Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 237/06.9TTBRR-4 Relator: NATALINO BOLAS Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/03/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: O prazo de prescrição dos créditos laborais fundados em documento particular que constitui título executivo é de 20 anos nos termos do art.º 309.º do CCivil, por força do estabelecido no n.º 1 do art.º 311.º do mesmo diploma legal. (sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório O Clube de Futebol…, executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente R…, deduziu oposição à execução que tem como título executivo quatro cheques emitidos pela executada. Invocou, em síntese: - A incompetência territorial do Tribunal do Trabalho do Barreiro para conhecer da presente execução, entendendo que é competente o Tribunal onde o exequente presta a sua actividade; - A prescrição da obrigação cambiária e consequente inexistência de título executivo; - A insuficiente delimitação da causa de pedir. - O prazo prescricional de um ano a que alude o art.° 381° do Código do Trabalho, considerando que a relação laboral cessou no final da época desportiva 2003/2004. Notificado nos termos do disposto no art.° 817° do CPC, veio o exequente deduzir contestação, defendendo, em síntese: - A competência territorial do Tribunal do Barreiro; - A existência de título executivo, porque, mesmo que esteja prescrita a obrigação cambiária constante do cheque, o documento passa a ter a qualidade de título executivo como documento particular, consubstanciando em si um reconhecimento de uma dívida por parte do emissor do cheque, sendo que o exequente alegou, na sua petição executiva, a existência de uma relação laboral entre as parte e que os aludidos cheques foram emitidos para pagamentos de créditos salariais vencidos e não pagos pelo executado. - Finalmente, e no que se refere à prescrição dos referidos créditos, refuta que tenha aplicação ao caso o disposto no art.° 381° do Código do Trabalho, antes, constituindo título executivo "cheques", estes constituem novo crédito que se autonomiza da relação laboral estando vinculado ao prazo prescricional a que alude o art.° 309° do Código Civil — 20 anos. Concluíu pela improcedência da oposição à execução. Em despacho proferido a fls. 57 a 59 foi decidido julgar procedente a excepção de incompetência territorial, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. Neste tribunal foi proferida decisão que julgou constituirem títulos executivos os cheques dados à execução, apesar de prescrita a obrigação cambiária, na medida em que se trata de documentos particulares assinados pelo devedor que contêm o reconhecimento da dívida, julgando, contudo, prescritos os créditos do exequente, ao abrigo do disposto no art.º 381.º do Código do Trabalho Inconformado com a sentença, veio o exequente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação da decisão por outra que julgue improcedente a oposição do executado. O executada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida uma vez que entende que a existência de uma norma especial no que respeita a prazos de prescrição (art.º 381.º do CT) afasta a aplicação das regras previstas no código civil sobre a mesma matéria. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, a questão a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se os créditos reclamados pelo exequente não prescreveram. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos provados, com interesse para a decisão, são os seguintes: - o exequente intentou a presente execução em 24.05.2006; - O exequente é jogador profissional de futebol; - No dia 22 de Julho de 2003, exequente e executada celebraram um contrato de trabalho desportivo tendo início em 15 de Julho de 2003 e termo no final da época desportiva de 2003/2004; - Para pagamento de créditos salariais vencidos, o executado procedeu à entrega ao exequente de 4 cheques: - cheque n.º 8370629096, datado de 21.12.2004, no valor de € 2.992,50; - cheque n.º 7470629097, datado de 21.01.2005, no valor de € 2.992,50; - cheque n.º 6570629098, datado de 21.02.2005, no valor de € 2.992,50; - cheque n.º 0770628781, datado de 25.04.2005, no valor de € 1.496,25; - Os dois primeiros cheques foram apresentados a pagamento em 4.7.2005 e devolvidos em 7.7.2005 por falta de provisão, conforme carimbo neles aposto; - O exequente não apresentou os restantes dois cheques a pagamento III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Na questão colocada nos autos debatem-se dois entendimentos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.