consegue perceber o processo racional seguido pelo Juiz para dar determinados factos como provados ou não provados, ou para valorizar mais ou menos, determinada prova, para a justa decisão da causa; 215. O tribunal aditou factos falsos, considerou factos provados como não sendo e vice-versa, omitiu factos verdadeiros e provados, fez uma contextualização o discricionária e obscura, desvalorizou e valorizou prova sem justificar, omitiu prova sem o justificar (vejam-se o depoimento de declarações do Apelante), procurando fazer um juízo de censura, fora de tempo e lugar, em relação às relações contratuais do Apelante; 216. Concluindo que, por eventuais incumprimentos contratuais, é legítimo acusar alguém de burla, de fuga de dinheiro e de descontrolo; 217. Da motivação de facto, quanto à testemunha PL., a motivação evidenciada na sentença não se destina a justificar a convicção do Tribunal quanto a nenhum dos 27 pontos da matéria de facto elencada na sentença, mas sim de demonstrar que o Tribunal ficou convencido que o Apelante justificou à testemunha que os seus atrasos nos pagamentos das rendas eram devidos ao facto de trabalhar para quatro marchas em simultâneo; 218. Extraia-se que o Tribunal conclui que, pelo facto de o Apelante ter mais trabalho, ou seja, mais rendimento, tinha dificuldades em pagar rendas, sendo tal inútil para o objecto da causa e acrescendo que a testemunha não referiu tal coisa (PL. – Ficheiro, Temp. 00:07:15 a 00:09:55, Temp. 00:09:55 a 00:11:18, Temp. 00:18:03 a 00:19:27, Temp. 00:24:15 a 00:26:42, Temp. 00:27:16 a 00:28:49), retirando-se que desconhecia quais as causas dos atrasos, mas que o Apelante recebeu, a dada altura, um adiantamento grande e pagou vários meses em atraso); 219. Releva das declarações, conjugado com o Doc. 30 da PI, que o Apelante perdeu a capacidade integral de pagar rendas a partir da notícia e que justificava os seus problemas com reportagem da CMTV e que os problemas deste com as marchas também resultaram da reportagem e da invasão ao seu atelier; 220. Da motivação de facto, quanto à testemunha JS., o que a testemunha disse ao foi que o trabalho aceite pelo Apelante era um projecto ambicioso, o que tem um alcance completamente diferente, que os atrasos no trabalho deviam-se à falta de pagamentos pelas marchas, nunca referindo que as marchas não conseguiram contactar o Apelante (JS. - Temp. 00:46:52 a 00:49:58, Temp. 01:31:37 a 01:33:26, Temp. 01:36:30 a 01:36:55); 221. Da motivação de facto, quanto à testemunha PG., o tribunal considerou o testemunho confuso, incoerente e impreciso, sendo tal motivação ininteligível, porquanto o Tribunal não explica, concretamente, porquê de ser contraditório, confuso, incoerentes e imprecisos; 222. A fundamentação não contém, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esse meio probatório; 223. O Tribunal não considerou, relacionou ou analisou criticamente a circunstância de PG. ser irmão do Apelante e que a testemunha se recordou dos factos referentes às perguntas que lhe foram feitas, com excepção do ano em causa, errando por um, e de todos os nomes das marchas, o que é perfeitamente normal ao fim de 08 anos (PG.-Temp. 00:22:33 a 00:23:31, Temp. 00:17:04 a 00:17:42, Temp. 01:13:45 a 01:14:39, Temp. 01:09:42 a 01:09:45, Temp. 01:15:41 a 01:16:11); 224. A testemunha explicou correctamente o porquê de só ter falado com o Apelante um mês depois, não se vislumbrando os defeitos apontados na motivação e devendo o testemunho ser apreciado para efeitos de prova; 225. Da motivação de facto, quanto à testemunha VF., este assistiu aos factos e podia testemunhar sobre danos que se vêm perpetuando; 226. O Tribunal violou os artigos 413.º e 607º, n.º 4, ambos do CPC, porque não descreveu um único facto reportado pela testemunha nem fez um resumo do que declarou, impingindo ao Apelante a tarefa de demonstrar a factualidade aportada que releva para a decisão (Temp. 01:35:45 a 01:39:15, Temp. 01:42:43 a 01:45:49, Temp. 01:46:28 a 01:48:31); 227. A testemunha descreveu a forma como as matérias ligadas às peças jornalísticas afectavam o apelante, como lhe destruíram a carreira e a independência financeira, como assistiu às peças jornalísticas, explicou como era feita a atribuição de verbas às colectividades, que tinha havido um roubo ao Apelante, que, pela perda da carreira, perdeu a casa, bem como que pessoas o questionavam sobre a sua amizade com o Apelante, pessoa de má fama. 228. Da motivação de facto, quanto à testemunha AB., só se extrai que, quando um profissional defrauda aquilo que são as expectativas das pessoas a quem presta serviço, isso causa-lhe um dano reputacional, que nada tem a ver com ter referido que se sentiam defraudados pelo Apelante, traduzindo-se num erro de apreciação da prova (Temp. 02:57:57 a 02:59:00); 229. Da motivação de facto, quanto à testemunha PJ., o tribunal assevera que a testemunha PJ. admitiu que alguém da sua coletividade tinha referido à comunicação social que o Autor fugira com 22 mil euros, o que é falso (Temp. 01:02:33 a 01:06:27), apenas resultando que ele não o disse e que os outros 8 membros da direcção não foram ouvidos, sendo um erro notório de apreciação da prova; 230. O tribunal errou ao concluir da licitude das duas peças jornalísticas, o que é forçoso admitir com as alterações à matéria de facto aqui requeridas; 231. Está em causa, por parte das Apeladas, a imputação da prática de factos penosos e de índole criminal ao Apelante que nunca ocorreram; 232. Não estão reunidos os 3 requisitos da licitude das peças jornalísticas, ou seja, o valor socialmente relevante, moderação na forma de veicular a informação e a verdade da informação da notícia; 233. O teor informativo das peças não é grande e o conteúdo é falso, sendo que o conteúdo falso, que imputa prática de burlas e incompetência ao Apelante, é totalmente da lavra da 2.ª Apelada; 234. Existe nexo causal entre o ilícito das peças e os danos causados, sendo que a matéria das peças jornalísticas ofende a honra e o bom nome do Apelante, imputando-lhe a prática de crimes e actos desprezíveis e, atendendo ao seu nome no meio, uma incompetência que não é sua; 235. Os factos imputados ao Apelante não foram comprovados, nem foram ouvidas todas as partes interessadas, havendo uma subversão da realidade com objectivos sensacionalistas que ofenderam a honra e o bom nome do Apelante, levando à perda de reputação, de trabalhos, com consequências adicionais, e a um estado emocional e psicológico perturbado Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Venerandas Excelências doutamente suprirão, requer-se que: - O presente Recurso seja considerado totalmente procedente, proferindo-se acórdão que repute a sentença e o julgamento de nulos, com as consequências processuais-legais necessárias; - Caso não se entenda, então, que seja proferido acórdão que dê provimento às alterações da matéria de facto requeridas e à aplicação do direito escudada neste recurso, com a consequente revogação da sentença, sendo esta substituída por decisão que condene as Apeladas, solidariamente, a pagar a indemnização, acrescida de juros, que constado pedido da acção. PEDINDO-SE JUSTIÇA! 1.6.- Respondendo à APELAÇÃO identificada em 1.5, vieram as RR COFINA MEDIA,S.A. e B contra-alegar, tendo no âmbito da atinente peça processual deduzido as seguintes conclusões; A. O Recorrente vem interpor recurso de sentença proferida pelo Tribunal a quo pela qual foi a presente ação julgada totalmente improcedente e, em consequência absolveram-se as Rés do pedido. Contudo, o mesmo deverá improceder na sua totalidade, devendo manter-se a sentença recorrida. B. Por um lado, o recurso do Recorrente é prolixo e confuso, não respeitando o preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, e por outro, não cumpre o ónus de alegar e de formular conclusões. Apesar de o Autor, ora Recorrente, pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a verdade é que, nas conclusões das suas alegações de recurso, não dá cumprimento aos requisitos impostos pelo artigo 640.º, do CPC, na medida em que não incluiu nas suas conclusões de recurso a indicação dos meios probatórios, nem a indicação das passagens concretas das gravações (nem sequer refere o dia em que cada testemunha prestou depoimento) que na sua opinião impunham decisão diversa. C. Tendo em consideração que as conclusões de recurso exercem a importante função de delimitar o objeto do recurso e visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constem das conclusões, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de factos cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Não estando essa questão nas respetivas conclusões, a mesma não faz parte do objeto do recurso de apelação. D. Omitindo o recorrente a referida indicação, o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento. E. O incumprimento dos requisitos fixados na lei para o recurso da decisão em matéria de facto tem por consequência a imediata rejeição do recurso, como resulta expressamente do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC (Neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 24.01.2002, Proc. 0093419 e de 18.06.2009, Proc. 987/07.2TBOER.L1-8, disponíveis em www.dgsi.pt). F. Mas mais: quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de direito, o Recorrente também não cumpre o preceituado no artigo 639.º, n.º 2, do CPC, pois ao longo das Alegações, em momento algum concretiza quais as normas que alegadamente foram violadas pelo Tribunal a quo. Nem sequer nas suas conclusões finais, explicita quais as normas que foram erradamente aplicadas. G. O Recorrente, desconsidera totalmente o formalismo jurídico necessário para que o recurso possa ser apreciado por um Tribunal superior, requisitos esses, os quais estão claramente definidos nos artigos 639.º, n.º 2, do CPC, pois nem sequer indica as normas jurídicas que, no seu entender, foram violadas pelo Tribunal a quo e necessários para que o Tribunal superior se possa pronunciar. H. Assim, deve o presente recurso ser imediatamente rejeitado na parte que se refere à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC, devendo, em consequência, e nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do CPC, considerar-se definitivamente julgados os pontos da matéria de facto, tal como constam da sentença recorrida. I. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se diga que, compulsadas as alegações de recurso do Recorrente, verificamos que este impugna praticamente toda a matéria de facto da sentença recorrida, transcrevendo praticamente todo o julgamento: depoimentos das testemunhas, declarações e depoimentos de parte prestados pelo Autor e pela 2.ª Ré B, fazendo, ao longo do recurso, a transcrição de todos eles! E por vezes repetindo-os, tornando o recurso extremamente prolixo e exaustivo. J. É certo que vigora na ordem jurídica portuguesa um duplo grau de jurisdição no que se refere à apreciação da matéria de facto. Todavia, a reapreciação da matéria de facto que o Recorrente pretende que o tribunal ad quem leve a cabo, nunca poderá proceder. K. Perante a análise detalhada da sentença recorrida, verificamos que o tribunal a quo, de forma fundamentada e detalhada, explicitou a valoração que fez de todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como da prova documental apresentada pelas partes nos seus articulados. Fazendo uma análise global de todos os extensos depoimentos, conforme foi feita pelo tribunal de 1.ª instância, ter-se-á, necessariamente de concluir, que a matéria de facto dada como provada e não provada, não merece qualquer censura do tribunal ad quem, razão pela qual se deve manter nos seus exatos termos. L. Não obstante as provas produzidas em audiência de julgamento estarem, em regra, submetidas ao princípio da livre apreciação, impõe-se ao julgador que exteriorize o iter valorativo, com a explicitação das razões que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado, o que, conforme supra amplamente demonstrámos verificou-se com a sentença recorrida, bastando uma análise detalhada, séria e rigorosa da mesma, para se alcançar tal conclusão. M. Análise essa, infelizmente, que parece não ter sido levada a cabo pelo Recorrente. E é por isso importante salientar que vários princípios enformam o processo civil, no que à audiência de julgamento diz respeito. O princípio da oralidade e o princípio da imediação são dois desses princípios estruturantes, e que constituem uma das matrizes do Direito Processual Civil português. O princípio da oralidade reporta-se ao modo de produção da prova, e significa que aprova produzida sob a égide deste princípio, é a realizada oralmente. N. É entendimento firme e pacífico dos tribunais superiores que a tutela de que goza o Recorrente a um duplo grau de jurisdição do que à matéria de facto diz respeito, não pode subverter o princípio da imediação e da livre apreciação das provas pelo tribunal de primeira instância. Princípios esse que o Recorrente pretende obliterar, com a reapreciação da matéria de facto, nos moldes em que, uma vez mais, o requer ao tribunal ad quem. O. A reapreciação da matéria de facto pela instância de recurso, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. P. Pelo exposto, deve a sentença recorrida, no que se refere à matéria de facto, manter-se nos seus exatos termos, por não merecer qualquer censura, o que desde já se requer, para os devidos efeitos legais. Q. O Recorrente requer a junção de quatro documentos, com fundamento na previsão legal do artigo 651.º, n.º 1, do CPC. Porém, os mesmos não devem ser admitidos. R. O artigo 588.º, do CPC, prevê uma exceção ao regime-regra, permitindo a junção de documentos tão-somente nos casos excecionais de superveniência objetiva ou atendível superveniência subjetiva, ou seja, ou surge facto novo (porque posterior limite temporal fixado para a apresentação dos articulados próprios) e também novo documento, que releva para a boa decisão da causa – ou seja, há superveniência objetiva, ou o facto e o documento que o comprove, apesar de serem anteriores à preclusão dos prazos admissíveis para a respetiva alegação e junção, só foram conhecidos pela parte em momento posterior, e o desconhecimento anterior não se deveu a uma atuação pouco criteriosa ou negligente – ou seja, há superveniência subjetiva. S. Não é o caso! Ora porque não estamos a falar de qualquer facto novo ou de qualquer facto que o Recorrente tenha sido surpreendido com a sentença. Estamos a falar de factos que resultam de factos alegados. T. Neste sentido, deve o Tribunal desatender aos referidos documentos juntos pelo Recorrente, não admitindo, em consequência, essa junção. U. Relativamente às “nulidades processuais” invocadas pelo Recorrente, sempre se diga que se tratam de verdadeiras “nulidades processuais”, além de que se admitir que sejam – o que não se concede – nem sequer foram invocadas no prazo legal para o efeito. V. Por um lado, o juiz tem discricionariedade para permitir ou não que uma testemunha consulte determinado documento que não se encontre junto ao processo. Essa decisão é geralmente baseada na relevância do documento para o esclarecimento dos factos e na necessidade de garantir um testemunho preciso, que não era o caso. Neste sentido, não nos parece que o Tribunal a quo tenha violado o dever de cooperação para a descoberta da verdade, não consubstanciando qualquer nulidade processual, devendo improceder o alegado pelo Recorrente por manifesta falta de fundamento legal. W. Por outro lado, o Tribunal a quo não recusou a admissão de nenhum documento, conforme o Recorrente pretende fazer crer e se o Tribunal não ordenou a junção do documento foi porque também não o considerou necessário para a descoberta da verdade, devendo improceder o alegado pelo Recorrente por manifesta falta de fundamento legal. X. Invoca ainda o Recorrente a existência de nulidades da sentença. Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, a verdade é que o Tribunal a quo, ao contrário do que o Recorrente alega, pronunciou-se exaustivamente sobre a questão dos danos não patrimoniais, na Capítulo IV – A – “A colisão entre os direitos à imagem, reputação e bom nome e a liberdade de expressão e imprensa” da sentença recorrida. Y. O Tribunal a quo pronunciou-se, de forma correta, sobre o litígio que foi submetido à sua apreciação, isto é, quanto aos alegados danos não patrimoniais sofridos pelo Autor que, neste caso, foram avaliados na parte referente ao conflito de direitos entre direitos de personalidade e direito de liberdade de expressão e de informação e neste sentido, não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade, devendo, nesta parte, ser julgado improcedente o presente recurso. Z. Relativamente à alegada falta de fundamentação, não deverá proceder o requerido pelo Recorrente pois a sentença recorrida especificou quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O Tribunal a quo começou por expor as pretensões das Partes invocada sem juízo e em seguida, demonstrou quais os factos que julgou provados. Em consequência, é realizada a motivação da sentença, determinando-se quais os concretos meios de prova que foram valorados na prolação da decisão, mormente o acordo obtido pelas partes nos articulados e a demais prova documental junta aos autos. AA. Ora, no caso sub judice o Tribunal a quo apreciou livremente a prova carreada para os autos, concretamente a prova testemunhal, assim como, as declarações e os depoimentos das partes. Depois de produzida a prova, o Tribunal a quo tirou as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis. BB. Aqui chegados concluímos, sem margem para dúvidas, que a sentença recorrida nunca poderá ser julgada nula por especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, uma vez que tal tarefa foi, integralmente, cumprida pelo Tribunal a quo, na sentença que proferiu, e neste sentido, não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade, devendo, também nesta parte, ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Recorrente. CC. Por fim, quanto à alegada obscuridade, a mesma está inteiramente ligada com a fundamentação da mesma, pelo que, deverá dar-se como integralmente reproduzido o já referido no ponto anterior relativo à alegada falta de fundamentação, devendo improceder, também nesta parte o alegado pelo Recorrente. DD. Relativamente à impugnação da matéria de facto, em primeiro lugar entende o Recorrente que deverão ser expurgados da sentença os factos provados 4, 5 e 6 e o facto não provado c). EE. Facto provado 4: tornava-se essencial saber se o Autor, antes de 2016, teria ou não realizado trabalhos de cenografia para mais de duas marchas em simultâneo, pois à data dos factos o Autor aceitou trabalhar para quatro marchas em simultâneo e, pelos vistos, não correu bem, pois o mesmo não conseguiu entregar os trabalhos contratados a tempo. Por isso, era importante saber se as coisas ocorreram dentro da normalidade em comparação com os anos anteriores ou se efetivamente teria acontecido algo diferente em 2016 para que levasse ou contribuísse para que o Autor não conseguisse entregar os trabalhos a tempo. FF. E a verdade é que nenhuma das testemunhas referiu que antes de 2016 o Autor teria feito 4 marchas em simultâneo. Das próprias transcrições que o Recorrente faz alusão no seu recurso (págs. 59 a 61 das alegações de recurso), mais concretamente, das declarações de parte do Autor e do depoimento da testemunha JS. é claro que o ano de 2016 foi o primeiro ano que o Autor decidiu aceitar 4 marchas em simultâneo. Tendo ainda as testemunhas AB., PJ. e PD. referido que só tomaram conhecimento que o Autor estaria a fazer quatro marchas em simultâneo no dia 1 de junho quando se deslocaram ao atelier do mesmo. GG. Factos provados 5 e 6: ficou demonstrado no presente processo que antes da reportagem de dia 3 de junho ser transmitida, teria sido publicada na edição online do Jornal “Correio da Manhã”, a notícia da autoria do jornalista RC. e “Lusa”, com o título “ Ficámos sem 22 mil euros”, que se encontra disponível em https://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos-sem-22-mil-euros e devidamente junta com a contestação como documento 1. Tendo a mesma notícia sido publicada na edição impressa, conforme documento 2 junto com a contestação. HH. Ora, tanto nessa notícia, como na reportagem de 3 de junho de 2016, da autoria da Recorrida B, como na notícia publicada a 7 de junho, também da autoria da Recorrida B, é feita a referência aos € 22 mil euros que a Senhora GC., representante do Bairro da Boavista, alegava que tinha sido burlada. Também a notícia prévia à dos presentes autos, ou seja, a da autoria de RC. e “Lusa”, juntas como docs. 1 e 2 da contestação, fazem referência – aliás consta como subtítulo – o facto de a Marcha do Lumiar ter pago ao Recorrente € 16.000,00. II. Assim, ao contrário do que o Recorrente alega, era de todo o interesse para a boa decisão da causa saber efetivamente a quantia que o Bairro da Boavista e do Lumiar entregaram ao Autor, de forma a poder demonstrar a veracidade dos factos objeto das peças jornalísticas. JJ. Facto não provado c): É verdade que as notícias referidas pelo Autor na petição inicial e que foram objeto do presente processo são única e exclusivamente da autoria da jornalista B. Mas também é verdade que o jornalista RC. foi autor de uma outra notícia, também ela publicada no dia 3 de junho de 2016 (junta como docs. 1 e 2 da contestação) e também autor da notícia publicada no dia 7 de junho de 2016, com o título “Marchas ao rubro”(junta como doc. 20 da petição inicial) e este jornalista, também testemunha nos presentes autos, teve oportunidade de explicar neste Tribunal que falou com os representantes de todas as marchas – do Lumiar, Alto da Pina, Boa Vista e Bica e que nessa sequência escreveu a notícia publicada no dia 3 de junho. É patente nos documentos 1 e 2 da contestação que o jornalista falou com todos os representantes das coletividades e foi na sequência dessa notícia, e já confirmados os factos pelas fontes diretas e visadas, que a jornalista B fez a reportagem em causa, tendo falado diretamente com a representante da Marcha da Boavista, GC., que confirmou todos os factos. KK. Pelo que, deverá improceder o peticionado pelo mesmo, devendo manter-se a sentença recorrida. LL. Dos factos provados que devem ser dados como não provados - Facto provado 7e 8: o facto dado como provado 7 era essencial à decisão da causa, tendo em consideração que os factos relatados nas notícias em causa diziam respeito aos atrasos por parte do Recorrente na entrega dos materiais. MM. Ficou provado que as marchas se iriam apresentar no MEO Arena no dia 3 de junho (facto provado 3) e que os representantes das mesmas tentaram contactar o Recorrente e o mesmo encontrava-se incontactável. Razão pela qual se deslocaram no dia 1 de junho ao atelier do mesmo. Não pode vir agora o Recorrente dizer que se mostrou contactável porque o mesmo não corresponde à verdade e a prova que foi produzida foi totalmente contraditória com o que afirma: AB. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 09.05.2024, com início pelas 11:43m:18s e término pelas 11h52m:33s mais concretamente aos minutos 33:32-51:02; 01:14:17 – 01:31:48); GC. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 14h:20m:55s e término pelas 15h:47m:03s, mais concretamente aos minutos 34:54 – 53:23; IG. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 03.06.2024, com início pelas 14h:45m:43s e término pelas 15h:24m:29 horas, mais concretamente aos minutos 11:00 – 23:26); PJ. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024 com início pelas 10h:04m:13s e término pelas 11h:56m:41, mais concretamente aos minutos 24:46 - 28:34;01:32:49 - 01:53:53); PD. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024 com início pelas 11h:56m:42s e término pelas 12h:57m:59s, mais concretamente aos minutos 02:08:00 - 02:20:11). NN. Todos os representantes das marchas, de cada uma das coletividades, foram unânimes ao referirem que no dia 1 de junho não conseguiram contactar com o Autor, tendo sido nessa sequência que se deslocaram ao atelier do mesmo a fim de tentarem perceber o que se passava, tendo aliás apurado que o material que o mesmo se tinha comprometido entregar não foi entregue na data acordada. OO. Facto provado 12: Está provado e não foi impugnado pelo Recorrente que antes da notícia da autoria da Ré B, já teria sido publicada uma notícia da autoria do jornalista RC. e Agência Lusa, devidamente junta como docs. 1 e 2 da contestação. PP. Ao longo do depoimento da Ré B a mesma afirmou que contactou sempre com o seu colega, RC., tendo aliás referido que habitualmente era quem fazia o contacto com as Marchas, sabia que este tinha contactado com as pessoas e que a informação estava confirmada através das fontes que o seu colega teve acesso (Depoimento e declarações de parte prestadas pela Ré B prestadas na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s, mais concretamente aos minutos 01:15:41 - 01:27:26). QQ. Facto provado 19: Da transcrição que o Recorrente faz das declarações da Ré B, a mesma efetivamente explica uma reportagem que foi transmitida no Manhã CM e outra que foi no jornal da hora de almoço, mas quando lhe perguntado pelo mandatário do Autor se teria ideia de quando foi o dia da transmissão do direto, a mesma respondeu que sabia que teria sido numa sexta-feira, mas não conseguia confirmar (veja-se a transcrição nas alegações de recurso pág. 83). RR. O Recorrente não fez qualquer prova em contrário de que a reportagem não teria sido transmitida em direto, pelo que, aliás, todo o julgamento e produção de prova, no que respeita às testemunhas arroladas pelas Rés, foi no sentido de que o mesmo se trataria de um direto. Aliás, a sentença recorrida vai toda nesse sentido. SS. Factos não provados que devem ser dados como provados: Facto não provado a): facilmente ao visualizar a reportagem em causa se constada que em nenhum momento a referida reportagem identifica o Recorrente, limitando-se a reproduzir declarações proferidas por terceiro. Em nenhum momento a jornalista faz referência ao nome do Recorrente. TT. Em nenhum momento o nome do Recorrente é referido na reportagem. Isso é notório!! UU. A testemunha do Recorrente, VF., depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 09.05.2024, com início pelas 11h:21m:35s e término pelas 11h:43m:17s, mais concretamente ao minuto 11:30) quando lhe perguntado se reconhecei o Autor na reportagem o mesmo referiu que não depreendeu quem era. VV. Facto não provado b): É verdade e foi referido pelas testemunhas que não apresentaram queixa-crime contra o Recorrente, à exceção de GC., por alegada burla. Mas também não podemos assumir que, pelo facto de não terem apresentado queixa que não se tenham sentido lesadas, pois as testemunhas referiram o seguinte: AB. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 09.05.2024, com início pelas 11:43m:18s e término pelas 11h52m:33s mais concretamente ao minuto 01:31:48), quando lhe perguntado se se teria sentido lesado o mesmo respondeu: “Pronto, sentimo-nos lesados materialmente, sim.”; PJ. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024 com início pelas 10h:04m:13s e término pelas 11h:56m:41 mais concretamente ao minuto 02:53:31), à mesma questão respondeu: “Aqui a Marcha da Bica? Sentimos, doutora, como eu disse há bocado, e até penso que está na reportagem da Agência Lusa, é uma perda incalculável, porque é um dos bairros com mais tradição na história da cidade de Lisboa, e vive intensamente as marchas. E como é lógico, nós acreditamos num trabalho, acreditamos num projeto, e depois ele não ser concluído, é um ano inteiro que vai por água abaixo, porque o objetivo é ganhar, é lutar para ganhar. E foi-nos tirado a possibilidade de lutar para ganhar. (…) Não é fácil.” WW. Mas sempre se diga que utilização da expressão “burla” ou “burlados”, é comumente utilizada por quem se sente enganada, que foi o que aconteceu com todas as coletividades e que o assumiram em audiência de julgamento na sequência de o Recorrente não entregou atempadamente aquilo que foi encarregue de executar. A Ré B em sede de declarações de parte prestadas na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s, quando lhe perguntado porquê a utilização da palavra “burla” a mesma respondeu o seguinte: “era uma burla. Estamos a falar de pessoas que entregaram o seu dinheiro a alguém com uma contrapartida de receberem um serviço ou um bem. Chegados à data do cumprimento desse contrato não se verificou, a pessoa não apresentou nem o dinheiro nem o trabalho, nem uma justificação. Portanto por definição isso é uma burla, mas também porque era aquilo que alegavam aquelas pessoas eles diziam que tinham sido enganados e roubados e muitas vezes também entre enganado, roubado ou burlado aqui por uma questão de caracteres e aqui tem muito a ver também com o espaço que nós temos para escrever uma informação que tem que ser direta e imediata num curto espaço que temos de caracteres. (…) E essas expressões foram utilizadas pela Senhora GC. a e porto das as pessoas que entrevistaram no bairro.” (01:35:00 – 01:50:44). XX. Facto não provado d): foi explicado, de forma credível e coerente pela jornalista, autora da reportagem em causa, ora 2.ª Ré, B (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s,mais concretamente aos minutos 01:17:02-; 01:25:43 - 01:27:22) a investigação que fez, com quem falou e a forma como elaborou a notícia. Tendo efetivamente explicado que o seu colega RC. que estava habituado a fazer todos os anos reportagens sobre as marchas e que tinha os contactos diretos dos representantes das coletividades, fez esse trabalho, tendo, posteriormente, a jornalista se dirigido ao Pavilhão onde se realizavam os ensaios do Bairro da Boavista tendo falado diretamente com a representante da mesma, com voluntários, pessoas que iriam desfilar, entre outros. YY. O mesmo foi confirmado pela testemunha RC. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 16h:33m:44s e término pelas 17h:03m:34s, mais concretamente ao minuto 01:46:19- 01:55:45). ZZ. Factos provados de que se impõe redação diversa e/ou devem ser complementados com factos que resultaram provados: O Recorrente entende que os factos 3, 12, 15 e 18 dos factos provados na sentença recorrida imporiam redação diversa e/ou deveriam ser complementados com factos que resultaram provados. AAA. Quanto ao facto provado 3, o Recorrente não indica qualquer prova que consubstancie o seu pedido, pelo que o seu pedido é totalmente infundado. BBB. Já quanto ao facto provado 12 nem se compreende o seu pedido, visto que o mesmo anteriormente nas suas alegações de recurso peticionou que tal facto fosse considerado como não provado e agora vem peticionar uma alteração. Afinal o que pretende o Recorrente? Nem sequer se compreende. Sendo o seu pedido totalmente contraditório com o que defendeu e alegou anteriormente. CCC. Relativamente ao facto provado 15, não indica o Recorrente qualquer prova que consubstancie o seu pedido, pelo que o mesmo deverá ser considerado infundado e totalmente improcedente. DDD. Por fim, quanto ao facto provado 18, o Recorrente baseia-se no que foi referido nos artigos 74.º e 75.º da contestação e nas declarações de parte da Ré B em audiência de julgamento que, salvo o devido respeito, não se retira em momento algum o pretendido pelo Recorrente. EEE. Do depoimento da Ré, o que se retira é que o Autor lhe explicou que estava preocupado com as ameaças que tinha recebido; que se tinha ausentado sem sequer explicar onde é que estava, nem o que tinha que fazer, nem por que motivo o fez; que não tinha roubado as pessoas e que iria regressar para se explicar. Em nenhum momento do depoimento se retira que o Autor tenha explicado à 2ª Ré por que razão se ausentou, nem sequer se pode presumir que da conversa estabelecida entre ambos se tenha falado em incumprimento contratual, conforme aquele pretende fazer crer. FFF. Não se pode considerar qualquer facto como confessado por parte da 2.ª Ré. O Recorrente distorce por completo as declarações da 2.ª Ré numa tentativa de ludibriar este tribunal da verdade dos factos e da prova que foi produzida. GGG. Impugnação da motivação da decisão de facto: Com todo o respeito, não se compreende o que o Recorrente pretende com este capítulo, sendo totalmente confuso. O Recorrente pretende colocar-se no papel do Juiz e alterar a motivação da decisão de facto que, com todo o respeito, não faz qualquer sentido!! HHH. O que o Recorrente faz não é admissível, pelo que deve ser rejeitada esta parte do recurso. III. Alegada insuficiência da matéria de facto: o Recorrente faz referência a quase todos os artigos da petição inicial que, no seu entender, deveriam ter sido considerados na sentença recorrida e não foram. JJJ. O tribunal de recurso não reavalia a matéria de facto como se fosse um novo julgamento, devendo-se dar como integralmente reproduzido o já referido sobre a impossibilidade da reapreciação pelo Tribunal ad quem da matéria de facto dada como provada e como não provada. KKK. O Recorrente faz ainda referência a factos que, no seu entender tratam-se de factos complementares e instrumentais, que deveriam ser aditados aos factos dados como provados. Com todo o respeito, não se compreende o fundamento pelo qual o Recorrente faz este pedido, além de que alguns factos indicados pelo Recorrente nem sequer foram impugnados em sede de contestação. LLL. Porém, à cautela, e apenas por mero dever de patrocínio, não podemos deixar de fazer referência à prova produzida relativamente à autoria das legendas e leads da peça jornalística; hora e transmissão da reportagem; o alegado não interesse na versão dos factos do Autor e os alegados danos sofridos pelo Autor. MMM. “Legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, são da autoria ou foram sugeridas pela R. B” - este facto, ao contrário do pretendido pelo Autor, não pode ser aditado por não corresponder à verdade. Da prova produzida por referido que as legendas e leads da reportagem transmitida no dia 3 de junho de 2016 não foram da autoria nem sugeridas pela 2.ª Ré.: B – depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s, mais concretamente aos minutos (52:56 - 57:21) , não tendo assumido em nenhum momento que tenha sido a própria a fazer ou a sugerir as leads e as legendas da reportagem. Pelo que só por aqui o requerido pelo Recorrente deve improceder. NNN. O mesmo foi confirmado pela testemunha PS. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 15h:47m:04s e término pelas16h:33m:43s, mais concretamente aos minutos 01:12:42 - 01:36:59). OOO. “A peça jornalística da “CMTV” foi pré-gravada na manhã de 03.06.2016, transmitida aproximadamente entre as 12:00 e as 13:00 e replicada durante esse dia.” - este facto, ao contrário do pretendido pelo Autor, não pode ser aditado por não corresponder à verdade. Não foi produzida qualquer prova que levasse a concluir que a reportagem de dia 3 de junho tenha sido transmitida durante aquele horário e replicada nesse dia. PPP. “Para a elaboração da peça jornalística de 07.06.2016 a R. B não estava interessada na versão dos factos do Autor, sob o ponto de vista jornalística.” – este facto é conclusivo, pelo que nunca poderia ser aditado, devendo improceder o requerido pelo Recorrente. QQQ. Alegados danos sofridos pelo Autor – os factos que o Recorrente faz referência nunca poderão ser aditados ao factos dados como provados, por um lado, porque não foi feita qualquer prova dos danos alegadamente sofridos e, por outro, ficou mais do que demonstrado que se este eventualmente tivesse sofrido qualquer dano – o que não se concede – nunca poderia ser imputado às notícias em causa nos presentes autos mas ao facto de o mesmo ter incumprido com o que se tinha proposto fazer no âmbito das marchas populares. RRR. O Recorrente tenta fazer essa prova através do depoimento prestado pelo Autor, das declarações prestadas por PG., JS. e VF.. O que não pode merecer acolhimento pois, em momento algum, imputaram os danos que o Autor diz que sofreu diretamente às notícias. SSS. Aliás, os depoimentos nesta parte foram bastante confusos e pouco credíveis. TTT. Face a tudo o que foi exposto, deverá improceder o recurso do Recorrente. UUU. Impugnação da matéria de Direito: nos termos da Lei da Imprensa e do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, o autor da imagem ou escrito responde civilmente pelos danos que tenha praticado. Para além da responsabilidade do autor, poderá ainda a empresa jornalística responder, nos termos do n.º 2, do artigo 29.º da Lei da Imprensa, que estipula, como acima visto que “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal”. No entanto, a responsabilidade das empresas jornalísticas pressupõe sempre, a responsabilidade do “autor da imagem ou do texto” e o “conhecimento e [não] oposição do diretor ou seu substituto legal à publicação. VVV. O que significa que a 1.ª Ré só pode ser solidariamente responsável se se ficar provado que o diretor não teve conhecimento prévio da notícia em causa e não se opôs à sua publicação. WWW. Em conformidade com o referido na sentença recorrida, e aliás confirmado pelo Recorrente, ficou provado que o Diretor, à data dos factos, OR. não teve conhecimento prévio da notícia em causa. XXX. O mesmo foi referido pelo próprio, em sede de declarações de parte (pelo facto de à data ser administrador da 1.ª Ré) prestadas na sessão de julgamento de dia 17.04.2024, com início pelas 00h:05m:10s e término pelas 00h:13m:50s, mais concretamente aos minutos 26:13 a 28:46) bem como pelas testemunhas arroladas pelas Recorridas, designadamente, PS. depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 15h:47m:04s e término pelas 16h:33m:43s, mais concretamente aos minutos 01:19:29 a 01:30:19 e RC. depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 16h:33m:44s e término pelas 17h:03m:34s, mais concretamente ao minuto 01:56:47, mais concretamente aos minutos 02:00:45 a 02:01:47,e ainda em sede de declarações de parte da Recorrida B (prestadas na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s:, mais concretamente aos minutos 01:55:40 – 01:56:44; 02:09:53 – 02:10:15; 02:11). YYY. No que se refere à transmissão na CMTV, não seria relevante saber se o diretor teve ou não prévio conhecimento do mesmo, isto porque, a Lei da Televisão, no artigo 70.º, refere que: “na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais”. ZZZ. No referido preceito legal não é feita qualquer referência directa ao diretor, mas sim ao “responsável pela transmissão”. E a 1.ª Ré nunca poderia ser condenada porque estamos a falar de um programa transmitido em direto, conforme foi referido pelas testemunhas arroladas pelas Recorridas e nos termos da Lei da Televisão, mais concretamente do n.º 2, do artigo 70.º, o operador apenas responde pela transmissão de materiais previamente gravados, que não é ocaso. AAAA. Assim, a 1.º Ré, enquanto detentora das publicações e do canal de televisão em causa, não deverá responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos decorrentes das publicações e da transmissão da notícia em causa nos presentes autos, devendo improceder o alegado pelo Recorrente. BBBB. O critério do valor socialmente relevante da notícia é composto pelo conjunto de factos considerados pela maioria da coletividade como sendo de interesse para o seu viver social, devendo ainda estar integrados pela verdade do facto noticiado. CCCC. É indiscutível que o relato de factos relatados na reportagem em causa tem inegável interesse público: o envolvimento do Autor nos factos relatados por terceiros e que originara num processo judicial, é um facto com manifesto e indiscutível interesse público. Prova disso é que os factos foram noticiados por vários órgãos de comunicação social a nível nacional, conforme documentos 5 a 10 juntos na contestação e ainda o facto de ter sido a Agência Lusa a dar a primeira notícia, conforme documento 11 junto com a petição inicial. DDDD. Quanto à moderação da forma de veicular a notícia, sempre se diga que, para que a divulgação de determinados factos seja considerada lícita deve a notícia ser dada com adequação do meio, nomeadamente, com contenção, moderação e urbanidade. EEEE. Da simples análise da reportagem em causa pode facilmente concluir-se que a mesma se limitou a relatar factos relatados por várias fontes, não existindo outra forma de transmitir a informação contida na reportagem objeto dos presentes autos, pelo que, qualquer a mesma foi dada com a moderação que se impunha, atenta a matéria em causa. FFFF. Por fim, quanto ao critério da verdade: todos os factos relatados são verdadeiros e resultaram de uma investigação jornalística dos jornalistas, baseada em fontes fidedignas que vieram depor em julgamento no âmbito do presente processo e tiveram a oportunidade de confirmar os factos relatados nas notícias em causa. GGGG. O que a doutrina e a jurisprudência uniformemente têm entendido é que, desde que respeitados e preenchidos os limites acima referidos, mesmo que a notícia publicada atinja o bom-nome e reputação de qualquer pessoa, o facto não será ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que, por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo. HHHH. Ademais, a verdade que deve valer é a verdade jornalística em que a lei não obriga a uma correspondência entre a verdade dos factos e a verdade jornalística. Mas tão só, que o jornalista teste as respetivas fontes, tenha em conta a sua natureza e cruze informação que vai recolhendo. Foi o que aconteceu no presente caso. IIII. Não podemos deixar de concluir que as notícias em causa, resultam que a jornalista, ora 2.ª Ré, exerceu legitimamente o direito a informar: os factos relatados são socialmente relevantes, foram difundidos com moderação e constituem acontecimentos verdadeiros, para efeitos da sua divulgação noticiosa. JJJJ. Devendo, uma vez mais, improceder o alegado pelo Recorrente. KKKK. No que concerne aos alegados danos e nexo causalidade entre o facto e o dano, a verdade é que o Autor não alega qualquer facto constitutivo do nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e os danos por si, alegadamente, sofridos. Além de que o mesmo não fez qualquer prova do que alega. LLLL. Ora, salvo o devido respeito, não é alegado um único e concreto dano que tenha sido diretamente provocado pelos Réus ao Autor na sequência da notícia e da transmissão em causa, inexistindo nexo de imputação entre o agente, ora Réus e os alegados factos ilícitos. MMMM. Os danos que o Autor pretende ver como provados, a existirem, mais não são do que elementares consequências e o resultado daquele ter alegadamente incumprido com o que se tinha proposta fazer, no âmbito das marchas populares NNNN. Neste sentido, andou bem a sentença ao decidir pela absolvição das Rés/Recorridas, devendo, por isso, improceder o recurso interposto pelo Autor/Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Pois só se assim se fará a costumada Justiça! * Thema decidendum 2.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações (daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem), dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir são as seguintes:
  20. a)Da junção de documentos com a apelação [respectiva “licitude”];
  21. b)Das Nulidades invocadas [da sentença recorrida e OUTRAS].
  22. i)Da Nulidade processual decorrente do Indeferimento da consulta de um documento pela testemunha PG.;
  23. ii)Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea
  24. b)e d), do nº 1, do art.º 615º, do CPC. iii) Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea c), do nº 1, do art.º 615º, do CPC.
  25. c)Da Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:
  26. i)Se foram indevidas e/ou incorrectamente julgados provados os itens de facto com os nºs 3.3., 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.10, 3.11, 3.12, 3.15, 3.18, 3.19, e 3.20;
  27. ii)Se foram incorrectamente julgados como “não provados” os itens de facto com os nºs 3.24, 3.25, 3.26, e 3.27; iii) Se devem ser reconduzidos ao elenco dos factos provados os alegados nos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 24.º a 30.º, 32.º, 34.º, 40.º; 42.º; 43º, 44.º, 74.º a 76.º, 91.º; 95.º; 96.º; 123.º; 125.º; 170.º;176.º, 179.º a 181.º; 192.º, 194.º, 196.º a 201.º e 203.º, todos da Petição inicial;
  28. iv)Se devem ser reconduzidos ao elenco dos factos provados outros factos que resultaram da instrução da causa;
  29. d)Impugnação da fundamentação de direito e alteração do julgado em razão da factualidade provada [a fixada pelo tribunal a quo e outra decorrente da decisão a proferir em resultado da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente; * 3.- MOTIVAÇÃO DE FACTO. Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade: A) PROVADA PROVOU-SE QUE: 3.1. -

(1)À data de 3 de junho de 2016, o Autor exercia a atividade de desenhador, projetista, cenógrafo e figurinista sendo bem reputado no seu meio profissional; 3.2. -
(2)Desde o ano de 2008 o Autor vinha sendo contratado por associações de Lisboa no âmbito do concurso amador das marchas populares promovido pela Câmara Municipal; 3.3. -
(3)No ano de 2016, o Autor foi contratado pelas coletividades organizadoras das marchas representantes dos bairros do Alto do Pina, Bica, Boavista e Lumiar para elaboração de toda a cenografia de forma a se apresentarem no Meo Arena (03-06-2016) e a concurso no desfile tradicional das marchas populares de Lisboa (12-06-2016) por ocasião das festas da cidade; 3.4. -
(4)Nos anos anteriores o Autor não tinha realizado trabalhos de cenografia para mais de duas marchas em simultâneo; 3.5. -
(5)No âmbito do contrato celebrado, a marcha da Boavista entregou ao Autor a quantia de €22.000,00; 3.6. -
(6)No âmbito do contrato celebrado, a marcha do Lumiar entregou ao Autor cerca de €16.000,00; 3.7. -
(7)A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, as coletividades não detinham todo o material; 3.8. -
(8)A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, os responsáveis das coletividades referidas em 3.3. não lograram contactar o Autor por este se manter incontactável; 3.9. -
(9)A 3 de junho de 2016 foi publicada uma notícia pela “Agência Lusa”, com o título “Quatro marchas populares de Lisboa vão avançar com ação judicial contra cenógrafo” com o seguinte teor: “As marchas populares dos bairros do Alto do Pina, Bica; Lumiar e Boavista, em Lisboa, foram lesadas, duas delas em seis mil euros, devido ao incumprimento do contrato estabelecido com o cenógrafo, pelo que vão recorrer a tribunal. O responsável pela marcha do Alto do Pina, PJ., disse à Lusa que “nada fazia prever que houvesse este desfecho”, contando que contratualizaramos serviços do cenógrafo e figurinista JG., “um nome reputado no mundo das marchas”, mas que este não cumpriu com o prazo de entrega. Segundo PJ., a marcha do bairro do Alto do Pina encomendou os figurinos e a cenografia pelo valor de 19.000€ e já há algum tempo recebeu a cenografia completa, mas só esta quarta-feira é que teve conhecimento de que os figurinos ainda estavam por terminar. “Para recuperarmos o material tivemos que ir aos fornecedores dele (cenógrafo)e liquidar as dívidas que ele contraiu”, declarou o responsável pela marcha do Alto do Pina, afirmando que, entre pagar aos fornecedores e contratar costureiras para terminar o trabalho, o prejuízo ronda os seis mil euros. De acordo com o PJ., a marcha do Alto do Pina vai “juntamente com as outras marchas, entrar com uma acção judicial” contra o cenógrafo. Em declarações à agência Lusa, o director de programação das festas de Lisboa, PM., exprimiu “total desagrado” pela situação, informando que a marcha da Boavista foi a mais prejudicada. “Estão todos enfiados em costureiras para tentar colmatar o problema” comunicou o responsável pela programação das festas lisboetas, mostrando-se disponível para ajudar no apoio jurídico às quatro marchas afectadas. Segundo PM., esta situação “foi seguramente, a mais grave de que há conhecimento ao longo destes anos todos” nas marchas populares de Lisboa. No caso da marcha do bairro da Bica “a perda é incalculável”, afirmou PD., argumentando que é difícil finalizar um projecto que foi pensado e estruturado por outra pessoa. “A situação prende-se acima de tudo com o incumprimento das pessoas e a falta de caracter e de palavra”, considerou. O prejuízo para a marcha da Bica também ronda os seis mil euros, informou PD., explicando que é o valor necessário para a contratação de costureiras à última hora, a compra de materiais, a finalização de arcos, as maquilhadoras, os cabeleireiros, tudo o que estava contratualizado e que não foi cumprido”. O responsável da marcha da Bica não quis revelar o valor acordado com o cenógrafo, mas confirmou que também pretende avançar com uma acção judicial. Sobre a participação da marcha da Bica nas festas de Lisboa, PD. assegurou que “nada vai Ficar para trás” e o bairro “vai desfilar com o dobro da força”. Para a marcha do Lumiar, o problema não foi muito significativo, referiu AB., acrescentando que conseguiram arranjar mão-de-obra para concluir os trabalhos em falta. A marcha do Lumiar pagou 16 mil euros pelos serviços contratados, revelou o responsável AB., admitindo que o trabalho entregue pelo cenógrafo e figurinista, apesar de inacabado, até corresponde ao valor pago. “O dano monetário não foi muito relevante” para a marcha do lumiar, reforçou. A Lusa tentou contactar o cenógrafo e figurinista JG., mas até ao momento não foi possível.” A partir de hoje e até Domingo, as marchas populares de Lisboa, vão apresentar-se no pavilhão de espectáculos do MEO Arena, mas o momento alto é o desfile na Avenida da Liberdade, no dia 12 de Junho, às 21:00.”. 3.10. -
(10)No mesmo dia 03-06-2016, foi publicado na edição online do Jornal “Correio da Manhã” a notícia com o título “Ficámos sem 22 mil euros”, a qual se encontra assinada pelo jornalista RC. e “Lusa”; 3.11. -
(11)Para elaboração da peça jornalística referida em 3.
  1. o jornalista RC. contactou com várias fontes, entre elas, GC., do bairro da Boavista, PJ., do Alto da Pina e PD., da Bica, que se encontravam revoltados pelo facto do responsável pela confeção dos fatos e arcos se encontrar “incontactável” e, nesse sentido, iriam avançar com uma ação judicial; 3.
  2. -
(12)Na sequência da notícia da autoria do jornalista RC., a Ré B iniciou a investigação jornalística sobre os factos relatados e, desse modo, tentou contactar o Autor de forma a obter a sua versão dos factos; 3.13. -
(13)Porém, todas essas tentativas foram infrutíferas, tendo em conta que o telemóvel do Autor esteve sempre desligado e, nesse sentido, antes de a reportagem ser divulgada, a 2.ª Ré enviou uma “sms” ao Autor a fim de ainda tentar obter a sua versão dos factos; 3.14. -
(14)A 2.ª Ré não obteve a versão dos factos do Autor à data da divulgação da reportagem transmitida em direto no dia 3 de junho de 2016; 3.15. -
(15)No dia 3 de junho de 2016, em hora não concretamente apurada, a CMTV transmite uma peça jornalística da seguinte forma e teor: - antes de se iniciar a peça jornalística, surge uma pivot do jornal noticioso da CMTV que refere que vários bairros populares se queixam de terem sido vítimas de burla, referindo que a Ré B estava num deles e que explica o que aconteceu ao certo; - a peça jornalística em causa realizou-se horas antes dos bairros populares lisboetas se apresentarem no Meo Arena, tendo a Ré B efetuado a reportagem no pavilhão onde o Bairro da Boavista se preparava para as marchas entrevistando a responsável por esta marcha (GC.); - RÉ B: A poucas horas de se apresentarem perante os juízes das marchas populares de Lisboa, aquilo que noutros pavilhões de outros bairros será a azáfama própria destas últimas horas, aqui, no bairro da Boavista, é um pavilhão praticamente vazio. Este bairro a par de outros três em Lisboa, falamos de alto do Pina, da Bica e do Lumiar, alegam que a pessoa responsável por fazer o projeto desta marcha acabou por fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara, através da EGEAC, tinha atribuído. No ba

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