Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 257/18.0GCMTJ-R.L1-3 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: CRIME DE TERRORISMO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- susceptível de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de terrorismo, com a descrição legal constante da conjugação dos artigos 2º, nº 1, parte final e 4º nº 1, alínea a), ambos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, o comportamento de quem, agindo livre e conscientemente, executou tarefas essenciais de um plano conjunto com os outros co-arguidos, sob um desígnio e interesse comum, com o propósito, atingido, de intimidar e aterrorizar um grupo de pessoas , no caso constituído pelos jogadores profissionais da equipa principal de futebol de uma instituição de particular relevo no país, mediante o cometimento de crimes contra a integridade física e de crimes contra a liberdade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. No processo 257/18.0GCMTJ, findo o primeiro interrogatório em 8 de Junho de 2018, o Exmo. juiz do Juízo de Instrução Criminal do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido JC.... Inconformado, o arguido interpôs recurso desse despacho, com as seguintes 67 “conclusões” (transcrição): 1-O ora recorrente encontra-se em situação de prisão preventiva desde o dia 08 de Junho de 2018, na sequência de detenção efectuada pela GNR e validada pelo Juiz de Instrução Criminal. Porém, 2- Nem do auto de detenção, ou do auto de notícia, ou de qualquer outro elemento constante no processo, depoimentos, apreensões, ou sequer do despacho de apresentação e do despacho do Mmo. Juiz de Instrução Criminal que determinou a aplicação ao arguido, ora recorrente da medida de coacção mais gravosa, se consegue identificar, qualquer facto ou acto praticado pelo ora recorrente, JC..., que suporte a sua indiciação por qualquer um dos crimes constantes do Despacho de que ora se recorre. Cumpre aqui arguir a nulidade da acusação deduzida, porquanto, compulsado todo libelo acusatório verifica-se que em todo o seu texto não se imputa qualquer acção ou omissão à ora contestante passível de subsumir-se a qualquer tipo de ilícito criminal. 3- Conforme se constata, o despacho que determina a aplicação ao arguido da medida de coacção mais gravosa é nulo, porquanto não indica, como deveria, a prática de qualquer acção ou omissão praticado pelo ora recorrente, passível de consubstanciar a indiciação da prática de qualquer crime, imputando-se apenas menções gerais sem qualquer determinação, não indicando, qualquer facto em concreto que lhe seja imputado, impedindo assim o seu direito constitucional à defesa. 4- Ora, em nosso entender e salvo melhor e douta opinião, o despacho que aplica a medida de coacção mais severa ao arguido deve conter, nem que seja por remissão ao despacho de apresentação, que neste caso em concreto também não cumpre os requisitos legais, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos/indícios que fundamentam a aplicação ao arguido de uma medida de coacção, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer outras circunstâncias relevantes. 5- Não pode o arguido defender-se se é “acusado/indiciado” como co-autor, numa “participação”, em nosso entender conclusiva, que não tenha os pressupostos fácticos, consubstanciando tal omissão nulidade insanável, devendo o arguido ser imediatamente devolvido à liberdade por a sua prisão se mostrar, em nosso entender ilegal. 6- Pois em bom rigor o arguido só pode defender-se de factos e depois, da sua adequação ao direito, não se compreendendo no presente caso. Qual seria a possibilidade de o arguido se defender dizendo o que quer que seja, se não lhe são imputados factos em concreto. 7- Quanto aos crimes pelo qual se encontra indicado o ora recorrente; 8- Cumpre perguntar, percorrendo todo o Douto Despacho que aplica ao arguido a medida de coacção mais gravosa, onde se encontram os indícios de que o arguido, ora recorrente, agrediu ou compactuou de algum modo, com pelo menos dolo eventual, com as pessoas que agrediram os jogadores, isto no que concerne aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, onde estava o ora recorrente quando tais factos foram perpetrados, por quem foram perpetrados e com o conhecimento e conivência de quem? 9- Cumpre também perguntar como é possível alguém estar indiciado por vinte crimes de sequestro quando o Douto Despacho que aplica a medida de coacção mais gravosa ao recorrente refere expressamente “ “No dia 15 de Maio de 2018, por volta das 17h, nas instalações da Academia do Sporting Club de Portugal, (...) onde se encontravam cerca de vinte pessoas portanto todas as pessoas que ali entraram, em Alcochete, sejam ou não arguidos nos presentes autos, sequestraram cerca de vinte pessoas. 10- Cumpre perguntar se em Direito Penal, é possível dizer que sequestraram cerca de vinte pessoas, mais ou menos, ou se é necessário mesmo em termos indiciários ter algum grau de certeza? 11- A subscritora do presente entende que sim, especialmente quando se aplica ao ora recorrente a medida de coacção mais gravosa, que deixou de ser a excepção, para neste caso, ser a regra. 12- Também somos forçados a perguntar que intervenção, ou sequer conhecimento destes alegados factos teve o ora recorrente? Que elementos constantes nos autos permitem afirmar, que existem fortes indícios que o JC..., ora recorrente, tenha tido sequer conhecimento da prática destes alegados cerca de vinte crimes de sequestro, e que só a medida de coacção de prisão preventiva, poderá, no caso do ora recorrente, salvaguardar qualquer um dos perigos constantes do artigo 204.° do Código de Processo Penal. 13- Diremos também que não se compreende como existe 1 crime de dano com violência alicerçado nos mesmos factos do que um dos crimes de incêndio. 14- Quanto aos demais crimes o de incêndio florestal, o de dano com violência e o de posse de arma proibida, seremos forçados a repetir, inexiste qualquer indício da prática desses crimes quanto ao ora recorrente. 15- No que concerne ao crime de introdução em local vedado ao público, terá de se aferir, se o ora recorrente de facto entrou nas instalações da Academia de Alcochete e a ter entrado, em que condições terá entrado nas referidas instalações, acresce que este ilícito, por si só, nunca poderia fundamentar a aplicação da medida de coacção mais severa ao ora recorrente. 16- No que concerne ao crime de terrorismo, perdoem-me o desabafo, mas a presente situação (a qual durou 3 minutos, segundo relatam os atletas), com todos os contornos que possa com toda a certeza deter, não pode ser comparável, como já se fez em 1.° Interrogatório, com o atentado de Munique aos Atletas Israelitas. 17- Mais cumpre também referir, novamente, que a noção de terrorismo consta da decisão-quadro 2002/475/JAI e a decisão de alteração 2008/919/JAI, as quais exigem que os países da EU harmonizem a sua legislação e introduzam sanções mínimas relativas às infrações terroristas. As decisões definem infracções terroristas, infracções relativas aos grupos terroristas e infracções relacionadas com as actividades terroristas, e definem as regras de transposição nos países da EU. 18- Por muito que se queira, enquadrar a actuação dos indivíduos que entraram na Academia do SCP em Alcochete no dia 15 de Maio e agrediram determinadas pessoas de nos artigos 2.° n.° 1 ais. a),
(1)bastão em madeira de cor castanha, com punho em fita adesiva, de cor preta e comprimento total de 88cm; - Três tochas de fumo; - 3,1 gramas de haxixe; - Um computador “EMACHINES” modelo EL1352; - Quatro caixas contendo 34 (trinta e quatro) “T Shirts” com os dizeres “HONRA 23 LIBERDADE” - Um envelope contendo 500€ (quinhentos euros) em numerário; - Um quadro em corticite, com impressões em papel, de perfis da rede social facebook com as inscrições “OS ROSTOS ESCONDIDOS ATRÁS DO COMPUTADOR, JÁ TODOS SABEMOS QUEM VOCÊS SÃO! ANTES MORTE QUE TRAIÇÃO”; - Um bastão policial rígido com a dimensão de 70 cm; - Duas balaclavas de cor preta; - Um sistema de gravação de imagens de videovigilância captadas no interior da sede da “JUVENTUDE LEONINA”; Os factos indiciariamente imputados aos arguidos resultam dos elementos de prova que constam dos autos, designadamente do Auto de Noticia de fls. 3 a 10; da Inquirição de testemunhas de fls. 478 a 528, 530 a 534, 537 a 656, 935, 947; do Relatório Fotográfico a fls. 455 a 472; do Auto de Apreensão de fls. 474 e 477; dos Fotogramas a fls. 662 a 668, 671 a 679, 696, 1166 a 1180, 1199 e 1200, 1233 a 1235, 1731, 1732, 1739, 1742 a 1745, 1746, 1747, 1883; da Transcrição a fls. 1878 (video junto aos da CMTV com reportagem transmitida no Aeroporto Cristiano Ronaldo - Madeira); do Post do facebook de BC...; do Apenso de Busca 1; dos CRC’s de fls. 2066 a 2096. Dos arguidos agora presentes para interrogatório judicial, apenas o arguido JC... não prestou declarações, no uso do direito que lhe assiste. O arguido EC..., declarou que, no dia 15 de Maio, por volta das 15:30, estava no Estádio de Alvalade, com o arguido JC..., quando recebeu um telefonema do arguido FB..., que lhe pediu para o acompanharem a Alcochete para falarem com o treinador da equipa principal de futebol ao que acedeu, tendo o JC... ido também, conduzindo a carrinha da JUVE LEO, uma carrinha cinzenta. Encontraram-se com o FB... no Parque de Estacionamento do LIDL do Montijo, onde este estava, sozinho e apeado, à espera deles, tendo o mesmo entrado no carro e seguido os três para a Academia do SCP em Alcochete, onde deixaram o carro num descampado utilizado como parque de estacionamento, a cerca de 50/100 metros da entrada daquela Academia, local onde já se encontravam cerca de 30 carros parados, mas onde não se encontrava ninguém. Caminharam então para a entrada da Academia e, no caminho, juntaram-se-lhes o BM... e o NT... que chegaram depois e vinham atrás deles. À entrada, o FB... perguntou ao segurança se podiam entrar e ele disse que sim, tal como havia acontecido em alturas diferentes que ali se deslocaram. Mais à frente, seguiram na direcção dos campos de treinos e, quando chegaram à zona dos balneários, apercebeu-se que saia fumo de dentro dos mesmos, viu uma zona de mato a arder e ouviu uma sirene a apitar, pelo que ficaram perto da zona dos balneários, não tendo entrado e, pouco depois, viu um grupo de encapuzados a correr saídos dos balneários e a seguirem na direcção da saída da Academia. Logo a seguir, saiu da porta do balneário o treinador principal da equipa principal de futebol, JJ... que disse para o FB...: “já viste isto?”, não o tendo ouvido pedir ajuda a ninguém. Depois disso viram chegar uma viatura da GNR e os militares foram ao encontro deles e perguntaram se tinham alguma coisa a ver com aquilo e eles disseram que não, no que foram corroborados por um elemento da equipa técnica que desconhece, após o que ficaram a conversar com os elementos da equipa técnica e com o jogador WC.... A seguir, o arguido NT... saiu, no carro do BJ... e foi buscar o carro dele para os levar até ao parque de estacionamento para irem, ele, o JC... e o FB..., buscar o carro que os tinha levado até ali, a carrinha da JUVE LEO cinzenta e o NT... seguiu com outro. Declarou ainda que os arguidos BM... e GT... se encontravam com eles até à altura em que apareceu o treinador JJ.... O arguido FB... declarou que, ainda no aeroporto da Madeira, por causa da atitude que considerou menos correcta por parte do jogador A..., combinou com o treinador JJ..., que na terça feira seguinte iria a Alcochete para falar com ele e com o jogador, com vista a serenar os ânimos dos adeptos que tinham visto aquela atitude e que não tinham, como ele, gostado e que aquele jogador, o A..., ainda no aeroporto, lhe chamou “hijo de puta”, o que motivou uma discussão entre ambos, tendo o treinador JJ..., na altura, afastado um do outro, bem como os jornalistas. Mais declarou que, naquela terça feira, foi a Alvalade levar as faixas e pediu ao seu amigo TS... para lhe dar boleia para Alcochete e, depois, foi à procura do BJ... para lhe facultar a entrada na Academia, tendo depois passado na zona da “Expo” e levado outro amigo, tendo-se dirigido ao parque de estacionamento do LIDL no Montijo, onde chegaram e viram que só ali se encontravam umas 7 ou 8 pessoas, tendo os arguidos EC..., NT... e JC... ido consigo e com o Tiago. Esclareceu o arguido que não falou com ninguém, que não combinou nada com ninguém através de telefone ou por qualquer outro meio. Declarou também que quando chegaram ao parque de estacionamento perto da entrada da Academia do SCP, a cerca de 1 quilómetro da entrada, já ali se encontravam cerca de 15 a 20 carros parados e, quando saíram viram que um grupo grande de pessoas seguia, também, para a entrada da Academia, a cerca de 400 ou 500 metros de distância deles. Quando passaram a entrada, não estava nenhum segurança à porta tendo, de seguida, o grupo onde estava seguido para o campo principal e, ali chegados, viu toda a gente a fugir, uma zona de mato a arder e fumo a sair do ginásio e, já as pessoas que iam a fugir estavam a cerca de 300 metros de distância, apareceu o treinador JJ... a pedir ajuda, o MF... e o WC..., tendo todos pedido ajuda, ao que respondeu que não tinha nada a ver com o sucedido, que apenas tinha marcado uma reunião para conversarem. Depois ficaram a conversar com o WC..., o Tiago Fernandes e um elemento da equipa técnica, que desconhece, até que chegaram elementos da GNR e perguntaram se eles tinham alguma coisa que ver com o sucedido, tendo aquele elemento da equipa técnica respondido que não. Mais declarou que, depois de ter passado o presidente do clube, o jogador WC... foi-se embora, os jogadores começaram a sair e o arguido NT... saiu com o BJ..., foi buscar o carro dele e depois, passado cerca de meia hora, voltou para os levar para o parque de estacionamento onde tinham o carro onde tinham vindo para aquele lugar. O arguido NT... declarou que, no dia 15 de Maio, depois de almoço, recebeu uma chamada do FB... em que este lhe perguntou se podia vir consigo a Alcochete, uma vez que o FB... tinha uma reunião marcada com o treinador JJ..., com os jogadores e com a equipa técnica, pelo que ficou entusiasmado com a ideia e acedeu ao pedido, tendo-se encontrado com o grupo no Parque de estacionamento do LIDL no Montijo, pelas 17 horas, local onde estavam cerca de 3 ou 4 carros, após o que chegou o carro que transportava o arguido JC..., o arguido BM..., o arguido FB..., o arguido TS... e o T... que é irmão de um militar da GNR de Vialonga, após o que seguiram todos para Alcochete e, no caminho, surgiram mais carros que se lhes juntaram, em número aproximado de 10. Quando chegaram, porque achou estranho, perguntou ao FB... porque estavam a estacionar fora da Academia, ao que o FB... lhe respondeu que era sempre assim. Depois de pararem e quando seguiam pela estrada, que é uma recta até à entrada da Academia, viram um grupo grande de pessoas, entre 30 a 40, todos de caras tapadas, a correr, tendo o arguido EC... comentado “o que é que eles vão fazer”. Declarou também que, na entrada, estava um segurança, com quem o FB... foi falar, tendo todos entrado sem qualquer problema. Depois de entrarem e de andarem um bocado, viu uma zona de mato a arder com uma tocha acesa, que o JC... apagou e, quando iam a chegar ao balneário, viu o MF... a sair e o outro técnico apareceu com a camisola queimada e o treinador JJ... tinha sangue na boca, pelo que pediu água para o JJ... que pediu ajuda ao FB... e lhe disse “isto não devia ter acontecido”, ao que o FB... lhe pediu muitas vezes desculpa, após o que estiveram a falar com elementos da equipa técnica, tendo-lhes dito que o tinham convidado para uma coisa diferente. Seguidamente, chegaram elementos da GNR, tendo dito a um dos militares que conhecia que só queria ir para casa. Depois disso, saiu com o BJ... e foi buscar o seu carro ao Montijo, voltou e foi buscar o FB..., o EC..., o JC... e um rapaz do Lavradio que não conhece, tendo deixado o EC..., o FB... e o JC... no parque de estacionamento a cerca de 1 quilómetro da Academia. Mais declarou que, no caminho para o Montijo, o BJ... ligou para alguém, para o deixar entrar, depois, na Academia com o carro dele e que não quis ir com os outros amigos no outro carro que estava no parque de estacionamento, no carro onde tinha ido para lá, pois que não queria ser multado, pois que ele é que tinha vendido aquele carro à JUVE LEO e ainda não tinha mudado o nome do registo. Depois destas declarações, o arguido NT... declarou que quem preparou e organizou tudo, inclusivamente o ataque aos jogadores, foi o FB..., que até lhe ligou, na sexta feira após os acontecimentos, dizendo-lhe para ir ter com o Dr. Q... e ele foi, tendo aquele advogado dito para, antes de falar com os jornalistas, uma vez que tinha uma entrevista marcada com o Correio da Manhã, falar primeiro com o FB... para que contassem a mesma história. Dos depoimentos prestados resulta, claramente, que os arguidos não estiveram no mesmo local ou, estando, não se aperceberam das mesmas coisas ou, ainda, faltaram à verdade. Isto porque, relativamente ao arguido EC..., que admitiu ter estado na companhia do arguido BM... que se encontra preso preventivamente à ordem do presente processo, pelo menos até terem encontrado o treinador JJ..., enquanto o BM... viu o grupo de encapuzados a atirar as tochas para o campo de treinos e pegar fogo ao mato e disse “eles já fizeram merda” (cf. auto de interrogatório de 16 a 21 de Maio), o arguido EC... nem sequer viu ninguém encapuzado. Se o arguido FB... declarou que, quando chegou ao LIDL do Montijo, já só lá estavam 7 ou 8 pessoas, por seu lado, o arguido EC... declarou que, naquele local, apenas estava o arguido FB..., sozinho, apeado, tendo o arguido NT... declarado que, no mesmo local, quando chegaram, estavam 3 ou 4 carros ao que se lhes juntaram mais 6 ou 7 no caminho. Se o arguido EC... declarou que a distância entre o local onde estacionaram os carros ficava a cerca de 50 ou 100 metros da entrada da Academia, tanto o arguido FB... como o arguido NT... declararam que a distância era de cerca de 1.000 metros. Se o arguido EC... declarou que não viu mais ninguém a seguir na direcção da Academia, tanto o arguido FB... como o arguido NT... declararam que viram um grupo grande de pessoas, o NT... falou em 30 ou 40 pessoas, a correr mais à frente, com caras tapadas. Se os arguidos EC... e NT... declararam que o FB... falou com um segurança que estava na entrada, este declarou que não havia qualquer segurança na portaria. Se o arguido EC... viu o treinador JJ... com sangue na boca mas sem pedir ajuda a ninguém, tanto o arguido FB... como o arguido NT... declararam que aquele pediu ajuda ao FB..., tendo o NT... declarado que o arguido FB... pediu, várias vezes, desculpa ao treinador JJ.... Por outro lado, são claras, também, as incongruências patentes nos depoimentos prestados, designadamente, no que toca a todos os arguidos, quando declararam que o NT..., para lhes dar boleia para o parque de estacionamento que ficava ali perto e donde tinham vindo a pé, estiveram à espera cerca de meia hora que este fosse ao Montijo Buscar o carro, para os levar para o parque de estacionamento que fica logo ali, a cerca de 1.000 metros. Como incompreensível é o facto de, nos depoimentos prestados pelos arguidos BM... e GT... os mesmos terem dito que entraram com o grupo formado pelos arguidos agora interrogados e, na companhia dos mesmos, terem visto o grupo da frente, que estes (o FB... e o NT...) admitem também ter visto, a atirar tochas para o interior do campo de treinos e para o mato e estes arguidos, agora, apenas terem visto o mato a arder. Por fim, não convence, ainda, a declaração do arguido NT... quando afirmou que não foi com os demais arguidos buscar o “Volkswagen” Sharan da JUVE LEO, que estava logo ali, porque não queria ter problemas com as pessoas que lhe tinham vendido aquela viatura, pois que ainda não tinha alterado o registo de propriedade do veículo, quando, algum tempo antes, tinha feito a viagem desde o Montijo até à academia do SCP em Alcochete, naquele mesmo carro. Por tudo isto e porque são, cada vez mais, tal como consta da fundamentação de facto acima elencada, abundantes os elementos de prova que constam dos autos e que conduzem à indiciação que se refere, não lograram os arguidos convencer da verdade das suas declarações. Resulta, antes, da prova já produzida, que os arguidos, unindo esforços e combinando estratégias, organizaram, de forma ainda não completamente apurada, com outros elementos do grupo “JUVE LEO”, uma deslocação à Academia de Alcochete do Spoting Clube de Portugal, visando intimidar, através de actos violentos, os jogadores e equipa técnica e, para tanto, combinaram encontrar-se no parque de estacionamento do Supermercado LIDL na localidade do Montijo, local que as câmaras de vigilância não abrangem, e seguir, em grupo, até à Academia onde entrariam à força e, através de tochas cintos, bastões e outros objectos contundentes, espalhariam o medo, através de agressões a jogadores, treinadores e equipas técnicas, para que estes, atemorizados, modificassem a sua atitude em campo, “devolvendo aos aficionados, as vitórias que estes merecem”. Envolvidos neste espírito de terror, os presentes arguidos engendraram o plano que colocou os “soldados” à frente, de cara tapada, envergando as vestes da “honra e do orgulho ferido”, ficando para trás, de cara destapada, conferindo os estragos e as vitórias que, pelo menos neste desafio, tiveram! Não há qualquer dúvida até porque nenhum dos arguidos que prestou declarações até agora o desmentiu, que se encontra fortemente indiciado que um grande número de adeptos do Sporting Clube de Portugal se juntou no parque de estacionamento do Supermercado LIDL no Montijo, com a finalidade de, juntos, entrarem de rompante (a correr) nas instalações da Academia daquele clube e, através de actos criminosos, criar nos jogadores da equipa principal de futebol, nos seus treinadores e equipa técnica um clima de medo e terror. Disso não há qualquer dúvida, assim como dúvidas não subsistem de que foram estes arguidos, os que vieram atrás das “tropas”, de cara destapada, que ali ficaram depois dos acontecimentos porque viram que a saída estava bloqueada por elementos da GNR, que tiveram necessidade de ir buscar outro carro para sair dali e de arranjar forma de franquear a entrada de outro carro para dentro das instalações. Ou seja, dúvidas não podem surgir de que todos os arguidos desempenharam, no plano orquestrado, um papel importante, nos desígnios traçados. Verificam-se, assim, como acima se referiu e atentos os factos indiciariamente verificados, indícios fortes de terem os arguidos cometido factos que são subsumíveis à prática, em co-autoria de um crime de introdução em lugar vedado ao público, já que há indícios de os mesmos terem entrado, sem qualquer autorização, no espaço da Academia do SCP, onde sabem, ou têm obrigação de saber, já que é uma informação do domínio público, que não é ali permitida a entrada do público sem prévia autorização, não colhendo o argumento de que o portão se encontrava aberto e que ninguém os impediu de entrar, já que todos, sem excepção, declararam que tinham conhecimento de ser necessária autorização, até porque a maioria já ali tinha estado noutras ocasiões, podendo a conduta dos arguidos ser equiparada a terem entrado num comboio sem título válido, quando aquele meio de transporte se encontre parado, de portas abertas numa estação ferroviária. São, os factos indiciariamente imputados ao arguido subsumíveis ainda à prática, em co-autoria de vinte crimes de ameaça agravada, tantos quantas as pessoas ofendidas pelas palavras indiciariamente proferidas pelo grupo de pessoas que entrou no balneário da equipa de futebol do SCP, de: “vamo-vos matar! Vocês estão fodidos! Vamo-vos arrebentar a boca toda! Não ganhem no Domingo que vocês vão ver!”, uma vez que as mesmas têm a virtualidade de provocar nos ofendidos medo ou inquietação e de prejudicar a sua liberdade de determinação, até pela forma como tais frases foram proferidas, aos gritos, por um grupo grande de pessoas com as caras cobertas, que agrediu, imediatamente, alguns dos ofendidos. Mais são aqueles factos susceptíveis de integrar a prática, em co-autoria de doze crimes de ofensas à integridade física qualificada, já que é esse o número de visados pela conduta dos arguidos, que indiciariamente utilizaram, para tal, engenhos pirotécnicos que deflagraram e sendo os arguidos em número muito superior a três. São ainda tais factos susceptíveis de integrar o cometimento, em co-autoria, de vinte crimes de sequestro, já que é esse o número de vítimas que foram, indiciariamente, fechados dentro balneário, impossibilitados de se ausentarem do local, privados da sua liberdade e vontade, enquanto os agrediam e ameaçavam. É ainda a conduta dos arguidos subsumível à prática, em co-autoria de dois crimes de dano com violência, porquanto se mostra indiciariamente demonstrado terem os arguidos arremessado tochas incendiárias na direcção de um veículo automóvel, de marca “Porsche”, modelo “Panamera” propriedade do ofendido NP... e de terem provocado com que um jardim relvado e uma zona de mato, tivessem ficado inutilizados. Também é a conduta dos arguidos subsumível à prática, em co-autoria de um crime de detenção de arma proibida, agravado, porquanto resultam indícios fortes de terem os arguidos utilizado artigos de pirotecnia. São também os factos imputados aos arguidos susceptíveis de integrar a prática, em co-autoria de um crime de incêndio florestal, já que se verifica a existência de fortes indícios de terem os arguidos provocado incêndio florestal, tal como vem definido no art.° 274, n.° 1, do Código Penal, uma vez que, com a sua conduta, ardeu uma zona de mato existente no interior das instalações da Academia do SCP. Finalmente, é ainda a conduta dos arguidos subsumível à prática, em co-autoria de um crime de terrorismo, uma vez que resulta fortemente indiciado que os arguidos intimidaram os cerca de vinte ofendidos, entre jogadores e técnicos do plantel da equipa principal de futebol do SCP, mediante a prática de crimes contra a integridade física e a liberdade daquelas pessoas. De facto, de acordo com o disposto no art.° 4°, n.° 1, da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto que: “Quem praticar os factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.° 2 do artigo 41.° do Código Penal.” Por seu lado, é do seguinte teor, o n.° 1, do art.° 2° daquela norma: “Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
- a)Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
- b)Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
- c)Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos; Os arguidos NT..., FB... e EC... têm antecedentes criminais registados, sendo que o arguido FB... tem, a decorrer, o prazo de uma suspensão de pena de prisão de 1 ano e 6 meses pela prática dos crimes de participação em rixa e dano qualificado em recinto desportivo e o arguido EC... tem, a decorrer, o prazo de suspensão de uma pena de prisão de 14 meses, pela prática de crime de condução sem habilitação legal. Do que se deixa dito, e atentas as condutas dos arguidos, pode-se concluir pela existência, em concreto, de perigo de fuga, atentas as molduras penais que aos crimes imputados aos arguidos e ao facto de os mesmos, tendo em conta as referidas molduras penais demonstrarem pretender, desde logo, subtrair-se à acção da justiça, de deixarem os carros longe do local, de agirem inseridos em grupo de indivíduos de grandes dimensões, perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, para a aquisição e conservação e veracidade da prova, tendo em conta o facto de o inquérito se encontrar, ainda, no seu estado embrionário, com todas as diligências de prova que há, ainda por realizar, com todos os restantes intervenientes por identificar, sendo altamente provável que os arguidos tentem alterar e condicionar os demais depoimentos em seu favor, de continuação da actividade criminosa, tendo em atenção que os factos foram levados a cabo pelos arguidos, movidos por sentimentos de ódio que os mesmos nutrem por quem está à frente da equipa de futebol de que eles gostam, mas que não lhes dá a satisfação que desejam, sendo esse um sentimento absolutamente fútil e esclarecedor de que os arguidos, no futuro, sempre que se lhes deparem situações idênticas sentirão a “necessidade” de reagir da mesma forma, não interiorizando, tal como não o fizeram na presente situação, o desvalor da sua conduta, bem como de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implica, considerando, principalmente, o aumento do número e da gravidade dos crimes e dos comportamentos associados ao fenómeno desportivo. Pelo exposto, consciente dos princípios subjacentes a aplicação de qualquer medida de coacção, e concordando com a promoção que antecede, porque entendo como suficientes, adequadas e proporcionais à situação a acautelar, tendo ainda em conta as sanções que, atendendo à factualidade indiciariamente imputada aos arguidos, lhes virão a ser aplicadas, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, para além do TIR que já prestaram, a prisão preventiva. Tudo nos termos do disposto nos artigos 191º a 193º, 196º, 202º, nº 1, al.
- a)e
- b)e 204º, al. a),
- b)e c), todos do C.P.P.. Notifique”. 4. Da nulidade processual O recorrente suscita a nulidade do despacho recorrido, por ausência de uma concretização dos factos que são imputados ao recorrente e dos elementos que justificam a aplicação da prisão preventiva. Como tem sido insistentemente recordado, o dever de fundamentação das decisões penais, além de constituir uma das fontes de legitimidade da jurisdição em geral, constitui um direito e garantia fundamental do cidadão contra a arbitrariedade no exercício do poder público. Nos termos do artigo 194º nº 6 do Código de Processo Penal, a fundamentação do despacho de aplicação de uma medida de coacção tem sempre de incluir: 1) Uma descrição dos factos indiciados que são concretamente imputados ao arguido, as circunstâncias conhecidas sobre tempo, lugar e modo de cometimento; 2) A enunciação dos elementos de prova que permitiram o juízo de indiciação dos factos imputados, sempre que essa comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; 3) A qualificação jurídica dos factos imputados, e, 4) A enunciação dos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção, incluindo os previstos nos artigos 193º (necessidade, proporcionalidade e adequação) e 204º (verificação de perigos concretos que justifiquem a aplicação da medida de coacção) do Código de Processo Penal. A consequência da falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coacção é uma nulidade sanável (artigos 194º nº 6, 118º “a contrario”, 119º e 120º nº1 e nº 3, todos do C.P.P.). No caso destes autos, a anomalia teria sido cometida no despacho proferido findo o primeiro interrogatório judicial e na presença do ilustre defensor e do arguido, pelo que teria de ser suscitada, antes de esse acto ter sido concluído (artigos 120º nº 3, alínea
- a)e 141º nº 6 do C.P.P), sob pena de ficar sanada. Não tendo sido suscitada qualquer invalidade processual na altura própria, não houve qualquer decisão da primeira instância sobre essa matéria. Logo por aí teria agora de se indeferir liminarmente a pretensão do recorrente neste âmbito. A este propósito relembremos que consta na fundamentação da decisão como fortemente indiciado que JC..., agindo na prossecução de plano conjunto visando intimidar os jogadores e equipa técnica do Sporting, privando-os ainda da liberdade se necessário fosse, reuniu-se num parque de estacionamento com os restantes membros do grupo, tal como planeado, após o que se dirigiu às instalações da Academia em Alcochete. Nesse local, segundo se indicia, o recorrente integrou o grupo de cerca de 43 indivíduos que se dirigiram em correria aos campos n.º 2 e 3, arremessou tochas, forçaram a abertura da porta de acesso em vidro da ala profissional, arremessou algumas tochas acesas na direcção dos veículos dos jogadores, provocando estragos nos mesmos e a deflagração de um foco de incêndio num jardim relvado e numa zona de pasto com ervas secas. Ainda na ala profissional, o arguido recorrente e os demais elementos do referido grupo, forçaram as portas de acesso ao corredor e balneário da equipa principal do SCP, tendo com recurso à força física, acedido ao interior daquele local, e causado estragos naquelas portas. Na fundamentação do despacho recorrido consta ainda como indiciado que o arguido recorrente integrava o grupo que bloqueou as saídas do balneário da equipa principal, obrigando os jogadores e elementos da equipa técnica a aí permanecerem, sendo que alguns elementos desse grupo onde se incluía o arguido recorrente empunhavam tochas acesas e arremessaram-nas contra os ofendidos. Também se indicia que os arguidos, onde se inclui o aqui recorrente, proferiram diversas expressões, tais como "vocês são uns filhos da puta, cabrões. Vocês são um monte de merda. Vamos-vos matar! Vocês estão fodidos! Vamos-vos arrebentar a boca toda! Não ganhem no domingo que vocês vão ver!". Enquanto isso, os arguidos, onde se inclui o recorrente, aproximaram-se do jogador BD..., atingindo-o com um cinto na zona cabeça e desferiram indeterminado número de pontapés no ofendido provocando-lhe lesões por todo o corpo, dirigiram-se a JJ..., atingindo-o com um cinto de cor verde, na zona da face e, com pontapés, em número não concretamente apurado provocando-lhe lesões em várias partes do corpo. Molestaram fisicamente, ainda, os jogadores WC..., A..., B..., FM..., M..., RP..., P..., o treinador-adjunto MP... e, o enfermeiro CM..., com vários socos e pontapés que os atingiram em diversas partes do corpo, provocando-lhes lesões. Os arguidos, onde se inclui o aqui recorrente, empurraram os ofendidos HF... e BC..., tendo atingido o Fisioterapeuta LM... com um soco no olho esquerdo, provocando-lhes lesões. Também consta na fundamentação do despacho recorrido que o arguido recorrente JC... se dirigiu em fuga, com os arguidos NT..., FB... e EC..., para uma zona recôndita e acabou por conseguir fugir com a conivência de BJ... o qual transportou no seu veículo, o primeiro até ao exterior permitindo que este fosse buscar o veículo BMW azul com a matrícula 27-..., com o qual acedeu novamente às instalações da academia e transportou no referido veículo FB..., EC... e um indivíduo não identificado. Em nossa apreciação, a descrição dos factos concretos imputados ao arguido, bem como a enunciação dos elementos probatórios que indiciam os factos imputados e as razões ou motivos da opção pela aplicação da medida de coacção, permitem perfeitamente a compreensão do processo lógico e racional que conduziu à decisão e o exercício dos direitos de defesa, assim se respeitando o disposto no artigo 97º nº 1 e nº 5 e, especialmente, no artigo 194º nº 6 do Código de Processo Penal. Concluímos assim que não se verifica fundamento de nulidade do despacho recorrido por incumprimento do dever de fundamentação. 5. A verificação de indícios ou de suspeitas fundadas da prática de um crime constitui desde logo requisito geral de aplicação de qualquer medida de coacção (maxime artigo 192º, nº 1 e nº 2, 193º nº 1, ambos do Código de Processo Penal). A lei adjectiva exige a formulação de um juízo indiciário qualificado ou mais exigente para a aplicação das medidas de coacção mais gravosas, ou seja, as que com maior intensidade podem atingir o princípio constitucional da presunção de inocência (a proibição e imposição de condutas, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva). Na presente fase processual, constituem fortes indícios do cometimento de um crime, os sinais, vestígios, ou elementos probatórios disponíveis no processo que permitam formular um juízo segundo o qual será mais provável a futura condenação do arguido do que a absolvição ou o arquivamento do processo. Nesses vestígios se incluem, como já acima exposto, o auto de notícia de fls. 3 a 10, a inquirição de testemunhas de fls. 478 a 528, 530 a 534, 537 a 656, 935, 947; o relatório fotográfico a fls. 455 a 472; o auto de apreensão de fls. 474 e 477; fotogramas a fls. 662 a 668, 671 a 679, 696, 1166 a 1180, 1199 e 1200, 1233 a 1235, 1731, 1732, 1739, 1742 a 1745, 1746, 1747, 1883; da transcrição a fls. 1878 (video junto aos da CMTV com reportagem transmitida no Aeroporto Cristiano Ronaldo - Madeira); do Post do facebook de BC...; do Apenso de Busca 1; dos CRC’s de fls. 2066 a 2096. Impõe-se ainda notar que na motivação do seu recurso, o arguido também não nega a comprovada presença no local, nunca apenas como mero “acompanhante de outras pessoas”, mas incluído num grupo que estacionou todos os veículos num determinado local, se encaminhou com as caras tapadas em passo de corrida. O recorrente também não negou a participação na elaboração e intervenção dos actos imputados sob um plano conjunto, a sua participação nos comportamentos que lhe são imputados na decisão recorrida, as conversas com os co-arguidos e a fuga do local. Cotejados os elementos probatórios constantes neste apenso e enunciados no despacho recorrido, à luz de elementares regras de experiência comum, subscrevemos o entendimento constante do despacho judicial e não vislumbramos erro de apreciação que nos conduza a decisão diferente, pelo que a fundamentação fáctica do despacho recorrido não nos merece qualquer censura. 6. Como é sabido, a punibilidade sob a forma de co-autoria (artigo 26º do Código Penal) não pressupõe necessariamente que cada um dos agentes realize integralmente o facto punível, que execute todos os eventos materiais correspondentes aos preceitos incriminadores, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção dos resultados pretendidos, sendo indispensável que a actuação consciente de cada um dos co-autores, embora parcial, seja elemento componente do todo e também fundamental ou essencial para a produção do resultado visado. No plano subjectivo, é imprescindível à comparticipação que subsista a consciência da cooperação na acção comum[1]. Nos termos já expostos, a descrição factual fortemente indiciada neste fase inicial do processo permite-nos concluir que o arguido JC... empreendeu tarefas essenciais na execução do plano conjunto com os outros co-arguidos, sob um desígnio e interesse comum, visando criar um clima de terror entre a equipa de futebol do Sporting Clube de Portugal. Na execução desse plano conjunto, os arguidos, onde se inclui o aqui recorrente, entraram sem autorização na Academia do SCP, ou seja, num espaço vedado, dirigiram a a alguns jogadores e elementos da equipa técnicas palavras anunciando a produção de um mal, atingiram fisicamente jogadores e técnicos de futebol por um motivo fútil e utilizando meios perigosos, tiraram a liberdade de movimento a quem se encontrava no balneário, danificaram equipamentos alheios de elevado valor, transportaram artigos de pirotecnia até à Academia, provocaram o incêndio numa zona de mato e causaram o perigo de explosão de uma viatura automóvel. Finalmente e com os elementos disponíveis para esta fase inicial do processo, também consideramos que os factos indiciados são susceptíveis de preencherem todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de terrorismo, com a descrição legal constante da conjugação dos artigos 2º, nº 1, parte final e 4º nº 1, alínea a), ambos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, uma vez que, segundo se indicia, os arguidos (nestes se incluindo o aqui recorrente) agiram com o propósito, atingido, de intimidar certas pessoas ou grupos de pessoas (no caso em apreço, essas pessoas ou grupos de pessoas são os jogadores profissionais da equipa principal de futebol de uma instituição de particular relevo no país), mediante o cometimento de crimes contra a integridade física e de crimes contra a liberdade. O menor juízo de desvalor e da gravidade das consequências dos factos indiciados nestes autos por comparação com outros fenómenos considerados como de terrorismo a nível mundial, não impede a subsunção no tipo de crime com a extensão ou abrangência que o legislador português entendeu adequadas, sendo de considerar, obviamente, em sede de determinação das consequências do crime Os diversos crimes indiciados encontram-se numa relação de concurso real, uma vez que visam a protecção de bens jurídicos diferentes e assentam, sempre, em acções distintas. Em conclusão, os elementos probatórios recolhidos nesta fase inicial do processo, permitem-nos a formulação de um juízo de prognose de uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição e, nessa medida, se devem considerar fortes indícios do cometimento pelo arguido recorrente, em co-autoria e em concurso real, de um crime introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191° do Código Penal, vinte crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153°, n.° 1 e 155°, n°l, alínea a), doze crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143°, n.° 1 e 145°, n.º l, alínea a), n.° 2 por referência à alínea
- h)do n.° 2, do artigo 132° do Código Penal, vinte crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n.° 1 do Código Penal, dois crimes de dano com violência, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, e 214°, n.°l, alínea a), do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelo artigo 86°, n.°l, alínea
- d)e 89°, por referência ao artigo 2º, n.º 5, alínea
- af)e
- q)e 91°, n.° l, alínea
- a)e n° 2 da Lei n.° 5/2006, de 23.02, um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274°, n.° 1 do Código Penal e um crime de terrorismo, p. e p. pelo artigo 4º, n.° 1, por referência ao artigo 2º, n.°l, alínea
- a)da Lei n.° 52/2003, de 22.08 7. Entre os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, o Exmº juiz de instrução considerou verificado em concreto o perigo de fuga, de perturbação para a aquisição e conservação e veracidade da prova, de prosseguimento da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º alíneas
- a)a
- c)do C.P.P.)). Como é por demais sabido, fuga significa em termos comuns evasão, retirada e por isso, se entende que foge quem se esconde, quem desaparece, quem evita, quem se esquiva para evitar um incómodo, um desagrado ou um acontecimento desfavorável. Neste âmbito, a finalidade de aplicação da medida de coacção consiste em acautelar a presença do arguido no decurso do processo e a execução da decisão final, pelo que fuga ou receio de fuga, enquanto realidades merecedoras de medida cautelar, devem traduzir um efectivo incumprimento ou um concreto receio de incumprimento das obrigações de disponibilidade e de comparência que a lei impõe ao arguido em nome do normal desenvolvimento do processo penal (cfr. artigos 61º nº 3 alíneas
- a)e
- d)do Código de Processo Penal). Impõe-se, por isso, a formulação de um juízo de prognose em relação a um futuro comportamento do arguido, a partir dos indícios já recolhidos e assente numa “qualificada” probabilidade de verificação das particulares exigências cautelares. Esse juízo de “prognose” terá necessariamente de encontrar sustentação em realidades tão díspares como a gravidade dos factos indiciados e a moldura penal abstractamente aplicável, a forma concreta de actuação, os sentimentos indiciariamente revelados pelo arguido na conduta, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes a actividade profissional, bem como os antecedentes por factos desta natureza No caso em análise nestes autos, os factos fortemente indiciados são muito graves, atingem bens jurídicos diversificados e podem justificar a aplicação de uma pesada pena de prisão. Como se assinalou no despacho recorrido, os arguidos, neles se incluindo o aqui recorrente, logo revelaram capacidade de planeamento visando subtrair-se à acção da justiça (só assim se compreende o encontro e estacionamento dos veículos longe da Academia, a acção em grupo e a preocupação em esconder a cara e de sair do local dissimuladamente). Deste modo, sopesando em conjunto os indícios recolhidos, verifica-se um efectivo perigo que o arguido procure e consiga eximir-se ao contacto com as autoridades judiciárias e ao cumprimento de uma medida de coacção, deslocando-se para local onde não possa ser detido ou de onde não seja possível a extradição. Também não merece censura a decisão recorrida quando realça o perigo de perturbação do decurso do inquérito. Com efeito, a medida de coacção a aplicar deverá ser adequada e proporcional ao efectivo receio de que o arguido, temendo as previsíveis consequências penais, venha a procurar pressionar as testemunhas e co-arguidos em liberdade, a dificultar ou inviabilizar a recolha de prova documental e pericial, para dessa forma condicionar o prosseguimento da actividade de investigação criminal. As circunstâncias concretas do comportamento indiciado, aqui se incluindo a aparente facilidade na mobilização dos meios necessários para a agressão, levam-nos a recear também por um intenso receio de que o arguido, se restituído à liberdade, volte a cometer factos de idêntica natureza, desde que surja nova situação de insatisfação perante as prestações desportivas dos jogadores da equipa profissional de futebol. Por fim, também é certo que a aplicação da medida de coacção no caso concreto deverá ter em conta o moderado receio de alarme social decorrente da profusão e visibilidade social de crimes violentos associados ao fenómeno desportivo. 8.A decisão de aplicação de uma medida de coacção tem sempre de respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigo 193.º do C.P.P.) e, se for o caso, da subsidiariedade da prisão preventiva (artigo 202.º n.º 1 do C.P.P. e artigo 28.º n.º 2 da C.R.P.). Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso, ou seja, para alcançar o fim visado. Deste ponto de vista, dúvidas não existem que a medida de coacção detentiva constitui um meio adequado para corresponder aos particulares receios de fuga, de perturbação da aquisição e conservação da prova e de prosseguimento da actividade criminosa. Pela gravidade dos factos indiciados, liminarmente se terá de afastar a viabilidade de aplicação da medida de caução do artigo 197º; além de que o (particular) receio de prosseguimento da actividade criminosa e de perturbação do inquérito nunca poderia aqui ser acautelado por uma medida que se bastasse com meras apresentações periódicas (art. 198º), ou mesmo com a proibição e imposição de condutas (artigo 200º, todos do CPP). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coacção escolhida deverá manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar aqui elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. Uma consequência da aplicação deste princípio será a rejeição de uma medida de coacção detentiva se, apesar de se indiciar o cometimento de um crime punível com severa pena de prisão, seja também validamente de supor que a ocorrência de uma causa de atenuação especial levará o tribunal, no caso concreto, a não optar pela condenação em pena de prisão efectiva. Considerando a gravidade dos crimes indiciados e sem que se revele qualquer circunstância que dirima a culpa, afaste a ilicitude, permita uma excepcional benevolência ou uma atenuação extraordinária e mesmo tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, nunca se poderia concluir que a prisão preventiva seja uma medida de coacção desproporcionada no caso em apreço. O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional (artigo 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que só pode ser aplicada como extrema ratio , quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente. Essa subsidiariedade verifica-se mesmo em relação à medida de coacção considerada como a segunda mais gravosa e prevista no artigo 201º do CPP, ou seja a obrigação de permanência na habitação, eventualmente com recurso a fiscalização de cumprimento por meios técnicos de controlo à distância. Com efeito, como estatui o nº 3 do artigo 193º do CPP, quando esgotada a viabilidade de aplicação de outras medidas, houver de optar por um meio detentivo, ainda aí, se deve dar preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. No caso presente, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não constitui medida suficiente para acautelar o particular receio de fuga, nem para impedir a perturbação da aquisição e conservação da prova. Neste quadro concreto, a prisão preventiva revela-se efectivamente como a medida de coacção imprescindível para garantir as exigências cautelares do caso, pelo que improcede a pretensão do recorrente e o despacho recorrido terá de ser mantido. 9. Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso, há lugar ainda a condenação do arguido nas custas pela actividade processual a que deu causa (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, as custas incluem, além dos encargos, uma taxa de justiça, a fixar a final, entre três e seis UC. Tendo em conta a menor complexidade do processo na presente fase, julga-se adequado fixar essa taxa em quatro UC. 10. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e em manter a decisão recorrida. Condena-se o arguido nas custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Lisboa, 10 de Outubro de 2018. Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem. João Lee Ferreira Nuno Coelho [1] Acórdão do STJ de 27-05-2009, processo n.º 58/07.1PRLSB.S, Henriques Gaspar, que seguimos de muito perto, acórdão do STJ de 18-10-2006, proc. 06P2812, Santos Cabral, acórdão do STJ de 19-03-2009, proc. 09P0240, Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt , acórdão do STJ de 11-03-1998, Proc. n.º 1133/97 - 3.ª, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 220, Figueiredo Dias, Direito Penal, parte Geral, I, 2ª edição, 2007, p. 795-797, Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, II, tradução espanhola da 1ª ed. 2014, Editorial Aranzadi, SA, p. § 25, p. 157, Jeschek, Tratado de Derecho Penal, II, Bosch, Barcelona, § 61, p.899).).