Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5837/20.1T8LRS.L1-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESPEDIMENTO ILÍCITO FACTOS NÃO ALEGADOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: 1 – A introdução de factos não alegados, eventualmente resultantes da prova efetuada em 1ª instância, pressupõe a implementação do mecanismo previsto no Artº 72º do CPT, não cabendo à Relação aferir da prova se a sentença não se pronuncia sobre tal factualidade. 2 – Verificando-se que, por efeito de nova adjudicação de serviços de segurança ocorreu perda de local da respetiva prestação por parte da empregadora a favor de terceiro, tendo aquela comunicado a transmissão, é aplicável o disposto no Artº 285º do CT. 2 – Não se configura a transmissão de uma unidade económica se não existe transmissão de parte significativa dos efetivos da empresa que laboravam no mesmo posto, mantendo-se, embora, a atividade antes desenvolvida com recurso a bens do contratante. 3 – O grau de ilicitude do despedimento afere-se pelo comportamento do respetivo autor. 4 – A circunstância da questão da transmissão de unidade económica vir sendo discutida na jurisprudência, com decisões nem sempre concordantes, não é suficiente para aquilatar da diminuição do grau de ilicitude do despedimento se, como no caso concreto, o contrato de prestação de serviços do adquirente previa um número muito inferior de vigilantes para o local, a empresa foi alertada da recusa de transmissão e o trabalhador manifestou oposição a esta. (sumário da autoria da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: STRONG CHARON – SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., 1.ª Ré nos autos à margem identificados de ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, não se conformando com a sentença judicial que declarou inexistir transmissão do estabelecimento para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho relativamente ao serviço de segurança e vigilância privada nas instalações do Centro Comercial Babilónia e, em consequência, condenou a Recorrente no pagamento da indemnização legal, nas denominadas retribuições intercalares e nos proporcionais, absolvendo a 2.ª Ré da totalidade do pedido que contra si foi formulado pelo Autor, dela vem interpor recurso ordinário de Apelação. Pede a revogação da decisão judicial, tanto na vertente factual como normativa, de condenação da Apelante, por, contrariamente ao decidido na sentença em crise, verificação do preenchimento da previsão da norma jurídica respeitante à transmissão da unidade económica; Caso assim não se entenda, ser alterada e fixada a retribuição base para 15 dias de retribuição, para efeitos de cálculo da indemnização legal devida pelo despedimento ilícito. Apresentou alegações que “sintetizou” nas seguintes conclusões: a. O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente [provada e não provada] e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação das normas jurídicas que consagram e regulam o instituto da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho; b. Na verdade, o Tribunal ad quo considerou, para afastar a transmissão da referida unidade económica, que não ocorreu a transmissão direta entre as empresas de bens corpóreos [equipamentos] e incorpóreos [know how] e a circunstância de se ter verificado a redução de parte significativa dos efetivos; c. Afirmando como determinante para afastar a transmissão da unidade económica a circunstância da cessionária (Recorrida) apenas ter admitido/alocado oito vigilantes ao serviço de segurança privada nas instalações do C.C. Babilónia quando antes estavam alocados onze vigilantes; d. Considerou ainda o Tribunal que, à luz da recente jurisprudência comunitária, interpretada pelo acórdão de 31.05.23 do TRL, processo 9810/20.1T8SNT.L1, não se verificava a transmissão desta unidade económica, uma vez que nesta atividade económica, assente essencialmente em mão-de-obra, a identidade da unidade não se mantém se o novo prestador dos serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências; e. Antes de mais, salientar que sobre esta concreta e específica questão/unidade económica [C.C. Babilónia] já o Tribunal ad quem se pronunciou, por duas vezes, ambas as decisões transitadas em julgado e uma delas proferida ao abrigo do aresto comunitário TJUE2023, a julgar como transmitida a unidade económica, ao abrigo do art. 285.º, n.ºs 1, 3 e 5 do C.T.; f. O TJUE na decisão de 2023 veio dar continuidade à linha interpretativa iniciada em 2017, ao conferir relevo quer à retoma substancial dos efetivos, em números e competências, quer à retoma dos equipamentos indispensáveis; g. A única especificidade desta decisão comunitária de 2023 quando respondeu ao que foi perguntado reside na limitada e parca matéria factual, que foi delimitada pelas instâncias nacionais e as perguntas de reenvio redigidas pelo órgão nacional de jurisdição; h. A circunstância de no processo nacional, que foi alvo do incidente processual do reenvio prejudicial, a matéria factual ser diminuta é, até, salientado pelo Exmo. Senhor Prof. Juiz Conselheiro Júlio Gomes, que recomenda às instâncias um maior e mais profundo escrutínio na fixação da matéria factual; i. O Tribunal ad quo fixou na matéria factual dada como provada os seguintes factos [29, 33, 35, 36 e 39]:
(6)também não recebeu qualquer contacto da 1ª ré no sentido de regressar ao seu serviço. Conclui que o seu contrato se transmitiu da 1ª para a 2ª ré e que, ao ser impedido de prestar funções, foi despedido pela 2ª ré. Subsidiariamente, alega que a 1ª ré sabia que o trabalhador queria ficar ao seu serviço, que por falta de resposta aceitou a transmissão, e, apesar de a 2ª ré não o aceitar como trabalhador, a 1ª ré recusou-se a reintegrá-lo. Alega também que prestou trabalho para a 1ª ré para além do seu período normal de trabalho diário e semanal, trabalho em dias de feriado e de folga no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, que não lhe foram pagos, nem atribuído dia de compensação, reclamando o pagamento desse trabalho e do descanso compensatório. Regularmente citadas e frustrada a conciliação na audiência de partes, as rés contestaram, pugnando pela respetiva absolvição dos pedidos de condenação formulados pelo autor. Muito sumariamente, a 1ª ré sustenta que ocorreu a transmissão do estabelecimento com a adjudicação dos serviços de vigilância à 2ª ré e esta defende o oposto, sustentando não lhe ser aplicável o CCT invocado pelo autor. Quanto ao pedido de pagamento de trabalho suplementar, a 1ª ré alega que o autor foi contratado no regime todos os dias do ano e lhe era aplicado um horário flexível (adaptabilidade), prestando uma média de 40 horas de trabalho por semana em determinado período de referência; quando tal era ultrapassado, a ré pagou-lhe trabalho suplementar. Conclui nada ser devido a esse respeito. Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento (cfr. despacho de 06/05/2021), a que as partes acederam (cfr. requerimentos de 20/05/2021 e de 21/05/2021). O autor reformulou o pedido nos seguintes termos: 1. Reconhecer a transmissão do Autor para a 2ª Ré PM, com efeitos a partir de 01/5/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo a antiguidade e demais garantias; 2. A 2ª Ré PM reintegrar o Autor ao seu serviço, no local de trabalho Centro Comercial Babilónia, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticava; 3. A 2ª Ré PM pagar ao Autor as retribuições vencidas desde Maio/2020, que se contabilizam em €1.531,14 (765,57 x 2), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 13,93€ e as demais que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, até à efetiva reintegração; 4. A 1ª Ré Strong Charon pagar ao Autor o valor de €9.080,38 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 925,74€; Ou em alternativa, 1. A 2ª Ré PM pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à presente data, no valor de €13.397,47, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de €121,86, tendo em conta a antiguidade do Autor, caso não seja possível e reintegração; i. €10.717,98 a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. €1.531,14 a título de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2020; iii. €1.148,35 a título de proporcionais de férias, subsídio férias e de Natal até à presente data; 2. A 1ª Ré Strong Charon pagar ao Autor o valor de €9.080,38 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 925,74€.; Se ainda assim não se entender e subsidiariamente, deve a 1ª R. Strong-Charon ser condenada a: 1. Reintegrar o Autor ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticava; 2. A pagar ao Autor as retribuições vencidas desde Maio/2020, que se contabilizam em €1.531,14 (765,57€ x 2), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 13,93€ e as demais que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, até à efetiva reintegração; 3. A pagar ao Autor o valor de €9.080,38 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 925,74€. Ou em alternativa, 1. A 1ª Ré PM deverá pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à presente data, no valor de €13.397,47, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de €121,86, tendo em conta a antiguidade do Autor, caso não seja possível e reintegração; i. €10.717,98 a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. €1.531,14 a título de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2020; iii. €1.148,35 a título de proporcionais de férias, subsídio férias e de Natal até à presente data; 2. A pagar ao Autor o valor de €9.080,38 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 925,74€.». Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que decide: 1. Condenar a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento ao autor AA das retribuições (incluindo salários, retribuições de férias, subsídios de férias e Natal) que deixou de auferir entre 22/06/2020 e o trânsito em julgado da presente decisão, tendo por base a retribuição de € 765,57, estando vencida na presente data a quantia de € 36.139,24 (trinta e seis mil, cento e trinta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), sem prejuízo do que se vencer até trânsito em julgado da sentença. Ao montante que vier a ser apurado serão deduzidas as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, incluindo o subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no período entre o despedimento e o transito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento, que o empregador deverá entregar na Segurança Social (art.º 390º, n.º 2, do Código do Trabalho). Tudo conforme se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação. 2. Condenar a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento ao autor de uma indemnização em substituição da reintegração à razão de trinta dias de retribuição base (€ 765,57) por cada ano completo ou fração de antiguidade até ao trânsito em julgado da decisão judicial, estando vencida na presente data a quantia de € 13.780,26 (treze mil, setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos); 3. Condenar a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento ao autor da quantia de € 2.296,71 (dois mil duzentos e noventa e seis euros e setenta e um cêntimo) referente a férias e subsídio de férias vencidos no dia 01/01/2020 e a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos até 30/04/2020; 4. Condenar a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento de juros de mora sobre as quantias apuradas, à taxa legal de 4%, contados do trânsito em julgado da decisão, no que concerne à indemnização de antiguidade, e desde o vencimento das prestações, quanto ao mais; 5. Absolver a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. do mais peticionado; 6. Absolver a ré PROTECÇÃO MUNDIAL – SEGURANÇA PRIVADA, LDA. dos pedidos contra si formulados. Custas a cargo do autor e da ré Strong-Charon, na proporção de 35% para o primeiro e de 65% para a segunda. Antes do encerramento da audiência, o autor declarou que, em caso de procedência da ação, opta pela indemnização em detrimento da reintegração. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – Registou-se transmissão da unidade económica? 3ª – A indemnização substitutiva deve ser fixada à razão de 15 dias de retribuição base? *** FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª questão que cumpre enfrentar prende-se com a decisão que incidiu sobre a matéria de facto. Muito concretamente com os pontos 29, 33, 35, 36 e 39 e com uma não decisão. Relativamente àqueles pontos de facto pretende-se, no concernente ao primeiro e ao último uma alteração na resposta e quanto aos demais a respetiva eliminação ou a alteração. Sobre a impugnação da decisão neste conspecto diz o Apelado que a fundamentação exarada se mostra clara, objetiva e isenta, tendo o Tribunal decidido com acerto. A Apelada contrapõe, por seu turno, que a sentença não merece qualquer reparo ou censura. Vejamos então! Relativamente ao ponto 29 alega a Apelante que o Tribunal deu como provado que a Strong Charon comunicou à PM a transmissão da unidade económica com a identificação dos trabalhadores cedidos. Porém, não se identificam naquele ponto de facto nem se menciona o número concreto e exato dos trabalhadores cedidos [10], ainda que tal resulte do documento carreado para os presentes autos: mapa/tabela da composição de trabalhadores vigilantes (Vide requerimento de 09/02/2023, referência formulário do Citius n.º 44684307, apresentante EE). É a seguinte a redação do ponto em causa: 29. A ré Strong-Charon, através de carta datada de 20/04/2020, junta como documento 2 da respetiva contestação, cujo teor se dá por reproduzido, informou a ré Proteção Mundial que a partir de 01/05/2020 o autor e os outros vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações do Centro Comercial Babilónia passavam a ser seus trabalhadores por transmissão resultante da adjudicação da prestação de serviços de vigilância ao cliente Centro Comercial Babilónia. Exarou-se na decisão recorrida que os factos vertidos em 29 e 30 resultam dos documentos aí mencionados, para onde se remete. O ponto 29 traduz exatamente o alegado no Artº 47º da contestação. Não se faz ali a referência que a Apelante pretende agora introduzir, pelo que não podemos concluir pela existência do invocado erro de julgamento. Por outro lado, reportando aquele ponto o teor de uma carta, não é através de uma tabela (junta em 9/02/2023[1]) que se prova o conteúdo da carta. Improcede, deste modo, a questão em apreciação. Avançamos para os pontos de facto 33, 35 e 36 cujo conteúdo é o seguinte: 33. O acordo mencionado no ponto anterior[2] previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário «Hora Extra». 35. O acordo mencionado no ponto anterior[3] previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário 10h30 às 22h30 e um vigilante no horário 13h00 às 21H00, num total de 2040 horas mensais, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 36. Em 31/12/2020 a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020», para produzir efeitos a 01/01/2021, prevendo que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. Defende a Apelante que o Tribunal a quo confundiu os números de postos/portarias de vigilância com os números de trabalhadores vigilantes e que da prova testemunhal [FF e GG] decorre uma realidade diversa: os postos de vigilância permaneceram iguais após a transmissão e a PM necessitou de alocar à mesma 10 vigilantes, ainda que, por decisão sua, só tenha alocado 8, pese embora tenha preparado 12 trabalhadores vigilantes. Da carga horária contratualizada em 01.05.2020 [2 postos/portarias de vigilância no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 posto/portaria de vigilância no horário «Hora Extra».] decorre, sem grandes ensaios de matemática, que eram necessários, pelo menos, dez vigilantes, tendo em conta os limites PNT e causas de absentismo. Pretende, assim, a eliminação destes pontos de facto ou a sua modificação. Os pontos de facto em questão traduzem o teor dos contratos celebrados ancorando-se nos documentos que os titulam. Documentos que confirmámos (fls. 222, 217 e 221, respetivamente). Não traduzem as pretensas realidades que a Apelante invoca. Nestes pontos de facto estão em causa os contratos celebrados. Não o circunstancialismo subsequente aos mesmos ou as necessidades verificadas. É pois, improcedente a questão em apreciação, seja na sua vertente de eliminação, seja na da propugnada modificação. Resta, no conjunto de factos supra mencionado, o ponto 39, cuja redação é a seguinte: 39. A ré Proteção Mundial celebrou com os vigilantes CC, BB e DD, que prestavam funções ao serviço da ré Strong-Charon à data de 30/04/2020, os seguintes acordos escritos: - Em 30/04/2020 celebrou com BB escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/05/2020 e termo a 03/08/2020; - Em 21/04/2020 celebrou com DD escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 22/04/2020 e termo a 21/07/2020; - Em 31/05/2021 celebrou com CC escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/06/2021 e termo a 30/09/2021, sendo que já antes havia estado vinculado à ré Proteção Mundial para o exercício da atividade de vigilante entre 21/04/2020 a 30/05/2020. Pretende a Apelante que, com base nos contratos de trabalho e nos mapas de horário de trabalho, se concretize o local de trabalho, a saber, as instalações do C. C. Babilónia. Não indica modo de localizar os documentos. Da sentença resulta que “Os factos vertidos em 39 resultam dos acordos escritos aí mencionados e dos comprovativos de admissão dos vigilantes junto do Departamento de Segurança Privada da PSP, juntos com o requerimento de 09/02/2023.” Na busca efetuada localizámos os contratos de trabalho a fls. 241 e ss.. Todos os contratos contêm uma cláusula relativa a local de trabalho que podemos ter como uma cláusula aberta – o de BB refere “instalações dos clientes onde a empregadora exercer a sua atividade” e que inicialmente será “na Empregadora sem prejuízo de eventuais deslocações…”; os de DD e de CC mencionam “local indicado pela primeira contraente…” Por outro lado, do depoimento da indicada testemunha – FF – nada resulta que nos possibilite o pretendido aditamento que, recorda-se, é sobre o concreto local de prestação de trabalho. E, não vindo indicada a forma de localizar os mapas de horário de trabalho, a prova fica-se pelos dois elementos supra mencionados. Improcede, assim, a questão em apreciação. Finalmente aquilo que a Apelante designa de factos determinantes cujo aditamento/alteração se requer. Alega que o Tribunal não relevou um conjunto de factos resultantes da discussão, muito concretamente do depoimento de diversas testemunhas, que indica. Requer, por isso, a adição de um conjunto de factos não alegados, nem objeto de qualquer decisão do Tribunal recorrido. Ora, relativamente à adição de factos não alegados e resultantes da prova o Artº 72º do CPT contém um mecanismo a implementar em sede de audiência de discussão e julgamento, mecanismo esse da competência do juiz em 1ª instância. Como temos vindo a consignar em diversos arestos, em presença de factos resultantes apenas da discussão, ou seja, factos não alegados mas relevantes para a discussão, sem prévia implementação na 1ª instância do mecanismo previsto no Artº 72º/1 do CPT, está vedada à Relação a atividade propugnada, ou seja, a definição ex novo de factualidade eventualmente relevante para a decisão final. Sendo certo que o regime processual laboral permite a adição de factos não alegados tidos como relevantes para a boa decisão da causa, também o é que tal adição pressupõe que seja impulsionado o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT, o que não ocorreu. Efetivamente, se no decorrer da produção de prova surgirem factos que, não tendo sido alegados, se tenham como relevantes para a boa decisão da causa, o tribunal pode tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto. Contudo, não poderão adquirir-se factos relativamente aos quais o procedimento ali consignado não tenha sido observado, ou seja, a aquisição pressupõe a enunciação dos ditos factos pelo julgador e a observância do contraditório. Este mecanismo, à semelhança do que já ocorria no âmbito da anterior versão do Código de Processo de Trabalho, tem que ser levado a cabo durante a audiência de discussão e julgamento, estando vedado à Relação, em sede de recurso, pô-lo em marcha. Neste sentido, para além dos nossos Ac. proferidos nos Proc.º 3957/16.6T8FNC, 2485/17.7T8CSC e 2210/13.1TTLSB-A, também o Ac. da RP de 16/01/2017, Proc.º 2311/14.9T8MAI. E ainda os Acórdãos do STJ de 18-04-2018, Proc.º 205/12.1TTGRD, da RLx de 16-03-2016, Proc.º 37/13.0TBHRT e de 07-10-2019, Proc.º 3633/17.2T8VFR, da RE de 26-04-2018, Proc.º 491/17.0T8EVR e da RC de 28-04-2017, Proc.º 2282/16.7T8LRA, todos publicados em http://www.dgsi.pt. Em artigo publicado na Revista da FDUL Miguel Teixeira de Sousa, é claro na afirmação de que se o tribunal de 1ª instância não assinalou a matéria como relevante para a decisão e não a aproveitou na sua decisão, considerando que o recurso é de uma decisão, “nada há a controlar pela Relação”. Regime que mostra a importância que o controle das partes sobre aquele procedimento revela – se “nenhuma das partes solicitar o aproveitamento de um facto adquirido “no decurso da produção de prova”, a sentença do tribunal que não tenha considerado esse facto não padece de nenhum vício e nenhuma das partes a pode impugnar por tal circunstância (Poderes do juiz no processo de trabalho: algumas notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2023, Nº 1, Tomo 3, pg. 1700). Dito de outro modo, por um lado há que fazer funcionar o princípio da autorresponsabilidade das partes; por outro, a norma que consigna que o recurso é de decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC). Improcede, deste modo, a questão em apreciação. *** OS FACTOS: Com relevância para a discussão da causa estão provados os seguintes factos: 1. A ré Strong-Charon é uma empresa de segurança privada e possui o seguinte objeto social: «prestação de serviços de segurança privada, os quais poderão ser prestados em todas as modalidades permitidas por lei. Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança, e realização das obras de construção necessárias para esse efeito». 2. A ré Proteção Mundial é uma empresa de segurança privada, constituída em 20/03/2017, e possui o seguinte objeto social: «prestação e exercício dos serviços de segurança privada permitidos legalmente». 3. O autor trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré Strong-Charon de 21/06/2006 até 30/04/2020, com a categoria profissional de vigilante. 4. Em Fevereiro de 2020 o autor foi colocado pela ré Strong-Charon a prestar as suas funções de vigilante no local de trabalho situado no Centro Comercial Babilónia, na Amadora, para assegurar as férias dos trabalhadores que aí desempenhavam funções. 5. Em Abril de 2020 o autor auferia ao serviço da ré Strong-Charon o vencimento mensal de € 765,57. 6. O autor é filiado no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas pelo menos desde Junho de 2019. 7. À relação de trabalho que ligava o autor e a ré Strong-Charon era aplicável o CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Vigilância e Outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, publicado no BTE nº 17 de 08/05/2011, tornado extensivo a todo o sector pela PE n.º 88 de 07/05/2012, com alterações publicadas no BTE n.º 38 de 15/10/2017 e BTE n.º 48 de 29/12/2018. 8. A ré Strong-Charon remeteu ao autor a missiva junta como documento 2 da petição inicial, datada de 20/04/2020, com o seguinte teor: «(…) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente Centro Comercial Babilónia e nova Entidade Empregadora — Artigo 286.º do Código de Trabalho. Exmo. Senhor, V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela STRONG CHARON, SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. nas instalações do cliente Centro Comercial Babilónia, foram adjudicados à Empresa de Segurança PM — Proteção Mundial Segurança Privada, com efeito a partir do dia 01 de maio de 2020. Assim, e a partir dessa data, a PM, será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285º a 287 do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V. Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a PM qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. Informamos também, que a consulta prevista ao abrigo do art.º 286º do CT, se encontra agendada, para o dia 28 de abril de 2020 entre as 09h-12h e as 1 4h-17h nas instalações sitas na rua do entreposto industrial, n.º 8 RC esq, 2610-135 Amadora. Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos, Com os melhores cumprimentos, (…)». 9. Poucos dias antes do final do mês de Abril de 2020, deslocou-se ao local Centro Comercial Babilónia um supervisor em representação da ré Proteção Mundial, o qual verificou o local e os equipamentos de trabalho, sem comunicar diretamente com qualquer trabalhador/vigilante que se encontrava no local a laborar. 10. Com data de 27/04/2020 o autor e os seus colegas CC, BB, JJ, KK, II, LL, MM, HH e DD, dirigiram à ré Strong-Charon missiva com o seguinte teor: «Assunto: transferência de trabalhadores do cliente Centro Comercial Babilónia para a firma de segurança PM – Proteção Mundial Segurança Privada. Exmos Senhores, Nós abaixo assinados (…), Na sequência das comunicações datadas de 20 do corrente mês e ano, a que nos foram dirigidas, vimos, por este meio, de forma coletiva, comunicar que pretendemos permanecer nesta Vossa Firma e não transferidos para a empresa adjudicante Segurança PM a qual nos informou que não poder garantir a manutenção de todos os nossos direitos, “designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional” em que nós nos enquadramos, razão pela qual não nos quer na empresa, nomeadamente por falta de posto de trabalho disponível, por se tratar de uma empresa recém-criada em que os postos de trabalhos se encontram já todos preenchidos com trabalhadores próprios. Ora sem estas garantias legais, ao que se lhe acresce à indisponibilidade entretanto demonstrada por aquela empresa, não nos sentimos em condições de contrapor aos argumentos apresentados, quanto a tais garantias e direitos, razão pela decidimos permanecer nesta Nossa/Vossa empresa, até porque os nossos vínculos são já duradoiros e definitivos, aliado ao facto de, sempre, nós nos sentimos bem, estarmos a trabalhar para esta empresa. Aliás, salvo melhor entendimento que acolhemos, não é imposto a um trabalhador o dever de aceitar ser transferido para a empresa adquirente, quando tais direitos e garantias fundamentais são postos e causa (artº 285º/1, 286º/1 e 393º/2 do CT), como sucede neste nosso caso. Sendo certo que, nenhum trabalhador deve ser obrigado a trabalhar para alguém (neste caso a firma segurança PM) que pelos vistos não o quer, e este se desinteressou de acompanhar a transmissão, como é, igualmente o nosso caso. Assim sendo, atento a todo o supra exposto, vimos, solicitar nos seja permitido a permanecer na empresa e em consequência, recolocados nos postos de trabalho existentes na empresa. (…)» 11. Na sequência da missiva de 27/04/2020 referida em 8, a ré Strong-Charon comunicou ao autor e seus colegas que mantinha a posição vertida na carta de 20/04/2020. 12. O autor, para manter o posto de trabalho e o rendimento, apresentou-se no local trabalho mencionado em 4 nos dias 1, 2 e 3 de Maio de 2020 para prestar serviços de vigilância. 13. No entanto, foi impedido de iniciar funções pelos funcionários da ré Proteção Mundial que aí estavam em funções, por indicação da mesma. 14. O autor não recebeu nenhum contacto da ré Strong-Charon no sentido de regressar ao seu serviço, sendo que essa empresa não o aceitou ao seu serviço a partir de 01/05/2020, alegando que o contrato de trabalho se havia transmitido para a ré Proteção Mundial. 15. O STAD remeteu à ré Strong-Charon a missiva datada de 04/05/2020, junta como documento 4 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, onde se lê: «(…) ASSUNTO: SITUAÇÃO LABORAL DO NOSSO ASSOCIADO AA Exmos. Senhores: O nosso associado supra mencionado, a exercer funções de vigilantes no local de trabalho Centro Comercial Babilónia na Amadora, informou este Sindicato que a partir do dia 01 de maio de 2020 a V. Empresa perdeu os serviços de vigilância privada daquele local de trabalho tendo os mesmos sido adjudicados à empresa PM Segurança Privada Lda.. Por outro lado, informou-nos ainda que a Va. Empresa informou os trabalhadores da transmissão de estabelecimento através de carta datada de 20 de abril de 2020 nos termos do artigo 285º a 287º do Código de Trabalho. Dando cumprimento a tal comunicação, o nosso associado apresentou-se a partir do dia 1 de maio de 2020 no seu local de trabalho dentro dos seu horário de trabalho para exercer funções, tendo no entanto sido impedido de o fazer pela PM Segurança Privada, o que determinou que tivesse chamado a PSP ao local, para testemunhar esta situação, que levantou o correspondente auto de polícia. Razão pela qual podemos dizer que poderemos estar perante uma situação de despedimento sem justa causa, que também responsabiliza a Vª. Empresa. Face ao exposto, solicitamos a V. Exas. que nos informem sobre esta transmissão no prazo máximo de 24 horas a contar da receção da presente carta, sob pena de termos de seguir a via judicial. (…)». 16. O STAD não obteve resposta à missiva referida no ponto anterior. 17. Não foram pagas ao autor as férias e o subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 nem quaisquer quantias a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativo ao trabalho prestado no ano de 2020. 18. A ré Strong-Charon prestou ao Centro Comercial Babilónia serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de um serviço de vigilância, nos termos acordados no contrato de prestação de serviços junto como documento 1 com a respetiva contestação, que se dá por reproduzido, pelo prazo de quatro meses, tendo início em 01/09/2019 e termo em 31/12/2019, renovável. 19. O serviço era prestado em quatro postos de segurança/portaria existentes nas instalações do Centro Comercial Babilónia. 20. Em dois desses postos o serviço era assegurado durante um período de 24 horas, em todos os dias do ano; num outro posto o serviço era assegurado entre as 10h30m e as 22h30m, todos os dias do ano; e noutro posto o serviço era assegurado entre as 13h30m e as 21h30m, todos os dias do ano. 21. Com referência ao dia 30/04/2020, prestavam trabalho no referido local, como vigilantes, o autor e DD, CC, BB, JJ, KK, LL, II, MM, … e NN. 22. No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pelo Centro Comercial Babilónia, eram assegurados pelo autor e demais colegas ao serviço da ré Strong-Charon do seguinte modo:
- a)Controlo de entrada e saída de pessoas;
- b)Controlo de acessos ao condomínio;
- c)Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
- d)Executar giros periódicos às instalações;
- e)Proceder ao controlo de acessos e registo de pessoal de limpeza;
- f)Abertura e fecho do Centro Comercial Babilónia;
- g)Elaboração diária de relatórios de ocorrências. 23. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, o autor era titular do respetivo cartão de vigilante e possuía habilitações profissionais para o desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, tendo frequentado, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada. 24. A ré Strong-Charon prestou os serviços referidos em 18 a 22 até 30/04/2020. 25. Em virtude de o Centro Comercial Babilónia lhe ter adjudicado os serviços de vigilância e de segurança humana nas respetivas instalações, a partir do dia 01/05/2020 a ré Proteção Mundial passou a assegurar serviços de segurança e vigilância humana até então desempenhados pela ré Strong-Charon. 26. A ré Proteção Mundial manteve os recursos logísticos antes utilizados pela ré Strong-Charon, assumindo a exploração e utilização dos mesmos equipamentos, bens e dispositivos, em concreto, cadeira, secretária, chaveiro, telefone fixo, sistema de CCTV e sistema de alarme de intrusão e de incêndio (SADI), localizados no interior do Centro Comercial Babilónia, e vestuário equipado com doze cacifos. 27. O exercício da atividade de vigilância e organização do serviço manteve-se nos mesmos termos referidos no ponto 22 supra. 28. A ré Strong-Charon prestou serviço até às 24h00 do dia 30/04/2020, tendo a ré Proteção Mundial iniciado funções às 00h00 do dia 01/05/2020. 29. A ré Strong-Charon, através de carta datada de 20/04/2020, junta como documento 2 da respetiva contestação, cujo teor se dá por reproduzido, informou a ré Proteção Mundial que a partir de 01/05/2020 o autor e os outros vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações do Centro Comercial Babilónia passavam a ser seus trabalhadores por transmissão resultante da adjudicação da prestação de serviços de vigilância ao cliente Centro Comercial Babilónia. 30. A tal comunicação respondeu a ré Proteção Mundial por missiva datada de 30/04/2020, junta como documento 3 com a respetiva contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, recusando a transmissão de contratos de trabalho invocada pela ré Strong-Charon pelas razões ali expostas. 31. A ré Proteção Mundial é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança. 32. Com data de 01/05/2020, a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020», para prestação do serviço de segurança privada pelo prazo de um mês, com início em 01/05/2020 e termo em 01/06/2020, renovável por iguais períodos. 33. O acordo mencionado no ponto anterior previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário «Hora Extra». 34. Com data de 01/07/2020, a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 1, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 22/2020», para prestação do serviço de segurança privada pelo prazo de um ano, com início em 01/07/2020 e termo em 30/06/2021, renovável por iguais períodos. 35. O acordo mencionado no ponto anterior previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário 10h30 às 22h30 e um vigilante no horário 13h00 às 21H00, num total de 2040 horas mensais, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 36. Em 31/12/2020 a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020», para produzir efeitos a 01/01/2021, prevendo que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 37. Quando a ré Proteção Mundial iniciou a prestação dos seus serviços no Centro Comercial Babilónia, Portugal atravessava uma situação económica de redução da atividade dos centros comerciais decorrente da pandemia de Covid-19. 38. A ré Strong-Charon publica ofertas de emprego para a zona geográfica do antigo posto e categoria profissional do autor. 39. A ré Proteção Mundial celebrou com os vigilantes CC, BB e DD, que prestavam funções ao serviço da ré Strong-Charon à data de 30/04/2020, os seguintes acordos escritos: - Em 30/04/2020 celebrou com BB escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/05/2020 e termo a 03/08/2020; - Em 21/04/2020 celebrou com DD escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 22/04/2020 e termo a 21/07/2020; - Em 31/05/2021 celebrou com CC escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/06/2021 e termo a 30/09/2021, sendo que já antes havia estado vinculado à ré Proteção Mundial para o exercício da atividade de vigilante entre 21/04/2020 a 30/05/2020. 40. Os três vigilantes referidos no ponto anterior foram escalados para prestar serviço no Centro Comercial Babilónia a partir do dia 01/05/2020. 41. O autor laborava por turnos, noturnos e diurnos. *** O DIREITO: Antes de avançarmos na análise das questões de cariz eminentemente jurídico, um esclarecimento: a oposição à transmissão não foi analisada na sentença e não integra as questões a decidir no âmbito do recurso interposto. A apreciação desta matéria foi tida, na sentença, como prejudicada por se ter ali concluído que não havia transmissão. Assim, e considerando que a matéria é trazida à apelação apenas em sede de contra-alegações da Apelada PM, deter-nos-emos sobre as questões suscitadas pela Apelante e, conforme a decisão que se impuser assim avaliaremos da possibilidade de decisão ou da necessidade de eventual baixa dos autos à 1ª instância para decisão da questão que considerou prejudicada. Cumpre, agora, dar resposta à 2ª questão que enunciámos – Registou-se transmissão da unidade económica? Entende a Recorrente que o Tribunal a quo cometeu, não só um erro de julgamento na interpretação da matéria de facto dada como assente como no respetivo e consequente enquadramento jurídico quanto à temática da transmissão da unidade económica pois: . Não corresponde à verdade que o serviço de segurança privada tenha sido alterado após a transmissão e, em consequência, tenha ocorrido uma redução de vigilantes, como demonstrado na impugnação da matéria de facto; pelo que um dos três fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo não se mostra como correto; . A admitir-se a referida redução, importa salientar que tal circunstância se deveu a facto exclusivo e unicamente imputável à Recorrida PM, que, por sua livre e espontânea determinação, apenas colocou 8 trabalhadores vigilantes, quando precisava efetivamente de 10 e tinha, até, preparado 12; . A interpretação realizada pelo Tribunal ad quo não tem em conta a posição da nossa doutrina e jurisprudência, quer nacional quer comunitária, quanto à determinação do elemento transmissivo da unidade económica, sempre numa perspetiva e abordagem global. Contrapôs o Apelado que os factos revelam que os serviços de vigilância continuaram a ser prestados no mesmo local e para o mesmo cliente, porém, houve uma alteração nos postos de vigilância contratados. No caso não se verificou continuidade dos contratos de trabalho, o que inviabiliza a tese da transmissão. Tanto mais que não se transmitiu know-how ou equipamentos de uma empresa para outra. A Apelada PM põe a tónica na circunstância de a Apelante não ter deixado qualquer bem corpóreo ou incorpóreo que viesse a ser utilizado por si, desvalorizando a manutenção de equipamentos pertencentes ao cliente. Mais sustenta que o A. comunicou a sua oposição à transmissão. Como vimos a Apelante não logrou obter sucesso na impugnação da decisão de facto. Assim, a impugnação jurídica que daí emergia, falece. Muito concretamente no que concerne à relevância a atribuir à matéria cuja inclusão propunha. Detenhamo-nos, não obstante, sobre o mais! No Proc.º 9811/20.0T8SNT[4], [5], cujo acórdão data de 12/10/2022, tivemos já ocasião de abordar situação em tudo idêntica. Transcreveremos, pois, parte da fundamentação jurídica aí exarada, levando em linha de conta que, entretanto, o TJUE reforçou o seu entendimento quanto a estas matérias em termos que vieram, de algum modo, alterar as conclusões de alguma jurisprudência desta Relação. Não que tenha havido qualquer retrocesso interpretativo, mas sim porque o TJUE veio reforçar o entendimento acerca da mais valia do elemento humano na atividade aqui em presença, designadamente quando é assumido pela nova empresa um número limitado dos trabalhadores que integravam a equipa. Adiante voltaremos a este aresto. Comecemos por aquilo em que se registou consenso no Ac. desta RLx. supra referido! Antes de mais, por nos situarmos no tempo e determinar a lei aplicável. A Apelante assegurou, até ao dia 30/04/2020, no Centro Comercial Babilónia, serviços de segurança e vigilância humana. Na sequência da outorga, entre este e a R. PM, de um contrato de prestação de serviços, esta assumiu tal prestação a partir de 1/05/2020. O regime jurídico aplicável é o constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, que alterou o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e entrou em vigor em 20 de Março de 2018 (artigo 4.º). Prescrevia-se, então, no Artº 285º do CT: 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão cessão ou eversão da exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos nºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, d sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referida no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 a 12 – (…)”. A noção de unidade económica aqui espelhada acolhe o ensinamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo o qual é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto organizado, não apenas de meios materiais, mas também – e nalguns casos, em razão da natureza da atividade desempenhada, principalmente – de trabalhadores, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória. Não estando em causa, no caso concreto, uma transmissão total da titularidade de empresa ou estabelecimento, importa determinar se existirá uma transmissão de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, sendo assim fundamental determinar o que se pode/deve entender como unidade económica para tais efeitos. O Artº 285º/5 do CT, cuja redação foi introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, acrescentou à definição do conceito de unidade económica o elemento da autonomia técnico organizativa, conceito que deve ser interpretado à luz da Diretiva 2001/23/CE[6] por força do princípio da interpretação conforme que impõe uma interpretação das normas nacionais que se apresente conforme com a legislação comunitária ou, sendo tal interpretação inviável, a própria inaplicabilidade das normas nacionais contrárias às comunitárias. Salienta-se a particular complexidade dos casos como o presente, em que o negócio translativo resulta de adjudicação de serviços e não de um negócio direto entre cedente e cessionário. Na verdade, sendo a atividade essencialmente constituída por uma estrutura humana e diminuto o peso dos bens corpóreos, os indícios básicos de transferência de bens materiais e imateriais, como a clientela e o know-how, podem não ser suficientes para concluir pela existência de uma unidade económica. O Tribunal de Justiça da União Europeia, ciente desta complexidade, vem enunciando um conjunto de critérios indiciários que considera relevantes para aferir daquela. Tal como decidido no Ac. STJ de 06.12.2017, Proc.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, a avaliação da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação global, em função de cada caso concreto, de determinados elementos parciais indiciários, frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, nomeadamente: - o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; - a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão; - a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos; - a continuidade da respetiva clientela; - o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. No entanto, como repetidamente vem sendo defendido pelo TJUE, para além da apreciação desses indícios dever ser feita de forma conjunta e global, tal apreciação deve ter em conta as características próprias e específicas da atividade desenvolvida em cada caso concreto, pois a relevância de cada um dos indícios em ponderação poderá ser tanto maior ou menor consoante o tipo de atividade em causa. E, muito importante: o que tem verdadeira relevância é a transmissão da organização. Ou seja, em setores como o presente, deve privilegiar-se a continuação da atividade desenvolvida “de forma idêntica e com os mesmos trabalhadores, sem qualquer diferença substancial que não seja a mudança da entidade prestadora do serviço, tantas vezes limitada à substituição do fardamento” (Manuel Bianchi Sampaio, cit. pelo MP no seu parecer por referência ao estudo publicado no Prontuário de Direito do Trabalho 2021-I, pg. 263 e ss.). A sentença recorrida, ponderando, para além daquele aresto, também o de 5/11/2008, e citando Doutrina sobre a matéria, ponderou: “Portanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência, incluindo do Tribunal de Justiça da União Europeia, o critério decisivo para aferir da identidade entidade económica passa por ponderar, no caso concreto, uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do ativo, tais como edifícios e bens corpóreos, o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a atividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da atividade. Todas estas circunstâncias devem ser objeto de uma apreciação global e não podem ser avaliadas isoladamente. Aliás, muito embora a entidade económica não se confunda com a sua atividade, o tipo de atividade por ela desenvolvida pode ser relevante para decidir do peso relativo, no caso concreto, daquelas várias circunstâncias.” Detendo-se, após, sobre a factualidade emergente dos autos, refletiu que: “Como resulta dos factos provados, os serviços de vigilância continuaram a ser prestados no mesmo local e para o mesmo cliente, sem qualquer hiato temporal entre a prestação sucessiva das rés (facto provado 28). Mais se provou que os trabalhadores da ré Strong-Charon que asseguravam a vigilância do Centro Comercial Babilónia utilizavam essencialmente equipamentos do cliente (facto 26) e que o tipo de serviços prestados eram, essencialmente, os mesmos (factos 22 e 27). No entanto, como decorre dos factos provados 18-20 e 32-33, quando se dá a transmissão da ré Strong-Charon para a ré Proteção Mundial houve uma alteração dos postos de vigilantes contratados, alteração essa que se infere ter vigorado até 30/06/2020. Com efeito, se a ré Strong-Charon prestava o serviço em quatro postos de segurança/portaria das instalações do Centro Comercial Babilónia, sendo que em dois desses postos o serviço era assegurado durante um período de 24 horas, noutro posto entre as 10h30m e as 22h30m e num quarto posto entre as 13h30m e as 21h30m, todos os dias do ano, já o contrato inicial entre a ré Proteção Mundial e o Centro Comercial previa apenas 2 vigilantes no regime todos os dias do ano, 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário «Hora Extra». Só mais tarde, a partir de 01/07/2020, é que a ré Proteção Mundial assumiu a prestação do serviço nos mesmos postos de trabalho antes assegurados pela ré Strong-Charon. Se a ré Strong-Charon tinha ao seu serviço, para dar resposta ao contrato celebrado com o cliente, onze efetivos, entre os quais se contava o autor (facto provado 21), apesar de não se ter provado o número exato de vigilantes que a ré Proteção Mundial afetou àquele cliente em 01/05/2020, decorre do acabado de referir que o número de efetivos contratado pelo cliente à Proteção Mundial terá sido necessariamente inferior. O que leva a concluir que o serviço de vigilância não manteve na íntegra as respetivas características, designadamente, ao nível quantitativo, com reflexo no número de vigilantes a afetar ao local. Por outro lado, não se provou que tenha havido, em concreto, transferência de know-how ou informações entre as duas empresas nem transferência de equipamentos ou bens de uma empresa para a outra. Não se pode admitir que, havendo uma redução do número de vigilantes afetos ao local por iniciativa do cliente, tivesse a ré Proteção Mundial ficar com os onze trabalhadores da ré Strong-Charon, pois tal implicaria para a empresa sucessora o ónus de absorver mais trabalhadores do que os postos de trabalho disponíveis e adjudicados pelo cliente, assumindo um excedente de efetivos que, necessariamente, representa custos financeiros acrescidos. Provou-se que três dos vigilantes que ali prestavam serviço através da ré Strong-Charon celebraram com a ré Proteção Mundial contratos de trabalho a termo certo para prestar funções naquelas instalações, sendo escalados para o efeito a partir de 01/05/2020 (factos 39 e 40). Ou seja, dos onze trabalhadores que a ré Strong-Charon tinha a exercer a atividade de vigilância e segurança naquele local, apenas três foram assumidos pela nova prestadora do serviço, estando este número aquém da metade da equipa que anteriormente ali desenvolvia funções ao serviço da primeira. Numa atividade que assenta essencialmente em mão de obra, como é pacificamente entendido ser o caso da atividade de vigilância e segurança, a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências.” Conclui, assim, que não se verificou transmissão de um estabelecimento ou de parte deste, e que, por isso, o contrato de trabalho do autor não foi transferido para a ré Proteção Mundial. Esta conclusão vem ainda sustentada no teor do Ac. proferido nesta RLx. em 31/05/2023[7], também subscrito pela ora Relatora, no âmbito do Proc.º 9810/20.1T8SNT e que incide, igualmente, sobre o negócio translativo aqui em apreciação. Introduziu-se neste aresto a ponderação da mais recente jurisprudência do TJUE que, como supra mencionado veio reforçar o entendimento que já seguíamos. Na verdade, em Ac. de 16/02/2023, o TJUE lembrou que o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção da Diretiva 2001/23, “consiste, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma. Para determinar se este requisito está preenchido, importa tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em questão, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente. O Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa[8]. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente.” Ou seja, a tónica assente na transmissão da organização. Ora, conforme salientado pelo Ac. desta RLx. acima mencionado, “o princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União Europeia é inerente aos Tratados e foi desenvolvido pela jurisprudência do TJUE também com a designação de princípio da interpretação conforme, segundo o qual “o intérprete e aplicador do direito deverá, ainda quando deva aplicar apenas direito nacional, atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias” ganhando especial relevância “quanto à interpretação das diretivas pelos Estados-Membros”[9]