← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1724/2004-1 Relator: FERREIRA PASCOAL Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/08/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I – Em acção proposta ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, é ao autor que incumbe provar que não pode obter alimentos nos termos das alíneas

  1. a)a
  2. d)do art.º 2009.º do mesmo Código, por tal impossibilidade ser um facto constitutivo do direito por ele invocado – n.º 1 do art.º 342.º daquele Código. II – A renovação dos meios de prova, a que se refere o n.º 3 do art.º 712.º do C.P.C, só é de determinar quando esses meios de prova se mostrarem “absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada”, o que não acontece quando a situação é apenas de desconhecimento por parte das testemunhas da impossibilidade de a mãe e a irmã da recorrente lhe prestarem alimentos. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs esta acção ordinária contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (actualmente, INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL), pedindo que a autora fosse declarada titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de (J), alegando, em síntese, que viveu com este, em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de 30 anos, até à morte do mesmo, em 29-10-2001, e que apenas recebe uma pensão de invalidez, não tendo o falecido deixado bens. Na sua contestação o réu impugnou os factos articulados pela autora, alegando desconhecê-los e não tendo a obrigação de os conhecer. Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada com a decisão, traz a autora este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se julgue “procedente o presente recurso, por não se ter verificado que a Autora pudesse obter alimentos nos termos dos artigos 2020.º e 2009.º, ambos do C.C., por falta ou insuficiência de prova”, e que se determine a renovação da prova produzida, nos termos do art.º 712.º, n.º 3, do C.P.C., no sentido de se provar a insuficiência económica dos familiares da recorrente, nos termos do artigo 2009.º, n.º 1, alíneas
  3. a)a
  4. d)do C.C., assim como o Tribunal a quo oficie a entidades bancárias e companhias de seguros a indicarem se têm ou tiveram algum activo em nome do falecido (J). Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões: 1. A recorrente coabitou com (J) durante pelo menos vinte e quatro anos. 2. A recorrente alega a impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos dos artigos 2020.º e 2009.º, ambos do C.C.. 3. Cabe à recorrente o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do C.C.. 4. Cabe à ré provar que a autora não tem o direito que se arroga, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C.C.. 5. A ré limitou-se a impugnar os factos alegados pela recorrente, dizendo que não os conhece, quando poderia conhecer pelo menos alguns dos factos alegados relativamente aos filhos da autora, (M) e a (X). 6. A prova produzida não permite concluir pela possibilidade da recorrente obter alimentos nos termos dos arts. 2020.º e 2009.º, ambos do C.C.. Nas suas contra-alegações o apelado defende a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - (J) faleceu em 29-10-2001, no estado de solteiro. 2 - A autora e o falecido (J) tiveram três filhos, com as seguintes identidades: (M), nascido em 20-6-1972, casado; (X), nascida em 26-07-1974; (C), de 12 anos de idade. 3 - A A. viveu com o referido (J) em comunhão de vida, cama, mesa e habitação, durante pelo menos 24 anos, até ao seu falecimento. 4 - O filho (M) tem a seu cargo dois filhos menores de nomes (T), nascido a 23 de Fevereiro de 1997 e (D), nascido a 6 de Maio de 2003. 5 - A filha (X) tem a seu cargo dois filhos de 4 e 8 anos de idade. 6 - A filha (C) vive com a A.. 7 - A A. tem um rendimento líquido mensal de 755,53 euros. 8 - A A. suporta as seguintes despesas mensais fixas: - água, luz e telefone – cerca de 60 euros mensais; - empréstimo bancário – 75,00 euros mensais. 9 - A A. tem ainda de suportar todos os encargos com a educação da sua filha (C) que frequenta o 6.º ano de escolaridade na Escola Damião de Góis. 10 - A A. está ainda a pagar um curso de formação em informática à sua filha (C) no montante mensal de 79,81 euros. 11 - Tendo ainda que providenciar todas as despesas correntes com alimentação e vestuário da sua filha menor. 12 - O falecido (J) auferia uma pensão de invalidez. Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso. A acção foi julgada improcedente porque não se provou, quanto aos alimentos, que “a A. não tenha outros familiares em condições de os prestar, ou que a herança do falecido não tenha bens” e que também não se provou que “a A. carecesse de alimentos, face ao salário por si auferido e ausência de prova do montante das despesas mensais fixas por si alegadas, mesmo tendo a seu cargo uma filha menor”. A recorrente alega, pelo contrário, que está impossibilitada de obter alimentos nos termos dos arts. 2020.º e 2009.º do Código Civil e que é ao réu que incumbe provar que a autora não tem o direito que se arroga, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do mesmo Código. Analisemos estas questões. Nos termos do n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas
  5. a)a
  6. d)do art.º 2009.º do mesmo Código, ou seja, se não puder obter alimentos, pela ordem a seguir indicada:
  7. a)Do cônjuge ou ex-cônjuge;
  8. b)Dos descendentes;
  9. c)Dos ascendentes;
  10. d)Dos irmãos. No caso dos autos, a autora, solteira, alegou que “não tem familiares ou parentes que reunam condições económicas para lhe prestarem alimentos” (art.º 27.º da nova petição inicial, apresentada na sequência do convite que lhe foi feito – vide despacho de fls. 30-31). Também alegou que o falecido (J) não deixou bens (arts. 31.º e 38.º da nova petição inicial). Tais factos foram quesitados (quesitos 18.º e 13.º). As respostas a esses quesitos foram, porém, negativas (vide fls. 96), constando da respectiva fundamentação que “a autora terá pelo menos mãe ainda viva e colocando-se ainda a hipótese de ter uma irmã, desconhecendo as testemunhas inquiridas as condições económicas e o modo de vida dos familiares da Autora”, e ainda que as testemunhas revelaram um total desconhecimento quanto aos haveres do falecido (J) (vide fls. 97). Incumbia à autora provar (como, aliás, alega: “Cabe à Recorrente o ónus da prova nos termos do artigo 342.º C.C.”) que não pode obter alimentos das pessoas atrás referidas, o que não fez em relação à mãe e à irmã, como, aliás, ela própria reconhece nas alegações. Tudo o mais que a recorrente alega sobre o ónus da prova não tem fundamento legal. É que a impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas no art.º 2009.º do Código Civil é um facto constitutivo do direito por ela invocado e, por isso, sobre ela recai o ónus da respectiva prova (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil). É nesse sentido a jurisprudência do STJ: vide, v. g., o acórdão de 29-6-1995, in www.dgsi.pt, que decidiu que “é àquele que pretende a pensão que incumbe o ónus da prova da impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a, b),
  11. c)e
  12. d)do mesmo Código”. Quanto à renovação dos meios de prova, a que se refere o n.º 3 do art.º 712.º do C.P.C, tal só é de determinar quando esses meios de prova se mostrarem “absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada”, o que manifestamente não é o caso dos autos, visto que a situação é apenas de desconhecimento por parte das testemunhas da impossibilidade de a mãe e a irmã da recorrente lhe prestarem alimentos. Não tem, pois, razão a recorrente. Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 8/7/04 Ferreira Pascoal Pereira da Silva Pais do Amaral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.