Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 226/07.6TBTVD-B.L1-6 Relator: NUNO LOPES RIBEIRO Descritores: ANULAÇÃO DA VENDA EXECUTADO LEGITIMIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA NEGÓCIO CONSIGO MESMO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (Sumário elaborado pelo Relator) I. A executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à anulação da venda. II. O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal. III. Carecendo a executada de legitimidade substantiva para a arguição da anulabilidade do negócio consigo mesmo, a venda executiva em questão convalidou-se. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório Nos autos de execução, em que é exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, Crl E são executados AA e BB, Veio a executada apresentar requerimento, peticionando: Termos em que se requer a V. Exa. que se digne deferir a presente arguição de nulidade e, por via disso, declarar-se anulada a escritura de compra prédio urbano sito em Brejenjas, lugar de Silveira, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com duas assoalhadas, cozinha, adega, pátio e quintal, com área coberta de 118 m2 e logradouro de 175 m2, inscrito na respetiva matriz predial com o artigo .... da freguesia de Silveira, descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o número .... Com data de 22/10/2024, foi proferido despacho, com o seguinte dispositivo: (…) improcede a pretensão da executada. * Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida (ref.a 162329803), nos termos da qual o Tribunal a quo não reconheceu legitimidade à Recorrente para arguir a anulabilidade da venda executiva porquanto não é a pessoa a quem a l ei confere interesse para arguir tal vício. 2. Conforme dispõe o CPC-53-1: "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor’. 3. O título executivo delimita não só os fins e os l imites da ação executiva, mas também delimita-a subjetivamente, sendo o regime regra para se determinar a legitimidade das partes, como exequente e executado, a aferição de quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor. 4. Por sua vez, o CPC-839-1 al.
- c)estatui o seguinte: “Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195 o”. 5. Prevê, portanto, a anulação da venda em processo executivo em virtude da invalidade de um ato processual que se integra nessa fase e for concretamente relevante para o desfecho. 6. O vício formal que causa a invalidade processual deve ser suficientemente relevante, seja porque a iei assim o determina, seja porque a irregularidade cometida pode afetar a análise ou a decisão em causa. 7. A regra, no que concerne à realização de um ato admitido ou à omissão de uma formalidade exigida, é a de que, se a lei não estipular expressamente a nulidade como consequência do vício processual apenas deve determinará a nulidade quando provoque prejuízo para a relação jurídica em litígio. 8. Nos presentes autos, desde 01 de dezembro de 2014, CC - Engenharia e Mediação Imobiliária, Lda, adquiriu a posição processual de encarregada de venda do prédio urbano sito em Brejenjas, i ugar de Silveira, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com duas assoalhadas, cozinha, adega, pátio e quintal, com área coberta de 118m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.° ... e i nscrito na respetiva matriz predial com o artigo ..... 9. Todavia, a encarregada de venda não agiu com a imparcialidade, moralidade e fidúcia que se lhe impunha e i nterveio na venda executiva nessa qualidade, mas também na qualidade de comprador, concluído um negócio consigo mesmo. 10. E, por via disso, adquiriu o imóvel sito em Brejenjas, I ugar de Silveira, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com duas assoalhadas, cozinha, adega, pátio e quintal, com área coberta de 118m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.° ... e inscrito na respetiva matriz predial com o artigo ..... 11. Existe, pois, um claro abuso de representação da encarregada de venda visto que, não obstante tenha agido dentro dos Iimites formais dos poderes que I he foram cedidos, utilizou, conscientemente, esses poderes em sentido contrário ao seu fim, o que inquinou a venda executiva e o resultado que se pretendia obter com a mesma. 12. A Recorrente é interveniente na ação executiva, tendo, assim, um interesse direto na venda, o que lhe confere legitimidade tanto para invocar nulidades processuais, como para requerer a anulação da venda com base nessas nulidades. 13. O que logrou fazer nos presentes autos atento o abuso de representação e a celebração do negócio consigo mesmo. 14. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de j ulho de 2017, relatado por Francisco Rothes e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de setembro de 2024, relatado por Manuel Domingos Fernandes. 15. A decisão em apreço violou as disposições constantes nos artigos 195.° e 261.° do Código Civil e artigos 53.°, n.° 1 e 839.°, n.° 1 al.
- c)do Código de Processo Civil. * A exequente contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Da existência da alegada irregularidade, invocada como fundamento para a anulação da venda. * III. Os factos Flui dos autos a realidade processual supra referida bem como a seguinte:
- a)O imóvel sito em Brejenjas, Iugar de Silveira, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com duas assoalhadas, cozinha, adega, pátio e quintal, com área coberta de 118m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, freguesia de Silveira, sob o n.° ... e inscrito na respetiva matriz predial com o artigo ...., foi penhorado à ordem dos autos principais, em 14/5/2007.
- b)CC - Engenharia e Mediação Imobiliária, Lda foi nomeada encarregada da sua venda, em 29/1/2015.
- c)Em 30.03.2022, a CC - Engenharia e Mediação Imobiliária, Lda apresentou uma proposta para adquirir o imóvel penhorado nos autos, pelo valor de € 77.000,00 (setenta e sete mil euros), correspondente ao valor mínimo de venda fixado pela Agente de Execução.
- d)Proposta esta que foi aceite pela Agente de Execução nos precisos termos em que foi formulada, em 3/10/2022, após ouvidos a Exequente e os Executados.
- e)Por requerimento de fls., datado de 29.04.2022, veio a Executada BB opor-se à adjudicação/venda por negociação particular do referido imóvel à proponente CC - Engenharia e Mediação Imobiliária, Lda,
- f)Alegando que tinha interesse/intenção em liquidar a quantia exequenda, acrescida dos honorários e despesas da Senhora Agente de Execução
- g)Por Despacho de 13/10/2023 e transitado em julgado, foi autorizado o prosseguimento da execução para a venda do imóvel penhorado pelo valor da referida proposta apresentada.
- h)Em 5/1/2024, foi celebrada escritura pública no Cartório Notarial de DD, mediante a qual EE, na qualidade de sócio gerente e em representação da CC - Engenharia e Mediação Imobiliária, Lda, declarou: «Que, pela presente escritura, e pelo preço de SETENTA E SETE MIL EUROS, que já recebeu, VENDE, à sociedade sua representada “CC - Engenharia e Mediação Imobiliária, Lda", tivre de quaisquer ônus ou encargos, o Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés do chão, adega, páteo e quintal, sito em Brejenjas, freguesia de Silveira, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo ...., da referida freguesia, com o valor patrimonial tributável de € 28.399,70, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número ... da freguesia de Silveira, onde se mostra registada a aquisição a favor da executada, BB, casada com AA, conforme inscrição que corresponde à apresentação trinta e sete, de um de outubro de mil novecentos e noventa e nove. (…) PELO OUTORGANTE, EM NOME DA SOCIEDADE SUA REPRESENTADA, FOI D!TO: Que, para a sociedade sua representada, aceita a presente venda nos termos aqui exarados, e que o imóvel supra identificado e ora adquirido se destina a REVENDA. PELO OUTORGANTE, NAS REFERiDAS QUALIDADES, FOI AINDA DECLARADO: Que, o preço indicado, no montante de setenta e sete mil euros, foi pago em 20 de dezembro de 2023, pela entidade …7 e referência …8. Que, o presente negócio juridico não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário.». * IV. O Direito Nos termos do disposto no artigo 839º n.° 1 do Código de Processo Civil, a venda só fica sem efeito:
- a)Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
- b)Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 851.°, salvo o disposto no n.° 4 do mesmo artigo;
- c)Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.°;
- d)Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. 2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.° 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço. Ensina Lebre de Freitas in "A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7a Edição, p. 402 que a anulação do ato da venda nos termos dos artigos 195° e seguintes pode ocorrer: por nulidade da própria venda ou por nulidade de ato anterior de que dependa absolutamente. * Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17/12/2009 (Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt: I) - O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de autocontrato, e acto jurídico consigo mesmo, tem na sua base a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do Código Civil. II) – O Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, três excepções no sentido da validade; quando uma disposição especial da lei permita o negócio; quando o representado o consinta, em determinados termos, e quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”. III) – Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fiducia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – clara situação de autocontrato. IV) – A lei exige o assentimento para o autocontrato e, como é inerente ao acto jurídico unilateral (procuração), [onde avulta o cariz intuitu personnae e a confiança no representante], o representado confia na sua honesta actuação, já que colocou nas mãos do representante a condução do negócio, em que este está duplamente interessado, pelo que o risco de actuação lesiva (tendência para o auto-favorecimento) não é de somenos, dada a possibilidade de existirem interesses conflituantes. V) - O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado. VI) – O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação, não podendo o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta acautelando apenas os seus próprios interesses por lhe competir a defesa dos interesses do outro contraente que representa. VI) – Da conjugação dos arts. 268º e 269º do Código Civil, resulta que o negócio celebrado com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado, a menos que este o ratifique. * Decidiu-se, ainda, na Relação do Porto, em Acórdão de 5/2/2009 (Pinto de Almeida), disponível na mesma base de dados, o seguinte: As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material (que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque), são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio; Ainda do mesmo Acórdão, retiramos o seguinte segmento relevante: Assim, não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Aqui exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade, Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio[12].( Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 264) Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio[13].( Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2004, www.dgsi.pt; J. Duarte Pinheiro, Ob. Cit., 172) Trata-se de legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque[14].( Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 174, que acrescenta: decidindo-se que certa pessoa não tem o direito de anular o contrato, o tribunal entra no mérito da causa, proferindo uma absolvição do pedido.). * No mesmo sentido, veja-se, da Relação de Coimbra, o Acórdão de 12/9/2006 (Hélder Roque), disponível na mesma base de dados: Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante [ Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 622.]. * E termina-se este périplo pela jurisprudência unânime, chamando à lide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2004 (Araújo Barros), disponível na mesma base de dados: 1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular. 2. O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, nos termos do artigo 261º do C.Civil, salvo se o representado tenha expressamente consentido na celebração. (…) 4. Só tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio. * Dúvidas não temos que a executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à pretendida anulação da venda. Sendo interveniente principal no processo de execução, tem evidente interesse na venda e, por conseguinte, legitimidade para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência. Neste ponto, afastamo-nos das considerações da decisão recorrida. O cerne da questão encontra-se, antes, na existência de qualquer irregularidade que possa ter tido influência na venda executiva. Efectivamente e na perspectiva da executada, essa irregularidade consistiu na circunstância de a venda ter sido celebrada pela encarregada dessa mesma venda, consigo mesma. Sucede que, atribuindo a lei o vício de anulabilidade ao negócio em questão e mostrando-se vedada a possibilidade da sua arguição, pela executada, tal vício sanou-se. Pois, de forma evidente, o encarregado da venda do imóvel em apreço não representou a executada nesse acto, mas antes, o agente de execução e, ainda que de forma indirecta, o próprio Tribunal, que, recorde-se, deferiu a realização dessa venda nos exactos termos em que foi feita. O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal. Carecendo, repete-se, a executada de legitimidade substantiva para a arguição da anulabilidade do negócio consigo mesmo, a venda executiva em questão convalidou-se. Inexistindo, desse modo, qualquer irregularidade na venda em questão, fundamento da sua anulação. Pelo que se conclui pela necessária improcedência da apelação, sendo de indeferir a pretendida anulação da venda, ainda que com distinto fundamento. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida, de improcedência da anulação da venda. Custas pela recorrente. * Lisboa e Tribunal da Relação, 9 de Outubro de 2025 Nuno Lopes Ribeiro Nuno Gonçalves Adeodato Brotas