Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2149/22.0T8OER-A.L1-2 Relator: ORLANDO NASCIMENTO Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA OBRIGAÇÃO CONJUNTA REDUÇÃO DA PENHORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: (do relator): 1. Tendo a obrigação exequenda a natureza jurídica de obrigação monetária, o seu cumprimento coercivo é prosseguida através da execução para pagamento de quantia certa, regulada no Titulo III, do Livro IV, do C. P. Civil. 2. Como obrigação monetária, inexistindo qualquer dos fundamentos para que lhe seja aplicável o regime jurídico da solidariedade estabelecido pelos art.ºs 512.º e 513.º, do C. Civil, é uma obrigação divisível, incidindo sobre os sujeitos passivos em partes iguais, como determinado pelo art.º 534.º, do C. Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa requerida por SB contra AM e MJP, sendo o título executivo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que condena no pagamento de €58.800,00, a executada deduziu oposição à execução e oposição à penhora com fundamento, em síntese, em que a decisão não condenou em juros, que assim não são devidos, que tratando-se de uma “obrigação conjunta”, não lhe pode ser exigida a totalidade da quantia exequenda e que o auto de penhora não identifica os titulares dos bens penhorados, sendo certo que à oponente foram penhorados bens no valor global de €76.243,92 quando é certo que só é responsável por metade da quantia exequenda. O tribunal a quo conheceu dos embargos, jugando-os parcialmente procedentes relativamente a juros que considerou não serem devidos, no mais os julgando improcedentes, por ser indivisível a obrigação de entrega, nos termos do n.º 1, do art.º 535.º, do C. Civil e não se pronunciou sobre a questão relativa ao auto de penhora. Inconformada com essa decisão, a executada embargante dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª Em sede de Oposição à Penhora, a Recorrente suscitou junto do Tribunal a quo a questão de se mostrarem erradamente identificadas no Auto de Penhora as verbas penhoradas a cada um dos Executados. 2.ª Com efeito, a Recorrente peticionou ao Tribunal a quo que ordenasse a retificação do Auto de Penhora junto aos Autos no sentido de serem as verbas designadas pelos números 2, 3, 4, 6 e 7 reconhecidas como pertencendo à ora Recorrente e que, nesse sentido, fosse efetuada nova contabilização dos valores efetivamente penhorados a cada um dos executados. 3.ª Sucede, porém, que a sentença de que ora se recorre nada refere a este respeito. 4.ª Com efeito, na decisão recorrida, o Mmo. Juiz a quo limita a sua pronúncia ao segundo dos pedidos formulados pela Recorrente em sede de Oposição à Penhora, remetendo-se ao mais profundo dos silêncios no que concerne à sobredita questão. 5.ª Ora, conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a sentença será nula. 6.ª In casu, resulta por demais evidente estarmos perante uma sentença enferma de nulidade, dado que a questão cuja apreciação foi omitida é, justamente, uma das pretensões formuladas pela Recorrente na sua oposição à penhora. 7.ª Não se trata, pois, de uma omissão de pronúncia relativamente a qualificações jurídicas ou meros argumentos jurídicos aduzidos pela Recorrente, mas antes de uma concreta questão que foi submetida ao escrutínio do Tribunal de 1.ª instância e que este, pura e simplesmente, não apreciou. 8.ª Motivo pelo qual deve, naturalmente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie a questão colocada à apreciação do Tribunal, o que, desde já, se requer. 9.ª Por outro lado, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento expendido na decisão de que ora se recorre, sendo patente a falta de fundamentação jurídica de que o mesmo padece. 10.ª De facto, entendeu o Tribunal a quo que “Analisado o contrato junto com a p.i. da providência cautelar, verifica-se que não foi estabelecida qualquer cláusula relativa a “solidariedade” (CC 513º) – verificando-se também que a obrigação de entrega é indivisível (como refere o acórdão do S.T.J.); assim, valem as regras do nº 1 do artigo 535º do Código Civil: “Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei. Motivo por que se julga improcedente a excepção”. 11.ª Confessa, no entanto, a aqui Recorrente, não conseguir acompanhar o raciocínio subjacente a tal entendimento, porquanto não está – nem nunca esteve – em causa a obrigação de entrega de um imóvel, caso em que, de facto, teria algum cabimento falar-se de uma obrigação indivisível. 12.ª Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que constitui o título dado à execução, condena a Recorrente e o Executado AM no pagamento da quantia de €58.000,00, sendo que, para efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o fim determinado pelo referido título executivo será sempre o pagamento desta quantia. 13.ª Neste sentido, no âmbito da presente execução para pagamento de quantia certa, o que a Exequente – ora Recorrida – pretende é, naturalmente, o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária que tem por base a referida decisão condenatória, e não a entrega do imóvel arrendado (a qual, aliás, já sucedeu no decorrer da ação declarativa). 14.ª Pelo que, ainda que tal obrigação pecuniária corresponda à indemnização devida pela mora no cumprimento da obrigação de entrega do local arrendado após a cessação do contrato de arrendamento, esta obrigação não se confunde – nem nunca poderá confundir-se – com aquela. 15.ª Vale dizer, conquanto que a obrigação de entrega do locado seja, de facto, uma obrigação indivisível, por não comportar fracionamento (conforme também decidido no Acórdão do STJ), oque é certo é que não é o cumprimento desta obrigação que está em causa nos presentes autos, mas antes o cumprimento da obrigação de pagamento do montante de €58.800,00. 16.ª Sendo que esta obrigação pecuniária é, por natureza, divisível, como se sabe. 17.ª Motivo pelo qual se não compreende de que forma poderá a fundamentação jurídica do Tribunal a quo, exclusivamente sustentada pelo artigo 535.º do Código Civil (“Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores”), ter qualquer aplicação prática no caso sub judice, em que nitidamente nos defrontamos com uma obrigação pecuniária. 18.ª Sendo, portanto, evidente estarmos perante um error in judicando. 19.ª Demonstrada que se mostra a divisibilidade da obrigação exequenda, importa reiterar que o segmento decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução, qualquer menção expressa – ou, sequer, tácita – à natureza da obrigação que sobre os Executados impendia, i.e., se se trata de uma obrigação conjunta ou de uma obrigação solidária. 20.ª E bem se compreende que assim tenha sucedido, porquanto não existe na lei, nem no contrato de arrendamento objeto de apreciação naquela ação declarativa, qualquer norma ou Cláusula, respetivamente, que impusesse aos Arrendatários a assunção de uma obrigação solidária no que respeita ao pagamento da renda mensal ou de qualquer outra quantia devida nos termos daquele Contrato. 21.ª Nos termos do artigo 513.º do Código Civil, a solidariedade entre devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. 22.ª Pelo que, na falta de estipulação pelas partes no que concerne à natureza das obrigações assumidas, e não se vislumbrando na lei qualquer preceito que expressamente lhes atribua natureza solidária, haverão de ter-se tais obrigações por conjuntas. 23.ª Ora, conforme supra alegado, não existe, no contrato de arrendamento do qual emerge a obrigação em causa, qualquer Cláusula que atribua natureza solidária à obrigação em que os Executados foram condenados. 24.ª Do mesmo modo, como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/10/2019, de que foi Relator Carlos Castelo Branco, “tal solidariedade não está prevista para o regime do contrato de arrendamento com pluralidade de arrendatários”. 25.ª E, acima de tudo, sempre se dirá que o título executivo que serve de base à presente execução apenas condenou os Autores – a aqui Recorrente e o Executado AM – no pagamento da quantia de €58.000,00, nada mais acrescentando quanto à natureza da obrigação subjacente. 26.ª O que necessariamente nos leva a concluir estarmos em face de uma obrigação conjunta a cujo cumprimento os Executados foram condenados. 27.ª Sendo certo que nos encontramos, então, perante uma obrigação conjunta, necessário se torna que lhe seja aplicado regime que caracteriza este tipo de obrigações e as conforma no nosso ordenamento jurídico. 28.ª Ora, transpondo tal regime para a situação sub judice, facilmente se depreenderá que, tratando-se de uma obrigação conjunta e divisível, jamais poderá a Recorrida exigir da Recorrente a (quase) totalidade da dívida exequenda. 29.ª Não podendo, por conseguinte, ser penhorados à Recorrente – como foram – bens que, na sua totalidade, permitem suportar o pagamento de 99,775 % da dívida exequenda (€76.243,92). 30.ª Vale dizer, tratando-se de uma execução que tem por base um título executivo de que resulta uma obrigação conjunta, a Recorrida apenas poderia ter obtido coercivamente de cada um dos Executados a sua quota-parte – in casu, metade – de responsabilidade, sendo justamente este benefício da divisão o que caracteriza e diferencia as obrigações conjuntas das obrigações solidárias. 31.ª Sendo que – cumpre notar –, tratando-se de uma obrigação conjunta, não terá a Recorrente qualquer direito de regresso sobre o Executado AM, visto que apenas ao devedor solidário que pagou mais do que correspondia à sua real quota (nas relações internas entre devedores) é que é consagrado o direito de regresso em termos gerais, conforme dispõem os artigos 516.º e 524.º do Código Civil. 32.ª Circunstância que, naturalmente, constitui um prejuízo sério para a ora Recorrente, que em virtude da incorreta interpretação jurídica concretizada pelo Tribunal a quo, poderá ver-se definitiva e irremediavelmente responsabilizada pela totalidade da dívida exequenda. 33.ª A penhora efetuada haverá de ter-se, pois, por manifestamente excessiva, por referência ao montante máximo que poderia, efetivamente, ter sido penhorado à Recorrente (que seria apenas o correspondente a 50% da quantia global da dívida exequenda, conforme resulta do artigo 534.º do Código Civil). 34.ª Razão pela qual a Recorrente legitimamente se lhe opôs, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
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