Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 65/17.6PJLRS.L1-3 Relator: NUNO COELHO Descritores: TRÁFICO PERDA CONFISCO CASO JULGADO REINCIDÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS Sumário: -“perda de bens” ou “confisco de bens” é a perda definitiva de bens por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente – Art.º 2.º, alínea g), da Convenção da O.N.U. contra a Corrupção, conhecida por “Convenção de Mérida”; e -“perda” ou “confisco” será, pois, uma sanção ou medida decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais, que conduz à privação definitiva de um bem a favor do Estado, portanto relativa à perda de produtos, instrumentos e bens (perda de valores, rendimentos, vantagens e recompensas) relacionados com o crime. Quanto à “recuperação de ativos” ela pode ser definida enquanto atividade (administrativa e processual) tendente a identificar, apreender e confiscar, bem como a dar destino, aos bens e valores resultantes da prática (ou com ela relacionados) de um crime (ou crimes) de corrupção, de branqueamento de capitais, de tráfico de estupefacientes ou de igual gravidade, como o terrorismo ou a criminalidade organizada. O legislador português, em consonância com medidas internacionais e combate à criminalidade organizada e de cariz económico e financeiro, ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (Art.º 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (Art.º 111.º do mesmo diploma legal), criou um regime de perda ampliada ou alargada (Art.ºs 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), que abrange bens que o Ministério Público não tenha conseguido relacionar com um qualquer crime concreto. o sistema legal português atual contempla:
- a)a perda clássica dos instrumenta/producta sceleris (Art.ºs 109.º e 110.º, do Código Penal);
- b)a perda clássica das vantagens do crime (Art.ºs 111.º e 112.º, do Código Penal);
- c)a perda alargada (Art.º 7.º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), que consagra um sistema de confisco, nos termos do qual «se presume constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito (Art.º 7.º, n.º 1). O arresto para efeitos de perda alargada apenas deverá ter lugar nas referidas situações de património incongruente, em que se presume a existência de um ganho patrimonial proveniente da prática de um ilícito criminal o que se pretende é que não se espere pela conclusão de uma investigação para se decidir proceder à apreensão dos proventos do crime, de outros bens de valor equivalente, de fundos ou bens com os quais o produto do crime tenha sido misturado. Ainda que provisoriamente, podem ser decididos o congelamento e a apreensão. O eventual confisco ou perda do valor patrimonial incongruente, a final, não se pode confundir, como é óbvio, com a perda do equivalente do valor das recompensas e vantagens emergentes da prática de um qualquer crime em concreto. O mencionado instituto da perda de bens a favor do Estado e liquidação previstas nos Art.ºs 7.º e 8.º, ambos da Lei 5/02, de 11-01, como sanção não penal que é, escapa, na sua determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa do processo principal. As escutas telefónicas constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que regularmente efectuadas e uma vez transcritas no processo passam a constituir prova documental, tal como tem afirmado a doutrina e jurisprudência maioritárias. E, as transcrições das escutas telefónicas - prova documental - podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal Para se mostrar preenchido o tipo legal básico do tráfico basta que o agente, sem para tal estar habilitado, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente (constante das tabelas I a III anexas a tal diploma). Neste tipo legal de crime, assim como nos demais tipos legais de crime consagrados no regime jurídico-legal aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, consagra-se um tipo incriminador formal ou de mera actividade, caracteristicamente, pela descrição típica da conduta e pelo bem jurídico identificável, um crime designado de perigo abstracto. O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades (tráfico do Art.º 21.º/1, tráfico agravado do Art.º 24.º, tráfico de menor gravidade do Art.º 25.º, tráfico-consumo do Art.º 26.º/1, todos do mencionado DL 15/93 de 22/1), e também a par da detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo acima das quantidades legalmente admissíveis (Art.º 40.º/2 do mesmo DL 15/93, entendendo-se este preceito legal incriminador como ainda vigente), é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. São pressupostos formais da reincidência a prática de crimes reiterados dolosos, a condenação em penas de prisão efectiva superiores a seis meses, por ambos os crimes, o trânsito em julgado da condenação prévia e o não decurso de mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime. Neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha estado em cumprimento de medida processual, pena ou medida de segurança privativa da liberdade (cfr. Art.º 75.º, n.º 1, 1.ª parte e n.º 2). É pressuposto material da reincidência a culpa agravada do agente, apreciada atentas as circunstâncias concretas do caso, sendo de censurar a sua actuação por a anterior condenação não ter servido de suficiente advertência contra o crime. Por seu turno, quando a reiteração se deve a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas não deve funcionar a agravação (cfr. Art.º 75.º, n.º 1, 2.a parte). É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência que a reincidência não opera de forma automática, uma vez verificados os requisitos formais. O elemento material deve ser provado de acordo com as regras gerais do processo, não havendo qualquer presunção, mesmo ilidível, de que a anterior condenação não serviu ao delinquente de prevenção contra o crime. Importa assim que para a verificação do requisito material da reincidência é essencial que se averigúe o modo de ser do arguido, a sua personalidade, bem como a sua postura relativamente aos crimes anteriormente praticados, de modo a poder decidir-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serviram de suficiente advertência contra o crime. Conexão existirá entre crimes que violam o mesmo bem jurídico, mas também e em princípio entre crimes da mesma natureza, a não ser que se interrompa por circunstâncias especiais. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, após conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nestes autos foram os arguidos
(3)DPF______ ,
(6)LFRP_____ ,
(9)BMPC______ e
(14)DMVP____ , condenados pela prática, . o arguido
(3)DPF______ , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; . o arguido
(6)LP______, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-C e II-A anexas (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 6 (seis) anos de prisão; . o arguido
(9)BC_____ , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e . o arguido
(14)DMVP____ , pela prática, como reincidente e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e de três crimes de condução sem habilitação legal, p.s e p.s pelo Art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles, sendo que em cúmulo jurídico veio o mesmo a ser condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado os montantes correspondentes aos patrimónios incongruentes dos arguidos
(6)LP______ (€ 17.432,00) e
(9)BC_____ (€ 17.821,90), com a consequente condenação de cada um deles a pagar as quantias devidas, mantendo-se o arresto de bens já decretado. Não se conformando com o descrito acórdão condenatório e absolutório, recorreram dele para esta Relação, tanto os quatro arguidos aqui identificados como o Ministério Público. Na sua motivação de recurso o Ministério Público conclui nos seguintes moldes: 1a - Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão de fls. 6435 e seguintes, datado de 27/03/2020, quanto à medida a pena aplicada aos arguidos LFRP_____ , BMPC______ e DMVP____ pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do D.L. n° 15/93, de 22/01, com referência às tabelas Anexas I-C e II A, este último como reincidente, nas penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) anos e 6 (seis) anos de prisão, respectivamente. 2a - Nada temos a apontar ao douto acórdão recorrido quanto aos factos provados e não provados, nem quanto à fundamentação da decisão de facto e enquadramento jurídico efectuado, cujas considerações, aliás, subscrevemos. 3a - É, porém, nosso entendimento que os factos dados como assentes, não permitem, atenta a moldura abstracta aplicável, que oscila entre os 4 (quatro) e os 12 (doze) anos de prisão, a aplicação de uma pena tão próxima dos limites mínimos relativamente aos arguidos LFRP_____ e BMPC______ . 4a - Nem, no caso do arguido DMVP____ - condenado como reincidente -, que a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos de prisão, i.e., tão próxima do limite mínimo aplicável. 5a - Vejamos. 6a - O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art° 21° do D.L. n° 15/93 de 22/01 é punido com uma pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 7a - Nos termos do disposto no art° 76° do Código Penal, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço no seu limite mínimo, o que in casu significa que a pena mínima relativa ao aludido ilícito ascende a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 8a - Dispõe o art° 40°, n° 1 do Código Penal que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, esclarecendo o seu n° 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa ”. 9a - Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no art° 71° do Código Penal que enumera, no seu n° 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos. 10a - Ora, no caso em apreço o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra os arguidos, tendo escolhido a pena de prisão - por ser aquela que está prevista no tipo legal do tráfico de estupefacientes - e graduado, em síntese, de acordo com a conduta adoptada por cada um dos arguidos no cometimento dos factos, com a circunstância de terem agido com um grau mediano/elevado de ilicitude, ponderando a natureza e quantidade das substâncias em causa, a quantidade de droga apreendida, o tempo de duração da conduta, a existência de antecedentes criminais, e, bem assim, as suas condições pessoais e postura adoptada em audiência de discussão e julgamento - cfr. fls. 6630 a
- 11a - Sucede que, no nosso entendimento, as aludidas circunstâncias, não foram devidamente ponderadas na concreta medida da pena aplicada a cada um dos arguidos, tratando-se de penas excessivamente brandas quer face à culpa de cada um deles, quer às necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir, razão pela qual não podemos concordar com o respectivo quantum. 12a - Na verdade, se considerarmos que o crime de tráfico de estupefacientes, é um crime de perigo abstracto e pluriofensivo, que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos designadamente a vida, a integridade física, a liberdade, os virtuais consumidores e afecta a vida em sociedade, que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos, somos forçados a concluir que as necessidades de prevenção geral neste tipo de infracção são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como as consequências gravosas para a comunidade. 13a - Espera-se pois, neste tipo de criminalidade uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo. 14a - Da análise dos factos imputados ao arguido LFRP_____ , acima elencados, designadamente os narrados sob os pontos 1.
- a 1.74., 1.83., 1.84., 1.150 a 1.154, 1.
- e 1.162., de onde resulta a dimensão da sua actividade, a sua situação pessoal descrita nos pontos 1.269 a 1.298 supra, e as condenações por si sofridas, melhor descritas no facto 1.486, é nosso entendimento que a pena é, de facto, demasiado branda. 15a - Com efeito, ponderando o seu modo de actuação - com dolo directo e elevada intensidade da culpa -, a sua situação pessoal e os antecedentes criminais que ostenta - reveladores de uma personalidade desconforme com o direito e com as normas sociais vigentes elevando, deste modo, necessidades de prevenção especial -, as finalidades da pena não se mostram suficientemente acauteladas. 16a - No que concerne ao arguido BMPC______ , é, na nossa opinião, manifesto que a pena aplicada ficou muito aquém do seu grau de culpa - espelhado na participação no cometimento dos factos, nomeadamente sob os pontos 1.17., 1.
- a 1.29., 1.
- a 1.56., 1.
- a 1.63., 1.
- a 1.81., 1.149, 1.
- a 1.154., 1.155., 1.
- -, das elevadas necessidades de prevenção geral e das prementes necessidades de prevenção especial, atenta a sua situação pessoal narrada nos pontos 1.
- a 1.
- e a existência de diversos antecedentes criminais melhor descritos no ponto 1.437., onde se destacam 4 (quatro) condenações por crime da mesma natureza. 17a - Mais, ausentou-se de território nacional, para Espanha, onde se encontrava a residir, para obstaculizar ao cumprimento da pena de prisão em que havia sido condenado no aludido P.N.° 35/14.6SVLSB, o que não teve a virtualidade de o afastar da comissão da facticidade objecto dos autos. 18a - Destarte, resta concluir que intensidade elevada da culpa e o dolo directo com que o arguido agiu e, bem assim, as prementes necessidades de prevenção especial não se mostram acauteladas com a concreta pena aplicada. 19a - No que respeita ao arguido DMVP____ , o Tribunal a quo deu, e bem, como verificada a reincidência, conforme se pode ler de fls. 6625 a 6628 do acórdão. 20a - Não há dúvida de que a matéria de facto apurada, designadamente os factos descritos nos pontos 1.
- a 1.148, 1.
- a 1.154, 1.158, 1.
- 1.162, preenche efectivamente os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes subsumível à previsão do art° 21°, n° 1 do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, e da reincidência prevista nos artigos 75° e 76° do Código Penal, a que corresponde, repete- se, uma moldura penal abstracta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses a 12 (doze) anos de prisão. 21a - Da análise dos mencionados factos constata-se que o arguido se dedicou à venda de cocaína e haxixe no período compreendido entre Fevereiro/Março de 2018 até 01/04/2019, o que conjugado com a sua situação pessoal, descrita sob os pontos 1.413 a 1.
- e com a circunstância de ter praticado os factos já depois de ter cumprido penas de prisão efectiva, em pleno período de liberdade condicional - de que beneficiou no período compreendido entre 19-06-2017 e 27/09/2018 -, e, não obstante ter assumido uma postura essencialmente confessória dos factos, revela uma personalidade absolutamente desconforme com o direito e regras sociais vigentes. 22a - Aliás, o passado criminógeno do arguido, reflectido no facto provado em 1.439., com inúmeras condenações, por crimes da mais diversa natureza, impede, na nossa modesta opinião, que a pena seja fixada tão próxima do limite mínimo da moldura abstracta. 23a - Ou seja, o arguido DMVP____ agiu com dolo directo e um grau de culpa muito elevado, revelando-se absolutamente prementes as necessidades de prevenção especial quanto a si. 24a - Destarte, entende-se adequada e proporcional a aplicação das seguintes penas: - ao arguido LFRP_____ , uma pena não inferior a 8 (oito) anos de prisão; - ao arguido BMPC______ , uma pena não inferior a 9 (nove) anos de prisão e - ao arguido DMVP____ , uma pena não inferior a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 25a - E, quanto ao arguido DMVP____ , dando-se cumprimento ao preceituado no art° 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal, à semelhança do que fez o Tribunal a quo, pugna-se pela aplicação de uma pena única não inferior a 8 (oito) anos de prisão. 26a - Concluindo, mostra-se violado o disposto nos artigos 40°, n°s 1 e 2 e 71°, n°s 1 e 2 do Código Penal. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Exas deve ser revogado o acórdão recorrido, na parte respeitante às penas aplicadas aos identificados arguidos e, em consequência, ser substituído por outro que os condene nas penas de prisão propostas, ou, em alternativa, em penas que se julguem justas e adequadas. Por seu turno, o
(3)arguido DPF______, assentou a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1º O tribunal a quo condenou o arguido/recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; 2º O presente acórdão refere-se a actos praticados no período temporal entre finais do ano de 2017 até Fevereiro de 2018; 3º O arguido/requerente já se encontrava preso, pelo mesmo crime, aquando o julgamento e condenação do presente processo; 4º Foi detido em 16-01-2018 e condenado no processo nº 76/18.4PFLRS, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de crime de condução sem habilitação legal, e em cúmulo destas duas penas foi condenado a 4 anos de 6 meses de prisão efectiva; 5º O crime de tráfico de estupefacientes é um crime continuado, também denominado por crime exaurido, caracterizado pela prática de actos criminosos sucessivos executados de forma homogénea contra um mesmo tipo de bem jurídico com uma linha continuidade psicológica que induza à persistência da prática do mesmo crime; 6º Os crimes continuados encontram-se previsto na lei penal, mais precisamente no artigo 30º nº 2 do Código Penal; 7º Assim, todos estes requisitos encontram-se preenchidos, o arguido/recorrente praticou o crime de trafico de droga mesmo depois de estar detido, praticou nos mesmo moldes, recorrendo ao mesmo fornecedor, ao mesmo produto (cannabis resina) e vendeu nos mesmo moldes; 8º Pela impossibilidade de se deslocar livremente, logo no dia seguinte à sua detenção, recorreu à sua companheira para realizar, em seu nome, a revenda do estupefaciente; 9º Nunca teve intenções de vender no Estabelecimento Prisional significando por isso que a sua “energia criminosa”, intuito ou motivação continuou sempre o mesmo, obter lucro e rendimentos para sustentar o seu agregado familiar, incluindo o seu filho menor; 10º A condenação ao arguido/recorrente viola um princípio constitucional presente no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa; 11º Assim, estamos perante uma clara má interpretação da lei e/ou uma contradição insanável da fundamentação (al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) ao considerar que se tratam se crimes diferentes, apoiando-se num critério espacial nunca antes considerado para determinação da caracterização de um crime continuado; Pelo exposto, Ao ora recorrente, não resta outra alternativa se não a de submeter o presente Recurso a apreciação de Vossas Excelências, a fim de a decisão recorrida ser substituída, isto é, seja revogada, por outra que considere que estamos na presença de um caso julgado. Do mesmo modo, o
(6)arguido LP______ concluiu a motivação do seu recurso da seguinte forma: 1.a - No decurso da audiência, nomeadamente através da prova testemunhal, e mesmo tendo em atenção, toda a prova no seu conjunto, nunca foi falado, em placas de canábis resina ou haxixe, pelo que a alteração não substancial dos factos e consequentemente, os factos dados como provados, devem ser considerados como não provados; 2.a Nos factos aqui em análise, não houve qualquer apreensão, pelo que, não se sabe, como e onde e porquê, o douto tribunal, "a quo", referenciou, na alteração não substancial dos factos, que se tratava de placas de estupefacientes; 3.a As testemunhas, nomeadamente os Srs. agentes, (gravação áudio 20191218155125 - 5920095 - 2871210; ; 20191218171557 - 5920095 - 2871210 – Agente …; 202001201200115920095 - 2871210, …, que estiveram na operação, interceção de chamadas e vigilâncias, não referiram tal facto; 4.a A alteração de quilos, em placas, não tem qualquer suporte fático, nem foi feita prova em audiência de julgamento, que permita tal alteração, nem existe nos autos; 5.a. Os factos dados como provados, em 1.38 e 1.39, devem ser dados como não provados, por falta de prova concreta e objetiva, feita em audiência de julgamento e através de toda a prova carreada para os autos, a título documental, transcrição de conversas telefónicas e registo de vigilâncias; 6.a. Assim, como não deve ser dado como provado, o art° 43°, da acusação pública, a que corresponde o facto dado como provado, 1.40, pelas razões supra expostas, ou seja, não houve interceção e apreensão. 7.a A factualidade vertida no ponto 1.41, dos factos dados como provados, não pode ser dada como provada, dado, que a testemunha no seu depoimento, não reconheceu o arguido, conforme consta do registo áudio 201911061443075920095-2871210, ao minuto 01:47/48: não e minuto 01:57/58); 8.a A testemunha, nunca abriu o saco e que pelo vulto e tocar era roupa (registo ao minuto da pergunta (06:06) e registo da resposta da testemunha ao minuto 06:06/07 a 06:11) e não haxixe, como o douto tribunal " a quo", concluiu e deu como provado; 9.a. Deve por isso, tal facto, ser dado como não provado, por falta de prova concreta, objetiva e clara; 10.a Relativamente aos factos dados como provados no 1.50; 1.51 e 1.53, o arguido, impugna, também os mesmos e considerados como não provados, dado, que a testemunha, no seu depoimento, o qual se encontra na gravação áudio 20191113103227-5920095-2871210, referiu, que se encontrou três vezes com o arguido, para receber um saco, porque o namorado, á data do depoimento, ex namorado, que se encontrava preso no estabelecimento prisional do Linhó, com o irmão do arguido, BP______, lhe pediu para ir buscar um saco e entrega-lo a uma rapariga, ( minuto 02:22 e 03.43); 11.a A testemunha de uma forma espontânea e credível, disse que não abriu os sacos, respondendo: não, entreguei o saco à rapariga (minuto 13:38); 12.a Não foi o arguido que contactou a testemunha, mas foi, BP______, é que pediu ao seu irmão, para falar com a testemunha, tendo o arguido respondido ao irmão que já tinha falado com ela e que não o chateasse mais (registo ao minuto 14:44/45); 13.a Não tendo a testemunha aberto o saco e confirmado a existência das bolinhas, como referiu, não se pode concluir que era estupefaciente e muito menos, haxixe, como o douto tribunal "a quo", concluiu; 14.a. Devem por isso os factos serem considerados como não provados ao contrário do que o douto tribunal "a quo" fez, que os deu como provados. 15.a. Os factos dados como provados descritos nos pontos 1.42 a 1.49, devem ser dados como não provados, dado que não houve apreensão dos sacos e mochila, nem detenção do Sr° NA_____, por falta de prova; 16.a Factualidade, que se encontra provada através do depoimento do Sr° Agente LMS_____, o qual se encontra gravado em áudio 20200120120011 - 5920095 - 2871210, o qual referiu, que chegou com uma mochila, entrou na casa do arguido LP______ e quando saiu, pareceu-lhe que a mochila entrou mais cheia do que saiu, (minuto 2:52); 17.a. Devem os referidos factos serem dados como não provados, por falta de prova, concreta e inequívoca; 18.a A factualidade vertida no ponto,1.57, no que diz respeito ao encontro entre o arguido LP______ e o arguido M, dada como provada, deve a mesma ser dada como não provada, por falta de prova, como se depreende da resposta dada pelo Sr° Agente, … que participou na vigilância, referiu no seu depoimento, registo audio 20200120155352-5920095-2871210, ao minuto 11:21, que o sr° LP______ coloca algo, dentro da mochila do M e vê-se o M a dar qualquer coisa ao LP_____; referiu ainda que o M estava de costas para mim , mas penso que foi o LP_____ que meteu; 19.a. Na busca feita à viatura e casa, no dia 26/10/2018, quando foi detido fora de flagrante delito, não foi encontrado qualquer tipo de estupefacientes; 20a - O dinheiro que foi apreendido, é do arguido, que ganhou através do seu trabalho ao longo dos anos e com a sua companheira, tendo-o em casa, devido ás dividas que tem para com a S. Social e A.T., estando a decorrer uma ação executiva; 21a A carrinha apreendida, foi adquirida com o produto do seu trabalho; 22.a O arguido LP______, foi condenado na pena de seis anos de prisão, apenas e só pela versão dos senhores agentes, que o consideram como traficante e com base nas escutas telefónicas e relatórios de vigilância, que não provam que o mesmo é traficante de estupefacientes; 23.a. Tendo em atenção a prova existente, nos autos, a pena de seis anos de prisão efetiva que lhe foi aplicada, pela prática do crime de trafico de estupefacientes, nos termos do disposto no art° 21, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01, é excessiva, devendo a mesma ser reduzida para o mínimo legal, por ser a mais justa e proporcional; 24.a A falta de citação ao arguido do incidente de liquidação, não é uma mera irregularidade, como o douto tribunal " a quo", mas sim, uma nulidade nos termos do disposto nos arts. 187° e 188°, do C.P.C.; 25.a. Ao não ter sido citado e não aceite posteriormente a oposição, causou, tal facto dificuldades de defesa ao arguido, pois os documentos juntos com a oposição, não foram tidos em conta. O Douto Acórdão violou o disposto nos arts. 187° e 188° do C.P.C.: Nestes termos, nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra, em que dê como não provada a factualidade vertida nos pontos, 1.38 e 1.39, 1.40, 1.41, 1.42 a 1.49, 1.50; 1.51 e 1.53, 1.13 e 1.14 e consequentemente seja a pena de seis anos, que foi aplicada reduzida par o mínimo legal previsto no art° 21°, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01 e seja, ainda declarada a nulidade, por falta de citação, no incidente de liquidação e arresto posterior dos bens, devendo os mesmos serem lhe entregues. Também assim, por seu turno, o
(9)arguido BC, concluiu a sua motivação nos seguintes moldes: A) Por acórdão de 27.03,2020, notificado ao arguido a 14.04.2020 foi o arguido BMPC______ condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21° do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 7 anos. B) O arguido não se conforma com o acórdão, quer no que toca ao quantum da pena, quer pelo facto de a mesma não ser suspensa. C) O Tribunal a quo deu como provados factos que não podia dar pela prova produzida. D) Os factos que o Tribunal deu como provados e que respeitam ao arguido são: (…) E) O acórdão recorrido enferma de vários vícios. F) O Tribunal a quo baseou-se na prova produzida em tribunal, nomeadamente nas declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório, nos depoimentos testemunhais, nos relatórios de vigilância externa e escutas telefónicas. G) O Tribunal a quo não teve em consideração as declarações do arguido quando este refere que o produto que transportou não era seu; apenas o fez a pedido de alguém a troco de uma determinada quantia. H) A arguida AC_____ declarou que o arguido vendia produtos de ginásio, tal como o arguido CS_____ também o disse e que comprava ao arguido por ser mais barato. I). Se o tribunal a quo tivesse tido em consideração tais declarações só podia ter classificado o arguido como um mero correio de droga. J) A prova testemunha foi nula. Os agentes que referiram o arguido basearam-se exclusivamente em escutas telefónicas e localização celular. L) Os relatórios de análise e localização - de fls 2010/16, de fls. 2100/01, de fls. 2149/54, de fls. 2161/62, de fls. 2292/94, de fls. 2298/03, apenas provam que aquele ou aqueles números de telefone estavam num determinado local ou aproximado. Mais nada. M) Tais localizações celulares não foram seguidas de vigilâncias. N) A prova é nula e como é possível afirmar que o arguido BC estava num determinado local ou se estava a efectuar alguma transacção de estupefaciente, se não foi avistado por ninguém.? O) Os relatórios de localização celular e as escutas telefónicas não podem ser vistas como provas. São sim meios de prova não provas efectivas. P) O julgador é livre para apreciar as provas, mas tal apreciação encontra-se vinculada aos princípios em que consubstancia o direito probatório e as normas de experiência comum, de lógica, regras de natureza científica em que devam incluir no âmbito do direito probatório. Q) Em sede probatória são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei - Art° 126° do C.P.P. R) O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto: sofre limitações que decorrem do grau de convicção exigido para a decisão, da proibição dos meios de prova, da observância da presunção da inocência e da salvaguarda do princípio in dúbio pro reo. S) Tribunal atendeu às escutas telefónicas quase em exclusivo. T) As escutas telefónicas são consideradas pelo legislador como um meio excepcional de investigação. O legislador processual ao admitir a possibilidade de se realizarem escutas telefónicas, como meio de obtenção de prova fê-lo com cariz excepcional devido à necessidade de protecção e salvaguardados direitos fundamentais da pessoa humana como revisto no Art° 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. U) O carácter excepcional das escutas telefónicas resulta de vários instrumentos jurídicos quer para o direito internacional quer para o direito interno. V) A nível internacional violam o gozo e o pleno exercício dos direitos fundamentais como a reserva da vida privada, o direito à palavra falada, a liberdade de expressão, a inviolabilidade ou sigilo das comunicações, o direito ao bom nome e reputação, bem como o próprio direito à imagem. X) Na Declaração Universal dos Direitos do Homem - art° 12° “ Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Todas as pessoas têm direito à protecção da lei contra tais intromissões e ataques. Y) A Convenção Europeia dos direitos do Homem no seu art° 8° prescreve que:” Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência” - limita a acção pública de intromissão ou o ferir destes direitos à previsão legal, ao princípio da proporcionalidade e a finalidade de prevenção penal e da garantia e defesa de direitos de terceiros. Z) A carta dos Direitos Fundamentais da União europeia consagra no seu artigo 7° que: “Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações”. AA) A nível interno a excepcionalidade é uma característica da escuta telefónica e está relacionada com a restrição de direitos. A excepcionalidade que caracteriza as escutas telefónicas verifica-se essencialmente, pelo facto de este meio só poder ser utilizado mediante o respeito pela autorização constitucional. BB) A constituição da República portuguesa, no seu artigo 18°, n°2 admite a possibilidade de restrição aos seus direitos, liberdades e garantias. Contudo esta só pode ocorrer quando verificados vários pressupostos materiais de legitimidade das restrições. CC) Segundo o Prof. Figueiredo Dias - o direito processual penal não é mais do que a aplicação do direito constitucional resulta o princípio de penas obtidas com a restrição dos direitos fundamentais consagrados nos art°s 32°, n° 8 e 34°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa. DD) Este princípio na lei ordinária encontra-se previsto no artigo 126° do CPP que prevê a proibição absoluta (art° 126°, n° 1 - direitos que se prendem com a dignidade humana e integridade física ou moral das pessoas) na aplicação de métodos restritivos de direitos fundamentais sendo estes irrestringíveis, a sua restrição é absolutamente proibida e as provas obtida com base nessas restrições são proibidas ou inadmissíveis. EE) E a proibição relativa (art° 126°, n° 3 - direitos como a reserva da vida privada na correspondência ou nas telecomunicações) da utilização de métodos restritivos de direitos fundamentais sendo estes restringíveis pois trata-se de direitos disponíveis, aqui a nulidade só se verifica se não existir o consentimento do seu titular, o que permite que a prova se venha a tornar válida mesmo que se tenha verificado e a intromissão na correspondência, nas telecomunicações ou na vida privada. FF) O art° 34° da Constituição da República dispõe que o sigilo da correspondência e dos outos meios de comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas, na correspondência, nas telecomunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. GG) A garantia da salvaguarda dos direitos fundamentais no processo penal é atribuída ao juiz como podemos depreender pelo disposto no artigo 32°, n° 4 da CRP. HH) Há vários acórdãos nesse sentido. II) O acórdão de fixação de jurisprudência do STJ com o n° 12/2009:”Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n° 7 do art° 188° do Cód. Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover”. JJ) a conclusão é que o tribunal não podia basear-se nas escutas telefónicas uma vez que estão são um meio de obtenção de prova, não um meio de prova. LL) É que o Tribunal a quo ao basear-se nas escutas telefónicas como prova contundente deu como provados factos que não poderia ter dado. MM) Acresce que determinados factos dados como provados foram baseados em prova genérica, exclusivamente em relatórios de localização celular. NN) Neste sentido há diversa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. OO) A título meramente exemplificativo vejamos: . Acórdão do STJ de 06-05-2004 - Proc. 04P908: “Não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctivo não concretizado”. PP) Outro Acórdão do STJ de 21-02-2007 - Proc. N° 06P4341: “O princípio ou cláusula geral estabelecido no n° 1 do art° 32° da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade de vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender”. QQ) Em face do exposto, deverá considerar-se como não escrito os factos dados como provados em 1.24, 1.25, 1.54, 1.55, 1.56, 1.58, 1.62, 1.65, 1.66, 1.67 e 1.70, por violação do contraditório e das garantias de defesa em processo penal - art° 32° da Constituição da República Portuguesa. RR) Após deverão os autos baixar à primeira instância, para aí ser proferida nova decisão expurgada da consideração de tal facto. SS) Caso assim não se entenda, o Tribunal terá que aplicar o princípio in dúbio pro reo. TT) Motivo pelo qual neste particular, incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova (al. c) do n° 2 do Art° 410° do CPP. UU) Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado. VV) Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provado”. XX) Ac. do STJ de 20-01-05- Proc. N° 3209/05 - 5a “Neste contexto, o princípio in dúbio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos da dívida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que iluda a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal “. ZZ) Vício esse que ora deverá ser declarado, com as legais consequências. AAA) Mais a qualificação do art° 21° do D.L. 15/93, de 22.01 é no nosso entendimento que se destina a enquadrar traficantes de dimensão média e média-alta. BBB) O BC é um mero correio de droga ou mesmo um pequeno traficante. CCC) Há que ter em consideração as quantidades de produto e a qualidade do produto, - haxixe - droga leve. DDD) O Tribunal a quo deu como provados que os veículos Mercedes e BMW pertencem ao património do arguido. EEE) Os veículos são propriedade do pai da arguida AC_____ e é este que está a suportar os empréstimos bancário e crédito pessoal para liquidar os veículos. FFF) A conduta de BC integra-se no tipo legal de tráfico de menor gravidade do art° 25° da Lei da Droga. GGG) O Tribunal a quo deveria ter atendido a todos estes factores e como tal deveria ter aplicado uma redução da pena que se situasse dentro do limite inferior próximo dos 4 anos que seria a mais adequada à culpa do arguido, assegurando ainda as elevadas exigências de prevenção geral, atendendo aos interesses tutelados por este tipo de crime. HHH) O arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório e admitiu parcialmente os factos. - está perfeitamente integrado na sociedade - tem 2 filhas menores e é considerado um excelente pai - o arguido sempre teve hábitos de trabalho - durante o tempo de reclusão manteve um comportamento institucionalmente adequado- III) O grau de ilicitude é médio, pois, no quadro do crime em causa, a quantidade que detinha de produto não era elevada, o arguido é um mero correio de droga e a qualidade de produto estupefaciente é da chamada droga leve. JJJ) De todo o exposto, em nosso entender e tendo em conta a prevenção especial, dentro da moldura penal abstracta do crime p.e. al. a) do Art° 25° deverá conduzir aplicação de uma pena que se situe entre os 4 anos e 6 meses e 5 anos LLL) Depois dos considerandos sobre o abaixamento da pena é nosso entender que a mesma deverá ser suspensa na sua execução. nos termos do Art° 50° do Cód. Penal. MMM) Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves - in Código Penal Anotado). NNN) A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. OOO) Em nosso entender o arguido está diferente, a sua relação afectiva está a ser muito produtiva em termos de ressocialização, o facto de a sua mãe estar a explorar um café e lhe dar poderes para este trabalhar e gerir e a própria idade - o arguido está perto dos 37 anos; todos estes factores têm que ser ponderados no sentido de dar ao arguido uma derradeira oportunidade para se integrar definitivamente na sociedade e mercado de trabalho de forma honesta. PPO) É claro que esta derradeira oportunidade tem que ser acompanhada; o arguido terá que mostrar que está efectivamente integrado e que não pretende voltar ao mundo do “crime”. Assim sendo e tudo ponderado e pese embora as exigências de prevenção, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena, nos termos do Art° 50° do CP embora com regime de prova pelo período máximo de 5 anos ( n.º 1 do Art° 53° e n° 2 do art° 50°, ambos do CP). O Tribunal “a quo” violou, entre outros, o disposto no art° 25°, al, a) do D.L.15/93, de 22.01, 40° , n°s 1 e 2, 42°, n° 1, 50°, n°s 1 e 2, al. c) dos n°s 1 e 1 do Art° 52°, do art° 53°, n°s 1 e 2, 70° e 71°, todos do código Penal. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente acórdão ser revogado e em sua substituição proferido outro que condene o arguido, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - Art° 25° do DL 15/93, de 22.01, numa pena que se situe dentro do limite máximo entre os 4 anos e 6 meses e 5 anos, suspensa na sua execução, com regime de prova. Do mesmo modo, o
(14)arguido DMVP____ concluiu a sua motivação nos seguintes moldes:
- Os factos provados nos pontos 1.129, 1.133 e 1.199, devem ser qualificados com um único crime de condução sem habilitação legal, e não três. a. Como referiu a este propósito o TRC, existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a atuação de conduzir um veículo, existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é intercetado pelas autoridades. b. Neste processo, o arguido nunca foi intercetado por qualquer autoridade pública entre o primeiro dia que conduziu e último, tendo mediado cerca de um mês; c. Deve o arguido ser absolvido da prática de três crimes de condução sem habilitação legal e ser condenado pela prática de apenas um crime de condução sem habilitação legal.
- Os factos provados permitem a condenação pelo crime do art.° 25° do DL 15/93 de 22.
- a. A indeterminação de parte da atividade provada nos pontos 1.102, 1.104 a 1.112, 1.114, 1.115, 1.117 a 1.121, 1.125 a 1.126, 1.132, 1.136, 1.137 e 1.139, deve ser valorada à luz do princípio in dubio pro reu. b. Ou seja, dentro de uma atividade compatível com a ilicitude consideravelmente diminuída; c. Como se infere da factualidade: d. Trata-se de uma venda em quantidades compatíveis com a venda direta ao consumidor; e. Sempre no seu concelho; f. Na rua g. Com meios banais, como o telefone e carro. h. Referenciando-se cerca de 10 consumidores i. Em pequena, escala, como suporte de própria dependência do arguido. j. Pelo que o arguido deve ser punido nos termos do art. 25.° do DL 15/93 de 22.
- Foi ainda o recorrente punido como reincidente. a. O acórdão recorrido atendeu aos pressupostos formais para concluir pelo requisito subjetivo não resultando provado - ou alegado pela acusação - através de factos, se a condenação anterior não serviu de suficiente advertência para o crime e se tal falta é de censurar. b. Até porque, outros factos, permitem concluir que o arguido agiu condicionado, e portanto, com um grau de culpa menor. c. Desde logo porque quando foi libertado, procurou orientar a sua vida, iniciado uma relação afetiva com a coarguida Mónica, procurando comprar e vender carros usados e trabalhando como vigilante em eventos musicais; d. Depois, com a degradação económica, voltou a recair no consumo de cocaína; e. E só depois de algum tempo, não conseguindo pagar as despesas, decidiu em conjugação com a sua companheira começar a vender a consumidores que conheciam e dessa forma sustentar as despesas comuns; f. Sendo ainda certo que é o relatório social que identifica a prisão do arguido entre os 25 e os 30 comos impeditivo de realizar um processo de socialização estruturado; g. Circunstâncias que impedem a agravação da culpa necessária à convocação da reincidência.
- Sempre se dirá que as penas aplicadas devem ser reduzidas. a. O arguido não só confessou os factos no 1° interrogatório como o fez logo no 1° momento em sede de julgamento antes da produção de prova; b. O que revela um sinal inequívoco de arrependimento e contrição; c. Tendo ainda colaborado com o tribunal quanto a factos para os quais não foram arroladas testemunhas - vendas a pessoas não identificadas - como o fez em relação a todos os que com ele lidaram - aqui incluindo mesmo o seu fornecedor; d. A sua postura é reveladora de um corte com o crime; e. O que permite desde logo uma redução das penas parciais e única; f. E apela, caso a moldura penal o permita, a suspensão da execução da pena. *** Nas suas várias alegações de resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de não acompanhar as alegações dos arguidos recorrentes, refutando as respectivas fundamentações, antes pugnando pela procedência do recurso por si interposto. O arguido
(6)LP______ respondeu ao recurso do Ministério Público, pronunciando-se no sentido da improcedência desse recurso e também, ao invés, pelo provimento do seu próprio recurso. Nesta sede o Ex.mo Procurador-geral adjunto diz acompanhar a resposta do Ministério Público apresentada em 1.ª instância. *** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e
- c)do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelos recorrentes, as questões que importa decidir sustentam-se em saber: (
- i)da nulidade ou irregularidade processual respeitante ao incidente de liquidação e arresto de bens respeitante ao arguido
(6)LP______ (recurso do 6.º arguido); (ii) da invocação do caso julgado e da violação do princípio do non bis idem pelo tribunal a quo na condenação do
(3)arguido DPF______ , com referência ao crime continuado de tráfico de estupefacientes e à precedente condenação no processo nº 76/18.4PFLRS (recurso do 3.º arguido); (iii) da impugnação estrita da matéria de facto por erro notório na apreciação da prova e da invocação de proibições de prova ou nulidades probatórias (recurso do 9.º arguido); (
- iv)da impugnação alargada da matéria de facto como provada com reapreciação da prova gravada (factos provados e não provados, levando em consideração os pontos de facto incorrectamente julgados ou, então, que respeitam a matéria meramente conclusiva ou valorativa) (recursos dos 6.º, 9.º arguidos); (
- v)da violação do princípio do in dubio pro reo (recurso do 9.º arguido); (
- vi)da impugnação de direito, designadamente por via do não preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes; da verificação dos elementos e das circunstâncias respeitantes ao tráfico de menor gravidade (recurso do 6.º arguido), da reincidência respeitante aos factos imputados ao 14.º arguido, da unidade criminosa no que respeita aos crimes de condução imputados ao 14.º arguido e também impugnação por via da indeterminação do produto transacionado (recursos dos 6.º e 14.º arguidos); e (vii) da escolha, determinação e quantificação das penas de prisão (agravamento ou desagravamento), sua atenuação, agravamento ou substituição pela suspensão da execução da pena (recursos do Ministério Público, 6.º e 14.º arguidos). *** III. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as questões objecto dos recursos e os respectivos recorrentes (Ministério Público e os 3.º, 6.º, 9.º e 14.º arguidos), importa evidenciar, na parcela que aqui importa descrever e analisar, a fundamentação da matéria de facto e de direito, incluindo a determinação e a medida da pena, do acórdão final: “II. Fundamentação 1. Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram PROVADOS os seguintes factos: 1.1. Desde, pelo menos, o início de 2017 até 12-11-2018, o arguido DS_____dedicou-se à revenda a terceiros de estupefaciente, mormente cannabis (haxixe e liamba) e MDMA, com intuito lucrativo, que realizava, em especial, na zona envolvente ao Centro Comercial do Chapim, em Odivelas. 1.2. Adquiria tal estupefaciente para revenda junto de terceiros não identificados. 1.3. Na prossecução dessa atividade, o arguido DS_____fazia uso dos telemóveis 96…(alvo 95660040) e 96…(alvo 95660050) e, por vezes, usava o telemóvel de RV_____ com o nº 96... (alvo 9656661040/50). 1.4. O arguido DS_____usava os mencionados telemóveis para agilizar a compra e venda do estupefaciente, usando linguagem codificada, combinando com os consumidores a aquisição que pretendiam efetuar e a deslocação até si, por norma junto ao referido Centro Comercial onde o arguido se encontrava a vender estupefaciente, para que lhes entregasse o produto estupefaciente e recebesse o respetivo preço. 1.5. Designadamente, na prossecução de tal atividade e no local assinalado, entre diversos outros cuja identidade não se apurou, o arguido DS_____vendeu a: - Luiz Saulo Aires Tomé, utilizador do n.º 93..., mediante prévio contacto telefónico para os números assinalados, em média uma vez por mês, desde o início de 2017 até dezembro de 2017, um saco de liamba ou pastilhas de MDMA, por €5; - Pedro_____, utilizador do n.º 934617112, desde 2017 até julho de 2018, de três em três semanas, haxixe, adquirindo este por norma entre €5 e €10; - Rui_____, entre 2017 e novembro de 2018, pelo menos, duas ou três vezes, haxixe, adquirindo este, por norma, diversas tiras pelo preço de €5; - João C_____, utilizador do n.º 96..., uma ou duas vezes, até finais de 2017, mediante prévio contacto telefónico para os números assinalados, canábis em quantidade não apurada, que era entregue em tiras, cada uma custando €5. 1.6. No dia 12-11-2018, pelas 21h30, RS_____ conduziu o veículo automóvel marca Volkswagen, de 44-44-44, e dirigiu-se à Praça Ordem de Cristo, nas imediações do Centro Comercial do Chapim, em Odivelas, onde parqueou o mesmo. 1.7. Nas mesmas circunstâncias de lugar, entre as 21h32 e as 21h45, RS_____ entregou a pelo menos dois indivíduos, não identificados, haxixe em quantidade não apurada, recebendo em troca dinheiro em quantia não apurada. 1.8. No dia 12-11-2018, pelas 21h50, o arguido RS_____ detinha no bolso do lado direito do casaco que trajava: um maço de tabaco de marca JPS que continha dois pedaços de cannabis resina com o peso líquido de 4,160 gramas, com grau de pureza de 9,6%THC e que permitiria obter 7 doses diárias e que destinava à cedência a terceiros, a troco de dinheiro; 5 (cinco) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de 10€, e 5 (cinco) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de 5€, perfazendo o total de €75,00, proveniente da venda de estupefaciente. 1.9. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no interior do veículo de marca Volkswagen, de cor cinzento, com a 44-44-44, o arguido RS_____ guardava: Na porta do lado do condutor: um maço de tabaco de marca JPS, vários pedaços, vulgo “línguas”, de cannabis resina com o peso líquido de 32,371 gramas, com grau de pureza de 11,8%THC e que permitiria obter 76 doses diárias e que destinava à cedência a terceiros, a troco de dinheiro; Na carteira que se encontrava na consola central da viatura, que continha no interior EUR 40,00, sendo uma nota com o valor facial de 20€ e duas notas com o valor facial de 10€, notas do Banco Central Europeu, proveniente da venda de estupefaciente. 1.10. No dia 12-11-2018, pelas 23h10, o arguido DS_____guardava no seu quarto da sua residência sita na Rua ..., Serra da Amoreira, Ramada, Odivelas: No interior do roupeiro do lado direito 5 (cinco) “bolotas” cannabis resina com o peso líquido de 29,787 gramas, com grau de pureza de 33,4%THC e que permitiria obter 198 doses diárias e que destinava à cedência a terceiros, a troco de dinheiro; No interior de uma caixa em madeira, 09 (nove) notas de valor facial de cinco euros do Banco Central Europeu, 10 (dez) notas de valor facial de dez euros do Banco Central Europeu, 03 (três) notas de valor facial de vinte euros do Banco Central Europeu, perfazendo um total de €205 (duzentos e cinco euros), proveniente da atividade de cedência de estupefaciente a terceiros; No interior de uma bolsa vermelha, 20 (vinte) notas de valor facial de cinco euros do Banco Central Europeu, 18 (dezoito) notas de valor facial de dez euros do Banco Central Europeu, 66 (sessenta e seis) notas de valor facial de vinte euros do Banco Central Europeu, perfazendo um total de €1600 (mil e seiscentos euros), proveniente da atividade de cedência de estupefaciente a terceiros; No interior do roupeiro, do lado esquerdo cinco embalagens contendo sacos de plástico transparentes com fecho hermético, utilizado para acondicionar produto estupefaciente e uma faca, denominada por borboleta; Em cima do colchão onde dorme: 1 (
- um)telemóvel de marca Samsung, modelo DUOS, de cor preta, com o IMEI 35376209758045, 1 (
- um)telemóvel de marca Nokia, de cor preta, com o IMEI 359736060912736, com cartão SIM, associado ao alvo 95660040/50; No móvel, junto à televisão: um maço de tabaco de marca CHESTERFIELD, contendo no seu interior diversos pedaços de cannabis resina com o peso líquido de 24,153 gramas, com grau de pureza de 9,9%THC e que permitiria obter 47 doses diárias e que destinava à cedência a terceiros, a troco de dinheiro; Uma faca contendo resíduos de cannabis; Um bloco de folha de papel, contendo apontamentos relacionados com a compra e venda de produto estupefaciente. 1.11. A faca borboleta que o arguido DS_____detinha tem as seguintes características: 19cm de comprimento total (uma lâmina de 8cm e 11cm de cabo), com um mecanismo de articulação da lâmina, de modo a que a mesma fique aberta com um simples movimento de rotação do pulso e, quando fechada, as duas partes que compõem o cabo ocultam a lâmina quase na sua totalidade, impedindo um observador mediano de identificar o seu caráter e grau de perigosidade. 1.12. Tal faca automática é uma arma de Classe A e tem como fim ser utilizada como arma de agressão e ao ser utilizada para o fim a que se destina, pode produzir graves lesões e mesmo a morte e, não obstante isso, o arguido DS_____guardava-a. 1.13. O arguido LFRP_____ , dedicou-se, pelo menos desde finais de 2017, com intuito lucrativo, à cedência a terceiros para revenda de estupefaciente, nomeadamente cannabis e MDMA, atividade que exercia a partir da sua residência, sita na Rua ..., em Rio de Mouro, na área metropolitana de Lisboa, mormente nos concelhos de Sintra, Odivelas e Lisboa. 1.14. Na prossecução da atividade, para acertar a compra e venda do referido produto estupefaciente com os seus fornecedores e compradores, o arguido LP______ fazia uso de diversos telemóveis se bem que de um modo prudente, e, quando recorria a conversas por telemóvel, usava linguagem codificada (como “sporting” = liamba; “polos” = placas de haxixe, “Manuel Damásio” = MDMA) e as conversas eram de curta duração. 1.15. Para transportar o estupefaciente que adquiria ou quando o ia entregar aos compradores, o arguido LP______ usava as viaturas com as s 11-11-11 e 55-55-55, a primeira de sua propriedade, mas registada em nome da sua companheira Mariana S_____. 1.16. O arguido LP______, fazendo desta atividade o seu modo de vida, retirava da mesma os proventos financeiros para o seu dia-a-dia. 1.17. O arguido LP______ adquiria o referido produto estupefaciente a distintos fornecedores, inicialmente a PP_____ e, após a prisão deste, a BC e, posteriormente, procedia à sua venda a revendedores tais como: NA_____, residente em Lisboa; MM_____ , residente em Mira Sintra, e DPF______ , conhecido por “kiki”, residente em Odivelas; sendo que estes últimos, por seu turno, revendiam, nas zonas onde residiam, o referido produto estupefaciente quer a consumidores quer a outros revendedores. 1.18. O arguido DPF______ contactava o arguido LP______ através dos n.ºs 96... (Alvo 95974040) e 96... (Alvo 95974050) para os n.ºs deste 96... (Alvo 96100040/50) e 96... (Alvo 96099040/50), deslocando-se à residência deste para adquirir haxixe e noutras ocasiões era LP______ que se deslocava para o entregar. 1.19. O arguido LP______ tinha como fornecedor inicial PP_____, privilegiando os contactos pessoais, furtando-se ao uso de chamadas/SMS de forma a evitar descuidos para uma eventual investigação a estes direcionada, como sucedeu no dia 19-04-2018, aquando da deslocação de LP______ ao encontro de PP_____, nas imediações do Leroy Merlin, recebendo daquele um saco de cor escura contendo quantidade não apurada de produto estupefaciente. 1.20. Contudo, no dia 14-06-2018 PP_____, ao chegar de Espanha com produto estupefaciente, foi detido pelo Núcleo de Investigação criminal de Setúbal, sendo localizado e apreendido na sua posse cerca de 53Kg de haxixe e 318g de heroína, ficando o mesmo sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva no âmbito do NUIPC 6/16.8 GASTB. 1.21. Face à detenção de PP_____ e estando este diretamente ligado ao arguido LP______ como seu fornecedor, este tornou-se mais cuidadoso e alertou os seus compradores/revendedores que a situação se tinha complicado. 1.22. Com a necessidade de continuar a sua atividade e de encontrar novo fornecedor, LP______ passou a contactar com BC para adquirir estupefaciente para revenda. 1.23. Com efeito, pelo menos desde o início do ano de 2018, BC, utilizador dos n.ºs 34603856004 e 34603696153, adquiria em Espanha e trazia para Portugal, produto estupefaciente, mormente cannabis, que entregava a terceiros para revenda na área metropolitana de Lisboa, designadamente nos concelhos de Lisboa, Sintra, Oeiras e Vila Franca de Xira. 1.24. Na prossecução da sua atividade, o arguido BC privilegiava contactos pessoais e outros, de modo a adquirir e transportar o estupefaciente, via terrestre, a partir de Espanha, local onde residia, uma vez que se encontrava em fuga para obstar ao cumprimento de pena efetiva de 3 anos e 6 meses de prisão pelo mesmo tipo de ilícito. 1.25. De modo a não ser encontrado em Portugal, vinha a Portugal regularmente, mas aqui permanecendo por escasso tempo, por vezes por período não superior a 24 horas, trazendo, por norma, haxixe em quantidade não inferior a 15 kg. 1.26. Contava com a colaboração de AC_____ para efetuar o transporte e disseminação do produto estupefaciente, bem como para encontrar locais para guardar o estupefaciente e ainda adquirir viaturas, que colocavam em nome do seu pai Albino C_____ e que eram usadas, por ambos os arguidos, na prossecução da atividade de compra e venda de haxixe, como sucedeu com a viatura BMW, modelo 118, com a 55-55-55 e com a viatura Mercedes, modelo C220, com a 00-00-00 . 1.27. Os arguidos BC_____ e AC_____ utilizavam a residência sita na Rua ..., em Telheiras, para aí guardarem o estupefaciente e desenvolverem os contactos com os seus compradores/revendedores. 1.28. A arguida AC_____ utilizava os contactos telefónicos 96... (Alvo 101978040) e 34603696237 (Alvo 101981040), deslocava-se ao sul do país a fim de acompanhar o arguido BC no transporte, como batedora, ou seja, seguindo alguns quilómetros à sua frente a fim de apurar da presença de autoridades policiais e procedia a contactos com compradores, recebendo pagamentos, aquando da ausência de BC de Portugal sob a orientação deste. 1.29. Os arguidos BC e AC_____ não exerciam atividade profissional lícita no período em causa nem tinham outros rendimentos lícitos, sendo que era desta atividade que retiravam os proventos necessários à sua subsistência. 1.30. Nos dias 16 e 17 de dezembro de 2017, DPF______ deslocou-se ao encontro de LP______, na residência deste, adquirindo-lhe quantidade não apurada de cannabis. 1.31. No dia 21-12-2017, LP______ deslocou-se ao encontro de DPF______ junto à Norauto, no centro comercial Odivelas Parque, entregando-lhe quantidade não apurada de cannabis. 1.32. No dia 28-12-2017, DPF______ deslocou-se ao encontro de LP______ a fim de lhe entregar o preço do estupefaciente que lhe havia adquirido no dia 21-12-2017, pagamento previamente solicitado por este para que o pudesse entregar ao fornecedor, usando a expressão “tenho k ir ter com Homem” para se referir ao fornecedor. 1.33. Nos dias 30-12-2017 e 06-01-2018, junto à sua residência, LP______ entregou nova quantidade de cannabis a DPF______ , para revenda. 1.34. No dia 16-01-2018, junto à sua residência, LP______ entregou a DPF______ cannabis resina com o peso líquido global de 2967,878 gramas, acondicionada do seguinte modo, dentro de um saco de papel: quatro blocos compostos por cinco placas cada, embrulhadas em fita adesiva, com o peso líquido total de 1978,448 gramas, com grau de pureza de 16,1%THC e que permitiria obter 6370 doses diárias para consumo do referido produto; dentro de um saco de plástico; dois blocos compostos de cinco placas cada um, embrulhadas em fita adesiva, com o peso líquido total de 989,430 gramas, com grau de pureza de 16%THC e que permitiria obter 3166 doses diárias para consumo do referido produto. 1.35. Pelos factos ocorridos em 16-01-2018, o arguido DPF______ foi condenado no Processo Comum (coletivo) n.º 76/18.4PFLRS, por acórdão proferido em 11-01-2019 (transitado em 11-02-2019), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo dessas penas parcelares, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva. 1.36. No dia 17-01-2018, Jéssica T_____, companheira do arguido DPF______ , informou LP______ que o seu companheiro havia sido detido na posse do mencionado estupefaciente, pelo que LP______, a fim de evitar falar sobre tal assunto ao telefone, deslocou-se a casa de Jéssyca. 1.37. Não obstante ter sido sujeito à medida de coação de prisão preventiva no dia 17-01-2018, o arguido DPF______ , indiferente ao sistema de justiça e à medida de coação imposta e à ilicitude da atuação, decidiu dedicar-se, novamente, à cedência de estupefacientes, dirigindo e organizando a compra e venda de estupefacientes, a partir da prisão, a fim de obter proventos económicos, contando para tanto com a colaboração da sua companheira Jéssyca T_____ que, aderindo ao seu plano e mediante orientações dadas por DPF______ , recebia o produto estupefaciente diretamente de LP______ ou de outras pessoas, que a seu pedido e de DPF______ , o iam buscar junto daquele e entregava-o a terceiros a troco de dinheiro, que era posteriormente e em beneficio de ambos usado. 1.38. Mediante prévia negociação por telefone, e de acordo com instruções recebidas de Danílson, no dia 31-01-2018, em hora e local não concretamente apurado, LP______ entregou a Jéssyca T_____ 5 placas de cannabis resina, com peso não concretamente apurado, para revenda “para ajudar a pagar aos advogados”. 1.39. No dia 07-02-2018, LP______ deslocou-se ao encontro de Jéssyca T_____ nas bombas de combustível da BP a pedido de Danílson , entregando à mesma 10 placas de haxixe, com peso não concretamente apurado, que esta, mediante retribuição, entregou a terceiros. 1.40. No dia 06-04-2018, LP______ deslocou-se ao encontro de Jéssica T_____, que fazia uso do n.º 96..., nas Mercês, entregando-lhe quantidade não apurada de cannabis, para revenda. 1.41. Além do supra mencionado, LP______ vendeu, em quantidades e valores não apurados, haxixe a Soraia C_____, utilizadora do n.º 96..., como sucedeu no dia 12-01-2018 e noutras duas ocasiões, deslocando-se o arguido LP______ ao seu encontro, em Coina, entregando a esta um saco que continha haxixe em quantidade não concretamente apurada que a mesma deveria entregar a terceiro, como sucedeu. 1.42. No dia 29-01-2018, Nuno A_____, utilizador do n.º 92..., desloca-se ao encontro de LP______ e adquire quantidade não apurada de haxixe (que designam como xavalas, ténis e polos) e, no dia seguinte, LP______ avisa-o de que lhe tem de entregar o preço até “quarta”. 1.43. No dia 02-02-2018, Nuno A_____ desloca-se ao encontro de LP______, entregando ao mesmo cerca de 6 mil euros em dinheiro, referente a dívidas anteriores, recebendo cerca de 3kg de haxixe. 1.44. No dia 03-02-2018, Nuno A_____ (92...) desloca-se à residência de LP______, recebendo deste quantidade não apurada de haxixe. 1.45. No dia 05-02-2018, Nuno A_____
(925408862)desloca-se ao encontro de LP______, devolvendo o estupefaciente que havia recebido no dia 03-02 porquanto o mesmo estava estragado. 1.46. No dia 07-02-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Nuno A_____
(960377169), recolhendo junto deste quantia monetária não apurada proveniente da atividade do tráfico de estupefacientes. 1.47. No dia 10-02-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Nuno A_____
(960377169), fornecendo-o de 100 comprimidos de MDMA, informando-o ainda que este lhe entregou 3095 euros ficando ainda de lhe entregar 17475 euros. 1.48. No dia 16-02-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Nuno A_____
(960377169), fornecendo o mesmo de quantidade não apurada de estupefaciente haxixe, sendo informado depois pelo Nuno que o estupefaciente “é bom e tem bom gosto”. 1.49. No dia 22-02-2018, LP______ inicia contactos com Nuno A_____
(960377169), acertando o valor da divida relativa ao crime em apreço, revelando este dever aquele €9905, sendo que o arguido LP______ o informou que possui para revenda MDMA e Liamba. 1.
- No dia 26-03-2018, LP______ desloca-se ao encontro da Mafalda A_____ (96...) nas imediações da Escola Escultor Francisco dos Santos, em Rio de Mouro, entregando-lhe um saco com haxixe em quantidade não concretamente apurada. 1.
- No dia 12-04-2018, LP______ desloca-se ao encontro da Mafalda A_____ (96...) em local designado por eles e descrito como sendo o ”mesmo sítio”, entregando-lhe quantidade não apurada de haxixe. 1.
- No dia 23 de abril de 2018 é apreendido na residência de NA_____: 48,95g de haxixe, 1,18g de MDMA, 468,72g de liamba e 16392 euros em numerário, estupefaciente esse que havia sido cedido para revenda por LP______ e ao qual se destinava parte desse dinheiro, como pagamento, razão pela qual LP______, se desloca à casa daquele para apurar o sucedido, bem como dá conhecimento do sucedido a quem tem conhecimento da sua atividade, como sendo, o irmão e DPF______ . 1.
- No dia 11-05-2018, LP______ desloca-se ao encontro da Mafalda A_____ (96...), entregando-lhe um saco com haxixe em quantidade não concretamente apurada. 1.
- No dia 21-08-2018, sabendo que BC estava a preparar-se para se deslocar para Lisboa com novo carregamento de haxixe, LP______ informa o seu irmão BP______ e o coarguido MM_____ que estaria para chegar produto estupefaciente. 1.
- No dia 22-08-2018 BC, na posse de quantidade não concretamente apurada de haxixe que adquiriu em Espanha, deslocou-se para Lisboa, cessando tal viagem em Telheiras, Lisboa, guardando, com o conhecimento e anuência da arguida A____, o estupefaciente na residência desta em Telheiras. 1.
- Logo após a chegada do arguido BP______ a Telheiras, ali se deslocou ao seu encontro LP______, a quem aquele entregou quantidade não apurada de haxixe, tendo este, posteriormente, informado o seu irmão BP______ que o estupefaciente trazia estampado a marca “Ferrari” e que algum vinha estragado utilizando o termo “aquilo é churrasco". 1.
- No dia 23-08-2018, LP______ encontrou-se com MM_____ , junto ao lote 1 da Rua Fundação Dom Pedro IV, Mira Sintra e entregou a este, para revenda, haxixe em quantidade não concretamente apurada, que retirou de uma mochila que havia colocado atrás do banco do condutor da sua viatura 11-11-11 , colocando-o na mochila que MM_____ trazia, recebendo deste, em pagamento, quantia monetária não apurada. 1.
- No dia 01-09-2018, BC regressou a Lisboa vindo de Espanha, trazendo consigo quantidade não apurada de haxixe que guardou na residência de Telheiras supra mencionada, com o consentimento da arguida A____. 1.
- No dia 05-09-2018, BC, que se deslocara para Espanha em dia não apurado mas posterior ao dia 02-09-2018, regressou a Portugal. 1.
- No dia 10-09-2018, LP______ deslocou-se ao encontro de MM_____
(962354673), fornecendo-lhe 2 placas de haxixe, com peso não concretamente apurado. 1.
- No dia 22-09-2018, AC_____ , que na ocasião usava os n.ºs 96... e 34603696237, regressa de Espanha, permanecendo em Lisboa por um dia a fim de recolher dinheiro proveniente da venda de estupefacientes prosseguida por si e por BC, regressando a Espanha no dia 24-
- 1.
- No dia 29-09-2018, em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de plano elaborado por ambos, BC e AC_____ regressam de Espanha, trazendo quantidade não apurada de cannabis para revenda. 1.
- Assim, na execução de tal plano, AC_____ circulava numa viatura, a cerca de 25/30km à frente da viatura em que circulava BC , cabendo à mesma o papel vulgarmente designado como “batedor” (verificar a presença de Polícia) enquanto este transportava consigo, noutra viatura, o estupefaciente que posteriormente guardaram na residência de Telheiras. 1.
- No dia 30-09-2018, LP______ deslocou-se ao encontro de MM_____
(926553134)fornecendo-lhe 2 placas de haxixe, com peso não concretamente apurado. 1.65. No dia 04-10-2018, pelas 22h18, o arguido DL_______ deslocou-se a Telheiras, mediante indicação de BC_____ que havia regressado a Espanha, tendo aquele entregado a AC_____ a quantia de €500 e recebendo desta quantidade não apurada de haxixe, transação previamente acordada por telefone por BC_____ , que deu previamente orientações a AC_____ para a sua execução. 1.66. Já na madrugada de 05-10-2018, após ter recolhido junto de DL_______ o dinheiro, AC_____ deslocou-se a Espanha ao encontro de BC_____ para lhe entregar esse dinheiro, regressando a Portugal na noite de 5 para 6. 1.67. Na posse desse dinheiro, BC_____ adquiriu nova quantidade de haxixe que trouxe para Portugal, acompanhado por um indivíduo conhecido por Cristian M_____, guardando-o na residência de AC_____ , que os aguardava para tanto, sita no lote 75 da Rua ..., Lisboa. 1.68. De seguida, diversas pessoas não identificadas deslocaram-se à mencionada residência, local onde o arguido BC_____ lhes entregou o estupefaciente, fornecendo-os. 1.69. No dia 09-10-2018, BC_____ , na companhia CM___ , deslocou-se ao encontro de AC_____ , em Telheiras, por ali se ter esquecido no interior da residência a ambos associada de um amuleto, utilizando a expressão “esqueci-me daquela coisa da cintura”, após o que regressou a Espanha. 1.70. No dia 19-10-2018, AC_____ recolheu cerca de €5000, provenientes da venda de estupefaciente, junto de um indivíduo conhecido por Conde, após o que se deslocou a Espanha ao encontro do arguido BC_____ para fazer a entrega do dinheiro e trazerem nova quantidade de haxixe para Portugal para revenda. 1.71. No dia 20-10-2018, MM_____ contactou LP______ para lhe adquirir haxixe, contudo este avisou-o de que apenas o poderá fazer no dia 21 ou 22, ocasião em que aguardava ser fornecido por BC_____ . 1.72. No dia 26-10-2018, ao final da tarde, BC_____ e AC_____ entram em Portugal, vindos de Espanha, encaminhando-se para Lisboa. 1.73. O arguido BP______ deslocou-se na viatura 25-...-85 e a arguida A____ na viatura 00-00-00 , efetuando esta, mais uma vez as funções de batedora, seguindo cerca de 15km à frente daquele e dando-lhe conta da presença ou ausência das autoridades no percurso, dirigindo-se ambos a Telheiras. 1.74. Após estacionar a viatura, pelas 21h30, o arguido BP______ dirigiu-se para a residência sita no Edifício lote E, n.º 75, trazendo na mão um saco, de grandes dimensões, contendo cerca de 15kg de haxixe, que havia sido transportado desde Espanha na viatura por si conduzida. 1.75. Ao chegar à porta do prédio, o arguido CS_____, que se encontrava no interior da viatura de marca Mercedes, modelo 204 de cor preto, com francesa EY … PX, fez-lhe sinal de luzes, ao que BC_____ acenou com o braço esquerdo, chamando-o para ir ao seu encontro. 1.76. O arguido BP______ dirigiu-se a referido prédio e, com uma chave que retirou do bolso direito, abriu a respetiva porta, acedendo ao interior do edifício, sendo seguido pelo arguido CS e dirigindo-se ambos ao 1.º A, desse prédio. 1.77. Entretanto, a arguida A____ entrou no mesmo prédio e encaminhou-se para a mesma fração. 1.78. No interior da referida fração, o arguido BP______ entregou a CS_____ um saco com haxixe, com o peso bruto aproximado de 4kg, produto que aquele destinava a revenda. 1.79. No dia 26 de outubro de 2018, pelas 21h30, o arguido BC_____ tinha consigo 1 (
- um)telemóvel de marca Samsung de cor preta com o IMEI 355748095446618 com o cartão sim/vodafone n.º 34600358012 (interceptado com os alvos 102677050/102677040). 1.80. O arguido CS_____ no dia 26-10-2018, pelas 21h38, tinha consigo em Telheiras: 1 (
- um)telemóvel de marca Samsung, Galaxy S9, de cor preta com o IMEI 352711096396177 e 352712096396175, contendo cartão SIM, não identificado; €150 (cento e cinquenta euros), fracionados em 1x100€, 4x10€ e 2x5€, no bolso da frente, lado direito, das calças que trajava; 8 embalagens envoltas em fita-cola de cor castanha, contendo no total 40 (quarenta) placas sem marca, de cannabis resina com o peso líquido de 3,871kg (três quilogramas oitocentos e setenta e um gramas), com grau de pureza de 14,8%THC e que permitiria obter 11458 doses diárias, no interior de um saco de papel que o arguido transportava na mão direita (que lhe havia sido entregue pelo arguido BC_____ momentos antes e que destinava à cedência a terceiros a troco de dinheiro). 1.81. Pelas 21h30 do dia 26 de outubro de 2018, os arguidos BC_____ e AC_____ guardavam na Rua ..., Telheiras, Lisboa: Na cozinha: - Dentro da mala da AC_____ , 2 (dois) telemóveis, sendo um de marca Samsung, modelo SM-J510FN/DS, com os IMEI 357656084704293 e 357657084704291 com o cartão SIM/Meo n.º 96..., intercetado com o alvo 101978040 e um telemóvel de marca iPhone, modelo 4S, com o IMEI 13176005108560 e cartão SIM/Vodafone, n.º 34603696237, intercetado com o alvo 101981040); Documento único referente à viatura com a 25-…-85, ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo 1 e 40€ (quarenta euros), valor fracionado em 1x20€ e 2x10€; - Dentro de um saco com a inscrição “Mercadona.es”, 22 (vinte e duas) embalagens envoltas em fita-cola de cor castanha que totalizam 110 (cento e dez) placas/sem marca, de cannabis resina com o peso líquido de 10771,664 gramas (dez quilos e setecentos e setenta um mil seiscentos e sessenta e quatro miligramas), com grau de pureza de 14,2%THC e que permitiria obter 30591 doses diárias; - 1 (
- um)telemóvel de cor branca, marca Samsung, modelo SM-J500FN, com respetiva bateria, com o IMEI 352134075768185 e sem cartão sim (intercetado – alvo 101978050). Na Sala: - Em cima do sofá, dentro de um saco de plástico de cor branco, 2 (duas) embalagens que totalizam 10 (dez) placas de canábis resina, com o símbolo da planta de cannabis, com o peso líquido de 965,305 gramas (novecentos e sessenta mil trezentos e cinco miligramas), com grau de pureza de 28,1%THC que permitiria obter 5421 doses diárias; - No interior de uma bolsa, pertença do BC_____ , um telemóvel de marca Samsung de cor azul com o IMEI 35903808863028 com o cartão sim/vodafone n.º 34603856004 (intercetado – alvo 101698050/101698040); carta verde referente à viatura com a 00-00-00 ; 620€ (seiscentos e vinte euros), valor fracionado em 5x50€, 18x20€ e 2x5€1; um computador de marca Asus com o n.º de série EBN0CV04199545F e um tablet de marca NTECH com o n.º de série RX5QC13110306 e respetiva bolsa; - 1 (uma) máquina fotográfica de marca Canon de cor cinzenta com respetiva bateria, carregador e bolsa de acondicionamento; No quarto de criança, dentro do guarda-fatos: - 1 (uma) embalagem contendo 5 (cinco) placas/sem marca, de cannabis resina com o peso líquido de 424,490 gramas (quatrocentos e vinte e quatro mil quatrocentos e noventa miligramas), com grau de pureza de 7%THC que permitiria obter 594 doses diárias do mencionado produto. 1.82. Na viatura Mercedes, modelo 204, de cor preto, com a 00-00-00 , os arguidos BP______ e A____ guardavam: Na porta do lado do condutor: - 1 (
- um)telemóvel de marca Samsung, modelo J5, de cor preta, com o ecrã estalado, dentro da respetiva caixa com os IMEI’s 358467095751326; 358468095751324, sem cartão SIM; - 1 (
- um)telemóvel de Marca Vodafone, de cor cinzento, o IMEI 356907066622099, com cartão SIM 211552037152 inserido, da operadora Vodafone. 1.83. Aquando da sua detenção, o arguido LP______ tinha consigo: 1 (
- um)telemóvel de marca Samsung, modelo SM-G955F, de cor preta, com o IMEI 359122087766308, e cartão SIM da operadora Vodafone (intercetado sob o alvo 96100050 correspondente ao número 96...) e capa de proteção em borracha de cor transparente, que estava acondicionado no interior do bolso direito das calças que trajava; €350 (trezentos e cinquenta euros) em notas (fracionadas em 1 nota de 100 euros, 4 notas de 50 euros, 2 notas de 20 euros e 1 nota de 1 euros), que estavam acondicionadas no interior do bolso esquerdo das calças que trajava. 1.84. Na sua residência sita na Rua ...– Mira Sintra, e que lhe foram apreendidos (auto de apreensão de fls. 2380), o arguido LP______ guardava: Na sala, dois telemóveis, sendo um de marca “Vodafone”, modelo VFD 300, de cor preto e branco, com IMEI 356774072727308 com respetiva bateria cartão e cartão “SIM” da operadora MEO e outro de marca “Samsung”, modelo GT-I9505, de cor branco, com IMEI 358661057774967, ao qual corresponde o Alvo 96099050, com respetiva bateria cartão e cartão “SIM” da operadora MEO; No quarto do casal, no móvel ao fundo da cama do lado esquerdo e no interior da primeira gaveta de cima, dez maços de notas do BCE, que se encontrava fracionados da seguinte forma: 2 notas de 500€; 12 notas de 100€; 82 notas de 50€, 420 notas de 20€ e 30 notas de 10€ do BCE, perfazendo um total de €15.000 (quinze mil euros), proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes. 1.85. MM_____ , conhecido por “mumi”, desde, pelo menos final de 2016, dedicava-se à atividade de compra e venda de estupefacientes, designadamente cannabis resina, com intuito lucrativo, a partir da sua residência sita na Rua ..., Mira Sintra bem como nas suas proximidades locais que usava para efetuar as entregas de estupefacientes. 1.86. Utilizava os seguintes contactos telefónicos na prossecução da revenda do mencionando estupefaciente: 926553134 (Alvo 101977050) e 962354673 (Alvo 101977040), para articular com os seus clientes o local e data da entrega assim como com o seu fornecedor. 1.87. Designadamente, o arguido MM_____ , desde 2017 ou finais de 2016, semanalmente ou quinzenalmente, até final de 2018, entregou a Ivo Matos, utilizador do nº 91..., em cada ocasião, uma ou duas línguas de haxixe, pelo preço de €5 cada uma, combinando previamente a compra e venda por telefone. 1.88. O arguido MM_____ , na sua residência sita na Rua ..., Mira Sintra, no dia 27-10-2018, guardava: Na cozinha: - Em cima da mesa, 5 (cinco) pedaços de cannabis resina com o peso líquido de 11,759 gramas, com grau de pureza de 15,1%THC e que permitiria obter 35 doses diárias; - 1 (uma) faca de cozinha com cabo de madeira com vestígios de cannabis resina. Junto à porta de entrada: - Em cima de um móvel, no interior de uma bolsa, foi localizado e apreendido duas notas de 20 (vinte) euros. 1.89. No dia 17-12-2018, pelas 07h35, DL_____, na sua residência sita na Rua ..., Vila Franca de Xira, guardava: No escritório: - Na primeira gaveta do móvel do lado direito: uma carteira de homem contendo 45€, sendo duas notas com o valor facial de 20€ e uma nota com o valor facial de 5€, notas estas do Banco Central Europeu; - Na segunda gaveta do mesmo móvel: um cofre metálico de cor vermelho que continha 145€ (cento e quarenta e cinco euros), fracionados da seguinte forma: seis notas com o valor facial de 20€, duas notas com o valor facial de 10€ e uma nota com o valor facial de 5€, notas estas do Banco Central Europeu; - No móvel do lado esquerdo: uma caixa própria para acondicionar ténis da marca Nike, contendo vários pedaços de cannabis resina com o peso líquido de 41,688 gramas, com grau de pureza de 5,2THC e que permitiria obter 43 doses diárias; uma balança de precisão de marca Digital Scale com a respetiva caixa de acondicionamento; uma bolsa cor-de-rosa e preta, contendo no interior 15€ (quinze euros), sendo uma nota como o valor facial de 10€ e uma nota com o valor facial de 5€, notas estas do Banco Central Europeu; - Em cima da secretária: uma faca com resíduos de Haxixe. No quarto: - na mesa-de-cabeceira, um telemóvel de marca ASUS, de cor cinzenta, como os Imeis’s 357252085296107/357252085293115 (associado ao Alvo 102261070) e cartão SIM nº 93... (associado ao Alvo 102261060) inserido. 1.90. DMVP____ , conhecido por Diego, vem, pelo menos desde fevereiro/março de 2018, adquirindo cannabis e cocaína, para proceder, diariamente e por diversas pessoas, à sua revenda, com intuito lucrativo, na área da sua residência, mormente Oeiras e Cascais, contando com a colaboração de outras pessoas para proceder à guarda, preparação e revenda do produto estupefaciente. 1.91. Designadamente da sua companheira MF_______ que não só guarda tal estupefaciente, dinheiro proveniente da atividade e registos da mesma na sua residência, como o entrega aos compradores/revendedores, muitas vezes empreendendo tal atividade no seu local de trabalho (Churrasqueira ...) onde os seus compradores/consumidores ali se deslocam solicitando algo à mesma (por ex., solicitando uma bebida) para disfarçar a razão da sua deslocação, fornecendo esta, de forma dissimulada, o estupefaciente aos mesmos. 1.92. Igualmente, desde essa data, LC______ , conhecido por “De La...”, seguindo orientações do arguido Diogo, guarda na sua residência parte dos mencionados produtos estupefacientes (cannabis e cocaína) de forma a revender os mesmos junto dos seus compradores/consumidores, que o procuram, em regra, ao final da tarde junto da sua casa. 1.93. DMVP____ de forma a não ser relacionado com a compra e venda de estupefaciente, bem como de outros objetos cuja detenção lhe é vedada, guardou, por vezes, estupefaciente, mormente haxixe, na residência de Maria D_____, conhecida por “Fatinha”, com o contacto telefónico 93..., como sucedeu antes do Natal de 2018 e em Fevereiro de 2019. 1.94. DMVP____ , adquiria inicialmente o estupefaciente a PP_____, com quem contactava através do nº 96..., recorrendo ainda a outros fornecedores cuja identificação não se logrou apurar. 1.95. Na prossecução desta atividade, DMVP____ , fazia uso de telemóveis que trocava de forma a eximir-se a eventuais interceções telefónicas, pelo que ao longo do tempo usou os seguintes contactos móveis 96... (Alvo 98374040), 96... (Alvo 98743040), 96... (Alvo 98776040), 96... (Alvo 98996040) 96... (Alvo 99261040) 96... (Alvo 99262040/50) 96... (Alvo 99621040) 96... (Alvo 99622040/50) 96... (Alvo 98374050) 96... (Alvo 100707040) 96... (Alvo 101299040) 926981130 (Alvo 101300050) 96... (Alvo 101695040/50) 96... (Alvo 101691040/50) 96... (Alvo 101691050), 96... (Alvo 104236040), 96... (Alvo 104110040), 96... (Alvo 104112040), 96... (Alvo 104111040) 96... (Alvo 104714040). 1.96. Por seu turno MF_______ fazia uso do 96.... 1.97. DMVP____ retirava desta atividade de cedência de estupefacientes, pela qual já foi condenando e cumpriu prisão até junho de 2017, os proventos necessários ao seu sustento. 1.98. Quando DMVP____ não se encontrava na zona onde procedia à venda, os seus clientes contactavam quer MF_____, quer LC______ , para que estes lhes entregassem o estupefaciente pretendido. 1.99. A fim de adquirir cocaína para revenda bem como para efetuar o seu pagamento, DMVP____ encontrou-se com o seu fornecedor PP_____ ou um seu colaborador, tal como: - No dia 02-04-2018, deslocou-se ao encontro de PP_____ nas Bombas da Cepsa em Varge Mondar, recebendo dele cocaína. - No dia 02-05-2018, RF_____ deslocou-se ao encontro de DMVP____ junto da sua residência fornecendo-lhe quantidade não apurada de estupefaciente, após acertarem tal entrega no dia 30-04-2018. - No dia 08-05-2018, o dito RF____ deslocou-se ao encontro de DMVP____ junto da residência deste. - No dia 11-05-2018, o dito RF____ pede a DMVP____ para se deslocar ao seu encontro para receber dinheiro proveniente da referida atividade de tráfico de estupefacientes. - No dia 28-05-2018, DMVP____ , por ter necessidade de receber produto estupefaciente, discute com RF_____. - Após 14-06-2018 e com a detenção de PP_____ e face à necessidade de se fornecer de cocaína, DMVP____ obteve tal produto estupefaciente para revenda junto de outras pessoas cuja identidade não se logrou apurar. - No dia 22-07-2018, DMVP____ deslocou-se ao encontro de pessoa não identificada
(926503817)fornecendo-se de quantidade não apurada de cocaína, dando o mesmo a provar a pessoa não identificada
(963696920), sendo por este informado “que é da Boa que dá mais no capacete”. - No dia 15-08-2018, DMVP____ deslocou-se ao encontro de LC______ , recolhendo o dinheiro realizado por aquele na revenda do estupefaciente, deslocando-se depois ao encontro de pessoa não identificada fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente. - No dia 31-12-2018, DMVP____ deslocou-se com um indivíduo de nome “Jacinto”, ao local indicado por este para comprar cocaína, tendo adquirido 180 € desse produto estupefaciente, pedindo depois para a Mónica confirmar a quantidade e entregando parte desta ao LC______ . - No dia 01-02-2019, DMVP____ , ao volante da viatura ligeira de passageiros com a 66-66-66, que conduziu pela Estrada da Outurela e Alameda João da Mota Prego, deslocou-se ao encontro de um indivíduo de nome “Jacinto” ao Bairro da Outurela, tendo ali manuseado uma arma de fogo tipo caçadeira, fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente e após pediu à sua companheira Mónica para mandar a filha com ele, deslocando-se de imediato à residência de LC______ , para deixar o estupefaciente adquirido. - No dia 17-02-2019, DMVP____ encontrou-se com o dito “Jacinto”, que lhe deu indicou o local onde podia comprar cocaína, o que fez, deslocando-se depois ao encontro de LC______ , entregando-lhe parte da mesma. 1.100. Sempre que se abastecia de estupefaciente, DMVP____ coadjuvado pela sua companheira MF_____, de comum acordo e na prossecução de plano elaborado e aceite por ambos, iam procedendo à revenda, diária, de estupefaciente a diversos consumidores. 1.101. No que tange a LC______ , por norma, os compradores deslocavam-se a sua casa, sita na Rua ..., Madorna. 1.102. No dia 25-04-2018 pelas 00h43, DMVP____ deslocou-se ao encontro de um indivíduo de nome Jorge, no Livramento junto ao Chafariz entregando-lhe quantidade não apurada de cocaína. 1.103. Pelas 14h52 do dia 25-04-2018, DMVP____ deslocou-se ao encontro do NA_____, junto do café Jaime, fornecendo-lhe um grama de cocaína, pela quantia de 40 €. 1.104. No dia 26-04-2018 pelas 00h58, DMVP____ deslocou-se ao encontro de Vera F_____, utilizadora do n.º 91..., fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína mediante o recebimento de um anel em ouro como garantia de pagamento. 1.105. Pelas 19h05 do dia 20-05-2018, LC______ indagou junto de DMVP____ se podia entregar a um indivíduo não identificado, conhecido por “choni”, dois gramas de cocaína, designando tal produto por “2 pneus“. 1.106. No dia 22-05-2018, ao final do dia DMVP____ deslocou-se ao encontro de Vera F_____, utilizadora do n.º 91..., fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína, mas que designaram por “2”. 1.107. No dia 28-05-2018, mediante prévio contacto telefónico, indivíduo não identificado, utilizador do n.º 96..., deslocou-se ao encontro de DMVP____ , adquirindo-lhe quantidade não apurada de cocaína. 1.108. No dia 12-06-2018 pelas 23h46, indivíduo não identificado, utilizador do n.º 96..., marcou encontro com DMVP____ , “Diego” no café do … para se fornecer de determinada quantidade de cocaína, deslocando-se o DMVP____ a casa de LC______ , a fim de recolher tal quantidade, por ali ter o estupefaciente guardado. 1.109. No dia 14-06-2018, ao final do dia, indivíduo não identificado, após prévio contacto telefónico, através do n.º 96..., com DMVP____ , em que falaram de “coiso”, encontrou-se com este em Atibá – Livramento, adquirindo-lhe quantidade não apurada de cocaína. 1.110. No dia 14-06-2018, pelas 19h02, DMVP____ , avisou MT_____ que vai mandar o José C_____ ao local trabalho dela para ela lhe entregar dois gramas de cocaína, que designou por “2 inteiras”, ao que esta retorquiu que aquele se desloque à parte de trás do estabelecimento, onde veio a ocorrer a troca. 1.111. No dia 24-06-2018, Nuno G_____, através contacto telefónico efetuado através do n.º 91..., reclamou com DMVP____ da falta de qualidade da cocaína, recebendo posteriormente deste cocaína de melhor qualidade, afirmando então Nuno G_____ que é “5 estrelas, não têm nada a haver”. 1.112. No dia 06-07-2018 pelas 18h52, DMVP____ pediu a LC______ para avisar o Mulatinho para ir à parte de trás do café … para tratarem de assuntos relacionados com a venda de cocaína. 1.113. No dia 08-07-2018 pelas 17h16, PV_____ deslocou-se a casa de LC______ , comprando-lhe €20 de haxixe. 1.114. No dia 29-07-2018, ao final do dia, indivíduo não identificado utilizador do n.º 91..., deslocou-se ao encontro de DMVP____ , adquirindo quantidade não apurada de cocaína, sendo que mais tarde reclama da qualidade do estupefaciente, por se encontrar com “arroz”. 1.115. No dia 23-08-2018 pelas 00h34, Vera F_____, utilizadora do n.º 91..., deslocou-se ao encontro de DMVP____ , fornecendo-se de quantidade não apurada de cocaína, informando-o que se esqueceu do dinheiro em casa. 1.116. Além das supra designadas ocasiões, até à data da detenção de DMVP____ e MF_____, Vera F_____ adquiriu por diversas vezes cocaína ao arguido D_______e à arguida Teresa, ocorrendo a entrega junto aos cafés “…” e “…” no caso do primeiro, e junto à casa ou nas traseiras do local de trabalho da arguida Teresa quando era esta que fazia a entrega, comprando entre 0,5grama e 1 grama, pelo preço, respetivamente, de €20 ou €40. 1.117. Em 12-12-2018 pelas 14h56, DMVP____ deslocou-se ao encontro do BP______, utilizador do n.º 91... na residência deste, fornecendo-lhe quantidade indeterminada de cocaína, solicitando ao mesmo para se deslocar à parte de trás ao beco. 1.118. Nesse mesmo dia, pelas 23h59, MT_____ deslocou-se ao encontro de NA_____, utilizador do n.º 91..., fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína, alertando-o, no contacto telefónico prévio, que “não espera pára e arranca”. 1.119. No dia 13-12-2018, pelas 22h39, a pedido de DMVP____ , MT_____ deslocou-se ao encontro de BP______ entregando-lhe quatro pacotes de cocaína que designaram de “quatro”. 1.120. No dia 14-12-2018 pelas 21h04, DMVP____ , deslocou-se ao café denominado “…” ao encontro de um indivíduo de nome Nuno, a quem forneceu quantidade não apurada de cocaína, recebendo o respetivo preço, tanto mais que o informou no contacto telefónico prévio “que só com dinheiro na mão”. 1.121. No dia 16-12-2018 pelas 20h41, DMVP____ , deslocou-se ao café denominado “…” ao encontro de um indivíduo de nome Nuno, fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína, mediante prévio contacto telefónico. 1.122. Daniela P_____, utilizadora do n.º 91..., comprou ao arguido DMVP____ , pelo preço de €150, uma placa de haxixe por mês, entre os meses de agosto e dezembro de 2018, que o mesmo lhe entregava junto à casa do arguido LC______ , onde guardava o estupefaciente, tendo uma dessas vezes sido este último a entregar-lhe uma placa de haxixe, após ir buscá-la a casa, por indicação prévia de DMVP____ . 1.123. No dia 20-12-2018 pelas 22h48, Fábio S_____, utilizador do n.º 96..., deslocou-se ao encontro de LC______ , com um amigo, adquirindo cocaína, o que fez, pelo menos, noutras duas ocasiões, adquirindo em cada ocasião, meio grama por €20. 1.124. No dia 23-12-2018 pelas 18h22, DMVP____ deslocou-se ao encontro de BP______, fornecendo-lhe 3 pacotes de cocaína, codificando o mesmo por “3 cafés”. 1.125. No dia 27-12-2018 pelas 15h09, BP______ avisou a Mónica que o Diego não atende e pede à Mónica para se deslocar ao seu encontro para lhe fornecer de quantidade não apurada de cocaína. 1.126. No dia 29-12-2018 pelas 15h09, NA_____ deslocou-se à residência da Mónica para se abastecer de quantidade não apurada de cocaína. 1.127. No dia 03-01-2019 pela 01h36, BP______ deslocou-se à residência da Mónica, a mando do DMVP____ , entregando-lhe aquela 1 grama de cocaína, conforme indicações de DMVP____ . 1.128. No dia 05-01-2019 pelas 22h38, HC_____ deslocou-se à residência LC______ , adquirindo haxixe, o que fez em pelo menos outras duas ocasiões, adquirindo sempre uma ou duas tiras de haxixe pelo preço de €5 ou €10. 1.129. No dia 05-01-2019, cerca das 23h, DMVP____ encontrou-se com LC______ , junto da casa deste, fazendo-se o arguido D_______transportar na viatura com a 22-22-22, que conduziu, desde as 21h desse dia por diversas ruas – Rua Gil Eanes, Praceta do Parque, Rua Ary dos Santos até à Rua ..., onde mora o arguido LC______ , tudo na área de S. Domingos de Rana. 1.130. No dia 11-01-2019 pelas 00h28, DMVP____ e MT_____ deslocaram-se ao encontro de LC______ , nas imediações da sua residência. 1.131. No dia 13-01-2019 pelas 23h22, DMVP____ e a arguida Mónica deslocaram-se ao encontro de Nuno S_____, no Largo de Caparide, fornecendo a este 1 grama de cocaína pelo preço de €40, o que sucedera noutras quatro ocasiões. 1.132. Pelas 22h03 do dia 15-01-2019, DMVP____ deslocou-se ao encontro de LC______ , junto do “Café...”, para tratar de assuntos relacionados com a compra e venda de cocaína e haxixe, deslocando-se de seguida ambos para a residência de LC______ . 1.133. Pelas 23h03 do dia 15-01-2019, na posse de estupefaciente que guardava na casa de LC______ , DMVP____ , acompanhado da arguida Mónica, deslocou-se, conduzindo a viatura ligeira de passageiros com a 33-33-33, ao encontro de BP______ , na Rua Mariano Cyrilo de Carvalho, em São João do Estoril, fornecendo-lhe 1 grama de cocaína. 1.134. No dia 29-01-2019 pelas 22h19, DMVP____deslocou-se ao encontro de BP______, fornecendo-lhe 1 grama de cocaína. 1.135. Além das situações descritas, DMVP____ e MF_______ venderam cocaína noutras ocasiões a BP______, entre maio de 2018 e fevereiro de 2019, por norma um grama por €40, sendo que, por vezes, o pagamento era entregue posteriormente a um ou a outro. 1.136. No dia 03-02-2019 pelas 02h41, DMVP____ , avisou MT_____ que o Nuno vai a casa dela para a mesma entregar quantidade não apurada de cocaína ao mesmo, afirmando a mesma que o DMVP____ , “não deixou nada feito”. 1.137. No dia 09-02-2019 pelas 21h35, LC______ deslocou-se ao encontro NA_____ (91...), a mando de DMVP____ , fornecendo aquele de quantidade não apurada de cocaína. 1.138. No dia 21-2-2019, pelas 18h29, PV_____, utilizador do n.º 91..., deslocou-se ao encontro de LC______ , no Café..., comprando-lhe €20 de haxixe, o que sucedeu por diversas vezes além das duas indicadas. 1.139. Além do supra referido, NA_____ adquiriu cocaína ao arguido D_______por diversas vezes, a partir de junho de 2018, em quantidades e preço não apurado. 1.140. No dia 28-02-2019 pelas 01h51, MT_____ deslocou-se ao encontro de mulher não identificada, utilizadora do n.º 93... na “churrasqueira” onde trabalha, fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína. 1.141. No dia 13-03-2019 pelas 15h06, mulher não identificada, utilizadora do n.º 91..., solicitou a MT_____ cinco pacotes de cocaína, com 0,5g ou 1g cada, dizendo: “são 5 camisolas”, ao que esta a avisa para ir ao encontro de DMVP____ , que lhe fornece tal produto. 1.142. No dia 1 de abril de 2019, pelas 7h30, DMVP____ guardava no seu quarto da sua residência sita Rua ..., Estoril: No parapeito da janela, no interior de uma bolsa de cor preta, de marca “adidas”: - um pedaço de cannabis resina com o peso líquido de 10,707 gramas, com grau de pureza de 11,1 %THC e que permitiria obter 23 doses diárias para consumo desse produto; - duas notas de 20€ (vinte euros) e uma nota de 10€ (dez euros) perfazendo um total de 50€ (cinquenta euros) do B.C.E; - um telemóvel de reduzidas dimensões de marca “Mini Phone L8Star” de cor cinzenta, com os IMEI´s 355515178703128 e 355515178703136 com respetivo cartão SIM da operadora “MEO”; - Em cima da secretária: uma faca com resíduos de Haxixe; Na mesa-de-cabeceira: - Em cima: um telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Duos J3”de cor dourada, com os IMEI´s 358494094352195/50 e 358495094352192/50 (aparelho telefónico intercetado, correspondente ao alvo 101691050); - Dentro da primeira gaveta: uma caixa metálica de cor rosa com inscrição “Smint” contendo vários recortes vazios (vulgo pacotes) habitualmente utilizados no acondicionamento de estupefaciente; um telemóvel marca “Samsung”, modelo “yateley GU46 6GG” com o IMEI 352804091739481 sem bateria nem tampa traseira; - Na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira, entre várias caixas de telemóveis, 2 (duas) carteiras de “redrate”; Em cima da cómoda, uma nota de 10€ (dez euros) do B.C.E. 1.143. A arguida MT_____ guardava no dia 01-04-2019, pelas 7h05, na sua residência sita na ..., Matarraque: No quarto: Na segunda gaveta do móvel: - um envelope em papel de cor branco, contendo a quantia monetária de €2490 (dois mil, quatrocentos e noventa euros) em notas do Banco Central Europeu, fracionadas da seguinte forma: 1 nota com o valo facial de 200€, 5 notas com o valor facial de 100€, 29 notas com o valor facial de 50€, 17 notas com o valor facial de 20€; - uma meia de cor branca, enrolada, contendo duas embalagens com cocaína com o peso líquido de 32,923 gramas, com grau de pureza de 24,3% e que permitiria obter 40 doses diárias para consumo do mencionado produto. Na terceira gaveta do mesmo móvel: - no interior de um envelope em plástico de cor roxa, 400€ (quatrocentos euros) em notas do Banco Central Europeu, fracionado da seguinte forma: 20 (vinte) notas com o valor facial de 20€. Na parte debaixo do móvel: - duas caixas de Redrate, contendo uma delas 16 (dezasseis) saquetas e outra delas 3 (três) saquetas e 1 (
- um)pedaço de plástico recortado; Em cima da cama: - um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy S9, com os IMEI’s 356626096803558/356627096803556, a que corresponde o Alvo 100708050, e um cartão telefónico da operadora MEO n.º 96..., ao qual corresponde o Alvo 100708040; No móvel da entrada do quarto: - uma balança de precisão de cor cinzenta, sem marca e em funcionamento; Na sala: - em cima da mesa, no interior da carteira da visada: 45€ (quarenta e cinco euro) em notas do Banco Central Europeu, fracionados da seguinte forma: em 02 (duas) notas com o valor facial de 10€, 01 (uma) nota com o valor facial de 20€ e 01 (uma) nota com o valor facial de 5€. 1.144. Na sua residência sita na Rua ..., , Madorna, pelas 7h05, LC______ guardava: No quarto: - Em cima do colchão onde dormia, um telemóvel de marca Alcatel, modelo Onetouch, de cor preta/azul, com o IMEI 865910022986354, com cartão SIM, associado ao alvo 98744040; - Em cima da mesa de cabeceira; um telemóvel de marca Nokia, modelo XpressMusic, de cor preta/vermelho, com o IMEI 356040039270790, associado ao alvo 104441050; - No chão ao lado da cama, no interior de uma bolsa de documentos, 1 (uma) nota de valor facial de €100 do Banco Central Europeu, 3 (três) notas de valor facial de €20 do Banco Central Europeu, 1 (uma) nota de valor facial de €10 euros do Banco Central Europeu, 1 (uma) nota de valor facial de €5 do Banco Central Europeu, perfazendo um total de 175 euros (cento e setenta e cinco euros). 1.145. Na residência da arguida MF_______ e do seu marido, sita na Rua ..., Alcabideche, pelas 10h30, encontrava-se, no quarto, no chão ao lado do sofá dentro de um estojo de cor preta próprio para acondicionamento de armas de fogo (caçadeiras) e envolvido num tapete, uma caçadeira de marca AZHUR, modelo ASCENSIO ZAGALA, com dois canos sobrepostos, com o número de série 86576, calibre 12, com dois canos de alma lisa com 75cm de percussão e central e um punhal, sem marca, com cabo em plástico amarelo, com lâmina em metal, medindo 15,5cm, de um só gume, com serrilha na parte superior, sem qualquer uso que não o ser usado como instrumento de agressão. 1.146. A arguida MF_______ conhecia as características da caçadeira e do punhal. 1.147. A arguida MF_______ não tem licença de uso e porte de arma que a habilite a deter armas nem a mesma se encontra manifestada em seu nome. 1.148. O arguido D_______não tem carta de condução que o habilite a conduzir viaturas na via pública. 1.149. As viaturas com as s 25-...-85 e 00-00-00 , apesar de registadas em nome de Albino C_____, pertenciam aos arguidos BC_____ e AC_____ que as haviam adquirido, em como suportaram os encargos com a sua aquisição e manutenção com dinheiro proveniente da atividade de compra e venda de estupefacientes como supra descrito, tanto mais que os mesmos não tinham rendimentos lícitos que os justificassem e eram usadas na prática dos factos descritos. 1.150. Os arguidos destinavam os objetos que foram apreendidos, à exceção da caçadeira, punhal e faca borboleta, a serem usados na atividade de cedência a terceiros do estupefaciente e o dinheiro, pelo menos em parte relativamente a alguns dos arguidos, era produto dessa atividade. 1.151. Os produtos estupefacientes que foram encontrados na posse e apreendidos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritos aos arguidos eram destinados pelos mesmos à cedência a terceiro, a título oneroso. 1.152. Os arguidos, excetuando a arguida MF_______ , conheciam as características estupefacientes dos produtos que adquiriram e detiveram para venda, transportaram, guardaram, venderam e entregaram, a qualquer título e de qualquer forma, a terceiros bem como daqueles que foram encontrados na sua posse nas datas e locais descritos acima e que destinavam a ceder a terceiros, a troco de dinheiro e com intenção de obter lucro. 1.153. Os arguidos, excetuando a arguida MF_______ , conheciam os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por si guardados, transportados, detidos e/ou cedidos a terceiros. 1.154. Os arguidos, excetuando a arguida MF_______ , sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, ceder ou entregar a terceiros, como fizeram, ou por qualquer modo deter como detinham, nas circunstâncias referidas e para o efeito a que os destinavam, produtos estupefacientes da natureza e com as características dos supra descritos, tanto mais que não tinham autorização legal para tanto e, não obstante, quiseram e agiram do modo descrito, de modo a obter vantagens económicas, como obtiveram, que sabiam não lhes serem devidas. 1.155. Os arguidos BP______ e A____, ao agirem da forma descrita, fizeram-no em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de plano elaborado e aceite por ambos, com o propósito de importarem para Portugal quantidades de produto estupefaciente que lhes permitisse obter lucros, como lograram. 1.156. O arguido LP______, ao agir da forma descrita, fê-lo com o propósito de transacionar quantidades de produto estupefaciente que lhe permitisse obter lucros, como logrou. 1.157. Os arguidos DPF______ e Jéssyca, ao agirem da forma descrita, fizeram-no em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de plano elaborado e aceite por ambos. 1.158. Os arguidos Diogo, Mónica e LC______ , ao agirem da forma descrita, fizeram-no em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de plano elaborado e aceite por todos. 1.159. O arguido DS_____previu e quis deter a faca borboleta, apesar de conhecer as suas características e o fim exclusivo a que se destina. 1.160. Mais sabia o arguido que não podia deter aquela faca de abertura borboleta, sendo a sua detenção proibida e punida por lei penal. 1.161. O arguido D_______quis e conduziu os veículos acima identificados naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem sabendo que o exercício dessa condução lhe estava vedado, na via pública, por não ser titular de licença de condução ou outro documento que legitimasse tal condução. 1.162. Os arguidos, excetuando a arguida MF_______ , agiram, em tudo de forma livre, deliberada e consciente, sabedores e conhecedores do caráter ilícito da sua atuação. 1.163. O arguido DMVP____ , entre 11 de maio de 2012 e 19 de junho de 2017, esteve em cumprimento efetivo e sucessivo das penas de prisão aplicadas no acórdão cumulatório proferido no processo 1537/10.9TACSC e que englobou as penas aplicadas nos processos abaixo indicados, além de outras. 1.164. Cumpriu ainda pena de prisão entre 15-11-2009 e 3-12-2009 e entre 28-01-2011 e 27-05-2011. 1.165. Foi condenado no âmbito do processo 1537/10.9TACSC pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al.
- a)do Decreto- Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com subordinação a regime de prova, transitada em julgado em 28-2-2011. 1.166. Condenação que se deveu ao facto de o arguido, no dia 05-04-2010, se encontrar na Rua Pedro Álvares Cabral, Alapraia, concelho de Cascais, tendo na sua posse um maço de tabaco, contendo cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 3,64 gramas e líquido de 2,86 gramas, conhecendo o arguido as características estupefacientes do produto que detinha, bem sabendo ser proibido comprar, deter, transportar, ceder e consumir a referida substância. 1.167. Tal suspensão foi revogada por despacho de 03-10-2013, determinando-se o cumprimento da pena. 1.168. No processo 917/11.7PCCSC, por sentença transitada em 23-01-2013 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por no dia 25-09-2011, conduzir na via pública o veículo ligeiro de passageiros com a 77-77-77. 1.169. No processo 406/12.2PCCSC foi o arguido condenado por sentença transitada em 14-05-2012, pela prática em 23-04-2012, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa, numa pena única de 16 meses de prisão. 1.170. No processo 580/12.8GLSNT, foi o arguido condenado por sentença transitada em 28-05-2012, pela prática em 14-04-2012, na pena 15 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. 1.171. No processo 285/12.0PECSC, foi o arguido condenado por sentença transitada em 28-05-2012, pela prática em 18-04-2012 de um crime de furto, na pena 1 ano e 5 meses de prisão. 1.172. Não obstante as condenações e os períodos de privação de liberdade que sofreu, o arguido não interiorizou a gravidade e desvalor jurídico dos atos por si praticados, nem a necessidade de atuar de acordo com a Lei, o que apenas a si é imputável. 1.173. Na verdade, o arguido nunca possuiu qualquer vínculo profissional formal ou desempenhou atividade económica com regularidade. 1.174. Acresce que, mesmo após cumprir as penas de prisão acima referidas, o arguido nunca demonstrou interesse em alterar as suas condições pessoais de vida, mormente iniciando uma atividade profissional remunerada e regular e pautando a sua conduta com observância das regras jurídicas; antes, persistiu em praticar factos tipificados como crime e da mesma natureza, designadamente tendo na sua posse e dedicando-se à compra e venda de estupefacientes, designadamente cocaína (substância que já havia determinado uma condenação), bem como persistiu em conduzir sem habilitação legal. 1.175. Os factos dos presentes autos são de idêntica gravidade aos que determinaram a sua condenação nos processos referidos, o que é indicador da sua tendência para praticar crimes e violar bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica. Mais se provou: (Do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, com vista à perda ampliada de bens a favor do Estado) 1.176. Os arguidos BC_____ , AC_____ e LP______foram constituídos nessa qualidade, nos autos, em 26-10-2018. 1.177. Desde 2013 até 2018, concretamente apenas no ano de 2015, o arguido BC_____ auferiu rendimentos lícitos no valor líquido de €1.528,10 (mil quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos), como discriminado a fls. 4813. 1.178. A arguida A____ é filha de Albino C_____ e de Maria C_____e residia na Rua ….. em Lisboa, residindo estes últimos na Rua … em Lisboa. 1.179. Entre 2013 e 2018, concretamente entre 2013 e 2016, a arguida AC_____ auferiu rendimentos lícitos no valor líquido global de €18.537,84 (dezoito mil quinhentos e trinta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), como discriminado a fls. 4813. 1.180. Encontram-se registados a favor de Albino C_____ as seguintes viaturas: - Veículo ligeiro de passageiros, com a 25-...-85, da marca BMW, modelo 1K4
(118d), do ano de 2013, adquirido em 28-09-2017, com o valor de €17.900,00 (dezassete mil e novecentos euros). - Veículo ligeiro de passageiros, com a 00-00-00 , da marca MERCEDES-BENZ, modelo 204 (220cdi), do ano de 2012, adquirido em 23-05-2018, com o valor de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros). 1.
- Nesse período, isto é entre 2013 e 2018, Albino C_____ e a sua mulher Maria C_____, auferiram rendimentos lícitos no valor líquido global de €45.028,93, como discriminado a fls.
- 1.
- No período que mediou entre 2013 e 2018, concretamente apenas no ano de 2018, o arguido LP______ auferiu rendimentos lícitos no valor de €167,40 (cento e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos). 1.
- Aquando da sua constituição como arguidos, BC_____ e AC_____ possuíam, solidariamente, o seguinte património mobiliário e imobiliário, adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguidos, ocorrida em 26-10-2018 bem como posteriormente: - Veículo ligeiro de passageiros, com a 25-...-85, da marca BMW, modelo 1K4
(118d), do ano de 2013, adquirido em 28-09-2017, com o valor de €17.900,00 (dezassete mil e novecentos euros), embora o direito de propriedade se encontre registado em nome do pai da arguida A____, Albino C_____; - Veículo ligeiro de passageiros, com a 00-00-00 , da marca MERCEDES-BENZ, modelo 204 (220cdi), do ano de 2012, adquirido em 23-05-2018, com o valor de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), embora o direito de propriedade se encontre registado em nome do pai da arguida A____, Albino C_____. 1.
- Aquando da sua constituição como arguido, BC_____ possuía, ainda, como património mobiliário adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguido, ocorrida em 26-10-2018, um motociclo com a 88-88-88, fabricado no ano de 2015, com o valor de €2250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), bem como a quantia em dinheiro de €620,00 (seiscentos e vinte euros), apreendida nos autos. 1.
- Aquando da sua constituição como arguida, A____ Colaço possuía, ainda, como património mobiliário, adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguida, ocorrida em 26-10-2018, a quantia em dinheiro de €140,00 (cento e quarenta euros), apreendida nos autos. 1.
- Aquando da sua constituição como arguido, LP______ possuía o seguinte património mobiliário e imobiliário, adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguido, ocorrida em 26-10-2018, bem como posteriormente: - a quantia em dinheiro de €15.350,00 (quinze mil trezentos e cinquenta euros), apreendida nos autos; - veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, com a 11-11-11 , adquirido em 23-10-2017, com o valor de €3.200,00 (três mil e duzentos euros), embora o direito de propriedade se encontre registado em nome da sua companheira Mariana S_____. 1.
- Deduzido o rendimento lícito de LP______ ao valor do respetivo património no período considerado (€17.600,00), verifica-se que o valor obtido de €17.432,60 (dezassete mil quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos) se mostra incongruente com os seus rendimentos lícitos, constituindo vantagem da atividade criminosa por si prosseguida, por ter sido obtido com proveitos desse ilícito. 1.
- Acresce que nesse valor considerado como vantagem da atividade criminosa prosseguida pelo arguido LP______ se integra a viatura com a 11-11-11 , uma vez que o agregado familiar de LP______ não possui capacidade financeira que justifique o valor da mesma de €3.200,00, sendo o mesmo incongruente com os seus rendimentos lícitos; pelo que esse património (veículo mencionado), não obstante formalmente pertencer a Mariana S_____, na verdade pertence ao arguido, que dele tem o domínio e benefício, tendo-o colocado em nome daquela para obstar a que o mesmo a si seja imputado e que venha a ser revertido ao Estado por ser proveniente dos proveitos do crime. 1.
- Deduzido o rendimento lícito de BC_____ ao valor do respetivo património no período considerado (€2.870,00), verifica-se que o valor obtido de €1.341,90 (mil trezentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos) se mostra incongruente com os seus rendimentos lícitos, constituindo vantagem da atividade criminosa por si prosseguida, por ter sido obtido com proveitos desse ilícito. 1.
- Deduzido o rendimento lícito do agregado familiar de Albino C_____ ao valor do respetivo património no período considerado (€99.940,00: veículos e património financeiro), verifica-se que o valor obtido de €32.961,04 se mostra incongruente com os seus rendimentos lícitos. 1.
- Acresce que tal valor constitui uma vantagem da atividade criminosa prosseguida pelos arguidos BC_____ e AC_____ , uma vez que o agregado familiar de Albino C_____ não possui capacidade financeira que o justifique, sendo o mesmo incongruente com os seus rendimentos lícitos. 1.
- Tal património (onde se incluem os veículos mencionados), não obstante formalmente pertencer a Albino C_____, na verdade pertence aos arguidos BC_____ e AC_____ , que deles têm o domínio e benefício, tendo-o colocado em nome daquele para obstar a que o mesmo a si seja imputado e que venha a ser revertido ao Estado por ser proveniente dos proveitos do crime. Assim, 1.
- O arguido BC_____ auferiu uma vantagem da atividade de tráfico de estupefacientes por si prosseguida no montante global de €17.821,90 (dezassete mil oitocentos e vinte um euros e noventa cêntimos). 1.
- A arguida AC_____ auferiu uma vantagem da atividade de tráfico de estupefacientes por si prosseguida no montante global de €16.520,00 (dezasseis mil quinhentos e vinte euros). 1.
- O arguido LP______ auferiu uma vantagem da atividade de tráfico de estupefacientes por si prosseguida no montante global de €17.432,00 (dezassete mil quatrocentos e trinta e dois euros). Provou-se ainda: (…) (Do Relatório Social do arguido DPF______ ) 1.
- DPF______ é natural da ilha de Santiago em Cabo Verde, e o filho mais velho de uma fratria de 2 irmãos, fruto do relacionamento de ambos os pais. O agregado vivia numa zona rural e praticava agricultura de subsistência, dedicando-se a mãe igualmente à venda de frutas em mercados. Viviam com algumas limitações económicas, mas segundo o próprio com grande liberdade de movimentos, apesar de existir alguma normatividade educativa. 1.
- A separação dos pais ocorrida durante a sua infância trouxe contudo alterações nos rendimentos familiares e a progenitora optou por enviá-lo para Portugal para junto de uma tia residente na zona metropolitana de Lisboa, para prosseguir os estudos. 1.
- Em Cabo Verde tinha na época completado o 4º ano e escolaridade, e em Portugal ingressou no 5º ano, mas devido a dificuldades de adaptação culturais e linguísticas reprovou alguns anos. 1.
- Com fraco aproveitamento escolar, era considerado um jovem pouco trabalhador, com algumas ausências injustificadas e alguns problemas de comportamento – expressos em frequentes envolvimentos do mesmo em situações que resultaram em participações disciplinares e relações conflituosas com colegas. Segundo o mesmo teve um processo tutelar entre os 13 e 14 anos e cumpriu uma PTFC. 1.
- Foi posteriormente integrado num curso profissionalizante na área de eletricidade, que refere não ter chegado a concluir, deixando a escola definitivamente com cerca de 17 anos. 1.
- Em casa do agregado da tia materna e tutora, composto pela mesma, cônjuge e 3 primos, refere ter-se sentido bem acolhido, ainda que a sua conduta evidenciasse alguns constrangimentos e pouco à vontade na vida quotidiana. Cumpria não obstante as regras de casa. Aos 17 anos, contudo e já a esquivar-se do controle educacional exercido por esta tia, transitou para o agregado de outra irmã da mãe, menos diretiva e mais complacente com as suas atitudes, possibilitando-lhe contactos mais próximos com grupos de pares e um modo de vida menos regrado. 1.
- Conseguiu, contudo, legalizar-se no país e iniciar vida profissional na construção civil. Aos 18 anos assumiu o relacionamento com uma companheira, da qual veio a ter um filho, e passou a viver de forma independente com esta. Todavia aos 20 anos, e no contexto das suas relações com grupos de pares, foi condenado a uma pena de 4 anos de prisão efetiva, por um crime de homicídio na forma, tentada cujo cumprimento iniciou em 14/05/
- 1.
- Durante o cumprimento desta pena no EP Linhó, revelou sinais de desadaptação iniciais que se refletiram em diversas medidas disciplinares. Só posteriormente investiu em projetos pessoais, retomou os estudos e concluiu o 6º ano de escolaridade. Chegou a frequentar uma formação na área de eletricidade, que não concluiu, por abandono do mesmo, numa época em que revelou maior instabilidade de comportamento e conflituosidade com os pares. Apesar de, em reclusão ter feito alguma evolução em termos de controle da reatividade e impulsividade comportamental, a mesma não foi suficiente para que chegasse a beneficiar de medidas de flexibilização da pena. 1.
- Em liberdade desde 2014, voltou a res