Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 95500/21.7YIPRT.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: EMPREITADA SUBEMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DANOS FUTUROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/16/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I–Concluída a obra, o empreiteiro tem o dever acessório de a colocar à disposição do seu dono, para que a examine; efectuada a verificação, o dono da obra deve comunicar o respectivo resultado ao empreiteiro, de onde pode resultar a aceitação ou não da obra. II–A comunicação em que o dono da obra transmite ao empreiteiro os resultados da sua verificação, consiste numa declaração que, quando nela se indicam os defeitos concretos da obra, equivale a uma denúncia, caso em que se deve considerar a obra como não aceite, salvo indicação em contrário. III–A comunicação dos defeitos efectuada no acto de recusa ou de aceitação da obra com reservas conduz a uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação. IV–A exceptio non adimpleti contractus é uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega; o excipiente apenas se opõe à exigência de cumprimento da sua obrigação feita pelo outro contraente, enquanto este não realizar ou não oferecer a realização simultânea da contraprestação a que, por seu turno, está adstrito. Os efeitos da excepção são apenas temporários. V–No âmbito da empreitada, a fixação do preço pode ser feita através de várias modalidades, entre elas, por preço global, a corpo, a forfaitou per aversionem,em que o preço é fixado no momento da celebração do contrato, mas as partes podem escalonar o respectivo pagamento, em prestações diversas, em função da progressão da execução da obra, podendo o dono da obra recusar a prestação devida se o empreiteiro interromper a sua execução sem causa justificativa ou não eliminar os defeitos, como pode o empreiteiro suspender a empreitada na falta de pagamento de uma das prestações devidas no decurso da obra. VI–O direito à eliminação dos defeitos é um direito à reparação do dano, inerente ao cumprimento defeituoso, a que se recorre para compensar o dono da obra do dano sofrido com a sua realização defeituosa; é um verdadeiro direito de indemnização, na modalidade de reconstituição natural, com vista a remover o prejuízo causado, reconstituindo a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento danoso. VII–O cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos está sujeito às regras gerais das obrigações, designadamente quanto ao lugar e tempo de cumprimento, podendo o dono da obra fixar um prazo para a reparação e conferir-lhe carácter admonitório, que, se ultrapassado, determina o incumprimento definitivo da prestação (de eliminação dos defeitos). VIII–Não cumprida a obrigação de eliminação dos defeitos e verificada a impossibilidade de a ré a ela proceder e fazer recair sobre a autora os respectivos custos, justifica-se adoptar o regime da impossibilidade parcial de cumprimento de uma obrigação previsto no artigo 793º do Código Civil, de modo a que o preço da empreitada seja reduzido à parte executada e aprovada pela ré. IX–Não estando estabelecido o nexo causal entre a não eliminação dos defeitos pela autora/subempreiteira e a resolução do contrato de empreitada pela dona da obra, não há lugar à responsabilidade daquela pelos prejuízos suportados pela ré/empreiteira. X–São indemnizáveis os danos futuros previsíveis certos e os futuros eventuais, mas em relação aos quais se possa prognosticar que o prejuízo venha a acontecer. O dano futuro relativamente ao qual não se possa prever que irá acontecer, não passa de um receio, que não é indemnizável antecipadamente. XI–Uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito, que apenas carece de concretização susceptível de ser alcançada ainda através do subsequente incidente de liquidação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO A, com domicílio à Zona Industrial Alto de C....., Rua C, Armazém C, - A..... C..... - ....-... apresentou, em 8 de Outubro de 2021, requerimento de injunção contra B com domicílio à Avenida ..... ..... ....., Nº..., - C..... - ....-... - C_____ pedindo a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de 51 950,99 €, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 923,11 €, por referência ao contrato de empreitada de 9 de Março de 2021 (cf. Ref. Elect. 19877843). Alegou para tanto, muito em síntese, o seguinte: A Requerente é uma empresa industrial que se dedica ao desenho, fabrico e montagem de móveis, revestimentos e outros produtos com madeira e derivados de madeira, tendo, a pedido da requerida, apresentado, com data de 8 de Março de 2021, o orçamento GF_2116I relativo ao fornecimento e montagem de carpintarias destinadas à obra dos escritórios Grupo Madre, sita no edifício Campo ..... – nº... – piso..., em L_____, a cuja remodelação aquela procedia, no valor de 123 102,79 €, orçamento que a requerida aceitou; O preço seria pago 30% na data da adjudicação dos trabalhos e os restantes pagamentos por auto de medição mensais, a liquidar na data da emissão da factura; A obra iniciou-se a 27 de Abril de 2021, quando pôde entrar na obra e os trabalhos foram concluídos a 10 de Julho de 2021; A requerente emitiu as facturas 2021/200 e 2021/204, com data de 30 de Junho de 2021 e de 15 de Julho de 2021 e vencimento nas mesmas datas, referentes ao auto mensal dos trabalhos realizados no mês de Junho e aos trabalhos de Julho, aquando da sua conclusão, que a requerida não pagou. No seu requerimento, a requerente indicou estar em causa obrigação emergente de transacção comercial. A requerida deduziu oposição alegando, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 133917797): O contrato foi celebrado para execução de trabalhos de carpintaria na obra referida, de que a requerida era empreiteira, e que deveriam estar concluídos até o dia 21 de Maio de 2021, condição essencial para a adjudicação à requerente; Os pagamentos seriam efectuados no prazo de 30 dias após a aprovação do respectivo auto de medição; As facturas não são devidas porque a requerente incumpriu o contrato e logo em 19 de Março de 2021 disse não estar em condições de cumprir o prazo, solicitando a alteração do planeamento dos trabalhos, além do que nunca concluiu a obra, que abandonou em 17 de Julho de 2021; O atraso da requerente conduziu ao incumprimento contratual por parte da requerida quanto à conclusão atempada da obra; Os trabalhos executados foram-no com diversas anomalias, comunicadas à requerente por diversas vezes, em Julho de 2021, que esta não corrigiu, fazendo depender essa correcção do pagamento das facturas que, naquela data, ainda não se encontravam vencidas; Além disso, destruiu alguns dos trabalhos executados e furtou vários materiais que estavam em obra; Ao não corrigir os defeitos, que conhecia, a requerente não cumpriu a prestação contratualmente assumida, tendo a requerida, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, a faculdade de se eximir da respectiva contraprestação referente ao pagamento da factura n.º 2021/200, sendo que quanto à factura n.º 2021/204, os trabalhos não foram aprovados, por não terem sido executados, tendo sido devolvida. A requerida deduziu reconvenção pedindo a condenação da requerente/reconvinda no pagamento àquela da quantia de 70 035,70 €, a título de indemnização pelos prejuízos directos e de 5 000,00 € a título de indemnização pelo dano na imagem e uma indemnização pelos danos futuros, ainda não quantificados, correspondentes às eventuais indemnizações em que a requerida seja condenada a pagar à empresa Madre – Empreendimentos Turísticos S.A. devido ao incumprimento do contrato de empreitada da obra sub judice, a liquidar em articulado superveniente ou em execução de sentença, alegando que o incumprimento da requerente fê-la incumprir, por sua vez, o prazo de execução do contrato de empreitada celebrado com a empresa Madre, S. A., levando a que esta resolvesse este contrato, conforme carta de 29 de Julho de 2021, com a exigência do pagamento de uma penalização de 190 496,25 € (154.875,00€ + IVA) à requerida, sem prejuízo da possibilidade de ainda vir a exigir o ressarcimento de eventuais danos, tendo em conta a recusa da Madre em pagar à requerida as últimas facturas dessa obra, com os n.ºs 1/280, 1/279 e 1/278, no valor de 70 035,70 €; refere ainda que tinha a expectativa de voltar a executar outros trabalhos para aquela, o que se gorou. Pediu, para o caso de se entender que a requerida é responsável pelo pagamento de algum valor à requerente, que se proceda à compensação com o montante que por esta lhe é devido. Remetidos os autos à distribuição, a requerente apresentou réplica referindo que não se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato, posto que desde o dia 2 de Agosto de 2021, em que o contrato de empreitada foi resolvido, passou a ser-lhe impossível proceder à eliminação dos defeitos, para além de ocorrer desproporção entre a alegada infracção contratual da autora e a recusa da ré em proceder ao pagamento; as partes acordaram que o pagamento ocorreria de imediato contra a emissão da factura e não no prazo de 30 dias após a aprovação do auto; apesar disso, procedeu às rectificações solicitadas; mais sustentou que a única responsável pela resolução do contrato de empreitada pela dona da obra foi a própria ré, que violou os deveres de coordenação, supervisão, controlo e direcção da obra; quanto ao prazo de execução da subempreitada, referiu que se obrigou a concluir os trabalhos até o dia 21 de Maio de 2021, no pressuposto de a obra ser adjudicada até ao dia 8 de Março de 2021, prazo que a ré não respeitou; no final de Abril de 2021 a autora iniciou a instalação de ripado na zona da cafetaria, devendo iniciar a montagem das carpintarias nos gabinetes no dia 04/05/2021, o que não sucedeu por não estarem concluídos as paredes e tectos, retomando o trabalho apenas a 10 de Maio de 2021, com os trabalhos de construção civil ainda a decorrer; a autora reconheceu alguns dos defeitos indicados pela ré e rejeitou os demais, tendo procedido à reparação dos primeiros e apresentando orçamento para os segundos e concluiu os trabalhos em 15 de Julho de 2021, pelo que não existiu abandono da obra. Pugnou pela improcedência da excepção e da reconvenção deduzidas (cf. Ref. Elect. 20145601). Em 13 de Maio de 2022 teve lugar a audiência prévia tendo sido efectuado o saneamento dos autos, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e ainda admitidos os requerimentos de prova (cf. Ref. Elect. 137536215). Realizada a audiência de julgamento, em 9 de Dezembro de 2022 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e parcialmente procedente o pedido reconvencional, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 140697207): “a)- Absolvo a R. B do pedido contra ela deduzido. b)- Condeno a. A a pagar à R. B a título indemnização as quantias correspondentes às indemnizações que a R. seja condenada a pagar à empresa Madre – Empreendimentos Turísticos S.A., bem como as quantias que deixe de receber desta, decorrentes do incumprimento do contrato de subempreitada celebrado entre A. e R. sub Júdice. Custas pela A.” Inconformada com esta decisão, veio a autora interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 22741086): I.–Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, com a qual a Recorrente não se conforma, e que julgou a ação improcedente por não provada e parcialmente procedente o pedido reconvencional e que, em consequência:
- a)Absolveu a Ré do pedido deduzido pela Autora;
- b)Condenou a Autora a pagar à Ré, a título de indemnização, as quantias correspondentes às indemnizações que a Ré seja condenada a pagar à Dona da Obra Madre - Empreendimentos Turísticos S.A., bem como as quantias que deixe de receber desta, decorrentes do incumprimento do contrato de subempreitada em causa nos autos. II.–No entender da Recorrente, a matéria de facto em apreciação nos autos não se encontra corretamente julgada pelo d. Tribunal a quo e o direito aplicado também se encontra erradamente julgado. III.–Constitui o objeto do presente Recurso a reapreciação da matéria de facto, em concreto dos Factos Provados sob os pontos g), k), m), n), o), p), r), s), t), u), v), w), z), aa),
- bb)cc), dd), ff), gg), ll), e dos factos não provados "Não se provou que os trabalhos deveriam ser liquidados na data da emissão da fatura", "Não se provou que a obra da A. teve início a 27 de abril de 2021, nem que só nessa data a R. possibilitou à A. que entrasse na obra", "Não se provou que os trabalhos foram concluídos pela A. a 10 de julho de 2021", "Não se provou que à data da emissão da fatura referida em
- h)a obra estivesse concluída", "Não se provou que a. concluiu a obra" ,"Não se provou que apenas a 23 de março de 2021 a R. liquidou os 30% do valor da adjudicação, nem que em 17 de junho de 2021 tivesse liquidado os trabalhos realizados no mês de maio", "Não se provou que a A. executou todos os trabalhos contratados e realizou as correções/substituições reclamadas pela R. aos trabalhos executados", "Não se provou que imediatamente após a adjudicação a R. procedeu a sucessivas alterações ao projeto, obrigando a A. a re-desenhar várias vezes as peças e não aprovando as preparações da A., designadamente ao nível dos desenhos técnicos e materiais, atrasando constantemente a atividade de produção das carpintarias", "Não se provou que durante o mês de março a R. realizou alterações ao cronograma geral da obra, nem que em função dessas alterações obrigou a A. a alterar sucessivamente o planeamento e o cronograma dos seus trabalhos", "Não se provou que por acordo entre A. e R. o prazo de conclusão dos trabalhos foi adiado para 28 de maio de 2021", "Não se provou que a R. não concluiu as paredes, tetos e pavimentos de acordo com o cronograma por si estabelecido, impedindo a A. de confirmar e retificar as medidas dos móveis em obra na data prevista", "Não se provou que a R. se obrigou a concluir todos os trabalhos referentes aos tetos falsos, revestimento de paredes e pavimentos e pinturas, antes da entrada da A. na obra, disponibilizando-lhe os locais limpos e prontos a receberem as carpintarias", "Não se provou que na data referida em
- tt)a obra da A. estava concluída, nem que o auto de medição tivesse sido aprovado pela R.", "Não se provou que na data referida em
- tt)faltava apenas realizar afinações e retificações finais nas carpintarias", e a reapreciação da matéria de direito, por violação dos artigos 227.º/1, 405.º/1, 762.º, 795.º, 798.º e 564.º/2, todos do CC, e violação da obrigação de existência de nexo causal enquanto pressuposto da responsabilidade civil. IV.–No requerimento de injunção que originou os presentes autos, alegou a Autora ter contratado com a Ré, na qualidade de subempreiteira, o fornecimento e montagem de carpintarias destinadas à obra dos escritórios do Grupo Madre, de cuja empreitada a Ré estava incumbida, subempreitada essa que tinha o valor de €123.102,79, devendo o preço ser pago 30% na data da adjudicação dos trabalhos e os restantes pagamentos por auto de medição mensais, a liquidar na data da emissão da fatura; Mais alegou que, tendo emitido, em 30.06.2021 e com vencimento nessa data, a fatura referente ao auto mensal dos trabalhos realizados no mês de junho, e em 15.07.2021, com vencimento nessa data, a fatura referente aos trabalhos realizados em julho. Alegou ainda que a Ré não pagou os valores constantes das faturas, apesar de ter sido interpelada para tanto. Pelo que recorreu aos presentes autos pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €51.950,99 (cinquenta e um mil novecentos e cinquenta euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de €923,11 (novecentos e vinte e três euros) e de vincendos, bem como no valor da taxa de justiça. V.–Tendo a Ré deduzido Oposição, com reconvenção, contestou o prazo acordado para o pagamento das faturas (que alegadamente seria de 30 dias e imediato), alegou que o prazo de conclusão da subempreitada, condição essencial para a adjudicação dos trabalhos à Autora, porém, havia sido incumprido, e que a Autora havia abandonado a obra, e que, em consequência, a Ré incorreu em incumprimento contratual perante a Dona da Obra. Alegou também a existência de vários defeitos no trabalho da Autora, não corrigidos após denúncia, tendo a Autora exigido pagamento das faturas emitidas para correção dos mesmos, e ainda que a Autora destruiu alguns trabalhos executados e furtou vários materiais, o que lhe teria alegadamente causado prejuízos, por via da resolução do contrato com o Dono da Obra. Concluiu a Recorrida pedindo a condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização em quantia não inferior a €75.035,70 (setenta e cinco mil e trinta a cinco euros e setenta cêntimos), acrescida de indemnização por danos futuros, correspondentes às eventuais indemnizações que a Recorrida seja condenada a pagar à Dona da Obra. VI.–A Recorrente respondeu alegando a falta de proporcionalidade entre a alegada infração contratual da Recorrente e a recusa da Recorrida, considerando que a Recorrente realizou a totalidade da obra contratada e a Recorrida deve mais de 40% do seu valor, o facto da data de vencimento das faturas deveriam ser a da sua emissão, e não de 30 dias após a emissão, e que a Recorrida não cumpriu os prazos de pagamento acordados, concluindo assim que a Recorrida foi a única responsável pelo incumprimento perante o dono da obra. Alegou ainda a Recorrente que os atrasos na obra foram apenas imputáveis à Recorrida, que se atrasou na adjudicação e que procedeu a sucessivas alterações ao projeto e que os defeitos verificados decorreram de atuação da própria Recorrida. Contestou que tivesse abandonado a obra e que executou os trabalhos e procedeu à recolha de algumas peças danificadas em obra para reparação, limitando-se posteriormente a aguardar que a Recorrida liquidasse o valor em dívida pela conclusão das carpintarias. VII.–Foi proferida sentença na qual o Tribunal a quo referiu que “Em face da resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra, tornou-se objetivamente impossível a conclusão da subempreitada por parte da A.. Porém, esta impossibilidade só à A. pode ser imputada. (…) A A. não cumpriu o prazo a que se obrigou, não executou a obra sem defeitos como contratual e legalmente estava obrigado e finalmente não conclui os trabalhos a que se obrigou, daí tendo resultado a resolução do contrato de empreitada. (…) Sendo a A. responsável pelos danos decorrentes para a R. do incumprimento contratual da primeira, não existem elementos para fixar o quantum indemnizatório no que aos danos diretos respeita, dado que este depende das quantias que a R. venha efetivamente a liquidar ou que deixe de receber pelos trabalhos que a A. deixou de executar e que levaram à resolução do contrato pelo dono da obra. Nestes termos e atento o disposto no artigo 609º do Código de Processo Civil será a A. condenada a pagar à R. a título reconvencional o que vier a ser liquidado em função das indemnizações que seja condenada a pagar à Madre decorrentes do incumprimento da A.". VIII.–Ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, não só o pagamento peticionado à Recorrida é devido, como não poderia proceder, ainda que parcialmente, o pedido reconvencional. Mais se entende que a sentença incorre em diversas contradições e violação da lei substantiva, mesmo perante o julgamento da matéria de facto efetuado e que o Tribunal a quo fez uma errada avaliação da produção de prova, valorando de forma deficiente a prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal, acabando por proferir uma decisão injusta e incoerente, em sim mesma e em face da prova, com uma visão muito parcial e toldada dos factos que, s.m.o., se apuraram. IX.–A Recorrente apresentou um orçamento para obra, com determinados timings, os quais não foram alcançados por incúria da Recorrida; Ao longo da empreitada, a Recorrente viu várias vezes o seu trabalho atrasado e danificado por responsabilidade da Recorrida que, não só coordenou pobremente a empreitada e as várias especialidades, como introduziu variadíssimas alterações aos projetos, impossibilitando a Ré de iniciar produção, e permitiu que o trabalho da Recorrente já colocado em obra fosse estragado por terceiros; A Recorrida, malgrado o acordado entre as partes (incluindo quanto às condições de pagamento ajustadas, que eram de pronto pagamento), nunca pagou atempadamente à Recorrente as faturas devidas, não obstante a Dona da Obra ter afirmado à Recorrente que havia pago à Recorrida tudo quanto era devido, gerando nesta a convicção de que aquela era má pagadora e dificilmente cumpridora das respetivas obrigações, de palavra pouco firme; A Recorrente produziu e entregou integralmente os trabalhos compreendidos no ajuste contratual das partes até 15 de julho de 2021; Após essa data, a Recorrente apenas retirou peças do local da obra a mando da Recorrida e apenas as que foram escolhidas por esta, que exigiu que fossem efetuadas reparações, mesmo em estragos cuja responsabilidade não pertencia à Recorrente, tendo esta última advertido de antemão (face à data de 19 de julho de 2021) que as faturas pendentes deveriam ser pagas antes de qualquer reparação; A Recorrente procedeu à reparação dos estragos existentes nas peças retiradas de obra, tendo ficado a aguardar o pagamento das faturas emitidas pelo seu trabalho, o que nunca veio a suceder; Quaisquer supostos e alegados prejuízos sofridos pela Recorrida decorrem apenas na sua exclusiva responsabilidade, sendo a Recorrente totalmente alheia a tal circunstância. X.–Os gerentes da Recorrente, Ana... e Ricardo..., prestaram um depoimento claro, completo, sólido, credível, transparente e esclarecedor; e, mesmo quando questionados de forma mais insistente, os gerentes da Recorrente mantiveram a firmeza do seu depoimento, sem hesitações ou vacilo. XI.–Já o gerente da Recorrente, Luís..., mostrou-se totalmente desconhecedor dos factos aqui trazidos, o que não é compreensível face à gravidade que os mesmos poderiam representar para a Sociedade que representa, nomeadamente para a respetiva saúde financeira, o que não é verosímil ou credível, isento de juízos de desvalor, como considerou o Tribunal a quo. XII.–O depoimento das testemunhas da Recorrida, principalmente do CEO Henrique... e da Eng. Gisela..., que prestaram um depoimento ensaiado, teatral, moralista, conclusivo, pouco compatível com a espontaneidade que se pretende de testemunhas a quem o desfecho da causa seria alheio; XIII.–A Recorrente entende que as por si arroladas revelaram um conhecimento mais consistente e credível, que encontra pleno suporte na prova documental, contrastando com as testemunhas da Recorrida, que se revelaram condicionadas e determinadas a inocentar toda a atuação da Recorrida, fazendo da Recorrente a "vilã" da empreitada; XIV.–A prova documental só foi valorada para efeitos de prova quando essa prova funcionou em favor da Recorrida e em desfavor da Recorrente. XV.–Vários depoimentos de testemunhas foram mencionando um decurso aparentemente normal da obra; Mas essa normalidade tem que ser vista como um decurso comum; Mas não é pelo facto de determinado decurso de obra ser comum que significa que ele seja esperado e adequado e respeitador das boas práticas de construção; nessa perspetiva, a formação profissional e experiência profissional de cada uma das testemunhas não é alheia ao respetivo depoimento e não é de desvalorizar, e a formação profissional das testemunhas por si arroladas e da sua legal representante Ana..., permite-lhes ter uma sensibilidade diferente para as especificidades e necessidades de obra que, na realidade, não se verificaram; XVI.–Na reapreciação dos factos dados como provados sob as alíneas g),
- r)e z), no âmbito dos quais ficou por constar alguma factualidade relevante que, efetivamente, resultou demonstrada ou ficaram a constar factos que, s.m.o., não foram demonstrados, deverão ser objeto de reapreciação o documento junto pela Recorrida no decurso da audiência de discussão e julgamento (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), os documentos 1 e 17 da réplica, documentos 5, 8 e 9 da Oposição, e os depoimentos da legal representante da Recorrente, Ana..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), do legal representante da Recorrente, Ricardo..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), da testemunha Arquiteta Ana..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), da testemunha Arquiteta Pamella..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), da testemunha Arquiteto Válter..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), da testemunha Eng. João ..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 20.10.2022) e da testemunha Henrique..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 24.10.2022); XVII.–Em face da prova produzida, é notório que a Recorrida aceitou o auto de medição dos trabalhos de junho, cujo valor se encontra contemplado na fatura 2021/200, a qual não foi paga. Ou seja, tendo a Recorrente produzido e entregue o trabalho aceite pela Recorrida, esta não cumpriu com a obrigação de pagamento da fatura. Sendo que tampouco pode a Recorrida escudar-se na suposta existência de itens para reparar, porquanto foi demonstrado que todos os itens a reparar no início de Julho, assim como entre os dias 7 e 14 de julho, foram efetivamente reparados pela Recorrente. E, para além do mais, nem se compreende como conseguiu o Tribunal a quo extrapolar da prova produzida que os itens supostamente por reparar no início de Julho eram referentes a trabalhos executados em Junho… Tal conclusão é, manifestamente, exagerada e sem suporte na prova constante dos autos. Pois se até o Fiscal da Obra confirmou que a subempreitada estava integralmente concluída entregue em 15.07.2021… XVIII.–E, ainda que se pudesse concluir que quanto aos itens aceites no auto de medição de junho existiam defeitos que a Recorrente não terá - alegadamente e sem conceder - reparado, nunca poderia o Tribunal a quo considerar que a totalidade da fatura de Junho, no valor de €23.037,06, ficaria isenta de pagamento! A Recorrente executou o seu trabalho, nomeadamente o constante da referida fatura 2021/200, não sendo legítima a sua falta de pagamento sob pena da Recorrida incorrer em enriquecimento sem causa… XIX.–Assim, deve ser alterada a resposta à matéria de facto identificada em XVI., passando o ponto
- g)da matéria de facto provada a ter a seguinte redação: "A 30 de junho de 2021, indicando como data de vencimento a mesma data, a A. emitiu a fatura 2021/200, no valor de € 23.037,06, referente ao auto mensal dos trabalhos realizados no mês de junho, que remeteu à R e que esta aceitou". Já o ponto
- r)da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redação: "Posteriormente a 7 de julho, a A. corrigiu os defeitos indicados para correção pela R., incluindo aqueles indicados em 10 de julho de 2021, 11 de julho de 2021, 13 de julho de 2021 e 14 de julho de 2021". Mais ainda, deve ser alterada a resposta à matéria de facto, passando o ponto
- z)da matéria de facto provada a constar dos factos não provados. XX.–Na reapreciação do facto dado como provado sob a alínea
- k)e dos factos não provados "Não se provou que apenas a 23 de março de 2021 a R. liquidou os 30% do valor da adjudicação, nem que em 17 de junho de 2021 tivesse liquidado os trabalhos realizados no mês de maio" e "Não se provou que os trabalhos deveriam ser liquidados na data da emissão da fatura", relativamente aos quais a Recorrente se propõe demonstrar que, após negociação ocorrida entre a Recorrente, na pessoal da sua legal representante Ana..., e a Recorrida, na pessoa do seu funcionário Ventura... (que não foi testemunha nos presentes autos), as condições de pagamento acordadas entre as partes foram as seguintes:
- i)30% do valor do orçamento para confirmação da adjudicação da subempreitada;
- ii)restantes pagamentos mediante fatura emitida a pronto pagamento, após a realização dos autos de medição mensais, devem ser objeto de reapreciação os seguintes meios de prova: os depoimentos da legal representante da Recorrente, Ana..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide atas das audiências de julgamento de 18.10.2022 e 24.10.2022), do legal representante da Recorrente, Ricardo..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), e da testemunha Henrique..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 24.10.2022), assim como os documentos 3, 4 e 5 da Réplica; Pretende-se ainda demonstrar que a prova produzida nos autos confirma que o pagamento que confirmou a adjudicação foi efetuado pela Recorrida apenas em 23.03.2021 e que a fatura relativa aos trabalhos de maio foi paga em mora, no dia 17.06.2021, cerca de 15 dias após a sua emissão; XXI.–Assim, deve ser alterada a resposta à matéria de facto, passando o ponto
- k)da matéria de facto provada a ter a seguinte redação: "Nos termos do referido contrato a R. obrigou-se a liquidar 30% do valor do orçamento na adjudicação dos trabalhos à A., o que fez apenas em 23.03.2021"; Mais ainda, devem ser aditadas à matéria de facto provada duas alínea das quais resulte que "A Ré liquidou os trabalhos realizados no mês de maio apenas em 17.06.2021 após interpelação da Autora e a data de vencimento da respetiva fatura" e que "Os trabalhos executados pela Autora deveriam ser liquidados na data da emissão da fatura". XXII.–Na reapreciação dos factos dados como provados sob as alíneas m),
- n)e ll), assim como dos factos não provados "Não se provou que imediatamente após a adjudicação a R. procedeu a sucessivas alterações ao projeto, obrigando a A. a re-desenhar várias vezes as peças e não aprovando as preparações da A., designadamente ao nível dos desenhos técnicos e materiais, atrasando constantemente a atividade de produção das carpintarias", "Não se provou que durante o mês de março a R. realizou alterações ao cronograma geral da obra, nem que em função dessas alterações obrigou a A. a alterar sucessivamente o planeamento e o cronograma dos seus trabalhos", "Não se provou que por acordo entre A. e R. o prazo de conclusão dos trabalhos foi adiado para 28 de maio de 2021", "Não se provou que a R. não concluiu as paredes, tetos e pavimentos de acordo com o cronograma por si estabelecido, impedindo a A. de confirmar e retificar as medidas dos móveis em obra na data prevista", "Não se provou que a obra da A. teve início a 27 de abril de 2021, nem que só nessa data a R. possibilitou à A. que entrasse na obra" e "Não se provou que a R. se obrigou a concluir todos os trabalhos referentes aos tetos falsos, revestimento de paredes e pavimentos e pinturas, antes da entrada da A. na obra, disponibilizando-lhe os locais limpos e prontos a receberem as carpintarias", devem ser reapreciados os documentos 6, 7, 9 e 11 da réplica e os depoimentos da legal representante da Recorrente, Ana..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), do legal representante da Recorrente, Ricardo..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de.10.2022), da testemunha Arquiteta Ana..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (cfr. atas da audiência de julgamento de 18.10.2022 e 24.10.2022), da testemunha Arquiteta Pamella... conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), da testemunha Arquiteto Valter..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022) e da testemunha Eng. João..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 20.10.2022); XXIII.–Nestes pontos ora suscitados pretende-se demonstrar como ficou provado que, contrariamente à tese veiculada pela Recorrida, o trabalho da Recorrente e a execução nos prazos inicialmente propostos foram absolutamente condicionados pela Recorrida que, não só não permitia à Recorrente o desenvolvimento da pré-produção, produção e montagem das carpintarias, quer por atrasos na empreitada quer por introdução de várias e sucessivas alterações aos desenhos de produção, como também deu azo a que as peças produzidas e colocadas em obra fossem danificadas por terceiros, após pressão para instalação precoce das mesmas; XXIV.–É evidente e notório, face aos depoimentos prestados e às comunicações escritas enviadas no decurso da execução dos trabalhos que a Recorrente encontrou dificuldades não previstas e que não eram supostas existir que obstaculizaram bastante o normal progresso das carpintarias. E é manifesto que a Recorrente levou essas dificuldades, criadas pela Recorrida e que não estavam previstas, ao conhecimento desta, vocalizando as suas preocupações e os possíveis impactos negativos, nomeadamente, no cumprimento do prazo de 5 semanas contínuas de trabalhos a que a Recorrente se havia proposto. XXV.–Assim, deve ser alterada a resposta à matéria de facto, passando o ponto
- m)da matéria de facto provada a ter a seguinte redação:
- m)"Em 19 de março de 2021, após visita à obra e depois de lhe serem ser dados a conhecer o estado real da progressão dos trabalhos de construção civil e as condições físicas da obra, a A. manifestou junto da R. que não seria possível observar o prazo de execução inicialmente indicado", e passando o ponto
- ll)a ter a seguinte redação: "Durante os meses de março a maio, a R. realizou alterações às peças desenhadas e escritas do projeto, obrigando a A. a proceder a alterações aos desenhos técnicos necessários à produção das carpintarias"; Por outro lado, devem ser aditadas à matéria de facto provada alíneas com a seguinte redação: "Imediatamente após a adjudicação a R. procedeu a sucessivas alterações ao projeto, obrigando a A. a re-desenhar várias vezes as peças e não aprovando as preparações da A., designadamente ao nível dos desenhos técnicos e materiais, atrasando constantemente a atividade de produção das carpintarias", "Durante o mês de março a R. realizou alterações ao cronograma geral da obra, nem que em função dessas alterações obrigou a A. a alterar sucessivamente o planeamento e o cronograma dos seus trabalhos", "A R. possibilitou à A. que entrasse na obra apenas 27 de abril de 2021", "Por determinação da R. o prazo de conclusão dos trabalhos foi adiado para 28 de maio de 2021", "A R. não concluiu as paredes, tetos e pavimentos de acordo com o cronograma por si estabelecido, impedindo a A. de confirmar e retificar as medidas dos móveis em obra na data prevista", "A R. obrigou-se a concluir todos os trabalhos referentes aos tetos falsos, revestimento de paredes e pavimentos e pinturas, antes da entrada da A. na obra, disponibilizando-lhe os locais limpos e prontos a receberem as carpintarias"; Por fim, deve a alínea
- n)dos factos provados ("Por várias vezes, a A. alertou a R. da máxima urgência em terminar os trabalhos, atentas as consequências que os atrasos verificados significavam para aquela") passar a constar dos factos não provados. XXVI.–Na reapreciação dos factos dados como provados sob as alíneas o), t), u), v), w), aa), bb), e dos factos não provados "Não se provou que os trabalhos foram concluídos pela A. a 10 de julho de 2021", "Não se provou que à data da emissão da fatura referida em
- h)a obra estivesse concluída", "Não se provou que a A. executou todos os trabalhos contratados e realizou as correções/substituições reclamadas pela R. aos trabalhos executados", "Não se provou que na data referida em
- tt)a obra da A. estava concluída, nem que o auto de medição tivesse sido aprovado pela R.", "Não se provou que na data referida em
- tt)faltava apenas realizar afinações e retificações finais nas carpintarias", "Não se provou que os trabalhos foram concluídos pela A. a 10 de julho de 2021", "Não se provou que à data da emissão da fatura referida em
- h)a obra estivesse concluída", "Não se provou que a A. executou todos os trabalhos contratados e realizou as correções/substituições reclamadas pela R. aos trabalhos executados", "Não se provou que na data referida em
- tt)a obra da A. estava concluída, nem que o auto de medição tivesse sido aprovado pela R." e "Não se provou que na data referida em
- tt)faltava apenas realizar afinações e retificações finais nas carpintarias", devem ser reapreciados os seguintes meios de prova: depoimentos da legal representante da Recorrente, Ana..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), do legal representante da Recorrente, Ricardo..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de.10.2022), da testemunha Arquiteta Ana..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (cfr. atas da audiência de julgamento de 18.10.2022 e 24.10.2022), da testemunha Arquiteta Pamella..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), da testemunha Arquiteto Valter..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 18.10.2022), da testemunha Eng. João..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 20.10.2022) e da testemunha Nuno ..., conforme se encontra gravado através do "Habilus Media Studio" (vide ata da audiência de julgamento de 20.10.2022) e os documentos 3, 18, 19, 20 da Réplica; XXVII.–O referido conjunto de prova é revelador de que, na data de 15.07.2021, a subempreitada da Recorrente estava entregue e concluída e que tal facto era do conhecimento da Recorrida, do Fiscal de Obra e do Dono da Obra (através do seu Arquiteto); Nesse sentido, a prova é ainda reveladora de que a Recorrida não abandonou a obra; Por outro lado, a considerar-se ter havido "vandalização" da obra, não há prova de que a mesma tenha sido levada a cabo pela Recorrente e, por fim ficou demonstrado que as peças retiradas da obra foram-no a mando e exigência da própria Recorrida que, não obstante as sucessivas interpelações e avisos da Recorrente, permaneceu sem pagar as faturas em dívida. XXVIII.–De notar que o abandono de obra é traduzido por uma manifestação inequívoca do empreiteiro (ou subempreiteiro) de não cumprir o conteúdo da sua prestação, recusando manifestamente esse cumprimento, após interpelação admonitória do Dono da Obra (ou do Empreiteiro), o que não sucedeu in casu; XXIX.–Assim, deve ser alterada a resposta à matéria de facto, de modo que passe a constar da seguinte forma: "A A. cumpriu o prazo previsto no contrato de subempreitada, tendo concluído a obra em 15 de julho de 2021", "A A. corrigiu os estragos reclamados pela R., antes da conclusão da subempreitada", "A R., no fim de semana anterior à mudança dos serviços da Madre, para as novas instalações, exigiu à A. a correção de estragos em peças já montadas, o que implicou a desmontagem das mesmas e o seu transporte para fábrica, "Não provado que a A., a par da desmontagem das peças que necessitavam de reparação, desmontou outras que não necessitava de correção de defeitos e destruiu alguns dos trabalhos executados", "Não provado que depois de ter as peças em seu poder, a A. exigiu o pagamento imediato do valor de todos os trabalhos, e, ainda, uma quantia pela reparação dessas peças", "A R. aprovou o auto de medição referente à fatura n.º 204/2021 emitida pela A..", "À data da emissão da fatura 2021/204 a subempreitada estava concluída", "Em 15.07.2021, faltava apenas realizar afinações e retificações finais nas carpintarias", Eliminando-se os seguintes pontos: "Não se provou que os trabalhos foram concluídos pela A. a 10 de julho de 2021", "Não se provou que a A. executou todos os trabalhos contratados e realizou as correções/substituições reclamadas pela R. aos trabalhos executados", "Não se provou que na data referida em
- tt)a obra da A. estava concluída, nem que o auto de medição tivesse sido aprovado pela R.", "Não se provou que os trabalhos foram concluídos pela A. a 10 de julho de 2021", "Não se provou que à data da emissão da fatura referida em
- h)a obra estivesse concluída", "Não se provou que a A. executou todos os trabalhos contratados e realizou as correções/substituições reclamadas pela R. aos trabalhos executados", "Não se provou que na data referida em
- tt)a obra da A. estava concluída, nem que o auto de medição tivesse sido aprovado pela R."; e "Não se provou que na data referida em
- tt)faltava apenas realizar afinações e retificações finais nas carpintarias". XXX.–Os factos dados como provados sob as alíneas p), cc), dd,
- ff)e
- gg)não foram objeto de prova cabal e suficiente que permita concluir no sentido apontado pelo Tribunal a quo, pois, para dar como provados os citados pontos, o Tribunal a quo valorou os depoimentos das testemunhas Henrique... e Gisela... . XXXI.–Porém, não resultou provado que a dona da obra tivesse exigido o pagamento da fatura que emitiu, nem que a R. tivesse exigido o pagamento das faturas por si emitidas e a prova produzida foi manifestamente insuficiente para que o Tribunal a quo pudesse julgar a matéria de facto da forma citada (que de resto é, a espaços, conclusiva), ainda que as testemunhas tenham afirmado todos os referidos factos; XXXII.–Para que a prova de determinado facto se faça não basta a produção de meios afirmativos nesse sentido: é necessário que os meios de prova, à luz das regras da experiência comum, sejam suficientes e capazes de criar convicção crítica no julgador. S.m.o., o sentido crítico do Tribunal a quo deveria ter determinado a insuficiência dos meios de prova produzidos para dar tais factos por provados. XXXIII.–Os factos em questão, respeitando à Dona da Obra e à forma como procederam e como entenderam proceder, apenas poderiam ser provados por depoimento dos representantes da Madre, e não por indicação da Recorrida que, como é evidente, tem um interesse muito objetivo na prova que se propõe produzir; XXXIV.–Há ainda que referir que a Recorrida não demonstrou ter interpelado a Dona da Obra Madre para o pagamento de qualquer quantia, nomeadamente aquela titulada pelas faturas que alega não terem sido pagas e nem sequer há notícia nos autos - documentalmente falando - de que a Recorrida levou as faturas por si emitidas ao conhecimento da Madre; XXXV.–Assim, deve ser alterada a resposta à matéria de facto de modo a que os seguintes pontos passem a constar dos factos não provados, nos seguintes termos: "Não se provou que o comportamento contratual da A. repercutiu-se no contrato de empreitada celebrado entre a R. e a Madre"), "Não se provou que foi devido a atrasos da A. na execução da obra, que a Madre acabou por resolver o contrato de empreitada com a R. por carta enviada em 29 de julho de 2021, com o teor constante do doc. junto a fls. 42 verso e 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais", "Não se provou que a Madre não efetuou o pagamento à R. das últimas faturas desta obra n.ºs 1/280, 1/279 e 1/278, as quais perfazem o valor de 70.035,70€.", "Não se provou que a atuação da A. fizesse com que esta expectativa se frustrasse, dada a quebra de confiança da cliente Madre na R."; e "Não se provou que a imagem da R. perante a Madre ficou denegrida pela atuação da A". XXXVI.–O princípio da boa-fé, quando aplicado ao domínio das relações contratuais e pré contratuais, é um princípio recíproco e não se aplica apenas à Recorrente, sendo que também à Recorrida incumbia observar as condições de obra comprometidas junto da Recorrente, o que lhe teria permitido concluir a subempreitada no prazo proposto inicialmente de 21 de Maio; contudo, se a Recorrente não conseguia terminar a preparação, de modo a entrar em produção, devido à falta de condições em obra para tirar medidas e às sucessivas alterações introduzidas aos desenhos e projetos, a que a Recorrida deu azo, e se a Recorrente não conseguiu proceder às montagens de acordo com o seu plano de trabalho e modus operandi devido a falta de condições em obra para a instalação de mobiliário ou à necessidade de refazer determinadas peças porquanto outras se foram estragando (após instalação precoce em obra, determinada pela Recorrida), o prazo de execução teve, forçosamente, que estender-se; XXXVII.–Ademais, a Recorrida nunca devolveu faturas ou apresentou reclamação formal junto da Recorrente por conta da supostamente errada faturação e não informou totalmente a Recorrente das condições correntes da obra, à data da apresentação da proposta e orçamento da Recorrente, levando a que esta apresentasse uma proposta irrealista, dado que não conhecia todas as condicionantes da obra, obra que apenas veio a conhecer após adjudicação do trabalho por parte da Recorrida; XXXVIII.–É manifesto que foi a Recorrida quem agiu em violação dos ditames da boa-fé, e não a Recorrente, fazendo-o quer no domínio pré-contratual, quer no domínio negocial, quer no domínio da execução contratual, pelo que o Tribunal a quo, ao não entender o tema desta forma e apontando à Recorrente o papel de violador da boa-fé contratual, não aplicou devidamente o disposto nos arts. 227.º/1, 405.º/1 e 762.º/2 do CC. XXXIX.–Atenta a pretendida alteração da resposta à matéria de facto no sentido de que as faturas em litígio (2021/200 e 2021/204) foram legitimamente emitidas nas respetivas datas para pronto pagamento, estando a Recorrida em mora quanto ao seu pagamento à Recorrente em 13.07.2021, qualquer recusa da Recorrente em cumprir com as respetivas obrigações seria legítima e legal. Contudo, e ainda assim, a verdade é que a totalidade da prestação da Recorrente estava cumprida em 15.07.2021. XL.–Nos termos do art. 762.º/1 do CC, e atenta a matéria de facto que se pretende ver alterada, a obrigação da Recorrida vencia-se na data de emissão das faturas 2021/200 e 2021/204, respetivamente, 30.06.2021 e 15.07.2021; não tendo a Recorrida cumprido a obrigação de pagamento na sua data de vencimento, constituiu-se em mora perante a Recorrente nos termos do disposto no art. 805.º/2, al.
- a)do CC, com as consequências previstas nos arts. 804.º e 806.º do CC. XLI.–A correta aplicação dos arts. 227.º/1, 405.º/1 e 762.º do CC implica a conclusão de que o princípio da boa fé contratual foi efetivamente violado pela Recorrida, e não pela Recorrente, mais se concluindo inexistir má-fé da Recorrente, quer na formação, quer na execução do contrato com a Recorrida. Não havendo legitimidade para a falta de pagamento das faturas peticionado pela Recorrente porquanto as mesmas foram legitimamente emitidas. XLII.–Apesar da sentença recorrida ter ditado que a Recorrida se encontra desobrigada de liquidar as faturas em dívida à Recorrente por via do disposto no art. 795.º/1 do CC, é um facto, conforme resulta amplamente demonstrado nos autos, que a retirada de peças da obra foi realizada pela Recorrente a mando e exigência da Recorrida e que a reinstalação das referidas peças apenas não foi feita no dia 18.07.2021, porquanto a Recorrida não efetuou o pagamento das faturas em dívida; Como tal, ao considerar que a "prestação da A. perante a R. tornou-se impossível, por factos imputáveis à A.", o Tribunal a quo está a aplicar erradamente o disposto no art. 795.º do CC. XLIII.–O art. 795.º apenas é aplicável à circunstância da impossibilidade de realização da prestação, ou seja, é necessário que a prestação que se torna impossível ainda não tenha sido realizada; porém, como bem ficou demonstrado nos autos, a prestação foi executada pela Recorrente, pelo que, logicamente, nunca se poderá considerar impossível uma prestação que já foi realizada. XLIV.–Ora, mesmo que se considere que a prestação contida na fatura 2021/204 não foi realizada, de todo, e que não se cumpriu, o que não se concede e se equaciona por mero dever de patrocínio, não podemos esquecer que o auto de medição dos trabalhos de junho de 2021 foi aceite pela Recorrida (vide alínea
- y)da matéria de facto provada. Pelo que se tais trabalhos foram entregues e aceites, nunca poderiam ser impossíveis!! XLV.–Em face da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo, poderia este ter aplicado a redução do preço, nos termos do disposto no art. 1222.º do CC, evitando assim o decretamento judicial de uma total desproporção entre prestações, excessivamente onerosa para a Recorrente que executou a subempreitada na sua totalidade e apenas recebe metade do seu valor; XLVI.–Errou o Tribunal a quo ao desonerar a Recorrida do pagamento das faturas 2021/200 e 2021/204 e da obrigação que sobre ela incorre através da aplicação do art. 795.º do CC que não tem, sub judice, qualquer cabimento legal, dado que as prestações da Recorrente, ao terem sido prestadas (e ainda que defeituosamente, o que não se concede) nunca poderiam ser impossíveis aos olhos da lei. Deste modo, a correta aplicação da lei, e mesmo sem qualquer alteração à resposta de facto, afasta o recurso ao art. 795.º do CC e deverá determinar a condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente das faturas 2021/200 e 2021/204. XLVII.–Nos termos do disposto no art. 798.º do CC e domínio da responsabilidade contratual, verifica-se a presunção legal da culpa do contraente faltoso; contudo, é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos da responsabilidade civil: violação contratual, dano e o nexo causal. XLVIII.–Se o Tribunal entendeu que a Recorrida não logrou demonstrar quais os concretos motivos para a recusa do pagamento das faturas pelo dono da obra ou a para a aplicação de penalidade contratual por parte da Madre, inexiste qualquer nexo causal entre o alegado incumprimento contratual da Recorrente - que não se concede existir - e os alegados danos sofridos pela Recorrida e, como tal, não pode haver lugar a qualquer condenação da Recorrente no pedido reconvencional, pois se não se existe um dos pressupostos da responsabilidade civil, não pode haver lugar a qualquer ressarcimento nos termos do disposto no art. 798.º do CC. XLIX.–Ao condenar a Recorrente a pagar à Recorrida "a título de indemnização as quantias correspondentes às indemnizações que a R. seja condenada a pagar à empresa Madre - Empreendimentos Turísticos S.A., bem como as quantias que deixe de receber desta, decorrentes do incumprimento do contrato de subempreitada", o Tribunal a quo violou o disposto no art. 798.º do CC, ao reconhecer a inexistência de nexo causal entre a suposta atuação da Recorrente - sem conceder - e os supostos prejuízos da Recorrida, e ao ignorar essa inexistência condenando a Recorrente ainda assim. L.–A correta aplicação do direito impede a condenação da Recorrente no referido pagamento à Recorrida, por não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente, o nexo causal. LI.–Nos termos do disposto no art. 564.º/2 do CC, apenas os danos futuros previsíveis são indemnizáveis, não sendo possível relegar a demonstração do dano futuro meramente hipotético para liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no art. 609.º do CPC. LII.–Em boa-fé e razoabilidade, não há como sustentar uma suposta condenação da Autora no pagamento destes montantes peticionados pela Ré, sob pena de se permitir o enriquecimento da Recorrida às custas da Recorrente, sem causa efetiva. Desde logo porque não ficou demonstrado qualquer dano concreto, ainda que futuro. LIII.–A Recorrida não fez prova nos autos dessa suposta medida, posto que não se demonstrou ter sofrido qualquer dano, pois este só se concretizará quando for claro, definitivo e inequívoco que a Recorrida não receberá o pagamento das faturas emitidas à Dona da Obra e que a Recorrida será obrigada a liquidar determinada quantia à Madre a título de incumprimento contratual, sendo que nem sequer se demonstrou qualquer dano concreto que tenha resultado da atuação da Autora. LIV.–Falham assim, e também aqui, os pressupostos em que assenta o pedido de indeminização formulado: inexistem quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela Ré, suscetíveis de serem indemnizados pela Recorrente, pelo que a correta aplicação da lei ao caso sub judice, em concreto do art. 564.º/2 do CC, deverá determinar a improcedência do pedido reconvencional, ao considerar-se que os danos reclamados pela Recorrida não são previsíveis, sendo futuros e incertos, e, como tal, não são indemnizáveis. Termina pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que condene a ré no pedido formulado pela autora e a absolva do pedido reconvencional. A ré/recorrida contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 23037663). * II–OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, pág. 95. Assim, perante as conclusões das alegações da autora/apelante há que apreciar as seguintes questões: a)-Da impugnação da matéria de facto; b)-Do (in)cumprimento do contrato e obrigação de pagamento do preço; c)-Da obrigação de indemnização decorrente do incumprimento do contrato. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III–FUNDAMENTAÇÃO 3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: a)-A A. é uma empresa industrial que se dedica ao desenho, fabrico e montagem de móveis, revestimentos e outros produtos com madeira e derivados de madeira, na qual centra a sua actividade principal. b)-A R. dedica-se à consultoria, gestão e manutenção de edifícios públicos e particulares, construção civil e obras públicas, remodelações, consultoria, comércio de materiais de construção, arquitectura, gestão e exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros, também como actividade lucrativa. c)-No âmbito das respectivas actividades, em 8 de Março de 2021, a A. apresentou à R. o orçamento GF_2116I relativo ao fornecimento e montagem de carpintarias destinadas à obra dos escritórios Grupo Madre, sita no edifício Campo ..... – nº ... – piso ..., do Campo ....., em L_____, de cuja remodelação a R. estava incumbida pelo proprietário no âmbito da sua actividade profissional. d)-A R. aceitou o orçamento a 9 de Março de 2021, no valor total de 123.102,79 €. e)-O preço deveria ser pago pela R., 30% na data da adjudicação dos trabalhos e os restantes pagamentos por auto de medição mensais. f)-Os trabalhos a realizar pela A. incluíam mão-de-obra e materiais. g)-A 30 de Junho de 2021, indicando como data de vencimento a mesma data, a A. emitiu a factura 2021/200, no valor de € 23.037,06, referente ao auto mensal dos trabalhos realizados no mês de Junho, que remeteu à R.. h)-A 15 de Julho de 2021, indicando como vencimento a mesma data, a A. emitiu a factura 2021/204, no valor de € 28.913,93, e por referência o auto de obra referente à produção e montagem de carpintaria dos escritórios Madre no Campo ..... em L_____, que remeteu à R.. i)-A R. não pagou à A. os valores titulados nas facturas supra, pese embora a insistência da A.. j)-Nos termos do contrato celebrado entre as partes, a A. obrigou-se a executar os trabalhos que lhe tinham sido adjudicados pela R. até ao dia 21 de Maio de 2021. k)-Nos termos do referido contrato a R. obrigou-se a liquidar 30% do valor do orçamento na adjudicação dos trabalhos à A., o que fez, sendo os pagamentos subsequentes feitos no prazo de 30 dias após a aprovação do respectivo auto de medição. l)-O prazo de conclusão da subempreitada indicado em
- j)foi condição essencial para a adjudicação dos trabalhos pela R. à A., dado que, enquanto empreiteira desta obra, a R. assumiu igualmente obrigações, entre as quais o prazo de execução da empreitada até esse dia 21 de maio 2021. m)-Em 19 de Março de 2021, a A. assumiu perante a R. que não estava em condições de cumprir o prazo contratualmente acordado, solicitando que fosse alterado o planeamento dos trabalhos. n)-Por várias vezes, a R. alertou a A. da máxima urgência em terminar os trabalhos, atentas as consequências que os atrasos verificados significavam para aquela. o)-A A. não cumpriu o prazo previsto no contrato de subempreitada, e nunca concluiu a obra, tendo-a abandonado em 17 de Julho de 2021. p)-O comportamento contratual da A. repercutiu-se no contrato de empreitada celebrado entre a R. e a Madre. q)-Em 7 de Julho de 2021, a R. informou a A. de que era necessário proceder a várias rectificações nos mais variados locais da obra. r)-Posteriormente, mantendo-se os mesmos defeitos, a R., em 10 de Julho de 2021, 11 de Julho de 2021, 13 de Julho de 2021 e 14 de Julho de 2021, voltou a pressionar a A. para que fossem corrigidos, o que não sucedeu. s)-A A. fez depender a correcção dos defeitos enunciados do pagamento das facturas referidas em
- g)e h). t)-A A. nunca corrigiu os defeitos reclamados pela R., os quais se mantiveram, tendo abandonado a subempreitada sem a concluir. u)-A A. no fim-de-semana anterior à mudança dos serviços da Madre, para as novas instalações, solicitou autorização para ir à obra desmontar algumas peças que tinham sido mal executadas para as levar para reparação. v)-A A., a par da desmontagem das peças que necessitavam de reparação, desmontou outras que não necessitava de correcção de defeitos e destruiu alguns dos trabalhos executados. w)-Sendo que depois de ter as peças em seu poder, exigiu o pagamento imediato do valor de todos os trabalhos, e, ainda, uma quantia pela reparação dessas peças. x)-Tais peças já tinham sido colocadas e entregues ao dono da obra e este autorizou que fossem retiradas apenas por lhe ter sido garantido pela Arquitecta Ana..., legal representante da A., que eram levadas com o único intuito de serem reparadas e recolocadas em 48 horas, de forma a ficar tudo pronto para que a Madre pudesse ocupar as instalações a partir da segunda-feira seguinte, para o que já tinha feito a mudança nesse fim de semana. y)-O auto de medição de Junho de 2021, foi aprovado por A. e R.. z)-Os trabalhos a que se refere o auto de medição de Junho de 2021 apresentaram vários defeitos, cuja correcção foi solicitada pela R. à A. e que esta recusou fazer. aa)-A R. não aprovou o auto de medição referente à factura n.º 204/2021 emitida pela A.. bb)-Os factos referidos em
- p)fizeram com que a R. incumprisse o prazo de execução da empreitada. cc)-Face aos atrasos da A. na execução da obra, a Madre acabou por resolver o contrato de empreitada com a R. por carta enviada em 29 de Julho de 2021, com o teor constante do doc. junto a fls. 42 verso e 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. dd)-A Madre não efectuou o pagamento à R. das últimas facturas desta obra n.ºs 1/280, 1/279 e 1/278, as quais perfazem o valor de 70.035,70€. ee)-A obra da Madre constituía uma obra de referência para a R., dada a sua localização no centro de Lisboa e a importância da cliente Madre para o futuro da R., que tinha a expectativa de voltar a executar outros trabalhos para aquela. ff)-Os factos descritos em
- p)e
- cc)fizeram com que esta expectativa se frustrasse, dada a quebra de confiança da cliente Madre na R.. gg)-A imagem da R. perante a Madre ficou denegrida pela actuação da A.. hh)-No final de Junho de 2021, a A. elaborou o respectivo auto com os trabalhos realizados, aprovado pela R., e emitiu a factura nº 200. ii)-O orçamento apresentado em
- c)tinha como observações “Com Adjudicação até 8/3 conclusão até 21/5”. jj)-Nos termos impostos pela R., “antes da execução dos trabalhos, o adjudicatário obrigar-se-á a apresentar à consideração da direção de obra amostras/documentação técnica de todos os materiais e acessórios a instalar, tudo sujeito a aprovação para início dos trabalhos”. kk)-A 16 de Março de 2021, a R. enviou à A. o planeamento com entrada da A. em obra a 12 de Abril, ao qual a A. respondeu, por email de 19 de Março de 021, com o conteúdo do documento junto a fls. 76 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ll)-Durante o mês de Março a R. realizou alterações às peças desenhadas e escritas do projecto, obrigando a A. a proceder a alterações aos desenhos técnicos necessários à produção das carpintarias. mm)-Em 31 de Março de 2021, 2 de Abril de 2021, 7 de Abril de 2021 e 22 de Abril a A. remeteu à Directora de Produção da R., os emails com o conteúdo dos documentos juntos a fls. 78 verso a 79 verso, 80 verso, 81 e 82 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. nn)-Os trabalhos subcontratados à A. deveriam seriam efectuados de acordo com o planeamento inicial elaborado pela R., nos termos constantes do doc. junto a fls. 83 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. oo)-Em 7 de Maio de 2021 a A. remeteu à Directora de Produção da R., o email com o conteúdo do documento junto a fls. 84 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. pp)-Várias peças fabricadas pela A. e colocadas na obra foram reclamadas pela R. por apresentarem defeitos. qq)-Após a analisar as reclamações, a A. concluiu que das peças reclamadas, apenas 18 peças tinham defeito, tendo procedido à sua imediata substituição, rejeitando qualquer responsabilidade na reparação das demais situações, por entender que as mesmas foram danificadas por responsabilidade da R.. rr)-Relativamente às peças danificadas cuja responsabilidade rejeitou a A. propôs-se a realizar esse trabalho extraordinário, reparando as peças desde que a R. assumisse o pagamento do custo dessa reparação. ss)-Em 13 de Julho de 2021 a A. remeteu à R., o email com o conteúdo do documento junto a fls. 88 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. tt)-Em 15 de Julho de 2021 a A. elaborou um auto referente aos trabalhos realizados no mês de Julho e emitiu a factura 204, que enviou à R.. uu)-Após os factos referidos em
- u)e
- v)a A. remeteu em 17 de Julho de 2021 à R. o email com o conteúdo do documento junto a fls. 40 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos (que ora se numeram para maior facilidade de exposição): 1)–Não se provou que o orçamento referido
- c)tivesse sido apresentado a pedido da R.. 2)–Não se provou que os trabalhos deveriam ser liquidados na data da emissão da factura. 3)–Não se provou que a obra da A. teve início a 27 de Abril de 2021, nem que só nessa data a R. possibilitou à A. que entrasse na obra. 4)–Não se provou que os trabalhos foram concluídos pela A. a 10 de Julho de 2021. 5)–Não se provou que à data da emissão da factura referida em
- h)a obra estivesse concluída. 6)–Não se provou que a Madre recusou o pagamento das facturas referidas em dd). 7)–Não se provou que a A. concluiu a obra. 8)–Não se provou que apenas a 23 de Março de 2021 a R. liquidou os 30% do valor da adjudicação, nem que em 17 de Junho de 2021 tivesse liquidado os trabalhos realizados no mês de Maio. 9)–Não se provou que a A. executou todos os trabalhos contratados e realizou as correcções/substituições reclamadas pela R. aos trabalhos executados. 10)–Não se provou que imediatamente após a adjudicação a R. procedeu a sucessivas alterações ao projecto, obrigando a A. a redesenhar várias vezes as peças e não aprovando as preparações da A., designadamente ao nível dos desenhos técnicos e materiais, atrasando constantemente a actividade de produção das carpintarias. 11)–Não se provou que durante o mês de Março a R. realizou alterações ao cronograma geral da obra, nem que em função dessas alterações obrigou a A. a alterar sucessivamente o planeamento e o cronograma dos seus trabalhos. 12)–Não se provou que por acordo entre A. e R. o prazo de conclusão dos trabalhos foi adiado para 28 de Maio de 2021. 13)–Não se provou que a R. não concluiu as paredes, tectos e pavimentos de acordo com o cronograma por si estabelecido, impedindo a A. de confirmar e rectificar as medidas dos móveis em obra na data prevista. 14)–Não se provou que a R. se obrigou a concluir todos os trabalhos referentes aos tectos falsos, revestimento de paredes e pavimentos e pinturas, antes da entrada da A. na obra, disponibilizando-lhe os locais limpos e prontos a receberem as carpintarias. 15)–Não se provou que na data referida em
- tt)a obra da A. estava concluída, nem que o auto de medição tivesse sido aprovado pela R.. 16)–Não se provou que na data referida em
- tt)faltava apenas realizar afinações e rectificações finais nas carpintarias. 17)–Não se provou que a R. seja conhecida no mercado por não pagar aos fornecedores. * 3.2.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1.–Da Impugnação da Matéria de Facto Dispõe o art.º 640º do CPC: “1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. […]” Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que se integra no ónus de alegação e destinada a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a imposição da síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 142, nota 228. O vertido no art.º 640º do CPC torna possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, que visa não tanto fundamentar e delimitar o recurso, mas possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – cf. acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1[2]. A recorrente impugna os factos provados sob as alíneas g), k), m), n), o), p), r), s), t), u), v), w), z), aa), bb), cc), dd), ff),
- gg)e ll), propondo a decisão que pretende que recaia sobre os factos neles vertidos e os factos considerados não provados sob os pontos 2), 3), 4), 5), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16), que considera que deveriam ter sido dados como provados. Ora, como se retira do acima expendido, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados, da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso (cf. alínea
- a)do n.º 2 do art. 640º do CPC). Em face do conteúdo das alegações e conclusões da recorrente deve reconhecer-se, não obstante algum grau de confusão e desordem na motivação do recurso, que esta cumpriu o ónus impugnatório e respectivos requisitos que sobre si impendia, impondo-se, assim, reapreciar os factos que foram objecto da sua impugnação (a circunstância de serem examinados em conjunto diversos factos que se mostram interligados não parece violar qualquer um dos requisitos expressamente previstos no art. 640º do CPC em sede de ónus de impugnação, pois que não deixam de ser indicados os concretos pontos impugnados e a decisão que sobre cada um deles deve recair). Impõe-se, assim, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pela recorrente a propósito dos pontos impugnados, em confronto com a restante prova produzida, para verificar se tal factualidade deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, aquela não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo. Importa, contudo, realçar que enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não-verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não-verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova. Atente-se, antes de se avançar que, tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, processo n.º 18613/16.7T8LSB.L1-2: “[…] no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, Miguel Teixeira de Sousa, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (P 1156/2002.L1.S1).” Releva ainda a circunstância de se manterem em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sabendo-se que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, de tal modo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Procedendo a Relação à audição efectiva da prova gravada, deverá alterar a matéria de facto provada quando conclua, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontarem em direcção diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-11-2017, processo n.º 216/14.2T8EPS.G1 – “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” Neste enquadramento, há ainda que ter presente que “A prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). E isso significa que à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2012, processo n.º 1267/06.6TBAMT.P2. Por facilidade de exposição seguir-se-á a ordem pela qual a recorrente impugnou os factos/conjunto de factos, a não ser que tal se revele desadequado ou se justifique a apreciação simultânea de outros pontos impugnados. Alíneas g),
- r)e
- z)dos Factos Provados O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: g)- A 30 de Junho de 2021, indicando como data de vencimento a mesma data, a A. emitiu a factura 2021/200, no valor de € 23.037,06, referente ao auto mensal dos trabalhos realizados no mês de Junho, que remeteu à R.. r)- Posteriormente, mantendo-se os mesmos defeitos, a R., em 10 de Julho de 2021, 11 de Julho de 2021, 13 de Julho de 2021 e 14 de Julho de 2021, voltou a pressionar a A. para que fossem corrigidos, o que não sucedeu. z)- Os trabalhos a que se refere o auto de medição de Junho de 2021 apresentaram vários defeitos, cuja correcção foi solicitada pela R. à A. e que esta recusou fazer. Para além da remissão para a globalidade dos documentos juntos aos autos e análise da prova quanto ao facto de a obra não ter sido concluída pela recorrente e apresentar defeitos, o Tribunal recorrido não consignou na motivação da decisão sobre a matéria de facto alusões específicas aos concretos pontos de facto ora impugnados. Pretende a apelante que à redacção da alínea
- g)seja acrescentada a referência: “e que esta aceitou”; que a alínea
- r)passe a ter a seguinte redacção: ““Posteriormente a 7 de julho, a A. corrigiu os defeitos indicados para correção pela R., incluindo aqueles indicados em 10 de julho de 2021, 11 de julho de 2021, 13 de julho de 2021 e 14 de julho de 2021”; e que o facto descrito em
- z)seja dado como não provado. Argumenta a apelante que o documento junto em audiência[3], que consiste numa troca de mensagens de correio electrónico entre as partes, revela que a ré aceitou os trabalhos executados no mês de Junho, pelo valor consignado na factura n.º 2021/200, o que é incompatível com a afirmação de que os trabalhos a que se reportavam o auto de medição de Junho de 2021 apresentavam defeitos, louvando-se ainda no depoimento de parte dos legais representantes da autora, Ana... e Ricardo..., no documento que constitui a mensagem enviada em 8 de Julho de 2021 (documento n.º 17 junto com a réplica), de onde decorre que a maioria dos defeitos apontados foram causados por terceiros, para além do que entre 7 e 14 de Julho de 2021 foram reparadas peças, como resulta dos documentos n.ºs 5, 8 e 9 juntos com a oposição, o que foi confirmado pelas testemunhas Ana..., Pamella..., Válter... e João... e ainda Henrique... (que confirmou que a factura não foi devolvida). Contra este entendimento insurge-se a recorrida, que pugna pela manutenção dos pontos ora em crise tal como figuram na decisão recorrida, referindo que o documento junto em audiência não sustenta a pretensão da apelante, para além do que a aceitação dos trabalhos ou da factura não significa que não existissem defeitos, sendo que a alínea
- r)dos factos provados resulta dos documentos n.ºs 7, 8, 9 e 10 juntos com a oposição, de onde se extrai que a requerida interpelou a recorrente várias vezes para os corrigir, tal como referiram as testemunhas Válter..., Henrique ... e João..., até porque foram retiradas peças no fim-de-semana de 17 de Julho de 2021, nunca devolvidas. Para a autora, em face do mencionado documento, a ré aceitou os trabalhos executados no mês de Junho, no valor de 23 037,06 €, pelo que isso significa, no seu entender, que tais trabalhos foram executados sem defeitos, o que é incompatível com a afirmação que consta da alínea z). No que diz respeito à alínea g), está causa a emissão da factura n.º 2021/200, no valor de 23 037,06 €, que não foi paga pela ré e cujo pagamento é reclamado nos presentes autos. Conforme consta do conteúdo da própria factura, com data de 30 de Junho de 2021 – documento n.º 1 junto com a réplica[4] -, o valor facturado, reporta-se ao “auto mensal de Junho referente às carpintarias da obra Escritórios Madre em Lisboa”. Sob a alínea
- e)dos factos provados – ponto não impugnado – ficou consignado que o preço dos trabalhos contratados pela ré à autora deveria ser pago 30% na data da adjudicação e o restante valor em função de autos de medição mensais, o que significa que a emissão da correspondente factura dependia da verificação mensal dos trabalhos efectuados por parte da autora e da ré (empreiteira geral da obra), da sua medição e subsequente aprovação, para que a factura pudesse ser emitida. Isto mesmo foi explicado pela testemunha Henrique..., director geral na empresa ré, desde finais de 2018, referindo que a análise era feita entre o dia 20 e 25 de cada mês, por parte da direcção de obra, que a percorria, verificando o trabalho executado, o material fornecido e comprovando o que estava ou não executado, instalado e aplicado, sendo feito um orçamento à proporção, vistoria acompanhada pelo fiscal designado (no caso a testemunha João...), após o que o auto era proposto à fiscalização, aprovado e emitido o auto final, o que permitia a emissão da factura por parte dos subempreiteiros, entres eles o da carpintaria, a aqui autora (cf. minuto 6.01 e seguintes e 41.27 e seguintes do seu depoimento, prestado em 24 de Outubro de 2022). Mais disse esta testemunha, a propósito do auto referente aos trabalhos de Junho de 2021, que a factura correspondente, aqui peticionada, “não estava em questão sequer”, sucedendo apenas que a ré estava em prazo para proceder ao seu pagamento, tendo, depois, surgido o assunto da reparação das peças danificadas. Os legais representantes da autora, Ana... e Ricardo..., confirmaram que o auto de Junho de 2021 foi aprovado em inícios de Julho de 2021 (6 de Julho de 2021, conforme disse Ana...), referindo o segundo que os autos não eram pacíficos, porque a autora colocava em obra as peças, que depois eram danificadas e a ré as rejeitava por não estarem em condições, mencionando ainda que, neste caso, inicialmente, o auto era de cerca de 40 mil euros, tendo ocorrido redução do valor em função do existente e do que havia por reparar (cf. minuto 51.45 e seguintes e 17.58 e seguintes dos respectivos depoimentos). O processo da vistoria mensal, medição e emissão de factura foi também descrito pela testemunha Gisela..., directora de obra, a exercer funções para a sociedade ré desde o início de 2019, que disse que mensalmente, no final do mês, em data a acordar, entre os dias 20 e 25, efectuava o auto com o cliente e consoante aquilo que era aprovado verificavam os trabalhos e as percentagens realizadas, sendo que a aprovação do auto com o subempreiteiro dependia da aprovação pelo dono de obra do auto da própria ré (cf. minuto 3.41 e seguintes do seu depoimento, prestado no dia 24 de Outubro de 2022). Por sua vez, a testemunha Ana..., arquitecta, funcionária da autora desde 2020/2021, referiu que nem sempre a medição abrangia a totalidade dos trabalhos executados, pois dependia da sua aceitação pelo cliente, o que podia implicar redução na facturação (cf. minuto 42.05 do seu depoimento), o que revela que, à partida, o valor facturado corresponderia a trabalhos achados em conformidade com o previsto. A análise do documento junto em audiência permite constatar isso mesmo, ou seja, que nem sempre a totalidade dos trabalhos executados eram efectivamente facturados, o que significa que existiam trabalhos não considerados como total ou correctamente executados pelo cliente, de modo que a aceitação do auto de medição não significa que tudo o que tenha sido executado até esse momento esteja isento de defeitos, mas, por outro lado, permite admitir que a parte facturada, aparentemente, estará conforme (sem prejuízo de, posteriormente, como é evidente, serem detectados defeitos). O documento em questão[5] constitui uma troca de mensagens de correio electrónico entre a autora e a ré, esta na pessoa de Gisela ..., entre os dias 30 de Junho e 6 de Julho de 2021, com o seguinte teor: Mensagem de Ana... para Gisela... de 30 de Junho de 2021 20:05: “Conforme acordado junto auto de medição Mensal no valor de 44.977,92€, nos quais não foram incluídos os artigos a roxo ainda não concluídos. No seguimento do solicitado ontem pela Ana... para verificação do Auto hoje em obra, e na impossibilidade de se ter realizado hoje, solicitamos que não passe de amanhã pois temos a necessidade de o facturar em Junho conforme acordado. Propomos assim que fique agendado para amanhã pelas 16h.” Mensagem de Ana... para Gisela... de 4 de Julho de 2021 10:50: “Como falamos ontem iremos recolher as peças das floreiras (cerca de 6/7) por nós sinalizadas para reparar e lacar em fábrica, iremos repô-las o mais rápido possível em obra, durante o inicio da semana. Ainda na sequência da nossa conversa, iremos aferir uma maneira com o nosso lacador de reparar o revestimento de parede que sinalizamos, caso o D.O. não o aceite. Em relação aos custos da reparação de lacados, a gotflow já se disponibilizou-se para reparar todas as portas dos armários que estavam massacradas, assumindo este custo, independentemente do responsável pelas danificações. Neste sentido, contamos agora com a vossa colaboração para nos ajudar e dividir custos face a estas novas reparações. A esta altura ambos queremos resolver e entregar a obra, ao invés de estarmos a encontrar os culpados pelos danos. Aproveito o presente e-mail para solicitar a partilha do Auto referente a 30/06 que ontem, em conjunto, fechamos. O Auto para nós servirá de guia para finalizarmos e afinarmos os artigos que não foram aceites a 100% pelo D.O. e ainda para podermos facturar o referente ao mês de Junho. […]” Mensagem de Gisela... para a recorrente (Ana...) de 4 de Julho de 2021 19:08: “Sim, é importante aferir uma maneira com o vosso lacador de reparar o revestimento de parede que sinalizamos, pois com o grau de exigência requerido nesta empreitada, o mais certo será que venha a ser reclamado. Relativamente às novas reparações de lacados avancem no imediato, estamos disponíveis para repartir os custos inerentes, como verificado ontem não nos-parece que seja um valor por aí além, estamos a falar de 6 ou 7 tampos de móveis perimetrais, já incluindo de floreiras. No que se refere ao auto, as quantidades estão ainda em análise pelo cliente, era expectável obter uma resposta ontem, mas tal não aconteceu. Dada a precisão e por serem tão minuciosos com os acabamentos, teremos de aguardar pela resposta e confirmação de aceitação, pois os artigos mais importantes e com mais expressão não estão concluídos (divisória sala reunião,—solução para fecho, ripados entrada e móvel, ripados sala de reunião por reparar, poriá de entrada principal por inverter, portas laterais que há data do auto não estavam e que ainda faltam as fechaduras, pergola e banco há data do auto aperás iniciadas e ainda por terminar, móveis cafetaria com portas lacadas colocadas apenas ontem e ainda por confirmar a aceitação das orlas, portas de móveis perimetrais por afinar e acerar, portas de um modo geral em conctusão agora, portas de móveis a serem instaladas há data do auto, etc). O vosso auto será enviado logo após aferidas e aceites as quantidades/ percentagens com o nosso cliente. […]” Mensagem de Gisela... para a recorrente (Ana...) de 6 de Julho de 2021 02:12: “De acordo com o contato telefónico desta tarde, junto enviamos auto de medição referente ao mês de Junho, auto revisto de acordo com o trabalho executado e aceite à data do mesmo. Valor Auto Junho: 23 037,06€”. Como se retira do conteúdo destas mensagens existiu, efectivamente, um auto de medição referente aos trabalhos executados no mês de Junho de 2021, que foi acordado entre as partes e cujo valor corresponde ao valor facturado (factura n.º 2021/200). Por outro lado, do conteúdo deste documento e bem assim dos depoimentos supra mencionados é evidente a existência de trabalhos que não foram considerados como executados em conformidade com o projecto ou que apresentavam anomalias, que não foram aceites pela ré. Pode admitir-se, como parece pretender a recorrente, que o valor acertado no auto de medição corresponde aos trabalhos executados e aceites pela ré como não apresentando anomalias, porquanto, em face do valor inicialmente apresentado pela autora – 44 977,92 € mencionados na mensagem de 30 de Junho de 2021 -, terá ocorrido uma redução face ao executado, cingindo-se o valor a trabalho executado e aceite. No entanto, seguro é que, como refere a recorrida, a aceitação dos trabalhos não significa que estes não apresentem qualquer anomalia, podendo apresentar defeitos ocultos que posteriormente poderão ser denunciados ao empreiteiro. No entanto, tendo existido uma vistoria, não sendo atendidos na medição alguns dos trabalhos para efeitos de facturação e tendo a ré referido que o valor apurado era atinente ao trabalho executado e aceite, pode ter-se por bom que esse valor correspondia a trabalhos que foram aceites sem reclamação de defeitos. No entanto, relativamente à alínea
- g)dos factos provados, aquilo que a recorrente pretende é que se dê como provado que a factura n.º 2021/200 foi remetida à ré e que esta a aceitou, o que nada tem que ver com a questão da existência de defeitos, da sua reparação ou falta dela. Na verdade, tal como decorre da prova documental e testemunhal atrás referida, a emissão dessa factura teve subjacente um auto de medição acertado entre as partes, em que foi fixado um valor aprovado pela ré, que veio a constar da factura n.º 2021/200 e que a ré, de facto, não devolveu, fosse por não concordar com o valor facturado, fosse por nela se consignar que o pagamento seria a pronto, com ela se conformando. Atente-se, quanto a este ponto, que a testemunha Henrique... referiu precisamente que para si as condições de pagamento estavam acertadas no momento da celebração do contrato, sendo irrelevante o que constava da factura a propósito do prazo de pagamento e que não devolveu a factura por essa questão não ser então relevante (cf. minuto 39.42 e seguintes do seu depoimento). Logo, parece nem constituir discussão nos presentes autos o facto de tal factura ter sido enviada à ré, que a recebeu e não a devolveu, não havendo que mencionar uma aceitação que tenha o alcance de abranger a inexistência de qualquer defeito nos trabalhos então facturados, porquanto tal não resulta cristalino da prova produzida, havendo apenas que mencionar a sua não devolução. No entanto, a recorrente entende que não é possível reconhecer a aceitação dos trabalhos do mês de Junho de 2021 e simultaneamente afirmar que tais trabalhos apresentavam defeitos, cuja correcção foi solicitada e que a autora se recusou a fazer, para o que convoca as declarações dos seus legais representantes, Ana... e Ricardo..., a mensagem por si remetida à recorrida em 8 de Julho de 2021 sobre a reparação das peças e a responsabilidade pelos danos verificados, o que afastaria uma sua recusa de reparação; convoca também os documentos n.ºs 5, 8 e 9 juntos com a oposição, que, no seu entender, permitem comprovar que a autora procedeu a reparações, pois alguns itens não figuram na listagem posterior, invocando ainda em seu apoio o depoimento das testemunhas Ana..., Pamella..., Válter..., João... e Henrique... A recorrente louva-se em passagens de depoimentos que asseguram que em 15 de Julho de 2021 as peças estavam todas entregues para justificar que as reparações estavam feitas, mas estão em causa duas questões distintas: uma, que tem que ver com a circunstância de as peças que constituíam objecto dos trabalhos contratados terem sido todas executadas e colocadas em obra, o que, efectivamente, foi confirmado pelas testemunhas mencionadas; outra, distinta, concernente ao facto de muitas dessas peças apresentarem defeitos ou anomalias. Ora, o conjunto da prova produzida revela que existiram anomalias detectadas já no decurso da obra e, no final, algumas foram admitidas pela própria autora e por ela reconhecidas como devendo ser por si reparadas e outras foram rejeitadas, cuja reparação, porém, ainda assim, assumiu, exigindo, contudo, um pagamento suplementar. Por outro lado, há que cindir a questão das anomalias que foram sendo identificadas no decurso das vistorias para elaboração dos autos de medição e a situação ocorrida no fim-de-semana de 16 a 18 de Julho, anterior à data prevista para a inauguração da obra (19 de Julho de 2021) e que tem a ver com a retirada de peças da obra para alegada reparação e recolocação até ao dia 18 de Julho, o que não veio a suceder, sendo evidente que nem todos os pontos assinalados como carecendo de reparação foram objecto dessa rectificação, o que, aliás, é claramente reconhecido pela recorrente, cujas testemunhas por si arroladas confirmaram que procederam a algumas reparações, mas outras necessitavam de levantamento das peças e sua deslocação para a fábrica, para nova lacagem. Importa também ter presente que em sede de impugnação da matéria de facto não há que ponderar se a ré deveria ou não ter procedido ao pagamento da factura n.º 2021/200, que não foi devolvida, mas aferir se, efectivamente, existiam defeitos assinalados e se estes foram ou não reparados. Ora, ainda antes da fase final da obra (fim-de-semana de 16 a 18 de Julho de 2021) já tinham sido detectadas anomalias e introduzidas correcções, pelo que importa distinguir os eventos ocorridos nessa fase final daquilo que se passou durante a fase de execução da obra. A testemunha Válter... aludiu precisamente a esse facto referindo que existia uma lista de anomalias a reparar, produzida por si e pela fiscalização da obra, que existiram reparações efectuadas pela recorrente, mas que não abrangeram a totalidade da enunciação constante dessa lista, e que, de facto, algumas peças foram novamente para lacagem e recolocadas ou substituídas, mas tal sucedeu numa fase anterior à retirada de peças ocorrida no dia 16 e 17 de Julho de 2021 – cf. minuto 31.08 e seguintes do seu depoimento. Quer pela declarante Ana..., quer pelas testemunhas arroladas pela autora e pela ré foi referido o facto de ter sido reconhecida a existência de riscos e outros danos em diversas peças e que a autora aceitou que alguns ocorreram por descuido próprio ou no transporte e por isso os reparou, ainda durante o período da obra, voltando a recolocar as peças. Contudo, na fase final da obra, foram identificados danos que a autora não admitiu que lhe fossem imputados, mas que acabou por aceitar reparar, o que veio a culminar na situação verificada no fim-de-semana de 16 a 18 de Julho, em que comunicou à ré que apenas voltaria a colocar as peças se as facturas (em discussão nos presentes autos) fossem pagas; além disso, disseram também que parte da lista de reparações de 5 de Julho foi corrigida – cf. minuto 49:30 e seguintes do depoimento de Ana...; minuto 7:39 e seguintes do depoimento de Ricardo...; minuto 25:24 e seguintes e 36:00 e seguintes do depoimento de Ana...; minuto 19:45 e seguintes do depoimento de Pamella... e minuto 33.33 e seguintes do depoimento de Gisela.... Nas alíneas
- r)e
- z)dos factos provados estão em causa defeitos que foram identificados e que decorrem das duas vistorias que o arquitecto Válter... fez à obra, já na sua fase final e que disse serem vistorias com vista à entrega da obra, referindo que as fez no início de Julho, com um intervalo de uma semana, tendo aludido ao facto de terem existido, numa primeira fase, peças corrigidas, mas correcções que não foram aceites (cf. minutos 38.40 e seguintes e 41:00 e seguintes do depoimento da testemunha Válter...), ou seja, as correcções a que se alude na alínea r), vêm já das reclamações iniciadas em 5 de Julho de 2021 e dias seguintes (conforme referido, aliás, na alínea q)), o que é aferível em face do conteúdo das listagens de pontos a reparar, que constam das mensagens de correio electrónico enviadas pela directora de obra, Gisela..., a Ana..., e que consistem nos seguintes documentos juntos com a oposição[6]: Mensagem com data de 5 de Julho de 2021, às 23h16, referente às anomalias detectadas nos gabinetes 14 a 18 – documento n.º 10; Mensagem com data de 7 de Julho de 2021, às 01h05 – documento n.º 10; Mensagem com data de 7 de Julho de 2021, às 01h50, referente a anomalias nos gabinetes 3 a 7 – documento n.º 5; Mensagem de 8 de Julho de 2021, às 01h26 - documento n.º 10; Mensagem de 10 de Julho de 2921, às 00h56 –documento n.º 7; Mensagem de 11 de Julho de 2021, às 23h57 –documento n.º 7; Mensagens de 14 de Julho de 2021, às 02.27 e às 10h08, com indicação de novos pontos indicados pelo arquitecto Válter... (em mensagem dirigida a Gisela... em 14 de Julho de 2021, às 10h05) – documentos n.ºs 9 e 8. Após estas mensagens, a autora propôs-se proceder às reparações solicitadas, sendo que, tal como antes já tinha reparado peças de que a ré havia reclamado, procedeu a reparações de algumas das anomalias nelas indicadas, em concreto, aquilo que era possível executar em obra, sendo que parte dessa listagem não foi objecto de reparação, porque era necessário retirar as peças e reparar em fábrica, tal como se retira dos depoimentos das testemunhas Ana ... (minuto 1h.02 e seguintes), Pamella... (minuto 17:35 e seguintes), Válter... (minuto 20:37 e seguintes), João... (minuto 36.20 e seguintes), Henrique... (minuto 14:25 e seguintes) e Gisela... (minuto 34:00 e seguintes). Assim, contrariamente ao afirmado pela recorrente, esta não logrou demonstrar ter corrigido todas a anomalias comunicadas pela ré nas mensagens em referência, embora, efectivamente, algumas reparações (tais como afinações), tenham sido executadas, daí que a redacção da alínea
- r)deva espelhar isso mesmo. Quanto à alínea z), transcorrida toda a prova produzida, não se pode afirmar, especificamente, que os trabalhos contemplados no auto de medição de Junho de 2021 apresentavam defeitos, cuja correcção a autora recusou efectuar, porquanto tal não resulta de nenhum elemento documental, até porque não está junto ao processo esse auto de medição, o que impede que se identifiquem os trabalhos nele descritos. Por outro lado, tendo em conta que a medição de Junho terá sido efectuada no final desse mês e porque se sabe que no início de Julho estavam já em curso as vistorias com vista à entrega da obra, onde foram assinalados os múltiplos defeitos enunciados nas mensagens supra mencionadas, não se consegue discernir a que período da obra tais defeitos se reportam, sendo certo que foi relatado que desde o início existiam anomalias detectadas em obra e cuja correcção foi solicitada e algumas foram até efectuadas. Acresce que a recusa da autora em proceder a reparações sem que o valor total da obra lhe fosse pago teve lugar após o levantamento das peças, em 16 de Julho de 2021. Porém, anteriormente a autora tinha já condicionado as reparações ao pagamento das facturas emitidas (incluindo a factura n.º 2021/200 – cf. mensagem de correio electrónico de 13 de Julho de 2021, às 19h17, que integra o documento n.º 11 junto com a oposição), embora, sem que tal pagamento tenha ocorrido, tenha dado início ao levantamento das peças que careciam de reparação. Assim, quer porque não é possível fazer corresponder os defeitos reclamados aos específicos trabalhos descritos no auto de medição de Junho de 2021, quer porque a autora no decurso da obra procedeu a diversas correcções, o que foi admitido pelas testemunhas arroladas pela ré, quer porque uma sua eventual recusa em proceder à reparação deverá ser uma conclusão a retirar dos dados de facto que sejam apurados, a alínea
- z)não pode subsistir entre os factos provados. Assim, a redacção das alíneas
- g)e
- r)dos factos provados será a seguinte: g)-A 30 de Junho de 2021, indicando como data de vencimento a mesma data, a autora emitiu a factura 2021/200, no valor de 23 037,06 €, referente ao auto mensal dos trabalhos realizados no mês de Junho, que remeteu à ré, que não a devolveu. r)-Posteriormente, mantendo-se defeitos, a ré, através de mensagens de correio electrónico dirigidas à autora, com datas de 8 de Julho de 2021, 10 de Julho de 2021, 11 de Julho de 2021 e 14 de Julho de 2021, voltou a pressioná-la para que aqueles fossem corrigidos, tendo a autora procedido apenas a algumas reparações exequíveis no local. A alínea
- z)dos factos provados transita para o elenco de factos não provados. * Alínea
- k)dos Factos Provados e pontos 2) e 8) dos Factos Não Provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: k)- Nos termos do referido contrato a R. obrigou-se a liquidar 30% do valor do orçamento na adjudicação dos trabalhos à A., o que fez, sendo os pagamentos subsequentes feitos no prazo de 30 dias após a aprovação do respectivo auto de medição. E como não provado: 2)–Não se provou que os trabalhos deveriam ser liquidados na data da emissão da factura. 8)–Não se provou que apenas a 23 de Março de 2021 a R. liquidou os 30% do valor da adjudicação, nem que em 17 de Junho de 2021 tivesse liquidado os trabalhos realizados no mês de Maio. O que fundamentou do seguinte modo: “O Tribunal julgou igualmente não provado que os pagamentos a efetuar pela R. no decurso da obra tivessem que ser efetuados na data de emissão da fatura respetiva. Não obstante terem sido nesse sentido as declarações de parte dos seus legais representantes da A., as mesmas mostram-se infirmadas pelo teor dos documentos juntos aos autos pela R., os quais não foram impugnados pela A., apenas tomando posição no sentido de estarem descontextualizados e não serem idóneos a provar os factos alegados. Do teor do email remetido pela R. à A. em 9 de março de 2021, junto a fls. 19 verso e segs., no qual esta comunica a intenção de adjudicação dos trabalhos, consta expressamente como condições de pagamento: 30% com a adjudicação e restantes pagamentos por autos de medição mensais a 30 dias (sublinhado nosso). Em resposta a esta intenção de adjudicação, por email da mesma data, junto a fls. 19 verso, a A. nenhum reparo faz quanto às condições de pagamento indicadas pela R., sendo que no orçamento que apresentou junto a fls. 66 verso e segs., apenas referia como condições de pagamento: 30% com a adjudicação (Início de Março) + Restantes pagamentos por autos de medição mensais (sublinhado nosso) sem fazer qualquer menção ao prazo. Destes documentos resulta que a declaração negocial da R. de que o prazo de pagamento que aceitava era de 30 dias, chegou perfeitamente ao conhecimento da A., retirando-se do seu silêncio, na resposta à aceitação, que aceitou tal prazo para pagamento das faturas que viesse a emitir na sequência dos autos de medição mensais – cfr. artigos 224º nºs 1 e 2, 217º, 218º e 236º do Código Civil. Também do email de 14 de julho de 2021, em resposta ao email da A. de 13 de julho de 2021, juntos a fls. 36 verso e 37 se retira que a posição da R. se mantém em conformidade com a proposta de aceitação do orçamento remetida à A. e aceite por esta, aí se reiterando que o prazo de pagamento acordado foi “a 30 dias”. Acresce que, para além das declarações de parte dos legais representantes da A. nenhuma outra prova esta produziu nos autos no sentido de ter acordado com a R. o pagamento imediato das faturas ao contrário do que consta do email de adjudicação da R., nem alegou estar impedida de o fazer, pelo que, o Tribunal entendeu serem tais declarações insuficientes para contraditar o que resulta dos documentos elaborados pelas partes à data da outorga do contrato – cfr. artigo 346º do Código Civil.” A apelante impugna estes factos e pretende que a alínea
- k)passe a ter a seguinte redacção: ““Nos termos do referido contrato a R. obrigou-se a liquidar 30% do valor do orçamento na adjudicação dos trabalhos à A., o que fez apenas em 23.03.2021” e que sejam aditadas à matéria de factos duas novas alíneas com o seguinte teor: “A Ré liquidou os trabalhos realizados no mês de Maio apenas em 17.06.2021 após interpelação da Autora e a data de vencimento da respetiva fatura”; “Os trabalhos executados pela Autora deveriam ser liquidados na data da emissão da fatura”. Convoca a apelante as declarações dos seus legais representantes, Ana... e Ricardo..., que disseram ter sido acordado com a ré que as facturas seriam a pronto pagamento, porque é essa a sua forma de trabalhar e que perante a mensagem de adjudicação enviada pela ré, onde se aludia a pagamento a 30 dias, a primeira entrou em contacto com Ventura..., responsável da ré com quem negociou, que aceitou que seria a pronto pagamento (como consta das facturas não devolvidas pela ré), referindo o segundo, que a adjudicação foi no dia 23 de Março; remete a autora ainda para as facturas que a ré juntou aos autos, dirigidas por si à dona da obra, que eram também a pronto pagamento, sendo que a testemunha Henrique... disse que pretendia aplicar à autora o mesmo modelo financeiro aplicado a si pela dona da obra; alude também aos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a réplica, decorrendo do primeiro (orçamento apresentado) as condições do pagamento e do segundo (mensagem da autora para a ré de 15 de Junho de 2021), que exigiam o pagamento da factura dos trabalhos de Maio, o que não foi contrariado pela ré; e do documento n.º 5 retira que em 17 de Março de 2021 o valor da adjudicação ainda não tinha sido pago. A recorrida pugna pela improcedência da impugnação referindo que a prova documental, designadamente o documento n.º 1 junto com a oposição, suporta o facto dado como provado, de onde decorrem os termos aceites pelas partes, sendo as declarações de parte dos legais representantes da autora insuficientes para demonstrar o contrário. Transcorrida toda a prova documental, testemunhal e por declarações de parte produzida não se vislumbram razões para divergir da convicção espelhada pelo Tribunal a quo na fundamentação supra transcrita. Certo é que no orçamento apresentado pela autora, conforme documento n.º 1 junto com a réplica, figura no item “Condições de pagamento”: “30% com adjudicação (início de Março) + Restantes pagamentos por Auto de Medição Mensal”, mas tal, porém, em nada é contrariado com aquilo que ficou consignado na mensagem de correio electrónico de 9 de Março de 2021[7] enviada por Ventura..., responsável da ré, a Ana..., da autora, confirmando a adjudicação da obra, com descrição dos trabalhos, o valor acordado, a programação dos trabalhos, a data de conclusão e condições de pagamento, estas sob o ponto D, com o seguinte teor: “30% com a adjudicação; restantes pagamentos por autos de medição mensais a 30 dias”. Na verdade, basta atentar na circunstância de se aludir a autos mensais para a menção “a 30 dias” dever ser interpretada no sentido de que, elaborado o auto mensal, o pagamento da correspondente factura seria a trinta dias. Nenhum outro dado documental existente nos autos corrobora entendimento contrário. Pelo contrário, tal como realçado na decisão recorrida, a resposta da ré a esta mensagem, em 9 de Março de 2021, às 16h28, foi apenas de agradecimento do voto de confiança e convite para visita à fábrica, solicitando ainda os dados da ré para efeitos de facturação, sem qualquer alusão a uma eventual surpresa ou desconhecimento quanto às condições de pagamento vertidas na mensagem de adjudicação (cf. documento n.º 1 junto com a oposição). E como argumenta a recorrida, a circunstância de as facturas[8] emitidas conterem a indicação de deverem ser pagas a pronto não afasta o anteriormente acertado entre as partes, porquanto, embora a factura facilite a prova da declaração negocial, não estando assinada seja pela emitente, seja por quem nela figura como devedor, posto que a assinatura é elemento fundamental, de onde emerge a força probatória que a lei confere a esta espécie de documentos (cf. art.º 373º, n.º 1 do Código Civil), constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena – cf. art. 366º do Código Civil. Por outro lado, certo é que os legais representantes da recorrente declararam aquilo que se mostra vertido nas passagens transcritas, ou seja, sobretudo a declarante Ana... disse que confrontou o seu interlocutor junto da ré em sede de negociação, o engenheiro Ventura..., alertando para o facto de as facturas deverem ser pagas a pronto pagamento, o que este teria aceitado, facto também relatado pelo declarante Ricardo... . Sucede que, tendo as partes mantido nas suas relações negociais o sistema de troca de mensagens de correio electrónico, não deixa de ser dúbio que num ponto tão pertinente das condições acertadas para a realização dos trabalhos, a autora se tenha bastado com uma conversa telefónica e com um assentimento meramente verbal sobre as condições de pagamento, que alega ter exigido e terem sido aceites. Além disso, para contrariar o que resulta da mensagem de adjudicação a recorrente oferece apenas as declarações dos seus legais representantes. Nos termos do art.º 466º, n.º 3 do CPC, o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se estas constituírem confissão. O valor probatório a conferir às declarações de parte tem sido objecto de interpretações divergentes na doutrina e na jurisprudência, que conferem uma maior ou menor preponderância em função do momento em que são prestadas, da assistência ou não da parte à audiência de julgamento, da corroboração ou não dos factos que delas emergem por outros meios de prova. Acompanha-se, neste aspecto, a posição do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Para que serve afinal a prova por declarações de parte?[9], quando refere: “Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio. […] a não atribuição de um valor probatório próprio à prova por declarações de parte é contraditória com a faculdade, resultante da conjugação do disposto no art. 466.º, n.º 2, CPC com o estabelecido no art. 452.º, n.º 1, CPC, de o juiz ordenar oficiosamente essa prova. Se o tribunal tem o poder de ouvir as partes sobre, por exemplo, um aspecto das negociações de um contrato, isso só pode querer significar que o tribunal tem o poder de avaliar, para efeitos probatórios, as declarações que as partes venham a produzir (ou mesmo, como é claro, a declaração que só uma delas venha a produzir, pela recusa de depoimento ou por um depoimento evasivo da outra). Qualquer outra interpretação diminuiria a relevância ou retiraria mesmo qualquer justificação para os poderes oficiosos atribuídos ao tribunal pelos referidos preceitos. Do exposto resulta que nada justifica a desqualificação, à partida, do valor probatório da prova por declarações de parte. Esta prova tem o valor probatório que, em função do caso, for justificado atribuir segundo a prudente convicção do juiz. […] Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se.” No sentido de uma posição ampla e permissiva sobre a potencialidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz pronuncia-se também, Luís Filipe Pires de Sousa, in As Declarações de Parte. Uma Síntese[10], pág. 33 e seguintes, sustentando que a credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstractas pré-constituídas, sob pena de se esvaziar a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova. Ainda de acordo com este autor, os critérios de valoração das declarações de parte hão-de coincidir essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Nada obsta, contudo, que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. Neste mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto referindo defender “a normalização do valor probatório das declarações de parte: são um meio de prova que, como outro qualquer, pode suportar, só por si, uma decisão sobre um facto, em função dos resultados obtidos em sede de livre apreciação da prova (cf. artigo 607º n.º 5).” – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 680; no mesmo sentido, ao que se depreende, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-06-2015 processo n.º 3852/09.5TJVNF.G1.S1.[11] Ora, mas se assim é, no caso em apreço, a análise de tais declarações em conjugação com a prova documental produzida e, bem assim, com a prova testemunhal - designadamente, o depoimento da testemunha Henrique..., que asseverou que a condição era a de pagamento a 30 dias, não tendo devolvido as facturas porque para si isso não era uma questão, até porque tinha pagado a primeira factura a 15 dias e não a pronto e a autora não deixou de trabalhar e explicando também, já em sede de acareação com a declarante Ana..., que não podia aceitar o pagamento a pronto, porque ia receber da dona de obra uma entrada de apenas 10%, tendo concedido numa entrada de 30% para a autora, o que afastava a capacidade para efectuar pagamentos a pronto na subempreitada de carpintaria (cf. minuto 39:42 e 1h.05 e seguintes do seu depoimento) -, inviabiliza qualquer preponderância a conferir ao conteúdo de tais declarações, pois que numa matéria tão belicosa como a dos pagamentos não se afigura crível que a autora se tenha considerado satisfeita com uma alegada correcção meramente verbal da condição de pagamento acertada por escrito. Esta conclusão não é sequer infirmada pelo facto de a testemunha Henrique... ter referido que pretendia aplicar as mesmas condições que recebeu da dona de obra aos subempreiteiros e, com base nisso, atentando nas facturas emitidas pela ré à Madre, S. A. (documentos n.ºs 17 a 19 juntos com a oposição), com pagamento a pronto, considerar que tal também seria aplicado à autora, porquanto aquela mesma testemunha justificou precisamente que, tendo recebido uma entrada de 10% e tendo pago 30% de adjudicação à autora, não poderia assegurar pagamentos a pronto pagamento. Os autos não contêm qualquer prova documental que ateste a data em que ocorreram os pagamentos atinentes à primeira factura (adjudicação) e aos trabalhos executados em Maio de 2021, sendo que, também nesta sede, apenas os declarantes mencionaram as datas que a recorrente ora pretende ver inscritas no elenco da matéria de facto provada. Embora em 15 de Junho de 2021 a autora tenha enviado à ré uma mensagem de correio electrónico exigindo o pagamento da factura n.º 167, referente ao auto de medição de Maio[12] e na mensagem de 22 de Junho de 2021, dirigida por Henrique... à autora, este mencione que procedeu a um pagamento antes mesmo de a factura se ter vencido, tal é insuficiente para dar como provadas as datas em que tais pagamentos terão ocorrido, sendo que quanto à adjudicação a própria Ana... não tinha a certeza da data em que enviou a factura (cf. minuto 29:00 e seguintes das suas declarações). Improcede, pois, nesta parte, a impugnação, mantendo-se inalterados os factos descritos na alínea
- k)da matéria provada e nos pontos 2) e 8) dos factos não provados. Alíneas m), n),
- ll)dos Factos Provados e pontos 3), 10), 11), 12), 13) e 14) dos Factos Não Provados O Tribunal a quo deu como provado o seguinte: m)-Em 19 de Março de 2021, a. assumiu perante a R. que não estava em condições de cumprir o prazo contratualmente acordado, solicitando que fosse alterado o planeamento dos trabalhos. n)-Por várias vezes, a R. alertou a. da máxima urgência em terminar os trabalhos, atentas as consequências que os atrasos verificados significavam para aquela. ll)-Durante o mês de Março a R. realizou alterações às peças desenhadas e escritas do projecto, obrigando a A. a proceder a alterações aos desenhos técnicos necessários à produção das carpintarias. E como não provado: 3)–Não se provou que a obra da A. teve início a 27 de Abril de 2021, nem que só nessa data a R. possibilitou à A. que entrasse na obra. 10)–Não se provou que imediatamente após a adjudicação a R. procedeu a sucessivas alterações ao projecto, obrigando a A. a redesenhar várias vezes as peças e não aprovando as preparações da A., designadamente ao nível dos desenhos técnicos e materiais, atrasando constantemente a actividade de produção das carpintarias. 11)–Não se provou que durante o mês de Março a R. realizou alterações ao cronograma geral da obra, nem que em função dessas alterações obrigou a A. a alterar sucessivamente o planeamento e o cronograma dos seus trabalhos. 12)–Não se provou que por acordo entre A. e R. o prazo de conclusão dos trabalhos foi adiado para 28 de Maio de 2021. 13–Não se provou que a R. não concluiu as paredes, tectos e pavimentos de acordo com o cronograma por si estabelecido, impedindo a A. de confirmar e rectificar as medidas dos móveis em obra na data prevista. 14)–Não se provou que a R. se obrigou a concluir todos os trabalhos referentes aos tectos falsos, revestimento de paredes e pavimentos e pinturas, antes da entrada da A. na obra, disponibilizando-lhe os locais limpos e prontos a receberem as carpintarias. O que fundamentou do seguinte modo: “Não logrou igualmente a A. provar que deu início aos trabalhos a que se obrigou em 27 de abril de 2021, nem tão pouco que apenas o fez nessa data porque só na mesma a R. possibilitou que entrasse em obra. Uma vez mais, não obstante as declarações de parte dos legais representantes da A. e das testemunhas Ana... e Pamella..., que pretenderam imputar à R. todos os atrasos na execução da obra, desde logo, o atraso no inicio dos trabalhos, resulta dos documentos juntos aos autos que a A., que se propôs concluir os trabalhos até 21 de maio de 2021, caso a adjudicação fosse feita no próprio dia da apresentação da proposta (sendo que a adjudicação ocorreu no dia imediatamente seguinte), logo no dia 19 de março de 2021, cfr. documento junto a fls. 23, cerca de 10 dias após a adjudicação dos trabalhos, enviou um email à R. informando-a da impossibilidade de cumprir os prazos a que se propôs, invocando como principal motivo para “arrastar os prazos” os acessos à obra, aí referindo como data de entrada em obra no dia 3 de maio e de saída 5 junho. Dos documentos juntos a fls. 21 verso e 22 verso resulta igualmente que esta alteração de prazos, indicada pela A., não foi aceite pela R. de forma consensual. Da análise conjunta dos demais documentos juntos aos autos, conclui o Tribunal que a R. desde a data da adjudicação da obra, até 17 de julho de 2021, consequentemente insistiu com a A. para que concluísse os trabalhos e que os concluísse em conformidade com o adjudicado, refutando todas as imputações que a A. lhe