Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1166/06.1TBTVD-D.L1-1 Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – O prazo de 30 dias previsto no art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, destina-se apenas à conclusão do procedimento administrativo e à decisão sobre o pedido de protecção jurídica. II – Nesse prazo não estão incluídas nem a notificação efectiva do interessado, nem a respectiva dilação. JAP Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I — Relatório Nos autos de oposição à execução comum que a executada Q, LDA., deduziu contra J este exequente recorre da decisão que o convida a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e de multa, acrescidas de multa no valor de 10 UC, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o desentranhamento da contestação à oposição à execução, nos termos do art.º 486.º-A, n.º 6, do CPC. O agravante conclui assim as suas alegações: I - O Recorrente, junto dos Serviços de Segurança Social competentes (Santarém), em 28/08/2006, requereu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo, com vista a contestar a presente oposição à execução; II - A Segurança Social de Santarém comunicou ao Recorrente a sua decisão em 29.09.2006 (sexta-feira); III - O prazo para o deferimento tácito, que é de 30 dias, encontrava-se vencido à data da notificação ao Recorrente, pelo que deve o Apoio Judiciário requerido pelo Recorrente ser concedido; IV - O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 25°, n.ºs 1 e 3 e 27, ambos da Lei 34/2004 de 29.07 e os artigos 127.°, nº. 1 e 132°, n°.1, ambos do código do Procedimento Administrativo; V - O despacho recorrido deveria ter aplicado o disposto no artigo 25°, n°.1 da Lei 34/2007 de 29.07; VI - Deve o douto despacho de fls. 98 ser revogado e substituído por outro que conceda o benefício de apoio judiciário ao Recorrente por se verificar o deferimento tácito do seu pedido de concessão do benefício de Apoio Judiciário. O M.mo Juiz, tabelarmente, manteve a decisão recorrida (fls. 110) Colhidos os vistos, cumpre apenas dilucidar a questão que ressumbra do enunciado conclusivo supra descrito, ou seja, se houve deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que dispense o recorrente da pagamento da taxa de justiça e da multa a que se refere o despacho impugnado. ** II — Fundamentação A – Com interesse para a decisão resultam assentes os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.