Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1273/10.6TBALM.L1-1 Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: ACORDO ALIMENTOS A FILHO MAIOR OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS HOMOLOGAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: - Apresentado ao Conservador competente um acordo de alimentos subscrito por pai e filha maior, deve o mesmo ser tramitado e apreciado em conformidade com o previsto no artº 7º nºs 1 e 3 do DL 272/2001, de 13-10. (Da responsabilidade do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Manuel …… , devidamente identificado nos autos, notificado do despacho da Exma. Senhora Conservadora do Registo Civil de Almada, que indeferiu liminarmente o requerimento peticionando a homologação de acordo de fixação de alimentos a sua filha maior, A……, também com os sinais nos autos, interpôs recurso, para o Tribunal da Comarca, ao abrigo do disposto no art. 10º do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro e artº 685º do CPC, por entender que: - O despacho recorrido vem, por razões formais, recusar a homologação do acordo extrajudicial de fixação de alimentos, quando os Tribunais são chamados a pronunciar-se para homologação de acordos extrajudiciais, e não apenas para resolução de litígios. - Terminou pedindo que, o despacho recorrido seja revogada determinando-se que a entidade recorrida se pronuncie pela homologação, ou não, consoante o entender, do acordo extrajudicial que lhe foi submetido pelo recorrente e sua filha. E sobre esse recurso recaiu a seguinte decisão: “-…- Cumpre apreciar e decidir. Prescreve o art.1412º, nº 1 do CPC, que "Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880° do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores." Ora, a obtenção do direito a alimentos devido a menor, estando apenas em causa a definição da prestação alimentar, apenas pode ser alcançada com recurso ao meio processual previsto no art. 186º e ss. da OTM (uma vez que, havendo desacordo dos progenitores quanto a outros aspectos das responsabilidades parentais será de recorrer à acção de regulação das responsabilidades parentais, prevista no art. 175º da OTM). Decorre, quer do disposto nos arts.186º e ss., da OTM, quer do artº 7º, nºs 1 e 2, do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, que o recurso a tais acções, ao prever uma tentativa de conciliação (art. 187º da OTM e 7º, nº 4 do citado diploma legal) pressupõe a existência de litígio entre o filho e o progenitor quanto à necessidade e montante da prestação de alimentos, sendo, no entanto, possível, na pendência da respectiva acção, a obtenção de acordo e respectiva homologação. Nesta conformidade, assiste razão à Exma. Senhora Conservadora do Registo Civil no despacho de indeferimento liminar, com cujos fundamentos concordamos, pelo que, nada haverá a reparar, mantendo-se aos na íntegra o despacho proferido. Por todo o exposto, julga-se improcedente, por não provado, e recurso interposto, e em consequência, mantêm-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. -…-” Deste despacho veio o requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls. 57 -. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º - A lei permite, no artº 2014º do CC que a obrigação de alimentos tenha como fonte um negócio jurídico. 2º - Nos termos do artº 1412º, nº 1, do CPC, quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores, deve seguir-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para alimentos a filhos menores. 3º - O artº 183º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores, permite a qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal (parental) requerer a homologação desse acordo judicial para o respectivo exercício. 4° - Os requerentes da homologação celebraram um acordo extrajudicial para prestação de alimentos, conforme se prevê no artº 1880° do CC. 5º - Sendo maior a filha requerente, o acordo foi por ela assinado, adaptando-se dessa forma o citado artº 1412°, no 1, do CPC. 6° - A homologação do acordo extrajudicial é condição necessária, para o recorrente obter o efeito previsto no artº 83°-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 7° - A decisão recorrida vem restringir a aplicação do artº 1412°, nº 1, do CPC aos casos dos litígios entre as partes. 8° - Esta restrição viola o disposto nos preceitos referidos nas conclusões nºs1 a 4 supra. 9° - O direito conferido ao recorrente pelo artº 83°-A do Código do IRS deve ser reconhecido pelos tribunais. 10º - De acordo com o artº 2°, nº 2 do CPC, ao direito conferido pela norma do artº 83°-A do Código do IRS, tem de corresponder una acção, ou, melhor dizendo, uma providência jurisdicional. 11° - A decisão recorrida violou assim este ditame do CPC. 12° - A decisão recorrida vem limitar sem razão o exercício do dever dos pais de contribuir para a educação prevista no artº 36°, nº 5 da Constituição, pelo que este preceito se encontra também violado. 13° - A denegação da homologação requerida consubstancia também uma violação do artº 20º, nº 1 da Constituição, que consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva. 14° - Foram assim violados pela decisão recorrida os art°s20°, nº1 e 36°, nº5, da Constituição, os art°s2°, nº2 e 1412°, nº1 do Código de Processo Civil, o artº 1880° do Código Civil, o artº 183°, nº 2 da Organização Tutelar de Menores (por remissão do citado artº 1412°, nº 1 do CPC) e o artº 83°-A do Código do IRS. Nestes termos, a decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se que o Conservador do Registo Civil de Almada se pronuncie sobre a substância do acordo extrajudicial que lhe foi submetido, para efeitos de homologação. - Foram colhidos os necessários vistos. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: Em função das conclusões do recurso, temos que: - A questão posta a este Tribunal da Relação se circunscreve a saber, se um acordo entre o progenitor e uma filha maior de fixação de alimentos a prestar pelo pai é, ou não, passível de homologação pelo respectivo Conservador do Registo Civil competente. - Os factos são os constantes do relatório que antecede. * - O Direito Segundo o recorrente a não homologação do acordo sobre alimentos em relação à sua filha maior contraria o disposto nos artºs 1880º (despesas com formação profissional dos filhos maiores) e 2014º (obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico) do CC; artº 1412º, nº1 do CPC (aplicação com as necessárias adaptações do regime previsto para os menores, ou seja, artº 183º, nº2 da OTM) e retira ao recorrente o direito à dedução fiscal a que se refere o artº 83°A do Código do IRS. Alega ainda o recorrente que a interpretação legal agora impugnada é inconstitucional, atento ao disposto no artº 36º, nº5 da CRP (dever dos pais de contribuir para a educação dos filhos) e o artº 20º, nº 1 da mesma CRP (direito à tutela jurisdicional efectiva). Quid juris? O DL 272/2001, de 13-10, tem como objecto, “a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público/MºPº e as Conservatórias do Registo Civil”. No seu Capítulo III regula o procedimento perante o Conservador do Registo Civil. O artº 5º daquele diploma legal inserto no citado Capítulo III estabelece que. - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.