Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4780/03.3TCLRS.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ESCRITURA PÚBLICA ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL DOCUMENTO AUTENTICADO MÁ FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - Em 1961, ano da celebração do contrato de arrendamento sub judice, o contrato de arrendamento para o comércio estava sujeito a escritura pública (art.º 37.º da Lei n.º 2030, de 22.6.1948). II - Tal exigência formal passou para o Código Civil de 1966, ficando consagrada no seu art.º 1029.º n.º 1 alínea b). III - Porém, em 19.02.1975 o Dec.-Lei n.º 67/75, da mesma data, acrescentou um n.º 3 ao referido artigo, estipulando que no caso dos arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, a falta de escritura pública era sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário, que poderia fazer a prova do contrato por qualquer meio; tal inovação era aplicável aos contratos já então existentes (ex vi art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 67/75). IV - Ou seja, ficou então claro que a forma imposta pelo legislador para a celebração do contrato de arrendamento destinado a comércio não era imprescindível para a validade do negócio. V - O mesmo princípio de menor rigor seria, pois, aplicável para validar estipulações posteriores ao negócio, ou seja, à luz desse espírito quedava claro que, tendo o contrato sido celebrado de acordo com a forma legal (escritura pública), a validade das estipulações a ele posteriores não dependia, em princípio, de a sua formalização ser efectuada por igual meio (n.º 2 do art.º 221.º do Código Civil). VI - Assim, a concessão de autorização para a alteração do ramo de negócio a praticar no locado não carecia de ser formalizada por escritura pública, bastando a forma em 1985 utilizada pelas partes (documento escrito com assinatura presencialmente reconhecida pelo notário) para garantir as finalidades de ponderação e certeza subjacentes à exigência legal do ponto de vista da forma. VII – Litiga com má fé, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos e omitindo factos relevantes para a decisão da causa, o senhorio que vem a juízo alegar que havia dois anos que a inquilina utilizava o bem locado para fim diverso do contratado e autorizado pelo senhorio, peticionando consequentemente a resolução do contrato de arrendamento e vem a provar-se que havia mais de 15 anos que a R. utilizava o locado em pronto-a-vestir e que o fazia com autorização do senhorio, autorização essa formalizada em documento que o A. omitiu e de que tinha conhecimento. (JL) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 02.5.2003 J... intentou acção declarativa (despejo) com processo sumário, contra E..., Lda. O A. alegou, em síntese, ser dono e possuidor de uma loja sita em Moscavide, que adquiriu por sucessão com sua mãe, por morte de seu pai, sendo certo que a herança ainda não foi partilhada. A dita loja havia sido arrendada pelo pai do A. por meio de contrato de arrendamento comercial que actualmente vigora com a R., uma vez que esta adquiriu por trespasse o estabelecimento comercial da anterior inquilina. Sucede que sendo o objecto social da R. o fabrico de pão, bolos e bolachas e apesar do contrato de arrendamento prever que a utilização do imóvel é para o fim específico de panificação, desde há cerca de dois anos que a R. passou a exercer no imóvel a actividade comercial de pronto-a-vestir, sem para tal ter sido autorizada pelo A. ou por sua mãe. Assim, o A. tem o direito de resolver o contrato de arrendamento, nos termos do art.º 64.º n.º 1 alínea
- b)do Regime do Arrendamento Urbano. O A. terminou pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento e que fosse ordenada a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens. A R. contestou, arguindo a ilegitimidade processual do A. e a caducidade do direito de resolver o contrato de arrendamento. Mais alegou que em 22.4.1986 o então senhorio, pai do A., e a R., outorgaram um documento mediante o qual o senhorio autorizou a R. a exercer no locado a comercialização de pastelaria, leitaria, snack-bar, charcutaria, pronto a vestir, retrosaria e montagem de indústria fabril de confecções. Desde então que a R. exerce no local a actividade de pronto-a-vestir, do que o A. sempre teve conhecimento, assim como tinha conhecimento do ora aludido documento, que a R. juntou. A R. concluiu pedindo que fosse julgada provada e procedente a excepção de ilegitimidade do A. e a R. absolvida da instância; ou que a R fosse absolvida dos pedidos; devendo o A. ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização igual aos encargos que a R. suportar com o patrocínio. O A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções de ilegitimidade e de caducidade do direito de resolução do contrato e negando que o seu pai tivesse autorizado a R. a exercer no locado outras actividades comerciais. Segundo o A., o seu pai prometeu, através de contrato-promessa celebrado com a R., alterar o clausulado do contrato de arrendamento no sentido de vir a autorizar a R. a exercer no locado outras actividades comerciais. Porém, o contrato prometido nunca foi celebrado, pelo que jamais foi dada autorização à R. para o exercício de fins comerciais diferentes dos que constam do contrato. O A. terminou reiterando a improcedência das excepções deduzidas pela R. e a procedência da acção, defendendo ainda a condenação da R. como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, no qual julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade do A. e de caducidade do direito de resolver o contrato de arrendamento. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, que culminou com decisão sobre a matéria de facto. Em 26.5.2004 foi proferida sentença em que se julgou a acção não provada e improcedente e consequentemente absolveu-se a R. do pedido. Mais se condenou a A. como litigante de má fé em multa que se fixou em 10 UC e ainda no pagamento de indemnização à parte contrária, equivalente ao valor dos encargos que a R. teve de suportar com o patrocínio, cuja liquidação se relegou para momento posterior. O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1 — A decisão recorrida interpretou incorrectamente o conteúdo do documento dado como provado e cuja epígrafe é "contrato-promessa", concluindo que este seria uma autorização de utilização do locado para fim diverso do originalmente contratado, e, como tal, um novo contrato definitivo. 2 — Isto pois o seu conteúdo é estrutural e juridicamente o de um típico contrato-promessa. 3 — Foi ajustado entre o pai do apelante e a,sociedade inquilina obrigarem-se à celebração de um contrato que seria "válido para a celebração do contrato de arrendamento" e que se regeria pelo clausulado ali consignado. 4 — A sentença recorrida violou, assim, o preceituado no art. 405.º, conjugado como art. 410.º, n.° 1, ambos do CC, que define, justamente, o contrato-promessa como a "convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato". 5 — Violou igualmente a lei, ao interpretar o negócio jurídico celebrado, porque formal, de forma contrária ao disposto no art. 238.º, n.° 1 do CC. 6 — Não tendo sido dada, conforme resultou provado, qualquer autorização para alteração do fim comercial de que foi dado o arrendamento e jamais tendo sido celebrado o contrato definitivo, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por uma outra que declare resolvido o contrato de arrendamento comercial, ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.° 1, alínea
- b)do RAU. 7 - Mal andou a sentença recorrida, na sua explanação subsidiária, ao entender haver abuso do direito do apelante por não estarem preenchidos os apertados requisitos constantes do art. 334.° do CC que, assim, foi violado. 8 — Este entendimento, aliás, afronta clamorosamente a força do caso julgado formal do despacho saneador que, entendendo o tribunal, nos termos da lei, não ter havido caducidade do direito, implica, indubitavelmente, que o apelante tem o poder de exercer o direito da resolução contratual. 9 — O tribunal a quo violou, assim, o preceituado no art. 672.° do CPC por colidir com a força obrigatória dentro do processo que constitui o trânsito em julgado do despacho saneador. 10 — Por mera cautela de patrocínio, tendo presente a procedência do recurso e afinando pelo mesmo diapasão, é absolutamente ilegal a condenação do apelante como litigante de má fé pois o conhecimento da exploração do locado que o apelante tinha irreleva para efeitos da boa decisão da causa. 11 — Sendo a -vexata quaestio dos presentes autos a existência ou inexistência de autorização para utilização do locado, o facto do apelante ter referido ter conhecimento da exploração indevida há cerca de dois anos, em nada contrariaria o sentido da decisão proferida, nem tão pouco o mérito que lhe assiste na procedência do presente recurso. 12 — A sentença recorrida violou, assim, o art. 456.º, n.º 2. alínea
- b)do CPC, pois o apelante não alterou a verdade dos factos, muito menos com interferência mínima para decisão do mérito da causa. 13 – Deve, assim, ser revogada a sentença também nesta parte, substituindo-a por uma outra que absolva o apelante da condenação como litigante de má fé. A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: se o senhorio autorizou a inquilina a exercer a actividade de pronto a vestir no locado; no caso de resposta negativa, se a invocação, pelo tribunal a quo, do carácter abusivo do exercício do direito de resolver o contrato, viola caso julgado formado no despacho saneador; se o A. litigou com má fé. Para a resolução de todas estas questões haverá que levar em consideração a seguinte Matéria de Facto 1. Em 10.05.1991, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Moscavide, de fls... a fls. ... do Livro ....., B...., na qualidade de viúva, e o A., na qualidade de filho, foram habilitados como únicos e legais herdeiros de C..., falecido em 11.10.1988, que não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, conforme documento de fls. 6 a 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea
- a)dos factos assentes). 2. Em 21.02.1961, por escritura lavrada no ... Cartório Notarial de Lisboa, lavrada de fls. ... verso do Livro .... do mesmo Cartório, em que intervieram C... e os legais representantes de "P..., Lda.", declarou o primeiro, além do mais, com aceitação dos segundos, que a referida sociedade era arrendatária da loja sita da Rua ..... (actual Rua ..., em Moscavide), que dava de arrendamento à mesma o rés-do-chão direito do prédio situado na Rua ...., e que o rés-do-chão arrendado se destinava a alargamento e dependências do estabelecimento de padaria da arrendatária instalado na Rua ..., mas que a arrendatária não poderia ali abrir estabelecimento de venda ao público, nem dar destino diferente daquele para que o dito rés-do-chão era arrendado, conforme documento de fls. 15 a 20 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea
- b)dos factos assentes). 3. Em 07.03.1985, por escritura lavrada no ... Cartório Notarial de Lisboa, lavrada de fls. .... do Livro ...., foi trespassado à Ré o estabelecimento comercial instalado na loja ... do prédio sito na Rua ...., conforme documento de fls. 10 a 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea
- c)dos factos assentes). 4. A Ré paga ao A. a renda mensal de € 97,60 (alínea
- d)dos factos assentes). 5. Por documento escrito, datado de 22.04.1986, assinado por C... e pelo legal representante da Ré, foi estipulado o seguinte - conforme documento de fls. 33: "C..., morador na Rua ..., em Moscavide, como proprietário das lojas sitas respectivamente na Rua ... e Rua ..., em Moscavide, Loures, alugadas à Firma E...., Lda. declara o seguinte: 1.º - Autorizar nesta data a Sociedade Inquilina, a abrir estabelecimento de venda ao público, cláusula vedada pelo contrato anterior, na loja da Rua ..., para os ramos de pastelaria, leitaria, snack-bar, charcutaria, pronto a vestir e retrosaria. 2.º - Autorizar, nesta data, a Sociedade Inquilina, na loja sita na Rua ..., para além da venda ao público do ramo já consignado no primeiro contrato, a comercialização de pastelaria, leitaria, snack-bar, charcutaria, pronto a vestir e retrosaria° 3.º - Autorizar, desde esta data a utilização das instalações, sitas na Rua ... e na Rua ...., para montagem de Indústria Fabril de Confecções. 4.º - Poderá eventualmente ser aceite qualquer outro tipo de comércio, desde que o senhorio, não veja inconveniente, caso o local arrendado venha a ser trespassado, mas nunca o horário de porta aberta poderá ultrapassar a meia-noite. 5.º - Fica acordado que a renda da loja sita na Rua ..., será aumentada de Esc. 2000$00 (Dois mil escudos), para Esc. 8000$00 (oito mil escudos), mensais, a partir do mês de Maio de 1986, 6.º - Fica acordado que a renda da loja sita na Rua ... será aumentada de Esc. 3.150$00 (três mil cento cinquenta), para Esc. 10.000$00 (Dez mil escudos), mensais, a partir do mês de Maio de 1986. 7.º - Ficam autorizadas as obras que venham a verificar-se necessárias à implementação dos ramos profissionais referidos nas clausulas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste contracto. 8.ª - As rendas deverão ser pagas, preferencialmente em casa do Senhorio, ou do seu legal representante, no Concelho de Loures. 9.º - Fica acordado que as rendas se consideram actualizadas até 30 de Novembro de 1990, e que actualizações posteriores àquela data serão exclusivamente as determinadas pela Legislação que vigorar na altura. 10.º - Este documento será assinado e reconhecido notarialmente por ambas as partes, sendo a Sociedade Inquilina, representada pelo Senhor K..., sendo válida para a celebração do contrato de arrendamento” (alínea
- e)dos factos assentes). 6. A Ré tem como objecto social o fabrico de pão, bolos e bolachas (certidão junta a fls. 69 a 72). 7. A Ré tem como actividade o fabrico de pão, bolos e bolachas. (resposta ao quesito 1.º). 8. Desde há cerca de, pelo menos, 15 anos e até à presente data, a Ré passou a exercer no seu locado a actividade comercial de pronto-a-vestir. (resposta aos quesitos 2.º e 4.º). 9. Sem que para tal fosse autorizado pelo A. ou pela sua mãe (resposta ao quesito 3.º). 10. O A. tinha conhecimento do teor do documento referido em 5. antes da propositura da acção. (resposta ao quesito 5.º) 11. O A. sempre teve conhecimento da actividade exercida pela Ré no locado (resposta ao quesito 6.0). O Direito Primeira questão (autorização para a mudança de actividade a exercer no locado) Ao litígio sub judice aplica-se o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) previsto no Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, em vigor ao tempo dos factos invocados para fundar a resolução do contrato (artigos 12º nº1 do Código Civil e 59º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro). Ficou provado que em 21.02.1961 C..., falecido pai do ora A., deu de arrendamento à sociedade "P..., Lda” o rés-do-chão direito do prédio situado na Rua .... O locado, segundo consta na escritura pública que formalizou o negócio, destinava-se a alargamento e dependências do estabelecimento de padaria da arrendatária instalado na Rua ... (actual Rua ..., em Moscavide), fracção igualmente pertencente a C... e arrendada à P..., Lda. Ficou estipulado no contrato que a arrendatária não poderia abrir no dito rés-do-chão estabelecimento de venda de pão ao público, nem dar destino diferente daquele para que o rés-do-chão era arrendado. Por escritura pública celebrada em 07.03.1985, foi trespassado à ora Ré o estabelecimento comercial instalado na loja .... do prédio sito na Rua .... incluindo, conforme resulta da escritura, junta a fls. 10 a 14 dos autos, a parte do estabelecimento instalada na loja .... do prédio sito na Rua ..... Por conseguinte, a ora R. passou a ocupar a posição da anterior inquilina no aludido contrato de arrendamento (incidente sobre a loja ...do prédio sito na Rua ....). Por morte do primitivo senhorio foram habilitados como seus únicos e universais herdeiros o ora A. e a sua mãe. Em Maio de 2003 o A. veio a juízo alegar que há cerca de dois anos que a R. tem vindo a exercer no locado a actividade de pronto-a-vestir, sem para tal ter sido autorizada pelo A. e sua mãe, sendo certo que o contrato de arrendamento prevê que a utilização do imóvel é para o fim específico de panificação. Assim, o A. pretende resolver o contrato de arrendamento, nos termos do art.º 64.º n.º 1, alínea b), do RAU. Efectivamente, na época a que o A. reporta os factos imputados à R. vigorava o RAU, nos termos de cujo art.º 64.º o senhorio poderia resolver o contrato de arrendamento se, além de outras situações ali tipificadas, o arrendatário “usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina” (alínea
- b)do n.º 1). Ora, conforme se salienta na sentença recorrida, o contrato de arrendamento junto pelo A. respeita directamente à locação do r/c dto do prédio n.º ... da Rua .... e não ao arrendamento do n.º ... da Rua ..., que é o prédio a que respeita a presente acção de despejo. No contrato junto estabelecem-se os limites da utilização a dar ao r/c dto do prédio n.º ... da Rua ...., impondo-se que o mesmo constitua uma mera dependência do estabelecimento de padaria instalado no n.º ... da Rua ..., ficando vedado à arrendatária abrir ali estabelecimento de venda de pão ao público. Embora se depreenda que no nº ... da Rua ... funcionava uma padaria, ignora-se ao certo o que estaria estipulado no respectivo contrato de locação (cuja escritura é mencionada e identificada no contrato de arrendamento junto pelo A.) quanto aos fins possíveis do arrendamento. Seja como for, mesmo dando de barato que, conforme a R. acaba por não questionar, o n.º ... da Rua .... estava arrendado para fins que não abrangiam a actividade de pronto-a-vestir, o certo é que em 22.4.1986 o então senhorio e o representante legal da R. subscreveram o escrito constante a fls 33 dos autos, o qual constitui um documento particular com assinaturas reconhecidas presencialmente pelo notário e que, sob a epígrafe “contrato-promessa de arrendamento”, tem o conteúdo supra transcrito sob o n.º 5 da matéria de facto. Por esse escrito o senhorio declarou autorizar, nessa data, a ora R., inquilina das lojas sitas no n.º ... da Rua .... e no n.º ... da Rua ..., em Moscavide, a abrir estabelecimento de venda ao público na loja da Rua ...., para os ramos de pastelaria, leitaria, snack-bar, charcutaria, pronto a vestir e retrosaria e exercer na loja sita na Rua ...., “para além da venda ao público do ramo já consignado no primeiro contrato” (sic), a comercialização de pastelaria, leitaria, snack-bar, charcutaria, pronto a vestir e retrosaria. Mais ficou consignado no aludido documento que desde aquela data ficava autorizada a utilização das instalações, sitas na Rua ... e na Rua ..., para montagem de indústria fabril de confecções. O teor do documento não deixa margem para dúvidas: a produção dos seus efeitos, quanto à autorização para as novas finalidades de utilização dos espaços locados, tinha efeitos imediatos. Aliás, no próprio documento, que data de 22.4.1986, ficou estipulado, a título de contrapartida dessa autorização, o aumento das rendas correspondentes aos locados, com efeitos a partir de Maio desse ano. Do exposto resulta inequivocamente que o senhorio e a inquilina, através do aludido documento, mais do que obrigarem-se à celebração futura de um novo negócio (art.º 410.º do Código Civil), quiseram alterar, com efeitos imediatos, alguns elementos do(
- s)contrato(
- s)de arrendamento que os vinculava(m). Daí resultou a autorização, a partir de 22.4.1986, para a R. usar o locado, nomeadamente, na actividade de pronto-a-vestir. Autorização essa de que a R. fez uso pouco depois, conforme resulta do n.º 8 da matéria de facto (“desde há cerca de, pelo menos, 15 anos e até à presente data, a Ré passou a exercer no seu locado a actividade comercial de pronto-a-vestir”). O “nomine juris” utilizado pelas partes para qualificarem o negócio por elas celebrado é, como se sabe, irrelevante. Mesmo que se admita que as partes ponderaram formalizar futuramente mediante nova escritura pública o regime porque se passavam a reger as suas relações no que respeita às duas fracções locadas, dúvidas não há que elas pretenderam que essas alterações produzissem efeitos de imediato, maxime no que respeita à autorização para a alteração do ramo de negócio a exercer no locado. É certo que à data em que as fracções em causa foram primitivamente dadas de arrendamento, o contrato de arrendamento para o comércio estava sujeito a escritura pública (art.º 37.º da Lei n.º 2030, de 22.6.1948). Tal exigência formal passou para o Código Civil de 1966, ficando consagrada no seu art.º 1029.º n.º 1 alínea b). Porém, em 19.02. 1975 o Dec.-Lei n.º 67/75, da mesma data, acrescentou um n.º 3 ao referido artigo, estipulando que no caso dos arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, a falta de escritura pública era sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário, que poderia fazer a prova do contrato por qualquer meio. Tal inovação era aplicável aos contratos já então existentes (ex vi art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 67/75). Este era o regime em vigor aquando da outorga da autorização supra indicada. Ou seja, à data era claro que a forma imposta pelo legislador para a celebração do contrato de arrendamento destinado a comércio não era imprescindível para a validade do negócio. O mesmo princípio de menor rigor seria, pois, aplicável para validar estipulações posteriores ao negócio. Ora, à luz desse espírito quedava claro que, tendo o contrato sido celebrado de acordo com a forma legal (escritura pública), a validade das estipulações a ele posteriores não dependia, em princípio, de a sua formalização ser efectuada por igual meio. De facto, nos termos do n.º 2 do art.º 221.º do Código Civil, “as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.” Assim, a concessão de autorização para a alteração do ramo de negócio a praticar no locado (que continuava a ser para o comércio, sendo certo que a autorização concedida representava tão só um alargamento dos ramos de negócio que podiam ser explorados) não carecia de ser formalizada por escritura pública, bastando a forma utilizada pelas partes (documento escrito com assinatura presencialmente reconhecida pelo notário) para garantir as finalidades de ponderação e certeza subjacentes à exigência legal do ponto de vista da forma. Do exposto resulta que a R. usava e tem usado o locado para fins que foram autorizados pelo senhorio, ou seja, não se verifica o fundamento de resolução do contrato de arrendamento invocado pelo A.. Nesta parte o recurso é, pois, improcedente. Tendo-se concluído que o A. não tem o direito de resolver o contrato, fica prejudicada a análise da questão do uso abusivo desse direito e da existência de caso julgado sobre essa matéria. Haverá, assim, que apreciar tão só a Terceira questão (litigância com má fé, por parte do A.) Nos termos do disposto no art.º 456º nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A actual redacção do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”. No caso dos autos, o A. veio a juízo alegar que havia dois anos que a R. utilizava o bem locado para a actividade de pronto-a-vestir, o que constituía fim diverso do contratado e autorizado pelo senhorio. Consequentemente, o A. peticionou a resolução do contrato de arrendamento. Ora, provou-se que havia mais de 15 anos que a R. utilizava o locado em pronto-a-vestir e que o fazia com autorização do senhorio, autorização essa formalizada em documento que o A. omitiu. Mais, provou-se que o A. desde sempre teve conhecimento dessas realidades (n.ºs 10 e 11 da matéria de facto). Conclui-se, assim, que o A. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. Ou seja, o A. litigou com má fé, nada havendo por isso a censurar à decisão que como tal o condenou. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo do A.. Lisboa, 06.5.2010 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot