Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2643/2003-6 Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA DEMOLIÇÃO DE OBRAS CONTINUAÇÃO DA OBRA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário: No embargo de obra nova, no confronto entre o prejuízo resultante da suspensão da obra e o resultante da sua continuação deve prevalecer o interesse mais valioso. O facto de a obra ter prosseguido ilicitamente e de ter sido requerida a sua demolição, não obsta a que seja requerida pelo dono da obra e que seja deferida a autorização para a sua continuação. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Nos autos de providência cautelar de embargo de obra nova que T. Pereira e outros requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, contra XMEMP – Cooperativa de Habitação e Construção Civil, CRL, agravaram os requerentes do despacho proferido em 4 de Outubro de 2002 que, depois de decretada a providência, autorizou a continuação da obra embargada pela requerida após a prestação de caução. Na respectiva alegação os requerentes formularam a seguinte síntese conclusiva (sic) : (...) Houve contra-alegação, pugnando o agravado pela confirmação do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos : 2.1. De facto : Para a decisão do recurso releva a seguinte dinâmica processual :
- a)No procedimento cautelar de embargo de obra nova que deduziram contra a requerida pediram os requeridos a imediata suspensão da obra levada a cabo pela requerida no seu prédio situado, em Cascais, contíguo ao prédio dos requerentes, com fundamento em que aquela estava a construir em área pertencente ao prédio destes, em violação do seu direito de propriedade, tendo derrubado um muro e as paredes lateral e traseira da casa existente no terreno dos requerentes, causando-lhes com tal actuação prejuízos irreparáveis. Pediram ainda que fosse determinado à requerida a reconstrução das paredes e telhados nos precisos termos em que estava a casa dos requerentes, aplicando-se, havendo atraso, sanção pecuniária compulsória.
- b)Por despacho proferido em 20 de Dezembro de 2001 foi decretado o embargo da obra da requerida, improcedendo no mais o pedido.
- c)A requerida agravou desse despacho.
- d)Em 4 de Janeiro de 2002 a requerida pediu, ao abrigo do disposto no artigo 419º do Código de Processo Civil, autorização para continuação da obra embargada mediante prestação de caução, tendo os requerentes deduzido oposição.
- e)Em 5 de Fevereiro de 2002 os requerentes pediram a demolição da parte inovada, nos termos do disposto no artigo 420º do citado compêndio adjectivo, alegando que a obra embargada continuou abusivamente.
- f)Na perícia realizada para determinação do valor da caução concluíram os peritos nomeados pelo tribunal, pelos embargantes e pela embargada, por unanimidade, além do mais, que : - A extensão do troço do muro objecto do litígio, situado a poente do prédio dos requerentes, é de 22,85 metros; - O custo da demolição da parte do prédio edificada na zona em litígio, cuja compropriedade foi atribuída ao embargantes pela decisão que decretou o embargo, é de € 12.601,00; - A demolição da parte da obra situada no espaço cuja compropriedade foi atribuída aos embargantes pela decisão que decretou o embargo restituirá os embargantes ao estado anterior à continuação, se reposto o muro divisório da propriedade demolido pela embargada;
- g)A requerida prestou a caução que lhe foi fixada, no valor de € 12.601,00;
- h)Por despacho proferido em 4 de Outubro de 2002 a requerida foi autorizada a continuar a obra embargada. 2.2. De direito : Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos agravante, coloca-se como questão nuclear, no caso vertente, saber se pode ser autorizada a continuação da obra nova judicialmente embargada estando pendente a apreciação de pedido de demolição de inovação abusiva. Ciente de que o embargo de obra nova não assenta na certeza absoluta da titularidade do direito do embargante e da sua ofensa, mas num mero juízo de verosimilhança, e que do mesmo emerge um conflito de interesses traduzido no interesse do dono da obra na sua continuação e no interesse do embargante na sua suspensão, o legislador previu no artigo 419º do Código de Processo Civil a possibilidade da autorização da sua continuação, a requerimento do embargado, em dois casos : quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação; quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é muito superior ao que poderá advir da sua continuação. Assim, se a demolição da obra repõe o embargante no estado anterior à construção, isto é, no estado em que se encontrava no momento em que foi embargada, não há motivo sério para indeferir o pedido de continuação, sujeitando-se o embargado a demolir a obra ou a vê-la demolir à sua custa, caso a acção do embargante proceda, sendo que este, por sua vez, não sofre prejuízo com a continuação visto que a demolição o restituirá ao statu quo ante. Vide A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 92. No confronto entre os dois prejuízos - o resultante da suspensão da obra e o resultante da continuação -, ou seja entre as vantagens emergentes da providência e os prejuízos que dela podem advir para o embargado, deve prevalecer o interesse mais valioso. No caso vertente, da prova pericial realizada por peritos indicados pelo tribunal, pelos embargantes e pela embargada, resultou, por unanimidade, que a extensão do troço do muro objecto do litígio, situado a poente do prédio dos requerentes, é de 22,85 metros, o custo da demolição da parte do prédio edificada na zona em litígio, cuja compropriedade foi atribuída ao embargantes pela decisão que decretou o embargo, é de € 12.601,00 e a demolição da parte da obra situada no espaço cuja compropriedade foi atribuída aos embargantes pela decisão que decretou o embargo restituirá os embargantes ao estado anterior à continuação, se reposto o muro divisório da propriedade demolido pela embargada. Desta factualidade decorre que não existe motivo sério para a embargada não poder prosseguir a obra com o risco, como é óbvio, de, em caso de procedência da acção dos embargantes, ter de a demolir ou vê-la demolida à sua custa. A continuação da obra não colocará em perigo o direito invocado pelos embargantes e sumariamente demonstrado se, a final, lhe vier a ser reconhecido. Acresce que do cotejo entre os interesses em confronto se conclui que os prejuízos que advêm do embargo para a embargada superam as vantagens emergentes da providência para os embargantes. Constando da factualidade assente no despacho que decretou a providência que “a demolição do muro terminou, as escavações estão completas e o prédio em construção vai no 1º andar”, tem de considerar-se que os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, nomeadamente os inerentes aos compromissos com fornecedores e cumprimento de prazos relacionados com o projecto e com a previsão de conclusão da obra, justificam, no caso, a prevalência do interesse da embargada, dona da obra, por ser de maior vulto o prejuízo resultante da suspensão da obra. Estão, pois verificados os dois casos em que, à luz do estabelecido no citado artigo 419º, é possível autorizar a continuação da obra embargada. Sustentam, contudo, os embargantes que, tendo requerido a demolição da inovação abusiva que a embargada levou a cabo, nos termos do disposto no artigo 420º do Código de Processo Civil, não poderia ter-se autorizado a continuação da obra sem que, antes disso, tivesse sido ordenada a demolição da obra abusivamente realizada com a sua consequente reposição no estado anterior. Neste sentido se pronunciou o Ac. da RP de 28 de Julho de 1983 In CJ 1983, Tomo 4, pág. 238. , com argumentação que não se acolhe por excessivamente formal e pouco harmónica com a utilidade económica da decisão, ao entender que, uma vez provada a inovação abusiva, o juiz não pode autorizar a continuação da obra sem que, antes disso, ordene, tal como foi requerido, a demolição do que, abusivamente, foi feito e a reposição no estado anterior, sem embargo de posteriormente poder vir a ser autorizada a continuação da obra com a construção do que havia sido acabado de demolir. Sobre esta questão escreveu Abrantes Geraldes In Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed. revista e actualizada, Procedimentos Cautelares Especificados, pág. 261. o seguinte :“O embargo determina a proibição de prosseguimento da obra. Mas ainda que a obra tenha prosseguido ilicitamente e que, com esse fundamento, o embargante requeira a destruição da parte inovada, nos termos do art. 420º, não está impedida a dedução do incidente de autorização da continuação. A ilicitude de um determinado comportamento não prejudica a apreciação de outra pretensão, nem constitui motivo para a suspensão desse incidente.” Afigura-se ser este o melhor entendimento, do qual decorre não existir uma relação de prejudicialidade entre o pedido de demolição da obra inovada abusivamente e o pedido de autorização para continuação da obra embargada que impeça o conhecimento deste em primeiro lugar. Como se escreveu no Ac. da RC de 23 de Junho de 1981 In CJ 1983, Tomo 4, pág. 238. , cuja doutrina se segue de perto, “Sendo a obra continuada depois do embargo, sem autorização, pode verificar-se, como agora se verifica, esta situação : o embargante pede a destruição do inovado; o embargado pede autorização para continuar a obra. O pedido de autorização para a obra continuar engloba, como não podia deixar de ser, a ratificação daquilo que foi inovado depois do embargo. E essa ratificação apresenta-se nete significado : não como ratificação de Procedimento legal, pois ilegal foi ele, dado ter acontecido contra a determinação para que a obra não continuasse; mas sim como ratificação decorrente de justificação económica – embora a actuação tivesse sido ilegal, não tem cabimento demolir o inovado para depois se autorizar a construir o que demolido fosse. (...). Uma casa de habitação, que é aquilo que os embargados querem edificar, tem um projecto ou plano de execução. Destruir o inovado depois do embargo, nesse plano ou projecto, e, após isso, apreciar e porventura autorizar a construção do destruído, haveria de ser procedimento judicial em desarmonia – em total desarmonia económica, sem vantagem e só com prejuízos possíveis. Sem vantagens, porque o embargante obterá êxito quanto à pretendida demolição, se a autorização para continuidade for negada. Com prejuízos, pois o embargado, obrigado a destruir, iria depois continuar – suportaria, sem razão plausível, o encargo da destruição e o seguinte encargo de nova edificação do destruído.” Concluindo “O processo há-de prosseguir para apreciação dos dois pedidos e, no final, resolvendo-se primeiro o pedido de autorização para a obra continuar, extrair-se-à dessa resolução a consequência decorrente na apreciação do pedido de demolição.” Improcedem, por conseguinte, as conclusões da alegação dos agravantes. 3. Decisão : Pelo exposto, acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 23 de Outubro de 2003 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes)