Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4500/20.8T9LSB.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL ÂMBITO E ALCANCE DIFAMAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- O dever de segredo a que reporta o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) abrange factos relacionados com o exercício da profissão e, por causa desse exercício, mas factos de índole profissional e cuja revelação viole a tal relação de confiança que a lei pretende proteger. II- De análise de tal preceito decorre que o segredo profissional de advogado mostra-se inerente, não ao próprio advogado em si, mas à atividade desenvolvida por este profissional, o que significa que nem todos os factos transmitidos ou conhecidos pelo advogado estão a coberto do dever de confidencialidade previsto pelo art.º 92.º, n.º 1, do EOA, mas simplesmente aqueles que sejam relativos ao exercício desta atividade profissional o que leva a excluir do âmbito de proteção desta norma tudo aquilo que é comunicado ao advogado, mas que não respeite a atos próprios da advocacia, ou seja, todos os acontecimentos da vida real que não se prendam com este desempenho profissional, mesmo que cheguem ao conhecimento do advogado no seu local de trabalho. III- Destarte, não estão a coberto de sigilo profissional expressões referentes à honra e consideração de pessoa terceira (que não é cliente de nenhum dos advogados) mesmo que remetidos de um escritório de advogados e que cheguem ao conhecimento de outro advogado no seu local de trabalho. IV- A fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. V- É através da fundamentação da sentença, na explicitação exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal. VI- O vício de erro notório na apreciação da prova não ocorre se a divergência do recorrente decorre da forma como a decisão recorrida apreciou a prova produzida, ou seja, a não coincidência entre a versão do recorrente sobre a matéria de facto e a da decisão recorrida não preenche o referido vício. VII- O princípio in dubio pro reo não significa dar relevância às dúvidas que os sujeitos processuais encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos – é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. VIII- Não podem ser enquadradas na animosidade normal de um litígio judicial expressões que são desnecessárias, espúrias e alheias ao mesmo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1- RELATÓRIO: Questão Prévia: Veio o arguido recorrente AA em requerimento avulso solicitar que se digne declarar a nulidade do Despacho proferido em 17.04.2024, pela MM.ª Juiz de 1ª Instância que conferiu natureza urgente aos autos nos termos previstos no artigo 103º nº 2 al.
- c)do Código de Processo Penal. O arguido recorrente não interpôs recurso de tal despacho nesse segmento e não cabe a este Tribunal da Relação, por isso, sindicar o mesmo, o que se declara. * Consigna–se que, em conformidade com o disposto no artigo 412º nº 5 do Código de Processo Penal, a presente decisão terá por objeto os seguintes recursos apresentados pelo arguido AA: A) Recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido a 7 de fevereiro de 2023. B) Recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido 18 de outubro de 2023. C) Recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido em 17 de abril de 2024. D) Recurso interlocutório interposto dos despachos judiciais proferidos em 28 de junho de 2024 e 1 de julho de 2024. E) Recurso interposto da sentença. Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº 4500/20.8T9LSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- Juízo Local Criminal de Lisboa-Juiz 12 foi, em 8 de julho de 2024, proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “V – DECISÃO 1. Pelo exposto, julgo a acusação pública e particular parcialmente procedentes por parcialmente provadas e, consequentemente:
- a)Absolvo o arguido AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de injuria agravada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea
- l)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal;
- b)Condeno o arguido AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injuria agravada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea
- l)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa;
- c)Condeno o arguido AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea
- l)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa;
- d)Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condeno o arguido AA, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de € 12,00, o que perfaz o montante global de € 3.600,00;
- e)Condeno o arguido nas custas do processo – art.º 514º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (art.ºs 374º e 513º do Cód. Proc. Penal e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais). 2. Julgo totalmente procedente por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante, BB e em consequência condeno o demandado AA, a indemnizar a demandante, no valor de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais. Custas cíveis a cargo do Demandado - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.” * A) Recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido a 7 de fevereiro de 2023. Insurgindo-se relativamente ao despacho judicial proferido em 7 de fevereiro de 2023 que indeferiu a repetição da sua notificação o referido arguido e ora recorrente interpôs recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões:
- a)O A. prestou TIR nos autos, no qual consta a morada: Rua … Lisboa;
- b)Recebeu, dezenas de notificações, todas remetidas para a mesma morada; Tem, como Advogado, domicílio profissional na referida morada, há 34 anos; Tem uma placa com quase um metro de comprimento por meio metro de largura, afixada à porta do prédio, cfr. fotografia que juntou aos autos; na botoneira/campainha da entrada do prédio existe um autocolante com o seu nome; Na caixa de correio, existente no átrio do prédio, está colocado um autocolante com os dizeres “CC”, com o endereço de e-mail os telefones e o fax (tudo, cfr. fotografias juntas em 07/02/2023 (Ref.a Citius 34989719); Os carteiros entregam no escritório/domicílio profissional do A., diariamente, dezenas de cartas dirigidas ao mesmo e aos outros Advogados que aqui exercem.
- c)Ao receber a notificação devolvida, a secção deveria ter feito os autos conclusos para o Meritíssimo apreciar e decidir, sobre a frustração da notificação ao A. por “endereço insuficiente”, numa morada que é a do TIR onde já foi notificado dezenas de vezes.
- d)Em vez disso, foi proferido despacho de fls. 393 (ref. n.º 421357825) que refere “O arguido encontra-se regularmente notificado (fls. 371), sendo irrelevante a notificação não ter sido depositada e devolvida ao Tribunal, com a menção “endereço insuficiente”, uma vez que foi endereçada para a morada que o arguido indicou no termo de identidade e residência que constitui fls. 64”.
- e)E, suscitada a questão, com junção das fotografias para prova irrefutável de que ocorrera uma devolução de uma notificação por negligência manifesta e grosseira do serviço postal, o MM.º Juiz à quo, em vez de ordenar a repetição, profere despacho a indeferi-lo escrevendo que “Fls. 400/401: Indefere-se o requerido, porquanto o arguido se encontra regularmente notificado, conforme já anteriormente evidenciado no despacho proferido no dia 13.12.2022 (fls. 393), sendo certo que, o fim da notificação foi alcançado, em razão da apresentação de duas contestações”. Ou seja, o A. terá adivinhado o que consta dentro de um envelope fechado, e que, nunca lhe foi entregue, nem aberto... E perdeu por “isso” o direito de tomar conhecimento de todas as notificações que lhe são enviadas, nos termos do art.º 113.º do CPP e art.º 32º, nº 1 e nº 7, da CRP.
- f)Tal despacho, é omisso quanto a quaisquer factos, limitando-se a indeferir o requerimento do A., na medida em que dele não resulta, a razão pela qual, sendo apresentadas duas contestações, o desiderato da notificação omitida foi atingido.
- g)Não sabendo o A. qual era, afinal, o teor da notificação omitida, tem o A. de se conformar com a posição (“opinião”?) do MM.º Juiz a quo, segundo a qual «o fim da notificação foi alcançado, em razão da apresentação de duas contestações».
- h)Não pode, portanto, por em causa essa posição, nem discordar dela (pois para isso era necessário conhecer-lhe as premissas) e, portanto, recorrer do despacho, impugnando os fundamentos que o mesmo, enquanto conclusão sem premissas, não tem. i)O raciocínio de uma decisão judicial pode entrelaçar os motivos de facto como os de direito. Essencial é que, a final, sejam perceptíveis as razões (de «facto» e de «direito»), ou seja, as premissas, que com base num qualquer raciocínio (certo ou errado) levou a uma conclusão (válida ou não). E neste caso, nada disso ocorre.
- j)É certo que, nos termos do art.º 118º, nº 2 do C.P. Penal a violação ou a inobservância das disposições da Lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na Lei; Mas, neste caso, desconhecendo o arguido o teor da notificação omitida, nem pode sequer saber se a sua falta constitui nulidade expressamente cominada na Lei!
- k)O despacho recorrido é portanto tão errado como isso: na “forma” e no “conteúdo”, oblitera e denega o Direito a um Processo Justo e Equitativo, previsto no art.º 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (E artigo 32.º, nº1, da C.R.P.: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.»), desde logo, e já não apenas por considerar sanada (aparentemente) a irregularidade decorrente da falta de uma notificação, mas também por denegar o direito ao recurso sobre tal decisão (no seu mérito), só possível conhecendo o teor daquela notificação omitida! Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine a sua notificação. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou resposta extraindo as seguintes conclusões: 1- Pelo supramencionado arguido foi interposto recurso do Douto despacho de ref. Citius 422936814 de 7 de Fevereiro de 2023. 2- Em concreto o arguido recorre do despacho onde se refere: “Fls. 400/401: Indefere-se o requerido porquanto o arguido se encontra regularmente notificado, conforme já anteriormente evidenciado no despacho proferido no dia 13.12.2022 (fls. 393), sendo certo que, o fim da notificação foi alcançado, em razão da apresentação de duas contestações”. 3- Todavia, ainda que se provasse que, em concreto, o arguido não recebeu a notificação, nem sequer teve conhecimento da mesma, afigura-se-nos que - conforme se salienta no despacho ora em crise - o fim que a notificação visava atingir foi efectivamente alcançado. 4- Efectivamente. na sequência da notificação a defesa apresentou nos autos duas contestações (uma relativa à parte criminal e outra relativa ao pedido cível! 5- O despacho recorrido contém fundamentação suficiente e esclarece por que motivo o arguido se considera regularmente notificado. 6- Mas, mais uma vez se repete que, mesmo que assim não se entendesse, sempre se deveria considerar que o fim pretendido com a notificação foi alcançado, uma vez que a defesa apresentou nos autos duas contestações. 7- Assim, o Douto despacho recorrido não violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pelo recorrente ou outras. 8- Antes aplica o direito em conformidade. Termina pugnando pela manutenção do despacho recorrido. * B) Recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido 18 de outubro de 2023: Insurgindo-se relativamente ao despacho judicial proferido em 18 de outubro de 2023 que indeferiu a arguição de nulidades por intempestividade o arguido interpôs recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões:
- a)O recurso, deve ser admitido com efeito suspensivo. Não o fazer, seria o mesmo que violar, (in)diretamente, inutilizando-o, o efeito suspensivo ope legis que deriva do recurso interposto da decisão proferida em 06.05.2022, que versa sobre a (não) admissão da abertura de instrução.
- b)O presente Recurso vem interposto do Despacho proferido em 18/11/2023, que rejeitou a arguição, em 06.10.2023, de várias nulidades detetadas pelo Mandatário do A. aquando da sua deslocação nessa exacta data (06.10.2023), para consultar um apenso em falta - Apenso “A” - que pretendia consultar para poder preparar o julgamento, e inteirar-se do ocorrido na audiência agendada de 02.10.2023.
- c)Ora, como resulta do enquadramento, a decisão de iniciar um julgamento quando no processo está em falta um apenso, que a defesa requereu para consultar, viola de forma grosseira o direito de ampla defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e condensado no CPP através de diversas disposições, bem como no âmbito da regra da publicidade do processo, prevista no artigo 86.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, bem como o artigo 7.º da Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um amplo direito de acesso aos autos conferido ao arguido, mormente de forma atempada “para permitir o exercício efectivo dos direitos de defesa”, e cuja violação acarreta a nulidade o que o A., de resto, também arguiu expressamente em Requerimento de 29.09.2023, a que o Tribunal a quo, além do mais, não deu sequer despacho, incorrendo também por isso em nulidade, também ela, arguida.
- d)Declarada aberta a audiência, a Defensora, nomeada para o acto, em consequência da impossibilidade de comparência do Defensor Constituído, devida e atempadamente comunicada por escrito, recusou na mesma intervir, indicando as razões da recusa: a expressa oposição do Arguido em ser pela mesma representado.
- e)O Tribunal PODE nomear defensor, perante a falta, imprevisível, mas atempadamente comunicada, do Mandatário constituído não o TEM DE fazer; E nunca o DEVE fazer, quando em causa esteja um impedimento por razões de saúde do mandatário constituído, e não exista sequer risco de prescrição, porque isso respalda, numa perspetiva redutora da defesa, que diminui a função do Advogado. Num processo-crime, este não pode ser substituído à pressa, por um Advogado de oficioso que está de escala.
- f)A Defensora nomeada, ao deparar com um processos constituído por 5 volumes (um deles em falta...) e um milhar de folhas, fez o que lhe competia: pediu prazo; O Tribunal decidiu qual era o prazo que a Defensora “necessitava”: 1 hora (inteira!), como se alguma vez houvesse efetiva defesa, num processo com 1.000 páginas, em que o Defensor tomou conhecimento uma hora antes do julgamento!
- h)Fazendo tábua-rasa da escusa da Advogada oficiosa, o Tribunal estabeleceu o prazo de uma semana que a mesma pudesse preparar o julgamento, ou seja, pretendendo “forçar” uma Advogada oficiosa a exercer o patrocínio!! - deferindo prazo, a uma Defensora Oficiosa, que recusou realizar o julgamento, por inexistirem as condições de confiança que são inerentes a qualquer representação.
- i)Estas decisões da MM.a Juiz a quo, revelam total distanciamento da lei, e do objetivo de a aplicar, e de garantir condições de defesa efetiva, numa inexplicável obstinação por dar início ao julgamento, ainda que com grave prejuízo para a defesa do Arguido, que nunca seria cabalmente assegurada.
- j)O A. recorreu do despacho que indeferiu a Abertura de Instrução, suscitando nesse Recurso a suspeição/recusa de uma das Senhoras Desembargadoras, pelo facto de a mesma ser mãe de uma jovem advogada estagiária que tem o Arguido como patrono de estágio, na Ordem dos Advogados.
- k)Por despacho de 12/07/2023, nos autos do Apenso A, a Senhora Desembargadora Relatora rejeitou, por «absolutamente desatempado», fazendo aí constar que o Acórdão aí proferido, terá transitado em jugado no dia 30 (TRINTA) de Fevereiro de 2023...
- l)Tal despacho, porque proferido “em causa própria” e incompetência absoluta no âmbito de um incidente de recusa, cuja decisão é do STJ, e daquele Tribunal remetido ao TRL, para que fosse instruída a Recusa, foi objeto de novo recurso (no mesmo Apenso, “A” correspondente ao recurso sobre a rejeição da Instrução).
- m)A remessa dos autos à primeira instância ocorreu, sem aguardar pelo trânsito em julgado (o que aliás causou o engulho que impediu o Arguido de consultar o processo na sua integralidade).
- n)Em 28.09.2023, o A. juntou cópia das alegações deste recurso, apresentado em 28.09.2023; E arguiu o facto de esse Recurso, que não se encontrava sequer admitido pelo TRL, ter efeito suspensivo, porque o próprio apenso A, é um recurso que versa sobre a não admissão do Requerimento de Abertura de Instrução (com efeito suspensivo ope legis), e versando o Despacho agora recorrido sobre incidente de Recusa, este, acarreta a nulidade do Acórdão aí proferido.
- o)Ou seja, tem também efeito suspensivo, o Recurso interposto da Decisão da Desembargadora Relatora, que rejeitou um incidente de Recusa, (que não tinha competência para decidir), pois se o próprio apenso A tem efeito suspensivo por constituir um recurso sobre a admissibilidade da instrução, o facto de o mesmo não ter transitado em julgado, impedia a baixa dos autos à primeira instância, e obviamente, obstava a que o processo pudesse ser tramitado e obviamente, a que se pudesse dar início ao julgamento, cujo adiamento, assim, requereu.
- p)Na data designada, o Mandatário sofreu uma indisposição subida tendo informado o Tribunal por escrito, antes do início da audiência, da impossibilidade de comparecer.
- q)A Dra. Juiz a quo, iniciou a audiência, nomeando uma Advogada oficiosa, que ao deparar com um processo constituído por vários volumes pediu prazo, sendo-lhe concedida uma hora -!!!! - ao cabo da qual a Defensora informou que não aceitaria a representação, porque o A. não prescindia do Mandatário constituído e não aceitaria ser representado pela Defensora Oficiosa.
- r)Embora tal não conste da ata, foi afirmado pela MM.a Juiz o “desconhecimento” da data e modo pelo qual deu entrada o Recurso a que se reporta o Requerimento de 29.09.2023, o que constitui uma inusitada suspeita sobre a veracidade da prática de um acto processual, pondo em causa a sua palavra escrita...
- s)Por isso, no requerimento de 06.10.2023, indeferido pelo Despacho de 18.10.2023, o A. requereu a junção aos autos do comprovativo da apresentação do Recurso em causa, indicando constar de fls. 88 do Apenso “A” o despacho sobre o qual versa tal recuso.
- t)O senhor Procurador da República, Dr. DD pronunciou-se relativamente ao Requerimento de 29.09.2023, no sentido de o Recurso interposto não suspender a marcha do processo; Não indicou norma legal a sustentar tal posição; E a Mandatária da Assistente, declarou «Oponho-me adiamento; A base legal é exatamente a mesma referida pelo Senhor Procurador»; Do despacho, de imediato proferido, também não resulta indicado qualquer preceito legal que permita sustentar que o Recurso em causa tem efeito meramente devolutivo; E foi iniciado o julgamento.
- u)Certo é que há uma base legal: do art.º 407.º, nº 2, decorre que «2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos: (...)
- h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;» e no nº 3, «3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.»; Ou seja: se o Acórdão proferido é inválido em caso de uma das Juízes Desembargadoras Adjunta ser recusada, então, tal Acórdão é o “acto subsequente” de cuja validade depende o recurso interposto da decisão que rejeitou a recusa.
- v)Foi, pois, praticada, e arguida, a nulidade, sujeita ao regime previsto no art.º 120º, do CPP, que determina a nulidade da própria audiência de julgamento, nos termos do art.º 122º, que foi arguida e que o Despacho recorrido procura velar, ao ter determinado o início da audiência: (
- i)em violação do efeito “suspensivo do processo”, ope legis, do Recurso interposto; (
- ii)Cuja admissão cabe ao TRL, e não à primeira instância; (iii)) E sem invocar uma única normal legal. Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as seguintes conclusões: 1- Afigura-se-nos que, quer o momento da subida, quer o efeito do presente recurso, estão correctamente determinados. 2- Os incidentes suscitados / recursos interpostos pelo arguido no âmbito do apenso A destes autos não podem ter efeito suspensivo sobre a marcha do processo. 3- Ora, se o recurso que esteve na génese do apenso A dos presentes autos teve efeito meramente devolutivo, não se nos afigura que qualquer incidente/recurso que surja no âmbito desse mesmo apenso deva ter outro efeito. 4- Em 02/10/2023 a Audiência de Julgamento foi suspensa durante cerca de uma hora para que a Defesa do arguido consultasse a totalidade do processo (crf. despacho constante da acta de ref. Citius ... 686 de 02/10/2023). 5- Da leitura do teor do despacho proferido em acta em 02/10/2023 resulta claro que não seria a Exma. Defensora nomeada para a Audiência de Julgamento desse dia a efectuar a diligência em 09/10/2023. 6- Assim, o Douto despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, nem violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pelo recorrente ou outras. 7- Antes aplica o direito em conformidade. Termina pugnando pela manutenção do despacho recorrido. * C) Recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido em 17 de abril de 2024. Insurgindo-se relativamente ao despacho judicial proferido em 17 de abril de 2024 no segmento em que considerou a prestação efetuada pelo arguido ora recorrente como uma obrigação natural e indeferiu a notificação da associação beneficiária da mesma para restituir tal prestação àquele o mesmo interpôs recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões:
- a)Salvo o devido respeito, a qualificação como “obrigação natural” daquela que o arguido faça sem “ter sido coagido”, é simplesmente incompreensível.
- b)As obrigações naturais são portanto casos que se situam na fronteira em que existe um dever moral ou social, a que corresponda um dever de justiça, sendo certo que o único dever de justiça que vislumbramos seria o da Assistente ser responsabilizada por “dar o dito por não dito” no que tange à proposta de SPP que determinou o Arguido a efectuar o pagamento em crise.
- c)A “suspensão provisória do processo”, é resultado da aplicação do princípio da oportunidade, integrado nos actos de diversão inerentes ao movimento de desjudicialização e que se insere na denominada justiça penal negociada (permitida pelo art.º 202º 4 CRP “A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.”).
- d)Partindo a SPP da ideia de negociação com vista à obtenção do consenso entre os sujeitos interessados (ofendido /agressor) assente em ponderações e finalidades de realização de uma justiça restaurativa, onde aqueles são chamados a participar activamente na resolução do litigio, apenas se concebe a aplicação de tal instituto existindo um efectivo consenso entre todos o intervenientes (sujeitos processuais) pois a consensualização/resolução do litigio inter partes constitui o fundamento pelo qual o Estado renuncia ao exercício do seu poder punitivo, consenso que não sendo conseguido não pode ser imposto.
- e)Esse consenso, notoriamente, existia nos autos, em momento prédio à dedução de acusação, tendo o pagamento efectuado pelo Arguido partido pois dessa vontade manifestada no processo, pela Assistente.
- d)O pagamento efectuado pelo Arguido, não foi, pois, uma prestação espontânea, assente em qualquer dever de justiça material, nos termos definidos no art.º 402º do C. Civil.
- f)O Arguido deve pois ser restituído do valor por si despendido na perspectiva de cumprir uma injunção que lhe foi judicialmente determinada nos exactos termos propostos pela Assistente, para efeitos de SPP, pelo que e atento o disposto no art.º 474º do C.C, é através da figura do enriquecimento sem causa que deve ser determinada a restituição daquilo com que a IPSS beneficiária, injustificadamente, se locupletou. Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a notificação da IPSS “...”, para devolver ao arguido o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros). * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as seguintes conclusões: 1- O invocado pelo arguido é irrelevante nesta fase processual. 2- O Douto despacho recorrido não padece de qualquer erro, nem violou quaisquer disposições legais. 3- Antes aplica o direito em conformidade. Termina pugnando pela manutenção do despacho recorrido. * D) Recurso interlocutório interposto dos despachos judiciais proferidos em 28 de junho de 2024 e 1 de julho de 2024. Insurgindo-se relativamente aos despachos judiciais proferidos em 28 junho de 2024 e 1 de julho de 2024 indeferiram a nulidade de prova por violação de sigilo profissional bem como outros requerimentos formulados por entender que há violação das garantias de direito de defesa no indeferimento dos mesmos o arguido e ora recorrente interpôs recurso extraindo das motivações as seguintes conclusões:
- a)Neste processo, um Advogado foi acusado de ser o autor de 4 e-mails remetidos a partir do endereço eletrónico de que é titular uma sociedade de advogados com a denominação, enviados a uma A.E., que não estão assinados por quirógrafo, nem através de assinatura digital, não se sabendo sequer se foram efetivamente remetidos, já que nenhuma prova a tal propósito foi alguma vez produzida (foram apenas juntos uns "papéis" correspondentes à impressão desses emails), e nenhuma prova foi produzida em audiência relativamente à autoria dos mesmos, que o A., aliás, negou, declarando porém concordar com o respectivo teor, face à ilegalidade da conduta da Ass.; A Ass., entende que só pode ter sido o A., para o que aliás, inquirida, não apresentou justificação alguma, declarando que nunca se cruzou ou falou pessoal ou telefonicamente com o A...
- b)O MP, em audiência, conduzida pela MM.a Juiz à quo com uma animosidade que está nos antípodas da serenidade, equidade, distanciamento e isenção que se exigem a qualquer Magistrado, e que só a audição das gravações, principalmente das respeitantes às declarações do Arguido, permite compreender, considerou que pelo menos dois dos emails nada contêm que seja considerado injuria e fundamentou a sua posição indicando 2 Acórdãos da Relação de Lisboa... Ou seja: que a acusação é manifestamente infundada! (II. Da nulidade da prova produzida, em violação do sigilo profissional de advogado)
- c)A "testemunha" EE, Advogada do Banco, depôs sobre o teor de um email que lhe foi remetido em abril de 2020 e sobre o teor de um outro email entretanto remetido pelo A., em 27.06.2024, relativo ao processo executivo, para devolver à infeliz executada o valor que lhe tinha sido penhorado em excesso; declarou que pelo teor do email de 27/06/2024 é possível depreender que o teor dos primeiros (de 04/2020) são da autoria do A., pelo seu "estilo"; E declarou, em audiência, que não obteve, nem pediu, dispensa de sigilo profissional, que a habilitasse a facultar cartas recebidas de um Advogado, consequentemente sujeitas a sigilo profissional, e depor sobre o conteúdo, comunicações.
- d)As referidas comunicações (carta/email) estão abrangidas pelo sigilo profissional, nos termos do art.º 92º nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que se reportam «
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo»; E não, apenas «
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste».
- e)Assim, após ser dada a palavra à defesa para inquirir a testemunha EE, foi arguida a nulidade, decorrente da ilegalidade de tal depoimento, desprovido da imprescindível autorização, a conceder nos termos do art.º 55º nº 1, al. I), do EOA, bem como, quanto à proibição da audição da mesma, face à proibição de valoração da prova que consubstancia tal depoimento, bem como (ao que acresce) igual nulidade e proibição de valoração do próprio documento de fls.17 (queixa).
- f)Foi em Audiência de julgamento realizada em 01.07.0224, proferido o seguinte Despacho (aqui, recorrido): «Portanto, o despacho é o seguinte: Considerando o que foi requerido pela defesa no período da manhã desta audiência de julgamento, mantenho o meu despacho anterior, reitero o meu despacho anterior, considerando que não ocorre aqui nenhuma nulidade ou nenhuma invalidade de prova, porque entendo que neste caso não está a ser violado o sigilo profissional, sendo que em último caso, mesmo que se considerasse que estaria a ser violado o sigilo de profissional, que não é o caso, ainda assim, tendo em conta que estamos aqui num processo de natureza criminal, sempre prevaleceria a investigação e o apuramento da verdade no processo de natureza criminal em detrimento deste princípio, deste sigilo. E consequentemente, como não entendo que haja nulidade de prova, consequentemente não ocorre qualquer alteração nem substancial, nem não substancial dos factos, mantendo-se a acusação, pelo menos por ora, tal como ela consta, não haver necessidade de comunicar o que quer que seja à defesa.».
- g)O artigo 92º do EOA (Lei nº 145/2015, de 9 de setembro) é claro; e a formulação especialmente ampla do mesmo na protecção a um dever de sigilo, que é unanimemente considerado como o primeiro pilar de um Estado de Direito; Pelo que o depoimento de advogado que infrinja o dever de sigilo profissional, revelando factualidade ou dando a conhecer documentos que se considerem estar a coberto do segredo profissional do advogado, não pode fazer prova em juízo, nos termos do art.º 92.a, nº 5, do EOA, dá origem a uma proibição de prova,
- h)E mesmo que se entendesse ser o documento e o depoimento da "testemunha" necessário para fazer prova da prática de um crime a realidade é que foi a Ass. e a testemunha quem, culposamente, deram causa a tal nulidade, pois que podendo e devendo requerer a dispensa de sigilo, à O.A., omitiram tal diligência, não podendo pois beneficiar da ilegalidade a que deram causa e dela retirar benefícios, naquilo que seria um entendimento violador do princípio da igualdade de armas, da equidade, da proporcionalidade e atenta a natureza do dever de sigilo profissional.
- i)Deve, pois, a decisão recorrida proferida em 01.07.0224, oralmente em audiência de julgamento, ser revogada, quer quanto à admissibilidade do documento de fls. 17, doc. 8 junto com a queixa (email datado de 23.04.2020) cujo desentranhamento dos autos deverá ser determinado, quer quanto ao depoimento de uma advogada, testemunha em ostensiva e flagrante violação do dever se sigilo, sendo determinada a sua nulidade. (III. Da omissão de notificação de documentos)
- j)Por consulta presencial aos autos, o A. e o seu Mandatário verificaram no processo que a Ass. juntou aos autos em 3/02/2024 um "molho de papéis", de duvidosa utilidade para a decisão da causa, sobre os quais não recaíra qualquer despacho, tendo requerido, em 28/06/2024, que os mesmos lhe fossem notificados, através de requerimento (referência 39786205);
- k)Sobre este requerimento, a decisão constante da primeira parte do despacho proferido em 28.06.2024 que ordenou «Cumpra-se o contraditório», ou seja, o Tribunal informado que não cumpriu o contraditório relativamente a um requerimento do A. refere não ter sido cumprido o contraditório relativamente a documentos juntos em 03/02/2024 (refã Citius 38372405), CINCO meses antes, sem - MESMO ASSIM - ordenar a notificação imediata dos referidos documentos à Defesa!
- l)Desde logo, se há Despacho a tal requerimento, o mesmo é de tal modo ininteligível que o Defensor teve a necessidade de perguntar: «Então, mas em que sentido é o Despacho?», recebendo como resposta do Tribunal a quo os documentos que nunca foram notificados, estão notificados (do ficheiro "Diligência_4500-20.8T9LSB_2024-07-01_09-58-27), sem nada que se assemelhe a uma fundamentação legal, ou em rigor qualquer outro tipo de fundamentação.
- m)Acresce que, se o Tribunal considera que o Arguido "tomou conhecimento", teria de dizer quando; E se se considerar que "tomou conhecimento" dos documentos e que tal "tomada de conhecimento" dispensa a notificação, o Arguido tem, ainda assim, 10 dias para se pronunciar; E ainda que esses 10 dias corram desde a data em que tomou conhecimento 28.06.2024 então no dia 1.07.2024 estava ainda em prazo para tomar sobre os documentos juntos pela Assistente posição impugnando-os ou dizendo o que se lhe oferecesse sobre o seu teor.
- n)E portanto, seja como for, sempre o Tribunal a quo violou, de forma grosseira aliás, e sem qualquer fundamentação jurídica, o princípio do contraditório, com violação frontal e directa do disposto no art.ºs 33º, n.º 1 e (especificamente) nº 5 da Constituição da República Portuguesa, do Artigo 6º Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que impõe a revogação do "despacho" dado em acta, oralmente, entre as 10:07 e as 10:09 (horas) na audiência de julgamento realizada em 1.07.2024 gravado no ficheiro "Diligência_4500-20.8T9LSB_2024-07-01_10-07-22, que recaiu sobre a arguição de nulidade que antecede, em requerimento gravado no ficheiro "Diligência_4500-20.8T9LSB_2024-07-01_09-58-27, e do qual decorre que «Quanto ao conhecimento, eu entendo que o Arguido tomou conhecimento, pelo menos, em data anterior, no dia 28/06, dos referidos documentos ao proferir o requerimento que deu entrada nos autos nesse dia. (...). Nada mais há a determinar.». (IV. Do desentranhamento de documentos cuja junção foi requerida pelo Arguido).
- o)Igualmente inusitada e ilegal, é a decisão que indefere a junção aos autos de um e-mail remetido pelo A. à A.E. aqui Ass., relativamente ao processo executivo a que se reportam os e-mails, no dia 27/06/2024, ou seja, no dia útil anterior à audiência de julgamento, proferindo a tal propósito o despacho de 28/06/2024 (Refª Citius 436774361) que não estava sequer notificado no dia 01.07.2024, em que se realizou a Audiência de Julgamento, e que determina: « Requerimento com a ref 39786208: Por se tratar de comunicação agora trocada no âmbito do processo executivo, nada sendo requerido, determino o seu desentranhamento e a sua devolução ao seu apresentante, ficando cópia na contracapa do processo físico.».
- p)Sucede que, durante a inquirição da testemunha EE, a mesma depôs dobre o teor desse e-mail, junto pelo A., e que consubstancia o documento anexo ao Requerimento para estabelecer uma semelhança entre a linguagem ali utilizada e dos e- mails juntos como documentos 3, 5,7 e 8 da queixa-crime.
- q)O Tribunal permitiu tal inquirição e a resposta às questões formuladas para esse efeito, nos termos que constam do ficheiro "Diligencia_4500-20.8T9LSB_2024-07-01_ll-38-05": (...) A doutora alguma vez teve alguma dúvida de que este e-mail tinha sido enviado pelo doutor AA? // Nenhuma. Na sexta-feira passada acabei de receber o e-mail do doutor AA sobre este processo que está extinto desde 2022. // E recebeu o e- mail na sexta-feira passada? E já agora, o estilo do e-mail é assim mais ou menos como este? Como é que interpretou? //Não, não insulta, é um e-mail muito intrincado, em que traz-se-lhe partes de comunicações enviadas pelo doutor FF, entre aspas, mas que é basicamente para informar o e-mail da executada, porque há uma descente, havia a ordem do processo que agora já está na ordem dos corpos da justiça, de a exegeta da ordem da população da executada, e que estávamos à espera, ou estávamos a querer levar ao professor FF, no cumprimento das suas conclusões, a esperar dois anos e tal desse e-mail, e chegou agora na sexta-feira, a informação do e-mail. Mas o e-mail nunca é um e-mail, como é que é de explicar isto? Nunca diz só o essencial, tem sempre que ter transcrições, coisas que o doutor FF expôs, quando o doutor FF lhe perguntou, foi uma coisa básica (...)».
- r)Obviamente que face a tais declarações, o A. pretendia - e tem o direito de - confrontar a testemunha com o referido e-mail, e onde é feita uma síntese narrativa das comunicações anteriormente trocadas, citando uma anterior de 30/05/2022, em que o A. questiona A.E. nos seguintes termos: «Em 29/03/2022, notificou-me, via email, "Pelo presente cumpre reiterar o teor da notificação anexa, para que possamos devolver o montante de 247,55 euros à V/ constituinte e avançar com a extinção da execução identificada em assunto." // Em 30/03/2022, respondi: "Solicito que me remeta cópia da notificação anterior e data da mesma. E que me informe concretamente o que necessita. É que da comunicação e do teor do documento anexo, resulta apenas que há um valor de €247,55 a devolver à executada.// O que pretende é a indicação do IBAN da Executada para efetuar a transferência? Se é isso, não consta, nem da comunicação, nem do documento anexo." // Em 30/05/2022, notificou-me: "Pelo presente cumpre reiterar o teor da notificação anexa (datada de 10.01.2022), uma vez que os autos aguardam resposta à mesma, para que seja possível proceder à devolução do montante de 247,55 euros à constituinte de V. Exa." // Para obter o IBAN da Executada, tentei contactá-la telefonicamente, sem sucesso, e enviei-lhe uma carta que veio devolvida. Hoje, desloquei-me, pessoalmente, às duas moradas que tinha da Executada, HH: (...) Na 2.s morada (Praceta ...) falei com a filha da Executada, II, que contatou telefonicamente a mãe. Falei telefonicamente com a Executada, HH, que me comunicou: IBAN (...) E que a morada da Executada para futuras notificações é a seguinte: (...) // Comunico o IBAN da Executada, devendo ser efetuado imediatamente o reembolso do valor à mesma por necessitar do dinheiro que foi penhorado em excesso."
- s)Face a tais declarações da "testemunha" e ao teor do email de 27.06.2024, que nada tem a ver com o que aquela declara, o A. requereu que fosse confrontada com o documento; O que foi indeferido, uma vez mais, sem qualquer referência à utilidade do documento para a descoberta da verdade e sem qualquer arrimo com o disposto no art.º 165º nº1, do CPP, que permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência;
- t)No que teve como efeito impedir a Defesa de infirmar o depoimento, e confrontar a Testemunha com a falsidade do que acabara de afirmar, relativamente ao teor do email remetido em 27.06.2024, considerando o Tribunal, pasme-se, que «A testemunha pode dizer o que quiser....... E o Arguido nada pode fazer para demonstrar a falsidade, parcialidade, de um tal depoimento, que está nos antípodas do que um documento que juntou respalda!
- u)É que, o Tribunal podia não ter admitido que a Testemunha respondesse à questão que lhe foi formulada; mas, admitindo-o, e sendo esse um depoimento que versa sobre aquele que é o facto "nuclear" dos autos - a autoria dos emails - não pode depois negar ao A. o direito a demonstrar a falsidade do que é afirmado a tal propósito (concretamente, daquilo que no email de 27.06.2024 a "testemunha" narra que está escrito!), arrazoando que "a testemunha pode dizer o que quiser", e negando ao A. o direito à prova de que o que a testemunha disse, é falso, que só poderia ser feita através de um documento que o Tribunal t)tinha "na mão", apesar de ter mandado desentranhar. (V. Da recusa de notificação de Testemunha arrolada na contestação)
- v)O A. Arrolou como testemunha, na Contestação, a infeliz empregada de limpeza executada e penhorada no processo conduzido pela Ass., HH, cuja notificação se frustrou, tendo em 19/06/2024, Ref.a Citius 39695467, apresentado o seguinte requerimento: 1. O A. teve conhecimento, através da gerência do "Hotel Madrid", que a testemunha HH, está a trabalhar e a residir no Reino Unido. (...) Termos em que requer:
- a)O Apuramento da morada da testemunha HH, por intermédio do consulado português em Inglaterra, e a sua notificação por via consular, nos termos do artigo 239º, nº 3, do CPC;
- b)A expedição de carta rogatória para as autoridades competentes no Reino Unido, para informarem a morada da testemunha HH, naquele país, tendo em conta a necessária existência de registo dessa morada.
- w)Foi proferido Despacho, datado de 20/06/2024 (Ref.º Citius 436505312): «No âmbito do dever de cooperação processual, deverá o arguido, no prazo de 2 dias, vir aos autos informar a identidade e domicílio da pessoa que lhe deu a informação de que a testemunha HH, (...) e bem assim a designação do Hotel a que alude no requerimento em referência e respectiva morada, tendo em vista proceder à notificação daqueles nos termos previstos no 417º, nº 1 e nº 2 do CPC aplicável, ex vi artigo 43 do CPP.»; O que por si só constitui uma determinação inútil, e por isso ilegal, na medida em que em nada permite facilitar a pretendida notificação de uma testemunha cujos elementos de identificação constam dos autos, e ordenando ao Arguido a realização de diligências que cabem ao Tribunal, porque investido dos meios e da autoridade necessária, que o Arguido não tem, numa grosseira e flagrante violação do dever de boa administração da justiça e da colaboração devida do Tribunal às partes.
- x)Sendo certo que, ainda assim, em 22/06/2024, Ref. Citius 39729764, o A. informou: « que tal informação foi obtida nos próprios autos do processo em que V. excelência é titular, conforme se pode verificar a fls., na notificação ordenada pelo Tribunal através da PSP, foi o próprio agente da PSP que obteve a informação de que a testemunha já não trabalha no «Hotel 3K Madrid», sito na ...; Também consta dos autos quem prestou ao Tribunal essa informação, quanto à localização do paradeiro da testemunha HH.
- y)Sendo então ilegal, além do despacho de 24.06.2024. também o Despacho proferido em Despacho, datado de 20/06/2024 (Ref.§ Citius 436505312): O primeiro por impor; E o segundo por assentar no pretenso incumprimento daquilo que é uma determinação inútil, sem qualquer fundamentação jurídica, conferindo artigo 311º-B e 283º, nº3, alínea
- e)do CPP e ao artigo 417º, nº 1 e 2 do CPC aplicável, ex vi artigo 43 do CPP, uma interpretação que viola o princípio da proporcionalidade, o direito à prova, o princípio da ampla defesa, o direito a um processo justo ativo, previstos no arts 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e no Artigo 6º Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
- z)E em 28/06/2024, Ref. Citius 39786206, o A. requereu o seguinte:« 5. O A. falou telefonicamente com a Testemunha, HH, que o informou que se encontra a trabalhar no Reino Unido e que reside em: (...) E tem o n.ºs de telefone: 0044 (...) Termos em que se requer a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da testemunha, HH, para prestar depoimento, por videoconferência, a realizar no Consulado de Portugal em Londres.».
- aa)Sobre tal requerimento, recai este extraordinário Despacho (28/06/2024 - Ref.. Citius 436774361): «Requerimento com a ref.39786206: Do compulso dos autos, designadamente do teor deste requerimento, do teor do "assunto" da comunicação que consta do requerimento anterior e do teor da contestação e rol de testemunhas, oportunamente apresentados pelo arguido, resulta que o arguido está a informar a morada e número de telefone de pessoa diversa da que inicialmente arrolou como testemunha. Suscitando-se dúvidas sobre a pretensão do arguido, nada a determinar»; O qual, recorde- se, não estava, sequer, notificado na data (01.07/2024) em que se realizou a Audiência de Julgamento,
- bb)A tal propósito, consta do Ficheiro "Diligência. 4500-20.8T9LSB_ 2024-07-01_15-13-02: O Sr. Doutor é que sabe, não é? Eu já decidi, Sr. Doutor. Eu não sei qual foi o sentido do despacho, porque eu, portanto, vim dizer qual era o contacto da Senhora, essas coisas todas. Tudo em prazo. Não, não, Sr. Doutor. Não está nada em prazo, que é diferente. (...). No final da contestação consta, testemunhas, HH. Sr. Doutor, é tudo... já decidi tudo sobre isso, Sr. Doutor. E o que me chamou a atenção foi o último requerimento do Arguido, vir só com HH. E não meter os apelidos. E, por isso, nada a determinar, vamos prosseguir. Nada mais a determinar, uma vez que esta testemunha tinha que ser a apresentar.», chocando, mais do que a incoerência do discurso, o "tom" jocoso do Tribunal, que respalda uma animosidade para a qual não há justificação possível...
- cc)Sobre tal "narrativa" do Tribunal, recaiu o Requerimento, ditado em acta, constante do ficheiro "Diligência_4500-20.8T9LSB_2024-07-01_15-16-27: E agora, apurado o paradeiro e transmitido ao tribunal, o tribunal não ordena a notificação de uma testemunha arrolada na contestação e relativamente a factos que são essenciais à descoberta da verdade e que são, no fundo, a base de todos os processos. E o mais curioso é que, aparentemente, não consta desse despacho qualquer referência ao princípio do inquisitório, que aliás amiúde se tornou prática neste processo. (...) E, portanto, obviamente que isto configura, uma vez mais, uma violação, salvo devido respeito e é algo chocante, dos direitos de defesa de Arguido, do princípio da ampla defesa, mas, sobretudo, uma incoerência até do tribunal. Perdoar-se-á, mas o despacho que acaba de ser comunicado à defesa viola até o princípio da coerência que deve presidir a qualquer despacho de natureza jurisdicional. Ou seja, nós arrolamos uma testemunha, a testemunha é admitida, o tribunal pede esclarecimentos, o arguido realiza uma série de diligências para apurar o paradeiro da testemunha que deviam ser realizadas oficiosamente pelo tribunal. O princípio do dispositivo inquisitório e da verdade material, até porque o princípio da preclusão, como é sabido, tem aplicação apenas nos processos de parte, o que não é o caso do processo penal. (...). E, portanto, vai obviamente arguida a nulidade decorrente da não notificação da testemunha e da consequente não realização de uma diligência probatória que se reputa essencial, embora o tribunal sobre essa essencialidade, em bom rigor, nada tenha dito».
- dd)A isto, foi "respondido" (no que será um "despacho, cuia revogação de impõe) pelo Tribunal a quo, o que consta do ficheiro "Diligência 4500-20.8T9LSB 2024-07-01 15-23-22: «[...)Portanto a dúvida instala-se e na mesma contestação a testemunha tem outro nome, portanto se isso fosse uma questão de estado civil na própria contestação não haveria esta diferença de apelidos sendo que esta testemunha, quer as outras duas testemunhas que foram arroladas, o tribunal não se pronunciou sobre a necessidade da sua inquirição para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa porque é evidente que aqui chegados e até pelo facto do arguido ter negado ter assinado os tais e-mails. (...). E, portanto, o tribunal não utiliza essa prerrogativa de oficiosamente determinar a inquirição destas testemunhas inclusive da primeira testemunha arrolada pela defesa porque não foi produzida qualquer prova até este momento de que se trata da mesma pessoa. (...) Não basta, como é óbvio, a alegação de que agora está casada e antes estava solteira e, portanto, reitera-se todos os despachos que foram preferidos quanto a isto e determina-se o prosseguimento dos autos.»
- ee)Na sua aparência, o despacho recorrido consiste (só) em recusar a notificação de uma testemunha por dúvidas quanto à sua identidade, o que por si (só) já seria grave, e mais grave é porque, na sua materialidade, demonstra profundo desprezo por quaisquer factos que o A. pretenda demonstrar na sua (e em sua) defesa!
- ff)E tanto assim é que, na audiência de julgamento, a defesa declarou que a testemunha a que se reporta o requerimento com a Ref.ª 39786206, é aquela que foi arrolada com a contestação, esclarecendo que não há nenhuma outra HH e que a única testemunha que se pretende ver inquerida é a referida HH, executada no processo executivo n.º 8464/14.9T8SNT em que o A. interveio como mandatário pro bono.
- gg)Por outro lado, esta incompreensível recusa em notificar a testemunha, viola até o princípio da coerência, subjacente à própria ideia de Estado de Direito, já que o próprio tribunal proferiu sucessivos despachos em que ordenou que o A. (que já requerera aliás diligências a tal propósito) apurasse a morada e contactos da testemunha HH, a que se seguiram diligências pessoalmente efetuadas pelo A. em 27/06/2024, substituindo-se ao Tribunal, que culminaram na localização da filha da referida testemunha que lhe forneceu os necessários contactos, manifestando sempre interesse e diligência no apuramento do paradeiro desta testemunha, procurando sempre o A. diligentemente colaborar com o Tribunal no apuramento do seu paradeiro, em termos que até extravasam o que lhe competia, uma vez que não tem o "jus imperium" de que o Tribunal está investido, nem os meios de que o Tribunal dispõe.
- hh)Destarte, verifica-se que, sem apelo nem agravo, a MM.ª Juiz a quo violou os mais elementares deveres de colaboração, em termos sempre pautados por uma animosidade que perpassa nas gravações áudio e nos despachos que proferiu, tudo agravado com uma omissão de pronúncia que gera objectiva perplexidade, relativamente ao requerimento em que o A. requerera ao tribunal que indagasse junto das autoridades inglesas e portuguesas a localização dessa Testemunha, que logo indicou estar a residir em Inglaterra, e relativamente ao qual existe, pura e simples, omissão de pronúncia (para não dizer "veto de gaveta"...).
- ii)Tal decisão tem como consequência a obliteração do direito à prova e consequentemente do direito do A. a defender-se, constituindo flagrante violação do direito a um processo justo plasmado no Artigo 6º Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; É uma decisão iníqua, que encontra exclusiva motivação na animosidade do Tribunal com o A.; É uma decisão que olvida as diligências requeridas para apuramento da morada da Testemunha e sua notificação, sobre as quais o Tribunal preferiu omitir pronúncia, com a consequente nulidade; É um despacho que dá o dito por não dito, numa grosseira falta de coerência, e que revela um desprendimento quanto aos mais primários deveres de imparcialidade, em termos que aliás já haviam sido suscitados em requerimento de Recusa, fazendo tudo o que podia e tudo o que não podia para desarmar a Defesa de uma testemunha essencial à descoberta da verdade e que for arrolada na contestação.
- jj)Deverão, pelos motivos expostos, ser revogados: (
- i)O despacho datado de 20/06/2024 (Ref. Citius 436505312); O Despacho datado de 28/06/2024 - Ref. Citius 436774361; E os "despacho" (caso se considere que o são...) proferidos oralmente na audiência de julgamento realizada em 01.07.2022, gravados em "Diligência 4500- 20.8T9LSB 2024-07-01 15-13-02 e ficheiro "Diligência 4500-20.8T9LSB 2024-07-01 15- 23-22. (VI. Da recusa de notificação de Testemunha, Juiz provida em comarca limítrofe)
- kk)Em 19/06/2024 (Ref. CITIUS 39695524), o A. requereu «o aditamento ao Rol, das seguintes Testemunhas: JJ, MM.ª Juiz titular do Juízo de Execução de Sintra - Juiz 3 - P. 8464/14.9T8SNT, a notificar no Palácio da Justiça - Av. General Mário Firmino Miguel, n.º 2 - 2714-556 Sintra; LL, Agente de Execução, com domicílio profissional na R. …, LISBOA, // Relativamente à qual se requer que seja inquirida a partir do Tribunal de Portimão, por se encontrar deslocada naquela localidade por razões de saúde. //As testemunhas deporão sobre os factos 5 a 7 da contestação, 12 a 13 da Contestação ao Pedido de Indemnização Cível, e sobre a personalidade e condição pessoal do Arguido».
- ll)Foi proferido este extraordinário Despacho: «Requerimento com a ref. 39695524: Vem o arguido apresentar mais um aditamento ao rol de testemunhas, requerendo a notificação das testemunhas agora arroladas. Dispõe o artigo 316º, nº 2 do Código de Processo Penal que depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da Comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência. Ora, as duas testemunhas aditadas, têm, neste momento, residência profissional e pessoal, fora da Comarca. Assim, não se admite o aditamento ao rol de testemunhas, agora apresentado pelo arguido, por não ser admissível legalmente nos termos requeridos.»
- mm)Refira-se aliás que o A. fez prova (juntando aos autos) a carta entregue em mão à testemunha, Dr. Juiz de Direito, a solicitar a comparência no tribunal na audiência agendada para o dia 1.7, indicando na mesma carta as razões da relevância do depoimento, o que, mesmo assim, de nada valeu, porquanto o Tribunal a quo, proferiu o seguinte despacho (28.06.2024, Ref. 436774361): «.Requerimento com a ref. 39786207: Face ao anteriormente decidido e sendo ónus do arguido a apresentação das testemunhas em julgamento atenta a sua indicação tardia, é irrelevante as diligências que alegadamente fez para o efeito, pelo que determino o desentranhamento do requerimento em referência e a sua devolução ao seu apresentante, ficando cópia na contracapa do processo físico.»
- nn)Foi arguida a nulidade deste "despacho", proferido em 20/06/2024 (Ref. 436505312) que deverá ser revogado, porquanto, para indeferir a notificação requerida de uma Senhora Juiz, o Tribunal a quo invocou secamente o disposto no artigo 316º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem sequer fazer qualquer referência à necessidade da inquirição desta testemunha para a descoberta de verdade, e num entendimento que assenta numa interpretação do artigo 316º,nº 2 do CPP que viola o direito à prova, o princípio da ampla defesa, o direito a um processo justo ativo, previstos no art.s 20.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e no Artigo 6º Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que compulsam o tribunal no âmbito de um poder-dever de investigação autónoma, a realizar todas as diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade material, maxime, todas as circunstâncias que possam ter influência no desfecho do processo, como o é a inquirição de uma testemunha, Magistrada Judicial, que o A. não tem possibilidade de fazer comparecer em juízo, que declarou a ilegalidade da conduta processual da Ass., essencial para aferir a motivação subjacente à reação veemente plasmada nos emails recebidos pela Ass. em 2020. (VII. Da recusa de notificação de Testemunha, com domicílio na comarca)
- oo)Mais grave, porém, é o despacho pelo qual o Tribunal frustrou o direito de defesa e à prova, do A., no que respeita à inquirição da testemunha arrolada, LL, Agente de Execução, com "fundamento" no facto de a mesma, com domicílio profissional na ..., em Lisboa, ter domicílio pessoal e profissional fora da comarca (de Lisboa!),
- pp)É que, na sequência da bizarra decisão que considera que uma testemunha relativamente à qual se indicou um domicílio profissional sito em Lisboa, tem "neste momento, residência profissional e pessoal, fora da Comarca" (Ref.º Citius 436505312 - 20/06/2024), foi em 22/06/2024 apresentado o requerimento seguinte (Ref. 39729764): «(...) Ora, nunca jamais em tempo algum o arguido indicou o domicílio pessoal das testemunhas, E desconhece onde é que reside a excelentíssima Senhora Doutora juíza que proferiu o douto despacho que suspendeu a penhora do ordenado da infeliz executada HH, como desconhece qual seja o domicílio pessoal da senhora solicitadora. E no que é esta diz respeito, a mesma tem domicílio profissional na comarca a ...; Que se situa em Lisboa... Comarca de Lisboa... Existindo assim um lapso do Tribunal, por erro sobre os pressupostos que levaram a prolação do despacho que antecede, requer respeitosamente a V. Ex.s a reforma da decisão. (...)»
- qq)Acto contínuo, o Tribunal "despachou" o seguinte (Despacho de 24/06/2024, Ref. 436602750, cuja revogação se impõe): «Requerimento com a ref. 39729764: Reitero o despacho proferido a 20.06.2024 quanto ao aditamento ao rol de testemunhas, porquanto, mesmo a testemunha que alegadamente terá residência em Lisboa, neste momento, que é o que releva, reside em Portimão. ».
- rr)Conforme decorre do requerimento gravado no ficheiro Diligência_P. 4500- 20.8T9LSB_2024-07-01_15-16-27, foi arguida a nulidade decorrente da omissão de notificação da Testemunha LL: «(...), portanto, compreendendo, evidentemente, que há uma norma que determina que as testemunhas arroladas após a contestação, sendo residentes fora da comarca, são a apresentar, o que também, diga-se de passagem, não é o caso da testemunha agente de execução que foi arrolada também. A testemunha pode estar temporariamente ausente da comarca, mas não deixa de ser residente na comarca, porque o seu domicílio profissional e pessoal é na comarca, e não é pelo facto de estar, de ter por acaso fora da comarca, que deixou de ser assim.»; Sobre o que não foi sequer proferido Despacho!
- ss)Presume-se que a MM.ª Juiz a quo não ignore que, etimologicamente, a palavra “domicílio" tem origem no termo latino domus, que significa "casa" e que do disposto no Código Civil, Artigo 82º, decorre que «1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual;» e Artigo 83.º «1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.»; E que em norma jurídica nenhuma é disposto que o domicílio de uma pessoa singular é o lugar onde esteja, por razões de saúde, deslocada temporariamente.
- tt)Pelo que, ao indeferir a notificação, impedindo a inquirição, da Testemunha LL, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 136º do C.P.P. e 82º, 83º, e 8º, do Código Civil, conferindo-lhes aliás uma interpretação desconforme ao direito a um processo justo plasmado no Artigo 6º Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ao afirmar um conceito de "domicílio" significado absolutamente incompaginável com qualquer disposição legal, seja numa interpretação literal, seja numa interpretação teológica das identificadas normas, em violação do princípio da legalidade e do Estado de Direito (art.º 2º da Constituição da República Portuguesa) e da Defesa em Processo Criminal (art.º 20º, nº 4 e art.º 32º, nº 1 e nº 7, todos da Constituição da República Portuguesa),
- uu)Devendo, pelo exposto, ser revogados os despachos em 20/06/2024 (Ref. 436505312) e em 24/06/2024, Ref. 436602750, que indeferiram, em grosseira das normas supra indicadas, o aditamento ao Rol e respectiva notificação, para inquirição em audiência de julgamento, da Testemunha LL, com domicílio na comarca de Lisboa. Termina requerendo a revogação dos despachos recorridos. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as seguintes conclusões: 1-O teor do e-mail o enviado à testemunha, em nosso entender, não se encontra a coberto de qualquer sigilo profissional. 2 - Em data anterior a 28/06/2024 o arguido efectivamente tomou conhecimento do teor dos documentos cuja junção havia sido requerida pela assistente. 3- O documento cujo desentranhamento foi ordenado nada tem a ver com o objecto dos presentes autos, pelo que o seu desentranhamento foi bem decidido (cfr. art.º 340º do Cód. Proc. Penal, a contrario). 4- O arguido veio agora indicar morada e número de telefone de pessoa que não corresponde integralmente com o nome da testemunha indicada na contestação, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo ao não determinar a inquirição dessa testemunha. 5- Bem decidiu a Mma. Juiz a quo, uma vez que as testemunhas eram de fora da comarca, e não se tendo o arguido prontificado para as apresentar em Audiência, o aditamento das mesmas não era possível (art.º 316º nº 2 do Cód. Proc. Penal). 6- Assim, os Doutos despachos recorridos não violam quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pelo recorrente ou outras. 7- Antes aplicam o direito em conformidade. Termina pugnando pela manutenção dos despachos recorridos. * E) Recurso interposto da sentença: Inconformado com a sentença proferida em 8 de julho de 2024 que o condenou nos termos sobreditos dela recorreu, o arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: “
- a)Neste processo, um Advogado foi acusado e condenado por ter escrito a uma Agente de Execução que «Ao ler o despropósito do arrazoado que bolsou, só posso extrair uma conclusão: Não sabe ler…»; Faltam-lhe os requisitos elementares para qualquer comunicação escrita»; «Vou tentar responder num português que esteja ao seu alcance (…) »; E por difamação ao escrever que «(…) Já me tinha chocado a ignorância e arrogância da solicitadora do processo, merecedora pela sua ignorância jurídica de ser averiguada a sua capacidade profissional para o exercício da função.», em pretensos emails remetidos a partir de um endereço eletrónico de que é titular uma sociedade de advogados, com a denominação constante do próprio endereço de email, enviados a uma A.E., que não estão assinados por quirógrafo, nem através de assinatura digital, e sem que qualquer espécie de prova fosse produzida em audiência relativamente à autoria dos mesmos, que o A., aliás, negou, senão as declarações de uma advogada e da Ass., que “acham” que só pode ter sido o A. a fazê-lo, apesar de ambas declararem que não o conhecem e que nunca com o A. se cruzaram ou com ele falaram, pessoal ou telefonicamente.
- b)Causa perplexidade que este processo tenha sequer chegado a julgamento, para o M.ºP.º, em alegações e depois de acusar, reconhecer que a acusação é manifestamente infundada e que pelo menos dois dos emails e relativamente às expressões: “Não sabe ler… (…) Faltam-lhe os requisitos elementares para qualquer comunicação escrita (…)”, não há crime nenhum, fundamentando a sua posição com dois Acórdãos da Relação de Lisboa… Não se compreendendo porém como não alcançou a mesma conclusão relativamente às demais expressões, sendo impossível descortinar na fundamentação da sentença que se seguiu a uma audiência conduzida pela MM.ª Juiz à quo com uma animosidade que está nos antípodas da serenidade, equidade, distanciamento e isenção que se exigem a qualquer Magistrado, qualquer argumento para justificar que a expressão “Não sabe ler… (…) Faltam-lhe os requisitos elementares para qualquer comunicação escrita (…)” não constitui crime, mas, a jusante desta, a expressão - “Vou tentar responder num português que esteja ao seu alcance (…)” ou “Não vir bolsar enormidades (…)”, já o seja!
- c)De facto, a sentença recorrida é desprovida de qualquer espécie de critério que permita compreender o alcance o tipo, ao qual, também, não subsume os factos, cilindrando o dever de fundamentação, ainda que básica, a nível jurídico, numa decisão que a esse nível não se distancia daquela que foi a decisão sobre a principal matéria de facto: a autoria dos referidos emails; redundando a interpretação do art.º 374º, nº 2, do CPP, que considere motivada uma sentença, sem explanar os critérios que permitem destrinçar os elementos objetivos do crime imputado, máxime, no caso concreto, permitindo distinguir o que pretende e é suscetível de “enxovalhar” (SIC) e não é crime por não ter carácter injurioso, daquilo que tem esse carácter, numa dimensão normativa inconstitucional, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
- d)A questão é, desde logo, esta: Admitindo que as palavras plasmadas nos emails de fls. 12, 14 e 16 e 17, são deselegantes, ou até ofensivas no sentido de beliscarem o brio profissional da Ass., a realidade é que esta não foi ali qualificada como ladra, desonesta, seja a nível pessoal, seja a nível profissional, não sendo qualquer dos epítetos ou comentários ou adjetivos usados suscetíveis de a atingir no núcleo da sua honra, como pessoa ou como mulher; O que significa que os factos levados a julgamento não têm, sequer, dignidade penal para ultrapassar esse que é o limiar mínimo legitimador da intervenção deste ramo do direito. De resto, até a “deserção” do M.ºP.º em alegações, permite perceber que, nesta bizarra interpretação do Tribunal a quo sobre o que seja uma lesão à honra, a sentença recorrida abrroga o disposto no art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, olvidando, até (não só mas também) que ao serem os emails em causa comunicações entre um advogado e uma agente de execução, e respaldando o exercício de um direito legítimo de crítica, no exercício advocacia, nunca se poderia considerar ocorrer dolo injuriandi, faltando consequentemente o elemento subjetivo do tipo de difamação.
- e)Veja-se, a tal propósito, o que vem decidido no Douto Acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, no Processo Disciplinar nº 5692/24 – RMP-PD em que foi Arguida a Senhora Dr.ª KK, Procuradora geral adjunta: «Dito isto, e tendo como adquirido que o escrito em causa usou linguagem desrespeitosa, ofensiva para os colegas, injusta para o Ministério Público, que pisoteou a linha vermelha estabelecida para os deveres de reserva e de correção dos magistrados, a pergunta que tem de ser colocada é se, no caso concreto, a consideração do princípio constitucional da liberdade de expressão acomoda o sancionamento disciplinar de tal comportamento. (…) Pelo que o que importa agora, avançando para o patamar seguinte, é saber se a derrogação do direito à liberdade de expressão pela imposição de uma sanção disciplinar é mesmo necessária numa sociedade democrática para atingir aqueles objetivos.».
- f)Assim, o artigo 10º, n.º 1 da CEDH refere que o direito à liberdade de expressão é garantido “sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas”, avançando o n.º 2 que “o exercício desta liberdade (…) pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções”, sendo o primeiro princípio básico relativo a restrições aos direitos garantidos o de que só as restrições expressamente autorizadas pela própria Convenção são permitidas, apenas com base em disposições expressas e nunca através de conceitos vagos e indefinidos, ou como refere GÉRARD COHEN-JONATHAN, devendo a ingerência à liberdade de expressão derivar de uma lei suficientemente precisa, de modo a que os cidadãos do Estado tenham podido conhecê-la e regulado a sua conduta em função da mesma, nos termos aliás expressos no Acórdão do TEDH, Laranjeira Marques da Silva.
- g)Nesta linha de raciocínio, convirá recordar que o direito à honra e ao bom nome da assistente, não goza de uma proteção autónoma na CEDH, sendo apenas considerado uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão, nos termos aí previstos, sem olvidar o direito à crítica objetiva, que se vem traduzindo, na prática jurisprudencial, na exigência da verificação de certo nível de gravidade nos ataques à honra ou reputação social, pois só nestas circunstâncias uma eventual condenação, com base na violação desse direito, não poderá ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão, consagrado no art.º 10º, § 1º, daquela Convenção, reconhecendo o TEDH que “a verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da ingerência litigiosa impõe ao Tribunal que examine se a ingerência (…) era proporcionada à finalidade legítima prosseguida”, o que o Tribunal a quo não fez, com a agravante de no caso concreto, omitir uma palavra que seja sobre tal questão, nem, mesmo, tendo em conta que o A. terá (alegadamente) agido como Advogado, no interesse de uma constituinte, perante uma agente de execução, na sequência de uma penhora que foi revertida.
- h)Efetivamente, nos Pareceres, aprovados em 17/06/2005 e 23/09/2005pelo Plenário do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, precisamente acerca da liberdade de expressão do advogado, conclui-se, respetivamente, que a « liberdade de expressão e atuação no exercício do patrocínio e do mandato forense (…) só pode ser garantida se for afastado o receio da perseguição sancionatória: sem isso, não há advocacia livre e independente nem administração da justiça adequada ao Estado de Direito Democrático.», e «3. Têm dignidade constitucional o direito ao patrocínio e ao acompanhamento por advogado (artigo 20.º, n.º2, da CRP), assim como a têm o próprio mandato e o patrocínio forenses (artigo 208.º), o que torna mais evidente e pressuposta a necessidade irrestrita de condições de atuação em inteira liberdade.» e que «« O discurso da defesa não é asséptico ou vazio de intenção, nem é um ensaio científico ou uma comunicação estritamente técnica. É construído para vir a prevalecer, (…) Usa uma linguagem, que para lá da sua dimensão intelectual, tem uma dimensão emocional. É produzido no seio de um debate contraditório, em ambiente carregado de conflitualidade e de que não está ausente a emoção trazida da contenda da vida real para o cenário judicial. Esta exigente e complexa missão do Advogado – indispensável à boa administração da justiça e, portanto, de interesse público – só pode ser cumprida em condições de plena liberdade. O mandato forense não pode, pois, ser exercido em estado de constrangimento ou sob o perigo de, a cada passo, serem invocadas contra o Advogado reações criminais ou disciplinares decorrentes da tutela da honra dos restantes intervenientes processuais.»
- i)Finalmente, no excelente Ac. TRE de 1-7-2014, pr. 53/11.6TAEZ.E2, rel. Gomes de Sousa, disponível em www.dgsi.pt, sumariou-se o seguinte: «II- A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vulgarmente designada como Convenção Europeia dos Direitos do Homem) vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infraconstitucional, isto é, com valor superior ao direito ordinário português. (…) IV- A apreciação valorativa do confronto entre a liberdade de expressão e a honra é feita em sede infraconstitucional pela Convenção e pelo ordenamento penal português, e não no patamar constitucional, o que torna a Convenção um pilar essencial de onde se deve partir para a análise criminal em casos que exijam a sua aplicação. V- A Convenção faz uma clara opção na definição da maior relevância do valor “liberdade de expressão” sobre o valor “honra”. Ou seja, a “ponderação de valores” é normativa, já foi feita pela Convenção com uma clara preferência pelo valor “liberdade de expressão”. XI- A expressão “providência necessária numa sociedade democrática” tem sido interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como a exigência de uma “necessidade social imperiosa” que justifique uma condenação. XIV- O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na recente decisão Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal (3 de Abril 2014, §36) é claro em considerar que o ordenamento jurídico português contém um remédio específico para a proteção da honra e da reputação no artigo 70.º do Código Civil, pelo que a penalização por difamação se deve entender hoje como residual.
- j)Por isso se concluiu, por exemplo, com referência à semelhança das expressões usadas pelo A., no Ac. TRG, P. n.º 136/12.5TABCL.G1, de 30-06-2014: «II - Não integra o cometimento do crime de difamação a publicação dum escrito num jornal, em resposta a textos anteriores do assistente, publicados noutro jornal, no qual o arguido, referindo-se ao assistente, usou as expressões “do seu provincianismo mental, para não lhe chamar indigência”; “não é por se ter uma cabeça grande que se tem uma grande cabeça”, “fanfarrãozeco ressabiado, prenhe de complexos e frustrações”; “é a cretinice”; “a pobreza mental”.».
- k)E, em particular acerca da liberdade de expressão dos advogados, atente-se nos recentes acórdãos TEDH de 12-2-2019 e 8-10-2019, ambos referentes à Condenação de Portugal por violação art.º 10º da Convenção, referindo o primeiro que « O Tribunal considera que tal condenação também é suscetível de produzir um efeito dissuasor para a advocacia como um todo, em particular quando se trata de advogados que defendem os interesses de seus clientes (ver, mutatis mutandis , Nikula , já citado, § 55, Gouveia Gomes Fernandes e Freitas e Costa , já referidos, § 54, e Erdener c. Turquia , n.º 23497/05 , § 39, 2 de fevereiro de 2016)» e no segundo, «As penas aplicadas não encontraram, portanto, o justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o direito à honra (…) e a liberdade de expressão (…) . São também suscetíveis de produzir um efeito dissuasor para o conjunto da advocacia, em particular quando se trata de advogados que defendem os interesses dos seus clientes».
- l)No que à matéria de facto diz respeito, desde logo, as afirmações ventiladas num email remetido no âmbito de um processo judicial, por um advogado, a um agente de execução, porquanto os profissionais intervenientes no mesmo, e estando ambos vinculados ao dever de sigilo, ao tornar públicos os referidos emails, a ASS violou o sigilo profissional a que estava adstrita, devendo, pois, ser determinado o junto com a queixa (email datado de 23.04.2020) cujo desentranhamento dos emails de fls. 12, 14 e 16 e 17; E porque uma das consequências da violação do dever de sigilo é a de que as provas que desrespeitem esse dever de segredo não são idóneas a fundamentar a demonstração daqueles factos, deve ser determinada a nulidade do depoimento da “testemunha” EE, advogada destinatária do email datado de 23.04.2020, a fls. 17, doc. 8 junto com a queixa.
- m)De facto, a “testemunha” EE, Advogada do Banco, depôs sobre o teor de um email que lhe foi remetido em abril de 2020 e sobre o teor de um outro email entretanto remetido pelo A., em 27.06.2024, relativo ao processo executivo, para devolver à infeliz executada o valor que lhe tinha sido penhorado em excesso; declarou que pelo teor do email de 27/06/2024 é possível depreender que o teor dos primeiros (de 04/2020) são da autoria do A., pelo seu “estilo”; E declarou, em audiência, que não obteve, nem pediu, dispensa de sigilo profissional, que a habilitasse a facultar cartas recebidas de um Advogado, consequentemente sujeitas a sigilo profissional, e depor sobre o conteúdo, comunicações.
- n)E também as referidas comunicações (emails) estão abrangidas pelo sigilo profissional, nos termos do art.º 92º /1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que se reportam «
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo»; E não, apenas «
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste».
- o)Foi, aliás, arguida a nulidade, decorrente da ilegalidade de tal depoimento, desprovido da imprescindível autorização, a conceder nos termos do art.º 55º, nº 1, al. l), do EOA, bem como, quanto à proibição da audição da mesma, face à proibição de valoração da prova que consubstancia tal depoimento, bem como (ao que acresce) igual nulidade e proibição de valoração do próprio documento de fls.17 (queixa), já que o artigo 92.º do EOA (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) é claro; e a formulação especialmente ampla do mesmo na proteção a um dever de sigilo, que é unanimemente considerado como o primeiro pilar de um Estado de Direito; Pelo que o depoimento de advogado que infrinja o dever de sigilo profissional, revelando factualidade ou dando a conhecer documentos que se considerem estar a coberto do segredo profissional do advogado, não pode fazer prova em juízo, nos termos do art.92.º, n.º 5, do EOA, dá origem a uma proibição de prova.
- p)E mesmo que se entendesse ser o documento e o depoimento da “testemunha” necessário para fazer prova da prática de um crime, a realidade é que foi a Ass. e a testemunha quem, culposamente, deram causa a tal nulidade, pois que podendo e devendo requerer a dispensa de sigilo, à O.A., omitiram tal diligência, não podendo pois beneficiar da ilegalidade a que deram causa e dela retirar benefícios, naquilo que seria um entendimento violador do princípio da igualdade de armas, da equidade, da proporcionalidade e atenta a natureza do dever de sigilo profissional.
- q)A admissão processual, valendo como prova de quaisquer facto, de documentos que constituam comunicações remetidas por advogado, a outro, ou a um agente de execução, bem como, a prestação de depoimento por advogado ou solicitador, relativamente a tais comunicações, traduz-se numa interpretação dos termos dos artigos 92.º, n.º 5 do E.O.A., 126.º e 135.º do C.P.P. que constitui uma dimensão normativa inconstitucional por violação do Estado de Direito, previsto no art.º 2º da Constituição da República, bem como, do art.º 208º também da Lei fundamental.
- r)É demasiado grave e é respaldo de uma ostensiva animosidade da MM.ª Juiz, que se afasta dos mais basilares deveres de serenidade e de isenção (que inclusive gerou a sua Recusa, em má hora indeferida), e que procura legitimar este erro notório na apreciação da prova com base num simulacro de fundamentação em que, quanto aos factos constantes dos pontos 3 a 6, se consignou que «são mensagens de correio eletrónico remetidos e recebidos nos endereços com o nome do arguido, como seja: adv@pt e xpto@pt.» e pela simples circunstância de «As mensagens recebidas encontram-se dirigidas a “Exmo. Sr. Dr. AA”» e « Em duas das mensagens aparece a fotografia do arguido, sendo que nas outras tal não ocorre por razões relacionadas com impressão», considerou que foi o Arguido quem as escreveu e remeteu. E é objetivamente chocante que um juiz interfira na instância, interrompendo o Defensor ora para “comentar” ou afirmar que a questão só tem relevância se «Vai dizer que alguma dessas pessoas é que subscreveu os e-mails, doutor, para ter relevância para o objeto?» , ora mostrando não ter qualquer interesse em conhecer a versão do arguido, pelo que esta “apreciação” da prova perpetrada pelo Tribunal a quo, não surpreende e mais não é do que uma inversão do ónus da prova, seguida de uma narrativa ilógica, pautada por sucessivos saltos de raciocínio, que pontuou a falta de isenção e de serenidade com que o Tribunal brindou os intervenientes, caracterizada em bruscas e reiteradas interrupções nas instâncias, cilindrando o princípio da presunção de inocência e o in dúbio pro reo enquanto princípios primeiros da apreciação da prova. Só este comentário da MM.ª Juiz, entre os minutos 26:25 e 27:53, em que afirma que a questão a colocar só tem relevância para o objeto de o Arguido for capaz de identificar o autor dos emails, demonstra uma parcialidade que se traduz numa demonstração cabal de que foi violado o princípio in dúbio pro reo, pois constitui confissão integral e sem reservas de que tudo o que o Arguido possa dizer é irrelevante se não acusar o autor dos escritos em causa.
- s)Veja-se aliás a chicana argumentativa que consta da fundamentação, quando ali se refere «Diz o arguido que aqueles dois endereços são da sociedade de advogados à qual pertence e aos quais todos os advogados têm acesso e que são utilizados por todos os advogados do escritório, nas suas comunicações, mesmo o que tem a sua fotografia com uma dimensão, diga-se, razoável. // Quanto a esta afirmação, fica sem resposta porque motivo a testemunha e colega do arguido, Dra. MM, quando precisou de juntar aos presentes autos o comprovativo do pagamento alegadamente efetuado à Associação "...", utilizou o seu endereço pessoal conforme resulta de fls. 209 e não qualquer um daqueles endereços da sociedade de advogados, com a fotografia do arguido, que por ter essa qualidade nestes autos, até fazia mais sentido..», deixando o próprio Tribunal sem resposta a razão pela qual a MM.ª Juiz OMITIU O DEVER de colocar à Testemunha MM a questão que agora, só agora, vem suscitar, respaldando uma notória falta de isenção e uma intolerável quebra do dever de o Tribunal agir com boa fé.
- t)Este simulacro de fundamentação, a roçar o ofensivo e a acompanhar o “timbre” em que a MM.ª Juiz à quo realizou o julgamento, da qual não se extrai um único argumento lógico, respalda a absoluta inexistência de prova, que impõe relativamente decisão oposta, quanto aos factos 3 a 6, àquela que o Tribunal a quo veio propugnar; E que é também imposta pela prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, as declarações do A. e da testemunha MM, que impõe que não possa ser julgado como provada a autoria dos emails de fls. 12, 14 e 16 e 17.
- u)A testemunha MM, no depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 01.07.2023, gravado no ficheiro “4500-20.8T9LSB_2024-07-01_14- 36-26”, afirmou que (
- i)Na sociedade, à data dos factos, trabalhavam pelo menos oito pessoas, advogados e advogados estagiários: Minutos 02:30 e 03:43; (
- ii)No escritório existem pelo menos 7 computadores; E a conta adv@pt está instalada em todos esses sete computadores que existem nas instalações da sociedade: 03:44 a 04:42; (iii) - Se for enviado um email de um desses computadores, tal envio não fica registado nos restantes: minutos 04:43 a 05:24; (
- iv)O Arguido não tem qualquer computador que lhe esteja alocado, porque tem dificuldades em trabalhar com as novas tecnologias, ditando os requerimentos e emails a outros colaboradores, que os redigem: minutos 05:25 a 06:50; (
- v)O email adv@pt é o único email usado no escritório, como email “geral”; Existem, além deste, os emails pessoais atribuídos pela Ordem dos Advogados: Minutos 13:20 a 14:20 e 19:33 a 20:15; e que (
- vi)- Os colaboradores da Sociedade têm autonomia técnica, tramitando processos sem qualquer intervenção do A.: minutos 31:36 a 22:50.
- v)Finalmente, «Quanto ao elemento subjetivo constante dos pontos 7 a 9, a prova dos mesmos, resulta da factualidade objetiva provada, que permite com base em presunção natural chegar à motivação do arguido, não convencendo o alegado pelo arguido na contestação escrita de que não tinha intenção de ofender a agente de execução, ora Assistente.», o que simplesmente atenta contra as mais primárias regras de experiência comum, bastado citar o já referido Parecer de 23/09/2005, Plenário do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, onde então se concluiu, designadamente, que: « Estando o Advogado no exercício do mandato forense, deve presumir-se-lhe o animus defendendi e, nessa medida, ter por necessárias à defesa da causa as expressões que utilize e as imputações que faça. (...)».
- w)O A. foi inquirido à matéria da acusação na sessão de Audiência de Julgamento realizada no dia 01.07,2024, entre as 10:09 e as 10:42, encontrando-se o depoimento gravado no ficheiro 4500-20.8T9LSB_ 2024-07-01_10-09-46, em termos que coincidem com exatidão aos factos declarados pela Testemunha MM, declarando(
- i)entre os minutos 03:40 a 08:03: « Assim, a V. Exª não me deixa falar. (…) Fizemos um requerimento, fizeram eles até, eu na altura até estava fora, fizeram um requerimento ao processo executivo, que a nossa colaboradora mandou via citius, requerimento esse que está assinado por mim, à senhora doutora juíza titular do processo, pedindo a suspensão da penhora ao abrigo da lei da pandemia (…) na sequência deste despacho da senhora doutora juíza, que por razões de humanidade, legais, o despacho não era ilegal, o que tinha sido ilegal pelos vistos era a conduta da senhora advogada da exequente e da senhora agente de execução que é aqui assistente, fizemos uma festa, senhora doutora juíza, eu nem estava e os jovens enviaram vários e-mails à senhora agente de execução, dois ou três que estão junto aos autos, enviaram vários e-mails, onde se menciona, juntando até o despacho da senhora doutora juíza, está a ver a ignorância jurídica que a senhora demonstrava, é isso que está escrito, senhora doutora juíza. ». (
- ii)Depois, aos minutos 08:04 a 09:50: «Esses três e-mails não foram enviados por mim, esses três e-mails foram enviados, não o endereço eletrónico que diz “CC e associados, sociedade de advogados”, mas do adv@pt (…) E esse endereço eletrónico, senhora doutora juíza, é o endereço eletrónico utilizado por toda a gente no escritório, não há outro. Portanto, não há nenhum mail, senhora doutora juíza, saído de nenhum mail pessoal do advogado CC. Segunda coisa, senhora doutora juíza, esses e-mails foram escritos pelos nossos jovens, que trabalham no escritório, dirigidos à senhora agente de execução. Nenhum deles tem a minha assinatura. (…) Segundo lugar, senhora doutora juíza, eu não os podia ter enviados, pela simples, elaborados e enviados, senhora doutora juíza, além de não terem serem enviados do endereço eletrónico da sociedade, não terem assinatura nenhuma minha, senhora doutora juíza, eu não uso computadores. Eu escrevo tudo à mão… Sou um infoexcluído, tenho 63 anos, já não aprendi… E os jovens do escritório é que escrevem aquilo que eu dito… Esses três emails, que contém as expressões alegadamente injuriosas, não foram escritos por mim, nem têm a minha assinatura, nem foram enviados de nenhum endereço eletrónico meu, mas sim de um endereço a que têm acesso todos os jovens… Demarco-me do que lá está escrito? Reitero que não, Senhora Dr.ª Juiz.» (iii) E entre os minutos 26:25 e 27:53: «Quantas pessoas colaboravam? Uma boa meia dúzia de jovens estagiários. Da primeira metade de 2020? Portanto, há quatro anos e meio. Uma boa meia dúzia de jovens e uns bons quatro. (…) Já não estagiários, jovens advogados. (…) Creio que a NNN, a Dra. PP, que agora já é a Procuradora da República, a doutora OO, que agora já é juiz. Que eram, na altura, estagiários que tinham acabado. Que tinham acabado, mas continuavam a MM, sim, vários. O doutor RR, que agora é juiz dos Tribunais Administrativos. (…) Então, o escritório é um espaço grande, como sabe, é para o Tribunal. É um escritório com 10 salas, portanto, uma coisa grande, onde eu exerço no mesmo sítio há 35 anos e, portanto, para se ter a perceção de como é que esta gente lá estava toda. (JUIZ INTERROMPE INUSITADAMENTE: «Vai dizer que alguma dessas pessoas é que subscreveu os e-mails, doutor, para ter relevância para o objeto?». (
- iv)E finalmente, ao minuto 27:53 a 30:10: Defensor: Perguntar quantos computadores têm… (Mm.ª Juiz: Qual é a relevância senhor Dr.? Para que, para qual, para que facto? D.: E a seguir, em quantos desses computadores… MMJ: Sim… D.: …está instalado o referido e-mail. MMJ: Muito bem. Com a fotografia do Arguido…) D.: Sim, exatamente. Nos mesmos termos. Está instalado. Nós devemos ter o quê? Meia dúzia de terminais? Nas salas, 4 ou 5 terminais, todos com o e-mail instalado? D.: Todos com este e-mail instalado. A.: Só há um email, ou melhor, só há um endereço eletrónico utilizado, em qualquer documento que seja da sociedade ou meu, o único mail, o único endereço da sociedade é este: adv@pt. D.: Se eu enviar um email deste computador em que essa conta de email está instalada, o computador da receção, o computador da sala do Senhor Dr. ou do computador da sala lá do fundo, ele sai sempre igual com a sua fotografia? A.: Pois. Obviamente. A sociedade chama-se CC & associados (…)».
- x)Bem vistas as coisas, nem a própria assistente conseguiu, no depoimento que prestou no dia 01.07.2024, gravado no ficheiro 4500-20.8T9LSB_2024-07-01_10-43-05, justificar a razão pela qual entendeu que quem escreveu os emails em causa nos autos, foi o Arguido, conforme decorre particularmente dos excertos correspondentes aos minutos 30:50 a 31: 30 e depois, aos minutos 40:35 a 47:30, em que apesar de a MM.ª Juiz tudo ter feito para que a Assistente não “comprometesse”, e tudo ter feito para perturbar a instância, interrompendo constantemente, adiantando respostas, e ameaçando que as questões seriam feitas por seu intermédio - (E vale a pena ouvir o que se passou nesta inquirição, a instâncias do Defensor signatário, para se perceber como afastado esteve o Tribunal a quo do dever se isenção e serenidade que se lhe exige!) - a Assistente assumiu que não tem ideia nenhuma de quem é que, na verdade, escreveu os referidos emails e “acha”, sem fundamento sério nenhum, que a autoria é do Arguido; “porque sim”… Apesar de não o conhecer e com nunca com ele ter falado, mostrando que a sentença recorrida, ao concluir pela autoria do Arguido quanto aos emails de fls. 12 a 18, roça o absurdo!
- y)No caso dos autos, o que impõe a alteração da decisão relativa à matéria de facto é, desde logo, a total inexistência de prova quanto à autoria dos emails e, portanto, quanto aos factos provados 3 a 6; o “o “zero”, o absolutamente “nada”! Mas, também, a prova produzida em audiência de julgamento impõe que tais factos sejam julgados não provados, uma vez tendo o Arguido negado a autoria da redação e envio dos emails, sobre a qual nenhuma, absolutamente nenhuma prova foi produzida, os factos provados, que não estão assinados (quirógrafo ou assinatura digital), que foram remetidos de endereço de email “geral” de uma sociedade de advogados, da qual nem sequer é o legal representante, tendo ficado provado que o Arguido nem faz uso de computador, E ainda, que na sociedade / escritório trabalhavam à data dos factos OITO advogados, em SETE computadores, todos com acesso ao envio de emails a partir do endereço em causa, do que se conclui que a condenação assenta numa presunção de culpa baseada numa impressão subjetiva da MM.ª Juiz, que várias vezes entrou em confronto com o Arguido, e na mais escandalosa e chocante violação do princípio in dúbio pro reo.
- z)Finalmente, deve o pedido de indemnização cível ser rejeitado, por falta de prova dos seus pressupostos (factos 19 a 22, que se impõe serem julgados não provados), porquanto fundados apenas nas declarações da Assistente, prestadas no dia 01.07.2024 (ficheiro 4500- 20.8T9LSB_2024-07-01_10-43-05), que aí afirmou, entre os minutos 14:40 a 18:00, ter temido perder o seu principal cliente, o que foi objectivamente desmentido pela Testemunha que ela própria arrolou, em termos que bem demonstram a credibilidade que a mesma merece, a Advogada EE, que no depoimento também prestado dia 01.07.2024, gravado no ficheiro 4500-20.8T9LSB_2024-07-01_12-09-21, minutos 10:20 a 13:30, negou tal invenção da Assistente, afirmando que prontamente lhe transmitiu «fiquei absolutamente tranquila e portanto, nunca esteve em causa a colaboração». Termina requerendo que ao recurso seja dado provimento e anulada a decisão recorrida, ou em alternativa, revogada a referida decisão, sendo o arguido recorrente absolvido. * Admitido o recurso da sentença o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem: “1. Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º com referência à alínea
- l)do n.º 2 do artigo 132.º todos do Código Penal e de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 184.º, com referência à alínea
- l)do n.º 2 do artigo 132.º todos do Código Penal. 2. Não se conformando com a referida decisão veio interpor recurso. 3. Quanto ao PIC, no qual o recorrente também foi condenado, por não caber ao Ministério Público pronunciar-se sobre o mesmo não o faremos. 4. Entende o recorrente incorrer a sentença no vício de falta de fundamentação o que a verificar-se implicaria a nulidade da sentença. 5. Fundamentar é esclarecer os factos e a normas de direito que levaram à decisão, sendo de capital importância pois permite aos destinatários da decisão perceber não só qual foi a decisão, mas também porque foi aquela a decisão tomada pelo julgador. 6. Nem todas as decisões têm de ter o mesmo tipo de fundamentação, devendo esta ser mais prolixa ou mais sintética quanto maior o grau de complexidade da decisão e da prova a apreciar pelo julgador e o estilo de cada magistrado, importante é que seja percetível o modo como se formou a convicção do tribunal. 7. Na decisão recorrida foi esclarecido em que prova assentam os factos que foram dados como provados bem como o raciocínio efetuado na decisão sobre os mesmos. De facto, foi, na mesma, indicado o modo como o tribunal apreciou a prova sendo percetíveis os motivos que levaram a consagrar a mesma nos termos em que o fez. 8. Da leitura da decisão também é possível apreender como foi aplicado o direito aos factos sendo esclarecido de modo compreensível o motivo dos factos terem sido considerados típicos, o modo como as condutas dadas como provadas preenchem todos os elementos dos tipos sendo, por isso, percetível o porquê da condenação do recorrente pelos crimes em causa. 9. Uma vez que o tribunal explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados e não provados os factos constantes da matéria de facto, sendo percetível ao destinatário o motivo da sua escolha bem como os fundamentos de direito que levaram à formação do seu entendimento jurídico não padece a decisão do vício invocado. 10. Alega o recorrente que a matéria de facto é insuficiente pois não foi efetuada prova para os factos que foram dados como provados. 11. O vício de insuficiência da matéria de facto previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal só ocorre quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão do tribunal a quo, ou quando este omitiu a investigação de factos relevantes para a decisão da causa e que são necessários para a formulação de um juízo de condenação ou absolvição seguro, mas o vício não ocorre quando existe “mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzido” (Ac. do STJ de 24-07-98, proc. n.º 436/98, ob. cit., pág. 75). 12. Compulsada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, verifica-se que os factos dados como provados descrevem as condutas do arguido que integram todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito pelos quais foi o mesmo condenado pelo que não se verifica a falta de qualquer elemento essencial daqueles que leve a concluir no sentido alegado pelo recorrente. 13. O recorrente entenderá que a sentença incorre em erro notório na apreciação da prova pois considera que não foi produzida prova sobre os factos dados como provados na matéria de facto, nomeadamente sobre a autoria dos e-mails em causa. 14. Ora, o vício invocado também não ocorre em caso de mera discordância com a versão dos factos dada como provada na sentença, mas apenas quando a prova aponta em sentido manifestamente divergente do que veio a ser dado como provado na decisão recorrida. 15. Na nossa ordem jurídica a prova é, no essencial, apreciada segundo a livre convicção do julgador, o que implica que o juiz não se encontra sujeito, quanto ao modo como deve valorar a prova, a regras fixadas. Todavia, é necessário que o mesmo “extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.” (Ac. do TRC de 01-10-2008, autos n.º 3/07.4GAVGS.C2 in dgsi.pt). 16. Se, como é o caso dos autos, a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável. 17. Ora, a prova constante dos autos e produzida em audiência de julgamento, vai no sentido apontado pela decisão recorrida. 18. Apesar do alegado pelo recorrente, as passagens das declarações das testemunhas indicadas nas alegações de recurso não têm a virtualidade de pôr em causa a apreciação da prova efetuada na sentença. 19. Mais, os factos dados como provados na matéria de facto são compatíveis com as regras da experiência e da lógica. Não se retiraram da prova conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis nem se violaram regras relativas à mesma ou regras da experiência. 20. As conclusões que foram retiradas da prova produzida inserem-se no âmbito da livre apreciação da prova efetuada pelo julgador ao abrigo do suprarreferido normativo, e, uma vez que as mesmas são permitidas pela razão e a experiência comum e acolhem uma solução possível do caso concreto, não são suscetíveis de ser alteradas. 21. Entende o recorrente que a sentença violou o princípio in dubio pro reo. Todavia, a mera negação dos factos pelo arguido não implica a imediata violação do referido princípio. 22. Se o julgador, apesar das diferentes versões, consegue chegar a uma conclusão que seja sustentada pela maior credibilidade de uma testemunha ou de uma cadeia de ocorrências não lançará mão do princípio do in dubio pro reo, que apenas deve ser chamado a dirimir dúvidas que o julgador não consegue, mesmo apreciando, toda a prova e apelando às regras da experiência, resolver a favor ou contra a versão do arguido. 23. Para que um facto seja dado como provado não conta apenas o número de testemunhos produzidos, pois as testemunhas depõem presencialmente e serão mais ou menos credíveis, depondo com mais ou menos coerência e segurança. Mais, é preciso não esquecer que, também, o relatado por cada testemunha é mais ou menos verosímil atendendo ao contexto da situação concreta, à normalidade dos factos e às regras da experiência. 24. Neste caso o tribunal, analisada toda a prova, e apesar do alegado pelo arguido quanto à autoria dos e-mails e quanto à intenção plasmada nos mesmos, decidiu não acolher os argumentos daquele considerando que os depoimentos das testemunhas da acusação foram coerentes e apresentam uma versão dos factos credível e compatível com as regras da experiência, motivo pelo qual, fixou a matéria dada como provada nos termos em que o fez. 25. Em conformidade, o julgador não foi acometido de dúvida insanável que o tenha impedido de considerar os factos provados no sentido em que o foram e, não existindo dúvida insanável que impeça o julgador de apurar os factos, a decisão recorrida não viola o suprarreferido princípio. 26. O recorrente invoca que o testemunho de EE, advogada do exequente no processo executivo que levou ao envio dos e-mails em causa e a junção dos próprios e-mails violam o sigilo profissional a que a assistente e a testemunha estavam submetidas. 27. Todavia, quanto a tal situação veio já o Ministério Público pronunciar-se uma vez que o arguido já apresentou recurso centrado nesse aspeto. Na sua resposta, em suma, o Ministério Público considerou que o teor de tais e-mails, não se encontravam a coberto do sigilo profissional; que o sigilo profissional não prevalece sobre o dever de colaboração com a Justiça e a busca da verdade material uma vez que o depoimento da testemunha é determinante para a boa decisão da causa e os e-mails consubstanciam em si a prática de ilícitos penais a qual não pode ser considerada direta consequência ação executiva. 28. Efetivamente, o sigilo profissional destina-se a garantir que as partes possam negociar livremente sem receio que as diligências encetadas pelos advogados e destinadas à composição de um litígio sem recurso a processo judicial possam fragilizar a sua posição em posterior ação judicial quando aquelas se frustrem e também para garantir a plena confiança do cidadão no seu advogado a quem se deve poder confiar abertamente, e não para permitir a prática de ilícitos criminais a coberto do mesmo. 29. Veja-se o Ac. do TRL, datado de 23-02-2017, proferido nos autos n.º 1130/14.7TDLSB-C.L1-9, in dgsi.pt: “IV - A eventual prática de ilícitos criminais por parte do próprio mandatário nunca poderá considerar-se compreendida no exercício das funções profissionais de um advogado, sendo violadora, para além do mais, do dever deontológico de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas. V - Não pode fazer-se apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual prática de atos ilícitos, de natureza criminal, por parte do mandatário, pois que, não constituindo acto próprio da advocacia, se mostra excluída da esfera de proteção da norma em causa (o art.º 87.º da Lei n.º 15/2005, de 26-01, com as alterações do DL n.º 226/2008, de 20-11, e da Lei n.º 12/2010, de 25-06, e atualmente o art.º 92.º da Lei n.º 145/2015, 09-09).” 30. Mais, no caso da (in)admissibilidade dos e-mails, os quais não contêm qualquer negociação ou informação de carácter sigiloso, mas que consistem apenas numa troca de opinião sobre normas jurídicas em abstrato e na imputação de factos e produção de juízos de valor sobre a ofendida, apenas agora é a mesma levantada, quando estes constam dos autos desde a queixa, uma vez que a sustentam, tendo deles, desde o início, o arguido conhecimento. 31. No entanto, uma vez que o Ministério Público já tomou posição sobre tal matéria, nestes autos, a qual se mantém, por economia processual, remetemos para essa posição que aqui damos por integralmente reproduzida. 32. O arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada e de um crime de difamação agravada. A diferença entre os referidos ilícitos é que num a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos operam de forma imediata na pessoa do visado e no outro se processam através de um terceiro. 33. Uma vez que foi dada como provada a remessa pelo arguido dos e-mails à assistente e à testemunha EE, com o teor constante na matéria de facto, preencheu este com a sua conduta ambos os ilícitos atingindo o bem jurídico protegido diretamente por contacto com a assistente e por intermédio de terceiro. 34. O bem jurídico protegido e o desígnio do arguido na sua atuação são concordantes em ambos os ilícitos. O que está em causa é, no essencial, igual para ambas as disposições legais e os problemas que se levantam são em tudo coincidentes nos dois crimes. 35. Injuriar/difamar é imputar factos ou expressar um juízo que atinge os valores éticos do ofendido (o seu carácter, honradez e retidão), a consideração de que goza, o seu bom-nome e a reputação que o mesmo desfruta no seu meio social. 36. Não é necessário que as expressões empregues atinjam efetivamente a honra e consideração da pessoa visada bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano, mas neste caso as expressões imputadas ao arguido contêm juízos de desvalor sobre a ofendida enquanto pessoa e profissional e imputam-lhe factos idóneos a pôr em causa o bem jurídico protegido. 37. O carácter injurioso de uma palavra ou expressão depende não só da mesma como do contexto, lugar e do ambiente nos quais foi proferida bem como das pessoas em causa e da relação estabelecida entre elas. 38. O direito penal obedece a um princípio de intervenção mínima e de proporcionalidade pelo que nem todas as expressões mal educadas, grosseiras, que envergonham, incomodam ou ferem a suscetibilidade de terceiro cabem na previsão dos artigos 180.º e 181º do Código Penal. 39. As imputações e juízos de valor vertidos nas mensagens em causa nestes autos e o modo como foram efetuadas ultrapassam a crítica ao comportamento profissional da ofendida atingindo a consideração e o bom-nome da mesma pretendendo, além do mais, atacar o carácter e a pessoa da mesma denegrindo-a pessoal e profissionalmente, adquirindo, por isso, relevância penal. 40. O arguido ao enviar aquelas mensagens eletrónicas (ou, a aceitar que o arguido não as consegue enviar sozinho: ao redigir, ditar as mesmas e lograr que outrem o auxilie a remete-las) preencheu os elementos do tipo (objetivos e subjetivos) dos ilícitos pelos quais foi condenado. 41. Vária jurisprudência propugna que certos profissionais (geralmente agentes de autoridade, mas também profissionais do foro), no âmbito das suas funções devem revestir-se uma espécie de “carapaça” menos permeável à critica e à linguagem grosseira. Todavia tal não pode permitir que, quem com os mesmos contacta, o faça de qualquer modo. 42. Resulta das regras da experiência comum que o modo como foram elaborados e redigidos pelo recorrente os emails em causa, as concretas expressões escolhidas, especialmente os adjetivos e figuras de expressão usadas, mesmo os que não preenchem os elementos objetivos do tipo mas que servem para interpretar o fim da comunicação e as motivações de quem a emite (o que se poderá identificar como o “tom” ou o “timbre” da comunicação) bem como a sequência temporal dos e-mails evidencia, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não uma mera crítica, mas a intenção de pôr em causa o carácter e a reputação da pessoa da ofendida e as suas qualidades (ou a falta das mesmas) como pessoa e profissional. 43. De acordo com o referido, o arguido, com a sua conduta preencheu os elementos dos tipos pelos quais foi condenado.” Termina pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. * Também a assistente BB apresentou resposta ao recurso da sentença interposto pelo arguido apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: “1. Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º com referência à alínea
- l)do n.º 2 do artigo 132.º todos do Código Penal e de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 184.º, com referência à alínea
- l)do n.º 2 do artigo 132.º todos do Código Penal. 2. Não se conformando com a referida decisão veio interpor recurso. 3. Quanto ao Pedido de Indemnização Cível, no qual o recorrente também foi condenado, é por demais evidente a prova produzida. Foi demonstrado à saciedade, pela assistente, pela testemunha EE, pela testemunha TT, o efeito dos actos do arguido na vida pessoal, profissional e no espírito da assistente, e ficou absolutamente provada a exiguidade e parcimónia do valor requerido, tanto que foi totalmente concedido. 4. Entende o arguido/recorrente que a douta sentença enferma do vício de falta de fundamentação o que a verificar-se implicaria a nulidade da sentença. 5. Sendo “fundamentar” o esclarecimento dos factos e a aplicação das normas de direito que levaram à decisão, é, pois, de capital importância já que permite aos destinatários da decisão (e a todos os sujeitos processuais) entender, não só qual foi a decisão, mas também a razão de aquela a decisão ser tomada pelo julgador. 6. Nem todas as decisões têm de ter o mesmo tipo de fundamentação, sendo de particular importância que a mesma seja percetível, tal como seja compreensível o modo como se formou a convicção do tribunal. 7. Na decisão recorrida foi esclarecido em que prova assentam os factos dados como provados, foi bem explicado o raciocínio efetuado para chegar a tal decisão sobre os mesmos. Assim, foi, na mesma, indicado o modo como o tribunal apreciou a prova, sendo percetíveis os motivos que levaram a consagrar a mesma nos termos em que o fez 8. Da leitura da decisão é facilmente apreensível como foi aplicado o direito aos factos, sendo esclarecido de modo claro o motivo daqueles terem sido considerados típicos, o modo como as condutas dadas como provadas preenchem todos os elementos dos tipos sendo, por isso, percetível o porquê da condenação do arguido/recorrente pelos crimes em causa. 9. O douto tribunal a quo enceta uma explicação clara e lógica das razões pelas quais deu como provados e não provados os factos constantes da matéria de facto. 10. Tal explicação torna percetível ao destinatário o motivo da sua escolha, bem como os fundamentos de direito que levaram à formação do seu entendimento jurídico, não padecendo, pois, do vício invocado. 11. Alega, ainda o arguido/recorrente que a matéria de facto é insuficiente pois não foi efetuada prova para os factos que foram dados como provados. 12. O vício de insuficiência da matéria de facto, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal, só ocorre quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão do tribunal a quo, ou quando este omitiu a investigação de factos relevantes para a decisão da causa e que são necessários para a formulação de um juízo de condenação ou absolvição seguro. 13. Mas esse vício não ocorre quando existe “mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzido” (Ac. do STJ de 24-07-98, proc. n.º 436/98, ob. cit., pág. 75). 14. Compulsada a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, verifica-se que, os factos dados como provados, descrevem as condutas do arguido que integram todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito pelos quais foi condenado, pelo que não se verifica a falta de qualquer elemento essencial daqueles que leve a concluir no sentido alegado pelo recorrente 15. Crê a assistente que o arguido/recorrente pode é entender que a sentença incorre em erro notório na apreciação da prova, já que considera que não foi produzida prova sobre os factos dados como provados na matéria de facto, nomeadamente sobre a autoria dos e-mails em causa. 6. Mas o facto é que o vício invocado também não ocorre em caso de mera discordância com a versão dos factos dada como provada na sentença, mas apenas quando a prova aponta em sentido manifestamente divergente do que veio a ser dado como provado na decisão recorrida. 17. Na nossa ordem jurídica a prova é, no essencial, apreciada segundo a livre convicção do julgador, o que implica que o juiz não se encontra sujeito, quanto ao modo como deve valorar a prova, a regras fixadas. 18. Ora, no caso dos autos, a decisão do julgador foi devidamente fundamentada, já que, mais do que plausível constituiu uma solução, segundo as regras da ciência ou da experiência, lógica, sendo, pois, inatacável. 19. Note-se que a prova constante dos autos e produzida em audiência de julgamento, vai no sentido apontado pela decisão recorrida. 20. Não obstante o alegado pelo arguido/recorrente, as passagens das declarações das testemunhas, indicadas nas suas alegações de recurso, não têm a virtualidade de pôr em causa a apreciação da prova efetuada na sentença, algumas, com franqueza até contrariam a versão que pretende fazer vingar... 21. Na verdade, os factos dados como provados, pela douta sentença, na matéria de facto são compatíveis com as regras da experiência e da lógica. Não se retiraram da prova conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis nem se violaram regras relativas à mesma ou regras da experiência. 22. As conclusões retiradas da prova produzida inserem-se no âmbito da livre apreciação da prova pelo julgador, ao abrigo do normativo legal e, uma vez que as mesmas são permitidas pela razão e a experiência comum e acolhem uma solução possível do caso concreto, não são suscetíveis de ser alteradas. 23. Entende, ainda, o arguido/recorrente que a douta sentença a quo violou o princípio in dubio pro reo. Não obstante, a pura negação dos factos pelo arguido, não implica a imediata violação de tal princípio. 24. Se o julgador, apesar das diferentes versões que lhe são apresentadas, chega a uma conclusão, que seja sustentada pela maior credibilidade de uma testemunha ou de uma cadeia de ocorrências, não necessitará recorrer ao princípio do in dubio pro reo, que apenas deve ser usado quando houver dúvidas que o julgador não consegue, mesmo apreciando toda a prova e apelando às regras da experiência, resolver a favor ou contra a versão do arguido. 25. Para que um facto seja dado como provado não basta, unicamente, o número de testemunhos produzidos, já que estas depõem presencialmente e serão mais ou menos credíveis, mais ou menos coerentes e seguras. Ainda, o que relatam pode ser mais ou menos verosímil, atendendo ao contexto da situação concreta, à normalidade dos factos e às regras da experiência. 26. In casu o douto tribunal a quo, tendo procedido à análise da prova, e não obstante a alegação do arguido de que não fora o autor dos e-mails e de que, ainda assim estes não pretendiam ofender a assistente, decidiu não acolher os argumentos daquele. 27. Considerou que os depoimentos das testemunhas da acusação foram coerentes e apresentam uma versão dos factos credível e compatível com as regras da experiência, motivo pelo qual, fixou a matéria dada como provada nos termos em que o fez 28. Assim sendo, o julgador não foi acometido de dúvida insanável que o tenha impedido de considerar os factos provados no sentido em que o foram e, não existindo dúvida insanável, a decisão recorrida não viola o princípio in dúbio pro reo. 29. O arguido/recorrente invoca também que, o testemunho da Dra. EE, advogada do exequente no processo executivo que deu causa ao envio dos emails e a junção dos próprios e-mails aos autos, violam o sigilo profissional a que a assistente e a testemunha estavam submetidas. 30. Não pode a assistente concordar com esta leitura do art.º 92.º do EOA, atento o disposto nos artigos 127.º e, mais especificamente, 113.º do mesmo normativo. De facto, não só o teor dos e-mails não era de molde a ser inscrito na expressão “factos sigilosos” como a entende a própria Ordem dos Advogados (vide, https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31690&idc=76141). 31. Como o mesmo arguido assim não a entendeu, pois no que diz respeito à troca de emails entre advogados ou solicitadores, esqueceu-se de sujeitar aquela correspondência ao carácter confidencial que agora vem alegar, sem respeitar o disposto no artigo 113º do Estatuto da Ordem dos Advogados 32. Acresce que, o sigilo profissional se destina a garantir que as partes possam negociar livremente, sem receio que as diligências encetadas pelos advogados e destinadas à composição de um litígio extrajudicial, possam fragilizar a sua posição em possível posterior ação judicial no caso de aquelas se frustrarem e também para garantir a total confiança do cidadão no seu advogado, em quem deverá poder confiar abertamente, mas não para permitir a prática de ilícitos criminais a coberto do mesmo. 33. Neste sentido cfr. Ac. do TRL, de 23-02-2017, proferido nos autos n.º 1130/14.7TDLSB-C.L1-9, in dgsi.pt: “IV - A eventual prática de ilícitos criminais por parte do próprio mandatário nunca poderá considerar-se compreendida no exercício das funções profissionais de um advogado, sendo violadora, para além do mais, do dever deontológico de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas. V - Não pode fazer-se apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual prática de atos ilícitos, de natureza criminal, por parte do mandatário, pois que, não constituindo ato próprio da advocacia, se mostra excluída da esfera de proteção da norma em causa (o art.º 87.º da Lei n.º 15/2005, de 26-01, com as alterações do DL n.º 226/2008, de 20-11, e da Lei n.º 12/2010, de 25-06, e atualmente o art.º 92.º da Lei n.º 145/2015, 09-09).” 34. Ora os e-mails aqui em análise não contêm qualquer negociação ou informação de carácter sigiloso, mas consistem apenas numa troca de opinião sobre normas jurídicas em abstrato e, na imputação de factos e produção de juízos de valor, sobre a assistente. 35. Mas mais, no caso da (in)admissibilidade dos e-mails, a mesma só agora é levantada, não podendo o arguido ignorar que os ditos constam dos autos desde a queixa e que a sustentam, tendo o arguido conhecimento destes desde o início do processo. 36. O arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada e de um crime de difamação agravada. A diferença entre os referidos ilícitos é que, num a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos operam de forma imediata na pessoa do visado, e no outro se processam através de um terceiro. 37. Uma vez que foi dada como provada a remessa pelo arguido dos e-mails à assistente e à testemunha Dra. EE, com o teor constante na matéria de facto, preencheu este, com a sua conduta, ambos os ilícitos atingindo o bem jurídico protegido diretamente por contacto com a assistente e por intermédio de terceiro. 39. O bem jurídico protegido e o objetivo do arguido com a sua atuação são concordantes em ambos os ilícitos. O que está em causa é, no essencial, igual para ambas as disposições legais e os problemas que se levantam são em tudo coincidentes nos dois crimes. 40. Na verdade, injuriar/difamar é imputar factos, ou expressar um juízo, que atinge os valores éticos do ofendido (o seu carácter, honradez e retidão), a consideração de que goza, o seu bom-nome e a reputação de que o mesmo desfruta no seu meio social 41. Não chega a ser necessário que as expressões empregues atinjam efetivamente a honra e consideração da pessoa visada, basta a idoneidade da ofensa para produzir o dano, não obstante, in casu, as expressões imputadas ao arguido contêm juízos de (des)valor sobre a assistente, enquanto pessoa e profissional, e imputam-lhe factos idóneos a pôr em causa o bem jurídico protegido. 42. O carácter injurioso de uma palavra ou expressão depende, não só da mesma, como do contexto, lugar e ambiente nos quais foi proferida, bem como das pessoas em causa e da relação estabelecida entre elas. 43. Reconhecendo que o direito penal obedece a um princípio de intervenção mínima e de proporcionalidade na esfera jurídica de cada um, e por isso nem todas as expressões mal-educadas, grosseiras, que envergonham, incomodam ou ferem a suscetibilidades de terceiro cabem na previsão dos artigos 180.º e 181. º do Código Penal, 44. Não podemos escamotear que, in casu, as imputações e juízos de valor vertidos nas mensagens enviadas pelo arguido e o modo como foram efetuadas, ultrapassam a crítica ao comportamento profissional da assistente, atingindo a consideração e o bom-nome da mesma, pretendendo, além do mais, atacar o carácter e a pessoa da mesma, denegrindo-a pessoal e profissionalmente, adquirindo, por isso, relevância penal. 45. O arguido, ao enviar aquelas mensagens eletrónicas (ou, a aceitar, só por mera cautela de patrocínio, que o arguido não as consegue enviar sozinho: ao redigir, ditar as mesmas e lograr que outrem o auxilie a remetê-las) preencheu os elementos do tipo (objetivos e subjetivos) dos ilícitos pelos quais foi condenado. 46. Não nos parece aceitável a defesa que propugna que certos profissionais (agentes de autoridade, profissionais do foro), no âmbito das suas funções, devem revestir-se uma espécie de “carapaça” menos permeável à critica e à linguagem grosseira, de facto isso não pode permitir que, quem com os mesmos contacta, o faça de qualquer modo e mesmo em violação das regras da sua profissão que aqui tanto se chamam à liça… 47. Resulta das regras da experiência comum que o modo como foram elaborados e red