Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 16721/17.6T8LSB.L2-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DECISÃO EFEITO CONSTITUTIVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. A decisão que declara a deserção da instância tem efeito declarativo e não constitutivo. II. Do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação impõe deveres de prevenção ou de advertência, deveres de esclarecimento, deveres de auxílio das partes e deveres de consulta das partes. III. Por força do dever de prevenção do Tribunal, o juiz deve sinalizar – de forma clara – à(
(8)direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416). Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus. Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05). No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: - a justificação da exigência processual em causa; - a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; - e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).» Ora, o dever de impulsionar o processo, no que tange à habilitação de herdeiros da ré constitui consequência direta do princípio do dispositivo, segundo o qual o processo se encontra na disponibilidade das partes, tendo estas a liberdade e a responsabilidade de definir o “se” e o “como” da tutela dos seus próprios interesses – cf. Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, pp. 58-
- A este dever de diligência das partes, acresce mesmo a circunstância de a parte poder e dever indagar de motu proprio sobre a existência de herdeiros de uma parte falecida. A satisfação de tal ónus não é onerosa para a Autora porquanto, consoante se viu, a Autora podia solicitar a intervenção do tribunal para demover obstáculos ou dificuldades na obtenção de informações tendo em vista a habilitação. Em última instância, a habilitação pode ser instaurada contra desconhecidos e a citação pode ser edital – cf. Artigos 355º, nº1 e 240º, nº1, do Código de Processo Civil. A sanção para o incumprimento do ónus não é desproporcionalmente gravosa porquanto a Autora pode repropor a ação uma vez que a deserção da instância não forma caso julgado material (Artigo 620º, nº1, do Código de Processo Civil). A invocação feita pela apelante dos princípios da isenção, independência, igualdade, imparcialidade do julgador, é completamente despropositada porquanto o Mmo. Juiz a quo limitou-se a aplicar a lei processual, não formulando sequer um juízo de mérito sobre prova ou sobre a subsunção substantiva do litígio. Também não ocorre violação do princípio constitucional da confiança. Com efeito, a parte que suscita a intervenção do tribunal tem – ela própria – que diligenciar para que se obtenha uma decisão em tempo útil. Do princípio da confiança não resulta que a parte ativa tenha o direito de ter pendente um processo mesmo quando a sua inação é o fator impeditivo da sua marcha normal. A este propósito, refere-se pertinentemente no Acórdão nº 122/2002 do Tribunal Constitucional, Bravo Serra, DR, II de 29.5.2002, que: «O direito processual constitui um encadeamento de atos com vista à consecução de um determinado objetivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio o que, consequentemente, impõe, por um lado, que as «partes» assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas por uma e outra (cf., sobre o ponto, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil I, 364 e 365, e Acórdão deste Tribunal no 223/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 27 de Junho de 1995); e, por outro lado para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio se não «perca» por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas «partes» , alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma «eternização» de atos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil. Daí que o processo, todo o processo - aqui se incluindo obviamente, o processo civil -, para além de dever ser um due process of law (vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal números 249/97 e 514/98, publicados na 2ª Série do jornal oficial de, respetivamente, 17 de Maio de 1997 e 10 de Novembro de 1998), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspetiva, como constituindo, inclusivamente, fatores ou meios de segurança, quer para as «partes», quer para o próprio tribunal. As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, requisitos de apresentação das peças processuais e efeitos cominatórios, são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo nº1 do artigo 20° da Constituição. Afora casos como esse, a exigência das formalidades processuais não poderá, desta arte, ser vista como a prescrição de obstáculos à livre e desmedida atuação processual das «partes»» (sublinhado nosso). No que tange aos princípios da segurança e confiança jurídicas, temos por lapidar o ensinamento de tal Tribunal colhido no Acórdão nº 556/2003, Gil Galvão, DR, II Série, 7.1.2004, pp. 171-177, em que se afirma: «Segundo a jurisprudência abundante do Tribunal Constitucional, no princípio do Estado de direito democrático contido no art.º 2º da CR, está «entre o mais, postulada uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» [3][1] Ainda segundo o Tribunal Constitucional, há dois critérios, que se completam, para determinar se ocorre uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas: «a) Afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar, e ainda, b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do art.º 18º da CR, desde a 1ª revisão)»[4][2]. Mas «aqueles dois critérios, atinentes à existência de uma afetação de expectativas constitucionalmente inadmissível, por ser arbitrária ou demasiadamente onerosa, assentam justamente num pressuposto: o pressuposto da consistência das expectativas sobre que incide a controvertida alteração legislativa. Sem expectativas consistentes desqualifica-se o problema da proteção da confiança. Então impõe-se a liberdade do legislador e a auto-revisibilidade que lhe vai ligada.»[5][3] É que, «(..) não há um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. (..). As medidas legislativas de política económica conjuntural poderão ser alteradas, em frustração de expectativas, se a conjuntura económica mudar em consequência da mudança de governo constitucionalmente previsível. Nada dispensa a ponderação na hipótese do interesse público na alteração da lei em confronto com as expectativas sacrificadas»[6][4]. Vemos, assim, que não basta a frustração de expectativas jurídicas para que, automaticamente, se considere violado o referido princípio da confiança jurídica. É necessário, por um lado, que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a proteção da confiança e, por outro, que na ponderação dos interesses público e particular em confronto, aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. art.º 18º, nº 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas.» No caso em apreço, inexiste factualidade relevante que estribe uma expetativa da Autora no sentido de que poderia impulsionar o processo a seu bel-prazer sem sujeição à cominação temporal do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 10.1.2023 Luís Filipe Sousa José Capacete Carlos Oliveira _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p.
- [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-
- Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/
- O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).