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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 56/19.2YQSTR.L1-PICRS Relator: PAULO REGISTO Descritores: PRIVATE ENFORCEMENT CARTEL DOS CAMIÕES INDEMNIZAÇÃO ESTIMATIVA JUDICIAL JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO CONCORRÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/17/2025 Votação: UNANIMIDADE *COM DECLARAÇÕES DE VOTO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: I - Da decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016, proferida no Processo AT 39824 – Camiões, resulta que as práticas restritivas da concorrência envolveram, para além de trocas de informações comerciais sensíveis, acordos entre as empresas concorrentes para aumentar os preços brutos dos camiões médios e pesados. II - O art. 349.º do CC permite ao julgador recorrer a presunções judiciais, nos casos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CC), autorizando-o a retirar ilações de factos conhecidos para considerar provados factos desconhecidos. III - Não viola as regras do direito probatório o tribunal recorrido ter inferido que esses acordos provocaram um aumento do preço dos camiões transaccionados, levando em consideração, entre outras circunstâncias, o período alongado em que a infracção foi cometida, a área geográfica, a elevada quota de mercado das empresas envolvidas, a intencionalidade e a falta de substituibilidade do produto. IV - Afigura-se plausível, de acordo com as regras da experiência comum, considerar que os acordos explícitos firmados entre as empresas concorrentes tiveram consequências práticas, que vieram a ser implementados no mercado e que influenciaram os preços de aquisição dos camiões médios e pesados. V - O recurso à estimativa judicial prevista pelo art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2018, parte do pressuposto que se encontra demonstrada a existência de um dano decorrente da violação do direito da concorrência (que corresponde, in casu, ao sobrecusto da aquisição dos camiões), mas que, de acordo com a prova disponível, se mostra praticamente impossível ou excessivamente difícil fixar o seu valor exacto. VI - Para que o direito à indemnização, por violação das leis da concorrência, venha a ter tradução prática e o lesado seja ressarcido dos prejuízos causados, o art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2018, admite que o dano possa ser calculado por estimativa aproximada, de acordo com critérios de equidade, quando os meios de prova disponíveis tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil a sua quantificação. VII - Nestes casos, existe mora do devedor, independentemente de interpelação, por estar em causa uma obrigação de indemnização decorrente da prática de facto ilícito (art. 805.º, n.º 2, al. b), do CC) e por a falta de liquidez decorrer de comportamentos de ocultação e de dissimulação assumidos pelas empresas que participaram nos acordos colusórios destinados ao aumento do preço dos camiões (art. 805.º, n.º 3, primeira parte, do CC). VIII - Nestas acções de indemnização, por violação do direito da concorrência, o prazo de prescrição de 5 anos dos juros de mora inicia-se com a publicação da decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016 (Processo AT 39824 – Camiões), data em que se deve presumir que o lesado teve conhecimento da infracção, das empresas envolvidas e danos causados pelos acordos colusórios. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: “TRANSPORTES P… C… & F…, LDA.”, com sede no Casal do Vigial, Arruda dos Vinhos, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “IVECO S.P.A.”, com sede em Via Puglia 35, Turim, Itália, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 12 381,84, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. * A ré “IVECO S.P.A.” apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e por excepção, sustentando a prescrição do direito e dos juros de mora que a autora pretende fazer valer com a presente acção. * Após a realização de audiência de julgamento, mediante sentença proferida no dia 22-07-2024, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré “IVECO S.P.A.” a pagar à autora “TRANSPORTES P… C… & F…, LDA.”, as seguintes quantias: --€ 2 127,73, acrescida de juros de mora desde 01-04-2014 até integral e efectivo pagamento; --€ 1 700, acrescida de juros de mora desde 07-01-2011 até integral e efectivo pagamento; * A ré “IVECO S.P.A.” interpôs recurso da sentença, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1. A ação onde veio a ser proferida a decisão recorrida insere-se no que comummente se designa private enforcement, ou seja, ações em que alegados lesados pretendem ser ressarcidos por danos provocados por infrações ao direito da concorrência. 2. Os vícios de raciocínio e de análise em que o Tribunal a quo incorre na decisão recorrida relativamente aos factos que fez constar das alíneas x) e y) dos “Factos Provados” parecem decorrer de uma construção feita relativamente à natureza e objetivos das ações de indemnização por danos decorrentes de infrações ao direito da concorrência. 3. A ideia que perpassa ao longo da sentença recorrida é que as ações de indemnização por danos decorrentes de infrações ao direito da concorrência funcionarão como que um segundo nível da sanção administrativa/contraordenacional aplicada a um infrator. 4. A ora recorrente contesta frontalmente que o referido papel legitime interpretações que em tudo violam o quadro legal aplicável, nomeadamente em sede de ónus da prova e sua repartição, gerando soluções contrárias ao mesmo, que, para além do mais, são gravemente lesivas dos direitos de defesa das demandadas nas referidas ações, in casu¸ a ora recorrente. 5. No Acórdão do TJUE de 10.11.2022, proferido no processo n.º C-163/21 – o mesmo a que o Tribunal a quo recorre para ilustrar a “participação privada na sanção pecuniária”, o TJUE afirma também, de forma cristalina, que “a interpretação do artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/104 não pode conduzir a que as demandadas no processo principal substituam os demandantes na tarefa que lhes incumbe de demonstrar a existência e a extensão do prejuízo sofrido”. 6. Nos autos onde sobe o presente recurso, se é certo que o Tribunal a quo não exigiu à ora recorrente que se substituísse à Autora, ora recorrida, na tarefa de demonstrar a existência de qualquer prejuízo, a verdade é que dispensou a recorrida, da tarefa, que o TJUE de forma clara entende que a esta incumbe, ou seja, “demonstrar a existência e a extensão do prejuízo sofrido”. 7. A Autora, ora recorrida, não carreou para os autos qualquer documento apto a demonstrar que sofreu qualquer alegado prejuízo. Nem a Decisão nem o Relatório económico que a recorrida juntou têm essa virtualidade. 8. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu substituir-se à Autora, fazendo-o com recurso a uma presunção judicial para, a partir daí formar a sua errada convicção, aplicando como standard de prova a teoria da probabilidade prevalecente, com o único e exclusivo propósito de suprir a total falta de prova ou, sequer, de alegação que à recorrida incumbia. 9. A Decisão não dá como provados os efeitos da conduta nela sancionada invocados pela Autora recorrida, nem tão pouco dá como provado qualquer efeito anticoncorrencial da prática sancionada na Decisão, como a Comissão Europeia deixa claro no Considerando

(82)da referida Decisão. 10. Como nesta parte bem se fez constar da sentença recorrida, a Decisão não dá como provada os efeitos da conduta nela sancionados invocados pela recorrida, nem dá como provada a implementação dos acordos nem, acrescenta a ora recorrente dá como provado qualquer efeito anticoncorrencial da prática sancionada na Decisão, como resulta claro do Considerando
(82)da Decisão 11. De igual modo o Tribunal a quo foi perentório ao decidir que “a A. não fez prova do montante dos prejuízos sofridos – cf. alínea
  1. c)dos factos não provados.” 12. A este propósito, veja-se o que vem referido no §57 do Acórdão proferido no processo C-312/21, o TJUE: “[c]om efeito, na hipótese de a impossibilidade prática de avaliar o dano resultar da inação do demandante, não cabe ao juiz nacional substituir-se a este último nem colmatar as suas falhas”. 13. Examinados os autos e o que neles se passou, resulta patente que a Autora, ora recorrida, não recorreu, ou fez qualquer tentativa de recorrer, aos amplos meios de prova facultados pelo artigo 5.º da Diretiva Danos. 14. Apesar da inexistência de prova de qualquer facto em que a recorrida pudesse assentar a sua pretensão, o Tribunal a quo, ao arrepio da jurisprudência supra citada, acabou por premiar essa inércia da Autora recorrida, e considerou provados os factos descritos nas alíneas
  2. x)e
  3. y)dos “Factos provados”, recorrendo para o efeito a uma inadmissível presunção judicial assente apenas na Decisão. 15. Para o Tribunal a quo, em ações de indemnização por danos emergentes de infrações ao direito da concorrência sancionadas por uma decisão da Comissão Europeia (e, pela mesma ordem de razões, por uma decisão definitiva de uma Autoridade da Concorrência), mesmo que a decisão em causa não aprecie os efeitos da conduta sancionada, por se tratar de uma infração por objeto ou por objetivo, ainda assim, a mera apresentação de uma cópia dessa decisão, desacompanhada de qualquer alegação relevante ou qualquer outro elemento de prova, (já que com os Relatórios económicos que juntou aos autos a recorrida pretendia demonstrar o montante de um alegado sobrecusto), foi suficiente para o Tribunal a quo considerar que existiu dano, socorrendo-se para o efeito de uma presunção judicial, mesmo que tal presunção não seja admissível, como in casu sucede. 16. A conclusão anterior é naturalmente inadmissível e, por si só, deveria ter levado a Tribunal a quo a ponderar mais cuidadosamente a análise que desenvolveu ao longo da sentença recorrida, já que vai totalmente ao arrepio, quer das normas da Diretiva Danos, quer das normas consagradas na Lei de Transposição, quer, ainda, da jurisprudência do TJUE. 17. Por força do efeito vinculativo das decisões da Comissão Europeia sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, consagrado no art. 16.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16-12-2002, tais decisões da Comissão Europeia constituem presunção inilidível da prática dos atos sancionados nas mesmas. 18. Nos termos do art 7.º, n.º 1, da Lei de Transposição “[a] declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes”. 19. Tanto a Diretiva Danos, no seu art. 17.º, n.º 2, como a Lei de Transposição, no seu art. 9.º, n.º 1, consagram uma presunção juris tantum de danos, não aplicável ratione temporis ao caso sub judice. 20. Ora, as referidas presunções de danos careceriam de qualquer sentido, caso se entendesse que uma decisão da CE ou de uma AdConcorrência, por si só e desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, seriam suficientes para demonstrar também os danos que infrações ao direito da concorrência possam provocar. 21. Para além do Acórdão do TJUE a que se fez referência na Conclusão 12, atente-se também no Acórdão proferido no processo n.º C-163/21, onde o TJUE esclareceu, de forma clara, que incumbe à Demandante “demonstrar a existência e a extensão do prejuízo sofrido”. 22. Recaindo o ónus da prova do dano sobre uma Demandada – como in caso sucede – era à recorrida que cabia alegar e demonstrar a factualidade que suportasse a sua pretensão – o que não foi feito –, não podendo por isso o Tribunal a quo substituir-se à recorrida para colmatar as suas falhas, como erradamente veio a fazer. 23. Foi exatamente isso – substituir-se à inércia da Autora, ora recorrida, relativamente aos seus ónus de alegar e de provar os pretensos danos que diz ter sofrido – que o Tribunal a quo fez na sentença recorrida máxime ao considerar provados os “factos” constantes das alíneas
  4. x)e
  5. y)dos “Factos Provados”. 24. A sentença recorrida incorre, por isso, em manifesto erro de julgamento, além de ter violado frontalmente as normas de repartição do ónus da prova e da satisfação deste ónus por uma Demandante, designadamente, os artigos 5.º e 17.º da Diretiva Danos, pelo que o ónus da prova dos alegados, mas inexistentes, prejuízos incumbia sempre à recorrida, nos termos gerais, designadamente do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC e dos artigos 9.º e 12.º da Lei de Transposição. 25. Em sede de “Motivação” o Tribunal a quo, relativamente aos factos em apreciação – alíneas
  6. x)e
  7. y)dos Factos Provados –, afasta, e bem, a aplicação das presunções de dano consagradas na Diretiva Danos e na Lei de Transposição. 26. Mais entendeu o Tribunal a quo que, o standard de prova vigente para ações como a presente, será o da “probabilidade prevalecente”, sublinhado ser “aplicável, quando admissível à luz do direito nacional, o regime das presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º, 392.º, do CC; artigo 607.º, n.º 4 e 5, do CPC)”. 27. Ou seja, para dar como provados os factos constantes das alíneas
  8. x)e
  9. y)do elenco dos Factos Provados e tendo como único contributo probatório da Autora, ora recorrida, a junção aos autos da cópia da Decisão, o Tribunal a quo recorreu a presunções judiciais, com base nas quais fundou a sua errada convicção, aplicando como standard de prova a teoria da probabilidade prevalecente. 28. De facto, o Tribunal a quo presume a existência de dano, como resulta das considerações dos parágrafos 52., 53. e 138., este último a págs. 109 da sentença recorrida. 29. A presunção judicial a que o Tribunal a quo recorreu abrangeu, não apenas o dano, mas, igualmente, a nexo de causalidade – cfr. parágrafo 316 da decisão recorrida. 30. Ao estabelecer a presunção judicial, o Tribunal a quo não fundamentou, minimamente que fosse, como é que, partindo dos elementos que extraiu da Decisão e que elencou na sentença recorrida (os factos base), é possível presumir o dano (facto presumido). 31. A Decisão, não só não apreciou os efeitos anticoncorrenciais, como expressamente declarou que não o fez! 32. A Decisão sancionou uma infração por objeto (ou por objetivo), não por efeito, o que significa que a Comissão não analisou os efeitos potenciais da conduta, não havendo, por conseguinte, qualquer constatação desses alegados efeitos ao longo da Decisão, como aliás, resulta claro dos Considerandos
(80)e
(82)da mesma.
  1. Este Tribunal ad quem, já decidiu, em acórdão de 23-02-2023, que “[a] distinção entre os conceitos de infracção/restrição da concorrência por objecto e por efeito reside, no essencial, na própria natureza e objectivo da conduta; no primeiro caso, provando-se o objectivo anticoncorrencial, não há que verificar os seus efeitos na concorrência; já no segundo caso, não é necessário provar o objectivo anticoncorrencial, impondo-se a demonstração do grau de nocividade para a concorrência”.
  2. Em parte alguma da Decisão a Comissão estabeleceu que as condutas investigadas provocaram quaisquer efeitos, nomeadamente quaisquer danos, e, muito menos, qualquer relação causal entre tais condutas e os pretensos danos.
  3. Em parte alguma da Decisão a Comissão estabeleceu qualquer relação ou correlação entre a conduta que é objeto da mesma e a determinação dos preços brutos para Portugal e, muito menos, dos preços líquidos aplicados, e, menos ainda, como é que os primeiros se refletem ao longo da cadeia de distribuição dos camiões da ora recorrente em Portugal até se atingir o preço líquido pago pelo adquirente final.
  4. É, pois claro que a Decisão não permite estabelecer qualquer presunção de dano ou de nexo de causalidade.
  5. O recurso a uma presunção judicial não constitui um meio de suprir a insuficiência probatória da parte onerada com o ónus da prova.
  6. Ao caso sub judice não é aplicável qualquer presunção legal de dano, pelo que a ação onde sobe o presente recurso terá de ser decidida à luz das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, aplicando-se as normas que regem repartição do ónus da prova e desde, logo, o artigo 342.º, n. 1, do CC.
  7. Competia, por isso, à Autora, ora recorrida, fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invocou, nomeadamente dos factos que permitissem apreciar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o que a recorrida não fez.
  8. Concretamente no que ao dano diz respeito, impendia sobre a recorrida fazer a prova de que suportou o sobrecusto que alega, já que, como supra referido (e confirmado pelo Tribunal a quo), não beneficiava a recorrida de qualquer presunção legal de dano.
  9. Contudo, se referiu já, a recorrida não fez qualquer esforço de alegação e, menos ainda, de prova de qualquer facto em pudesse assentar a demonstração de que sofreu qualquer dano (e não sofreu, insiste-se) ou de qualquer nexo causal entre o comportamento sancionado pela Decisão e tal pretenso dano.
  10. Como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça “[a] prova por presunções judiciais, que os arts. 349º e 351º C. Civil permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela”, e “[a]s presunções ou ilações, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes”.
  11. Na mesma linha, decidiu o Tribunal da Relação do Porto que “[a] falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção”.
  12. Assim, o recurso pelo Tribunal a quo a uma presunção judicial de dano e de nexo de causalidade no aludido contexto de total inércia, em termos alegação e de prova por parte da Autora, ora recorrida, revela-se, inadmissível e violador dos arts 342.º, 349.º e 351.º do CC.
  13. A sentença recorrida não é suficientemente clara quanto à identificação do “facto conhecido” ou “facto base” de que parte para, aplicando como standard de prova a teoria da probabilidade prevalecente, recorrendo a pretensos “critérios gerais extraídos das regras da experiência comum e de padrões de normalidade e razoabilidade”, inferir que “a conduta sancionada pela Comissão conduziu a preços líquidos de venda à Ibertrucks e desta à sociedade locadora e, consequentemente, à Autora (que pagou o preço de aquisição), de preços superiores àqueles que teriam sido praticados sem a infração”.
  14. A linha de raciocínio desenvolvida pela Senhora Juíza a quo parece considerar como facto base certas características que considera estarem associadas à infração sancionada pela Decisão, para, a partir delas inferir a referida conclusão.
  15. As referidas características resultarão, no entender do Tribunal recorrido, da própria Decisão, interpretada tendo em conta, não apenas a sua parte dispositiva, mas também à luz de certos Considerandos da mesma.
  16. Os arts 1.º e 4.º da parte dispositiva da Decisão, são os únicos abrangidos pelo efeito vinculativo, nos termos do art 16.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/
  17. Nenhuma outra parte da Decisão, designadamente nenhum Considerando da mesma, tem o referido efeito vinculativo, pelo que a Decisão não eximiu a Autora (…), de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, designadamente no art 342.º do CC, do ónus da alegação e da prova dos factos que teria de demonstrar.
  18. E, como evidenciado, a Autora (…) para prova do seu pretenso dano apenas se limitou a juntar aos presentes autos a cópia da Decisão, tecendo afirmações sobre a mesma que o Tribunal a quo, naturalmente e bem, desconsiderou na íntegra.
  19. Os Tribunais superiores (…), nomeadamente o STJ, têm coerentemente confirmado, que o recurso, por um Tribunal, a uma presunção judicial não elimina o ónus da prova nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes.
  20. Assim, não podia o Tribunal a quo recorrer a Considerandos da Decisão que extravasam a sua parte dispositiva, para, ao arrepio das regras sobre o ónus da prova e sobre a sua repartição, dar como assentes pretensos factos base, sobre os quais a ora recorrida não produziu qualquer alegação relevante e, muito menos prova, para, a partir deles estabelecer as presunções judiciais que estabeleceu.
  21. O juízo de indução feito pelo Tribunal a quo excede os parâmetros que devem balizar o mesmo, tal como definidos jurisprudencialmente, carecendo de lógica e manifestando uma total ausência de “carga forte, precisa, direta e concordante entre o facto conhecido (facto base) e o facto desconhecido (facto presumido)”.
  22. A ora recorrente reafirma que a infração, tal como se encontra definida na Decisão, limitou-se, essencialmente, a trocas de informações relativas aos preços brutos, não se tratando de um comportamento consistente numa fixação de preços.
  23. Um intercâmbio de informações sobre as listas de preços brutos não equivale a um acordo de fixação de preços, e um intercâmbio de informações sobre os preços brutos não é bastante para provocar, como que automaticamente e em qualquer circunstância, quaisquer efeitos nos preços líquidos de venda dos camiões a qualquer nível da distribuição.
  24. A conduta sancionada pela Comissão Europeia não corresponde a um acordo de fixação de preços e em parte alguma a Comissão declara que estes foram de facto aplicados ou que tais supostos entendimentos referidos nos considerandos da Decisão tiveram efeitos no nível dos preços líquidos efetivamente pagos pelos clientes finais.
  25. Nos pontos 9) e 10) do Resumo da Decisão publicado no Jornal Oficial da UE de 6 de abril de 2017, não é feita qualquer referência a “fixação de preços”.
  26. De igual modo, nenhum dos artigos da parte dispositiva da Decisão – a única, repete-se abrangida pelo efeito vinculativo, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1/2003 – contém qualquer referência a “fixação de preços”.
  27. Em nenhum dos Considerandos da Decisão a Comissão se refere a “fixação de preços” (“price fixing”).
  28. Quanto aos Considerandos
(49),
(50),
(51),
(71)e
(81)da Decisão, referidos pelo Tribunal a quo, bastará a sua leitura para confirmar que os mesmos se limitam a enunciar as diversas ações que a infração envolveu, designadamente no que respeita às informações trocadas, sem que neles se faça qualquer referência a fixação de preços ou a efeitos da conduta sancionada, nomeadamente ao nível dos preços líquidos ou no que respeita a quaisquer putativos danos. 61. O Tribunal a quo, reconhece que, relativamente aos acordos que erradamente vislumbra referidos na Decisão, esta não refere que eles hajam sido implementados. 62. Ou seja, o Tribunal a quo reconhece expressamente que em parte alguma da Decisão a Comissão considerou demostrado que, qualquer que fosse a natureza dos entendimentos ou acordos mencionados naquela, tais entendimentos ou acordos foram efetivamente implementados. 63. A falta de demostração da implementação de tais acordos necessária e inevitavelmente inviabiliza qualquer presunção judicial de dano! 64. Por outro lado, face à constatação feita pelo Tribunal a quo, e na ausência de qualquer outra prova de que os referidos entendimentos ou acordos tenham sido implementados, então impõe-se naturalmente a conclusão de que o Tribunal a quo presume essa implementação. 65. Assim, um facto base fundamental para a presunção judicial de dano – a existência de um entendimento ou acordo com determinada natureza, efetivamente implementado – é afinal ele próprio resultado de uma presunção judicial, só que desta vez sem que se possa descortinar o facto base desta. 66. Como impõe a jurisprudência, para o efeito de se estabelecer uma presunção judicial, o facto conhecido deve ser suficientemente forte, apresentar-se verosímil e credível, sendo insuscetível de objeção, preciso, plenamente definido e concreto, não sendo suscetível de múltiplas interpretações, estando ambos os factos numa relação direta ou de proximidade. 67. Ora, um facto que é, ele próprio, presumido – mal – pelo Tribunal a quo – a existência de um acordo de fixação de preços implementado pelos participantes no mesmo (que, repete-se, nunca existiu nem tal resulta, nem poderia resultar, da Decisão) – não preenche, de forma alguma os requisitos acima enumerados e nele não pode assentar a inferência do Tribunal a quo de que será “altamente provável ou bastante mais provável do que o contrário que a conduta sancionada pela Comissão tenha conduzido preços líquidos de venda aos concessionários e destes às instituições financeiras e, consequentemente, à A. de preços superiores àqueles que teriam sido praticados sem a infração”. 68. Fica, assim, patente a falta de lógica das conclusões que o Tribunal a quo retira da Decisão, bem como o facto de estas excederem claramente os parâmetros que um tribunal deve observar nos juízos que faz a fim de estabelecer uma presunção judicial, daí resultando um insanável erro de julgamento e uma flagrante violação do art. 351.º do CC. 69. A conclusão que o Tribunal a quo retira do Guia Prático e do Relatório Oxera 2009 tem falhas graves que irremediavelmente a comprometem. 70. Relativamente ao Guia Prático, como o Tribunal a quo reconhece, a própria Comissão adverte que os resultados deste exercício dev[em] ser objeto de uma interpretação cuidadosa, por se afigurar possível que os cartéis com efeito no mercado beneficiaram de uma maior atenção nos estudos empíricos do que aqueles que não produziram qualquer efeito, o que pode distorcer de certo modo as conclusões extraídas. 71. Já no Relatório Oxera 2009, este afirma, de forma clara que há uma pequena, mas significativa, proporção de cartéis em que não há sobrecusto e que apurar se um cartel em particular integra esta categoria necessitaria de ser explorado caso a caso. 72. Quer a advertência Comissão Europeia acima referida, da necessidade de cuidado na interpretação dos resultados do exercício levado a cabo no Relatório Oxera 2009, quer as afirmações feitas no dito Relatório Oxera 2009, não se reportam apenas à questão da quantificação de um dano cuja produção foi previamente estabelecida, mas abrangem igualmente a apreciação da existência, ou não, de um dano (sobrecusto) em resultado de um cartel. 73. Assim, a análise desenvolvida nos referidos documentos não pode substituir a análise casuística para cuja necessidade o Relatório Oxera 2009 alerta e, muito menos permitir demonstrar o facto base – a existência de uma infração com determinadas características –, a partir da qual o Tribunal a quo poderia presumir qualquer dano. 74. A referida análise casuística teria de ser feita à luz das normas que regem a repartição do ónus da prova, nomeadamente, o artigo 342.º, n. 1, do CC, competindo à Autora, ora recorrida, fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invoca. 75. Ao procurar fundar a sua presunção judicial de dano no Guia Prático e no Relatório Oxera 2009 o Tribunal a quo violou, também aqui, as referidas normas, designadamente os artigos 342.º, n. 1, e 351.º, ambos do CC. 76. O Tribunal a quo errou, ainda, na apreciação da prova documental económica carreada pela ora recorrente para os presentes autos, designadamente, o Relatório CL e o Relatório Oxera 2019. 77. Não resulta do Relatório Oxera que a qualificação da natureza da infração ali feita tenha resultado de pedido de fabricantes de camiões envolvidos na infração. 78. Como resulta do Relatório Oxera 2019, o pedido dos fabricantes não teve em vista a qualificação da natureza da infração sancionada na Decisão, mas, antes e apenas, a delimitação das condutas a tratar no relatório, excluindo da análise a desenvolver no âmbito do mesmo “a conduta relativa às tecnologias de emissão”, bem como “qualquer das situações adicionais de coordenação e troca de informações que são referidas na Decisão”. 79. Quanto ao relatório CL, a leitura do mesmo permite discernir que a análise de efeitos prováveis aí feita toma como ponto de partida a definição da Infração tal como consta da Decisão. 80. Tal como se explica no Relatório CL a infração não é um acordo explícito de preços de transação ou de repartição de mercados, não tem um mecanismo de monitorização de desvios, nem um mecanismo de punição. 81. Face à ausência das referidas características, o ramo da literatura relevante para analisar os efeitos da conduta é o ramo intitulado de “troca de informação entre concorrentes”. 82. Não se trata, assim, de um pressuposto da análise arbitrariamente criado pelo Relatório CL, mas sim da qualificação da infração sancionada na Decisão, tal como ela é feita na literatura económica. 83. De resto, não é minimamente crível que se a CE tivesse apurado uma infração com as referidas características (acordo explícito de preços de transação ou de repartição de mercados, com um mecanismo de monitorização de desvios e com um mecanismo de punição), não o deixasse expresso na Decisão. 84. Também a qualificação da natureza da infração feita no Relatório Oxera de 2019, e as conclusões do mesmo são mero resultado da aplicação da teoria económica à infração tendo em conta a ausência das referidas características. 85. A associação feita pelo Tribunal a quo entre a infração, tal como descrita na Decisão, as características da mesma que o Tribunal a quo vislumbra e a conclusão que a partir delas extrai carece de lógica. 86. A este propósito reitera-se que: a. A infração, tal como se encontra definida na Decisão, limitou-se, essencialmente, a trocas de informações relativas aos preços brutos, não se tratando de um comportamento consistente numa fixação de preços. b. A Decisão refere na secção 3, sob o título “Descrição da conduta”, que “os Destinatários trocaram listas de preços brutos e informações sobre preços brutos”, o que afasta a conduta sancionada de um normalmente designado “hard core cartel” de fixação de preços ou de partilha de mercado. c. Nos pontos 9) e 10) da versão portuguesa do Resumo da Decisão, não se faz qualquer referência a “fixação de preços” (tal como, de resto, sucede com a versão inglesa, cujo texto é o único a fazer fé). d. Em nenhum dos Considerandos da Decisão a Comissão se refere a “fixação de preços” (“price fixing”) e. Mesmo na tese do Tribunal a quo, este reconhece que, relativamente aos acordos que (erradamente) vislumbra referidos na Decisão, esta não refere que eles hajam sido implementados, o que necessária e inevitavelmente inviabiliza qualquer presunção judicial de dano. 87. O Relatório CL e o Relatório Oxera de 2019, demonstram igualmente que o entendimento do Tribunal a quo quanto à natureza da infração, face à descrição desta na Decisão é incorreto, sendo que a desconsideração, pelo Tribunal a quo de tais relatórios assenta, como também já se demonstrou, numa deficiente compreensão desses documentos pelo Tribunal recorrido. 88. Falece, assim, à partida o primeiro pressuposto da análise desenvolvida pelo Tribunal a quo, de que a partir da Decisão seria possível inferir que a infração teria envolvido acordos explícitos de fixação de preços. 89. Quanto à duração da conduta, importa notar que a sentença recorrida reconhece que na Decisão não existe “evidência de mecanismos de monitorização e punição de desvios”. 90. E, a Decisão também não refere que tenha existido qualquer transparência ao nível dos preços líquidos ou de transação (aqueles efetivamente pagos pelos adquirentes dos camiões e que podiam ter-se traduzido num dano), 91. Ou seja, no que diz respeito à duração da conduta, não pode extrair-se da Decisão dois aspetos essenciais – monitorização e punição de desvios e transparência ao nível dos preços líquidos – para poder aquilatar se, e em que medida, é que a duração da conduta poderia relevar para uma inferência de que a conduta sancionada poderia ter provocado algum dano que, repete-se, não provocou. 92. A sentença também ignora se a infração poderá ter gerado outros tipos benefícios para os intervenientes, justificativos da sua manutenção durante o referido período, como, por exemplo, permitir aos concorrentes conhecer as respetivas ofertas e o posicionamento dos diferentes produtos no mercado ou a introdução do euro. 93. Ou seja, por um lado, verifica-se a ausência de elementos essenciais (monitorização e punição de desvios e transparência ao nível dos preços líquidos) que poderiam sustentar a precipitada conclusão que o Tribunal a quo pretende retirar da duração da infração – sendo que a ausência de monitorização e punição de desvios está expressamente reconhecida na sentença recorrida. 94. A acrescer ao que antes se referiu, diga-se, ainda, que, o Tribunal a quo desconsidera todo um conjunto de vantagens que, face à descrição da conduta feita na Decisão, é previsível que possam ter sido auferidas pelos participantes na infração e justificado a duração da mesma. 95. Quanto às considerações tecidas pelo Tribunal a quo sobre a intencionalidade e continuidade, bem como sobre a extensão da conduta e sobre a substituibilidade do produto, a relevância das mesmas para fundar uma presunção de que a infração teve, no caso, efeitos nos preços de transação é diminuta, sobretudo porque nos presente autos não é acompanhada de qualquer evidência desses efeitos. 96. Em parte alguma da Decisão – reitera-se, único elemento probatório carreado para os autos pela ora recorrida em que o Tribunal a quo pode assentar as suas inferências – a Comissão Europeia estabeleceu qualquer ligação entre preços brutos e preços líquidos, ainda menos, referiu qualquer efeito da infração nos preços líquidos e, menos ainda, mencionou qualquer efeito desta nos preços líquidos praticados nos diversos Estados-Membros, nomeadamente em Portugal. 97. Depois, a questão relevante não é se uma alteração de preços brutos pode ou não suscitar uma alteração nos preços líquidos ou de transação, mas antes saber se um acordo sobre preços brutos e aumentos de preços brutos pode resultar em preços de transação superiores aos que se verificariam na ausência deste acordo. 98. Como conclui o Relatório CL, devido à falta de transparência no mercado e à falta de relação direta entre os preços brutos e os preços de transação, é pouco provável que um acordo sobre preços brutos de lista possa ter efeitos nos preços de transação. 99. Como também resulta do Relatório CL, não se pode à partida excluir que um acordo sobre preços brutos possa, em abstrato, distorcer os preços de transação fixados, mas tal não se afigura possível em função das características particulares do mercado de camiões médios e pesados e da falta de relação direta e estável entre preços brutos e preços de transação. 100. Como nota o Relatório CL, os preços de transação dos camiões Iveco vendidos em Portugal são negociados bilateralmente com o cliente, o que origina uma situação em que o preço do mesmo camião no mesmo momento de tempo seja distinto. 101. Reitera-se que o ponto de partida das análises no Relatório CL é a infração, tal como descrita na Decisão e que, de qualquer forma, como resulta do Relatório CL, a natureza da conduta é completamente irrelevante para analisar a relação entre preços brutos de lista e preços de transação. 102. Ao contrário do que o Tribunal a quo sustenta, não pode o mesmo encontrar na Decisão – único elemento de prova – qualquer respaldo para concluir, como concluiu que “os preços dos veículos vendidos pela IVECO Portugal à Ibertrucks foram vendidos por preços superiores àqueles que teriam sido praticados caso não se tivesse verificado a infração, pois, conforme referido, o ‘ponto de partida’ era sempre o preço bruto de lista. Por conseguinte, se esta base estivesse aumentada face àquela que teria sido praticada sem infração os preços líquidos seriam igualmente superiores”. 103. Mais uma vez se constata, também nesta sede, um insanável erro de julgamento pelo Tribunal a quo e uma flagrante violação do artigo 351.º do CC. 104. A aplicação do referido standard de prova a que o Tribunal a quo recorre – a teoria da probabilidade prevalecente – não é arbitrária e deve confinar-se dentro de determinados limites bem definidos na lei e na jurisprudência. 105. À luz da jurisprudência constante, mencionada na presente alegação, mesmo quando o standard de prova a que um Tribunal recorre é o da probabilidade prevalecente (ou “mais provável do que não”) a dúvida do julgador sobre a versão de um facto deve resolver-se julgando esse facto como não provado. 106. É inegável que se demonstra que, pelo menos, se impunha que, no que respeita aos factos enunciados nas alíneas
  1. x)e
  2. y)dos “Factos provados” da sentença recorrida, a Senhora Juíza a quo ficasse “no estado de dúvida sobre a correspondência de uma afirmação de facto com a verdade ontológica”, dando tais factos como não provados, nos termos do artigo 414.º do CPC. 107. É que a convicção do Tribunal a quo fundou-se exclusivamente na Decisão, sem que a ora recorrida tenha apresentado qualquer outro meio probatório do dano cujo ressarcimento reclama nos autos onde sobe o presente recurso. 108. O estado de dúvida que, no mínimo, a interpretação da Decisão possa gerar é bem ilustrado pelas Decisões de sentido oposto proferidas por este Tribunal ad quem, no que respeita à possibilidade de, a partir da Decisão um Tribunal fundar uma presunção judicial de dano. 109. Refere-se a recorrente ao Ac. proferido por este Tribunal no proc. n.º 54/19.6YQSTR.L1 e ao Ac., também deste Tribunal, de 12-09-2023, proferido no proc. n.º 12/19.0YQSTR.L1, sendo que neste último, em que estava em causa a Decisão e (também) uma presunção judicial de dano estabelecida a partir dela na sentença aí recorrida, e em que, como ocorre nos autos onde sobe o presente recurso, a ali autora havia apresentado também um relatório económico, o Tribunal ad quem concluiu que “pelos motivos expostos, os factos provados e demais elementos juntos aos autos não sustentam a conclusão de presunção de dano alcançada.” 110. Ao decidir considerar como provados os factos enunciados nas alíneas
  3. x)e
  4. y)dos “Factos Provados”, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, tendo, nos termos expostos, violado as disposições constates dos artigos 342.º, n.º 1, 349.º e 351.º, todos do CC e do artigo 414.º do CPC. 111. A sentença recorrida aplicou, assim, erradamente as regras de direito probatório, designadamente as respeitantes ao ónus da prova, máxime o disposto nos arts 342.º e ss do CC, devendo, por isso, ser reapreciada a matéria de facto à luz de uma correta afetação desse ónus e com a correta avaliação dos factos alegados pelas partes. 112.Concretizando: foram incorretamente considerados provados pelo Tribunal a quo e devem ser eliminadas do elenco dos “Factos Provados” as als
  5. x)e y). 113. O Tribunal a quo entendeu dever estabelecer e aplicar uma espécie de presunção inilidível, porquanto, não só presumiu o dano e o nexo causal, como decidiu ignorar toda a factualidade e toda a prova documental e testemunhal que foi oferecida e produzida pela recorrente a propósito das características do mercado dos camiões, prova essa que visava precisamente impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico do direito invocado pela Autora, ora recorrida, mas que a Senhora Juíza a quo simplesmente ignorou, isto não obstante constar dos Temas da Prova que foram elencados no despacho saneador de fls. com a referência 279773 (cfr. alíneas
  6. b)e
  7. c)do despacho que elencou os Temas da Prova). 114. Ao não atender a esses factos que foram objeto de discussão em sede de audiência final, e ao não responder a qualquer das questões supra enunciadas, a Senhora Juíza a quo violou o efeito vinculativo do despacho saneador bem como direitos de defesa da ora recorrente, na medida em que impossibilitou a recorrente de, ao menos por esta via, tentar ilidir a presunção de danos que erradamente a Senhora Juíza a quo decidiu ser de aplicar ao caso sub judice. 115. O efeito vinculativo da Decisão encontra-se limitado à parte dispositiva, ou seja, no que se refere à “existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial” da infração, como resulta do artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Transposição, reproduzindo-se aqui o que a este propósito já foi dito na presente alegação evitando-se assim repetições desnecessárias. 116. Significa isto que a Decisão não pode servir de meio de prova para demonstrar mais do que isso, ou seja, que a Ré, ora recorrente, foi sancionada juntamente com diversos outros Fabricantes de Camiões - Daimler, DAF, MAN e Volvo / Renault - por práticas “colusórias sobre preços e aumentos de preços brutos no EEE para camiões médios e pesados; e no momento e repercussão de custos com a introdução de tecnologia e emissões para camiões médios e pesados requerida pelos standards EURO 3 e EURO 6”, traduzidas numa “infração aos artigos 101.º do TFUE e artigo 53.º do Tratado do EEE durante os períodos indicados”, na circunstância de “17 de Janeiro de 1997 até 18 de Janeiro de 2011”; matéria de facto esta que se encontra já refletida nas alínea
  8. b)dos “Factos Provados”. 117. Decisão essa que pelas razões constantes da presente alegação não tem a virtualidade de, por si só, servir de prova para os factos que constam das alíneas
  9. x)e
  10. y)dos Factos Provados que o Tribunal a quo entendeu – mal – terem resultado provados. 118. A recorrente pretende também que este Tribunal ad quem proceda à modificação do elenco dos Factos Provados, mais precisa e concretamente, que sejam alteradas para não provadas as alíneas
  11. x)e
  12. y)dos Factos Provados. 119. Os identificados factos – alíneas
  13. x)e
  14. y)dos Factos Provados – foram considerados provados pelo Tribunal a quo apenas com base numa injustificada e infundada presunção judicial de danos e sem qualquer prova que os suporte. 120. A factualidade que consta das alíneas
  15. x)e
  16. y)do elenco dos Factos Provados têm uma importância absolutamente crucial, na medida em que foi essencialmente, se não mesmo exclusivamente, naqueles factos que a Senhora Juíza a quo entendeu e decidiu – mal – que existiam danos. 121. Para fundamentar o que fez constar das alíneas
  17. x)e
  18. y)do elenco dos Factos Provados a Senhora Juíza a quo referiu o seguinte: “22. Estes factos foram extraídos de uma fotocópia da Decisão da Comissão proferida em 19.07.2016, versão definitiva e na língua oficial, que se mostra junta aos autos como anexo do parecer económico elaborado a pedido da Ré pela Compass Lexecon, designado por “Uma análise económica dos efeitos prováveis da conduta anticoncorrencial nos mercados dos camiões médios e pesados em Portugal”, de 12.01.2021 – cf. ref.ª 48375, doc. 2., de 12.01.2021. Optou-se por esta versão em detrimento da versão da decisão da Comissão junta pela Autora com a petição inicial uma vez que esta é uma versão provisória (cf. doc. 1 da petição inicial). 23. A fotocópia referida e considerada não está certificada. Contudo, dão decorre da lei qualquer exigência especial em termos de certificação, tanto mais que a decisão, na versão aqui considerada em inglês, está publicada na página da Comissão (cf. 39824_8750_4.pdf (europa.eu)). Por conseguinte, não tendo sido impugnada a sua exatidão, considera-se que corresponde ao original (cf. artigo 368.º do CC). 122. A resposta que foi dada pelo Tribunal a quo às alíneas
  19. x)e
  20. y)dos Factos Provados resultou apenas e só da análise feita ao teor da Decisão e aos factos dela resultantes, com recurso ao standard de prova consubstanciado na teoria da probabilidade prevalecente, ignorando a Senhora Juíza a quo a ausência de alegação e prova, ou sequer de qualquer tentativa de prova, por parte da ora recorrida. 123. Analisada a prova documental e testemunhal que foi produzida pelas partes, fazendo-o à luz do disposto no artigo 483º do CC, conclui-se pela necessidade deste Tribunal ad quem proceder à modificação do elenco dos Factos Provados, alterando para não provado o que consta das alíneas
  21. x)e
  22. y)dos Factos Provados. 124. De facto, compulsados os autos onde sobe o presente recurso sempre se impõe concluir que, apesar da cópia da Decisão e até dos Relatórios económicos que a Autora, ora recorrida, juntou aos autos, destinados a tentativamente demonstrar e quantificar o alegado (mas inexistente) dano, a verdade é que qualquer dos ditos meios de prova não tem a virtualidade de demonstrar a existência do dano e, 125. Da prova testemunhal produzida pela recorrida não resultou qualquer evidencia, ou sequer indício de prova suscetível de levar o Tribunal a quo a dar como provados os factos constantes das alíneas
  23. x)e
  24. y)do elenco dos Factos Provados. Antes pelo contrário. 126. Com efeito, nas declarações de parte que prestou em sede de audiência final, na sessão que teve lugar no dia 15-09-2023, o legal representante da recorrida, CC…, (que, além de ter fundado a sociedade em 2001, e além de se manter sócio-gerente da mesma é quem trata da compra de todos os camiões, incluindo os camiões da marca IVECO referidos nos autos onde sobe o presente recurso), quando lhe foi perguntado se teve alguma perceção de alteração dos preços dos camiões desde que começou a sua atividade – em 2001 – referiu entre os minutos 00:09:16:8 e 00:09:54:5, do ficheiro áudio n.º 20230915102918, que os preços estão sempre a alterar uma vezes para baixo outras vezes para cima. 127. E, no depoimento prestado pela única testemunha da recorrida, FF… (na sessão de julgamento que teve lugar também no dia 15 de setembro de 2023) nada foi referido, mesmo que indiciariamente, que seja suscetível de levar à conclusão (
  25. i)que a prática descrita na Decisão conduziu a que os preços dos veículos referidos nos autos fossem superiores àqueles que teriam sido praticados na ausência de infração, (
  26. ii)que esse alegado mas inexistente aumento teria sido refletido quer pela IVECO Portugal quer pelos concessionários, in casu pela Ibertrucks, nos preços que foram pagos pelos veículos referidos nos autos, ou (iii) que os montantes que a Autora recorrida despendeu com a aquisição dos ditos veículos foram superiores aos que teria pago na ausência de infração. 128. In casu é patente e manifesto que a recorrida – parte onerada com o ónus da prova – não demonstrou, fosse por que forma fosse, que a hipótese fáctica visada encontrava confirmação positiva nos meios de prova que apresentou, em realidade nenhuns, para além da cópia da Decisão. 129. Mesmo assim, a Senhora Juíza a quo entendeu e decidiu – mal e ao arrepio do que a lei consente – ignorar essa total ausência de prova e, assim, substituir-se à recorrida. 130. Por total falta de adesão à realidade e ao que nos autos se passou, não podia a Senhora Juíza a quo ter invocado e menos ainda aplicado ao caso sub judice a teoria da probabilidade prevalecente. 131. Não tendo a Autora, ora recorrida, produzido qualquer prova sobre os alegados danos, a prova da factualidade que o Tribunal a quo – mal – veio a considerar nas alíneas
  27. x)e
  28. y)dos Factos Provados resultou apenas e só do entendimento errado da Senhora Juíza a quo no sentido de que o dano se presume e, consequentemente, o nexo causal também. 132. Contudo, como se evidenciou nesta alegação, nem o dano nem o nexo causal se presumem, legal ou judicialmente. 133. Atentando nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da recorrida ou, se assim se não entender, atendendo à total ausência de prova pela dita recorrida, impõe-se, como se requer, que sejam alteradas para não provadas as alíneas
  29. x)e
  30. y)dos Factos Provados. 134. De qualquer forma e sempre, mesmo que assim se não entendesse, (…) e mesmo sabendo que o ónus da prova não era seu, a recorrente produziu prova testemunhal e documental – Relatório CL e Relatório Oxera 2009 – bastante que infirma completamente as conclusões da Senhora Juíza a quo relativamente aos factos constantes das alíneas
  31. x)e
  32. y)dos Factos Provados, o que conduz também à mesma conclusão, ou seja, à alteração para “Não Provados” os factos que constam das mencionadas alíneas
  33. x)e
  34. y)dos Factos Provados. 135. Mal andou, pois, a Senhora Juíza a quo ao ter desconsiderado completamente EE… quer os Relatórios CL e Oxera. 136. Para a eliminação das alíneas
  35. x)e
  36. y)do elenco dos Factos Provados e inclusão das mesmas em sede de Factos Não Provados, veja-se o depoimento da testemunha da recorrente EE… gravado no ficheiro áudio n.º 20231116104215 entre os minutos 00:04:12.0 e 00:04:27:5, bem como entre os minutos 01:02:26:9 e 01:33:25:8, depoimento que se encontra transcrito no corpo desta alegação entre a pág. 108 e a pág. 122, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 137. Face à total ausência de prova impõe-se a alteração para não provado o que consta das alíneas
  37. x)e
  38. y)dos Factos Provados. 138. Igual sorte merece a alínea
  39. d)dos Factos Não Provados de onde se impõe seja eliminada e incluída no elenco dos Factos Provados, porquanto, 139. Como a recorrente salientou na contestação que apresentou nos autos onde sobe o presente recurso, não é credível nem sequer plausível sugerir que uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, dentro e fora do território nacional, não considere nos custos da sua atividade o preço que paga pelos veículos que adquire destinados ao exercício dessa atividade no preço de venda dos serviços que presta aos seus clientes. 140. As regras meridianas da experiência sempre impõem a conclusão de que a ora recorrida ao recuperar, através dos preços que cobra aos seus clientes todos os custos decorrentes da sua atividade comercial, neles se incluindo também o custo fixo com a aquisição dos camiões que afeta ao exercício do seu comércio, com todas as componentes em que este se possa decompor, sempre terá de ter repercutido nos seus clientes qualquer eventual sobrecusto que pudesse ter suportado, ou pelo menos parte dele, que em realidade não suportou, como foi dito pela sua legal representante. 141. Os camiões são indiscutivelmente o principal instrumento que permite à recorrida, como a qualquer empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, exercer a sua atividade comercial, não podendo, por isso, o Tribunal a quo ignorar que o custo com a aquisição desses veículos é necessariamente incorporado no preço determinado pela recorrida para a prestação dos seus serviços aos seus clientes. 142. Isto mesmo resultou também do depoimento do legal representante da recorrida, CC…, na sessão de julgamento do dia 15-09-2023, registado entre os minutos 00:10:32.2 e 00:12:25.0, do Ficheiro áudio n.º 20230915102918, nos termos do qual, e em síntese, referiu que a recorrida define/fixa os preços que vai cobrar aos seus clientes pelos serviços que lhes presta tendo em consideração (
  40. i)a remuneração que paga ao motorista, (
  41. ii)o custo dos combustíveis, (iii) o preço que despende com a aquisição do seu principal instrumento de trabalho, ou seja, os camiões, (
  42. iv)o preço que paga pelos seguros e “o resto das coisas”. 143. E, como referiu o Senhor CC… no minuto 00:12:25.0, do Ficheiro áudio n.º 20230915102918, se o cliente estiver ali a dizer “ah, só posso pagar isto”. Eu faço as minhas contas e não chega, não … não posso pôr o carro. Vou-lhe dizer … “tem que … ou paga-me mais ou não ponho o carro”. 144. Salvo melhor entendimento, resultou demonstrado nos autos que a recorrida, como qualquer empresa comercial que visa o lucro, repercutiu nos seus clientes qualquer eventual dano que pudesse ter sofrido, e não sofreu, com a aquisição dos camiões a que referência é feita nos autos onde sobe o presente recurso. 145. Atente-se, também, nos esclarecimentos que foram prestados pelo Senhor Perito, Dr. GG…, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 15 de setembro de 2023, designadamente o que referiu entre os minutos 00:07:59.0 e 00:09:15.0 do Ficheiro áudio n.º 20230915110743. 146. As regras de experiência sempre impõem a conclusão de que, na situação apurada nos autos, a Autora, ao recuperar, através dos preços que cobrou aos seus clientes, os seus custos, incluindo o custo (fixo) com a aquisição dos camiões, com todas as componentes em que este se possa decompor, teria sempre repercutido nos seus clientes qualquer sobrecusto que pudesse ter suportado (que não suportou). 147. Acrescente-se, ainda, que, a recorrente não pode deixar de manifestar a sua estranheza pela dualidade de critérios adotada pelo Tribunal a quo já que, para considerar a repercussão do sobrecusto ao longo da cadeia de comercialização dos camiões até à aquisição destes pela Autora, a Senhora Juíza a quo recorreu às regras da experiência, mas a jusante daí, e como que por um passe de magia, o efeito dessas mesmas regras esvaiu-se por completo. 148. Desta forma, impõe-se, também, concluir que relativamente ao facto enunciado na alínea
  43. d)dos “Factos Não Provados” a sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, assentando numa injustificada e inadmissível dualidade de critérios que, deve, por isso, ser modificada por este Tribunal ad quem eliminando do elenco dos Factos Não Provados o que consta da referida alínea
  44. d)e incluindo-a no elenco dos Factos Provados. 149. Não sendo no caso dos autos aplicável qualquer presunção legal de dano, nem tão pouco podendo o Tribunal a quo estabelecer uma presunção judicial desse dano a partir da Decisão, é forçoso concluir que o caso sub judice terá de ser decidido à luz das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, aplicando-se as normas que regem repartição do ónus da prova e desde, logo, o artigo 342.º, n. 1, do CC. 150. Enquanto ação em que a recorrida reclama pretensos danos emergentes de uma conduta alegadamente ilícita. o enquadramento normativo aplicável, é, desde logo, o contido no artigo 483.º do CC, não se aplicando as disposições de natureza substantiva da Diretiva Danos. 151. De entre os referidos pressupostos, e sem nada conceder quanto aos demais, dois há em cuja apreciação a sentença recorrida manifestamente errou, a saber: (
  45. i)o dano e (
  46. ii)o nexo de causalidade. 152. Como a ora recorrente já demonstrou cabalmente na presente alegação a fundamentação que levou o Tribunal a quo a julgar erradamente provados os factos elencados nas alíneas
  47. x)e
  48. y)dos “Factos Provados” assentou numa presunção judicial do dano, que o Tribunal incorretamente estabeleceu fruto de uma errada interpretação da Decisão. 153. Como também se demonstrou nesta alegação, é inadmissível, que o Tribunal a quo estabeleça uma presunção judicial de dano, incorrendo em manifesto erro de julgamento e violando as disposições de direito probatório aplicáveis, nomeadamente as que regulam o ónus da prova e a sua repartição, concretamente os preceitos dos arts 342.º, n.º 1, e 351.º do CC, e do art 414.º do CPC, impondo-se, como a ora recorrente concluiu, que os factos em questão sejam considerados como não provados. 154. Resulta, assim, da prova produzida nos autos que o pressuposto básico da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o dano se deve dar como não verificado na ação onde sobe o presente recurso. 155. Não se encontrando provado qualquer dano provocado na esfera jurídica da Autora, ora recorrida, pela infração descrita na Decisão, a ação necessariamente terá de improceder, 156. No que diz respeito à quantificação do alegado mas inexistente dano, importa recordar que, o Tribunal a quo entendeu – bem – que, “[a] A. não fez prova do montante dos prejuízos sofridos – cf. alínea
  49. c)dos factos não provados”. 157. Para demonstrar o quantum do alegado dano, a recorrida num primeiro momento juntou aos autos um Relatório elaborado pelo Sr. Professor AA…, tendo, numa fase subsequente (e, naturalmente por força das justas críticas que tal Relatório suscitou, quer por parte da Ré, ora recorrente, quer em sentenças proferidas noutros processos de natureza idêntica em que as ali autoras juntaram o mesmo Relatório), e, em momento posterior juntou uma versão revista desse dito Relatório. 158. Reportando-se à ultima versão do mencionado Relatório que, como o Tribunal a quo sublinha é a mais completa, tece-lhe a sentença recorrida um conjunto certeiro – diga-se – de críticas, que na generalidade, a ora recorrente subscreve (embora entenda que outras se poderiam acrescentar), e que estão subjacentes à decisão do Tribunal a quo de dar como não provado que “[o] valor que a A. pagou a mais pelos camiões identificados nos factos provados e que não teria pagado caso a infração não se tivesse verificado fixou-se em 15,4% do preço bruto das viaturas, correspondente a € 6 849,38, considerando preços de 2022, no que respeita ao veículo com a matrícula 41-...-... e a € 5 532,46, considerando preços de 2022, no que respeita ao veículo com a matrícula 56-...-...(artigos 78.º e 96.º da PIA e art. 4.º do requerimento de ampliação do pedido com a ref.ª 75077, de 11.09.2023)”. 159. Surpreendentemente, o Tribunal a quo considera que “[n]o caso concreto, a falta de demonstração do montante do dano não está associada a falta de esforço da parte da A., pois a mesma juntou prova de natureza técnica. Para além disso, não se vê que outras diligências pudessem ser feitas para recolher elementos tendentes à quantificação do dano de acordo com os métodos de cálculo explicitados pela Comissão no Guia de Quantificação, no essencial pelas mesmas razões de âmbito geral salientadas pelo TRL e pelo Supremo Tribunal de Espanha e também já explicitadas”. 160. Não tendo sido feita pela Autora, ora recorrida, qualquer prova do pretenso dano que peticionou nos autos, logica e naturalmente não pode haver lugar a qualquer condenação. 161.Para obviar à dificuldade de prova que um Demandante pode ter de enfrentar em resultado da assimetria de informação, o artigo 5.º da Diretiva Danos (aplicável ratione temporis à ação onde sobe o presente recurso, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 da Diretiva Danos, já que constitui uma disposição processual) consagra um conjunto de meios probatórios ao dispor de um Demandante, a que este pode recorrer para provar o dano (caso não beneficie, como no caso sub judice não beneficia, da presunção do mesmo) e a sua quantificação. 162. O amplo acesso aos mencionados meios de prova por um Demandante está também previsto no artigo 12.º da Lei de Transposição, a qual, sendo uma disposição de natureza processual, é também aplicável à presente ação, por força do artigo 24.º, n.º 2, do mesmo diploma. 163. Nos casos em que, mesmo após o recurso aos referidos meios de prova, “seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis”, então o art. 17.º, n.º 1 da Diretiva Danos impõe aos Estados Membros que assegurem “que os tribunais nacionais sejam competentes, de acordo com os processos nacionais, para calcular o montante dos danos”, comando que foi acolhido pelo legislador nacional que, no art. 9.º, n.º 2, da Lei de Transposição. 164. Como resulta do Acórdão do TJUE proferido no já mencionado processo C-312/21, o referido poder de estimar danos “deve ser uma última ratio ao dispor do tribunal e não pode visar colmatar falhas processuais das partes”. 165. Como também resulta do referido regime, interpretado à luz, nomeadamente, do Acórdão do TJUE proferido no processo C-312/21, o poder de um Tribunal recorrer à estimativa do dano depende, desde logo, de estar verificado que um Demandante desenvolveu os esforços probatórios adequados, previstos no art 5.º da Diretiva Danos no art 12.º da Lei de Transposição, o que in casu a Autora, ora recorrida, manifestamente não fez, nem tão pouco tentou fazê-lo. 166. Resulta, também, e, por conseguinte, do mencionado regime que, na ausência de qualquer esforço probatório por um Demandante, nomeadamente através de um pedido de acesso aos referidos meios de prova, então a ação terá de ser julgada improcedente por não provada. 167. No caso sub judice, o Tribunal a quo deu como não provado o facto que a Autora, ora recorrida, alegou onde quantificava o pretenso dano – cfr. alínea
  50. c)dos Factos Não Provados – resultante da conduta sancionada na Decisão, ou seja, 168. A Autora, ora recorrida, não fez prova também do montante dos alegados danos cujo pagamento reclama da recorrente. 169. Assim, mesmo a considerar, o que apenas se faz por mero dever de patrocínio e sem nada conceder, que os autos onde sobe o presente recurso contêm alguma prova de qualquer dano sofrido pela ora recorrida em resultado da infração punida pela Decisão – e não contêm – a verdade é que, face à ausência de prova do montante de tal (hipotético) dano e à inércia da ora recorrida em termos probatórios, nunca poderia o Tribunal a quo condenar, como erradamente fez, devendo, outrossim, julgar a ação totalmente improcedente por não provada e absolver a Ré, aqui recorrente, dos pedidos contra ela formulados. 170. Por isso, ao recorrer à estimativa judicial para quantificação do pretenso, mas inexistente, dano, o Tribunal a quo violou de forma patente e manifesta o disposto nos arts 17.º, n.º 1, e 5.º da Diretiva Danos, bem como os arts, 9.º, n.º 2 e 12.º da Lei de Transposição. 171. Como se referiu já, para dar como provados os factos elencados nas alíneas
  51. x)e
  52. y)dos Factos Provados, o Tribunal a quo recorreu a presunções judiciais, com base nas quais fundou a sua errada, mais uma vez se repete, convicção aplicando, como standard de prova a teoria da probabilidade prevalecente, presunção essa que, conforme já se assinalou, abrangeu também o nexo de causalidade. 172. Valem, por isso, aqui plenamente as considerações tecidas pela ora recorrente e a conclusão que se impõe de que os factos em questão sejam considerados como não provados. 173. Ou seja, resulta da ausência prova produzida nos autos onde sobe o presente recurso que o pressuposto básico da responsabilidade civil extracontratual que é o nexo de causalidade se deve, igualmente, dar como não verificado na ação onde veio a ser proferida a decisão sub judice! 174. Como se deixou expresso, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao considerar como não provado o facto elencado na alínea
  53. d)dos “Factos não provados”, devendo tal facto passar a constar do elenco dos “Factos provados”, entendendo-se desta forma que a ter a Autora, ora recorrida, suportado qualquer sobrecusto na aquisição dos camiões referidos nos autos (que não suportou e apenas em tese, e sem conceder, se configura tal hipótese) o mesmo teria sempre sido repercutido pela Autora a jusante, nos preços dos serviços que presta aos seus clientes. 175. Considerando ainda que, através da perícia realizada se esgotou (conforme documentado nos autos) todo o esforço probatório que seria exigível à ora recorrente, não podendo imputar-se a esta, qualquer inércia neste sentido, o Tribunal está em condições de, à luz do disposto no art. 9.º, n.º 2, da Lei de Transposição, proceder ao cálculo da repercussão com recurso a uma estimativa aproximada. 176. No que aos juros de mora diz respeito, o Tribunal a quo considera, que o momento a partir do qual os mesmos são devidos deve ser o da produção dos danos. 177. Como o TJUE decidiu no Acórdão citado no parágrafo 351 da sentença recorrida, a atribuição dos juros nos termos das normas nacionais aplicáveis deve ser considerada uma componente indispensável da indemnização. 178. Tendo-se a Autora, ora recorrida, limitado a peticionar nos autos onde sobe o presente recurso danos emergentes e juros de mora, estes deveriam ter sido analisado pelo Tribunal a quo nos termos das normas nacionais aplicáveis. 179. Não sendo aplicável, como o Tribunal a quo, nesta parte bem, decidiu, o artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Transposição, e estando perante um caso de responsabilidade civil extracontratual, sempre será de aplicar (o que, de resto, vale para qualquer tipo de ação de responsabilidade por facto ilícito) o n.º 3 do artigo 805.º do CC, que prevê que, num caso de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação. 180. Desta forma, a sentença recorrida violou também o art 805.º do CC. 181. O Tribunal a quo afasta a aplicação do artigo 310.º, alínea d), do CC, o que faz em nome do princípio da efetividade. 182. Trata-se, com o devido respeito, de uma interpretação contra legem do direito nacional. 183. O entendimento do Tribunal a quo desembocaria numa inadmissível aplicação retroativa do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva Danos, já que determinaria a contabilização de juros que já teriam prescrito nos termos da lei vigente no momento em que tal prescrição teria ocorrido. 184. O referido artigo 3.º da Diretiva Danos é inquestionavelmente uma disposição de natureza substantiva, não podendo, por conseguinte, ser aplicado retroativamente, atento o disposto no artigo 22.º, n.º 1, de tal diretiva. 185.Também nesta matéria a Diretiva Danos – a qual no seu art. 4.º faz apelo à observância, pelos Estados-Membros, do princípio da efetividade, no que concerne à adoção das regras de direito nacional respeitantes a pedidos de indemnização – ressalva a não aplicação retroativa da norma relativa à contabilização de juros. 186. À luz do que o TJUE decidiu no Acórdão proferido no processo n. C-267/20 a propósito das regras relativas aos prazos de prescrição aplicáveis estabelecidas no artigo 10.º da Diretiva Danos, pelos menos os juros que pudessem ser contabilizados desde a data em que Autora, ora recorrida, teria despendido o pretenso custo adicional gerado pela infração (que não podem, já que só a partir da citação podem tais juros começar a correr) até 5 anos antes da data limite para a transposição da Diretiva – 26 de dezembro de 2014 – teriam sempre prescrito. 187. Em qualquer caso, a Lei de Transposição, a qual, em matéria de juros, transpõe com fidelidade a Diretiva Danos, não prevê a inaplicabilidade das regras do CC relativas à prescrição da obrigação de juros, maxime, o art 310.º, al. d), do CC. 188. Ao transpor, com fidelidade, para o direito interno as regras que a Diretiva Danos contém em sede juros, a República Portuguesa deu, nesta matéria, plena execução ao princípio da efetividade, em observância do comando genérico estabelecido no artigo 4.º da Diretiva Danos. 189. Não pode, assim, o Tribunal a quo fazer, como fez, uma interpretação contra legem do artigo 310.º, alínea d), do CC afastando a aplicação do mesmo a um caso, ao qual era manifestamente aplicável. 190. Assim, e na hipótese de os juros de mora poderem ser contados a partir das datas em que Autora, ora recorrida, teria despendido o pretenso custo adicional gerado pela infração (que não podem, repete-se), errou o Tribunal a quo ao não aplicar o disposto no art. 310.º, al. d), do CC, e, ainda, ao não considerar prescritos os juros de mora que poderiam hipoteticamente ter-se vencido até 5 anos antes do dia 10 de julho de 2019, data em que a ação onde sobe o presente recurso foi proposta. 191. Nos termos expostos na presente alegação, entende a ora recorrente que o art 310.º, al d), do CC, interpretado e aplicado naquele sentido restritivo e com aquelas implicações, é inconstitucional, violando os princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, consagrados no art. 2.º da CRP e o princípio a proporcionalidade, previsto no n.º 2 do art 18.º do referido normativo legal. 192. Ao decidir como fez na sentença recorrida a Senhora Juíza a quo interpretou e aplicou erradamente a lei, designadamente aplicou erradamente a lei aos factos, apreciou erradamente a prova que foi produzida na instância onde sobe o presente recurso, tudo em violação do disposto nos arts 5.º, n.º 1, 342º e ss, 483º, 310º, alínea d), 9º e 805º todos do CC e o artigo 414º do CPC, tendo violado também o artigo 22.º, n.º 1 da Diretiva Danos, 9.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º, n.º 1 da Lei de Transposição, e, ainda, o disposto nos artigos 2.º, 13º e 18.º, n.º 2 da CRP. 193. Deve, assim, julgar-se procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue improcedente por não provada a ação onde sobe o presente recurso e, em consequência, que absolva a recorrente de todos os pedidos contra ela formulados (…)”. * A autora “TRANSPORTES P… & F…, LDA.”, também inconformada com a sentença proferida, dela veio a interpor recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1. O presente recurso de apelação diz respeito a uma ação de indemnização por danos causados à Recorrente pela prática ilícita anticoncorrencial levada a cabo pela Recorrida, entre 1997 e 2011, a qual foi punida pela CE, através da Decisão proferida no Processo AT. 39824 – Cartel dos Camiões, publicada a 6 de abril de 2017 no JOUE. 2. A Sentença recorrida condenou parcialmente a Recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos que causou à Recorrente. 3. A Autora diverge da Sentença recorrida em três pontos. 4. O primeiro ponto prende-se com o Tribunal a quo ter incorretamente julgado como não provado o facto c): “O valor que a A. pagou a mais pelos camiões identificados nos factos provados e que não teria pagado caso a infração não se tivesse verificado fixou-se em 15,4% do preço bruto das viaturas, correspondente a € 6.849,38, considerando preços de 2022, no que respeita ao veículo com a matrícula 41- HL-14 e a € 5.532,46, considerando preços de 2022, no que respeita ao veículo com a matrícula 56-...-...(artigos 78.º e 96.º da PIA e artigo 4.º do requerimento de ampliação do pedido com a ref.ª 75077, de 11.09.2023).” 5. Com efeito, constam dos presentes autos concretos meios probatórios que manifestamente impunham o presente facto ter sido dado como provado, 6. De entre os quais os relatórios de Reclamação de Danos da Autora – juntos aos autos a 22.06.2020, por requerimento com a referência citius 43841, e a 07.05.2024, por requerimento com a referência citius 80753 e, bem assim, os depoimentos das testemunhas AA…, BB… e DD…. 7. Ora, para a quantificação do mark-up – isto é, para a quantificação da diferença entre os preços observados dos camiões durante o período do cartel e os preços que seriam observados num cenário sem infração –, que o AA…concluiu corresponder a 15,4%, foi seguido o Guia Prático sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização com base nas infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, tendo combinado o método das duplas diferenças com um modelo de preços hedónicos. 8. Por outras palavras, o Professor AA… adotou um método que comparou o preço durante a infração com o preço num cenário sem infração, que é determinado com base nos preços observados no mesmo mercado num período posterior à infração, para os camiões das marcas pertencentes ao cartel, com a evolução num mercado distinto, não afetado pela infração, mas próximo, como é o caso dos camiões de marcas não pertencentes ao cartel, de camiões de marcas pertencentes ao cartel mas de tonelagem inferior a 6 e de veículos ligeiros de mercadorias, 9. Correspondendo estes preços – constantes da base de dados utilizada – a preços de venda ao público da Iveco Portugal. 10. Em suma – tal como decorre dos concretos meios probatórios indicados nas alegações recursivas – o método aplicado foi o mais correto, o mercado comparador o mais adequado e os dados utilizados os melhores que existem. 11. Concluindo: a Autora provou que o valor que pagou a mais pelos camiões objeto da ação em apreço e que não teria pagado caso a infração não se tivesse verificado fixou-se em 15,4% do preço das viaturas, devendo, por conseguinte, o ponto
  54. c)dos factos não provados, por incorretamente julgado, passar a integrar o elenco dos factos provados. 12. O segundo ponto prende-se coma parte da decisão que denegou o direito à Autora de obter uma compensação económica autónoma pelo dano emergente da depreciação do valor da moeda (“dano da desvalorização monetária”), devido pelo tempo decorrido entre a data da produção do dano e a data da decisão que ordenou a reparação do mesmo. 13. Quanto a este ponto, o Tribunal a quo decidiu no sentido da inadmissibilidade da indemnização contemplar a correção monetária de acordo com o índice “Deflator do PIB”, em cumulação com a indemnização por juros de mora. 14. Foram os seguintes os argumentos aduzidos na Sentença recorrida para sustentar o seu entendimento: a. O considerando 12 da Diretiva n.º 2014/104/UE, do Parlamento e do Conselho, ressalva que “[c]abeaos Estados-Membros estabelecerasregras a aplicarparao efeito”, leia-se, parao efeito de compensar a desvalorização monetária e a perda de oportunidade para a parte lesada de dispor do capital; b. Em sede de direito nacional, é entendimento jurisprudencial dominante que os juros de mora têm tanto a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação como o de contrabalançara desvalorização monetária (AUJ STJ 4/2002, in D.R. I-A de 27.06.2002, p. 5064. Este Acórdão é citado na sentença recorrida a pág. 179); e c. A aplicação da taxa de juros legal desde o momento do dano, de uma perspetiva nacional, compensará as duas vertentes que cumpre acautelar à luz do Direito da União, pelo que não deverá ser cumulada com a atualização feita na sentença 15. Primeiro, a Sentença recorrida, s.m.o., faz uma errónea interpretação do considerando 12 da Diretiva ao estender, como defende, a sua aplicabilidade à matéria referente à desvalorização monetária, quando, na verdade, o referido considerando 12 da Diretiva não se refere expressamente a esta questão, mas unicamente à questão do pagamento de juros desde a data da produção do dano. 16. O que a Diretiva prevê e pretende assegurar é que o direito de reparação retroaja à data da efetiva produção do dano – afastando e prevalecendo sobre eventuais prescrições legais aplicáveis a juros de mora que possam existir no plano dos direitos nacionais –, procurando salvaguardar eventuais obstáculos à aplicação desta regra no plano dos direitos nacionais, por razões de nomenclatura jurídica, determinando que os juros serão sempre devidos independentemente de se denominarem de mora ou compensatórios, ou de integrarem a categoria de danos emergentes ou de lucros cessantes. 17. Esta posição do Direito da União afigura-se-nos como incompatível com a ideia que o conceito de juros (legais) de mora possa englobar, ou integrar, a tipologia de dano que decorre da depreciação monetária. 18. O dano resultante da desvalorização da moeda é um dano financeiro que resulta do facto de o valor do dinheiro se alterar ao longo do tempo. 19. Tem em comum com os juros moratórios o facto de também ser um dano que decorre “dos efeitos nefastos do tempo” [cfr. Ac. TJUE de 3 de fevereiro de 1994, C-308/87 Grifoni II, ECLI:EU:C:1994:38, parágrafo 40]. 20. os juros de mora visam ressarcir o lesado de outra decorrência do decurso nefasto do tempo, isto é, da perda de oportunidade de aplicação do seu capital. 21. Essa lesão é também um dano indemnizável autonomamente, que ocorre por via do pagamento de juros de mora, nos termos do art. 806.º do Código Civil, no caso de obrigações pecuniárias, das quais é exemplo a obrigação de indemnização fixada em dinheiro, nos termos do n.º 1 do art. 566.º do Código Civil. 22. A Recorrente tem o direito a ser indemnizada pela desvalorização monetária (por via da correção do valor do dinheiro) e, cumulativamente, pelos juros de mora, decorrentes da perda de oportunidade de aplicação do capital de que se viu privada, por via da conduta infratora da Recorrida, quer no plano do direito nacional, quer no plano do direito europeu. 23. Segundo, decorre da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, de forma expressa, que a mesma se dirige exclusivamente à fixação da taxa de juros legais, na decorrência do estipulado no art. 559.º, n.º 1 do CC. 24. A Portaria n.º 291/2003 não tem pois qualquer relação ou conexão com o dano referente à desvalorização monetária, dado que não visa regulamentar o disposto no n.º 2 do art. 566.º do CC. 25. Não pode, pois, considerar-se, do ponto de vista da lei nacional, que a taxa de juro legal definida na Portaria n.º 291/2003 compensa a vertente indemnizatória que decorre da desvalorização da moeda, pois tal não está no seu escopo, nem no escopo do legislador que para ela remete exclusivamente para efeitos do n.º 1 do art. 559.º CC. 26. Terá, pois que se entender, que quando o ponto 20 do Guia Prático da Comissão se refere à possibilidade de o direito nacional poder ter em conta estes efeitos – desvalorização monetária e oportunidade perdida de aplicação do capital – sob a forma de “juros legais ou outro tipo de juros”, tal realidade não é a existente no plano de direito interno português, na medida em que os “juros legais” não integram a vertente de ressarcimento da desvalorização monetária, conforme resulta do art. 559.º, n.º 1 do CC, combinado com a Portaria n.º 291/2003 e as suas predecessoras. 27. Terceiro, a interpretação do art. 566.º, n.º 2 do Código Civil fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 4/2002, publicado no D.R. de 27 de junho de 2002, não tem aplicação no caso concreto. 28. Por um lado, o seu âmbito predominante de aplicação, embora situando-se na esfera da responsabilidade civil extracontratual, é fortemente influenciado pela conjuntura económica à data em que foi proferido e orientado para a indemnização por danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros decorrentes de incapacidade geral permanente. 29. Por outro, no AUJ n.º 4/2002, a atualização da indemnização não foi realizada através de um critério económico objetivo (p. ex., a aplicação do Índice de Preços do Consumidor ou o Deflator do PIB), antes correspondendo a uma atualização equitativa de acordo com critérios de experiência do decisor, em face da natureza não patrimonial do dano. 30. Por fim, o AUJ n.º 4/2002 deixa em aberto a questão que se pode suscitar quando o autor pedir de início a atualização monetária até ao pagamento, conforme sucedeu no caso sub judice. 31. O acervo comunitário, a Decisão TJUE C-380/87 Grifonni II, o Parecer do Advogado Geral Saggio, nos processos apensos C-104/89 e C-37/90, Mulder e outros, bem como o disposto no considerando 12 e o art. 3.º da Diretiva 2014/104/UE do PE e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Private Enforcement) e o ponto 20 do Guia Prático da Comissão convergem no sentido de estabelecer, de forma clara, a separação das duas vertentes indemnizatórias relacionadas com os efeitos do decurso do tempo, 32. E associam o dever de pagamento de juros de mora, desde a data da efetiva produção do dano até efetivo pagamento da indemnização, à vertente única da perda de oportunidade de aplicação do capital, ou se quisermos, à indemnização exclusiva do dano da mora. 33. Pelo que, de acordo com o Direito da União, fica fora do conceito de juros de mora o ressarcimento dos danos resultantes da variação das flutuações da moeda, isto é, da desvalorização da moeda, a qual deverá ser autonomamente ressarcida, quando tal seja peticionado, como ocorreu nestes autos. 34. Sob o prisma da legislação nacional, esta tipologia de dano não está contemplada na definição de “taxa de juro legal”. 35. Por outro lado, no quadro do Direito da União Europeia, é clara a distinção entre danos emergentes, onde se inclui o dano inerente à desvalorização monetária, lucros cessantes e, adicionalmente, os juros a contarda data da ocorrência do dano até ao pagamento efetivo do capital. 36. A interpretação perfilhada na Sentença recorrida, s.m.o., é contrária ao entendimento do direito europeu, na medida em que restringe e comprime o direito ao ressarcimento de parte do dano emergente (a desvalorização monetária) englobando-o no direito a “juros” – restringindo, por esta via, também inevitavelmente este último –, direitos esses que são autónomos e distintos para efeitos de aplicação do direito europeu. 37. A Sentença recorrida ao ter decidido pela não cumulação dos pedidos formulados pela Autora, negando provimento ao pedido autónomo de indemnização pelo dano da desvalorização da moeda, nos termos em que o fundamentou, interpretou erroneamente e, por essa via, violou o Direito da União (Decisão TJUE C-380/87 Grifonni II, o Parecer do Advogado Geral Saggio, nos processos apensos C-104/89 e C-37/90, Mulder e outros, bem como o disposto no considerando 12 e no art. 3.º da Diretiva 2014/104/UE do PE e do Conselho, de 26-11-2014 (Private Enforcement) e o ponto 20 do Guia Prático da Comissão sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento infrações aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE), os princípios da efetividade, da equivalência e da interpretação conforme e os arts 564.º, n.º 1, 566.º, n.º 2 e 559.º, n.º 1, todos do CC. 38. Perante o exposto, requer a V.ª Exa. seja, nesta parte revogada a Sentença recorrida, e, em consequência, ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente, a indemnização devida pela desvalorização monetária, cumulativamente com indemnização já atribuída pela indisponibilidade do capital, equivalendo esta última exclusivamente aos juros de mora legais devidos desde a data do facto danoso até efetiva e integral reparação. 39. O terceiro ponto de divergência encontra-se relacionado com a parte da decisão recorrida em que foi fixada, por estimação judicial, nos termos do art. 17.º, n.º 1 da Diretiva 2014/104/UE e do art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, de 05-06, uma percentagem de 5% de sobrecusto (“mark-up”, “overcharge” ou “preço adicional”) sobre o preço de aquisição individual de cada camião adquirido pela Recorrente. 40. A Sentença proferida veio considerar que o relatório pericial apresentado pela Autora não era suficientemente convincente para quantificar o dano – com o que a Autora, conforme decorre das presentes alegações recursivas, não concorda – e, recorrendo à estimação judicial admitida nos termos do art. 17.º, n.º 1 da Diretiva e do art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, veio fixar o sobrecusto em 5%. 41. A Recorrente não se conforma igualmente com esta parte da decisão, por entender que, ainda que por estimação judicial – para o caso de não proceder a presente apelação, em matéria de facto –, o sobrecusto deveria ter sido fixado em percentagem superior a 5%, por forma a garantir a integral reparação do lesado de forma justa, equilibrada, proporcional e adequada à tipologia, às características, ao contexto e aos efeitos da infração. 42. Em suma, a Sentença recorrida optou por fixar o sobrecusto na percentagem de 5% com base nos fundamentos vertidos nos pontos 330 e 333 da Sentença. 43. A aqui Recorrente entende que o sobrecusto, mesmo que por via de estimação judicial, deveria ter sido fixado na percentagem de, pelo menos, 15,4%, para que fosse adequado à reparação integral do dano sofrido pela Autora, pela consideração conjunta de todos e de cada um dos seguintes fundamentos: 44. A conduta infratora teve uma impressionante e anómala longa duração no tempo. Vigorou, de forma ininterrupta, durante 14 anos, isto é, entre janeiro de 1997 e janeiro de 2011, duração essa que foi sublinhada, quer na Decisão da Comissão, quer pelo Tribunal a quo neste processo, que se refere à “muito longa duração do cartel”. 45. Conforme resulta da experiência comum, a maior duração do cartel é umfator de gravidade adicional da conduta infratora e, necessariamente, um fator de agravamento dos efeitos do mesmo e do prejuízo para os lesados pela infração. 46. Este foi um cartel que permaneceu secreto durante 14 anos e que uma vez detetado deu origem a uma das maiores coimas alguma vez aplicada a nível europeu aos infratores. 47. O cartel em causa é qualificado como um “hardcore cartel”. 48. O cartel teve uma dimensão transnacional, tendo sido abrangidos todos os países que integram o Espaço Económico Europeu, numa mais uma vez impressionante dimensão regional, o que inevitavelmente implicou uma notável sofisticação, alocação de recursos e investimento financeiro para garantir a coordenação que se manteve durante 14 anos, de “forma intencional, coordenada e continuada”. 49. Também no que concerne à quota de mercado, resulta da Decisão condenatória que os infratores tinham uma quota de mercado de quase 90% em todos os países do Espaço Económico Europeu. 50. O propósito deste cartel, para além do aumento dos preços dos camiões, visou também fazer repercutir nos adquirentes de camiões – antes mesmo da sua incorporação nos camiões vendidos – os custos de investimento que estavam obrigados a fazer (no futuro) em tecnologias de redução de emissões, impostas pelas normas europeias Euro 3 a Euro 6. 51. Não se concebe, à luz das regras de experiência e da ponderação de riscos que os fabricantes envolvidos terão equacionado, que a dimensão do seu benefício seja compatível com o aumento médio dos preços dos camiões em apenas mais 5%. 52. No setor dos camiões, Portugal é um pequeno mercado (cerca de 8 vezes mais pequeno em volume de compras) quando comparado com Espanha ou o Reino Unido, pelo que, se aí, o sobrecusto estimado de forma mínima e conservadora, foi fixado numa taxa de 5%, em Portugal terá sido seguramente superior, atenta a menor capacidade de negociação do preço que caracteriza os mercados de menor dimensão. 53. A estimação judicial do dano deve ser equilibrada, proporcional e adequada à reparação integral dos danos sofridos pelo lesado, pois só desse modo se poderá evitar o enriquecimento ilegítimo do infrator. 54. Uma interpretação da norma do n.º 2 do art. 9.º da Lei n.º 23/2018 no sentido de se admitir como válida uma estimação pelo mínimo, ou conservadora, é violadora da letra e espírito da referida norma. 55. Não pode aceitar-se, à luz do princípio da efetividade, que esteve subjacente à formulação do art. 17.º, n.º 1 da Diretiva e do n.º 2 do art. 9.º da referida Lei, e, portanto, da previsão de estimação judicial aí contemplada, que a mesma deva ser conservadora porque o ónus de prova da quantificação do dano incumbe ao lesado. 56. Este argumento, s.m.o., desvirtua o propósito danorma emcausaea razão de ser da mesma, a qual, conforme ficou, de resto, cabalmente explicado, advém do facto de neste tipo de processos judiciais, pela complexidade técnica, pela exigência financeira e pelas características intrínsecas a este tipo de infrações, a prova ser muitas vezes excessivamente difícil ou impossível para que a Autora consiga, em condições de igualdade de armas, cumprir o ónus que lhe compete. 57. A adequação da estimação deverá fazer-se, tendo em conta não só as características acima elencadas, como também os dados da experiência, com destaque para os meta estudos existentes sobre efeitos dos cartéis, em especial o parecer jurídico-económico, elaborado pela Oxera em 2009, bem como decisões jurisprudenciais, nomeadamente noutras jurisdições, sobre processos de cartéis de camiões. 58. No que se refere a meta estudos, a Oxera apurou que: a. O sobrecusto médio com base nos dados que analisou se situou nos 18%; b. Na grande maioria -77% -dos casos em que os cartéis tiveram efeitos, o sobrecusto médio foi superior a 10%; c. Numa comparação entre cartéis nacionais e cartéis internacionais, o estudo Oxera situa a média do sobrecusto em 26% no que se refere a cartéis internacionais em comparação com um sobrecusto médio de 16% para os cartéis nacionais; d. Nos 6 cartéis de extensão europeia analisados no estudo, a média de sobrecusto fixou-se em 27% em comparação com um sobrecusto médio nos Estados Unidos da América e Canadá, em que a média se situou nos 16%. 59. Por seu lado, o estudo - Connor e Lande de 2008 -, citado no próprio parecer Oxera de 2009, apurou: a. um sobrecusto médio de 20% do preço do cartel; b. que os cartéis nacionais têm uma média de sobrecusto entre os 17% e 19%, enquanto que os cartéis internacionais atingem um sobrecusto médio de 30% a 33%. 60. Em suma, decorre da experiência recolhida nos principais estudos e meta estudos relacionados com cartéis que o sobrecusto detetado, em cartéis internacionais e europeus, é superior a 18%, atingindo nalguns casos uma média de 33%, em cartéis de dimensão internacional. 61. Também a jurisprudência espanhola – que começou por fixar o sobrecusto, de forma receosa, em 5%, tendo vindo a evoluir da posição inicial mais restritiva para uma posição mais equilibrada, como sucedeu em quatro acórdãos do Tribunal Supremo Espanhol, de 29/11/2023, que fixaram a estimativa do sobrecusto em 16,35 %. 62. Por sua vez, o relatório pericial que foi apresentado pela Recorrente, o Relatório Cerejeira, elaborado pelo Professor AA…, estimou o sobrecusto para Portugal em 15,4%. 63. O mark up de 15,4% a que chegou o Relatório Cerejeira, muito embora ainda assim se situe abaixo daquele que terá sido o efetivo prejuízo sofrido pela Autora, atendendo ao acima exposto, sempre será um valor que, pelo menos, mais se aproxima –sendo que essa aproximação será sempre por defeito – ao efetivo dano sofrido pela Recorrente e sem que se corra o risco de esta poder vir a enriquecer sem causa. 64. Por fim, os receios de um eventual enriquecimento sem causa (da Recorrida) ocorrerão inevitavelmente se o valor do sobrecusto se mantiver nos 5%decididos na douta Sentença recorrida. 65. Pelas razões apontadas, salvo melhor opinião, deverá ser revogada a Sentença proferida, na parte em que estimou o sobrecusto em 5%, e ser substituída a estimativa judicial por um valor não inferior a 15,4%, interpretando-se a norma do art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, no sentido de que a estimação judicial não deverá ser uma estimação de mínimos nem conservadora e deverá ser equilibrada, proporcional e adequada à reparação integral dos danos sofridos pela Recorrente. 66. Caso venha a presente apelação a obter provimento, deverá, em consequência, ser revogada, a Sentença recorrida e, em consequência, ser declarada a: 1. Condenada no valor do dano de capital em 12.381,84 €, referente ao sobrecusto suportado pela Recorrente, de 15,4% do preço de cada veículo adquirido; e, 2. Condenada no pagamento dos juros civis vencidos, à taxa legal, sobre o sobre
  55. i)o montante de 2.127,73 €, desde 01.04.2014, e,
  56. ii)o montante de 1.700,00, € desde 07.01.2011, bem como vincendos até efetivo e integral pagamento.” * A autora “TRANSPORTES P… C… & F…, LDA.” veio responder ao recurso interposto pela ré “IVECO SPA”, defendendo, muito em síntese, que a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios invocados e que o tribunal a quo não incorreu em violação dos preceitos mencionados nas conclusões do recurso em causa. * Por seu turno, pela ré “IVECO S.P.A.” respondeu ao recurso apresentado pela autora “TRANSPORTES P… C… & F…, LDA.”, sustentado, muito em síntese, que lhe deve ser negado provimento e que não devem ser admitidos os documentos oferecidos. * Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO:
  57. a)Factos provados: A primeira instância julgou provados os seguintes factos: “Factos relativos à Decisão da Comissão:
  58. a)Em 20.11.2014, a Comissão Europeia deu início a um processo - Processo AT.39824 - ao abrigo do artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento 1/2003 (art. 2.º da petição inicial perfeiçoada16, doravante PIA).
  59. b)No dia 06-04-2017, foi publicada, no Jornal Oficial da UE a decisão da Comissão Europeia relativa ao processo AT.39824, na qual consta, entre o mais, o seguinte (resposta aos arts 1.º, 12.º a 43.º, 45.º a 48.º da PI): Factos relativos à atividade da Autora:
  60. c)A Autora tem por objeto comercial o transporte rodoviário de mercadorias (artigo 50.º da PIA). Factos relativos à atividade da Ré:
  61. d)A R. integra o “Grupo IVECO” no qual figura como empresa-mãe da firma Iveco Magirus AG (artigo 51.º da PIA).
  62. e)A Ré e o respetivo grupo empresarial no qual se insere dedicam-se à produção e comercialização de veículos comerciais ligeiros, camiões de média tonelagem e pesados (artigo 52.º da PIA). Factos relativos às viaturas: Viatura com a matrícula 41-...-...:
  63. f)A Autora celebrou, em 09.04.2009, na qualidade de locatária, o contrato de locação financeira mobiliária n.º 349050, em que foi locadora a sociedade Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e que teve por objeto o veículo 41-…-…, em estado de novo e com mais de 6 toneladas (artigos 53.º e 66.º e 67.º da PIA).
  64. g)Foi a Autora quem escolheu o referido veículo junto do fornecedor Ibertruck Comércio de Veículos, S.A., com o preço de venda de 42.554,67€ (acrescido de IVA), coincidindo este preço com o preço (ou valor) atribuído “bem locado” / “capital” no contrato de locação (artigo 68.º da PIA)
  65. h)Por via de tal contrato, o referido veículo foi locado à A., pelo prazo de 60 meses, com início a 08.04.2009 e termo a 09.04.2014 (art 69.º da PIA).
  66. i)Nos termos das condições particulares do referido contrato, a Autora obrigou-se a pagar à empresa locadora 60 rendas mensais no valor de 1 380,44€, a que acrescia IVA à taxa legal (artigo 70.º da PIA).
  67. j)Nos termos das condições particulares do referido contrato, o valor residual dos bens locados seria de 1 571,09 €, a que acrescia IVA à taxa legal (artigo 71.º da PIA).
  68. k)O contrato foi integralmente cumprido, tendo a Autora pagado todas as rendas, exercido o direito de opção de compra e pagado o valor residual, conforme fatura-recibo n.º FTR - …, emitido pela Caixa, com data de vencimento de 01.04.2014 (artigo 72.º da PIA).
  69. l)A propriedade do 41-….-… foi, de seguida, inscrita a favor da Autora, através do registo de propriedade n.º …, em 25.07.2014 (artigo 73.º da PIA).
  70. m)A A. foi a única utilizadora do veículo desde o momento da sua compra em novo até à data da inscrição da propriedade a seu favor (art 74.º da PIA). Viatura com a matrícula 56-…-…:
  71. n)A Autora celebrou, na qualidade de locatária, o contrato de locação financeira mobiliária n.º 337009, em que foi locadora a sociedade Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., que teve por objeto o veículo com a matrícula 56-…-…, em estado de novo e com mais de 6 toneladas (artigos 55.º e 85.º da PIA).
  72. o)Foi a Autora quem escolheu o referido veículo junto do fornecedor Ibertruck Comércio de Veículos, S.A., com o preço de venda de 34 000€ (acrescido de IVA), coincidindo este preço com o preço (ou valor) atribuído ao “bem locado” / “capital” no contrato de locação (artigo 86.º da PIA).
  73. p)O referido veículo foi locado à Autora, pelo prazo de 60 meses, com início em 29.01.2008 e termos em 29.01.2013 (artigo 87.º da PIA).
  74. q)Nos termos das condições particulares do referido contrato, a Autora obrigou-se a pagar à empresa locadora uma renda inicial de 1.700 € e 59 rendas mensais de 608,61€, a que acrescia IVA à taxa legal (artigo 88.º da PIA).
  75. r)Nos termos da cláusula 12.ª das condições gerais do referido contrato: “O Locatário poderá exercer antecipadamente a opção de compra do equipamento nas seguintes condições:
  76. a)Não se encontrar em mora relativamente a qualquer uma das suas obrigações contratuais; (…)
  77. c)Pagar o valor de compra antecipada, correspondente ao capital em dívida acrescido de todos os impostos e taxas legais em vigor que incidam sobre a transmissão, bem como a comissão de reembolso antecipado prevista nas Condições Particulares, o IVA e as despesas administrativas inerentes” (artigo 89.º da PIA).
  78. s)A Autora exerceu antecipadamente a opção de compra do veículo em 07.01.2011, tendo o contrato sido integralmente cumprido, através do pagamento de todas as rendas, conforme fatura-recibo n.º FTR-524427, datada de 07.01.2011, emitido pela Caixa (artigo 90.º da PIA).
  79. t)A propriedade do veículo com a matrícula 56-...-...foi, de seguida, inscrita a favor da Autora, através do registo de propriedade n.º 03986, em 07-02-2011 (artigo 91.º da PIA).
  80. u)A Autora foi a única utilizadora do veículo desde o momento da sua compra em novo até à data da inscrição da propriedade a seu favor (artigo 92.º da PIA). Factos relativos aos “prejuízos” e ao nexo de causalidade:
  81. v)Os veículos supra identificados foram vendidos pela Ré à IVECO Portugal - Comércio de Veículos Industriais, S.A. (doravante “IVECO Portugal”), que é a empresa do grupo IVECO responsável pela comercialização dos camiões IVECO em Portugal (artigo 14.º da contestação aperfeiçoada, doravante CA).
  82. w)Por sua vez, a IVECO Portugal vendeu os referidos veículos à Iberturck - Comércio de Veículos, S.A. (doravante “Ibertruck”), que os forneceu à sociedade financeira Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., nos termos dos contratos de locação financeira supra referidos (artigo 104.º da CA).
  83. x)Em virtude da atuação da Ré, através dos seus representantes e funcionários, juntamente com os restantes participantes na prática descrita na decisão da Comissão, supra transcrita, na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, a Ré transmitiu os veículos supra identificados à IVECO Portugal por um preço superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (resposta aos arts 57.º, 59.º, 78.º, 96.º e 133.º da PIA).
  84. y)O que se repercutiu nos preços de venda de tais veículos da IVECO Portugal para a Iberturcks e desta para a locadora financeira e para a Autora, que, por isso, foram superiores àqueles que se teriam verificado se não tivesse ocorrido a infração descrita na decisão da Comissão (resposta aos artigos 57.º, 79.º a 82.º, 97.º a 100.º e 133.º da PIA). Factos relativos à divulgação e conhecimento da infração:
  85. z)Em 19-01-2011 o canal de Televisão SIC Notícias noticiou no seu sítio na web a investigação levada a cabo pela CE, mencionando especificamente que “[a] UE está a investigar alegadas práticas de cartel por parte dos maiores fabricantes de camiões (..)” e acrescentando que “[n]a lista estão também a Scania e a MAN (…), bem como a FIAT Industrial, fabricante dos camiões IVECO” (artigo 73.º da CA).
  86. aa)A 20-11-2014, a CE emitiu um comunicado de imprensa em que informou que havia adotado uma Comunicação de Objeções relativamente às Empresas Destinatárias da Decisão, no qual a CE informou que: i. os infratores eram "fabricantes de camiões pesados e médios”; ii. os mesmos eram acusados de "ter participado de um cartel em violação às regras de concorrência da UE”; iii. as práticas em questão diziam respeito a uma possível coordenação de preços. iv. a infração ocorreu no território do EEE; v. os comportamentos em questão “se provados, violariam o art. 101.º do [TFUE] e o art. 53.º do Acordo sobre o EEE” (artigo 64.º da CA).
  87. bb)A publicação “Transportes & Negócios” publicou em 26-11-2014 um artigo com informação sobre a investigação realizada pela Comissão Europeia, aí se afirmando que “[a] Comissão Europeia informou há dias que ‘vários construtores de veículos pesados são suspeitos de terem participado num cartel, em violação das regras da UE em matéria de práticas anti-concorrenciais’”, acrescentando-se que “[a]s outras marcas que se acredita também estarem envolvidas na investigação, Scania, Iveco, MAN e Daimler, ainda não reagiram oficialmente” (artigo 74.º da CA).
  88. cc)No dia 19-07-2016 a CE divulgou um comunicado de imprensa sobre a decisão e publicou um resumo da decisão (artigos 69.º e 77.º da CA).
  89. dd)A presente ação foi instaurada em 10-07-2019 contra a Ré, que é uma sociedade italiana, sem que a petição inicial tenha sido acompanhada por uma tradução para língua Italiana (artigo 81.º da CA).
  90. ee)A R. recusou-se a receber a citação para a presente ação, ao abrigo dos arts 5.º e 8.º do Regulamento (CE) N.º 1393/2007 do PE e do Conselho de 13-11-2007, porque o ato em questão (a citação da R.) não estava redigido ou acompanhado de uma tradução para língua Italiana (art 82.º da CA).
  91. ff)O Tribunal considerou que a devolução da citação se justificava, já que deveria estar acompanhada – e não estava – de uma tradução para língua Italiana, em cumprimento do Regulamento (CE) N.º 1393/2007 (resposta ao artigo 83.º da CA).
  92. gg)A Ré foi citada para a presente ação em 05-11-2019 (art 79.º da CA). Factos relativos à repercussão:
  93. hh)A Autora utiliza os veículos pesados supra identificados para desenvolver a sua atividade comercial (artigo 292.º da CA).
  94. ii)O preço de aquisição dos veículos, entre outros, faz parte dos custos da A. (artigo 293.º da CA).” O tribunal de primeira instância considerou como não provada a seguinte matéria de facto: “
  95. a)A Autora tomou conhecimento da decisão da Comissão no próprio dia 19-07-2016 e tomou conhecimento dos atos e notícias descritos nas alíneas
  96. z)a
  97. cc)na data da sua publicação ou divulgação ou no mesmo ano (artigos 66.º, 70.º, 75.º e 77.º da CA).
  98. b)As práticas de colusão de transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões de média tonelagem e pesados conforme exigido pelas normas EURO 3 a 6 descritas na Decisão da Comissão conduziram a aumentos dos preços dos veículos.
  99. c)O valor que a A. pagou a mais pelos camiões identificados nos factos provados e que não teria pagado caso a infração não se tivesse verificado fixou-se em 15,4% do preço bruto das viaturas, correspondente a € 6.849,38, considerando preços de 2022, no que respeita ao veículo com a matrícula 41-…-… e a € 5 532,46, considerando preços de 2022, no que respeita ao veículo com a matrícula 56-...-...(artigos 78.º e 96.º da PIA e artigo 4.º do requerimento de ampliação do pedido com a ref.ª 75077, de 11.09.2023)
  100. d)A Autora repercutiu qualquer incremento dos seus custos nos preços por si praticados pelos seus serviços aos seus clientes, aumentando esses preços (artigo 294.º da contestação).
  101. e)A Autora incluiu nas suas declarações de imposto o custo de aquisição dos veículos como uma despesa totalmente dedutível fiscalmente, o que resultou numa redução equivalente na sua base tributável, tendo procedido ao pagamento de menos impostos (artigo 307.º da contestação).”
  102. b)Objecto do recurso: Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso. Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto. A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso. Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes. A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso. I - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A “Iveco S.p.A.“ impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo que os factos provados das alíneas
  103. x)e
  104. y)passem a integrar a matéria de facto não provada, ao mesmo tempo em que pretende que a alínea
  105. d)dos factos não provados passe a integrar a matéria de facto provada. Para fundamentar a sua posição veio alegar, muito em suma, que o tribunal recorrido violou as regras de repartição de ónus da prova e que decidiu substituir-se à autora, recorrendo a uma presunção judicial, para formar uma convicção errada, com o único e exclusivo propósito de suprir a total falta de prova. De igual modo, veio invocar, em seu abono da sua tese, que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova produzida nestes autos (máxime os relatórios “CL” e “Oxera”, os depoimentos das testemunhas EE… e FF…, o depoimento do legal representante da empresa recorrida e os esclarecimentos prestados em audiência pelo perito GG…). Por seu turno, a empresa “Transportes P… C… & F…, Lda.” defendeu em síntese, a este propósito, que os factos (provados e não provados) acima mencionados foram correctamente julgados pelo tribunal recorrido. Vejamos: Conforme resulta do art. 640.º, n.º 1, als.
  106. a)a c), do CPC, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve indicar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, deve especificar os meios de prova que imponham uma decisão diversa e deve indicar a decisão que devia ser proferida, no seu entender, sobre as questões de facto que foram impugnadas pelo recorrente. Por seu turno, a al.
  107. b)do n.º 2 deste dispositivo exige que o recorrido indique os meios de prova (v.g. documentos, perícias ou testemunhas) que contrariem ou que infirmem as conclusões apresentadas pelo recorrente. Sob pena de rejeição (parcial ou total) do recurso interposto, o recorrente, para além de ter de indicar os concretos pontos de facto que considera mal julgados e a decisão que, em seu entender, devia ser proferida, deve especificar em que medida os meios de prova produzidos impunham uma decisão diferente daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. Deste modo, deve ser rejeitado o recurso quando o recorrente se limita a afirmar que discorda da apreciação da prova, realizada pelo tribunal de primeira instância, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 607.º do CPC, sem concretizar de que modo os meios de prova produzidos impõem uma diferente decisão sobre a matéria de facto que entende ter sido mal julgada. O recorrente deve explicar, de modo fundamentado, por remissão para os meios de prova produzidos, o que o leva a considerar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quando fixou a matéria de facto (factos provados e/ou os factos não provados). No caso vertente, a recorrente “Iveco S.p.A.“ insurge-se contra o tribunal recorrido ter sido considerado como provado que “(…) a Ré transmitiu os veículos supra identificados à IVECO Portugal por um preço superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (…)”, “o que se repercutiu nos preços de venda de tais veículos da IVECO Portugal para a Iberturcks e desta para a locadora financeira e para a Autora, que, por isso, foram superiores àqueles que se teriam verificado se não tivesse ocorrido a infração descrita na decisão da Comissão (…)”. O tribunal recorrido, a respeito das alíneas
  108. x)e
  109. y)dos factos provados, deixou expresso que “(…) considera a Ré que a infração consistiu apenas em trocas de informações (…)”, mas que “ (…) entendemos que resulta da decisão da Comissão que a conduta não se estribou apenas ou fundamentalmente em trocas de informação, mas também em acordos explícitos sobre preços e aumentos de preços (…)”. A sentença recorrida esclareceu ainda a respeito desta matéria de facto que “(…) não só a infração não se consubstanciou apenas em trocas de informações, como não se resumiu a esse e outros atos de coordenação tácita, tendo implicado acordos explícitos sobre preços e aumentos de preços (…)”, que “(…) as implicações que daqui decorrem consistem no facto evidente de ser mais provável que um acordo explícito sobre preços e aumentos de preços tenha impacto nos preços do que uma troca de informações (…)” e que a “(…) constatação de que os acordos explícitos sobre preços têm uma probabilidade muito elevada de gerarem efeitos anti concorrenciais, nomeadamente por via dos preços, tem subjacente evidências empíricas, conforme explicita a Comissão no Guia Para a Quantificação de Danos (…)”. Do que se deixa exposto resulta que a fundamentação da decisão proferida sobre matéria de facto assentou essencialmente na interpretação levado a cabo pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 2 a respeito da decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016 (Processo AT 39824 – Camiões). Todavia, ao contrário do que alega a recorrente “Iveco S.p.A.“ (vide máxime conclusões 83.º e 86.º do recurso), não se afigura que o tribunal a quo tenha lavrado em erro quando considerou que a infracção sancionada extravasou a troca de informações entre as empresas concorrentes e que também envolveu acordos explícitos sobre preços ou sobre aumentos dos preços dos camiões. A decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016 (Processo AT 39824 – Camiões) considerou apurada uma infracção continuada aos arts. 101.º do Tratado Sobre o Funcionamento da UE e 53.º do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu – vide, máxime, considerando
(1). De acordo com o considerando
(2)da decisão, a infracção consistiu em acordos colusórios relativos aos preços e aos aumentos do preço bruto dos camiões de média tonelagem e pesados no Espaço Económico Europeu. Os contactos colusórios em que participaram as empresas mencionadas na decisão (entre outras, a recorrente “Iveco”), durante o período temporal de 1997 a 2010, ocorreram através de reuniões regulares nas instalações das associações industriais, em feiras, demonstrações de produtos e incluíram trocas regulares de correio electrónico e a realização de chamadas telefónicas. As sedes das empresas estiveram envolvidas directamente na negociação dos preços e nos aumentos dos preços dos camiões médios e pesados no espaço económico europeu – vide considerando
(49). Mais à frente, o considerando
(50)da decisão da Comissão Europeia deixa reforçado que, entre os acordos colusórios, incluíram-se acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas relativas à atribuição de preços e aos aumentos dos preços brutos no espaço económico europeu. O comportamento anticoncorrencial teve como objectivo limitar a concorrência no mercado e a conduta empreendida pelas empresas concorrentes visou a coordenação dos preços brutos entre os destinatários que eram concorrentes – vide considerando
(81)da decisão. Acresce que, conforme deixou assinalado a decisão recorrida, as empresas violaram o disposto nos arts. 101.º do Tratado Sobre o Funcionamento da UE e 53.º do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu, por terem participado em práticas de colusão sobre preços e sobre os aumentos do preço bruto dos camiões – vide art. 1.º da decisão. Destes pontos da decisão da Comissão Europeia resulta, de modo inelutável, que as práticas restritivas da concorrência também envolveram entendimentos ou acordos de vontade entre as empresas concorrentes relativos a aumentos dos preços brutos dos camiões médios e pesados. Muito embora as práticas concertadas entre as empresas concorrentes tenham implicado a troca de tabelas de preço brutos e informações sobre preços brutos, também consubstanciaram acordos colusórios relativos a aumentos do preço bruto de camiões médios e pesados. Deste modo, mostra-se acertado o pressuposto que a sentença recorrida considerou para julgar a matéria de facto controvertida. As infracções verificadas pela Comissão Europeia, que fundamentaram a decisão de 19-07-2016 (Processo AT 39824 – Camiões), para além de terem envolvido trocas de informações comerciais sensíveis, também se traduziram em acordos firmados entre as empresas concorrentes para o aumento do preço dos camiões médios e pesados no espaço económico europeu. Aliás, conforme a este respeito se deixou assinalado no acórdão de 06-11-2023 deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Proc. n.º 54/19.6YQSTR (acessível em www.dgsi.pt), “(…) a interpretação de uma Decisão da Comissão da UE sancionadora de uma conduta violadora do art. 101.º do TFUE, faz-se com base no respetivo dispositivo e fundamentos. Os fundamentos incluem considerandos da Decisão necessários à compreensão do seu dispositivo ou que constituem um suporte essencial do mesmo (…)”. Prosseguindo: A “Iveco S.p.A.“ veio também alegar que não resulta da decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016 que tenha havido uma “fixação de preços”, nem tão-pouco que esses acordos, estabelecidos entre as empresas concorrentes, tenham sido implementados, o que inviabiliza uma qualquer presunção judicial de dano. Por conseguinte, importa apreciar se merece (ao não) reparo a conclusão a que chegou o tribunal a quo no sentido de que estes acordos influenciaram o preço de mercado dos camiões transaccionados, o que levou à demonstração da matéria de facto constante das alíneas
  1. x)e y). Como primeiro nota, importa referir que não se vislumbra qualquer erro de julgamento por o tribunal a quo não ter considerado que a decisão da Comissão Europeia não faz qualquer referência a “fixação de preços”, na medida em que a existência de acordos colusórios relativos a aumentos do preço bruto dos camiões também influencia o montante a pagar pelos clientes destes veículos. Mesmo admitindo que não resulte da decisão que tenha havido “fixação dos preços” por parte das empresas envolvidas nas condutas violadoras da livre concorrência, não custa acetar que os preços das transacções dos camiões médios e pesados foram, de facto, influenciados (ou inflacionados) pelos acordos colusórios que visavam, precisamente, o aumento do valor a pagar pelos clientes. O preço final a pagar pelos consumidores pode ser influenciado por esses acordos, ainda que não resulte apurado o montante, em concreto, que foi cobrado a mais pelas empresas produtoras e/ou distribuidoras dos camiões médios e pesados. Acresce que também não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento ou uma qualquer violação das normas relativas à repartição do ónus da prova, por o tribunal a quo ter presumido o dano, não obstante a decisão da Comissão Europeia nada dizer sobre a implementação dos acordos em referência. Inserido no capítulo atinente às provas, o art. 349.º do CC permite ao julgador recorrer a presunções judiciais, nos casos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CC), autorizando-o a retirar ilações de factos conhecidos para considerar provados factos desconhecidos. Essas presunções podem assentar em regras da experiência comum. Conforme se deixou exposto, muito a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011, proferido no âmbito do Proc. n.º 3612/07.6TBLRA (in www.dgsi.
  2. pt)“(…) o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica (…)”. No caso vertente, o tribunal recorrido, partindo de factos conhecidos, nomeadamente resultantes da própria decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016 (existência de acordos colusórios destinados ao aumento do preço dos camiões, duração da conduta sancionada pela Comissão Europeia, intencionalidade, continuidade e extensão da conduta, que abrangeu todo o espaço económico europeu), associados a regras da experiência comum, concluiu que a conduta sancionada teve influência nos preços dos camiões e, deste modo, julgou provada a matéria de facto em discussão nestes autos. Segundo o próprio texto da decisão da Comissão Europeia, os factos imputados à recorrente “Iveco S.p.A.“ tiveram lugar entre 17-01-1997 e 18-01-2011 (vide considerandos
(62)e
(63)), visaram, para além do mais, o aumento do preço dos camiões médios e pesados e envolveram muitas das principais empresas que produzem e que distribuem estes equipamentos no espaço económico europeu (a saber: MAN, Daimler, Volvo/Renault e DAF). Os camiões em apreço nestes autos foram transacionados durante o período de tempo em que as mencionadas empresas, que representam uma percentagem elevada da quota de mercado, tinham concertado os preços dos camiões médios e pesados em todo o espaço económico europeu. Por conseguinte, de acordo com critérios de lógica, não custa admitir que os preços dos veículos pesados em referência tenham sido influenciados (mais propriamente aumentados) pelos acordos colusórios firmados pelas empresas concorrentes (entre elas, a recorrente “Iveco S.p.A.“). Levando em conta todas estas circunstâncias, não será destituído de sentido concluir que estas empresas conseguiram provocar um aumento do preço (bruto e líquido) dos camiões no espaço económico europeu. Atendendo a que a infracção verificada pela Comissão Europeia perdurou durante um longo período de tempo, de acordo com as regras da experiência comum, afigura-se perfeitamente plausível considerar que os acordos explícitos firmados entre as empresas concorrentes tiveram consequências práticas, que vieram a ser implementados no mercado e que influenciaram os preços de aquisição dos camiões médios e pesados. Caso contrário, permaneceria por explicar o que teria levado as empresas concorrentes a persistir em comportamentos lesivos da livre concorrência durante tantos anos (conforme resulta, de modo expresso, da decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016) e a sujeitarem-se a pesadas sanções pecuniárias, se, afinal de contas, essas trocas de informações e esses acordos colusórios não produziam quaisquer resultados práticos. Como as condutas sancionadas pela Comissão Europeia não se limitaram a meras trocas de informações relativas aos preços brutos dos camiões e como se traduziram em acordos firmados entre as empresas concorrentes com vista à fixação do seu preço, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença recorrida, de acordo com as regras da experiência comum, por ter considerado como provada a matéria de facto das alíneas
  1. x)e y). Como se disse, o tribunal a quo partiu de um conjunto de circunstâncias conhecidas, que são enunciadas na sentença recorrida, para, de acordo com o disposto no art. 349.º do CC, inferir a matéria de facto acima mencionada. O tribunal recorrido levou em consideração diversos factores, que se mostram incontornáveis, o que lhe permitiu, para além de qualquer dúvida, apurar a factualidade vertida nas alíneas
  2. x)e
  3. y)dos factos provados. De um modo mais detalhado, atendeu com particular destaque à natureza da conduta (que se traduziu na existência de acordos explícitos para fixação de preços em todo o espaço económico europeu, incluindo Portugal), à duração da conduta que foi sancionada pela Comissão Europeia (considerou que não foi apresentada qualquer explicação plausível para que essa conduta tenha perdurado durante tantos anos, supostamente, sem qualquer sucesso, no que diz respeito à fixação ou ao aumento do preço de venda ao público dos camiões), à intencionalidade e à continuidade (as empresas envolvidas agiram com o propósito de obterem resultados anti-concorrenciais ao longo de 14 anos), à extensão da conduta (envolveu todo o espaço económico europeu e abrangeu um conjunto de empresas produtoras e distribuidoras de camiões que tinham um quota de mercado agregada próxima dos 90%) e ainda à substituibilidade do produto (entendeu que os camiões médios e pesados não são substituíveis por outros veículos, o que aumenta a probabilidade das condutas colusórias acabarem por ser bem sucedidas). Em suma: entende-se que nenhuma censura pode ser dirigida à sentença recorrida por se ter socorrido das circunstâncias conhecidas acima enunciadas, em conjugação com as regras da experiência comum, para considerar como provada a matéria de facto

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