Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7544/2008-1 Relator: RUI MOURA Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DENÚNCIA SENHORIO OBRAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1- São três os requisitos legalmente estabelecidos ( Dec.-Lei nº 157/2006, 8.8) para o deferimento da pretensão do senhorio que pretenda denunciar o contrato de arrendamento urbano para comércio (ou, em geral, para fins não habitacionais):
(1957), muitos eram os edifícios com traça arquitectónica pobre, com um ou mais inquilinos, com reduzidas condições de habitabilidade, implantados em espaços merecedores de requalificação urbanística, enriquecedora do parque imobiliário e habitacional, pelo que sentiu o legislador necessidade de atender a tais imperativos de modernização e de estimulação desse sector da economia que é a construção civil, com a devida protecção daqueles que, pelo menos temporariamente, se vão ver limitados nos seus direitos, os locatários. Essa realidade das coisas ainda se mantém nos dias de hoje, razão por que o legislador, como Dec. Lei nº 329-B/2000, se limitou a proceder a pequenos ajustamentos daquele diploma, fazendo-o com “pinças e agulhas”, por perceber a justeza e equilíbrio subjacentes á sua versão original, e por compreender a sua manifesta adequação aos tempos modernos, em que aqueles estímulos ao sector da construção, ao parque habitacional, e ao marcado de arrendamento se mantêm. Mas, sendo inequívoca a intenção proteccionista dos arrendatários, bem como o propósito expansionista do parque imobiliário e habitacional, em caso algum obriga a lei a que os novos espaços resultantes da nova edificação, para além do aumento do número de fogos, e da garantia de manutenção dos contratos de arrendamento dos antigos inquilinos em condições aproximadamente correspondentes aos que ocupavam, em momento algum o legislador impõe que os novos espaços se destinem a ser dados de arrendamento. Face aos elementos provados o Autor também não agiu em enriquecimento sem causa, outra fonte de obrigações, embora subsidiária. Face aos elementos em causa o Autor tinha para fazer – e foi notificado para isso – obras de remodelação ou restauro profundos e estruturais, não de simples conservação ou reparação, e não está obrigado a manter ou suspender o contrato de arrendamento em causa, nem está obrigado a permitir a permanência do estabelecimento no locado durante a efectivação das obras. Desatende-se assim a pretensão contida na conclusão 1ª do recurso. Decidiu bem a 1ª instância. “… não se pode concluir que o Autor criou intencionalmente a necessidade da presente acção, pelo que inexiste fundamento para considerar que agiu em abuso do direito, bem como para julgar procedente o pedido deduzido pela Ré na alínea
- b)do seu petitório.” São três os requisitos legalmente estabelecidos ( Dec.-Lei nº 157/2006, 8.8 ) para o deferimento da pretensão do senhorio que pretenda denunciar o contrato de arrendamento urbano para comércio (ou, em geral, para fins não habitacionais):
- a)Que as obras a realizar sejam de remodelação ou restauro profundos (no caso de denúncia para demolição do prédio, situação que não releva para os autos, têm de estar preenchidos os pressupostos previstos no nº 2 do art. 7°) - art. 4°, nº 1;
- b)Que o projecto de arquitectura relativo às obras a realizar se mostre aprovado pelo município - art. 8°, nº 2;
- c)Que se mostre efectuado o depósito do valor correspondente a cinco anos de renda com o limite mínimo igual a 60 vezes a retribuição mensal garantia ou, no caso de a indemnização a apurar ser de montante superior, a totalidade desta art. 26°. Os pressupostos estão inteiramente verificados no caso. Como bem decidiu a 1ª instância- primeiro, conforme resulta dos factos enumerados de 15 a 20 as obras a efectuar pelo Autor são de remodelação profunda do prédio, pois obrigam, para a sua realização, à desocupação do locado. Devem até ser qualificadas como estruturais, na medida em que originam uma distribuição de fogos sem correspondência com a distribuição anterior. Segundo, o projecto de arquitectura foi aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa - v. fls. 205 e segs. e 328. Terceiro, o Autor procedeu ao depósito de € 13.500,00, montante correspondente ao valor de cinco anos de rendas - v. fls. 38 e 39. Restando apurar se a Ré tem direito a uma indemnização de valor superior àquele, caso em que deverá proceder ao seu depósito no prazo de dez dias a contar da sentença, ficando a eficácia desta dependente da demonstração de tal facto. O art. 26°, nº 1, do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, estabelece que o arrendatário "tem direito ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, considerando-se o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado". Como igualmente bem decidiu a 1ª instância, … a lei não deixa margem para dúvidas: deve ser pago o valor de "todas" as despesas e danos, independentemente da sua natureza, desde que causados pela extinção do contrato de arrendamento. Portanto, o facto juridicamente relevante é a cessação do contrato e as consequências patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes. Estão em causa danos futuros. A denúncia vem a ser uma declaração negocial por via da qual se obsta à renovação automática do contrato de locação – artigo 1055º-2 do C.C. Em princípio a denúncia é livre, e não implica qualquer compensação para o destinatário da declaração. Casos há em que a lei a condiciona e obriga a que o senhorio – como no caso dos autos – deva indemnizar o inquilino. É uma hipótese de responsabilidade objectiva por danos causados no exercício lícito de direitos. Não há qualquer ilicitude. Corresponde a uma situação especial de responsabilidade por factos lícitos (cfr.: Pedro Romano Martinez, in Da Cessação do Contrato, 2ª ed., pág. 240 e Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 422). Porém a Recorrente argumenta que existiram defeitos de manutenção do prédio, que imputa ao Autor, e invocando a prática de factos que contribuíram para a degradação do mesmo, considera devia a sentença recorrida ter presumido a culpa do ora Autor em atenção ao disposto nos artigos 492º, nº2 e 493º do C.C., como proprietário, no resultado final obtido da degradação do prédio o que no seu entender determinou a necessidade do despejo da Ré para realização das obras, para efeitos de conseguir obter uma indemnização maior. Não tem razão. Primeiro: a responsabilidade civil em sede da qual o legislador construiu o dever de indemnizar do senhorio em relação ao inquilino quando este solicita judicialmente a denúncia do contrato de arrendamento não habitacional (comercial) com vista a efectuar obras de remodelação ou restauro profundos, é a responsabilidade civil por factos lícitos, objectiva, portanto independente do dolo ou da mera culpa, ou da ilicitude. Para efeitos do art. 26°, nº 1, do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto não há que apreciar a ilicitude e a culpa. Para o cômputo da indemnização não há que contar com outras fontes de direito, como a responsabilidade civil delitual, ou aquiliana. Segundo: tendo-se provado que terceiros, cuja identidade se desconhece, arrancaram portas, janelas, quebraram telhas, destruíram soalho e chão e fazendo entulho colocaram o mesmo nos andares superiores do locado, com predominância do lado do locado – IV-23- , e depois que em virtude disso e ainda da repercussão da degradação do prédio no locado, a Ré efectuou obras – IV-31-, também se provou o valor das mesmas e bem assim da mão-de-obra – IV-3 e 34- tudo somando € 14.877,47, certo é que esse valor foi inteiramente considerado no cômputo da indemnização pela sentença posta em crise. Terceiro: a Ré pretende que a não realização de obras de conservação do imóvel por parte do Autor e a actuação de terceiros, alegadamente permitida pelo Autor, determinaram e acentuaram o grau de degradação de todo o edifício, prejudicando a Ré. Mas não há notícia de ter havido qualquer perturbação ou diminuição do gozo da coisa locada por parte da Ré. O próprio estabelecimento comercial continua aberto. Não está provado que a degradação do imóvel se deva a vício de conservação, e qual o vício, e que este seja de imputar ao Autor, nem à actuação dos terceiros. É que no artigo 492º, nº 2 do C. Civil não está contemplado um caso de responsabilidade objectiva do proprietário. Limita-se a inverter o ónus da prova, observados que sejam os pressupostos de facto que condicionam a presunção de culpa do lesante ( S.T.J Ac. de 28-4-1977, BMJ, 266º-161 ). É ao lesado que cabe provar o vício de construção ou o defeito de conservação mencionados no aludido artigo. E no caso dos autos está longe de se entender a situação do edifício como de ter ruído no todo ou em parte, de ter havido danos em consequência dessa queda, por exemplo: de telhas, paredes-, faltando também a prova do vício. Assim a presunção não pode estabelecer-se contra o Autor. Quarto- já quanto ao disposto no artigo 493º do C. Civil, o nº 1 pressupõe a detenção material da coisa causadora do dano, e que este resulte da violação do dever de guarda, o que não está provado que aconteça com o Autor, para efeitos de ser aplicado o dispositivo. O nº 2 já tem em conta o carácter perigoso da actividade exercida, e não se pode entender que manter arrendado uma parte de um imóvel como o Autor fazia e faz em relação à Ré se possa considerar uma actividade perigosa. Desatende-se as conclusões 2ª, 3ª e 4ª da Apelante. Relativamente à 5ª questão já se referiu que o Autor actua no exercício de um direito legítimo, que lhe assiste, e cujos pressupostos de facto e de direito estão preenchidos. Nada obriga o senhorio a destinar o edifício reconstruído ou reedificado, para arrendamento, nem nada o obriga a reservar nele áreas com vista à reinstalação dos inquilinos que possuía. São opções que partem da vontade do Autor, e que a lei não questiona. Tudo, como vimos, em prol da autonomia da vontade privada, da requalificação urbanística e do livre empreendedorismo. O que leva à destruição da parte arrendada do edifício é fundamentalmente a dimensão da obra, as técnicas utilizadas, a construção em placa, completamente incompatíveis com a manutenção daquele espaço. Como se disse no julgamento: só criando um bunker à volta do locado, seria compatível a manutenção de bens ou pessoas no estabelecimento da Ré com o andamento das obras, opção economicamente reprovada. Provado ficou portanto que o arrendamento não pode subsistir enquanto as obras decorrem, e provado ficou que no futuro edifício não há lugar para um espaço comercial, havendo lugar à extinção do contrato por caducidade. A Ré veio peticionar o ressarcimento de danos materiais e morais. Alega que a Ré foi notificada pela Câmara Municipal de Lisboa para proceder à recuperação e conservação de todo o locado, o que fez, tendo despendido € 14.877,47 com a realização dessas obras. Mais alega que a ser concretizada a presente acção, de imediato ficam desempregados e sem direito a subsídio de desemprego os seus dois sócios gerentes, o que num período de 36 meses corresponde a € 48.960,00, além de que teriam direito a um mês de remuneração por cada ano efectivamente prestado (sete anos), no valor aproximado de € 14.000,00. Acresce que os bens que se encontram no locado deixam de ter utilidade comercial, prejuízo que computam em cerca de € 8.000,00. Finalmente, alega que dada a impossibilidade/ dificuldade de obter um local com as características idênticas, a angariação de clientela deve ser indemnizada em € 75.000,00, além de que um arrendamento comercial como o dos autos só pode ser obtido através de um contrato de trespasse de valor não inferior a € 150.000,00. Na sentença posta em crise julgou-se procedente o peticionado de danos materiais relativamente aos dois valores sublinhados no parágrafo anterior, que totalizam € 28.877,47, e improcedente no mais. Discorda a Ré. No que tange aos alegados prejuízos dos dois sócios gerentes da Ré, é certo que as perdas cujo ressarcimento se peticiona dizem respeito a estes e não à sociedade Ré, e no artigo 26º do Decreto-Lei nº 157/2006 não estão contemplados danos reflexos. Apenas se contemplam danos da arrendatária. A Ré pretende a atribuição de uma indemnização de clientela cujo valor determina pelo montante necessário e suficiente para efectuar um contrato de cessão de exploração, ou um contrato de trespasse, que permita a continuação da sua actividade comercial. No julgamento não se produziu prova sobre qualquer trespasse e seu valor, sobre qualquer contrato de cessão de exploração e seu custo (cfr.: fls. 345). Não é facto notório ou que decorra da lei o valor de um ou de outro. O que interessa fundamentalmente é saber que a Ré sendo despejada do locado perde o estabelecimento, e qual o valor dessa perda. O estabelecimento é aqui entendido como o complexo da organização comercial do comerciante, apto para entrar em movimento. Um estabelecimento é então composto por um conjunto de bens de diversa natureza, coisas corpóreas ( utensílios, máquinas ) e incorpóreas ( a firma, marcas, os direitos ou relações jurídicas ), como instrumentos do exercício do comércio. Há depois o trabalho dos empresários e dos trabalhadores. A clientela é uma fonte potencial de lucros para o empresário, o que se não confunde com as relações do estabelecimento com o público – cfr.: Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, reprint, 1994, pág. 118-. Depois há o avviamento, a sua capacidade de organização para gerar lucros, que pode não coincidir com muita clientela, pois que pode haver muita clientela e haver poucos lucros, mas a clientela faz parte deste conceito. O que não resulta provado é que a Ré tenha esta fonte potencial de lucros, esta clientela, e que com a extinção do contrato - consequentemente – a perde. Como se justificou a fls. 346, não ficou demonstrado, por alegada manifesta insuficiência de prova, que não seja possível à Ré arrendar directamente um local onde possa instalar um estabelecimento comercial, sem ter de recorrer ao trespasse e à cessão de exploração de outro estabelecimento. Por outro lado, dá-se como provado em: 38 que: O locado tem diversos equipamentos, designadamente, balcões, frigoríficos, televisor e aparelhagem de som, assim como tem um stock de bebidas, louças e diversos utensílios (r. 27°). Mas não resulta provado que com o despejo a Ré perderá estes bens, ficará prejudicada em relação a eles. Inclusivamente no dizer de uma testemunha: os bens estão “velhos” – cfr.: fls. 345. Como já se disse -o art. 26°, nº 1, do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, estabelece que o arrendatário "tem direito ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, considerando-se o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado". A lei não deixa margem para dúvidas: deve ser pago o valor de "todas" as despesas e danos, independentemente da sua natureza, desde que causados pela extinção do contrato de arrendamento. Portanto, o facto juridicamente relevante é a cessação do contrato e as consequências patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes. Cabe ao lesado o ónus da prova da existência das despesas e dos danos – artigo 342º-1 do C. Civil. Só depois de apurada a existência de despesas e de danos, e de perante os elementos conseguidos se entender que não pode ser averiguado o seu concreto valor, é que o tribunal pode julgar equitativamente nos termos do artigo 566º, nº 3 do C. Civil, no sentido de lhe fixar o cômputo para efeitos indemnizatórios. Isto é: fixa uma indemnização com base num valor conseguido com recurso a juízos de equidade. Este artigo não dispensa portanto a prova da existência dos danos, e seus pressupostos de facto. Na conclusão 11ª da sua motivação de recurso, a Ré invoca que :- Ao não se referir na sentença a indemnização devida relativamente aos diversos equipamentos de mobiliária, designadamente, balcões, frigoríficos, televisor e aparelhagem de som, assim como o stock de bebidas, louças e diversos utensílios, a sentença não se pronunciou relativamente a questão que devesse, o que constitui nulidade nos termos do 668°, n° 1 alínea
- d)do CPC. É de desatender ao pretendido uma vez que na sentença se refere precisamente em relação ao pedido de ressarcimento do valor do recheio do estabelecimento, no sentido da falta de prova e portanto da improcedência. Tal pedido radica no artigo 16º da contestação, onde a ré alega computar os respectivos prejuízos em € 8.000,00. Na sentença posta em crise, a fls. 361, a linhas 16 e ss, escreveu-se que no que se refere à verba do artigo 16º da contestação – precisamente a que está em causa – “ verifica-se que a Ré não demonstrou a existência do prejuízo aí mencionado, pelo que não tem direito à respectiva quantia “. Em conclusão podemos afirmar que: 1- Estão verificados os pressupostos para a caducidade do contrato de arrendamento; 2- Não é de alterar a indemnização arbitrada na 1ª instância; Falecem as conclusões da Recorrente. Improcede o recurso. VI–DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante - Ré. Lisboa, 2008-11-18. ( Rui Correia Moura ) ( Anabela Moreira de Sá Calafate ) ( António Luís Caldas de Antas de Barros )