Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 550/10.0TTFUN.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: IGREJA EVANGÉLICA MINISTRO DE CULTO CONTRATO DE TRABALHO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/15/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- Litiga em abuso de direito a entidade patronal que despede trabalhador no termo de processo disciplinar, em que , mais que não seja de forma implícita, admite a existência de um contrato de trabalho entre ambos e depois em sede de acção vem sustentar a inexistência e ilegalidade desse contrato, sendo que a consequência desse “venire contra factum proprium” é a inalegabilidade dessa argumentação. II - No âmbito do CT/2009 para se poder invocar validamente a justa causa de despedimento continua a ser necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
(7). Ora, como na presente acção se discute, precisamente, se a relação contratual estabelecida entre as partes deve qualificar-se, ou não, como contrato de trabalho, não podem ser incluídas na decisão da matéria de facto expressões que fazem parte do conceito legal do contrato de trabalho, como acontece com a que está em causa” – fim de transcrição. Assim, considerando tal matéria como não escrita – como se considera - o ponto nº 17 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: O Autor labora para a Ré desde Março de 1987 e em 1994 foi deslocado para o Funchal. Todavia constata-se que da restante matéria de facto apurada não resultam elementos suficientes que permitam, sem mais, reputar o vínculo existente entre as partes como um contrato de trabalho, o que só por si, era susceptível de levar à improcedência da acção e prejudicar o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, visto que o ónus da prova da existência da relação laboral incumbia ao Autor [10]. Mas será que não se deve considerar que ao defender-se pelas supra citadas vias a Ré está a actuar em abuso de direito ( vide artigo 334º do CC[11]) na modalidade de “venire contra factum proprium” ? O abuso de direito é consubstanciado no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que , no caso em apreciação, embora tal alegação não tenha sido suscitada expressamente pelo recorrido constitui questão passível de conhecimento oficioso. Ora, no caso concreto, afigura-se que ao despedir o Autor no termo de processo disciplinar, no qual invocou a aplicabilidade da lei laboral ao relacionamento que com ele mantinha , a Ré incutiu-lhe segurança de que a relação laboral que aqui invoca existia e era inequívoca , o que até explica a forma manifestamente exígua e destituída de fundamentação factual [12]como o primeiro a configurou na petição inicial ( vg: vide artigos 17º e 18º desse articulado – vide fls. 7), o que agora impossibilita que esta Relação possa lançar mão quer do disposto no nº 4º do artigo 712º do CPC , em termos de ampliação da matéria de facto , tendo em conta os factos alegados a tal título pelo recorrido, quer do preceituado no artigo 72º do CPT, tanto mais que o julgamento não foi gravado. No mínimo dir-se-á que a Ré não agiu de boa fé, sendo certo que tal como refere o Conselheiro Cardona Ferreira “ o princípio da boa fé tem de ser algo mais, muito mais do que idílico verbalismo jurídico.” ( vide ac. do STJ de 28.10.1997, CJSTJ, Tomo 3º, pág 105 – 108). No fundo estamos perante uma situação de “venire contra factum proprium “ adoptado no presente processo , em sede de alegação de excepções, contrário à boa fé. [13] Mas quais as consequências deste abuso de direito (não em termos de exercício de direito de acção, mas de exercício de direito de defesa )? A nosso ver, a consequência jurídica sempre terá de passar pela inalegabilidade por parte da Ré da inexistência de um contrato de trabalho, assim como das arguidas inconstitucionalidades e ilegalidade da sentença recorrida ao considerar que o mesmo existia. Assim sendo, temos que reputar ultrapassadas as questões atinentes à existência do contrato de trabalho e suas ramificações factuais , assim como as atinentes à arguição da inconstitucionalidade e ilegalidade da sentença (esta em face do disposto na Lei nº 16/2001, de 22 de Junho). E nem se venha argumentar a tal título com ac. do STJ de 16-06-2004 Nº do Documento: SJ200406160002764 , Relator: FERNANDES CADILHA , acessível em www.dgsi.pt que mereceu o seguinte sumário: “Os diversos elementos que, segundo critérios de normalidade, poderiam apontar para a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado, fazendo prevalecer essa qualificação sobre modalidades de contrato afins (retribuição, regime fiscal e de segurança social, vinculação a horário de trabalho e execução da prestação de trabalho em certo local), não tem qualquer valor indicativo quando se constate que as partes não quiseram estabelecer entre si qualquer relação de tipo contratual. Está nesse caso, o ministro do culto de uma associação religiosa que aceitou exercer o seu ministério de acordo com os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão, integrando-se na sua estrutura organizativa, e cujos elementos de vinculação no exercício da actividade derivam de um regime estatutário, e não de uma relação contratual. “ – sublinhado nosso e fim de transcrição. Neste aresto refere-se : “Conforme decorre da recente Lei de Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, cujos princípios gerais têm plena aplicação ao caso, “ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa” e a respectiva qualidade “é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados” (artigo 15º, n.ºs 1 e 2). Por outro lado, “o exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento” e estes “têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social” (artigo 16º, n.ºs 3 e 4). Comprovando-se que o autor era ministro do culto de uma associação religiosa, a circunstância de ter havido lugar ao pagamento de uma remuneração pela actividade exercida e às deduções para o regime de segurança social, não pode ser invocada para qualificar como contrato de trabalho a relação existente entre partes, quando é certo que esses são requisitos que a própria lei aceita como sendo inerentes à função religiosa e ao exercício dos actos de culto. Os elementos normalmente indicativos de dependência jurídica não são, pois, mais do que emanações de um regime estatutário que é definido pela comunidade religiosa e é aceite por quem pretende exercer o ministério de acordo com os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão” – fim de transcrição. Só que , no caso concreto, como já se deixou descrito, foi a própria Ré a aceitar de forma expressa a existência da relação laboral quando lhe instaurou um processo disciplinar no termo do qual o despediu. E também não se venha esgrimir com a verificação de uma eventual inconstitucionalidade – de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal ( e já não por alegação da Ré ) - da interpretação da lei levada a cabo na sentença ou no presente acórdão ao considerar serem aplicáveis as normas do Código do Trabalho ao caso em apreço ( por considerar de trabalho o contrato que liga um ministro de confissão religiosa à mesma ) por violar o art. 41º nºs 1 e 4 da CRP . Segundo esta norma (Liberdade de consciência, de religião e de culto) 1- A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2- Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3- Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4- As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5- É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. 6- É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei. A nosso ver, a aludida possibilidade de um ministro de culto poder estar ligado à respectiva confissão pelo vínculo em causa em nada contende com a liberdade de consciência, de religião e de culto… E igualmente em nada belisca que a comunidade religiosa em causa esteja separada do Estado e seja livre na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. Coisa distinta são ao acordos que a mesma estabeleça com as pessoas que tenha ao seu serviço. Argumentar-se-á com o cariz das funções exercidas e com as dificuldades que a tal título pode gerar uma reintegração. Todavia , antes de mais , um ministro de culto é um cidadão , tendo em consequência deveres e direitos como todos os outros... Por outro lado, as dificuldades (por motivos atinentes às funções que exerce )[14] de uma hipotética reintegração sempre podem ser excluídas pelo disposto no nº 1º do artigo 392º do CT/09. Daí que , com respeito por entendimento diverso, não se vislumbre que a interpretação perfilhada na decisão recorrida , de considerar que entre os litigantes existia um contrato de trabalho, enferme de inconstitucionalidade material. Improcede, assim, o recurso neste ponto. **** Resta, pois, para apreciar a questão de saber se , no caso concreto, se verifica ou não prescrição das infracções “disciplinares” imputadas ao recorrido. Neste ponto a decisão discorreu: “O Autor alega a prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que os factos invocados pela entidade patronal são do conhecimento desta há muito mais de 60 dias, pelo que não podem ser invocados no processo disciplinar. Dispõe o artigo 329º, n.º 2, do Código do Trabalho, que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. Sobre o modo de contagem do prazo referido e, no tocante ao procedimento disciplinar que conduza ao despedimento por justa causa, estabelece, por seu turno, o artigo 353º, n.º 3, do Código do Trabalho, que “a notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do artigo 329º”. O nº 2 do citado artigo 329º, corresponde ao n.º 1 do artigo 372º, do Código do Trabalho pré-vigente, mantendo a ambiguidade quanto à natureza do prazo. Este prazo de sessenta dias não é qualificado pelo legislador, pelo que recorrendo à regra geral do n.º 2 do artigo 298º, do Código Civil, dir-se-ia que o prazo seria de caducidade; contudo atendendo ao disposto no artigo 352º e n.º 4 do artigo 353º, uma vez que os prazos ora em causa (dos n.ºs 1 e 2 do artigo 329º) interrompem-se com o inquérito prévio e com a comunicação da nota de culpa, a alusão a prazos no plural e a referência aos dois números do preceito permite concluir que ambos os prazos são de prescrição (MARTINEZ, Romano; - Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, 2009, pág. 881; NETO, Abílio; - Poder disciplinar e despedimento, Ediforum, Julho de 2004, pág. 24; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Outubro de 2010, www.dgsi.pt). Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 328º, do Código Civil, o prazo de caducidade não se interrompe (BASTOS, Rodrigues, “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 97), o fenómeno da interrupção é em princípio estranho ao instituto da caducidade). No regime anterior ao do Código do Trabalho pré-vigente a nossa jurisprudência, não se detendo alongadamente na discussão, vinha entendendo ser de caducidade o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 31º do RJCIT, defendendo alguns dos arestos que, não se verificava a caducidade do procedimento, se a entidade patronal ordenou, por despacho, a instauração do processo disciplinar com a nomeação do instrutor, dentro do prazo de sessenta dias estabelecido no artigo 31º, nº 1 do RJCIT, visto não ser com a nota de culpa que se inicia o procedimento disciplinar mas sim com a declaração, pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da prática da infracção (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 14 de Novembro de 1986, AD 303.º, pág. 444 e de 10 de Abril de 1991, BMJ nº 406, pág. 442). A jurisprudência mais recente vinha, porém, entendendo que é a comunicação da nota de culpa que suspende o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 31º do RJCIT, facto este que resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 11 e 12 do artigo 10º do RJCCIT (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2001, 2 de Abril de 2003, de 30 de Abril de 2003, de 08 de Junho de 2006 e de 2 de Maio de 2007, www.dgsi.pt). No entanto, independentemente da diferente qualificação do prazo para instauração do procedimento disciplinar, mantém-se que este prazo “assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de esse processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar” (FERNANDES, António Monteiro; - Direito do Trabalho, 11ª. ed., Almedina, pág. 262). No caso dos autos apurou-se que a Ré tinha conhecimento dos factos referidos no relatório cujo conteúdo consta de 10. a 13., pelo menos, desde meados de 2009 (facto provado 16.), que instaurou o procedimento disciplinar ao Autor por decisão da Comissão executiva de 4 de Dezembro de 2009 (facto provado 1.) e que instaurou o notificou a nota de culpa ao Autor apenas por carte remetida a este em 2 de Fevereiro e recebida em 9 de Fevereiro de 2010 (facto provado 2.). Ora, considerando que meados do ano de 2009, deverá ser, no mínimo até ao fim do mês de Junho, na data da instauração do procedimento, ainda que esta não tenha a virtualidade de interromper o prazo de prescrição de sessenta dias para início do procedimento disciplinar, evidente se torna que naquela data o procedimento disciplinar estava já prescrito, por decurso do prazo a que alude o artigo 329º, n.º 2, do Código do Trabalho. A prescrição constitui um facto extintivo do poder disciplinar da entidade empregadora, pelo que o ónus da sua prova compete ao trabalhador, ou seja ao Autor, o qual o logrou demonstrar. Pelo exposto, julga-se, consequentemente, procedente, por provada, a excepção de prescrição, e consequentemente, julga-se ilícito o despedimento do Autor, tal como resulta do artigo 382º, n.º 1, do Código do Trabalho. Fica, em consequência prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas” – fim de transcrição. Concorda-se com este raciocínio, mas não de forma integral. É que o mesmo não pode proceder relativamente a factos ocorridos em 13 e 14 de Outubro de 2009. Recorde-se que se provou : 13. E também que “não foi enviado ao Sínodo Nacional de 2009 os relatórios regionais de que é responsável” e “faltou à reunião sinodal de 9 a 11 de Junho de 2009, concílio máximo da IEPP, que se realiza apenas de dois em dois anos. Faltou também à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009. E de todas essas faltas não apresentou qualquer justificação”. 16. A Ré tinha conhecimento dos factos referidos no relatório cujo conteúdo consta de 10. a 13., pelo menos, desde meados de 2009. Ora como é evidente em meados de 2009, a Ré não podia estar consciente de factos ainda não ocorridos (visto que só se verificaram em Outubro daquele ano…), sendo que não se provou em que data a Ré tomou conhecimento dessa falta. Assim, nesse ponto o recurso procede parcialmente , cumprindo, no entanto, em relação aos restantes considerá-los prescritos. **** Mas será que o facto que se reputa não prescrito se pode considerar justificativo da sanção imposta ao Autor ( sendo que sempre cumpre conhecer dessa questão atento o disposto no nº 1º do artigo 715º do CPC) ? E nesse particular a resposta afigura-se negativa. Desde logo, cumpre referir o texto da lei e alguns ensinamentos que se afiguram relevar, sendo certo que a decisão de 1ª instância teceu doutas considerações a tal título. O artigo 128.º do Código do Trabalho / 2009 , aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.2 ( vide artigo 7º, nº 1º deste diploma) estabelece (“Deveres do trabalhador): 1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
- a)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
- b)Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
- c)Realizar o trabalho com zelo e diligência;
- d)Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
- e)Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrários aos seus direitos e garantias;
- f)Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
- g)Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
- h)Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
- h)Cooperar ….
- i)Cumprir as prescrições …. 2 – O dever de obediência respeita tanto às ordens ou instruções do empregador como do superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos”. Por outro lado, o actual artigo 351º do CT (que com algumas alterações corresponde ao artigo 9º do anterior DL nº 64-A/89,de 27/ 2 ou seja o RJCCT e ao artigo 396º do CT/2003 ) estatui: "1 – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
- a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- b)Violação repetida de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
- c)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa; d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a está afecto;
- e)Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
- f)Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- g)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
- h)Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
- i)Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
- j)Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
- l)Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
- m)Reduções anormais de produtividade. 3 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. Continua, pois, a resultar deste preceito que as condutas nele previstas são meramente exemplificativas e não taxativas. Na vigência do RJCCT a jurisprudência apontava no sentido de que para se poder invocar validamente a justa causa de despedimento era necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)comportamento culposo do trabalhador;
- b)a impossibilidade de subsistência da relação laboral;
- c)a relação de causalidade entre aquele comportamento e a referida impossibilidade. E afigura-se que isso também sucedia no âmbito do CT/2003. .[15] E o mesmo se dirá no tocante ao CT/2009 . Por outro lado, tal como anteriormente, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se na falta de critério legal definidor, pelo entendimento de um " bom pai de família" e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, só se podendo considerar como grave o que resultar da aplicação destes critérios. No tocante ao juízo de inexigibilidade da manutenção da relação laboral deve concluir-se nesse sentido quando face “ ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias concretas do caso fira de modo desmesurado e violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição real do empregador , no circunstancialismo apurado. Esta impossibilidade / inexigibilidade de subsistência do vínculo laboral terá, ainda que ser imediata ( a crise, a quebra de confiança tem que ser uma consequência directa e imediata do comportamento ilícito e culposo do trabalhador) ”.[16] Por sua vez, a sanção disciplinar aplicada ao trabalhador deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao grau de culpa do mesmo, tal como resulta do disposto no artigo 367º do CT. Cabe frisar que para a apreciação da justa causa o Tribunal deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – vide nº 3º do artº 351º do actual CT. Tal como referia Menezes Cordeiro (in Manual de Direito de Trabalho, Almedina, obra citada, pág. 824-825) em face da lei anterior – sendo certo que se continuam a reputar inteiramente válidos tais ensinamentos à luz do actual CT - a concretização da justa causa exige sempre uma actividade criativa da decisão, na qual além dos elementos mencionados no aludido preceito devem ainda tomar-se em conta outros factores ambientais como sejam: "- elementos normativos, como os usos e costumes a observar, os valores morais em jogo, a justiça distributiva, a igualdade dos trabalhadores e a coerência disciplinar; - elementos fácticos ambientais como a linguagem de meio e o "animus injuriandi",a posição do trabalhador, possível fonte do dever agravado de não cometer a infracção, os reflexos na empresa de crimes praticados fora dela e a falta de ligação ou de reflexos entre essa conduta e a própria empresa; - elementos relativos às consequências da decisão, sendo de ponderar a necessidade de assegurar na empresa um bom ambiente, a ordem e a disciplina, o bom nome da entidade empregadora, a organização produtiva, evitando-se um clima de agitação e desassossego". Resta acrescentar que a nossa jurisprudência considera que, só por si, a quebra do princípio da confiança torna impossível a subsistência da relação laboral (vide sobre o assunto Menezes Cordeiro, ob.cit, pág 826 a 828,o qual se refere a exemplos reais, nomeadamente: a falta de honestidade do trabalhador e a inobservância de directrizes da entidade patronal). É que tal como refere o Professor Lobo Xavier: "a entidade, inserindo um trabalhador, como que um estranho, na organização de que é titular suporta um risco incalculável de violação dos seus interesses. Ora aceitar este risco contratado implica confiança. Como diz Mansini o contraente que penetra na esfera jurídica de outro como que se confia a si e aos seus próprios bens à diligência deste; quanto a este, faz por sua vez confiança do que entrou acreditando, que o salvaguarde a si e à sua esfera jurídica (Da justa causa do despedimento no contrato de trabalho, página 19). *** Retornando ao caso concreto, constata-se que , com relevo directo para a apreciação dos factos em causa se provou: 10. Por relatório elaborado pela Ré e datado de 9 de Abril de 2010, consta que “mandou instaurar em 11/12/2009 processo disciplinar contra o pastor AA” e que “não cumpriu o previsto na Estrutura Financeira da Igreja que estabelece que os pastores em exclusividade devem anualmente entregar à IEPP, em cada ano, comprovativo fiscal dos rendimentos declarados”, que “recebe outra remuneração duma entidade eclesiástica que ele mesmo criou”. 11. E neste consta ainda que “auferia dessa outra entidade eclesiástica a quantia de € 1.000 mensais líquidos”, que “constituiu no notário a referida entidade eclesial sob a forma associativa denominada “I. E. P. – Igreja Evangélica” e é membro dos seus órgãos”. 12. E que “em relação aos atrasos repetidos nas contribuições financeiras que o Conselho Regional da Madeira da IEPP deve enviar à Igreja nacional (IEPP), o arguido respondeu à Comissão Executiva que se deveria questionar o tesoureiro e não a ele mesmo”. 13. E também que “não foi enviado ao Sínodo Nacional de 2009 os relatórios regionais de que é responsável” e “faltou à reunião sinodal de 9 a 11 de Junho de 2009, concílio máximo da IEPP, que se realiza apenas de dois em dois anos. Faltou também à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009. E de todas essas faltas não apresentou qualquer justificação”. Ora, com respeito por entendimento distinto, ainda que se repute que a falta injustificada do Autor à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009, seja passível de configurar infracção disciplinar, só por si, a sua verificação afigura-se-nos manifestamente insuficiente para justificar a sanção disciplinar extrema que a Ré lhe impôs. Da matéria infraccional em causa resulta que a sanção aplicada ao Autor é desproporcionada à falta cometida, sendo certo que no leque de sanções a aplicar existiam outras (vg; uma suspensão do trabalho mais ou menos prolongada dentro dos limites legais ) que podiam ter sido impostas , para não deixarem ficar sem sanção. É sabido que o excessivo rigor é injustiça ; isto é “ summum jus , summa injuria…! Cumpre, assim, confirmar a decisão recorrida embora com motivação algo distinta. **** **** Em face do exposto, embora com fundamentos algo diversos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto (Voto o acórdão, mas configuraria como prazo de caducidade o estabelecido no artigo 392, nº 2º do CT, por força do que prescreve o artigo 298, nº 2º do Código Civil) ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em 16 de Setembro de 2010. [2] Vide fls. 204 a 207. [3] Vide fls. 300 a 304, 315 a 317. [4] Por despacho de fls. 322 [5] Vide fls. 340 a 353. [6] Vide fls. 362 /363. [7] Vide fls. 368 a /369. [8]Isto é que. 12. Em relação aos atrasos repetidos nas contribuições financeiras que o Conselho Regional da Madeira da IEPP deve enviar à Igreja nacional (IEPP), o arguido respondeu à Comissão Executiva que se deveria questionar o tesoureiro e não a ele mesmo”. 13. E “não foi enviado ao Sínodo Nacional de 2009 os relatórios regionais de que é responsável” e “faltou à reunião sinodal de 9 a 11 de Junho de 2009, concílio máximo da IEPP, que se realiza apenas de dois em dois anos. Faltou também à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009. E de todas essas faltas não apresentou qualquer justificação”. [9] Basta ler a nota de culpa e a decisão final proferida nos mesmos .. [10] Vide artigo 342º, nº 1º do CC. [11] O artigo 334º do Código Civil preceitua que: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»".[19] É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites.[20] A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo ... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos(revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável".[21] O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".[22] Ainda segundo A. Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular".[23] “ – vide ac. da Relação de Lisboa, de 24-9-2008, proferido no processo 5837/2008-4 acessível em www.dgsi.pt [12] Em linguagem popular dir-se-ia : à confiança. [13] Menezes Cordeiro cita na sua obra Litigância de má fé e abuso do direito de acção e culpa in agendo , Almedina, pág 87, uma situação de venire processual contrário à boa fé – decidida na Alemanha (BGH,20 de Maio de 1968) que consistiu no facto de o réu ter invocado a incompetência do tribunal arbitral e , uma vez no foro comum , ter deduzido excepção da cláusula de arbitragem, sendo que embora essa situação seja substancialmente distinta da presente no fundo o comportamento revelado não é muito dissemelhante… [14] Sendo certo, no entanto , que o contrato de trabalho é por definição “intuitus personae”. [15] Neste sentido vide vg: acórdão do STJ de 20.9.06, doc SJ200609020008994 acessível em www.dgsi.pt. [16] Acórdão supra citado. [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). Decisão Texto Integral: