Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 31833/04.8YYLSB-C.L1-8 Relator: RUI VULTOS Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO CONVOLAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO INTEMPESTIVIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/07/2026 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO1 I. Se o executado alega, na sua oposição por embargos de executado, a sua falta de citação no processo executivo, não podem os mesmos embargos ser liminarmente indeferidos tendo como fundamento a intempestividade fundada na data de citação cuja falta o executado/embargante defende. II. A arguição da falta de citação no processo executivo, pode ser efetuada a todo o tempo, determinando a sustação da execução, apenas se considerando sanada a nulidade se o executado intervier nos autos sem arguir desde logo essa falta. III. Sendo esta arguição efetuada na oposição mediante nos embargos de executado, deverá essa arguição ser convolada como invocação de nulidade na execução e aí tramitada, ficando a questão da admissão ou apreciação dos embargos, no restante alegado, ou a oposição à penhora, sustados até tal decisão. _______________________________________________________ 1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Uma vez que a questão que se nos apresenta se reveste de manifesta simplicidade, não se vislumbrando divergências jurisprudenciais relevantes, profere-se decisão sumária pelo Relator2. I. Relatório. Nos autos de execução em que é executado […] e exequente Banco […], veio aquele em 2 de dezembro de 2025 apresentar oposição mediante embargos de executado. No mesmo requerimento apresenta ainda oposição à penhora, para o caso de os embargos não vierem a proceder. Como ponto prévio dos seus embargos e oposição subsidiária, alegou a falta de citação na ação declarativa e para a execução em epígrafe. * Por decisão liminar proferida pelo tribunal a quo em 13 de janeiro de 2026, foi decidido: “Em face do exposto, indefere-se liminarmente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pelo executado […]”. É desta sentença que o oponente vem apresentar recurso por não concordar com a mesma, defendendo, entre o mais, a nulidade da decisão. * São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente (sic): I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido pela Mma. Juíza do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, em 13/01/2026, que indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado, por extemporânea; II. Tal decisão é fundada no facto de o Executado ter sido citado para a execução em 02/12/2021, e de ter deduzido os embargos rejeitados apenas em 12/12/2025; III. O Recorrente não se conforma com a referida decisão porquanto desconhece em absoluto a alegada citação de 02/12/2021, na pessoa de […], pois nunca a recebeu, nem nunca lhe foi entregue; IV. O desconhecimento de qualquer citação para a execução, seja de que modo for, ou na pessoa seja de quem for, resulta à saciedade dos factos alegados na petição de embargos de executado, nomeadamente dos que se transcreveram no art. 7 destas alegações, e que dá por reproduzidos; V. Estes foram alegados pelo Executado para arguir a falta da sua citação para a acção declarativa, e bem assim para sublinhar o total desconhecimento da acção executiva subsequente; VI. A primeira e única citação que recebeu foi a datada de 02/10/2025, recepcionada em 17/10/2025, e apenas não ilidiu expressamente a presunção da sua citação de 02/12/2021, na pessoa de […], pura e simplesmente porque a desconhecia – pois que, se a conhecesse, naturalmente, e pela mesma ordem de razões, também a teria impugnado; VII. Mas considera que os factos que alegou na sua oposição mediante embargos de executado, e que supra transcreveram, permitem concluir inequivocamente pela não recepção da citação de 02/12/2021, o que inquina a fundamentação do despacho recorrido, e imporá a sua revogação; VIII. A carta de citação de 02/10/2025 tinha anexos o título executivo, o requerimento executivo, o auto de penhora datado de 18/10/2019, e o auto de penhora datado de 21/04/2025, e em 21/01/2026 o Recorrente foi advertido pelo Sr. AE de que a sua citação foi efetuada em terceira pessoa, nos termos do Art. 233º do C.P.C.; IX. Ora, o facto de até então o Recorrente desconhecer em absoluto a existência do processo de execução, e da primeira carta que recebeu constar expressamente que tem um prazo de 20 dias para se opor à execução e à penhora, gerou no mesmo a justificada convicção de que tais diretos lhe assistiam, e deste modo os exerceu; X. A fundamentação da decisão sob recurso, e bem assim a sua parte dispositiva, não tomaram em devida conta os actos processuais praticados no processo, e que seriam relevantes para decidir da admissibilidade e tempestividade do articulado do executado; XI. Nomeadamente, não considerou a carta de citação enviada pelo Sr. AE em 02/10/2025, pois a mesma imporia uma decisão oposta à que foi proferida; XII. Ou seja, em face dos documentos juntos aos autos e supra mencionados, e bem assim do que foi alegado pelo Executado no articulado que foi liminarmente rejeitado, resulta que a única citação que o mesmo recebeu, e que é válida, é a recepcionada em 17/10/2025, pelo que os embargos de executado que deduziu em 12/12/2025 devem ser liminarmente recebidos, por legais e tempestivos; XIII. Apenas por mera cautela de patrocínio - e sempre sem conceder -, ainda que o despacho recorrido se mantivesse na parte em que rejeitou liminarmente os embargos de executado, ainda assim este deveria ter recebido a Oposição à Penhora simultaneamente deduzida; XIV. Com efeito, sob os arts. 115 a 122 do articulado deduzido pelo Recorrente em 12/12/2025, este opõe-se à penhora, com o fundamento de que a mesma é excessiva e ofende o princípio da proporcionalidade; XV. Ora, ainda que o Executado se considerasse citado para a execução no dia 02/12/2021 – o que remotamente se admite, sempre sem conceder -, seguramente que nessa data não se poderia considerar notificado da penhora do imóvel sito no concelho da Moita, e que é identificado na verba nº 2 do Auto de Penhora; XVI. Pois o Auto de penhora deste imóvel tem a data de 21/04/2025, logo obviamente que não poderia constar da citação alegadamente realizada quatro anos antes; XVII. E não consta dos autos que, entre 02/12/2021 e 02/10/2025 houvesse sido dirigida ao Recorrente qualquer notificação, muito menos uma notificarão após penhora, pelo que resulta inequívoco que foi apenas com a carta de citação para a execução, recebida em 17/10/2025, que o ora Recorrente tomou conhecimento da dita penhora; XVIII. Sendo que na mesma lhe foi concedido o prazo de 20 dias para se opor, o que este fez em 12/012/2025; XIX. Sucede que o Tribunal a quo, ao proferir o despacho sob recurso, se pronunciou única e exclusivamente acerca da oposição à execução mediante embargos de executado, omitindo o seu dever de pronúncia acerca da oposição à penhora também deduzida pelo ora Recorrente; XX. E nem se alegue que o Art. 785º, nº 1 do C.P.C. concede ao executado o prazo de 10 dias para se opor à penhora, e que o recorrente deduziu a mesma no prazo de 20 dias; XXI. Ainda que se considerasse que o Sr. AE, ao conceder ao Executado um prazo de 20 dias para se opor à penhora, e que é superior ao legal, cometeu uma irregularidade processual, tal não pode prejudicar o Executado/Oponente, e a sua defesa deve ser admitida dentro do prazo indicado na notificação, nos termos do Art. 191º, nº 3, do C.P.C.; XXII. Em face do exposto, deveria a oposição à penhora ter sido liminarmente admitida, por legal e tempestiva. * II. Questões a decidir. Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir: se a oposição mediante embargos de executado e a oposição à penhora devem ser liminarmente admitidos e apreciada a alegada falta de citação. * III. Fundamentação – Matéria de facto provada:3 i. a oposição à execução mediante embargos de executado deu entrada neste Tribunal por requerimento datado de 12 de dezembro de 2025; ii. o embargante foi citado para os termos da execução no dia 2 de dezembro de 2021, em morada sita no município de Odivelas, na pessoa de AA. ** IV. Subsunção ao direito. Nas suas conclusões o recorrente alega a existência de várias nulidades: a falta de apreciação pelo tribunal a quo da alegação de que nunca foi citado (falta de citação) para a ação declarativa e para a subsequente ação executiva que ora embargou (artigos 188.º e 189.º do Código de Processo Civil); a falta de apreciação da oposição à penhora, que apresentou no mesmo requerimento; a não consideração do prazo de que dispunha para apresentar a oposição mediante embargos e a oposição à penhora, nos termos em que foi notificado pelo AE. Conforme decorre do artigo 608.° n.º 2 do Código de Processo Civil “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Verificando-se a violação deste dever, ocorre uma nulidade da decisão proferida. Tal nulidade encontra-se estabelecida na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.