Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 299/14.5T8CSC.L1-2 Relator: TIBÉRIO SILVA Descritores: REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM USUCAPIÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I–No nosso ordenamento jurídico, o registo predial tem natureza declarativa e não constitutiva, pois não dá nem tira direitos, destinando-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios. II– A presunção constante do art. 7.º do Código do Registo Predial – segundo o qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define – é juris tantum, ilidível por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC. E tal presunção não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo. III–Nada podendo contra a usucapião, forma de aquisição originária do direito de propriedade, prevalece ela sobre eventuais inscrições registais. IV–Quando a posse tenha origem num determinado negócio jurídico, que em abstracto seja idóneo para a transferência do direito, é uma posse titulada, sendo independente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. V–«A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem» (1260º, nº1, do C. Civil). O momento relevante para a aferição da boa fé (conceito de natureza psicológica e não de índole ética ou moral) é, assim, o da aquisição da posse. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I EMPRESA DE TRANSPORTES GALAMAS, Lda., com os sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo comum contra MUNICÍPIO DE CASCAIS, alegando, em resumo, que: A Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano destinado a construção com a área total de 6.186m2, sito em Abóboda, confrontando a Norte com GH… e Transportes Fade, Lda., a Sul com Estrada Nacional nº 249, a Nascente com A. G. Svenson Portuguesa Limitada e a Poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 4882, e inscrito em nome da A., quer nessa Conservatória quer na respectiva na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana. O registo da aquisição foi realizado em 28/03/1996. A A. adquiriu esse prédio da anterior proprietária, Transportes Fade Lda., por escritura pública de 12 de Fevereiro de 1996, a qual, por sua vez, o adquirira, por escritura pública de 19 de Julho em 1993, a FE… e JA…, tendo estes adquirido o mesmo a Construções e Urbanizações Doroana, Limitada, por escritura pública de 15 de Julho de 1983. Desde a data da aquisição de 15 de Julho de 1983, pelo menos, que os adquirentes FE… e JA… e sucessivos subadquirentes exerceram a posse sobre o mesmo terreno, de forma pública, à vista de toda a gente, pacífica, e de boa fé, fundada em justo título – a escritura de aquisição – e porque ignoravam, ao adquirir a posse, que lesavam o direito de outrem, sem oposição de quem quer que fosse, pagando os respectivos impostos, inclusive o IMI. A parcela do prédio mais a Sul, com a área aproximada de 1.300m2, encontra-se vedada por rede apoiada em murete de cerca de 40 cm e com acesso por portão situado do lado poente, através do caminho público actualmente designado Rua D. Leonor. Sendo a A. proprietária do prédio, a referida parcela, já então vedada em rede, foi objecto de contrato de depósito de viaturas a favor da sociedade municipal SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A., contrato e uso que decorreu entre Março de 1998 e 11 de Setembro de 2006. O portão referido e ainda um lancil para servir de batente aos pneus das viaturas foram construídos pela referida Sociedade Suma S.A., com autorização expressa da A., conforme docs. 10 a 14. Após a cessação daquele contrato de depósito, a mesma parcela foi objecto de contrato de arrendamento celebrado em 5 de Setembro de 2007, actualmente ainda em vigor, com Motovirtual – Motores, Lda.. Em sede de processo camarário de licenciamento de exercício de actividade, requerido pela arrendatária da A., a identificada Motovirtual Lda., veio o R., pela primeira vez, declarar que seria proprietário de determinada parcela do prédio da A., invocando que a havia adquirido por certificado de troca celebrado em 7 de Abril de 1972. Desconhece a A. se essa alegação do R. tem algum fundamento, mas, em qualquer caso, tenha ou não fundamento, nunca este exerceu sobre qualquer parte do prédio dos autos algum acto material de posse, próprio de quem seja titular da respectiva propriedade ou mesmo mero possuidor da mesma por qualquer título, tanto que não dispõe o R. de qualquer registo, nem na matriz nem no registo predial, assim como nunca apresentou qualquer título aquisitivo, limitando-se a apresentar plantas internas e fotos aéreas, sem qualquer valor legal, como documento justificativo do invocado direito de propriedade. Dos próprios ofícios emitidos pelo R. resultam contradições entre informações prestadas por esses serviços em momentos diferentes, tendo declarado, nomeadamente, que “foi rectificada a parcela de terreno designada com a letra “H”, conforme se pode verificar na foto aérea que se junta, uma vez que a mesma não é terreno municipal”. Por outro lado, a A., como dona e proprietária legítima do prédio, nunca foi notificada pelo R. ou qualquer outra entidade pública de qualquer intenção de expropriação ou posse administrativa ou equivalente do mesmo terreno ou parte dele, seja para aquele ou qualquer outro efeito, desconhecendo completamente quaisquer projectos de expropriação ou atravessamento. Caso o R. fosse efectivamente proprietário de parte do prédio da A., esse bem sempre se encontraria integrado no domínio privado do R. e não no domínio público. O indicado prédio dos autos não está, nem estava em 15 de Julho de 1983, no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública. O indicado prédio não é, nem era em 15 de Julho de 1983, utilizado pelos serviços públicos do R. no exercício das suas actividades. Ainda que alguma parte do prédio dos autos tivesse sido adquirida pelo R., o título legítimo de aquisição derivada do referido prédio por parte da A. e anteriores adquirentes e bem assim a posse pacífica, pública e de boa fé por mais de 30 anos, fundamentaria, se necessário fosse, a aquisição originária por usucapião da parte do prédio supostamente pertencente ao domínio privado do R.. Termina, pedindo que: A)- Seja a A declarada única legítima proprietária da totalidade do prédio urbano destinado a construção com a área total de 6.186m2, sito em Abóboda, confrontando a Norte com GH… e Transportes Fade, Lda., a Sul com Estrada nacional nº 249, a Nascente com A.G.Svenson Portuguesa Limitada e a Poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 4882, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana, por aquisição A1)- Através de contrato (escritura pública de compra e venda), nos termos invocados; Subsidiariamente Caso assim não se entenda, A2)- Por usucapião, nos termos invocados» Contestou o R.. Em primeiro lugar, arguiu a excepção de falta de interesse em agir da A. e a ilegitimidade do R., alegando que: O Réu, em todos os momentos em que prestou informações que tinha na sua posse, esclareceu a Autora relativamente à titularidade da propriedade do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 14717 da freguesia de São Domingos de Rana, com a matriz predial n.1154 Rústica, com a área de 780m2, conforme toda a documentação junta com a contestação (Docs. 1, 2 e 3 que junta e para os quais remete). O R. defendeu-se, ainda, por impugnação e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que é proprietário do prédio identificado no artigo 4.º da contestação, que adquiriu por certificado de troca, sendo registada a aquisição a seu favor em 20 de Julho de 1972. A Autora está a utilizar, sem autorização do Município de Cascais, uma parcela desse imóvel, levando a cabo operações urbanísticas e até praticando negócios jurídicos, dos quais retira proveitos patrimoniais. Concluiu pela improcedência da acção e pediu, em reconvenção, que: - Se declare o Município de Cascais dono e legítimo proprietário da parcela do prédio identificado no artigo 4ª da contestação; - Se condene a Autora a reconhecer ao R. o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 4.º contestação e parcialmente ocupado por aquela; - Se condene a Autora a restituir ao Município de Cascais a parte do prédio que ilicitamente ocupa, entregando-lho livre de pessoas e bens e no estado de conservação físico e topográfico em que se encontrava antes da ocupação indevida e realização das obras ou se condene a A. restituir ao R. o citado prédio livre de pessoas e bens e a pagar ao R. uma indemnização correspondente à quantia necessária para proceder à demolição da obra, repondo assim o terreno na situação de conservação física e topográfica em que se encontrava, o que deverá ser liquidado em execução de sentença nos termos do artigo 609º do CPC. No despacho saneador, foi admitida a reconvenção e foram julgadas improcedentes as excepções. Definiu-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: «... – julga-se a ação procedente e em consequência declara-se a Autora única legítima proprietária da totalidade do prédio urbano destinado a construção com a área total de 6.186 m2, sito em Abóboda, confrontando a Norte com GH… e Transportes Fade, Lda., a Sul com Estrada nacional nº 249, a Nascente com A.G.Svenson Portuguesa Limitada e a Poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 4882, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana, por usucapião; – julga-se a reconvenção improcedente e em consequência absolve-se a Autora dos pedidos reconvencionais.» Inconformado, recorreu o R., concluindo o seguinte: «A- A sentença recorrida padece de erro de julgamento: B- É propriedade do Município de Cascais o prédio no qual a Autora pretende subtrair uma suposta área da parcela de terreno com 780m2, por força do certificado de troca doc.1 junto à contestação e registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° 14717 da freguesia de São Domingos de Rana. C- Fato esse que é corroborado pelos relatórios dos senhores peritos a fls. e legenda de levantamentos topográficos, nomeadamente a fls. 530 onde temos parcela do município a Rosa e a azul área sobrante. D-Mais declaram os senhores peritos a fls. 521 que as confrontações em termos de descrição predial são as mesmas que ocorriam às datas das escrituras de 1983, 1993 e 1966, referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4882 da freguesia de São Domingos de Rana. E- O mesmo se diz no que respeita ao prédio propriedade do município de Cascais e identificado no artigo 4.° da Contestação do Réu. F- Assim não esteve bem o tribunal a quo quando a sentença ora em crise afirma que o “prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, a permuta sob o n.° 14717, com a área de 780m2 está inscrito a favor do Município de Cascais desde 1972 por permuta do prédio descrito na 1.ª conservatória do registo Predial de 20/, não sendo possível definir as suas confrontações físicas e confrontações", por outras palavras, devido à ocupação indevida, ou seja, detenção precária de parte desta parcela. G- Mas também é dito na introdução do relatório pericial entrada 4526982 de que: "da análise da documentação disponível, constante do processo e do levantamento da situação existente, com a área de 5869 m2, a diferença entre a área do artigo matricial n.° 12541 com o C. Predial n.° 4882, os peritos não se podem pronunciar, pelo facto dos limites do prédio inicial, não estarem definidos. H- Desta forma se a confrontação actual a "Sul" é com caminho pedonal e jardim e à data da aquisição pela autora segundo a CRP) com a EN 249, só se poderá chegar à conclusão que a parcela recuou o seu limite "Sul", passando a existir caminho e o jardim entre a propriedade e a EN. I- Como se continua a declarar que a Autora é proprietária da área de 6186 m2? J- Mais se houvesse dúvidas, os próprios peritos no levantamento afirmam existirem sobreposições de áreas. K- Face à prova produzida pelo R. verifica-se que o registo de aquisição por permuta do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial é de 1972 /07/20, Ap. 6, mais concretamente no ponto 13 dos factos provados. L- Tal presunção nunca foi afastada pela A. M-Desta forma prevalece a presunção resultante do registo a favor do Município de Cascais, como resulta do artigo 1268.° n.° 1 do Código Civil. N- Assim não esteve bem o tribunal a quo quando diz que a posse do A. é titulada pelo menos no que diz respeito ao prédio identificado no artigo 4.° da contestação do R. O-Igualmente não esteve bem o tribunal a quo quando afirma que no que toca à acessão na posse também procede a pretensão da Autora, visto que recebeu diretamente dos seus antecessores a posse por ato formalmente válido. P- Porém, ainda que se aceitasse, por absurdo que a alegada posse da Autora se havia iniciado com a outorga da escritura de compra e venda ou seja em 1986, sempre teria de se entender que tal posse seria de má-fé, atenta a presunção prevista no n.° 2 do artigo 1260.° do CC, decorrente do fato de não ser titulada. Q- Não pode, por isso, a Autora ignorar que está a lesar o direito de propriedade do R. R- Sendo quanto muito um detentor precário, o que não confere a possibilidade de aquisição por usucapião, nos termos do disposto no artigo 1253.° do Código Civil. S- Ainda que se considere qua a A. é um verdadeiro possuidor, face à sua má-fé, sempre se dirá, que pelo facto de a parcela integrar o domínio privado municipal, por força do certificado de troca, seriam necessários trinta anos para aquisição por usucapião, conforme previsto no artigo 1296.° do Código Civil conjugado com o artigo 1.° da Lei 54, de 16 de julho de 1913, o que não se verifica. T-Assim o prazo não se encontra cumprido, quando por força do artigo 1292.° do CC, são aplicáveis à usucapião as regras relativas à suspensão e à interrupção da prescrição. Sendo que a interrupção do decurso do prazo de usucapião por iniciativa do titular do direito tem lugar através da citação ou notificação judicial de qualquer ato revelador da intenção de exercer o direito nos termos do artigo 323.° n.° 1 do CC. U- Foi o que aconteceu através do processo 321/07, pois pode-se verificar através do ponto 6. do requerimento Rnt-CRM/2008 1742 de 8-0416 a fls 53 "de consulta havida em 10/ 04/ 2007 nos serviços da C.M.C. (DGEP) resultou a necessidade de ser efetuada verificação e medição pelos serviços de topografia das localizações e áreas exatas de todos os terrenos em causa". V- Nesse mesmo requerimento a fls. 62 a 65 do processo 321/07, é o particular que junta cópia das certidões prediais identificando as descrições cujo sujeito activo é o municio de Cascais, incluindo a dita parcela "G" (parcela identificada no artigo 4.° da contestação do Réu). W-Indo mais longe "Subsiste a dúvida para as partes envolvidas", sendo que a Autora, sem dúvida é parte envolvida. X - Assim não esteve bem o tribunal a quo quando afirma que a autora ignorava que lesava o direito de outrem. Y- " Visto que no processo de 312/2007 a Ré prestou em 2008 informação que o projeto não estas em terreno municipal, não pode ser considerada que foi no âmbito deste processo que pela primeira vez o Réu se declarou como proprietário". Z- Foi nesse âmbito que apenas a parcela "F1" não foi considerada como terreno municipal. AA.- Parcela essa que não é objeto de conhecimento nos presentes Autos. BB- No entanto questão novamente levantada pelo Município de Cascais no ano de 2010, relativamente à parcela "G" (imóvel descrito no artigo 4.° da contestação do R.) conforme mencionado na sentença ora em crise. CC- Ora não estando decorridos 30 anos sobre tal data, não se poderiam encontrar reunidos, os requisitos exigidos pelo artigo 1287.° do CC, razão pela qual nunca se poderia efetivar, por parte da A. a aquisição por usucapião de área da parcela identificada no artigo 4.° da contestação do R. DD- Pelo contrário a Autora utilizou, sem autorização do município de Cascais uma parcela desse imóvel, levando a cabo operações urbanísticas e até praticando negócio jurídicos. Termos em que, Com o Douto Suprimento de Vossas Excelências ao quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente deve ser alterada a decisão recorrida, no sentido de julgar procedentes o pedidos reconvencionais do Município de Cascais, com todas as consequências legais. Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão central, in casu, a de saber se, diversamente do decidido, não pode reconhecer-se à A. o invocado direito de propriedade, de molde a nele compreender alguma parte do prédio que o R. identifica no art. 4º da contestação, desde logo por não estarem preenchidos os requisitos de aquisição por usucapião, nos termos que emanam das conclusões, o que, representa, ao invés, reconhecer ao R. a propriedade sobre aquele prédio tal como é identificado na contestação-reconvenção. II Na sentença recorrida, deram-se por provados e não provados os seguintes factos: «A)–Factos provados 1.–Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor da Autora, pela apresentação 15 de 1996/03/28, a aquisição, por compra, do prédio urbano destinado a construção com a área total de 6.186 m2, sito em Abóboda, confrontando a Norte com GH… e Transportes Fade, Lda., a Sul com Estrada nacional nº 249, a Nascente com A G. Svenson Portuguesa Limitada e a Poente com caminho público, conforme certidão de fls 57. 2.–Este prédio encontra-se descrito na mesma Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o 4882/1993/07/26, descrito no Livro B-55 sob o nº 18.662, conforme certidão de fls 57. 3.–Este prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana, com origem nos artigos 1154 secção 51, conforme caderneta predial, que se dá por reproduzida, de fls 15. 4.–Construções e Urbanizações Doroana, Limitada, por escritura pública de 15 de Julho de 1983, declarou vender a FE… e a JA…, que declararam comprar, além do mais, o prédio rústico destinado a construção com a área de 6.186 m2, sito nos limites do lugar da Abóbada e a restante parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 18.662, registada a seu favor pela inscrição nº 46.950, inscritos na matriz sob parte das parcelas 2 e 7 do artigo 1.154, secção 51, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 19. 5.–Por escritura pública de 19 de julho de 1993, JA… e FA… e mulher declararam vender a Transportes Fade Lda., o lote de terreno destinado a construção com a área de 6.186 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 18.662, omisso na matriz, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 24, estando o prédio registado a favor dos primeiros pela inscrição n° 52557 do livro G-169 e tendo esta transmissão sido registada pela apresentação 5/26/07/93, como decorre de fls 25 e 256. 6.–Em 12 de fevereiro de 1996, por escritura pública, Transportes Fade Lda. declarou vender à Autora e esta comprar o prédio urbano correspondente ao lote de terreno destinado a construção com a área de 6.186 m2, sito na Abobada, descrito na Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 04882 e na matriz sob o artigo 12541, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 28. 7.–FE… e JA…, e após a Transportes Fade Lda. e a Autora, na sequência da celebração das escrituras públicas de compra e venda, passaram a utilizar, como se seus donos fossem, à vista de toda a gente, o prédio referido em 1, com a mesma área que é hoje ocupada pela Autora, e construíram, em 1984 e 1985, os muros de vedação do prédio, sem oposição de ninguém, na convicção de não lesar o direito de outrem. 8.–A Autora celebrou acordo com SUMA - Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A., que denominaram de "contrato de depósito" para que esta ali guardasse viaturas em Março de 1998, que foi rescindido a 11 de Setembro de 2006 conforme fls 35 a 42. 9.–Na parcela do prédio mais a sul, foi colocado um portão do lado poente e um lancil para servir de batente aos pneus das viaturas pela Sociedade Suma S.A., com autorização expressa da A. 10.–Após a cessação daquele contrato de depósito, a mesma parcela foi objeto de acordo de arrendamento celebrado em 5 de Setembro de 2007, que vigorava ainda à data da petição inicial, mediante o qual a Autora declarou dar de arrendamento a Motovirtual - Motores, Lda. a referida parcela de terreno, conforme fls 43. 11.–O Réu nunca exerceu nenhum ato sobre nenhuma parte do prédio referido em 1 e 2. 12.–Correu termos o processo de embargo e de demolição n.º 312/07 contra NC…, tendo em 7 de novembro de 2007 sido lavrada participação relativa à construção, em execução, de um muro divisório da propriedade, desaterro e abertura de um "vão de portão no muro confinante com terreno municipal, numa área de 800 m2 e a construção de um muro de suporte de terras" cujo aviso de embargo foi afixado no local em 9 de novembro de 2007, da qual a Autora teve conhecimento. 13.–Encontra-se inscrita a favor da Câmara Municipal de Cascais pela apresentação 6 de 1972/07/20, a aquisição por permuta, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 14717 /20100625 da freguesia de São Domingos de Rana com a matriz predial nº 1154 Rústica, secção nº 51 (parte), com a área de 780 m2, conforme consta de fls 80. 14.–O Réu comunicou à arrendatária da Autora, em 19-9-2008 que foi retificada a parcela de terreno designado com a letra "H", a qual não é terreno municipal, juntando foto-aérea, conforme consta de fls 280. 15.–Em 29/9/2008, no âmbito desse processo de embargos, o chefe da Divisão da Gestão Patrimonial informou que o terreno ocupado pelo embargante não era terreno municipal, uma vez que não entrou para posse da Câmara, conforme consta de fls 279. 16.–As descrições prediais n° 4882 e 14717, supra referidas provêm da descrição em livro n.º 18662, livro N. B-55, e da matriz n.º 1154 natureza rústica. 17.–Pelo menos parte do prédio referido em 13 foi incluída dentro dos muros referidos em 7, tendo-lhe sido dada a utilização referida no mesmo ponto 7. 18.–O Réu não se apercebeu que a Autora ocupava pelo menos parte do prédio referido em 13, atenta a dispersão do seu património não edificado e a impossibilidade prática de mandar efetivar levantamentos topográficos. 19.–Em 7 de abril de 1972 a Câmara Municipal e diversos celebraram um "certificado de troca" pelo qual aquela recebia duas parcelas de terreno situadas no limite da Abóboda, uma com a área de 680 m2 e a outra com a área de 780 m2, que confronta a norte com AJ… e outros, a nascente com AJ… e outros e caminho, a poente com caminho, terminando em bico a sul com caminho, a destacar do prédio rustico denominado "Terra da Estrada" situada nos limites da Abobada, inscrito na matriz predial rústica de S. Domingos Rana sob parte do artigo 1154, secção 51, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 18662 conforme consta de fls 87. 20.–Em sede de processo camarário de licenciamento de exercício de atividade nº 113/2010, requerido pela Motovirtual Lda., o Réu declarou que era proprietário de determinada parcela do prédio da A, invocando que a havia adquirido por Certificado de Troca celebrado em 7 de Abril de 1972. B)–Factos não Provados Nada mais de relevante se provou, nomeadamente os contrariados e diretamente pelos dados como provados, os prejudicados e os seguintes: a)- Que o Réu não dispõe de qualquer registo, nem na matriz nem no registo predial.» III O Apelante, considerando que a sentença padece de erro de julgamento, começa por dizer, nas suas conclusões, que: «B- É propriedade do Município de Cascais o prédio no qual a Autora pretende subtrair uma suposta área da parcela de terreno com 780m2, por força do certificado de troca doc.1 junto à contestação e registado na conservatória do registo predial de cascais sob o n.° 14717 da freguesia de São Domingos de Rana. C- Fato esse que é corroborado pelos relatórios dos senhores peritos a fls. e legenda de levantamentos topográficos, nomeadamente a fls. 530 onde temos parcela do município a Rosa e a azul área sobrante. D-Mais declaram os senhores peritos a fls.521 que as confrontações em termos de descrição predial são as mesmas que ocorriam às datas das escrituras de 1983, 1993 e 1966, referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4882 da freguesia de São Domingos de Rana. E- O mesmo se diz no que respeita ao prédio propriedade do município de Cascais e identificado no artigo 4.° da Contestação do Réu. F- Assim não esteve bem o tribunal a quo quando a sentença ora em crise afirma que o “prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, a permuta sob o n.° 14717, com a área de 780m2 está inscrito a favor do Município de Cascais desde 1972 por permuta do prédio descrito na 1.ª conservatória do registo Predial de 20/, não sendo possível definir as suas confrontações físicas e confrontações", por outras palavras, devido à ocupação indevida, ou seja, detenção precária de parte desta parcela. G- Mas também é dito na introdução do relatório pericial entrada 4526982 de que: "da análise da documentação disponível, constante do processo e do levantamento da situação existente, com a área de 5869 m2, a diferença entre a área do artigo matricial n.° 12541 com o C. Predial n.° 4882, os peritos não se podem pronunciar, pelo facto dos limites do prédio inicial, não estarem definidos. H- Desta forma se a confrontação actual a "Sul" é com caminho pedonal e jardim e à data da aquisição pela autora segundo a CRP) com a EN 249, só se poderá chegar à conclusão que a parcela recuou o seu limite "Sul", passando a existir caminho e o jardim entre a propriedade e a EN.» O Apelante, na al. F) das conclusões, reporta-se à análise feita pelo Tribunal a quo em sede de motivação da matéria de facto. O Tribunal recorrido, fez no ponto ii dessa motivação, um resumo do que que foi afirmando pelos Srs. Peritos no âmbito da perícia ordenada em 29-04-2015, nestes termos: «O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n2 4882, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana corresponde à área sobrante, após desanexações, à descrição predial 18662 - livro B-55 de 30 de Abril de 1981, com a área de 6186 m2, desanexações, parte proveniente do artigo rústico 1154 - Secção 51, posteriormente descrito no R.C.P., n2 4882 e no artigo matricial n° 12541. As suas confrontações na presente data, são: Norte - Alrisa Sociedade Imobiliária, S.A.; Sul- Caminho pedonal e jardim; Nascente -Sistemas McDonald's Portugal, Lda.; Poente -- Rua D. Leonor, as suas Confrontações à data da aquisição da Autora, segundo R.C.P. nº 4882 e art2 matricial 12541: Norte – GF…; Sul- Estrada Nacional n2 249; Nascente A. G. Svenson Portuguesa, Lda.; Poente - Caminho público. Estas confrontações são as mesmas que ocorriam às datas das escrituras de 1983, 1993 e 1996 (fls 521). A área atual do prédio urbano, de acordo com as suas delimitações físicas, é de 5869 M.2. A parcela mais a norte do prédio identificado em 1) está vedada por gradeamento e muros e calcetada com paralelepípedos ou blocos retangulares. A área atual dessa parcela é de é de 4.370 m2, com as confrontações: Norte -Alrisa Sociedade Imobiliária S.A.; Sul- Empresa de Transportes Galamas, Lda.; Nascente - Sistemas McDonald's Portugal, Lda.; Poente - Rua D. Leonor. O prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, a permuta, sob o n.º 14717, com a área de 780 m2 está inscrito a favor do Município de Cascais desde 1972 por permuta do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de /20, não sendo possível definir as suas confrontações físicas e confrontações». Os Srs. Peritos basearam-se, conforme se retira do relatório pericial, na documentação que consultaram, relativamente a determinadas datas, mas no que concerne à actualidade, no que tange à parcela do R., concluíram o seguinte: «Presentemente dada a situação existente e a falta de elementos de suporte, não é possível definir as suas extremas físicas e respetivas confrontações.» (fls. 573) É certo que também referiram, na introdução do relatório, que: «Da análise da documentação disponível, constante do processo e do levantamento da situação existente, com a área de 5869 m2, a diferença entre a área do artigo matricial nº 12541 com o C. Predial nº 4882, os peritos não se podem pronunciar, pelo facto dos limites do prédio inicial, não estarem definidos.» Esta constatação dos Exmºs Peritos não colide com a conclusão a que chegaram quanto à actual indefinição das confrontações do prédio inscrito a favor do R.. Importará ter em consideração que as confrontações, muito embora possam ser tomadas em conjugação com outros factos, não constituem um factor decisivo na definição da amplitude da presunção prevista no art. 7º do C. Reg. Predial. Veja-se, a propósito, o Ac. do STJ de 11-02-2016, Rel. Lopes do Rego, Proc. nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3: «1.– Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no art. 7º do CRP, já que a jurisprudência há muito vem entendendo, de forma reiterada, que a força probatória do registo não se estende à definição das confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita.» Há que, além disso, vincar que o trecho em causa – como se viu, de acordo com as conclusões dos Srs. Pertidos – respeita, conforme mencionado, à motivação da matéria de facto e, se o Apelante pretendia impugnar esta, deveria indicar os concretos pontos que pretende ver alterados, sendo que essa indicação deve ser obrigatoriamente feita nas conclusões, sob pena de rejeição (art. 640º, nº1, a), do CPC). Conforme refere Abrantes Geraldes, na obra Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 158, há lugar à rejeição (total ou parcial, conforme os casos) do recurso, quando falte, nas conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, sendo que a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso. Questionar a motivação da matéria de facto só se compreenderá, com todo o respeito, em associação com este ou aquele ponto da matéria de facto que se pretenda pôr em causa e, como se disse, há que indicá-lo em concreto, não cabendo essa tarefa ao tribunal superior. Na verdade, como se ponderou no Ac. do STJ de 16-05-2018, Rel. Ribeiro Cardoso, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt: «I. (…) II–Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas
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