Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 345/18.3IDLSB.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: RECURSO LEGITIMIDADE ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/16/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I– Em processo penal, a legitimidade do arguido para a interposição de recurso, prevista no art. 401º nº 1 al.
(1998), fasc. 4º pp 646-7 e Acs. do STJ de fixação de jurisprudência nºs 2/2011 de 16.12.2010, Diário da República nº 19, Série I, de 27.01.2011 e nº 5/2011 de 09.02.2011, Diário da República nº 50 SÉRIE I de 2011-03-13). «Se os recorrentes não alcançam com o recurso qualquer efeito útil não têm interesse em agir» Ac. do STJ de 08.10.2008, processo 08P2283, in http://www.dgsi.pt); «Pressupõe, portanto, a lei, no âmbito dos recursos em processo penal, a distinção dogmática entre dois pressupostos processuais fundamentais: a legitimidade processual, ou legitimatio ad causam, que se traduz na qualidade de que um determinado sujeito é portador “para agir (ou contradizer)” (…) num determinado processo – não, portanto, uma qualidade pessoal mas uma qualidade que lhe advém do “interesse” que tem com a “relação material controvertida”, e com as consequências que do ponto de vista do direito material podem resultar para ele da decisão que no processo venha a ser proferida; enquanto que o interesse processual, distinguindo-se da legitimidade ad causam, depois dela e ganhando em relação a ela autonomia, se assume como a necessidade, apesar de tal legitimidade, em recorrer à tutela jurisdicional» (Ac. da Relação do Porto de 08.03.2017, processo 183/14.2PFPRT.P1. No mesmos sentido, Acs. da Relação de Guimarães de 08.05.2018 processo 669/16.4JABRG.G1; da Relação de Coimbra de 03.04.2019, processo 1654/17.4JAPRT.C1, Ac. da Relação de Lisboa de 01.10.2019, processo 1001/18.8PULSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt). Assim sendo, o interesse em agir pode traduzir-se numa restrição ao direito ao recurso, na medida em que quem, de entre os sujeitos processuais com legitimidade para recorrer, nos termos previstos no art. 401º nº 1 als.
- a)a
- d)do CPP, não tiver um interesse juridicamente protegido para cuja prossecução o recurso se apresente como um mecanismo processual necessário (aferida esta necessidade de tutela jurisdicional pelo concreto efeito jurídico visado pelo recurso e pelos respectivos fundamentos de facto e de direito), porque destituído de interesse em agir, não tem direito a recorrer e, se interpuser algum recurso, em tais circunstâncias, este deverá ser rejeitado, tal como estabelecido no art. 414º nº 2 e 417º nº 6 al.
- b)do CPP. A falta de interesse em agir é, assim, um pressuposto excludente do direito de recorrer, que acresce ao da legitimidade. Deste modo, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objeto do processo, justificando que possa ocupar-se em juízo da matéria de que constituí o seu objecto, em processo penal, a legitimidade do arguido para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais tenha sido condenado. Do que resulta, a contrario, que não tem legitimidade, nem interesse em agir, para recorrer de decisões de absolvição de co-arguidos (cfr., no mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto de 26.04.2017 processo 1348/14.2TAGDM.P1, http://www.dgsi.pt). Se bem se compreende o teor das conclusões dos arguidos recorrentes, R__________, Lda., os mesmos acusam a sentença recorrida de todos os vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 do CPP de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação de prova, bem como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque em vez de terem sido condenados, em autoria material, o arguido ______de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punidos pelos artigos 6º, n.º 1 e 105º, n.ºs 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e a sociedade arguida R_____________., em autoria material, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7º, n.º 1 e 105º, n.º 1 e 4 do RGIT, deviam ter sido condenados em co-autoria material do referido crime de abuso de confiança fiscal com o arguido R___________ e este ter sido julgado e condenado pela prática do mesma crime que os Recorrentes (conclusões II a IV; X do recurso). Segundo o que os recorrentes referem nas suas conclusões II; XIII a LXXXVII, também pretendem a impugnação ampla da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412º do CPP. A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als.
- a)a
- c)do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma, envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, mas com limites, porque subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in http://www.dgsi.pt). Assim, nos termos do nº 3, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e
- c)as provas que devem ser renovadas». O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas
- b)e
- c)do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6. Ou seja, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando as suas versões probatória e factual alternativas à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe. Os argumentos aduzidos devem ser convincentes no sentido de demonstrarem que se impõe a versão oposta à que foi adoptada pelo tribunal do julgamento pois que, não basta para alterar a decisão de facto, a mera possibilidade de atribuir à prova produzida ou renovada uma diferente interpretação. Do equilíbrio entre a necessidade de assegurar um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto e a constatação de que o tribunal de recurso só indirectamente tem acesso à prova, através da gravação, portanto, sem a força da imediação e do exercício do contraditório que são característicos do julgamento em primeira instância, que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância, resulta a concepção do recurso como um remédio e a proibição de que redunde num novo julgamento ou numa outra convicção do tribunal de recurso, em substituição integral da já formulada pelo tribunal da primeira instância. Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os factos impugnados com a prova efetivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos, mas de forma parcial, restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente invoque e demonstre ter sido julgados de forma incorrecta (cfr., nesse sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005; Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393 e Paulo Saragoça da Mata, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 253). O art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito». A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência. Assim, a matéria de facto será insuficiente para a decisão, quando na exposição da matéria de facto exarada no texto da sentença, se constata a ausência de elementos de informação que, podendo e devendo ter sido obtidos e julgados provados ou não provados, são necessários para alicerçar com segurança o sentido da decisão, seja de condenação, seja de absolvição, o que se verificará quando o tribunal recorrido tenha deixado de investigar, como lhe competia, factos pertinentes ao objecto do processo, tal como configurado pela acusação e pela defesa, ou que resultem da discussão da causa, a ponto tal, que esse défice factual impede a aplicação do direito à situação de vida submetida à apreciação do Juiz (cfr. Acs. do STJ de 12.03.2015, proc. 40/11.4JAAVR.C2; de 24.02.2016, processo 502/08.0GEALR.E1.S1; de 12.07.2018, processo 172/17.5S7LSB.L1.S1 e de 06.02.2019, processo 1074/15.5PAOLH.E1.S1, in http://www.dgsi.pt.; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69 e Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1274). Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário, vale por dizer, quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão. Verificar-se-á sempre que «(…) no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito» (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77). «Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º). «É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341). Por seu turno, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al.
- c)do CPP, na medida em que introduz um critério vinculativo de decisão perante factos incertos e uma limitação normativa ao princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 127º do CPP. Mas, porque, nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que, além de limite ao princípio da livre apreciação da prova, o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP, desde que o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada previsto nos seus nºs 3 e 4. Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida (diversamente da concepção subjectiva, que releva na apreciação do in dubio pro reo como vício decisório), quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso. Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (concepção subjectiva) (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «in Dubio Pro Reo», Studia Jurídica 24, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1997, p. 51-53 e Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1 e da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2, in http://www.dgsi.pt). Os arguidos recorrentes R___________, Lda., apresentaram uma versão factual alternativa àquela que ficou exarada na sentença recorrida, indicando com precisão quais os factos que o Tribunal do julgamento considerou provados e não provados e que deveriam ter sido julgados em sentido oposto, concretamente pretendendo: Que o tribunal ad quem considere como não provados os factos descritos no ponto 2) na parte em que apenas imputa a gerência de facto ao arguido G; 8); 9); 10); 11); 12) e 14) na parte em que apenas imputa responsabilidade à sociedade arguida e ao arguido N________; 15) na parte referente à data de 30.05.2017 que se reporta a um momento anterior à prática dos factos, 16) uma vez que apenas imputa responsabilidade ao arguido G____________, 19) e 31) por não provado e ser totalmente irrelevante para o caso. Que o tribunal ad quem julgue provados os factos constantes nas alíneas a),
- b)e
- d)do item III.2 Factos não provados. Julgando desta forma, a matéria de facto, segundo os mesmos recorrentes, concluir-se-á que o arguido R_________ agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida por lei e «destarte, considerandos os factos que devem ser dados como provados em sede do presente recurso conclui-se que estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal, porquanto se provou a imputação objectiva e subjectiva da conduta omissiva ao arguido R...». Refira-se que os recorrentes apesar da indicação precisa dos factos que, em seu entendimento, deviam ter tido uma reposta totalmente oposta à que foi dada pelo Tribunal, limitaram-se a enumerar toda uma série de conjecturas sobre a disponibilidade do arguido R__________ para se inteirar dos assuntos da sociedade arguida X__________, Lda. por ter acesso, quer às contas bancárias, quer aos documentos da contabilidade da empresa, sendo também ele gerente de facto, uma vez que até auferia uma remuneração, acabando, no seu esforço argumentativo, por corroborar as conclusões a que o tribunal do julgamento chegou, tal como expõe na fundamentação da sua decisão de facto e do elenco dos factos provados e não provados, que era, afinal, o arguido recorrente G quem tomava as decisões da gestão desta sociedade, designadamente, quanto aos pagamentos e à definição das prioridades quanto a esses mesmos pagamentos nas situações em que a liquidez da sociedade arguida não era suficiente para cumprir com todas as suas obrigações pecuniárias. Mas, independentemente da análise sobre se o ónus de impugnação especificada imposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP se mostra suficientemente cumprido, ou não, o que importa assinalar, desde logo, é que a versão probatória e factual alternativa que os recorrentes apresentam em substituição daquela que consideram ter sido julgada de forma incorrecta, nem sequer lhes diz respeito. Tem por objecto o comportamento de outro arguido. E esse arguido, R__________, foi absolvido. Do mesmo modo, os arguidos recorrentes não colocam em crise o texto da sentença proferida pelo tribunal do julgamento, no que se refere à subsunção da sua conduta, segundo os factos exarados como provados na mesma decisão e correspondente motivação, ao crime de abuso de confiança fiscal pelo qual se encontravam acusados, nem a consequente condenação, pois que, nesta parte, se limitaram a pedir a redução das penas aplicadas, quer no que se refere à duração das mesmas, quer no tocante aos quantitativos diários fixados pelo tribunal do julgamento (cfr. conclusões LXXXVII a XCIII). Não imputam ao texto da sentença qualquer dos vícios da insuficiência, da contradição ou do erro notório, no que se refere à determinação da sua própria culpabilidade (de resto, segundo o que consta da fundamentação da decisão de facto, foi o próprio recorrente G quem confessou a autoria dos factos integradores do crime de abuso de confiança fiscal, facto que o próprio também afirmou na conclusão LXXVII do presente recurso: «É facto que o ora Recorrente ______ confessou de forma integral e sem reservas os factos»). O que querem é que o arguido R... também seja condenado por estes factos e por este crime. E é neste intuito de verem o arguido R... ser condenado, tal como eles, pela prática do crime de abuso de confiança fiscal que sustentam a sua divergência quanto à matéria de facto fixada pela primeira instância, seja na modalidade de erro de julgamento, seja, na dos vícios decisórios a que se refere o art. 410º nº 2 do CPP, sendo que, quanto à preterição do in dubio pro reo, nem sequer a caracterizaram. Acontece que o recurso não pode ser admitido para esta finalidade, na medida em que no que se refere à absolvição do arguido R..., os arguidos recorrentes não têm, nem legitimidade, nem interesse em agir nos termos exigidos pelo art. 401º do CPP. Essa parte da decisão – de absolvição do arguido R... - não os prejudica, em nada condiciona ou interfere com os seus direitos, ou com a sua culpabilidade e correspondente pena e dosimetria concreta. É-lhes totalmente indiferente, que o arguido R... tenha sido absolvido e a essa absolvição os arguidos recorrentes são completamente alheios, pelo que, nesta parte, o recurso nem sequer poderá ser admitido, por preterição do pressuposto processual da legitimidade e por ausência de interesse em agir, nos termos do art. 401º nº 1 al.
- b)a contrario e nº 2 do CPP. Quanto à nulidade da sentença, nos termos do disposto pelos arts. 379º, n.º 1, al.
- c)do Código de Processo Penal: Nos termos do art. 379º nº 1 al.
- c)do CPP, a sentença é nula, sempre que se verifique a ausência de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Esta sanção da nulidade, exclusivamente prevista para as sentenças (atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades, ínsito no art. 118º nºs 1 e 2 do CPP), visa garantir a completude ou exaustividade da decisão, de acordo com o qual, uma sentença deve conter, de forma esgotante, a apreciação dos factos e o respectivo enquadramento jurídico, em estreita coerência com o que foi alegado pelos sujeitos processuais; com a prova produzida e com o direito aplicável, segundo as várias soluções jurídicas possíveis e segundo os seus poderes de cognição, resultantes das regras do processo ou dos temas pertinentes à decisão de mérito sobre o objecto do processo ou sobre a tramitação do mesmo, que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal, pelos sujeitos processuais. Trata-se de assegurar a coincidência significativa entre o que é pedido e o que é julgado. De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 608º do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do art. 4º do CPP, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». É, pois, neste sentido, que deve ser interpretada a palavra «questões» incluída na previsão do art. 379º nº 1 al.
- c)do CPP, sentido este, que não se confunde com os simples argumentos, teses doutrinárias ou jurisprudenciais, razões, ou opiniões invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua pretensão, reconduzindo-se antes a problemas concretos com incidência e influência directa no desfecho do processo, esteja em causa uma decisão de mérito sobre o seu objecto, ou apenas a aplicação de normas de direito adjectivo que obstem ao conhecimento do fundo da causa. «A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al.
- c)do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.» Ac. do STJ de 09.02.2012, processo 131/11.1YFLSB, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de de 24.10.2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1; de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB; de 17.06.2015 processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1; de 02.05.2018, processo 736/03.4TOPRT.P2.S1; de 05.06.2019, processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182). Também quanto à nulidade, as motivações e as conclusões do recurso são totalmente omissas sobre quais tenham sido as questões que tendo sido colocadas à apreciação do tribunal, este tenha deixado de apreciar, confundindo duas realidades distintas – a imperfeição da decisão e a sua discordância com o sentido da mesma – sendo que, mais uma vez, o âmbito dessa discordância no que se refere à invocada nulidade incide sobre a absolvição do arguido R..., contra a qual, os recorrentes na O recurso improcede, também nesta parte. Por fim, cumpre apreciar a única questão que, em bom rigor, deveria ter sido objecto do presente recurso, por ser a única em relação à qual os recorrentes têm legitimidade e interesse em agir e que consiste em saber se as penas que lhe foram impostas são adequadas e suficientes ou se pecam por excessivas. Quanto à eventual excessividade da pena: Na sentença recorrida, a arguida R___________, Lda., foi condenada pela prática como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º, n.º 1 por referência ao artigo 7º, n.º 1 todos do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/20101 de 5 de Junho, na pena de multa de 180 (cento e oitenta) dias à razão diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo um montante total de € 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta euros); Na mesma sentença, o arguido G foi condenado, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1 por referência ao artigo 6º, n.º 1 todos do RGIT, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) que corresponde, caso o arguido não pague a pena de multa, voluntária ou coercivamente, a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (cfr. artigo 49º, n.º 1 do Código Penal). Pretendem, com o presente recurso, que as penas aplicadas sejam reduzidas para cem dias de multa, à taxa diária de € 4,00 para o arguido ______e de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 para a arguida R..., Lda. Nos termos do art. 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Este art. 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP. Por seu turno, o art. 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194). «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25). A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder. E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva). De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena. «A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322). Culpa e prevenção são, por conseguinte, os dois limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena e prosseguindo a necessidade de assegurar este equilíbrio, entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). O art. 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito. Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b),
- c)e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als.
- d)e
- f)– e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al.
- e)- especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art. 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem». No entanto, tais circunstâncias, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devem ser consideradas na fixação concreta dessa moldura. Estas circunstâncias devem ser, ainda, valoradas de acordo com a teoria da margem da liberdade, nos termos já expostos. As penas que os recorrentes pretendem ser as ajustadas aos fins de prevenção geral e especial e ao seu grau de culpa importam uma redução de trinta dias, na pena imposta à sociedade arguida __________, Lda. e uma redução de vinte dias na pena aplicada para o arguido G-__________, bem assim a diminuição do quantitativo diário em dois euros por dia, no caso da arguida e de um euro, no caso do arguido. O crime de abuso de confiança fiscal é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, dez e trezentos e sessenta dias. Quanto à taxa diária da multa, a mesma oscila entre € 1,00 e € 500,00, tratando-se de pessoas singulares, e entre € 5,00 e € 5000,00 tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos, nos termos do art. 15º do RGIT. Ora, o que resulta do texto da decisão recorrida foi que o Tribunal ponderou, de forma pertinente, suficiente e adequada, quer os fins de prevenção geral e especial, quer a medida da culpa na escolha da pena, tendo optado pela aplicação de uma pena de multa, justamente, em atenção aos factos de o crime praticado ser punível com pena de prisão ou multa e de o art. 70º do CP consagrar, em termos gerais, como opção preferencial, desde que fundamentada, a escolha da pena de multa e doseou-a em cento e oitenta e em cento e vinte dias, precisamente, em virtude da confissão integral e sem reservas e da ausência de antecedentes criminais, assim como do pagamento parcial da dívida de imposto e da intenção genuinamente manifestada e concretizada em actos concretos de manter os pagamentos de acordo com o plano de prestações acordado com a Autoridade Tributária com vista à reposição dos valores em dívida. Com efeito, aí se refere o seguinte (transcrição): Quanto à arguida R... Lda. O grau de ilicitude do facto, que se afigura médio, tendo em conta a quantia em dívida, criminalmente relevante, embora considerada de valor pouco elevado para efeitos de incriminação, por ser muito próxima do limite máximo previsto para a punição da mesma conduta a título de contra-ordenação; A intensidade do dolo que, in casu, é, como se viu, na modalidade de dolo directo, de intensidade mediana, atento o facto de, apesar de ser uma conduta intencional, tem uma componente de aceitação do mal que pratica deliberadamente, para o benefício da sociedade; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram no âmbito dos quais não se logrou apurar nenhuma circunstância de relevo que tenha determinado a sua actuação, embora se anote a situação de crise vivenciada à data pela sociedade, que dificultou a manutenção da sua actividade; As condições económicas da sociedade arguida (a sua actual situação de recuperação) que resultaram provadas com base na prova documental supra mencionada e nas declarações do arguido em representação da sociedade; A conduta anterior ao facto e posterior a este, inexistindo qualquer circunstância de relevo a assinalar, não obstante ser relevante a vontade de cumprir e honrar a dívida em causa, com um plano de pagamento prestacional já retomado na pendência destes autos, o que revela um sinal positivo de reposição da paz jurídica e de liquidação do valor devido; O facto de a sociedade arguida não ter antecedentes criminais, conforme resulta do seu certificado de registo criminal supra referido; O prejuízo causado com a conduta que, no caso concreto, ascende à quantia de, pelo menos, € 9.937,50 (nove mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), com relevância. Assim, face ao exposto e, considerando as circunstâncias que depõem a favor e contra a sociedade arguida, quais sejam, por um lado; o facto de se encontrar actualmente em recuperação, a intenção manifestada de cumprir o plano prestacional acordado; o facto de não registar antecedentes criminais; o valor concretamente em causa, a confissão integral e sem reservas do co-arguido que terá necessariamente que militar a seu favor. Mas por outro lado, o prejuízo causado e a ausência de reposição da verdade fiscal até à data encontrando-se, ainda, por liquidar o montante de €6.536,63 (seis mil quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e três cêntimos), e as fortes necessidades de prevenção geral neste tipo ilícito, consideramos adequado e suficiente aplicar à sociedade arguida Rec..., Lda. a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. E no que se refere à taxa diária da mesma pena, a sentença recorrida teve em atenção que: A sociedade arguida encontra-se actualmente inactiva, sem trabalhadores e, em atenção a tal circunstância fixou o quantitativo diário em €7,00 (sete euros), perfazendo a pena de 180 (quatrocentos) dias de multa, perfazendo um montante total de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros). No que se refere à pena aplicada ao recorrente G, a sentença recorrida analisou que (transcrição): O arguido tem quarenta e sete anos de idade, é pessoa inserida social, profissional e familiarmente; colaborou para a descoberta da verdade material confessando integralmente e sem reservas os factos, assumindo a sua responsabilidade embora tenha tentado alarga-la ao co-arguido, seu sócio ã data; não tem antecedentes criminais, fazendo crer que o presente episódio é acontecimento isolado na sua vida, sem qualquer réplicas ou antecedente. Por outro lado, com a sua conduta causou um prejuízo patrimonial à Fazenda Nacional, que ainda não se mostra integralmente ressarcido, pese embora o plano prestacional em curso. Acrescem ainda as necessidades de prevenção geral, as quais mostram-se, no caso em apreço, elevadas, quer no que respeita ao sentimento de insegurança face à violação da norma, atenta a frequência com que são praticados crimes desta natureza, importando criar um efeito dissuasor dessas práticas por forma a não desviar os cidadãos que cumprem as suas obrigações fiscais para o incumprimento face ao sentimento de impunidade, quer reforçando-se a consciência jurídica comunitária para o reconhecimento da ilicitude da conduta e da gravidade das suas consequências ao pôr em crise a confiança da Administração Tributária no próprio contribuinte e ao causar os elevadíssimos prejuízos patrimoniais daí advenientes como é do conhecimento geral. Face ao exposto e, apesar de estarmos cientes de que «(…) a fuga aos impostos, delito integrado naquilo que se apelida de “delinquência patrimonial de astúcia”, tornou-se causa entre as primeiras da ruína financeira em que se acha mergulhado o país, que se não compadece, como regra, com a adopção de medidas pecuniárias, que com facilidade se cumprem, não levando à interiorização do resultado lesivo, subestimando-o (…) cremos que, no caso em apreço, as necessidades de prevenção geral e especial não determinam o insucesso da aplicação de uma pena de multa, o que permite ao Tribunal concluir que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade realiza de forma adequada aquelas necessidades de punição (prevenção geral e prevenção especial). Uma vez escolhida a pena de multa, cumpre agora proceder à determinação da sua medida concreta. (…) O grau de ilicitude do facto, que se afigura médio, tendo em conta a quantia em dívida, criminalmente relevante, embora considerada de valor pouco elevado para efeitos de incriminação, por ser muito próxima do limite máximo previsto para a punição da mesma conduta a título de contra-ordenação; A intensidade do dolo que, in casu, é, como se viu, na modalidade de dolo directo, de intensidade mediana, atento o facto de, apesar de ser uma conduta intencional, tem uma componente de aceitação do mal que pratica deliberadamente, para o benefício da sociedade; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram no âmbito dos quais não se logrou apurar nenhuma circunstância de relevo que tenha determinado a sua actuação, embora se anote a situação de crise vivenciada à data pela sociedade, que dificultou a manutenção da sua actividade; As suas condições económicas, familiares e pessoais que resultaram assentes com base nas suas próprias declarações; A conduta anterior ao facto e posterior a este, inexistindo qualquer circunstância de relevo a assinalar, não obstante ser relevante a vontade de cumprir e honrar a dívida em causa, com um plano de pagamento prestacional já retomado na pendência destes autos, o que revela um sinal positivo de reposição da paz jurídica e de liquidação do valor devido. Por outro lado, a sua confissão integral e sem reservas dos factos, tendo colaborado para a descoberta da verdade material; O facto de não ter antecedentes criminais, conforme resulta do seu certificado de registo criminal supra referido; O prejuízo causado com a conduta que, no caso concreto, ascende à quantia de, pelo menos, € 9.937,50 (nove mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), com relevância. Assim, face ao exposto e, considerando as circunstâncias que depõem a favor do arguido, quais sejam, a confissão integral e sem reservas e o manifesto arrependimento, sendo de valorar positivamente e independentemente da sua versão não provada quanto à responsabilidade do co-arguido a quem tentou imputar parte da decisão de não pagamento do imposto, o facto da quantia em causa não ser elevada, de não registar passado criminal, de se encontrar inserido na comunidade em que se insere a todos os níveis, de não beneficiado a título pessoal do valor em causa, já que se provou que o mesmo visou fazer face a despesas da sociedade. Mas por outro lado, o prejuízo causado e a ausência de reposição da verdade fiscal até à data a ausência de reposição da verdade fiscal até à data encontrando-se, ainda, por liquidar o montante de € 6.536,63 (seis mil quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e três cêntimos), e as fortes necessidades de prevenção geral neste tipo ilícito, consideramos adequado e suficiente aplicar ao arguido ______a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa. Do quantitativo diário da pena: (…) Atento os rendimentos e despesas declarados pelo arguido, a composição do seu agregado familiar e as obrigações dele decorrentes para com o mesmo, o Tribunal entende adequado fixar o quantitativo diário em € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de €600,00 (seiscentos euros). Por isso que a sentença não merece qualquer reparo quanto à escolha e determinação concreta das penas de multa, por se encontrarem fixadas, de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa dos arguidos e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP e 18º da Constituição, incluindo as circunstâncias agora invocadas pelos recorrentes como fundamentos para a redução de tais penas, ou seja, a insuficiência de liquidez da arguida R________, Lda., a preterição da Autoridade Tributária, em benefício de outros credores a quem os pagamentos das dívidas eram essenciais para a manutenção da actividade empresarial e consequente recuperação económica, a confissão do arguido ______ e o montante do prejuízo causado à Administração Fiscal. O mesmo se diga do quantitativo diário da multa,