Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3282/24.9T8FNC.L1-7 Relator: JOSÉ CAPACETE Descritores: PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO BENEFICIÁRIO AUDIÇÃO DIRECTA E PESSOAL DISPENSA NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/21/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. Num processo especial de maior acompanhado, a audição pessoal e direta do beneficiário é uma obrigação pleníssima, pelas seguintes ordens de razões:
(99)4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa aos princípios sobre a proteção jurídica de maiores incapazes (princípio 13);
- d)o entendimento manifestado sobre o alcance da obrigatoriedade durante o processo legislativo pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Ordem dos Advogados;
- e)a não sujeição da diligência em apreço aos amplos poderes decisórios do juiz em matéria probatória que decorreriam da remissão do art. 891.º, n.º 1, para os processos de jurisdição voluntária;
- f)a insusceptibilidade de aplicação in casu dos princípios da gestão processual e adequação formal;
- g)a teleologia legal, traduzida, sempre e em qualquer caso: - em ter de se averiguar a real situação do beneficiário e de determinar as medidas de acompanhamento mais adequadas; e, eventualmente, - em salvaguardar a autodeterminação e a liberdade do beneficiário, respeitando a sua vontade no que tange às decisões que lhe digam respeito e protegendo-o de ilegítimas investidas de terceiros sobre o seu património. 2. A audição pessoal e direta do beneficiário é uma prova:
- a)nominada - porque nomeada pela lei;
- b)típica - porque prevista e regulada pela lei;
- c)livre - porque sujeita à regra da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, do CPC); e,
- d)necessária - porque insubstituível. 3. Resulta do art. 898.º, n.º 1, do CPC, que o juiz deve levar em consideração o resultado da audição:
- a)para decidir sobre a ocorrência dos fundamentos positivos e negativos do acompanhamento constantes dos arts. 138.º e 140.º do CC
(99)4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa aos princípios sobre a proteção jurídica de maiores incapazes (princípio 13);
- d)o entendimento manifestado sobre o alcance da obrigatoriedade durante o processo legislativo pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Ordem dos Advogados;
- e)a não sujeição da diligência em apreço aos amplos poderes decisórios do juiz em matéria probatória que decorreriam da remissão do art. 891.º, n.º 1, para os processos de jurisdição voluntária;
- f)a insusceptibilidade de aplicação in casu dos princípios da gestão processual e adequação formal;
- g)a teleologia legal, traduzida, sempre e em qualquer caso, em ter [de se] averiguar a real situação do beneficiário e de determinar as medidas de acompanhamento mais adequadas e, eventualmente, em salvaguardar a autodeterminação e a liberdade do beneficiário, respeitando a sua vontade no que tange às decisões que lhe digam respeito e protegendo-o de ilegítimas investidas de terceiros sobre o seu património»[3]. Continuando a acompanhar o citado Autor, deve ter-se em conta que «(...) a audição preconizada pela lei não deve ser entendida no sentido estrito de perceber o beneficiário através do sentido da audição, de captar os seus sons com os ouvidos. Ouvir o beneficiário significa auscultá-lo empregando todos os sentidos. O juiz ouve o beneficiário quando com ele comunica por gestos, assim como o ouve quando, através do olfato ou da visão, percebe a condição em que vive. Por conseguinte, se o tribunal se desloca ao local onde se encontra o beneficiário e aí verifica o seu estado comatoso ou vegetativo, já o ouviu, já cumpriu os arts. 897.°, n.º 2, e 898.°. Recorde-se, uma vez mais, que a audição é um meio de prova e não uma forma de contraditório; tudo o que do mero contacto pessoal e direto com o beneficiário o juiz possa colher já é resultado probatório. (...) É incontestável que a audição configura uma diligência de prova. atenta a inserção sistemática no art. 987.º, n.º 2. Assim, como nos parece seguro e certo que, por virtude dessa mesmíssima fisionomia, o juiz deve ouvir sempre o beneficiário independentemente da posição que ocupe no processo e independentemente de ele ter ou não deduzido oposição: seja requerente ou requerido, tenha apresentado resposta ou permanecido revel, o beneficiário deve ser ouvido. Tudo seria diferente se a audição do beneficiário fosse tida como forma de realizar o contraditório. Então, quando o beneficiário fosse requerente ou quando, na qualidade de requerido, tivesse apresentado resposta no prazo legal, jamais seria ouvido. A índole probatória da audição do beneficiário faz aumentar, por conseguinte, o número de situações em que ela deve ser realizada. Todavia, não é suficiente para, em pura lógica, justificar a sua inderrogável obrigatoriedade, porque bastaria que o juiz estivesse prudentemente convencido, nos termos da prova stricto sensu e à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos, sobre a verificação dos fundamentos do acompanhamento para que, candidamente, pudesse prescindir de ouvir o beneficiário. A obrigatoriedade pleníssima da audição do beneficiário decorre do rol de argumentos acima expendidos. Somos assim guiados à conclusão de que a audição pessoal e direta do beneficiário é uma prova:
- a)nominada - porque nomeada pela lei;
- b)típica - porque prevista e regulada pela lei;
- c)livre - porque sujeita à regra da livre apreciação da prova (art. 607.°, n.º 5): como é evidente, a audição do beneficiário não vincula o julgador a uma convicção pré-determinada, mas apenas à formação da convicção que, de harmonia com as regras da prudência, intimamente se gera no seu espírito acerca de cada facto;
- d)necessária - porque insubstituível. A prova necessária, ensinam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa ([4]), é aquela que a lei exige para prova de determinado facto probando. É exatamente isso que sucede com a audição do beneficiário. A lei diz-nos que a prova da situação de acompanhamento ou da adequação das medidas de acompanhamento não fica completa, nunca pode ficar completa, sem a prévia audição do beneficiário. Por mais perto que, na base dos demais meios de prova, o juiz possa ficar da formação de uma convicção prudente a respeito de toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa, o certo é que a lei nunca prescinde, para que a prova se tenha por concluída, da prévia auscultação do beneficiário. Claro que a isto se têm de excecionar aquelas situações especialíssimas, a seguir referidas, em que a audição não pode ser levada a cabo e a ninguém pode ser assacada culpa por isso. Mas não há limites à realização da diligência de audição do beneficiário? Claro que há. Como qualquer outro meio de prova, a audição não pode ser ilícita, nem facultar a obtenção de prova ilícita. Por mor do art. 32.º, n.º 8, da Constituição, aplicado analogicamente ao processo civil
(285), são ilícitas, designadamente, “todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Assim como são ilícitas as provas em relação às quais é legítima a recusa de colaboração do beneficiário na sua produção, nos termos do art. 417.°, n.° 3, do CPC. O beneficiário pode então, por exemplo, eximir-se de responder a questões que violem a sua integridade moral ou, salvo intervindo causa de exclusão da ilicitude probatória, a sua correspondência confidencial ou as suas comunicações. Quando a audição tenha de ser realizada fora do tribunal, o domicílio é protegido nos termos constitucionais, de modo que o beneficiário (ou alguém por ele) não tem, por exemplo, de abrir a porta da sua residência ao juiz que aí o queira ouvir durante a noite (vide art. 34.°, n.° 3, da Constituição); e é discutível que os termos amplos e abrangentes empregues no art. 897.°, n.º 2, in fine, autorizem, para efeitos do art. 34.º, n.º 2, da Constituição, uma entrada à força no domicílio do beneficiário, ainda que a horas decentes, em ordem a ouvi-lo pessoal e diretamente. Acaso o beneficiário, devidamente convocado, tenha condições para comparecer em tribunal a fim de ser ouvido e não o faz, comete infração ao dever de colaboração, sancionada nos termos gerais (arts. 417.°, n.º 2, do CPC). Na falta de norma habilitadora para tal, não cremos que o beneficiário possa ser detido no seu domicílio e conduzido, sob custódia das autoridades policiais, ao tribunal. (...). De harmonia com o art. 898.º, n.º 1, “[a] audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas”. Pretende esta norma estabelecer o escopo da audição do beneficiário, fazendo-o por referência a duas decisões fundamentais a tomar pelo tribunal: a decisão de decretar ou não o acompanhamento e a decisão sobre as medidas de acompanhamento. Sai reforçada, por outra banda, a ideia de que a audição do beneficiário nada tem que ver com o contraditório. Em concreto, do art. 898.º, n.º 1, resulta que o juiz deve levar em consideração o resultado da audição:
- a)para decidir sobre a ocorrência dos fundamentos positivos e negativos do acompanhamento constantes dos arts. 138.º e 140.º do CC;
- b)para decidir sobre que medidas de acompanhamento, de entre as enunciadas nos arts. 145.º, n.º 2, do CC, melhor se adaptam à situação do beneficiário. Literalmente, o art. 898.º, n.º 1, ainda abrange a audição para efeitos de:
- a)determinar a extensão do acompanhamento (v.g., se afeta todos e quaisquer atos de natureza patrimonial da vida do beneficiário, se abarca os atos da sua vida pessoal, etc.);
- b)rever periodicamente as medidas de acompanhamento, nos termos do art. 155.º do CC;
- c)julgar sobre a modificação ou cessação do acompanhamento, ao abrigo dos arts. 149.° do CC e 904.° do CPC; neste caso, a aplicação do art. 898.°, n.° 1, também é ordenada pelo art. 904.°, n.° 3. O âmbito de aplicação da diligência de audição do beneficiário vai, contudo, para além dessas situações. Atentos os princípios da capacidade jurídica plena e do respeito pelo bem-estar e da promoção da recuperação do beneficiário, a audição pessoal e direta é outrossim obrigatória, pelo menos, para:
- a)selecionar e designar a pessoa do acompanhante, nos termos do art. 143.° do CC;
- b)julgar o pedido de suprimento da autorização do beneficiário»[5]. Consideramos, à luz da panóplia de argumentos expostos, que a audição do beneficiário em processo especial de acompanhamento de maior é uma obrigação pleníssima, que não pode ser dispensada. No caso concreto, o senhor juiz a quo não realizou tal diligência. Aliás, incompreensivelmente, o senhor juiz a quo, nem sequer se lhe referiu ao longo do processo, assim ignorando, por completo, o disposto nos arts. 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC, procedendo como se tais dispositivos não existissem É que, ainda que o senhor juiz a quo sufragasse a tese da dispensa, em caso excecionais, da diligência consistente na audição da beneficiária (e não se sabe se sufraga ou não, pois, reitera-se, nada diz a tal respeito), e considerasse ser este um caso excecional, tal dispensa não poderia, como se afigura evidente, deixar ser devidamente fundamentada. A falta de audição pessoal e direta do beneficiário é geradora de uma nulidade processual secundária, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1[6]. Tal como decidido no Ac. desta Relação e Secção, datado de 14.03.2023, proferido no Proc. n.º 359/22.9T8MFR.L1-7 (Edgar Taborda Lopes), já acima referido, e subscrito pelo ora relator na qualidade de 2.º adjunto, «o entendimento generalizado da jurisprudência vai no sentido de que, necessariamente, essa ausência é susceptível de influir na decisão da causa (dada a ausência de qualquer contacto directo do/a juiz/a com o/a visado/a pelo processo[7]) […]. Assim, necessariamente, a omissão desta diligência essencial tem influência no processo, porque nada é susceptível de substituir ou sanar um contacto directo e pessoal do/a juiz/a e a sua percepção sobre ele, tidos como essenciais pelo legislador. (...). A falta de audição de um/a beneficiário/a constitui-se como uma nulidade prevenida pelo artigo 195.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (em confronto com o n.º 2 do artigo 897.º, n.º 2) e tem uma notória influência no exame e decisão da causa. Seguindo aqui as considerações expostas no Acórdão da Relação de Lisboa de 06 de Fevereiro de 2022 (Processo n.º 139/22.1T8MFR.L1-8-Teresa Sandiães), numa situação a todos os títulos similar, dir-se-á que em “regra, a arguição de nulidade processual segue o regime geral previsto no art.º 149º do C.P.C., de acordo com o qual o prazo é de 10 dias, perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, e apenas da decisão que sobre a mesma recair se pode interpor recurso. Constitui desvio a esta regra, o caso de a nulidade se revelar por efeito de uma decisão recorrível, em que o meio próprio para a impugnar é o recurso. Neste sentido, v. entre outros, Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 393: “se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. Anselmo de Castro, Direto Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 134 refere “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677º, nº 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art.º 666.º)”. A nulidade invocada surge coberta pela sentença proferida na mesma data”». Este recurso terá, pois, de ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a devolução do processo à 1.ª instância, onde deverá ter lugar a diligência consistente na audição pessoal e direta da beneficiária, nos termos e para os efeitos dos arts. 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC, prosseguindo os autos seus posteriores termos, até à prolação de nova sentença que, fundamentada de facto e direito, e devidamente motivada nos termos do art. 607.º, n.ºs 4 e 5, decidida todas as questões e aprecie todos os pedidos formulados na petição inicial. * Conforme decorre do antecedente excurso, fica prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas neste recurso (arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2) *** IV – DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que revogam a sentença recorrida, determinando a devolução do processo à 1.ª instância, para que aí tenha lugar a diligência consistente na audição pessoal e direta da beneficiária, nos termos e para os efeitos dos arts. 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC, após o que os autos devem prosseguir seus termos, até à prolação de nova sentença que, fundamentada de facto e direito, e devidamente motivada nos termos do art. 607.º, n.ºs 4 e 5, decidida todas as questões e aprecie todos os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 José Capacete Cristina Silva Maximiano Rute Sabino Lopes _______________________________________________________ [1] Acessível em https://www.smmp.pt/wp-content/uploads/Estudo_Menezes-CordeiroPinto-MonteiroMTS.pdf [2] O aqui relator subscreveu, na qualidade de 2.ª adjunto os citados Acs. da R.L. de 14.03.2023, Proc. n.º 359/22.9T8MRF.L1-7 (Edgar Taborda Lopes) e de 19.12.2024, Proc. n.º 7192/19.3T8SNT.1.L1 (Alexandra de Castro Rocha). [3] Processo Especial cit., pp. 150-151. [4] Manual de Processo Civil, Vol. I, p. 520. [5] Processo Especial cit., pp. 151-156. [6] Cfr., a este propósito, a doutrina e a jurisprudência referidas [7] Refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 08 de Outubro de 2019 (Processo n.º 9922/18.1T8LSB-A.L1-Diogo Ravara) que “bastaria a ponderação das consequências do processo de maior acompanhado podem advir para a pessoa do beneficiário para concluir que a audição pessoal e direta deste configura a mais importante garantia de defesa do mesmo contra eventuais abusos ou erros de julgamento. Prescindir da mesma implicaria reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o direito do beneficiário a ser consultado, contrariando assim um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado, e cuja relevância é sobejamente enfatizada na já referida Convenção”.