Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6085/24.7T8BRG-A-A.L1-7 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: SUSPEIÇÃO JUIZ IMPARCIALIDADE PROFISSÃO COMARCA ESCUSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/04/2026 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: SUSPEIÇÃO Decisão: INDEFERIMENTO Sumário: I. O exercício comum da mesma profissão – por parte da julgadora e de uma das partes do processo a cargo da primeira – com a partilha de espaços físicos, com o estabelecimento de períodos de convivência profissional, social e de cordialidade, não configura grande intimidade entre aquelas, nem consubstancia motivo que justifique, com seriedade e com demonstração de alguma gravidade, o afastamento da julgadora, por não ser legítimo considerar, de forma adequada, que uma tal relação, coloque em causa a imparcialidade do juiz. II. De igual modo, não justifica alguma reticência sobre a imparcialidade do julgador, o facto de a anterior juíza que teve a cargo o processo ter requerido escusa e esta ter sido objeto de deferimento, ainda que a mesma exerça funções na comarca onde a atual julgadora também as exerce, e esta, o faça há mais tempo do que a escusada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Processo nº 6085/24.7T8BRG-A-A.L1 Suspeição 7.ª Secção * I. 1. AA, requerido no apenso A dos autos com o n.º 6085/24.7T8BRG, que correm termos no Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz X, veio, por requerimento apresentado em juízo em 27-01-2026, deduzir incidente de suspeição, relativamente à Sra. Juíza de Direito BB alegando, em suma, que: “(…) No caso vertente, a mãe da menor é juíza neste Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, encontrando-se a desempenhar funções, tanto quanto é do conhecimento do requerente, no juízo de comércio e, pelo menos até muito recentemente – de quanto decorre da documentação pública disponível -, neste mesmo juízo X do Juízo de Família e Menores do Funchal em regime de acumulação com as suas funções no Juízo de Comércio – para esta conclusão contribuem os processos 021/DSQMJ/2777 e 2023/DSQMJ/2526 do Conselho Superior de Magistratura. O presente processo, após ter sido remetido para este Tribunal pelo Juízo de Família e Menores de Braga, foi distribuído à meritíssima juíza Dr.ª CC, a qual também já desempenha funções neste tribunal há vários anos, nomeadamente, no Juízo de Família e Menores, mas também, anteriormente, no Juízo Local Cível do Funchal e que, perante os presentes autos, deduziu incidente de escusa ao abrigo do art.º 119º do Cód. Proc. Civil, tendo o mesmo sido deferido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2025 – proc. 3956/25.7YRLSB -, tendo sido designada em sua substituição a meritíssima juíza Dr.ª BB, a qual desempenha funções nesta comarca, tanto quanto é do conhecimento do requerente, há mais de uma década, granjeando de enorme respeito, consideração e amizade de toda a comunidade judicial, nomeadamente, colegas juízes, magistrados do Ministério Público, funcionários judiciais e advogados. Das suas funções, resulta naturalmente, uma relação profissional e de cordialidade com a requerida, mãe da menor, que resultará da normal convivência entre colegas que exercem funções no mesmo tribunal, com a mesma estrutura física, os mesmos corredores, os mesmos locais de convívio institucional, e que envolverão, como acontece em todos os tribunais e locais de trabalho, uma convivência que ultrapassará inevitavelmente as restritas relações profissionais. Nada mais normal, salutar e expectável entre colegas, e que nada tem de reprovável, muito pelo contrário. Foi precisamente com fundamento nesta relação que a meritíssima juíza Dr.ª CC, com muito menos anos de exercício de funções nesta comarca que a Dr.ª BB, deduziu incidente de escusa. Desconhecendo-se em concreto a relação que existe entre a requerida nos presentes autos e a meritíssima juíza actualmente titular dos mesmos, deduz-se que as relações que determinaram a dedução do incidente de escusa pela anterior titular do processo serão semelhantes ou próximas àquelas existentes entre a actual titular e a requerida. O art.º 120º do Cód. Proc. Civil prevê que as partes podem opor suspeição relativamente ao juiz titular do processo “quanto ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, o que aqui, considera-se existir. Não estando em causa a seriedade e capacidade técnica da meritíssima juíza, porquanto nenhum motivo existe em absoluto para colocar em crise o seu bom nome e a reconhecida capacidade profissional, está em causa, outrossim, a possibilidade de, involuntariamente, e por força da relação que é mantida com a requerida, se encontrar em crise a capacidade de decisão, afastando, ainda que de forma mais ou menos acentuada, a capacidade de análise objectiva e imparcial do decisor. E note-se que, nem tão pouco se considera que esta influência exercida subconscientemente sobre o decisor determinará necessariamente o prejuízo do aqui requerente, porquanto, a simples existência de uma relação de proximidade, no mínimo, de âmbito profissional, e a tomada dessa consciência pelo julgador, poderá levá-lo num esforço contraproducente e subconsciente a beneficiar o requerente em detrimento da requerida, sua colega de trabalho no tribunal onde ambas exercem funções. O risco de permeabilidade, ainda que inconsciente, sobre o juiz, pode funcionar em prejuízo de ambas as partes, fazendo lembrar a mãe que vendo o seu filho e o amigo a fazerem uma traquinice digna de castigo, opta por reflectir com especial afinco o castigo merecido sobre o próprio filho em detrimento do amigo, com receio de ser acusada de privilegiar aquele que é do seu sangue sem motivo que o justifique. Ambas as circunstâncias são passíveis de ocorrerem, ainda que de forma involuntária, inconsciente e de forma não evidente, o que determina que as normas que procuram afastar a simples desconfiança de que a imparcialidade do sujeito poder-se-á encontrar em risco sejam comuns a várias actividades. Desde logo, e no plano da actividade dos juízes, o Cód. Proc. Penal no seu art.º 43º também prevê a possibilidade do juiz ser afastado do processo por motivos que coloquem em crise, ainda que em hipótese, a sua imparcialidade. Ainda na área do exercício da actividade dos tribunais, o Estatuto da Ordem dos Advogados, prevê também as circunstâncias em que o advogado deverá abster-se de exercer patrocínio. E, fora da actividade dos tribunais, esta preocupação com a integridade do exercício da actividade por parte do sujeito é também ela extremamente abrangente, sendo comum aos médicos, Revisores Oficiais de Contas, entre muitas outras actividades profissionais. Em todas estas normas, o que está em causa não é o erro ou risco objectivo, mas antes a possibilidade subjectiva da capacidade profissional do sujeito ser beliscada pelas relações de mais ou menos proximidade com um terceiro, interessado. Como bem refere o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão referido acima “o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existem dúvidas razoáveis da sua imparcialidade (…). Efectivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.” Na fundamentação da sua decisão a Relação de Lisboa refere também que “não se coloca em causa o dever de objectividade e distanciamento inerentes ao acto de julgar, sendo a postura de um juiz sempre a de cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e rectidão, mas, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objectivamente evidente o não distanciamento da Sra. Juíza requerente relativamente ao processo em questão, estando em questão uma relação de proximidade pessoal e profissional que ocorre desde há cerca de 4 anos, entre a Sra. Juíza requerente e a requerida do processo em questão, sua Colega”. Daqui resulta que os motivos que determinaram o deferimento do incidente de escusa suscitado, obstarão, por maioria de razão, à intervenção no processo da meritíssima juíza Dr.ª BB, para mais, quando a relação com a requerida será necessariamente superior no número de anos àquela mantida pela anterior Sr.ª Juíza. À semelhança do que foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estão em causa relações de proximidade profissional prolongada, objectivamente susceptíveis de gerar dúvida legítima sobre a aparência de imparcialidade, não se questionando, repetimos, a integridade pessoal ou profissional da meritíssima Juíza, mas sim a percepção externa de independência, essencial à confiança na administração da justiça. Acresce que, como facilmente se depreende, atenta a dimensão da comarca e a estabilidade do seu quadro judicial, tais circunstâncias são transversais a qualquer juiz que aí exerça funções, pelo que, essa percepção externa de independência encontrar-se-á sempre em crise enquanto o processo se encontrar na mesma comarca em que exerce funções a requerida. Tal conclusão é inevitável. Efectivamente, a simples designação de novo juiz titular do processo em substituição de um anterior não vai afastar as circunstâncias objectivas comuns que são transversais a todos os juízes que exerçam funções nesta comarca, pelo que deverá o processo ser remetido a outro tribunal onde não subsista a aparência objectiva de parcialidade que inevitavelmente estará subjacente ao mesmo enquanto este se encontrar na dependência do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. A manutenção do processo nesta comarca constituirá sempre uma justa desconfiança sobre a violação do direito ao processo equitativo previsto no art.º 6º da CEDH, que constitui um primado da confiança pública na justiça e do próprio Estado de Direito. Não obstante a Lei da Organização do Sistema Judiciário não prever expressamente um instituto de desaforamento em processo civil, a remessa do processo para outro tribunal resulta da aplicação dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, consagrado constitucionalmente e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não sendo a organização territorial judiciária um obstáculo a tal solução quando se revele necessária. No entanto, e com relevo para a questão aqui suscitada, o art.º 84º do Cód. Proc. Civil determina no seu n.º 1 que “para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela”. Embora o n.º 4 do mesmo artigo afaste a aplicabilidade desta regra às circunscrições em que houver mais de um juiz, a verdade é que o ratio da norma é a mesma que se encontra subjacente a todo o presente incidente de suspeição, prevendo-se o afastamento físico do processo do tribunal em que desempenhe funções a juíza parte na causa”. Concluiu requerendo seja deferido o incidente e determinada a remessa do processo para a comarca subsidiariamente competente ou em alternativa aquela que se encontrar territorialmente mais próxima. 2. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 25-02-2026, veio responder – nos presentes autos – nomeadamente, que: “(…) Com relevo importa considerar que, efectivamente, exerço funções no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, de forma consecutiva, ainda que alternando em diversos Juízos e Secções, desde 2009, sendo que nos últimos 8 anos estive colocada no Juízo do Trabalho desta Comarca, tendo transitado para o Juízo de Família e Menores - Juiz Y do no passado movimento em Setembro de 2025. E corresponde à verdade que a requerida progenitora nos autos é uma colega, colocada a exercer funções na Comarca, no Juízo do Comércio, há já alguns anos e, como tal é pessoa do meu conhecimento. Inclusive no ano de 2025 a mesma esteve colocada a exercer funções, em acumulação, no Juízo do Trabalho, onde à data exercia funções. No entanto, e pese embora o conhecimento referido, não se trata de uma colega com a qual mantenha uma relação pessoal, em termos de conhecer o seu dia a dia, relações, ou conviver com a mesma, para além dos encontros promovidos pela comarca, qual sejam reuniões com a Presidência, jantares de natal ou de verão. Acresce ainda referir que aquando do despacho proferido, no vagar do despacho diário, nem atentei para o facto de estar em causa um processo de uma colega, pois que o volume de serviço nem permite fixar os nomes das partes. Por conseguinte, entende a signatária que a circunstância de a requerida progenitora ser colega da profissão e na mesma Comarca não preenche o normativo citado pelo ora requerente, pois que os despachos e decisões a proferir baseiam-se unicamente na interpretação da lei e na sua consciência, não tendo qualquer preferência, amizade ou inimizade com qualquer das partes. Na verdade, conduzo o processo atendendo ao interesse da menor visada, em estrito cumprimento da lei, pelo que se impugna o alegado, para os devidos efeitos legais. E, em bom rigor, o requerente não alega qualquer factualidade em sentido diverso. Nestes termos, em nosso entendimento, não se verifica qualquer um dos fundamentos legais previstos para a suspeição requerida, nem a relação existente é susceptível de gerar, em mim, nas partes ou no cidadão para quem a justiça é dirigida, um sentimento de desconfiança sobre a minha imparcialidade (…)”. * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade: 1. Em 04-12-2024, no apenso A dos autos com o n.º 6085/24.7T8BRG - que correram inicialmente termos no Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz Z e, ulteriormente, no Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz X – teve lugar conferência, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, no âmbito da qual foi proferida a seguinte sentença: “Nos presentes autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, em que é requerente o Ministério Público e requeridos/progenitores DD e EE, uma vez que o acordo alcançado acautela os interesses da criança FF, nascida em 17-06-2017, homologo, por sentença, o presente acordo nos seus precisos termos, que julgo válido quer pelo seu objeto, quer pela qualidade das partes, condenando as partes nas obrigações assumidas – ver os artºs. 1906º do CC, 34.º, n.º 1, 37.º, n.º 2 do RGPTC e 290.º n.ºs 3 e 4 do CPC. Valor: As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ - vide o artº. 44.º, n.º 1 da Lei 62/2013 de 26 de agosto e artº. 303.º, n.º 1 do CPC. Assim e atento também o disposto no art.º 306.º do CPC (aplicável por força do disposto no artº. 33º, nº 1 do RGPTC), fixo o valor da ação em 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo). Custas a cargo de ambos os progenitores, em partes iguais (cfr. os artºs. 537.º, nº 2 e 607.º, n.º 6 do C.P.C.), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Após trânsito em julgado, comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no artº. 78º do CRC e do artº. 1920º-B do Código Civil. Notifique e registe.”. 2. EE, requerida no mencionado apenso A, é Juíza de Direito encontrando-se colocada no Juízo de Comércio do Funchal – Juiz Z (cfr. Despacho n.º 12246/2020, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 243, p. 143), tendo exercido funções, em acumulação, com o Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz X (cf. expediente consultado no endereço: https://comarcas.tribunais.org.pt/comarcas/pdf2/madeira/pdf/Alteração%20do%20objeto%20das%20acumulações%20-%20Juízos%20de%20Competência%20Genérica%20de%20Ponta%20do%20Sol%20e%20Porto%20Santo.pdf). 3. No apenso A acima identificado, em 25-11-2025, a Sra. Juíza de Direito CC proferiu despacho consignando que iria apresentar escusa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119.º do CPC. 4. Por requerimento apresentado ao signatário em 10-12-2025, a referida Juíza de Direito CC requereu escusa de intervenção relativamente ao mencionado processo n.º 6085/24.7T8BRG-A, tendo os autos sido objeto de distribuição ao signatário, tramitando com o n.º 3959/25.7YRLSB, na 8.ª Secção, deste Tribunal da Relação de Lisboa. 5. Passou a intervir, por tal motivo, no processo, o substituto legal, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 125.º do CPC, o juiz do Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz Y. 6. A Sra. Juíza de Direito BB foi transferida, no âmbito do movimento judicial ordinário de 2025, para o Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz Y (cfr. Deliberação n.º 1096/2025, de 29 de agosto, publicada no D.R., 2ª série, n.º 166, de 29-08-2025, p. 7). 7. Em 11-12-2025 foi proferida decisão pelo signatário deferindo o mencionado pedido de escusa. 8. Na fundamentação da decisão referida em 7. consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “(…) III. No caso em apreço, a Sra. Juíza de Direito vem invocar, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão – uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais - a requerida é sua colega, tendo trabalho juntas, partilhando edifício e relação de trabalho, de que resultou uma relação de contacto e de especial simpatia. Ora, não se coloca em causa o dever de objetividade e distanciamento inerentes ao ato de julgar, sendo a postura de um juiz sempre a de cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e retidão, mas, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objetivamente evidente o não distanciamento da Sra. Juíza requerente relativamente ao processo em questão, estando em questão uma relação de proximidade pessoal e profissional que ocorre desde há cerca de 4 anos, entre a Sra. Juíza requerente e a requerida do processo em questão, sua Colega. Não se coloca somente a questão do contacto profissional, funcional, ou mesmo de cortesia ou social, pois, um Juiz é um cidadão como qualquer outro, podendo conviver e integrar-se na sociedade. No caso em apreço releva, em concreto, a relação de amizade e especial simpatia estabelecida entre a Sra. Juíza requerente e a requerida. Não seria só a imparcialidade da Sra. Juíza que ficaria em causa, caso a mesmo tramitasse os autos, mas também, a desconfiança sobre si, relativamente aos restantes sujeitos processuais, ou seja, o poder, objetivamente, gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões. Tudo tem de se pautar pela transparência e com o maior distanciamento. Quer do ponto de vista subjetivo, quer objetivo, a situação narrada – sua consistência e natureza - é suscetível de causar perturbação, descrença na Justiça e dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz. Os pedidos de escusa, pressupõem situações excecionais, o que é o caso. Assim e sem mais considerandos, entendo existir circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza de Direito requerente seja dispensada de intervir no processo (…)”. * III. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. Dispõe, por seu turno, o artigo 123.º do CPC que: “1- Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes. 2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora. 3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé.”. * IV. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.