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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2506/2006-6 Relator: FERREIRA LOPES Descritores: UNIÃO DE FACTO PRESSUPOSTOS ALIMENTOS HERANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório M…, solteira, residente na R…, intentou acção de simples apreciação para reconhecimento do direito a alimentos nos termos do art. 2020º do Cód. Civil, contra: F…, menor, residente na R...e C…, menor, residente com a Autora. Alegou para tanto e, em síntese, o seguinte: Os RR são filhos e únicos descendentes de H…, falecido no estado de solteiro no dia 17 de Março de 1999, sendo a Ré C… também filha da Autora. A partir de 1990 a Autora e o falecido H… viveram um com o outro, em união de facto, só deixando de viver na mesma casa cerca de um ano antes da morte daquele, continuando, porém, a fazer a vida em comum. Ao abrigo do disposto no art. 2020º do CC, alegando ser pobre, sem os meios indispensáveis para o seu sustento, pede: Que se declare a Autora “herdeira hábil”, para efeitos da pensão de sobrevivência, reconhecendo-lhe o direito a alimentos da herança do H…. Apenas contestou o Réu F…, representado pela sua tutora M…, impugnando os factos alegados pela Autora, dizendo que aquela e o seu pai eram ambos toxicodependentes, não possuíam qualquer rendimento, vivendo de ajudas, designadamente do avô do Réu, pai do falecido H… . Tanto à Autora como ao Réu F… foi concedido apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas (despachos de fls. 28 e 47). No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada, a Autora apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. A Recorrente e H… viveram em união de facto, traduzida na comunhão de leito, mesa e habitação desde, pelo menos, 1990. 2ª. Cerca de um ano antes da morte do H…, ocorrida em 17.03.99, a Recorrente e o falecido H… deixaram de habitar a casa onde viviam. 3ª. Os membros da união de facto foram obrigados a deixar de coabitar na mesma casa devido à impossibilidade de suportar as despesas com a habitação e os encargos com a saúde de que um deles (o H…) passou a necessitar. 4ª. Não deixaram, porém, de fazer vida em comum nessas circunstâncias, como de casal se tratasse. 5ª. A vivência em comunhão da Recorrente com o H…, a partir de terem sido obrigados a deixarem de coabitar, traduziu-se, além do mais, o terem permanecido juntos, sempre que possível, prestando assistência e auxílio um ao outro até à ocorrência da morte de um deles. 6ª. O nº 1 do art. 2020º CC não exige um viver em condições iguais, mas apenas que com estas tenham semelhança. 7ª. Da matéria dada como provada, resulta a verificação, nas circunstâncias em que viveram os membros da união de facto até à morte de um deles, a aparência de casamento e de convenceram quem quer que fosse da existência de uma união conjugal entre eles. 8ª. O nº 1 do art. 2020º abrange uma situação em que os membros da união de facto viveram nas condições aí referidas desde, pelo menos, 1990, mesmo que por circunstâncias alheias à sua vontade, haja cessado coabitarem na mesma casa cerca de um ano antes da morte de um deles, subsistindo, no entanto, o viver como de cônjuges se tratasse nas condições a que foram obrigados. 9ª. O sentido da decisão recorrida é contrário a jurisprudência fixada em douto acórdão do STJ para uma situação semelhante (Ac. de 05.06.85, BMJ 348/428). 10ª. O tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário daquele que emerge da prova produzida, de modo a considerar que o nº1 do art. 2020º do CC não abrange a situação em causa e interpretando o citado preceito diversamente do fixado por jurisprudência de Tribunal superior, violou, entre outras, as disposições do próprio art. 2020º, nº 1 do CC, assim como o art. 668º, nº 1,

  1. c)do CPCivil. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir./// Fundamentos. A sentença recorrida assentou no seguinte acervo factual: 1. H… faleceu no dia 17 de Março de 1999, no estado de solteiro (provado por documento). 2. A Autora nasceu a 10 de Agosto de 1965, é solteira e é filha de MJ.. e D… (provado por documento). 3. A Ré C… nasceu a 29 de Junho de 1993 e é filha da Autora e de H… (provado por documento). 4. O Réu F… nasceu a 19 de Abril de 1984 e é filho de H… e de MA… (provado por documento). 5. MJ… faleceu a 28.12.97, no estado de casado com D… (provado por documento). 6. L… é casada e filha de ME… e D… (provado por documento). 7. H… era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, auferindo uma pensão de invalidez de cerca de 45.700$00/mensais (admitido por acordo). 8. A Autora está desempregada desde 20.06.2000, e não possui quaisquer bens, imóveis ou rendimentos (admitido por acordo). 9. Habita juntamente com a Ré na casa da mãe, arrendada (admitido por acordo). 10. A Ré é beneficiária da Caixa Geral de Aposentações, auferindo uma pensão de sobrevivência de 11.012$00 mensais (admitido por acordo). 11. D… vive apenas do seu vencimento de cerca de € 475 mensais, como auxiliar administrativa do Ministério da Defesa Nacional (admitido por acordo). 12. L… é doméstica e o seu agregado familiar, composto por si, marido e um filho menor, vive, apenas, dos rendimentos do trabalho auferido pelo marido (admitido por acordo). 13. A Autora viveu em comunhão de leito, mesa e habitação com H… desde, pelo menos, 1990 até cerca de um ano antes de ocorrer a morte deste (dado como provado pelo tribunal). 14. Cerca de um ano antes de ocorrer a morte de H…, devido à impossibilidade de suportar as despesas com habitação e encargos com a saúde de que o H… passou a necessitar, este e a Autora foram obrigados a deixar a casa onde habitavam (dado como provado pelo tribunal). 15. No período de doença que antecedeu a morte de H…, sempre que possível, a Autora permaneceu junto dele e prestou-lhe auxílio (dado como provado pelo tribunal). 16. Na fase terminal da vida do H…, a Autora ia visitá-lo todos os dias ao hospital (dado como provado pelo tribunal). O direito. Constitui objecto do recurso saber se se verificam os pressupostos para ser reconhecido à Autora o direito a exigir alimentos à herança de H… com quem viveu em comunhão de leito, mesa e habitação. A sentença recorrida julgou a acção improcedente por ter entendido que, tendo embora a Autora e o H… vivido em união de facto, tal situação não se verificava à data do decesso do H…. Vejamos. O pedido baseia-se no disposto no art. 2020º do Cód. Civil o qual, sob a epígrafe, união de facto, estatui no nº1: “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas
  2. a)a
  3. d)do art. 2009º.” Assim, para que proceda o pedido de alimentos reconhecido neste preceito, torna-se necessário provar:
  4. a)Que a pessoa que se arroga esse direito vivesse com a pessoa falecida, no momento da morte desta, há mais de dois anos;
  5. b)Que esse viver se processasse em condições análogas às dos cônjuges;
  6. c)Que a pessoa com quem viveu fosse não casada, ou separada judicialmente de pessoas e bens;
  7. d)Que não lhe seja possível obter alimentos de que carece por via do estabelecido nas alíneas
  8. a)a
  9. d)do nº1 do art. 2009º do Cód. Civil. Neste sentido decidiram os Acórdãos do STJ de 05.06.85 BMJ 348, pag. 428 e de 09.02.99, CJ AcSTJ, ano VII, tomo 1, pag. 89. O mencionado aresto do Supremo de 05.06.85, referido nas doutas alegações da Apelante, foi objecto de comentário do Prof. Pereira Coelho que a propósito da “vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges”, escreveu: “Falando a lei em vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges, o art. 2020º, não pode pois deixar de referir-se à comunhão more uxorio, em que o homem e a mulher vivem como se casados fossem, apenas com a diferença…de que o não são, ou seja, de que não estão vinculados pelo casamento. Mantendo essa diferença fundamental em relação à comunhão conjugal, a comunhão more uxório é todavia materialmente e sociologicamente igual a ela, devendo, pois, a coabitação entre os sujeitos da relação compreender os três aspectos em que se desdobra o dever de coabitação no âmbito do matrimónio (art. 1672º): comunhão de leito, de mesa, e de habitação” (RLJ, ano 120, pag. 85). Revertendo ao caso dos autos, importa pois, verificar se, à data da morte do H…, este e a Autora viviam em condições análogas às dos cônjuges. Está provado que desde 1990 e até cerca de um ano antes de ocorrer a morte do H… – o que aconteceu no dia 17 de Março de 1999 – a Autora e o H… viveram em comunhão de leito, mesa e habitação. Nessa altura, cerca de um ano antes da morte do H…, este e a Autora deixaram de viver na casa onde habitavam. É, assim, inquestionável que, à data da morte do H…, ele e a Autora não coabitavam um com o outro, pois não havia, pelo menos, comunhão de habitação. E tal como a sentença entendemos que não releva a circunstância de terem deixado de viver na mesma casa devido à impossibilidade de suportarem as despesas com a habitação e encargos com a saúde de que o H… necessitava. É que o terem de deixar de habitar na casa onde viviam, ou os encargos com a saúde do H…, não implicavam necessariamente o fim da coabitação. Argumenta, todavia, a Apelante que mesmo deixando de viver sob o mesmo tecto, mantiveram a relação, criando uma aparência de casamento, como decorre do facto de no período de doença que antecedeu a morte do H… lhe ter prestado auxílio, ter estado junto dele sempre que possível e na fase terminal da vida o ter visitado todos os dias no Hospital. Não nos parece que assim seja. Desde logo, não se sabe durante quanto tempo esteve o H… doente, que tipo de auxílio a Autora lhe prestou – houve aqui um claro défice de alegação dos pertinentes factos – o que tudo relevaria para que se pudesse aferir da intensidade, da qualidade do relacionamento da Apelante. O que os factos referidos revelam é, não uma coabitação própria de marido e mulher, mas que até ao fim da vida do H… perduraram os laços de afecto entre ambos. Com o que improcedem todas as conclusões do recurso, não merecendo mesmo provimento. Decisão. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença. Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 22 de Junho de 2006 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira

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