Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 959/15.3T8ALM.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: RETRIBUIÇÃO DANO BIOLÓGICO DANO DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL DANO PATRIMONIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE ALTERADA Sumário: I–Configurando-se situação em que, ainda que lograsse obter procedência a impugnação da matéria factual, na vertente do reclamado aditamento, e tal matéria passasse a figurar como provada, esta revelar-se-ia totalmente irrelevante e inócua para a sorte da pretensão recursória apresentada, aquela reapreciação da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de uma acto absolutamente inútil e, como tal, legalmente proibido – cf., artº. 130º, do Cód. de Processo Civil -, claramente contrário á observância dos princípios da economia e celeridade processuais ; II–o que justifica e impõe decisão de não conhecimento da impugnação da matéria de facto apresentada em sede recursória ; III– a retribuição traduz-se no conjunto de valores (em pecunia ou espécie) pagos pela entidade empregadora ao trabalhador, de forma regular e periódica, em contrapartida da actividade ou trabalho pelo mesmo prestado, ou da mera disponibilidade da força de trabalho pelo mesmo oferecida ; IV–pelo que não deve integrar tal conceito as prestações de índole patrimonial, ainda que regulares ou periódicas, atribuídas pelo empregador, que não constituam contraprestação pelo trabalho prestado, mas antes se destinando a compensar o trabalhador por outros factores, ou seja, possuindo uma causa específica ou individualizada, distinta da remuneração do trabalho ou da mera disponibilidade para este ; V– num primeiro momento, incumbe à entidade empregadora ilidir a presunção de carácter retributivo inscrita no nº. 3, do artº. 258º, do Cód. do Trabalho, provando ter o pagamento efectuado visado suportar os encargos do trabalhador com despesas susceptíveis de integrarem o conceito de ajudas de custo (deslocações, alojamento, alimentação) ; VI–conforme decorre da alínea a), do nº. 1, do artº. 260º, do Código do Trabalho, funcionando como regra, as denominadas ajudas de custo (e demais prestações ali previstas), enquanto compensação ou reembolso de despesas efectuadas pelo trabalhador por força das deslocações em serviço, não integram o conceito de retribuição ; VII–apenas devendo ser consideradas como tal, desde que resultem preenchidos três requisitos cumulativos (previstos na 2ª parte, do mesmo nº. 1, do artº. 260º, do Cód. do Trabalho): 1.-desde que as deslocações ou despesas compensadas a tal título sejam frequentes ; 2.-desde que as importâncias devidas a tal título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas ; 3.-e, na medida em que excedam tais custos normais das deslocações ou despesas, tenham sido contratualmente previstas ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador ; VIII–incumbe ao trabalhador, como facto constitutivo do seu direito – cf., nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil -, que pretenda fazer valer a natureza retributiva de tal prestação, o ónus probatório de estarem preenchidos tais pressupostos ou requisitos cumulativos, susceptíveis de integrarem tais valores no conceito de retribuição ; IX–pelo que, não resultando suficientemente da factualidade provada que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou deviam ser consideradas pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, não podem as mesmas integrar o conceito de retribuição ; X– não bastando, assim, a mera prova do seu pagamento regular e periódico ; XI–O dano corporal ou dano biológico (incapacidade fisiológica ou funcional) não se confunde com o dano patrimonial, sendo que aquele está sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica ou do bem saúde, enquanto que este, como dano sucessivo ou ulterior, é eventual ; XII–considerando-se a força do trabalho um bem patrimonial, tem-se entendido que a incapacidade parcial permanente (IPP) é, consequentemente, de per si, um dano de natureza patrimonial indemnizável ; XIII–e isto, quer determine ou acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer apenas implique um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de proventos laborais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar físico e/ou psíquico para obter o mesmo resultado ; XIV–pois, neste caso, trata-se de indemnizar, a se, o dano corporal sofrido, e não qualquer perda efectiva de rendimento ; XV–assim, caso a lesão origine, no futuro, durante o período activo do lesado, ou da sua vida, uma perda de capacidade de ganho ou um esforço acrescido no seu desempenho profissional, o ressarcimento deve operar-se em sede patrimonial ; XVI–em contraponto, estando em causa a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, decorrente de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico, sem rebate profissional, a compensação deve operar-se em sede não patrimonial. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte
(1)I – RELATÓRIO 1– ANTÓNIO……., e M., ambos residentes na Rua ………….., M., LDA., com sede na …………, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra SEGUROS, S.A. (presentemente, …………. SEGUROS …… PORTUGAL), com sede na Avª ... ... ..., nº. ...,. ...º, Lisboa, deduzindo petitório no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhes: a)-ao Autor ANTÓNIO……. 411.000.00 euros (quatrocentos e onze mil euros) ; b)-à Autora M……… 20.475.00 euros (vinte mil quatrocentos e setenta e cinco euros) ; c)-à Autora M………….. LDA 175.000.00 euros (cento e setenta e cinco mil euros) ; d)-juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento sobre os valores mencionados. Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: –o Autor António… foi vítima de acidente de viação, cuja responsabilidade pela produção se deveu ao segurado na Ré ; –na decorrência de tal acidente, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que devem ser ressarcidos ; –por sua vez, a Autora M., por força do acidente de viação sofrido pelo seu marido, ora Autor, reflexamente sofreu danos, os quais devem ser devidamente indemnizados ; –nomeadamente, danos não patrimoniais reflexos, de natureza sexual ; –bem como danos patrimoniais referentes a despesas de refeições que teve de suportar quando esteve deslocada em Lisboa em acompanhamento do marido ; –a Autora M……….., Lda. também sofreu danos decorrentes da ausência do Autor António ao trabalho devido ao acidente que vitimou este seu trabalhador ; –o que se reflectiu numa diminuição da sua facturação, pois o mesmo era um elemento chave, que foi impossível substituir ; –pretendendo-se, assim, o ressarcimento dos seguintes danos: a)-Ao Autor António ……………., a título de: –Dano Patrimonial Emergente, a quantia no valor de 13.500,00€; –Dano Patrimonial Futuro (Lucro Cessante), a quantia no valor de 300.000,00€; –Dano Não Patrimonial (quantum doloris) presente e futuro, a quantia no valor de 60.000,00€ ; –Dano Não Patrimonial - Estético Permanente, a quantia no valor de 7.500,00€ ; –Dano Não Patrimonial - Prejuízo de Afirmação Pessoal, a quantia no valor de 10.000,00€ ; –Dano Não Patrimonial - Dano Sexual, a quantia no valor de 20.000,00€, Total: 411.000,00€ b)-A Autora M., a título de: –Dano Não Patrimonial - Dano Sexual, a quantia no valor de 20.000,00€ ; –Dano Patrimonial Emergente – Despesas – a quantia no valor de 475,44€ ; Total: 20.475,44€ c)-A Autora M………… Lda., a título de Dano Patrimonial Emergente, decorrente da ausência ou ausência parcial do Autor ……., que se deve contabilizar: –Prejuízo do ano 2012 – 40.000,00 € ; –Prejuízo do ano 2013 – 30.000,00 € ; –Obras que deixaram de ser adjudicadas – 25.000,00 € ; –Obra de Angola inacabada – 80.000,00 €, Total: 175.000,00 €. 2–Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, alegando, em súmula, que: -Por excepção, serem as Autoras M… e M., Lda. partes ilegítimas nos presentes autos, não tendo interesse directo em demandá-la, pelo que deve ser absolvida da instância ; -Por impugnação, aceitando a responsabilidade culposa do condutor do veículo seguro, mas impugnando parte das sequelas e períodos e graus de incapacidade alegados ; -Bem como reportando como exagerados os valores apresentados. 3–Conforme despacho de fls. 384 foi dispensada a audiência prévia e determinada a notificação dos Autores para, querendo, responderem, por escrito, à excepção de ilegitimidade activa deduzida. 4–Os Autores vieram pronunciar-se, conforme fls. 389 a 391, pugnando no sentido das 2ª e 3ª Autoras serem consideradas partes legítimas. 5 –Conforme despacho de fls. 392 a 400: –Foi fixado o valor da causa ; –Foi proferido saneador stricto sensu ; –Foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa das Autoras ; –Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova ; –Foram apreciados os requerimentos probatórios. 6–Após realização da prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, em três sessões, conforme actas de fls. 663 a 668 e 715 a 717, com observância do formalismo legal. 7–Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 718 a 758 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “IV – DECISÃO Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a)- condeno a Ré … Seguros, S.A. a pagar ao Autor António….: 1.–€200.700,00 (duzentos mil e setecentos euros) a título de dano patrimonial (perda de rendimentos de trabalho), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, a contar desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.; 2.– €90.000,00 (noventa mil euros) a título de indemnização pelo “dano biológico”, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, a contar desde a prolação da presente decisão; 3.–€55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, a contra desde da prolação da presente sentença.
- b)condeno a Ré … Seguros, S.A. a pagar à Autora M………….: 1.–€5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, a contra desde a prolação da presente decisão.
- c)absolvo a Ré …………….. Seguros, S.A. de todos os restantes pedidos contra ela deduzidos. As custas da acção ficarão a cargo dos Autores e da Ré na proporção dos respectivos decaimentos, dispensando-se desde já Autores e Ré, atenta a sua conduta processual, do pagamento do remanescente da taxa de justiça – artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique”. 8–Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada, a Ré …….. SEGUROS .PORTUGAL, apresentando, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES: “1– nos termos do disposto no artº 662, nº 1 do Código de Processo Civil, e exercitando os poderes que aí são conferidos ao tribunal da Relação, devem ser aditados aos provados os seguintes factos: - FFFF – terminado o período de incapacidade absoluta para o trabalho, o A. retomou em pleno, o cargo de diretor comercial da M……. - GGGG – cargo esse que só pelo A. vinha sendo exercido até à data do acidente - HHHH – e só pelo A. continuou e continua a ser exercido até à data da audiência - IIII – desde que, após a alta da situação de incapacidade em que ficou em consequência do acidente, o A. regressou ao seu trabalho de único diretor comercial da M……., esta evoluiu a ponto de ser hoje em dia uma empresa muito diferente, para melhor, muito maior. 2.–Uma vez que, a partir da alta o A. retomou o seu trabalho continuando a auferir o mesmo salário que auferia antes do acidente…, não resultou para o mesmo (após a alta) qualquer perda salarial suscetível de ser ressarcível, pelo que a douta sentença sob recurso carece de fundamento ou pressuposto de facto que permita ao julgador arbitrar indemnização a pagar pela Ré ao A. a título de ressarcimento de danos patrimoniais passados, presentes e futuros. 3.–Ao assim não ter decidido a douta sentença sob recurso é nula nos termos do artº. 615, nº 1 alínea
- c)do Código de Processo Civil e, para além disso viola o disposto nos artºs 562 e 566, nº 2 do Código Civil. 4.–Sem conceder e para o caso de vir a ser entendido que a parte do valor médio mensal de €900 que ao A. era processada a título de ajudas de custo, tem a natureza de remuneração do trabalho, o que se admite sem conceder, sempre se dirá que, deveria o A. ter liquidado, até ao dia do encerramento da discussão da causa em 1ª instância (cfr. artº 265, nº 2 do Código de Processo Civil), o exato montante entretanto a tal título vencido, o que manifestamente não fez, pelo que não dispunha a Mma. Juíza “a quo”, de comprovado fundamento de facto quanto ao montante que até à supra referida data teria o A. sofrido de perda; 5.–ao assim não ter decidido a douta sentença sob recurso violou o disposto nos artºs 564, nº 2 do Código Civil e artº 265, nº 2 do Código de Processo Civil, devendo por isso, ser substituída por outra que condene a Ré a pagar ao A. montante a liquidar por este em momento posterior, correspondente à perda patrimonial futura, contada da data do encerramento da discussão em 1º instância a título de ajudas de custo que a Mundimat eventualmente lhe pagava e que pretensamente terá deixado de receber; 6.–Sem conceder, mas para o caso de não serem atendidas as conclusões anteriores, sempre a Ma. Juíza “a quo” deveria ter reduzido em 25% o montante de €200.700 que arbitrou para ressarcimento de pretensas perdas remuneratórias do A., redução essa correspondente ao correspondente custo fiscal que o A. não suportou mas que devia ter suportado, sendo para além disso certo que as indemnizações arbitradas ao abrigo de responsabilidade civil por facto ilícito estão isentas de IRS; 7.–Nessa medida o montante arbitrado devia ter sido nesse caso e para ressarcimento desse dano, o de €120.000, sob pena de o A., não só beneficiar por via de decisão judicial, de uma benesse da qual os cidadãos honestos e cumpridores não beneficiam – o que põe em causa a equidade a que o julgador deve ater-se – mas também de ficar enriquecido à custa da Ré ora recorrente. 8.–Ao assim não ter decidido, a douta decisão sob recurso violou o disposto nos artºs 566, nºs 2 e 3 e 473 do Código Civil. 9– A douta sentença sob recurso, ao ter arbitrado quantia superior a €50.000 para o ressarcimento do dano biológico do A. e quantia superior a €30.000 para compensação dos danos de natureza não patrimonial por este sofridos, violou o disposto no artº 496, nº 4 do Código Civil, pelo que deve ser substituída por outra que condene a Ré ora Recorrente nos montantes a tal título agora referidos nesta conclusão”. 9–O Autor Apelado ANTÓNIO ……………. veio apresentar contra-alegações, nas quais formulou as seguintes Conclusões: “I- O Douto Tribunal da Relação não tem como função, apreciar a lógica da formação da convicção do julgador do Tribunal da Primeira instância e essa lógica afere-se em função da dinâmica do próprio julgamento. II- Também não pode formar uma nova convicção, no sentido da alteração da decisão de facto pretendida pela Recorrente considerando uma ínfima parte dos depoimentos testemunhais, porque essa ínfima parte assim considerada desvirtua por completo o sentido e a perceção completa depoimento. III- O Douto Tribunal da Relação não se transforma em Tribunal de 1ª Instância, alterando a convicção do Juiz de 1ª Instância. IV-Os montantes das indemnizações arbitradas pelo Douto Tribunal foram fixados equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 564 nº 1 e 2 e 566º nº 3 e 4 e ainda o artigo 8º nº 3 todos do Código Civil. V-É justa, equilibrada e equitativa a indemnização pelo dano patrimonial propriamente dito (lucro cessante) dano biológico e pelos danos não patrimoniais de 200.700,00 euros, 90.000,00 euros e 55.000,00 euros, respetivamente. VI-A indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital mas “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (cerca de 0,5%), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento, e, por outro, a dramática situação em que a Autora ficou em que avulta a privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente em razão das graves sequelas que a afetam, bem como no esforço acrescido que o relevante grau de incapacidade irá envolver para o desempenho de quaisquer tarefas por banda daquela... (Acórdão do STJ de 19 de abril de 2018 – Processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1) VII-Relativamente ao dano biológico na sua vertente de “dano patrimonial”, conexionado com as relevantes limitações decorrentes das sequelas das lesões sofridas pelo recorrido e o rebate funcional que a atingiu, o Douto Tribunal da 1ª instância, tomando como referência a remuneração recebida e a remuneração pedida em virtude do acidente, fixou a indemnização justa. VIII-Esta indemnização está alicerçada nas limitações funcionais bem relevantes e sequelas físicas que serão perpetuadas em toda a vida do recorrido e corresponde às reais perdas de capacidades mesmo que se considere que não está perfeitamente refletida no nível do seu rendimento e o capital encontrado reflete a justeza do seu arbitramento. IX-Para que surja a obrigação de indemnizar por este tipo de dano “não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma atividade funcional normal enquanto pessoa”(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de julho de 2017 (processo nº 4861/11.0TAMTS.P1.S1) X-Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. XI-A indemnização fixada na quantia de 55.000,00 euros não é excessiva, pecando até por defeito para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido, tendo em atenção as graves lesões, sequelas e demais factos da matéria de facto provada. XII-O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum doloris; o “dano estético”; o “prejuízo de afirmação social”, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; (cfr. Ac. do STJ de 18.06.2009, dgsi.pt, p. 1632/01.5SILSB.S1.) XIII-A recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal vem reconhecendo que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor que hoje se atribui à vida, integridade física e dignidade humanas. XIV-Na valoração dos danos não patrimoniais do recorrido o Douto Tribunal a quo fez uma correta apreciação sobre matéria de direito, nomeadamente, a equidade, tendo em conta a afetação profunda dos valores ou interesses da personalidade física e moral, em concreto, medindo-se essa gravidade por um padrão objetivo, sempre tendo em conta as circunstâncias do caso concreto”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso da Recorrente, com consequente manutenção da sentença recorrida. 10-O recurso foi admitido por despacho de fls. 795, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 11-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir *** II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Ré Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das alegações e conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina, prima facie, o conhecimento das seguintes questões: 1.-DA NULIDADE DE SENTENÇA, por violação do disposto na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – Conclusão 3 ; 2.-seguidamente, aferir da alegada IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, o que implica a eventual reapreciação da prova produzida, estando em equação o reclamado aditamento à factualidade provada dos seguintes factos: GGGG)- “terminado o período de incapacidade absoluta para o trabalho, o Autor retomou o cargo de director comercial da M…………” ; HHHH)- “cargo esse que só pelo Autor vinha sendo exercido até à data do acidente” ; IIII)- “e só pelo Autor continuou e continua a ser exercido até à data da audiência” ; JJJJ)- “desde que, após a alta da situação de incapacidade em que ficou em consequência do acidente, o Autor regressou ao seu trabalho de único director comercial da M., esta evoluiu a ponto de ser hoje em dia uma empresa muito diferente, para melhor, muito maior” – Conclusão 1 e Conclusões contra-alegacionais I a III ; 3.-por fim, aferir acerca do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, no âmbito do qual se apreciarão as seguintes questões: A)-Da inexistência de fundamento ou pressuposto factual que permita arbitrar indemnização a título de ressarcimento de danos patrimoniais (passados, presentes e futuros) - Conclusão 2 e Conclusão contra-alegacional V ; B)-Caso assim não se entenda, e se considere que parte dos 900,00 € tem natureza remuneratória: – Deveria o Autor provar qual o montante que auferia com carácter de regularidade, como ajudas de custo, liquidando-o até ao dia do encerramento da discussão da causa em 1ª instância (artº. 265º, nº. 2, do CPC), o que não fez ; – Donde, o montante a liquidar em momento posterior, corresponde à perda patrimonial futura, só contada da data do encerramento da discussão em 1^instância, a título de ajudas de custo que eram pagas, e que alegadamente terá deixado de receber – Conclusões 4 e 5 ; C)-Caso ainda assim não se considere, e se mantenha o entendimento de que tal montante tem a natureza de uma remuneração de trabalho, a necessidade de, pelo menos: –Subtrair a tal “ganho” o custo fiscal correspondente, em sede de IRS, nunca inferior a, pelo menos, 25% dos 900,00 €, o que conduziria a uma indemnização nunca superior a 150.525,00 € (75% do montante de 200.700,00 €) ; –Considerar a antecipada entrega do capital ao lesado, apesar das taxas de juros remuneratórios do capital serem efectivamente baixas, devendo tal antecipação de entrega ser relevada em termos de equidade, determinando que a indemnização não deva ser fixada em montante superior a 120.000,00 € - Conclusões 6 a 8 ; D)-Da inadequação do quantum arbitrado a título de dano biológico e de dano de natureza não patrimonial, os quais devem ser quantificados em montantes não superiores, respectivamente, a 50.000,00 € e 30.000,00 € - Conclusão 9 e Conclusões contra-alegacionais VII a XIV. *** III–FUNDAMENTAÇÃO A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos de redacção): A.- No dia 28 de Julho de 2012, pelas 17H20, na Avª. ...., em A...., Freguesia da C... C..., Concelho de Almada, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram:
- a)O veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, com matricula ..………., propriedade de Z. ……………… e conduzido por Maria ….. – doravante, veículo nº 1;
- b)O motociclo, de marca Yamaha, com matricula xx-xx-xx, na altura, propriedade da Yamaha Motor Portugal SA e conduzido pelo Autor António ……….. – doravante, veiculo nº 2. B.- No local do acidente existe um cruzamento de vias,
- a)Sentido Herdade da A... / A...
- b)Sentido F... T... / B.... C.- Ambas as vias de trânsito têm traçado recto com perfil em patamar e sem número de polícia. D.- O tempo estava bom, o acidente ocorreu em pleno dia e a visibilidade era boa para ambos os condutores. E.- A condutora do veículo nº 1 circulava no sentido Herdade da A... / A.... F.- O Autor, condutor do veículo nº 2 circulava no sentido F... da T... /B.... G.- No sentido em que circulava a condutora do veículo nº 1, antes do cruzamento, existia e existe, ainda, um sinal de STOP. H.-Ao entrar no cruzamento a condutora do veículo nº 1 não parou no STOP. I.- Invadiu a faixa de rodagem no sentido em que, na altura, circulava o Autor, condutor do veículo nº 2. J.- O embate da moto no veículo automóvel foi inevitável. K.-O embate da moto dá-se na lateral esquerda do veículo automóvel (guarda lama da roda esquerda e porta esquerda). L.- O Autor foi projectado após o embate e ficou caído no chão. M.- Por Contrato de Seguro a Demandada aceitou o risco relativo à responsabilidade civil emergente de acidentes de viação da viatura de matrícula ............... (veículo nº 1) conforme Apólice nº 01485846, conforme cópia de fls. 340 e 341. N.- No decurso da tramitação do processo de sinistro aberto em consequência da participação do acidente de viação, a Demandada informou por carta datada de 07 de Setembro de 2012 que assumia a responsabilidade civil decorrente do referido acidente. O.- Em consequência do embate, o Autor António ……………… foi projectado da moto e caiu na estrada do lado contrário, tendo em conta o seu sentido de marcha. P.- Transportado de ambulância para o Hospital Garcia da Horta em Almada, deu aí entrada, no serviço de urgência, pelas 18 horas e 30 minutos. Q.- O Autor …. entrou no Hospital poli – traumatizado tendo-lhe sido diagnosticado as seguintes lesões:
- a)Traumatismo crânio encefálico;
- b)Traumatismo torácico, com fractura de vários arcos costais à direita, com hemopneumotorax;
- c)Fractura da bacia em “Open book” e disrupção pélvica;
- d)Fractura da extremidade distal do rádio esquerdo;
- e)Orquiepididimite. R.- De imediato, o Autor António …….. foi intervencionado tendo o processo cirúrgico terminado pelas 02:00 horas do dia seguinte ao acidente. S.- Após a intervenção cirúrgica o Autor António ………. ficou em situação de pós - operatório ligado a máquinas e tubos de drenar com fixador externo na bacia (armação com 4 ferros com altura de 15 centímetros). T.-Foi submetido a drenagem Torácica direita durante o internamento. U.- Foi sujeito a exames TAC e RX. V.- Esteve imóvel e deitado durante vários dias. W.- Em 01.08.2012 o Autor saiu dos cuidados intensivos e no dia 06.08.2012 foi informado de que poderia regressar a casa com permanência de total repouso e deitado. X.-Essa informação – regressar a casa – foi recusada, inequivocamente, uma vez que o Autor António …………… não se podia mexer: permanecia na situação de deitado e não conseguia, sozinho, colocar-se sentado. Y.-Permanecendo no hospital em face dessa situação, não conseguia dormir com dores e mau estar, e por isso, foi sujeito a medicação de calmantes. Z.- Durante a sua estadia no Hospital Garcia da Horta, nunca se levantou da cama. AA.- No dia 10 de Agosto de 2012, o Autor António …………… foi transferido para os serviços clínicos contratados pela Demandada - Clínica de Todos os Santos. BB.- Na Clínica de Todos os Santos o Autor António……………. continuou em tratamentos com vista à sua recuperação, em especial, sujeitando-se a sessões diárias de terapia e fisioterapia. CC.- No dia 25 de Agosto de 2012 o Autor António ………………. foi transportado de ambulância para sua casa, com indicação de repouso no leito em cama especial articulada e com indicação de deslocações no interior da casa em somente em cadeira de rodas. DD.- Teve uma visita diária de terceira pessoa, durante 45 dias, para lhe prestar assistência especializada, com as despesas inerentes pagas pela Demandada. EE.- Durante o seu internamento na Clínica de Todos os Santos, o Autor ……. começou a ser treinado a passar sozinho para uma cadeira de rodas fornecida pela Demandada. FF.- Uma semana após circular em cadeira de rodas o Autor António …………………. começou a sentir dores insuportáveis na região da bacia, uma vez que, o fixador externo de fixação deslocou-se da sua posição original e estava a espetar-se, progressivamente, nos tecidos moles. GG.- Em consequência dessa anomalia, deu entrada, novamente, nos serviços de urgência da Clínica Todos os Santos (03.09.2012) onde foi sujeito a exames e aí permaneceu imobilizado e medicado devido as dores insuportáveis que padecia, até proceder à retirada do referido fixador externo. HH.- Nessa data foi-lhe diagnosticado:
- a)Infecção no local dos pinos;
- b)Staphilococus. II.- No dia 10 de Setembro era a data de aniversário da sua outra filha, mas, desta vez, não foi possível deslocar-se a casa, uma vez que continuava acamado na Clínica de Todos os Santos. JJ.- No dia 19 de Setembro de 2012 o Autor António …………. teve alta hospitalar e regressou a casa, onde teve várias sessões fisioterapia e hidroterapia, em recuperação lenta e prolongada, sempre com dores e sempre com ajuda e movimentação em cadeira de rodas. KK.- Em consequência da recuperação, a partir de 16.10.2012 começou a ter treino de marcha parcial com ajuda de duas muletas de apoio auxiliar, situação que se manteve até 15.11.2012. LL.- Retirou a imobilização antebraquipalmar esquerda após 4 semanas do acidente. MM.- O Autor António …………….. foi assistido em Urologia (DR. VS) desde 29.10.2012 até 20.06.2013, devido as seguintes sequelas:
- a)Disfunção Eréctil
- b)Ejaculação retrógrada. NN.- Fez EMG dos membros inferiores que revelou “lesão do nervo femoral direito acima da virilha, com redução da velocidade de condução e lesão do quadricípite e lesão traumática da inserção dos adutores e do recto abdominal” e RMN da bacia, pelo que em 14.12.2012 teve consulta com o Neurocirurgião Dr. MM.. OO.- O Autor António ………………. devido às lesões físicas sofridas teve, e tem, enorme sofrimento doloroso e sequelas, entre as quais se destacam:
- a)Dor na região sagrada;
- b)Dor na virilha direita
- c)Dor com desvio e encurtamento radial e dificuldade funcional do punho esquerdo
- d)Dificuldade funcional da anca direita com tremor e depressão na região adutora
- e)Disfunção eréctil
- f)Dificuldade em ficar sentado por tempo prolongado
- g)Cicatrizes operatórias: uma no hemitorax direito com 3 cm, quatro cicatrizes na bacia à direita e à esquerda com 2m cada e todas retraídas. PP.- À data do acidente o Autor exercia as funções de responsável de toda a área comercial da firma M. ……Lda., nomeadamente, na vertente de obras e manutenção e auferia uma remuneração mensal, composta por uma retribuição fixa de €1.200,00 mensais e de uma retribuição variável regular e permanente designada por “deslocações”/ajudas de custo de €900,00 de média mensal. QQ.- A Ré pagou ao Autor a título de perdas salariais por incapacidade temporária e absoluta para o trabalho a quantia total de €20.496,09, tendo em conta apenas a retribuição base auferida pelo Autor no valor mensal de €1.200,00. RR.- O exercício da actividade profissional pelo Autor, antes do acidente, implicava, deslocações constantes, no país e no estrangeiro, umas vezes de carro, outras vezes de avião; em média, o Autor deslocava-se, semanalmente, uma vez. SS.- Depois do acidente, o Autor ……., deixou de fazer essas deslocações e, aquelas que efectua, raramente, só o consegue com enorme dificuldade. TT.- O Autor ……. era saudável, trabalhador, desportista e tinha esperança de viver e desenvolver a sua actividade económica, durante muito tempo. UU.- O Autor desde que retomou o trabalho, nunca mais recebeu o valor mensal médio de €900,00 relativo a “deslocações”. VV.- Por força do acidente de viação, o Autor padece das seguintes sequelas: - Tórax 1 – cicatriz de ferida contusa na porção média do manubium esternal, com homoenxerto cutâneo, com vestígios de ponto de sutura, de contorno arboriforme; - Abdómen: 1 – A nível da cintura pélvica: 4 cicatrizes na anca – 2 sobre as cristas iliacas antero-superiores e 2 sobre as regiões troncantericas; - Membro superior direito: 1 – cicatriz de zona dadora de enxerto cutâneo, na porção superior da região deltoideia à direita com uma área de 4cm x 2cm; - Membro superior esquerdo: 1 – ligeira atrofia da porção superior do tricipede braquial e porção média do deltóide; 2 – desvio radial do braço; 3 – sem contudo alterações da cinética osteoarticular; - Membro inferior direito: 1 – amiotrofia do vasto medial (com depressão visível da sua área de inserção; 2 – limitação moderada da abdução da coxo femural; 3 – limitação ligeira da adução da coxo femural; - Membro inferior esquerdo: 1 – cicatriz na face anterior do joelho e porção contigua da face medial da pena. XX.- A data de consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor Arnaldo é fixável em 24 de Dezembro de 2013. ZZ.- O Autor …………. padeceu e padece dos seguintes défices: - Período de défice funcional temporário total – 84 dias – entre 28/07/2012 e 19/10/2012; - Período de défice funcional temporário parcial – 431 dias – entre 20/10/2012 e 24/12/2013; - Período de repercussão Temporária na actividade profissional total – 515 dias – entre 28/07/2012 e 24/12/2012; - Quantum doloris – 5/7; - Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica: 27 pontos – que já engloba a repercussão permanente na actividade sexual do Autor; - Repercussão permanente na actividade profissional: as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - Dano estético permanente é fixável no grau 4/7; - Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas. AAA.- O Autor ……… sofreu dores intensas, no período da sua cura clínica – até à sua alta médica e continuou a padecer de dores intensas após essa data. BBB.- O Autor demonstra impaciência e preocupação por tomar consciência da gravidade das lesões e saber que não mais seria a pessoa que era antes do acidente. CCC.- O Autor sofreu dores intensas no período pós-operatório, esteve acamado durante vários meses sem se poder movimentar, precisou de ajuda de terceiros, para proceder as mais elementares tarefas do ser humano, tais como higiene, alimentação, vestir-se e despir-se. DDD.- O Autor deslocou-se durante muito tempo em cadeiras de rodas e sofreu esse desconforto e mais tarde, para se deslocar, suportou o incómodo de muletas. EEE.- O Autor é uma pessoa triste e nunca se conformou com a situação de enfermo, nem com as suas sequelas. FFF.- O Autor tem momentos de grande irritabilidade, depressão e ansiedade. GGG.-O Autor ……. durante toda a sua vida vai sentir dores, desconforto e vai ter de ser medicado com medicamentos. HHH.-O Autor ……….. antes do acidente era um desportista nato, apaixonado pela prática de desporto, cultivava a forma física, o desporto para ele era uma actividade essencial, como estilo de vida, escape para o stresse do dia-a-dia. III.-O Autor jogava futebol, praticava Windsurf, bicicleta, participando em algumas provas amadoras. JJJ.-O Autor ………….ficou com limitações a nível de desempenho / gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e psíquicas. LLL.- O Autor ……….. toma “Cialis” para poder ter relações sexuais, mesmo assim, com muita dificuldade mantém uma erecção, considerando-se incapaz e impotente, o que lhe causa complexos, retracção e abalo psicológico. MMM.-Antes do acidente o Autor …….. era um homem sexualmente activo com a sua esposa. NNN.- A vida sexual do Autor nunca mais foi a mesma OOO.- A Autora M. e o Autor … contraíram matrimónio no dia 24 de Setembro de 2005 e até ao dia do acidente eram um casal feliz; do casal nasceram três filhas e sempre, na vida conjugal, houve amor e felicidade. PPP.- O Acidente de que foi vítima o Autor ….. fez com que a vida do casal não fosse a mesma, dado que a Autora esteve e está sujeita às maiores tristezas e irritação do Autor, vivenciando e sofrendo também com as disfunções erécteis do seu marido. QQQ.- O Autor ………. foi sócio fundador da firma M. Lda. RRR.- A Autora M., Lda. exerce a sua actividade na elaboração de estudos técnicos de materiais de construção civil e sua comercialização, importação e exportação de materiais para a construção civil, construção civil e obras públicas. SSS.- Em 21 de Julho de 2011 o Autor .. alienou a sua participação social, mas continuou na empresa a exercer funções de responsável pela área comercial e consultor da gestão para essa área. TTT.- A sua continuidade na empresa teve como pressuposto as relações pessoais e conhecimento que adquiriu ao longo dos anos como dono da empresa. UUU.- Sendo o Autor ……. responsável por toda a área comercial da empresa, principalmente, na vertente das obras e manutenção era ele que mantinha uma ligação estreita com todos os clientes, sendo a empresa ora Autora conhecida no mercado pela competência sempre demonstrada pelo Autor Arnaldo, mas principalmente, pela confiança depositada na sua pessoa. VVV.- Fazia parte das funções do Autor ……., entre outras, angariar obras e fazer o seu acompanhamento integral e mesmo quando os novos clientes ao procurar os serviços da empresa, faziam-no, tendo como referência o Autor ……., tendo em conta as suas boas referências comerciais, conhecimentos técnicos e resultados conseguidos. XXX.- Na altura do acidente a firma ora Autora tinha como principais clientes: Lidl, Negril e Ditecento, entre outros. ZZZ.- Após o Autor ….. ter sido vítima do acidente de viação, a empresa ressentiu-se em quebras. AAAA.-Após o acidente, nos seis meses seguintes, a Autora M., Lda. teve uma facturação média mensal de 227.499,54 euros, sendo que a facturação decresceu, mensalmente, em média: €121.355,48. BBBB.-A diminuição média mensal a que alude a alínea AAAA. coincide com a ausência total do Autor ……., no exercício das suas funções. CCCC.-No ano de 2013, nos cinco meses seguintes o volume de facturação continuou a diminuir coincidindo ainda com a ausência total do Autor …….., no exercício das suas funções, com uma facturação media mensal de €188.897,93. DDDD.-No ano de 2013, já com o Autor …….. a trabalhar, o volume de facturação subiu apresentando-se com uma média mensal de €222.836,68. EEEE.-A Autora M., Lda. deixou de receber o valor de €80.000.00 relativo a uma obra específica em Angola já negociada e com trabalhos executados que devia ser acompanhada pelo Autor ……, mas que devido à impossibilidade de acompanhamento pelo Sr. ., foi entregue a um subempreiteiro contratado especificamente para a execução dessa obra, criando um custo não previsto. FFFF.- O Autor nasceu no dia 22 de Outubro de 1964. ------------ Na mesma sentença foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos: 1-O embate e queda no solo provocaram ao Autor perda de conhecimento. 2-Para além do constante na alínea V), o Autor também não conseguia falar. 3-O Autor mantém tratamento de hidroterapia e piscina, regularmente, até à data de entrada da petição inicial em Tribunal. 4-O Autor evita deslocar-se e quando se desloca, tem fortes dores; de avião não consegue manter-se estável no seu assento durante muito tempo; de carro, tem dificuldade em manter-se sentado na posição correcta de condutor, tem de parar constantemente e tem enorme dificuldade em caminhar após essas deslocações. 5-O Autor .. coxeia e evita pegar em pesos. 6-Antes do acidente, o Autor …………. no seu dia-a-dia de trabalho era um trabalhador ágil, subia e descia escadas depressa e devagar, sentava-se e levantava-se sem qualquer limitação, participava em reuniões durante o tempo que fosse necessário e efectuava todas as deslocações. 7-Actualmente, o Autor …………. tem muita dificuldade em subir escadas, não conseguindo subir um lanço de 10 escadas sem parar: tem de ter apoio e não pode subir e descer escadas sem fazer pausa utilizando na subida e descida mais força sobre uma das pernas. 8-O Autor não consegue permanecer sentado em reuniões, durante muito tempo e tem muita dificuldade em deslocar-se rápido. 9-Antes do acidente o Autor …. dobrava-se sem limitações e agora, não consegue fazê-lo, de seguida e sem dor. 10-O Autor não consegue pegar em pesos como antes do acidente devido a dor e dificuldade funcional do punho esquerdo e sequela na bacia. 11-O Autor não trabalha tantas horas seguidas como acontecia antes do acidente. 12-O Autor ainda mantém piscina e tratamentos de hidroterapia, bem como ainda tem dificuldades em dormir. 13-O Autor por vezes ainda recorre a muletas. 14-Durante o período de incapacidade temporária o Autor foi diversas vezes assistido por psicólogo, teve insónias, ficando noites sem dormir e só o conseguindo com recurso a medicação. 15-O Autor …….. teve, após embate, perda de conhecimento. 16-O Autor ………. apresenta, na sua marcha, claudicação à direita. 17-O Autor sente vergonha, constrangimentos quanto às cicatrizes com que ficou procurando evitar que se notem. 18-O Autor …….. vai ter de se submeter ainda a tratamentos de urologia e de fisioterapia. 19-O Autor ………. antes do acidente praticava futebol no clube Amora, interveio em vários campeonatos de Windsurf, no Karting conquistou vários troféus, nomeadamente uma taça de Portugal, chegando mesmo a ser internacional na modalidade. 20-O Autor participava todas as semanas em itinerários BTT ou estrada bem como Triatlo. 21-O Autor não consegue fazer uma simples corrida a pé de vários metros, bem como não consegue fazer uma simples brincadeira de praia, com os filhos (arremesso de bola ou argola). 22-O Autor ... após ter tido alta clínica, passados três meses, tentou ter relações sexuais, mas não conseguiu, tendo-se submetido a tratamentos específicos, o que conduziu ainda à existência de problemas no casal. 23-O Autor tinha muitas dores a nível dos órgãos sexuais. 24-O Autor A... chegou a afirmar que já não gostava dele no desempenho sexual, inventava desculpas e mais desculpas e começou a ter, perante o seu cônjuge, sintomas de desconfiança, não aceitando que ela saísse de casa sem a sua presença. 25-Para o Autor … foi muito complicado ter de falar desses problemas sexuais com o médico. 26- O Autor continua a ter dores quando ejacula, ou seja, deixou de ter prazer nas relações sexuais, e em contrapartida sente dores. 27- A Autora M. despendeu a quantia de €475,44 em refeições quando se encontrava deslocada em Lisboa em acompanhamento do marido. 28-Na altura do acidente a firma ora Autora tinha como principais clientes: Warwenow, Caixiwordl, Metalário, DPZ, Activewordl, Jonitetos, Consdep e Civicor. 29-A substituição do Autor na firma M., Lda. tornou-se, de todo, impossível. 30-A diminuição média mensal a que alude a alínea AAAA. teve como causa a ausência do Autor no desempenho das suas funções profissionais. 31-Na altura do acidente existiam negociações a decorrer de obras que não foram concluídas e consultas de obra às quais nunca foram dadas respostas, devido a ausência do Autor….. e da falta de apoio técnico inerente. 32-Durante a ausência do Autor ………. esteve em risco a viabilidade e sobrevivência da Autora M., Lda. 33-Do volume de orçamentos que foram entregues (€1.645.814,60) com hipótese de serem adjudicados haveria uma margem de resultado ilíquido esperado de €458.351,30, o que não sucedeu em virtude da Autora M., Lda. não ter podido dispor em termos efectivos do Autor …….. *** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I)–Da NULIDADE da SENTENÇA RECORRIDA – a alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil Reclama a Ré Apelante o acrescento à factualidade provada de novos quatro factos, os quais, tendo sido adquiridos processualmente em sede da audiência de julgamento, com base em prova que especifica, devem ser considerados relevantes para a formação de um juízo crítico da prova, “tendo em vista a determinação do montante da indemnização a arbitrar ao A. por perdas de natureza patrimonial e até quanto às de natureza não patrimonial”. Assim, questiona e critica o facto do Tribunal a quo ter efectuado o cálculo do montante de 200.700,00 €, a título de indemnização por alegadas perdas salariais passadas, presentes e futuras, tendo por “base e referência o montante médio de € 900 que a M. entregava ao A. a título de reembolso de despesas por este efectuadas quando ao serviço (externo) daquela”. Considera, deste modo, que tal valor – 900,00 € - não entra, nem pode entrar, na “equação” a efectuar para o cálculo de tal hipotético dano patrimonial passado, presente e futuro, pois o Autor nunca deixou de receber, por inteiro, a remuneração do seu trabalho, no valor de 1.200,00 € (paga pela Ré durante o período de baixa e, após, aquando do regresso ao trabalho, sem qualquer diminuição, pela entidade patronal) e, no que concerne aos 900,00 € mensais médios, valem “como reembolso de despesas e não como qualquer «lucro» ou acréscimo de rendimento da actividade do A. como director comercial”. Desta forma, acrescenta, não ser aceitável que o Tribunal a quo tenha utilizado como base ou pressuposto, para o cálculo de uma indemnização por perdas salariais, “um valor documentalmente classificado, não como um rendimento (ou ganho), mas como uma despesa, não parecendo à Ré legítimo extrapolar para lá do valor documental dos recibos de salário do A., por forma a «transformar» em salário (rendimento), ainda que informal, o que aí está classificado como reembolso de despesas…de deslocações”. Pelo que, continuando o Autor a auferir o mesmo salário que auferia antes do acidente, após a alta “deixou de ter qualquer perda salarial, pelo que não existe fundamento ou pressuposto de facto que permita ao julgador arbitrar indemnização a pagar pela Ré ao A. a título de ressarcimento de danos patrimoniais passados, presentes e futuros”. E, ao não ter assim decidido, é nula a sentença, nos termos do artº. 615º, nº. 1, alín. c), do CPC, para além de violar o prescrito no nº. 2, do artº. 566º, do Cód. Civil. Decidindo: Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando: c)- os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)”
(2),
(3)Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades”
(4)A diferença ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente”
(5)As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. No que concerne à causa de nulidade equacionada pela transcrita alínea c), refere Ferreira de Almeida
(6)tratar-se na presente causa de nulidade de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”. Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”. Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente. A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”. Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão”
(7)Analisada a decisão apelada, e de forma liminar, não se constata, minimamente, que a mesma seja contraditória entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar. Efectivamente, ponderada a fundamentação apresentada, e independentemente da sua pertinência ou acerto, não é legítimo concluir que a mesma contradiga ou esteja em distonia com a decisão proferida, isto é, que da mera e imediata análise da fundamentação aduzida fosse expectável ou legítimo concluir por diferenciada decisão. Inexiste, efectivamente, qualquer erro lógico-discursivo, no sentido de que a decisão proferida não encontre qualquer lastro ou conforto no juízo seguido na fundamentação exarada, ou seja, que a decisão, no iter de interpretação da fundamentação exarada, e mediante uma análise de lógica dedução, tivesse surgido de forma surpreendente ou inesperada. Por outro lado, também não se pode afirmar que a decisão recorrida, nas vertentes equacionadas no fundamento recursório, seja ambígua, de forma a torná-la ininteligível ou incompreensível. Efectivamente, não é possível afirmar, de forma pertinente, que da fundamentação da mesma resulte, ainda que parcialmente, diferenciadas interpretações, com multiplicidade de sentidos, susceptível de a inquinar nos termos descritos. Ou seja, que da interpretação feita constar seja possível extrair uma multiplicidade de sentidos, afastando-a de um sentido unívoco, susceptível de afectar a decisão ao ponto de a inquinar de ininteligibilidade ou incompreensibilidade. Ademais, não se olvide, conforme supra exarado, que o vício a existir, radicado na fundamentação, apenas teria relevância em termos de mácula legalmente acolhida, caso comprometesse, de forma inquestionável, a decisão (ou seja, provocasse a sua ininteligibilidade), sendo totalmente irrelevantes as situações de pontual ambiguidade da fundamentação. Que, consigne-se, também não se reconhecem in casu. Por fim sempre se diga e reconheça, que a Apelante Ré também não especifica ou questiona quaisquer contradições, sendo inclusive totalmente omissa na precisa e concreta indicação dos motivos ou argumentos conducentes ao vício que invoca. Que não fundamenta, sustém ou alicerça, radicando antes a sua discórdia, não na mácula invocada, mas antes perante a decisão questionada, em confronto com a prova que alega ter sido produzida. Ou seja, o que a Ré questiona é que o Autor tenha sofrido uma qualquer perda salarial justificativa da indemnização arbitrada a título de perdas de rendimento de trabalho, pois, desde logo, discorda da qualificação como retribuição ou salário do valor que o mesmo deixou de auferir, antes defendendo tratar-se de um montante correspondente ao reembolso de despesas de deslocações. O que, reconheça-se, é, manifestamente, questão distinta e diferenciada da aludida nulidade, a ponderar infra, na análise que efectuaremos relativamente à relevância da factualidade provada em concatenação com os enunciados fundamentos recursórios a apreciar em sede de enquadramento jurídico. O que determina, necessariamente, e sem outras delongas, improcedência da invocada nulidade da sentença, com legal inscrição na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação. II)–Da REAPRECIAÇÃO da PROVA, inclusive GRAVADA, decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a)-Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b)-Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c)-Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d)-Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1.-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2.-No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)-Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)-Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, tendo a Recorrente/Apelante dado cumprimento (pelo menos de forma parcial, efectuando duas muito limitadas transcrições e sem indicar, com a mínima exactidão, e para além da parca transcrição, as passagens da gravação a valorar no que concerne ao depoimento da testemunha Paulo………………) ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, nada obstará, prima facie, a que o presente Tribunal proceda à reapreciação da matéria factual fixada, operando-se, assim, à devida audição da indicada prova, bem como à leitura dos parcos excertos transcritos. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado”
(8)Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados”
(9)(sublinhado nosso). Conforme já supra expusemos, sem questionar a matéria factual considerada provada e não provada, reivindica a Ré Impugnante o aditamento à elencagem factual provada de quatro novos factos, com a seguinte redacção: GGGG) “terminado o período de incapacidade absoluta para o trabalho, o Autor retomou o cargo de director comercial da M. ” ; HHHH) “cargo esse que só pelo Autor vinha sendo exercido até à data do acidente” ; IIII) “e só pelo Autor continuou e continua a ser exercido até à data da audiência” ; JJJJ) “desde que, após a alta da situação de incapacidade em que ficou em consequência do acidente, o Autor regressou ao seu trabalho de único director comercial da M……., esta evoluiu a ponto de ser hoje em dia uma empresa muito diferente, para melhor, muito maior”. Tal factualidade reporta-se, no essencial, às funções desempenhadas pelo Autor enquanto director comercial da empresa M….. (também Autora), exclusividade em tal desempenho e alegada evolução dimensional da mesma empresa. Como já reportámos a propósito do conhecimento da invocada nulidade, tal pretensão de aditamento funda-se na sua alegada relevância para a formação de um juízo crítico da prova, “tendo em vista a determinação do montante da indemnização a arbitrar ao A. por perdas de natureza patrimonial e até quanto às de natureza não patrimonial”. Concretizando, considera que o cálculo do montante de 200.700,00 €, arbitrado a título de indemnização por alegadas perdas salariais, não podendo ser calculado com base na remuneração mensal de 1.200,00 €, proveniente do seu trabalho de director comercial da M., que continuou a ser integralmente recebida por inteiro (não sofrendo qualquer perda), foi calculada tendo por base ou referência o montante médio de 900,00 € que a entidade patronal entregava ao Autor “a título de reembolso de despesas por este efectuadas quando ao serviço (externo) daquela”. E, replicando-se o então exposto, acrescenta que tal valor – 900,00 € - não entra, nem pode entrar, na “equação” a efectuar para o cálculo de tal hipotético dano patrimonial passado, presente e futuro, pois o Autor nunca deixou de receber, por inteiro, a remuneração do seu trabalho, no valor de 1.200,00 € (paga pela Ré durante o período de baixa e, após, aquando do regresso ao trabalho, sem qualquer diminuição, pela entidade patronal) e, no que concerne aos 900,00 € mensais médios, valem “como reembolso de despesas e não como qualquer «lucro» ou acréscimo de rendimento da actividade do A. como director comercial”. Desta forma, acrescenta, não ser aceitável que o Tribunal a quo tenha utilizado como base ou pressuposto, para o cálculo de uma indemnização por perdas salariais, “um valor documentalmente classificado, não como um rendimento (ou ganho), mas como uma despesa, não parecendo à Ré legítimo extrapolar para lá do valor documental dos recibos de salário do A., por forma a «transformar» em salário (rendimento), ainda que informal, o que aí está classificado como reembolso de despesas…de deslocações”. Pelo que, continuando o Autor a auferir o mesmo salário que auferia antes do acidente, após a alta “deixou de ter qualquer perda salarial, pelo que não existe fundamento ou pressuposto de facto que permita ao julgador arbitrar indemnização a pagar pela Ré ao A. a título de ressarcimento de danos patrimoniais passados, presentes e futuros”. Ou seja, e se bem entendemos a pretensão da Recorrente, o aditamento factual traduziria a plena percepção de que, terminado o período de incapacidade absoluta para o trabalho, o Autor retomou plenamente o cargo de director comercial da Mundimat, em exclusividade, tal como até aí sucedia, e que, após tal regresso, existiu uma evolução da empresa, que presentemente é melhor e maior. E, por outro lado, conforme argumentação da Recorrente, tal acrescento teria, aparentemente, relevância, na pretendida não consideração daquele montante médio mensal de 900,00 € como sendo parte da remuneração ou retribuição do trabalho do Autor, mas antes como reembolso de despesas efectuadas, quando ao serviço daquela (ajudas de custo). Vejamos. Resultou provado que à “data do acidente o Autor exercia as funções de responsável de toda a área comercial da firma M. Lda., nomeadamente, na vertente de obras e manutenção e auferia uma remuneração mensal, composta por uma retribuição fixa de €1.200,00 mensais e de uma retribuição variável regular e permanente designada por “deslocações”/ajudas de custo de €900,00 de média mensal”. E que a Ré “pagou ao Autor a título de perdas salariais por incapacidade temporária e absoluta para o trabalho a quantia total de €20.496,09, tendo em conta apenas a retribuição base auferida pelo Autor no valor mensal de €1.200,00” – factos PP. e QQ.. Provou-se, ainda, conforme factos RR. e SS., que o exercício da “actividade profissional pelo Autor, antes do acidente, implicava, deslocações constantes, no país e no estrangeiro, umas vezes de carro, outras vezes de avião; em média, o Autor deslocava-se, semanalmente, uma vez”, sendo que, depois do acidente, o Autor “deixou de fazer essas deslocações e, aquelas que efectua, raramente, só o consegue com enorme dificuldade”. Por fim, conforme facto UU., provou-se que desde que retomou o trabalho o Autor “nunca mais recebeu o valor mensal médio de 900,00 € relativo a «deslocações»”. Ora, tendo por base tal factualidade apurada, e não questionada, qual a relevância da matéria factual ora pretendida aditar ? Analisemos. Conforme expressamente referenciado em aresto desta Relação de 24/04/2019
(10)“na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”. Acrescenta-se, então, citando Acórdão desta Relação de 27/11/2018
(11)que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” (sublinhado nosso)
(12)Em consonância, refere-se expressamente no douto Acórdão do STJ de 17/05/2017
(13)que “o princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo”, tratando-se de uma das “manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Acrescenta, nada impedir “que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(
- s)parte(
- s)e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis”. Pelo que, conclui, “para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito” (sublinhado nosso). Ora, tendo por pressuposto tal entendimento, afigura-se-nos resultar indubitavelmente o seguinte: - conforme evidenciámos, a impugnação da matéria de facto apresentada, na vertente do reclamado aditamento, tem um âmbito ou balizamento limitado e preciso, traduzido no efectivo desempenho do Autor, em exclusividade, do cargo de director comercial da empresa M………., e alegada evolução desta ; - da factualidade apurada e considerada provada, já se evidencia aquele desempenho – facto PP. -, que não surge questionado, sendo que a evolução, de dimensão e qualidade, da empresa não se configura, pelo menos numa primeira abordagem, com relevância para conhecer acerca do pedido em controvérsia ; - por outro lado, o reclamado aditamento é configurado por relação ao arbitrado dano patrimonial (perda de rendimentos de trabalho), com enfoque na circunstância do Tribunal apelado ter utilizado como base ou referência um valor médio mensal de 900,00 €, que, apesar da sua rotulagem nos recibos de vencimento como “deslocações”, integrou ou configurou como efectiva e real retribuição ; - e não como valor arredado de tal conceito, nomeadamente como ajudas de custo, atribuídas em reembolso de despesas de deslocações ; - assim, o que a Impugnante Ré verdadeiramente questiona, também nesta vertente, é o arbitramento daquele hipotético dano, e a rotulagem de retribuição que foi conferida ao montante médio mensal de 900,00 € que era atribuído ao Autor como despesas de deslocações ; - e não propriamente, pois não o contestou ou impugnou, que tal valor tivesse sido deixado de ser percepcionado pelo Autor, após retomar o trabalho, com tal designação de “deslocações”, conforme resulta do facto provado UU. ; - ora, a configuração ou percepção daquele montante como efectiva e real retribuição do Autor, ainda que encapotada sob a designação de “deslocações”, é matéria reportada ao enquadramento jurídico e juízo de julgamento efectuado (conforme melhor apreciaremos infra), e não propriamente a qualquer modificação do lastro factual que impusesse diferenciado juízo ; - concretizando, ainda que tal factualidade, partindo do princípio que possuía lastro probatório, pudesse vir a ser considerada, como factos instrumentais resultantes da instrução da causa, com legal inscrição na alínea a), do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, não resulta que da mesma pudesse resultar uma qualquer alteração daquele juízo configurador do montante como retribuição e sua aludida perda futura ; - donde, a sua putativa prova não releva nos presentes autos, nomeadamente para o conhecimento da controvérsia em equação, tendo em consideração a projectada solução de direito, pois esta não possui qualquer conexão com a mesma factualidade ora pretendida aditar ; - por outro lado, relativamente a eventuais reflexos de tal matéria factual nas perdas de natureza não patrimonial, não logra a Impugnante efectuar qualquer concretização ou especificação, limitando-se a formular um juízo genérico de afectação, sem minimamente detalhar ou explicitar de que forma aquela teria ressonância na fixação operada na sentença em sindicância ; - pelo que, conhecer acerca da impugnação da matéria de facto apresentada na presente sede recursória, configurar-se-ia como a prática de um acto inútil, legalmente sancionado pelo artº. 130º, do Cód. de Processo Civil ; - ou seja, ainda que lograsse obter procedência tal impugnação da matéria factual, na vertente do reclamado aditamento, e tal matéria passasse a figurar como provada, esta revelar-se-ia totalmente irrelevante e inócua para a sorte da pretensão recursória apresentada, nos termos expostos pela Recorrente, pelo que aquela reapreciação da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de uma acto absolutamente inútil, claramente contrário á observância dos princípios da economia e celeridade processuais ; - pelo que, na decorrência de tal juízo, decide-se não conhecer da impugnação da matéria de facto apresentada no presente recurso. III)–DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS - Da inexistência de fundamento ou pressuposto factual que permita arbitrar indemnização a título de ressarcimento de danos patrimoniais (passados, presentes e futuros) Nos termos já consignados, que nos dispensamos de repetir, entende a Ré apelante que após ter tido alta o Autor deixou de ter qualquer perda salarial, inexistindo, assim, fundamento ou pressuposto de facto que justifique o arbitramento de indemnização a título de ressarcimento de danos patrimoniais passados, presentes ou futuros. Questiona, deste modo, a vertente condenatória que determinou o pagamento ao Autor da quantia de 200.700,00 €, a título de dano patrimonial (perda de rendimentos de trabalho), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento. O argumento recursório da Apelante cinge-se, essencialmente, na discórdia relativamente á tipificação do aludido montante médio mensal de 900,00 € como retribuição, antes pugnando pela sua qualificação como “reembolso de despesas e não como qualquer «lucro» ou acréscimo de rendimento da actividade do A. como director comercial”, ou seja, como prestação excluída daquele conceito. Pelo que, aduz, tendo-lhe a entidade patronal continuado a pagar o salário que auferia antes do acidente, sem qualquer diminuição, inexiste, assim, perda salarial valorável, injustificando-se aquela indemnização, por que destituída de lastro factual que a justifique. Na resposta apresentada, o Apelado pugna pela manutenção de tal valor indemnizatório, que tipifica como justo, “tendo em conta essa remuneração integrada com todas as suas componentes retributivas”. Na decisão impugnada entendeu-se, no apelo ao estatuído nos artigos 258º e 260º, nº. 1, ambos do Cód. do Trabalho, que aquele valor médio mensal de 900,00 €, relativo a “deslocações”, integra o conceito de retribuição que o Autor deixou de auferir quando retomou o exercício da sua actividade profissional, contabilizando-o, por um lado, como dano patrimonial e, por outro, como dano patrimonial futuro, a título de lucro cessante. Entendeu-se, ainda, que integrando o conceito de retribuição, tem o Autor o direito a havê-la em tais termos, ou seja, “como parte da retribuição que auferia, e como tal sujeita aos impostos legais, incluindo os descontos legais para efeitos de reforma”. E, acrescenta, se até ao momento o mesmo montante não era sujeito aos impostos e descontos legais, conclui-se “que se tratava de uma prática ilegal e fraudulenta”, não aceitável. Considerou-se, então, ser tal montante devido até à idade de reforma, que se fixou nos 66 anos e 5 meses e, procedendo-se ao devido cálculo, chegou-se ao valor total de 200.700,00 €, correspondente ao período entre Setembro de 2012 a Março e 2031 (ambos inclusive). Valor que, tendo em atenção que a rentabilização de tal quantia só ocorreria passado um ano (o que implicaria retirar o valor de 10.800,00 €, correspondente a 12 meses x 900,00 €, que seria necessário despender, determinando que o valor a ponderar seria de 189.900,00 €) e que as actuais aplicações financeiras não permitem uma rentabilidade anual superior a 1%, entendeu-se não dever ser objecto de qualquer redução. Conhecendo: Conforme aduzimos, no presente ponto recursório está fundamentalmente em equação a qualificação ou rotulagem daquela quantia média de 900,00 €, mensalmente auferida pelo Autor, nomeadamente se a mesma deve ou não integrar o conceito de retribuição legalmente equacionado. Prevendo acerca dos princípios gerais sobre a retribuição, dispõem os nºs. 1 a 3, do artº. 258º, do Código do Trabalho – aprovado pela Lei nº. 07/2009, de 12/02 -, que: “1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (sublinhado nosso). Por sua vez, o artº. 260º, do mesmo diploma, equacionando acerca das prestações incluídas ou excluídas da retribuição, aduz que: “1- Não se consideram retribuição: a)- As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; b)- As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; c)- As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido; d)- A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. 2- O disposto na alínea
- a)do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição. 3- O disposto nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 não se aplica: a)- Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; b)- Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante” (sublinhado nosso). Vejamos, de forma exemplificativa, qual o entendimento jurisprudencial que tem sido adoptado na definição do conceito de retribuição, em contraponto com outras prestações excluídas de tal conceito, nomeadamente as ajudas de custo ou deslocações. - sumariou-se no douto Acórdão do STJ de 03/11/2016
(14), que: “1-A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado. 2- Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses). 3- Face ao cariz sinalagmático do contrato de trabalho, a regularidade e periodicidade não constitui o único critério a considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros fatores” (sublinhado nosso) ; - sumariou-se no douto aresto da RC de 30/06/2017
(15), que a “retribuição do trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida, integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, com as quais o trabalhador conta para satisfação das necessidades pessoais do trabalhador e da sua família. III Tendo a trabalhadora auferido durante anos uma prestação pecuniária regular e periódica designada por retribuição adicional e que a empregadora alterou para designação de compensação de desempenho, muito embora a mesma não estivesse condicionada ou dependente do desempenho e mérito profissionais da trabalhadora, tal prestação constitui uma componente da sua retribuição em sentido estrito, estando, como tal, abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição” ; - no douto Acórdão do STJ de 21/09/2017
(16), consta do sumário elaborado que o “princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2.-As atribuições patrimoniais conferidas ao trabalhador só integram o conceito de retribuição quando o seu pagamento ocorrer em todos os meses do ano (onze meses), pelo que só nestas circunstâncias será de as considerar para efeitos de cálculo de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal. 3.-Mesmo provadas a regularidade e a periodicidade no pagamento de remunerações complementares, as mesmas não assumem carácter retributivo se tiveram uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. 4.-Não integram o apontado conceito de retribuição, pela falência do elemento constitutivo da contrapartida da prestação, os suplementos remuneratórios recebidos pelo trabalhador a título de «Abono/subsídio de Prevenção», pois é pago para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço. 5.- Não integra o conceito de retribuição o subsídio de condução que é pago ao trabalhador, que não sendo motorista tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas, pois visa compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, tendo assim uma justificação individualizável, diversa da contrapartida pelo trabalho prestado. 6.- Constituindo o prémio de assiduidade um incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade do trabalhador, a sua atribuição reveste natureza notoriamente aleatória e ocasional, não podendo por isso integrar o conceito de retribuição para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal” (sublinhado nosso) ; - ainda no douto aresto da RE de 29/11/2018
(17), exarou-se no sumário que “tendo o trabalhador sinistrado demonstrado que durante a vigência do contrato de trabalho até ocorrência do acidente, que não perfez um ano, auferiu, mensalmente, valores pecuniários pela prestação de trabalho suplementar, funciona a presunção prevista no n.º 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho, pelo que, não tendo a entidade responsável logrado provar factos que, pelo menos, suscitassem dúvidas sobre a continuidade de tal atribuição patrimonial, ou, sobre a verificação de excecionais e esporádicas circunstâncias durante a vigência do contrato até data do acidente, que tenham originado a prestação (não habitual) de trabalho suplementar, que permitissem ilidir a referida presunção, o trabalho suplementar pago integra a retribuição a considerar para efeitos de cálculo das prestações devidas no âmbito do direito de reparação ao acidente de trabalho” ; - no douto Acórdão desta Relação de 12/03/2009
(18), sumariou-se que “as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. 2.-Compete ao empregador provar que as quantias que paga mensalmente ao trabalhador, a título de ajudas de custo, constituem verdadeiras ajudas de custo, ou seja, se destinam a ressarcir o trabalhador de despesas efectuadas ao serviço ou no interesse da empresa. 3.- Se conseguir provar que o pagamento dessas quantias tinha aquele destino ou tinha uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, tais importâncias não podem considerar-se parte integrante da retribuição, a não ser que o trabalhador consiga provar que as mesmas excediam as despesas por ele realmente efectuadas e a medida em que excediam, bem como que essas importâncias tinham sido previstas no contrato e devem considerar-se (na parte respeitante a esses excedentes) pelos usos da empresa como elemento integrante da sua retribuição. 4.- Se o empregador não conseguir fazer essa prova, tais importâncias devem considerar-se parte integrante da retribuição e a média anual dessas quantias deve ser incluída, no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, até à data da entrada em vigor do CT” (sublinhado nosso) ; - no douto Acórdão do STJ de 12/11/2020
(19), questionou-se, com nítida relevância para o caso sub júdice, se as ajudas de custo devem ser consideradas como retribuição para efeitos do cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros e se, em consequência, deve atribuir-se ao Autor uma indemnização por perdas salariais. Entendeu-se prever a citada alínea a), do nº. 1, do artº. 260º, do Código do Trabalho, “uma regra e uma excepção — a regra é a de que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, como a título de subsídio de alimentação ou de refeição, não devem ser consideradas como retribuição e a excepção é a de que devem ser consideradas como retribuição, desde que estejam preenchidos três requisitos cumulativos: em primeiro lugar, desde que as deslocações ou despesas compensadas com as ajudas de custo sejam frequentes; em segundo lugar, desde que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas; em terceiro lugar, desde que, na medida em que excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador”. Acrescenta-se que “face à regra e à excepção, o trabalhador tem o ónus da prova de que estão preenchidos os pressupostos da segunda parte do art. 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho”. Citando o sumariado no aresto recorrido, aduz que “as "ajudas de custo" em sentido próprio (enquanto compensação ou reembolso de despesas feitas por força de deslocações em serviço) não integram o conceito de retribuição, apenas como tal podendo ser considerada a importância abonada que exceda a efectiva cobertura das despesas realizadas, v. g., advindas das deslocações no estrangeiro ou fora da área de laboração em território nacional (art.ºs 260º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código do Trabalho e 71º, n.º 2 da Lei dos Acidentes de Trabalho)”, sendo que é ao “A./sinistrado, “colaborador, sócio e gerente” da entidade empregadora e que pretendeu fazer valer a natureza retributiva dessa prestação, cabia o ónus de provar o que com ela estava efectivamente a ser pago e em que medida (art.º 342º, n.º 1 do Código Civil)” (sublinhado nosso). Assim, na situação em que a factualidade provada não seja suficiente ou bastante “para que se dê como provado que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas, haviam sido previstas no contrato ou deviam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador”, não podem as mesmas integrar o conceito de retribuição. Donde, o juízo exposto no sumário elaborado, no sentido de que, em regra, “as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, como a título de subsídio de alimentação ou de refeição, não devem ser consideradas como retribuição”, com excepção da situação “em que estejam preenchidos três requisitos cumulativos: em que as deslocações ou despesas compensadas com as ajudas de custo sejam frequentes; em que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas; e em que, na medida em que excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador”, incidindo sob este o ónus probatório “de que estão preenchidos os pressupostos da segunda parte do art. 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho”(sublinhado nosso) ; - por fim, no douto aresto do STJ de 21/03/2019
(20), defende-se, após transcrição da alínea a), do nº. 1, do artº. 260º, do Cód. do Trabalho, que para as importâncias ali referenciadas integrarem a retribuição - ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador -, “devia o Autor alegar e provar, como é seu ónus, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, por serem factos constitutivos do seu direito, que tais prestações excedem os respetivos montantes normais ou que se devam considerar pelos seus usos como elementos integrantes da sua retribuição”. Concluiu-se, então, na situação em apreciação que as “ajudas de custo, o subsídio de deslocação e o subsídio de refeição não integram a retribuição do Autor pois, apesar de serem pagas regular e periodicamente, a Ré ilidiu a presunção do seu carácter retributivo dado ter provado que, com o seu pagamento, visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação”, não tendo, ainda, o Autor provado, “como lhe competia, que as quantias que lhe foram pagas a título de ajudas de custo, de subsídio de deslocação e de subsídio de refeição, excederam os respetivos montantes normais ou que se devam tais prestações considerar pelos seus usos como elementos integrantes da sua retribuição”
(21). Doutrinariamente, referencia Sónia Kietzmann Lopes
(22)serem três os elementos constitutivos da noção de retribuição: - por um lado, “corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador” ; - por outro, “pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica” ; - por fim, tal prestação “tem de ser feita em dinheiro ou em espécie, ou seja, tem de traduzir-se numa prestação com valor patrimonial”. Relativamente ao conceito de regularidade, citando Bernardo Lobo Xavier
(23)aduz pretender a lei significar “uma remuneração não arbitrária mas que segue uma regra permanente, sendo, portanto, constante. Por outro lado, exigindo um carácter “periódico”, a lei considera que ela deve ser relativa a períodos certos no tempo (ou aproximadamente certos), de modo a integrar-se na própria ideia de periodicidade e de repetência ínsita no contrato de trabalho e nas necessidades recíprocas dos dois contraentes que este contrato se destina a servir”. Por sua vez, não devem integrar o conceito de retribuição, nos termos legalmente transcritos, “as ajudas de custo, os abonos de viagem, as despesas de transporte e os abonos de instalação”, salvo se, conforme resulta do nº. 1, alín. a), in fine, do citado artº. 260º: - “as deslocações ou despesas forem frequentes ; e - as importâncias tenham sido previstas no contrato; ou - as importâncias devam considerar-se, pelos usos, elemento integrante da retribuição”. Ressalvando-se, todavia, que “ainda que estejam reunidos ambos os pressupostos desta excepção, apenas é considerada retribuição a parte dessas importâncias que exceda os respectivos montantes normais”. No que se reporta ao ónus probatório da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, aduz a mesma Autora consagrar a lei “um regime favorável aos trabalhadores, preceituando, no n.º 3 do art. 258.º do Código do Trabalho, que se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador”. Pelo que, desta forma, cabe ao trabalhador “somente provar a percepção das prestações pecuniárias, não tendo de provar que as mesmas são contrapartida do seu trabalho” e, estando-se perante uma presunção iuris tantum, é admitido ao empregador provar “que as prestações pecuniárias percebidas pelo trabalhador não revestem carácter de retribuição (art. 350.º n.º 2, 1.ª parte do Código Civil)”. E, respondendo a questão com relevância para o caso sub júdice, referente à forma de conciliar a presunção de existência de retribuição, inscrita no nº. 3, do artº. 258º, do Cód. do Trabalho, com a exclusão das ajudas de custo e abonos de viagem (entre outras prestações), do conceito de retribuição, conforme a alínea a), do nº. 1, do artº. 260º, do mesmo diploma, referencia caber à entidade empregadora “provar, nos termos dos art.s 344.º n.º 1 e 350.º n.º 1, ambos do Código Civil, que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo ou abonos de viagem, etc., sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 260.º do Código do Trabalho e valer a presunção do art. 258.º n.º 3 do Código do Trabalho, de que se está perante prestação com natureza retributiva”. Ou seja, concretizando, “demonstrado que tenha sido pela entidade empregadora que determinada prestação assume a natureza de ajudas de custo ou, em geral, que a mesma tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, não opera a presunção do art. 258.º n.º 3 do Código do Trabalho” (sublinhado nosso). Por outro lado, no que concerne ao valor probatório dos recibos de vencimento, aduz
(24)citando aresto do STJ de 23/01/2008
(25)“o entendimento de que os recibos de remunerações emitidos pelo empregador, fazem prova plena quanto às declarações deles constantes, nomeadamente sobre as verbas neles mencionadas, nos termos dos artigos 374.º n.º 1 e 376.º n.º 1, ambos do CC). Todavia, isso não impediria que, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e por confissão, se procedesse à interpretação do contexto do documento (art. 393.º n.º 3 do Código Civil) e se apurasse qual a natureza das concretas prestações ou retribuições laborais a que se destinaram os pagamentos inseridos na rubrica em causa” (sublinhado nosso). Referencia, ainda, António Monteiro Fernandes
(26)que tem “sido corrente o entendimento de que todas as referências à “retribuição”, em regimes legais ou convencionais, independentemente dos específicos efeitos visados, devem implicar a consideração da totalidade das prestações obrigatórias, regulares e periódicas, e correspectivas da prestação de trabalho, feitas pelo empregador ao trabalhador no desenvolvimento das relações de trabalho”. Pelo que, a “indiscriminada utilização de tal critério ignora a diversidade dos problemas em que se joga com “conceitos” ou “composições” da retribuição; assim, a orientação dominante na jurisprudência não chega a deter-se nesta diversidade de utilizações da referência à “retribuição”, nem coloca qualquer dúvida acerca da viabilidade de uma mesma e só resposta para o problema da determinação do alvo ou objecto de cada uma delas”. Donde resulta que com a codificação, “tornou-se claro que a qualificação decorrente do critério omnicompreensivo se destina apenas, na economia do regime legal, a desenhar o perímetro dentro do qual actuam os “regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos” estabelecidos pelo próprio Código”. E, paralelamente, “o legislador do Código tornou claro que o critério “geral” da retribuição, constante dos n.os 1 e 2 do art. 249.º daquele Código (e actualmente dos n.os 1 e 2 do art. 258.º do Código de 2009), não serve para identificar os elementos da base de cálculo de quaisquer prestações retributivas complementares ou derivadas, fornecendo para este efeito, a título supletivo, uma outra solução: “retribuição” quer dizer “base mais diuturnidades””. Ainda em termos doutrinais, referencia Manuel Pereira da Silva
(27)que a ““definição” de retribuição prevista no artigo 258.º do CT apenas nos fornece alguns indícios daqueles que são os seus elementos constitutivos, correspondendo à contrapartida da actividade do trabalhador, e pressupondo o pagamento de prestações de forma regular e periódica e com valor patrimonial”. E que, “em caso de dúvida, consagra-se a presunção de que qualquer prestação que a entidade patronal pague ao trabalhador constitui retribuição, ficando a cargo daquela o ónus de demonstrar o contrário”, podendo aludir-se ao conceito “de remuneração em sentido amplo ou em sentido restrito ou técnico-jurídico”. Assim, “em sentido amplo, a retribuição contempla as variadas prestações remuneratórias de que o trabalhador beneficia pelo que, “no âmbito de outros ramos do Direito – como o direito fiscal e a segurança social – determinadas vantagens auferidas pelo trabalhador podem ser consideradas remuneração, apesar de não integrarem o conceito de retribuição em direito do trabalho”, ou seja, a retribuição pode ser considerada como o elemento mais relevante da relação jurídica laboral, na medida em que representa para o trabalhador o elemento essencial e primordial do contrato de trabalho, que assegura a sua subsistência e da família e ainda por criar legítimas expectativas jurídicas em relação ao recebimento de tais valores ou prestações. Na verdade, a retribuição constitui o único suporte financeiro da economia familiar e pessoal do trabalhador. Em sentido restrito ou técnico-jurídico a retribuição compreende a denominada “retribuição base” – correspondente à parcela retributiva contratualmente devida que condiz com o exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido (art. 262.º n.º 2 alínea
- a)do CT) – as “diuturnidades” (art. 262.º n.º 2 alínea
- b)do CT), assim como as demais prestações pecuniárias pagas regularmente como contrapartida da actividade”. Efectuado o presente excurso, definamos os princípios gerais a considerar na definição do conceito de retribuição, em contraponto com as demais prestações auferidas pelo trabalhador susceptíveis de integrarem, ou não, aquele conceito: - a retribuição traduz-se no conjunto de valores (em pecunia ou espécie) pagos pela entidade empregadora ao trabalhador, de forma regular e periódica, em contrapartida da actividade ou trabalho pelo mesmo prestado, ou da mera disponibilidade da força de trabalho pelo mesmo oferecida ; - pelo que não deve integrar tal conceito as prestações de índole patrimonial, ainda que regulares ou periódicas, atribuídas pelo empregador que não constituam contraprestação pelo trabalho prestado, mas antes se destinando a compensar o trabalhador por outros factores, ou seja, possuindo uma causa específica ou individualizada, distinta da remuneração do trabalho ou da mera disponibilidade para este ; - num primeiro momento, incumbe à entidade empregadora ilidir a presunção de carácter retributivo inscrita no nº. 3, do artº. 258º, do Cód. do Trabalho, provando ter o pagamento efectuado visado suportar os encargos do trabalhador com despesas susceptíveis de integrarem o conceito de ajudas de custo (deslocações, alojamento, alimentação) ; - conforme decorre da alínea a), do nº. 1, do artº. 260º, do Código do Trabalho, funcionando como regra, as denominadas ajudas de custo (e demais prestações ali previstas), enquanto compensação ou reembolso de despesas efectuadas pelo trabalhador por força das deslocações em serviço, não integram o conceito de retribuição ; - apenas devendo ser consideradas como tal, desde que se verifiquem preenchidos três requisitos cumulativos (previstos na 2ª parte, do mesmo nº. 1, do artº. 260º, do Cód. do Trabalho): 4.-desde que as deslocações ou despesas compensadas a tal título sejam frequentes ; 5.-desde que as importâncias devidas a tal título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas ; 6.-e, na medida em que excedam tais custos normais das deslocações ou despesas, tenham sido contratualmente previstas ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador ; - incumbe ao trabalhador, como facto constitutivo do seu direito – cf., nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil -, que pretenda fazer valer a natureza retributiva de tal prestação, o ónus probatório de estarem preenchidos tais pressupostos ou requisitos cumulativos, susceptíveis de integrarem tais valores no conceito de retribuição ; -pelo que, não resultando suficientemente da factualidade provada que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou deviam ser consideradas pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, não podem as mesmas integrar o conceito de retribuição ; - não bastando, assim, a mera prova do seu pagamento regular e periódico. Aqui chegados, é tempo de retornar ao caso concreto. Poder-se-á qualificar a prestação média de 900,00 €, mensalmente auferida pelo Autor, como efectiva retribuição, nos termos defendidos na sentença em sindicância ? Ou dever-se-á, antes, qualificar a mesma, identificada nos recibos de vencimento do Autor com a menção de “deslocações”, como prestação de natureza distinta, excluída de carácter retributivo, conforme reclamado pela Ré apelante ? A factualidade provada a ponderar é a seguinte: À data do acidente o Autor exercia as funções de responsável de toda a área comercial da firma M. Lda., nomeadamente, na vertente de obras e manutenção e auferia uma remuneração mensal, composta por uma retribuição fixa de €1.200,00 mensais e de uma retribuição variável regular e permanente designada por “deslocações”/ajudas de custo de €900,00 de média mensal – facto PP.. A Ré pagou ao Autor a título de perdas salariais por incapacidade temporária e absoluta para o trabalho a quantia total de €20.496,09, tendo em conta apenas a retribuição base auferida pelo Autor no valor mensal de €1.200,00 – Facto QQ.. O exercício da actividade profissional pelo Autor, antes do acidente, implicava, deslocações constantes, no país e no estrangeiro, umas vezes de carro, outras vezes de avião; em média, o Autor deslocava-se, semanalmente, uma vez – facto RR.. Depois do acidente, o Autor A......, deixou de fazer essas deslocações e, aquelas que efectua, raramente, só o consegue com enorme dificuldade – facto SS.. O Autor desde que retomou o trabalho, nunca mais recebeu o valor mensal médio de €900,00 relativo a “deslocações” – facto UU.. Sendo o Autor …. responsável por toda a área comercial da empresa, principalmente, na vertente das obras e manutenção era ele que mantinha uma ligação estreita com todos os clientes, sendo a empresa ora Autora conhecida no mercado pela competência sempre demonstrada pelo Autor ……….., mas principalmente, pela confiança depositada na sua pessoa – facto UUU.. Fazia parte das funções do Autor ………., entre outras, angariar obras e fazer o seu acompanhamento integral e mesmo quando os novos clientes ao procurar os serviços da empresa, faziam-no, tendo como referência o Autor Arnaldo, tendo em conta as suas boas referências comerciais, conhecimentos técnicos e resultados conseguidos – facto VVV.. Consta da fundamentação/motivação da factualidade provada sob as alíneas PP. e UU. o seguinte: “O Tribunal teve como provados os factos constantes das alíneas PP) e UU) com fundamento na conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas Anabela…. e Paulo….. e no teor dos documentos juntos a folhas 80 a 86, 92 a 98 e 100 a 111 dos autos. Da conjugação destes meios probatórios ficou o Tribunal convicto que o Autor António à data do acidente auferia mensalmente uma quantia média de €900,00, quantia essa que deixou de auferir depois do acidente, pois apenas manteve apenas a retribuição base de €1.200,00. Mais ficou convicto que a quantia média mensal de €900,00 apesar de ser discriminada nos recibos de vencimento como “deslocações”, correspondia a uma retribuição mensal variável e não a quantias inerentes a deslocações efectuadas/ajudas de custo”. E, mais adiante, já em pleno enquadramento jurídico de tal factualidade, consignou-se que: “(…..) começando pelos danos de natureza patrimonial, vem demonstrado que o Autor António., à data do acidente, exercia as funções de responsável de toda a área comercial da firma M. Lda., nomeadamente, na vertente de obras e manutenção e auferia uma remuneração mensal, composta por uma retribuição fixa de €1.200,00 mensais e por uma retribuição variável regular e permanente designada por “deslocações”/ajudas de custo de €900,00 de média mensal, mas, desde que o Autor retomou o trabalho, nunca mais recebeu o valor mensal médio de €900,00 relativo a “deslocações”. Mais se provou que a Ré pagou ao Autor a título de perdas salariais por incapacidade temporária e absoluta para o trabalho a quantia total de €20.496,09, tendo em conta apenas a retribuição base auferida pelo Autor no valor mensal de €1.200,00. Autor desde que retomou o trabalho, nunca mais recebeu o valor mensal médio de €900,00 relativo a “deslocações”. Quanto ao conceito de retribuição dispõe o artigo 258º do Código de Trabalho que: 1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do trabalho. 2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.(…).” Por seu turno, determina a al.
- a)do nº 1 do artigo 260º do Código de Trabalho que “Não se consideram retribuição, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.” De modo breve, pode dizer-se da conjugação destes normativos, que a retribuição do trabalho se assumirá como o conjunto de valores, pecuniários ou não, que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, sendo a retribuição integrada não só pela remuneração de base como ainda por outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário. No caso que aqui cuidamos resulta à saciedade a regularidade e periodicidade do pagamento das designadas “deslocações” que, não obstante o seu valor variável (muito pouco variável), integram o conceito de retribuição e que o Autor António…. deixou de auferir quando retomou o exercício da sua actividade profissional após o acidente a que aludem os presentes autos. O Autor António ……… peticiona o pagamento do valor médio mensal de €900,00 que deixou de auferir após o acidente e que contabiliza por um lado como dano patrimonial e, por outro, como dano patrimonial futuro a título de lucro cessante pelo que não irá auferir. No que diz respeito ao dano patrimonial futuro o Tribunal entende que dispõe de todos os elementos necessários à sua fixação, pelo que irá proceder à sua fixação, não se mostrando necessário relegar o seu apuramento para subsequente incidente de liquidação de sentença. O Autor peticiona o pagamento de €900,00 mensais por referência a 04 meses do ano de 2012. Obtida a conclusão que a quantia média mensal paga integra retribuição, é entendimento deste Tribunal que o Autor António ….. tem direito a havê-la nos exactos termos, ou seja, como parte da retribuição que auferia, e como tal sujeita aos impostos legais, incluindo os descontos legais para efeitos de reforma. Se até ao acidente de viação essa quantia mensal não era objecto de impostos e descontos legais, somos de concluir que se tratava de uma prática ilegal e fraudulenta, mas essa má prática e conduta ilegal não deve ser aceite e seguida pelo Tribunal”. Ora, o supra exposto como que se assume com uma aparente dualidade de sentidos. Por um lado, na fundamentação/motivação sobre a matéria de facto, e no que se reporta ao facto provado PP. (que, realce-se, não mereceu impugnação), pareceria necessariamente deduzir-se que o Tribunal a quo considerou que a aludida quantia média mensal de 900,00 €, apesar de ser discriminada nos recibos de vencimento como “deslocações”, correspondia a uma retribuição mensal variável e não a quantias inerentes a deslocações concretamente efectuadas/ajudas de custo. O que justificaria que se tivesse dado como provado que, á data do acidente, o Autor auferia uma remuneração mensal, composta por uma “retribuição fixa de €1.200,00 mensais e de uma retribuição variável regular e permanente designada por “deslocações”/ajudas de custo de €900,00 de média mensal” (realce ora aditado). O que, prima facie, poderia inculcar a ideia de que logo em sede de matéria de facto se estaria a proceder á qualificação da natureza daquela prestação auferida, integrando-a no conceito de retribuição legalmente definido. Juízo que, reconheça-se, estando-se no âmbito da fixação da matéria factual, não seria processualmente adequado, pois aquela não deve comportar ou abarcar conceitos de direito ou eivados de jurisdicidade. O que se revela especialmente premente quando estamos perante questões em controvérsia. Efectivamente, a consideração daquele valor médio mensal auferido como efectiva e real retribuição deve resultar do enquadramento jurídico a efectuar a partir da pura factualidade provada, e não propriamente definir, conclusivamente, esta se tal montante/prestação deve ser considerado/integrado como retribuição, nos termos em que este conceito é juridicamente percepcionado. Pelo que, deve necessariamente considerar-se a referência á noção de “retribuição variável” ali feita consignar, destituída de qualquer rotulagem ou consideração jurídica, ou seja, a referência expressa a “retribuição” não traduz que se esteja a enquadrá-la tecnicamente como tal, nos termos em que esta é conceptualizada na lei laboral, sendo antes este um resultado ou desiderato potencialmente extraível da factualidade provada. Por outro lado, tal parece confirmar-se, efectivamente, pois, já em sede de enquadramento jurídico, é a própria sentença recorrida que equaciona a rotulagem de tal prestação como constituindo efectiva retribuição, nos termos legalmente previstos, não se cingindo ou limitando àquele juízo conclusivo. Desta forma, por apelo ao prescrito nos artigos 258º e 260, nº. 1, alín. a), ambos do Cód. do Trabalho, e da conjugação de tais normativos, entendeu que a retribuição será integrada não só pela remuneração base, “como ainda por outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente (…), quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário”. Pelo que, no caso concreto, considerou resultar “à saciedade a regularidade e periodicidade o pagamento das designadas «deslocações» que, não obstante o seu valor variável (muito pouco variável), integram o conceito de retribuição e que o Autor António ...... deixou de auferir quando retomou o exercício da sua actividade profissional após o acidente a que aludem os presentes autos”. Resulta, deste modo, que o enfoque da sentença apelada para o enquadramento de tais quantias mensais centrou-se na sua periodicidade e regularidade, bem como na alegada convicção criada no trabalhador de que as mesmas constituiriam um complemento do seu salário. Ora, atenta a factualidade provada, será pertinente tal juízo ? Parece resultar claro da factualidade provada que tais prestações eram processadas como deslocações, o que se evidencia pelos documentos juntos aos autos que consubstanciam tal prova, nomeadamente as cópias dos recibos de vencimento juntas a fls. 80 a 86, donde contam tais deslocações com os valores variáveis de 1.008,00 € (4 meses), 972,00 €, 990,00 € e 1.152,00 €. Resulta, ainda, da mesma factualidade, que o exercício da actividade profissional por parte do Autor, previamente ao acidente, implicava deslocações constantes, no país e no estrangeiro, quer de carro, quer de avião, o que acontecia, em média, uma vez por semana. E que, após o acidente, deixou de efectuar tais deslocações, fazendo-o apenas raramente, com enorme dificuldade, pelo que, desde que retomou o trabalho, nunca mais recebeu aquele valor médio mensal de 900,00 € relativo às aludidas “deslocações”. Ora, resulta evidente de tal factualidade a existência de verdadeiras razões ou motivação para o processamento daquele valor médio mensal a título de ajudas de custas, atentas as deslocações médias semanais efectuadas, quer em Portugal quer no estrangeiro, com as consequentes despesas destas resultantes. Donde, parece resultar, pelo menos numa primeira abordagem, devidamente ilidida a presunção de carácter retributivo inscrita no nº. 3, do artº. 258º, do Cód. do Trabalho, pois aquela atribuição encontra respaldo justificativo no concreto desempenho profissional do Autor, traduzido nas aludidas deslocações semanais, internas e externas, quer de carro, quer de avião. Pelo que, apesar da sua natureza regular e periódica, resulta de tal factualidade que tais prestações possuem uma causa específica, concreta ou individualizada, destinada a compensar o trabalhador Autor por factores diferenciados ou distintos da contraprestação pelo trabalho prestado, ou mera disponibilidade para este, pelo que, devendo entender-se, prima facie, como ajudas de custo, não devem integrar o conceito de retribuição. E, só assim não se concluirá caso seja possível descortinar, na mesma factualidade provada, cujo ónus incidia sobre o Autor, o preenchimento dos aludidos três requisitos cumulativos impostos pela 2ª parte, do nº. 1, do citado artº. 260º, do Cód. do Trabalho, ou seja, que tais deslocações ou despesas compensadas a tal título sejam frequentes, que os valores estipulados a tal título excedam os custos normais das deslocações e, na medida em que o excedam, tenham sido contratualmente acordadas ou devam ser consideradas pelos usos como integrando a retribuição do trabalhador Autor. Ora, atenta a provada periodicidade semanal média das deslocações em equação, bem como o facto de não serem apenas internas, mas igualmente para o estrangeiro, não se vislumbra, minimamente, poder concluir-se que as prestações devidas a título de ajudas de custo, como deslocações, excedam os custos normais destas. Nem, ainda, que as mesmas hajam sido contratualmente previstas ou devam ser consideradas, pelos usos, como elemento necessariamente integrante da retribuição do Autor enquanto responsável de toda a área comercial da entidade empregadora. Donde, não tendo o Autor logrado efectuar tal prova, não sendo bastante para tal qualificação a circunstância das pres