Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3837/20.0T8LSB-A.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR REGISTO DA SENTENÇA PAGAMENTOS EFECTUADOS AO DEVEDOR EFEITOS LIBERATÓRIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: (Sumário da responsabilidade do relator) I. Consoante dispõe o Artigo 81º, nº 7, do CIRE, os pagamentos de dívidas à massa efetuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efetuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respetivo montante deu efetiva entrada na massa insolvente. II. Não é liberatório o pagamento efetuado ao insolvente, em data posterior à do registo da sentença, mesmo que o devedor atue de boa fé. III. Incide sobre o devedor o ónus da prova de que o montante do pagamento, feito após a declaração da insolvência, entrou na massa insolvente. IV. O alegado desconhecimento pelo devedor da declaração de insolvência, a ocorrer, é culposo porquanto a sentença de insolvência foi publicitada em linha no Portal Citius, sendo acessível mediante pesquisa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, movidos por Massa Insolvente de BB, veio a executada, FF – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., atualmente DD – Companhia de Seguros, S.A., deduzir a presente oposição à execução por meio de embargos de executado. Para tanto, alegou, no essencial, que: -> A Embargante já cumpriu aquilo a que foi condenada no âmbito do processo n.º (...)/12.4TVLSB, cuja sentença subjaz à presente execução, não sendo, portanto, devedora de qualquer quantia à Embargada; -> A executada foi condenada a pagar a BB a quantia de 9.975,96€ (capital) e a renda mensal no valor de 6.234,97€ durante cinco anos, quantias essas, acrescidas dos respetivos juros; -> Em 1.09.2016, a Embargante pagou a BB a indemnização que lhe era devida, a sua solicitação, através de cheque remetido para a morada do seu Mandatário. A Embargante liquidou ainda a BB, nessa mesma data, o montante de 6.662,80€, que lhe era devido a título de custas de parte, através de transferência bancária para a conta indicada pelo seu Mandatário; -> A embargante invocou ainda abuso de direito por parte da embargada na instauração da execução, a compensação de créditos, pedindo ainda a condenação da exequente como litigante de má-fé. Concluiu, pedindo que a presente oposição seja julgada procedente, por provada, e a Embargante absolvida do pedido, bem como a condenação da exequente em multa correspondente a 10% do valor da Execução, em montante nunca inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, e ainda condenada numa indemnização a liquidar à Embargante, a fixar nos termos do disposto no nº2 e nº 3 do artigo 543º do Código de Processo Civil. A exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição e pelo prosseguimento da execução. No âmbito da audiência prévia, e no seguimento da pronúncia das partes quanto às questões de facto e de direito, bem como quanto aos contornos do litígio, o Mmo Juiz a quo concluiu que as questões a apreciar nos embargos assumem natureza essencialmente jurídica, pelo que ordenou que os autos fossem conclusos para prolação de sentença. Foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e, consequentemente, determinou a extinção da execução. * Não se conformando com a decisão, dela apelou a Exequente formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que considerou os embargos apresentados pela Executada procedentes e, consequentemente, determinou a extinção da execução. 2. Baseou-se o Mmo. Juiz a quo, sinteticamente, no facto de o pagamento efetuado pela Executada ter, no seu entendimento, dado entrada na massa insolvente, pelo facto do mesmo ter sido efetuado diretamente ao Insolvente após a declaração de insolvência do mesmo. 3.Nos presentes embargos a única questão que estava em causa era a de saber se o pagamento efetuado pela Executada diretamente ao Insolvente tinha ou não efeito liberatório. 4. Nos termos do n.º 7 do art.º 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os pagamentos de dívidas à massa efetuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efetuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respetivo montante deu efetiva entrada na massa insolvente. 5.Daqui resulta, por via indireta, que o pagamento de dívidas à massa, para ter o seu efeito liberatório típico, não deve ser feito ao devedor. 6. Temos, pois, duas alternativas para que se possa considerar que o pagamento efetuado ao insolvente tem efeito liberatório, sendo que, em ambas, há pressupostos a preencher. 7. A primeira alternativa fica, desde logo, afastada, porquanto o pagamento não foi, conforme resulta à saciedade dos autos, dos factos provados e até da versão da Executada efetuado antes do registo da sentença de insolvência. 8. Pelo contrário, foi efetuado dois anos (!) após tal registo, pelo que a questão da boa fé ou não da Executada deixa de ser relevante para esta alternativa, já que um dos pressupostos já não se mostra preenchido. 9. Na segunda alternativa, terá que ser demonstrado que o montante pago deu efetiva entrada na massa insolvente. Ora, 10. Conforme resulta dos factos dados como provados e a própria Executada afirma nos embargos apresentados, o pagamento que a mesma terá efetuado foi efetuado diretamente ao Insolvente e não à Massa Insolvente, isto, não obstante, a insolvência já ter sido declarada há dois anos. 11. Cabia à Executada/Embargante a prova de que o valor deu efetiva entrada na massa insolvente, prova que não logrou efetuar. 12. Aliás, tal requisito apenas é dado como preenchido por uma questão de fé do julgador que refere que: “não se compreende que o insolvente não tenha dado conhecimento daquele pagamento ao processo de insolvência ou ao administrador de insolvência.” 13. Em nenhum momento foi junto pela Embargante qualquer auto de apreensão no qual constasse o valor por si liquidado diretamente ao Insolvente, nem sequer tal foi alegado. 14. O que foi alegado pela Embargante foi que efetuou o pagamento ao Insolvente e desconhecendo a existência da insolvência (que não podia ou devia desconhecer, dado o carácter público da mesma), tal pagamento tem efeito liberatório, ou seja, a Embargante, ao contrário da sentença proferida, nem sequer foi pela segunda alternativa supra transcrita, mas parece agarrar-se à primeira dessas alternativas, sendo que, conforme supra se demonstrou, nunca se aplicaria por força do pagamento não ter ocorrido antes do registo da sentença. 15. Não se mostram, pois, preenchidos os pressupostos de que depende o efeito liberatório de pagamentos efetuados ao insolvente na pendência do processo de insolvência, 16. Pelo que devem os embargos apresentados ser considerados improcedentes. 17. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença recorrida o disposto no art.º 81º, n.º 7 do CIRE. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, considerando-se os embargos improcedentes, com o consequente prosseguimento do processo executivo, como é de inteira JUSTIÇA!!! * Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se o pagamento feito pela executada a BB tem efeito liberatório. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. BB intentou uma ação declarativa de condenação contra a Executada em 01.02.2012, a qual correu os seus termos no J11 do Juízo Central Cível de Lisboa sob o n.º (...)/12.4TVLSB, tendo a Executada vindo a ser condenada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 05.05.2016, já transitado em julgado. 2. Tal acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confirmou, na íntegra, a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na qual foi a Executada condenada: «(...) a pagar ao A. a quantia de 9.975,96 (capital) e a renda mensal no valor de 6.234,97 durante cinco anos, quantias essas, acrescidas dos respetivos juros, devidos desde a citação da R. nesta ação, a taxa legal.» 3. BB foi declarado insolvente em 17.06.2014. 4. A embargante, ou o Tribunal competente, não tiveram conhecimento da declaração de insolvência, na pendência da ação que veio a condenar a Embargante. 5. Em 1.09.2016, a Embargante pagou a BB a indemnização que lhe era devida, a sua solicitação, através de cheque remetido para a morada do seu Mandatário. 6. A Embargante liquidou a BB, nessa mesma data, o montante de 6.662,80€, que lhe era devido a título de Custas de Parte, através de transferência bancária para a conta indicada pelo seu Mandatário. 7. Em 07.11.2012, HH, esposa de BB, intentou uma outra ação contra a Embargante e que correu os seus termos no J7 do Juízo Central Cível de Lisboa sob o n.º (...)/12.4TVLSB. 8. Neste caso, a Embargante acabou por obter vencimento através de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 07.11.2017. 9. Neste seguimento, interpelou o Mandatário da autora, que era igualmente o Dr. RB, para pagamento das Custas de Parte que lhe são devidas nesse âmbito, num total de 5.355,00€. 10. Só em 28.12.2017, e face à resposta a essa interpelação, a Embargante contactou o Administrador de Insolvência e tomou conhecimento de que tanto BB como a sua esposa se encontravam insolventes. 11. De imediato, informou o Administrador de Insolvência de todo o reiteradamente exposto, enviando-lhe posteriormente os comprovativos dos pagamentos realizados. 12. Após intentar Ação de Verificação de Créditos para reconhecimento do seu crédito relativo às Custas de Parte devidas no âmbito do Processo n.º (...)/12.4TVLSB, a Embargante viu a sua pretensão indeferida, por se tratar de um crédito sobre a Massa Insolvente, a ser pago na data do respetivo vencimento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 13. Acontece que, apesar de interpelada para tanto, a Massa Insolvente ainda não liquidou à Embargante o montante que lhe é devido, a esse título, no valor de 5.355,00€, acrescido dos juros vencidos e vincendos, os quais perfazem 484,15€. 14. O Administrador de Insolvência tomou conhecimento do pagamento realizado pela Embargante, mediante comunicação que esta lhe enviou conjuntamente com os correspondentes comprovativos do pagamento. 15. Tanto assim que o comunicou prontamente nos Autos da Insolvência, aí admitindo que a Embargante pagou 461.111,97€ a BB. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em 1.2.2012, BB intentou ação declarativa de condenação contra a executada, vindo a executada a ser condenada a pagar àquele a quantia de € 9.975,96 (capital) e a renda mensal no valor de € 6.234,97 durante cinco anos, quantias essas, acrescidas dos respetivos juros, devidos desde a citação da R. nesta ação, a taxa legal, consoante acórdão proferido pelo STJ em 5.5.2016. Subsequentemente, em 1.9.2016, a Embargante pagou a BB a indemnização fixada pelo STJ (€ 461.111,97) a sua solicitação, através de cheque remetido para a morada do seu mandatário. Tudo simples e linear não fora a circunstância de, em 17.6.2014, BB ter sido declarado insolvente, estando a sentença publicitada no sistema Citius em 18.6.2014, consoante resulta dos documentos juntos aos autos. Nos termos do Artigo 81º, nº 7, do CIRE: 7 - Os pagamentos de dívidas à massa efetuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efetuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respetivo montante deu efetiva entrada na massa insolvente. A propósito deste regime, clarifica Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina, pp. 144-145: «Vimos que depois da declaração de insolvência compete ao administrador da insolvência administrar e dispor dos bens da massa insolvente. E, no que diz respeito aos pagamentos de dívidas à massa, é também ao administrador da insolvência que os mesmos devem ser efetuados. Contudo, nem sempre o que pretende efetuar o pagamento está em condições de saber que foi declarada a insolvência daquele a quem quer pagar. O risco de pagar duas vezes existe. No entanto, para minorar esse risco, o art.º 81º, 7, estabelece que serão liberatórios (mas só serão liberatórios) «os pagamentos de dívidas à massa efetuados ao insolvente após a declaração de insolvência» em dois casos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.