Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15121/20.5T8LSB-B.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: É da sentença no seu todo que deve extrair-se o seu verdadeiro sentido assim como o objecto do julgado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: AA intentou incidente de liquidação de sentença contra “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.” Em 4 de Junho de 2023, foi proferido o seguinte despacho: « Requerimento de ampliação do pedido de 21-03-2023: Tratando-se de desenvolvimento do pedido primitivo (artigo 265.º, n.º 2, do CPC), é admitido o requerimento de ampliação do pedido formulado pela autora BB. Notifique. ** Apesar de a generalidade das questões a resolver serem essencialmente de direito, tendo em conta a posição concretamente assumida pelas partes afigura-se-nos que os autos não permitem ainda o conhecimento do mérito da causa, pelo que dando prosseguimento aos autos (artigo 360.º, n.º 3, do CPC), se passará a proferir despacho saneador. ** [DISPENSA DA] AUDIÊNCIA PRÉVIA: Uma vez que a complexidade da causa não o justifica, não há lugar à convocação de audiência prévia – artigo 62.º, n.º 1, do CPT. ** VALOR DO INCIDENTE: Fixa-se em € 111.150,50 o valor do presente incidente, sendo o valor a considerar, quanto a cada um dos autores coligados, o valor dos respectivos pedidos (€ 45.798,68 + € 65.351,82). ** DESPACHO SANEADOR: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. * DA INVOCADA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A ré invocou a excepção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão parcial da petição inicial. Os autores responderam, pugnando pela improcedência da excepção. Decidindo: Salvo o devido respeito e melhor apreciação, compulsada a petição inicial não se afigura que falte ou seja ininteligível a causa de pedir e/ou que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir [únicas causas de ineptidão da petição inicial (cfr. artigo 186.º, n.º 2, do CPC) cuja verificação poderia, em abstracto, ser cogitada]. Acresce que, conforme resulta do teor da contestação, a ré interpretou convenientemente a petição inicial (cfr. artigo 186.º, n.º 3, do CPC). Nestes termos, mostra-se improcedente a alegada excepção. * A petição não enferma de ineptidão e o processo é o próprio. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Inexistem nulidades, outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e de que cumpra neste momento conhecer. ** OBJECTO DO LITÍGIO: O objecto do litígio circunscreve-se:
- a)à determinação das quantias cuja liquidação a sentença de 01-10-2021 e o acórdão de 29-06-2022 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – relegaram para momento posterior, concretamente: a.1) as diferenças salariais entre os montantes [vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade] que os autores auferiram desde abril de 2018 como CAB Início e CAB o e os valores que deveriam ter auferido, desde essa data como CAB 1, com a posterior progressão, até à respectiva reintegração na ré (dezembro de 2021); a.2) as respectivas retribuições intercalares devidas aos autores, considerando a referida progressão salarial.
- b)à questão de saber se aos autores é ou não aplicável o denominado Acordo Temporário de Emergência. ** [DISPENSA DOS] TEMAS DA PROVA Visto que a selecção da matéria de facto controvertida se reveste de simplicidade, dispenso a enunciação dos Temas da Prova – artigo 49.º, n.º 3, do NCPT. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS I. Admito o rol de testemunhas apresentado pela ré. II. Admito os documentos juntos aos autos pelas partes. III. Já foram juntas aos autos as informações requeridas pela ré na alínea C). ** AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Para realização do julgamento designa-se o próximo dia 3 de outubro, pelas 9h30m. Notifique e D.N., tendo em conta o disposto no artigo 151.º, n.º 2, do CPC.» - fim de transcrição. A Requerida TAP veio arguir nulidade. Fê-lo da seguinte forma: « A. Da arguição de nulidade: 1. Nos artigos 3. a 7. da Oposição a Ré, aqui Requerida, invocou, ao abrigo dos artigos 186º, nº 2, alínea
- a)e 278º, nº 1, alínea a), do CPC, a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, requerendo a sua absolvição da instância. 2. Invocou, ainda, nos artigos 8. a 12. da Oposição, que o Autor, aqui Requerente, ao pedir a liquidação de diferenças retributivas a título de ajuda de custo complementar, deduziu um pedido novo, que extravasa a decisão de condenação proferida nos autos, cuja liquidação se pretende através da dedução do presente incidente, 3. Tendo concluído que a dedução do mencionado pedido, ao não permitir alcançar o fim proposto com o presente incidente: dar liquidez a uma condenação genérica, é inadmissível, constituindo uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, determina a absolvição da Requerida da instância incidental remanescente (cfr. arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2 do CPC). 4. Contudo, pese embora no Despacho Saneador o Tribunal tenha apreciado e decidido a invocada exceção de ineptidão da petição inicial deduzida pela Ré, aqui Requerente, declarando-a improcedente, não conheceu da segunda exceção dilatória invocada pela Requerida, supra mencionada, declarando no segmento decisório respectivo que “Inexistem nulidades, ou outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e de que cumpra neste momento conhecer.”. 5. Ao decidir nestes termos, o Tribunal não se pronunciou sobre uma questão sobre a qual se devia pronunciar e cuja omissão tem influência na decisão do presente incidente (cfr. artigo 595º, nº 1, do CPC). 6. Tal omissão constitui, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do CPC, uma nulidade, que desde já se suscita para todos os efeitos legais, sem prescindir do direito a ulterior interposição do respectivo recurso. B. Da reclamação da definição do objecto do litígio: 7. Tal como foi alegado no artigo 8. da Oposição e decorre da Sentença recorrida, bem como do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no caso dos autos o Tribunal da Relação não condenou a Requerida a pagar aos Autores, aqui Requerentes, quaisquer diferenças retributivas a título de ajuda de custo complementar. 8. No entanto, consta da alínea a.1) do Objeto do Litígio que este se circunscreve:
- a)à determinação das quantias cuja liquidação a sentença de 01-10-2021 e o acórdão de 29- 06-2022 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – relegaram para momento posterior, concretamente: a.1) as diferenças salariais entre os montantes [vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade] que os autores auferiram desde abril de 2018 como CAB Início e CAB o e os valores que deveriam ter auferido, desde essa data como CAB 1, com a posterior progressão, até à respectiva reintegração na ré (dezembro de 2021); (sombreado e sublinhado nosso). 9. Considerando o teor das decisões proferidas e o alegado pela Ré, aqui requerida, deverá ser expurgada da alínea a.1) do Objeto do Litígio a menção a ajuda de custo complementar. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exa., requer-se seja deferida a presente Reclamação, bem como a nulidade suscitada, tudo com as legais consequências. » - fim de transcrição. O requerente exerceu contraditório. Sustenta, em suma que que o despacho saneador não padece dos vícios que lhe são apontados pela Requerida, devendo ser totalmente indeferida a reclamação apresentada. Em 11 de Setembro de 2023, foi proferido o seguinte despacho: «No presente incidente de liquidação de sentença, foi proferido despacho saneador, vem o requerente, ao abrigo do art.º 613º, nº 2 do CPC (ex vi art.º Art.º 1º, nº 2, al.
- a)co CPT), solicitar a correção dos seguintes lapsos: - na admissão do requerimento de ampliação do pedido (de 21/3/2023) é referido o nome de BB, devendo constar o nome do apresentante AA; - o valor do incidente (fixado em 111.150,50€) não teve em conta a ampliação do pedido, devendo ser de 120.453,20€; - em objeto do litígio (alínea a.1) parte final), onde se lê a data de reintegração do A. na R. em dezembro de 2021, deve ler-se em 14 de julho de 2022; - no objeto do litígio, alínea a.1) está em falta a referência a juros de mora á taxa legal, desde a data de vencimento de cada um desses valores até à data do respetivo pagamento. Por se tratarem de evidentes lapsos (pelas razões que bem enuncia o requerente), defere-se o pedido de retificação. Notifique e averbe. *** Vem o requerente AA (fls. 73) requerer aditamento ao rol de testemunhas. A R. opõe-se. Argumenta que o art.º 598º do CPC não é aplicável, já que não existe qualquer omissão a suprir pelo CPC face à expressa regulação da matéria pelo art.º 63º, nºs 1 e 2 do CPT. Adita que, ainda que assim não se entenda, a faculdade prevista no art.º 598º pressupõe a presentar tempestiva de um rol, que depois se requer o aditamento ou alteração. A questão é simples. O próprio A. no seu requerimento transcreve excerto de Acórdão que vai em sentido contrário à sua pretensão. Em concreto, o Ac. da RL, de 30/4/2019 (in www.dgsi.pt), no ponto 2. do sumário explicita que: «… apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar de alteração.» O A. não arrolou qualquer testemunha nos articulados. Em suma, é evidente que nada pode agora aditar ou alterar em termos de prova testemunhal, pelo que, vai indeferido o pedido. Notifique. *** A R. vem arguir a nulidade do despacho saneador. Alega que deduziu as exceções de ineptidão da p.i. e a exceção dilatória inominada decorrente de o A. pedir em liquidação diferenças retributivas a título de ajudas de custo complementar, o que extravasa a decisão condenatória. O A. respondeu a esta alegação em termos que se consideram elucidativos e completos. De facto, o douto Acórdão da Relação condena a R. a pagar aos AA. os valores, a apurar em liquidação, respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que receberam como CAB início e CAB 0 e os que deviam ter recebido como CAB 1 com a posterior progressão. Um dos fundamentos do recurso apresentado pelos AA. foi o facto de a sentença recorrida não ter considerado como retribuição a denominada ajuda de custo complementar extra. Alegam que como consequência de ser considerada retribuição, deveriam receber a ajuda de custo complementar diária de 73,81€, correspondente ao nível salarial CAB 1, desde a data de início de celebração dos seus contratos de trabalho. A fls. 553 v. e ss. (na fundamentação), o Acórdão explicita os motivos pelos quais indefere a pretensão dos AA. e porque mantém a decisão recorrida nesse ponto. Logo, não pode agora ser liquidado o que o TRL expressamente excluiu. Nestes termos, defere-se a reclamação da R., a qual se absolve da peticionada liquidação quanto a esta ajuda de custo complementar, por inexistência de título, extravasando a decisão condenatória. Como consequência na al. a.1) do despacho saneador deve considerar-se não escrita a expressão “ajuda de custo complementar”. Notifique. * Fls. 84 – Satisfaça.»- fim de transcrição. As notificações desta decisão foram levadas a cabo por cartas expedidas em …, sendo que o MºPº foi notificado em… Em 3 de Outubro de 2023, o Requerente / Autor recorreu. Concluiu que: « UM: No recurso apresentado pelos AA. na ação principal, na denominada “segunda vertente” peticionaram os então Recorrentes que a sentença fosse revogada, substituindo-se por outra que reconheça a cada um dos AA., o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1 (Comissário de Bordo 1 ou Assistente de Bordo 1) desde a data do início da relação laboral entre os AA. e R., bem como e pela mesma razão que fosse reconhecido a cada um dos AA, desde a data do início da celebração dos seus contratos de trabalho, o direito a auferir a Ajuda de Custo Complementar diária no valor de €73,83 correspondente ao nível salarial de CAB 1, condenando-se a R. a pagar as diferenças salariais entre o montante pago aos AA. e o montante que deveria ter sido pago aos AA., tudo a apurar em sede de liquidação de sentença. DOIS: No douto Acórdão proferido e que serve de título ao incidente de liquidação, a segunda vertente do recurso dos AA. (fls 548 a 553 do Acórdão) foi decidida totalmente procedente, sem qualquer tipo de exceção, nomeadamente no que respeita à “ajuda de custo complementar”, também denominada “per diem”. TRÊS: No recurso apresentado pelos AA. na ação principal, no que respeita à “terceira vertente” do recurso dos Autores estes pugnaram pela “discordância da sentença recorrida na parte que não reconheceu à “Aj. Custo Complem. Extra” o cariz de retribuição” (fls 553
- v)peticionando que a Ré fosse condenada “PP. ... ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês a título de retribuições intercalares” (fls 554 v), sendo que relativamente a esta terceira vertente, o douto Acórdão, com o fundamento constante de fls 553 v a 556 v decidiu “reputar a referida pretensão por improcedente” (fls 556 v). QUATRO: No douto despacho de que se recorre ao deferir a reclamação apresentada pela Requerida, o Tribunal fez, por mero lapso, uma óbvia confusão entre as duas vertentes decisórias, invocando a fundamentação que fez excluir da condenação a “ajuda de custo complementar extra”, para excluir da liquidação aquilo que o Tribunal da Relação de Lisboa quis expressamente incluir: a ajuda de custo complementar ou “per diem”.» - fim de transcrição. Assim, sustenta que deve ser proferido acórdão que, apreciando a matéria em causa e interpretando e aplicando correctamente o sentido decisório do acórdão que serve de título à presente liquidação, revogue o despacho de que se recorre, mantendo a liquidação quanto às diferenças devidas a título de ajuda de custo complementar. Em 17 de Outubro de 2023, a Requerida contra alegou. Não formulou conclusões. Todavia, sustenta que o despacho deve ser mantido na íntegra. Em 22 de Janeiro de 2024, foi proferido o seguinte despacho: «* Foi proferido despacho final a 7/11/2023. A requerente BB veio apresentar alegações de recurso a 10/11/2023 (ref. 47089787). A requerida apresentou contra-alegações a 14/12/2023. Veio a requerida requer, nomeadamente, a rejeição do recurso por falta de apresentação de conclusões, ao abrigo dos arts. 639, nº 1 e 2, al. a), 641º, nº 2, al.
- b)e 653º, nº 3 do CPC. De imediato, ainda a 14/12/2023 (ref. 47413097), veio a recorrente invocar lapso e completar alegações, com introdução de conclusões. Alega a recorrente ainda se encontrar em prazo e ter pago a multa prevista, atento o art.º 140º, nº 2 do CPC. Em suma, a recorrente alega, a seu ver, a existência de justo impedimento, com base nos arts. 139º, nº 4 e 140º, nº 2 do CPC. Decorre do nº 2 do art.º 140º do CPC que, alegado justo impedimento para a prática do acto, o juiz deve ouvir a parte contrária. Destarte, notifique-se a R. para, querendo, se pronunciar quanto a esta questão. * Recurso interposto pelo requerente AA, apresentado a 13/12/2023 (ref. 47405777), aguarde-se prazo para apresentação de contra-alegações. *** Recurso do despacho de 11/9/2023 Foi apresentado recurso daquele despacho a 3/10/2023 (ref. 46694355) pelos requerentes. A requerida apresentou contra-alegações a 18/10/2023 (ref. 46826497). Por ter sido deduzido em tempo, por quem tem legitimidade e sendo a decisão recorrível, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, com regime de subida imediata, em separado e efeito devolutivo - artigos 79º-A, n.º 1, al. b); 80º, 82º, 83º, nº 1 e 83º-A, nº 1 (conjugado com art.º 645º, nº 1 do CPC), todos do C.P.T. No recurso e separado, as partes devem indicar com as respetivas alegações, as peças processuais de que pretendem certidão para instruir o recurso, ónus que não foi cumprido. Notifique, incluindo para efeitos do art.º 646º, nº 1 do CPC» - fim de transcrição. A Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou parecer que finalizou da seguinte forma: «Somos assim de parecer que o presente recurso não merece provimento devendo o despacho recorrido ser mantido na sua íntegra» - fim de transcrição. Não foram deduzidas respostas. Mostram-se colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. *** Com relevo para a decisão da causa considera-se assente a seguinte factualidade: 1 - Em 11 de Fevereiro de 2022, na Relação de Lisboa foi proferido aresto que logrou o seguinte teor: « AA [que também se irá denominar apenas de 1º Autor] e BB [que também se irá denominar apenas de 2ª Autora] intentaram 1acção, com processo comum, contra “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.” Pedem: - a declaração de invalidade da cláusula de estipulação do termo aposta nos contratos de trabalho e, em consequência, que sejam havidos como contratos de trabalho por tempo indeterminado; - a declaração de ilicitude da cessação dos contratos de trabalho e, em consequência, a condenação da Ré na sua reintegração, bem como no pagamento das retribuições intercalares e em indemnização por danos de natureza não patrimonial; - o reconhecimento do direito ao nível retributivo de CAB 1 desde o início da relação laboral, condenando-se a Ré no pagamento das inerentes diferenças retributivas, extensíveis ao valor pago a título de ajudas de custo complementar diária; - que os pagamentos efectuados a título de retribuição especial PNC, ajuda de custo complementar/PNC, ajuda de custo complementar extra, vencimento senioridade PNC, vencimento horário PNC sejam declarados, para todos os efeitos, de natureza retributiva; - a condenação da Ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos; - a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 400,00 por cada dia de incumprimento da decisão judicial. Alegaram, em resumo, que foram admitidos ao serviço da Ré mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo. As cláusulas do termo não correspondem à verdade. Executaram a sua prestação laboral no âmbito das novas rotas dos aviões da Ré. Durante a quase totalidade do tempo de serviço laboraram em rotas existentes há muitos anos. Prestaram trabalho correspondente a necessidades permanentes da Ré e não no âmbito de qualquer aumento excepcional da sua actividade. Na cláusula do termo, a Ré não concretizou qual o alegado aumento de actividade, sendo que não indicou as novas rotas que determinavam a contratação. Foi-lhes atribuído o nível de CAB Iniciado ou CAB 0, sendo que tal nível apenas é atribuível aos trabalhadores contratados a termo certo. Ao longo da execução da relação laboral auferiram prestações retributivas fixas e outras variáveis. Com a cessação dos seus contratos de trabalho perderam a sua única fonte de rendimento e deixaram de exercer a actividade profissional de que tanto gostavam, padecendo, assim, de angústia, tristeza e frustração. Realizou-se audiência de partes.2 A Ré contestou por excepção e por impugnação. 3 Também impugnou o valor da causa. Invocou a excepção de não liquidação dos pedidos. Mais alegou, em síntese, que a contratação dos autores está devidamente fundamentada e respeita os requisitos legais aplicáveis. Refere que à data da celebração dos contratos e, bem assim da sua renovação, verificavam-se factos que consubstanciavam a necessidade de contratar a termo, nomeadamente: - a abertura de novas rotas/linhas ou aumento de frequências; - reajustamento da frota TAP em função da rentabilidade/estabilidade das linhas; - definição do quadro de tripulantes à operação global TAP. A abertura de novas rotas e as contingências que daí advieram levou a que necessitasse de reforçar o quadro de pessoal navegante de cabine. A afectação do tipo de avião a cada rota/linha depende da viabilidade e do comportamento da procura de passageiros pelas novas rotas, situação que tem implicação directa, em virtude da composição das tripulações nos diversos tipos de equipamento, no quadro de tripulantes a contratar. A necessidade de contratação dos Autores era temporária na medida em que existem rotas que podem ser encerradas ou diminuídas as respectivas frequências. As tarefas desenvolvidas pelos Autores são imprescindíveis a qualquer companhia que tenha no seu objecto a aviação civil, já que a quantidade de trabalho nesse sector pode variar. Não se podem confundir funções permanentes com necessidades permanentes. Foram respeitadas as exigências de fundamentação para a contratação a termo dos Autores. A admissão, sem termo, de um tripulante de cabine pode ser em CAB 0, não tendo necessariamente que ser em CAB 1. As prestações patrimoniais auferidas pelos Autores não consubstanciam contrapartida normal do trabalho por si desempenhado. Concluiu pela procedência da excepção, sendo, em consequência, absolvida da instância. No caso de não se entender assim, conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos. Finalmente, pugna pela alteração do valor da causa. Os Autores responderam. 4 Pugnaram pela improcedência da excepção. Em 19 de Abril de 2021, fixou-se o valor da acção em € 37.985,16 (trinta e sete mil novecentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), sendo de € 18.992,58 para cada um dos Autores (vide nota de rodapé 2 a fls. 234 v – II Volume). Foi proferido despacho saneador. Julgou-se improcedente a excepção invocada pela Ré. Fixou-se o objecto do litígio. Dispensou-se a enunciação dos temas da prova.5 Realizou-se julgamento, que foi gravado, em quatro sessões.6 Em 1 de Outubro de 2021, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:7 « Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- a)declara a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre os autores e a ré e, por conseguinte, considera sem termo os respectivos contratos;
- b)declara ilícito o despedimento promovido pela ré, condenando-a: §.1. - a reintegrar os autores no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; §.2. - a pagar aos autores, desde 15 de Junho de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al.
- c)do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al.
- a)do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil);
- c)reconhece a natureza retributiva do vencimento de senioridade pago pela ré aos autores;
- d)condena a ré no pagamento, aos autores, de sanção pecuniária compulsória no valor de € 150,00, para cada um dos autores, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em
- b)§.1., a partir do trânsito em julgado da sentença;
- e)no mais, absolve a ré dos pedidos. * Custas a cargo dos autores e da ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 30% para os primeiros e em 70%, para a segunda (art.º 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao autor. * Registe. Notifique.» - fim de transcrição. As notificações da sentença foram expedidas em 4 de Outubro de 2021, sendo que o MºPº foi notificado nessa data.8 Em 10 de Novembro de 2021, 9a Ré recorreu.10 Concluiu que: « 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que declarou a acção parcialmente procedente, declarando nulo o termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre as Partes, devendo ser o mesmo considerado por tempo indeterminado, com a consequente reintegração dos Recorridos, e no demais que consta da condenação. 2. Não andou bem o Tribunal a quo na parte decisória em que operou a condenação da Recorrente, pelo que ao presente recurso, como se procurará demonstrar, deverá ser dado provimento na parte objecto do mesmo. 3. A sentença em crise não fez boa e correcta interpretação dos factos dados por provados, designadamente no que respeita às especificidades da actividade desenvolvida pela Recorrente e ao regime do AE aplicável e seus Anexos, que não podem deixar de completar a fundamentação do termo mas que, por constarem daquele IRCT, não necessitam (nem devem) constar da fundamentação em causa. 4. A sentença em crise não só não fez completa apreciação e aproveitamento da matéria de facto dada por provada, como não concatenou a lei geral, maxime, o Código do Trabalho e o regime dos contratos a termo, com o regime legal específico aplicável à actividade do transporte aéreo comercial, e ao regime convencional constante do IRCT aplicável às partes. 5. A fundamentação do termo em causa, não reproduz qualquer fórmula legal nem recorre a uma formulação genérica, porquanto para além do que dela consta, não pode deixar de ser entendida, também quanto suficiência, em função da regulamentação aplicável. 6. Ficou demonstrado que as novas rotas são por natureza uma actividade temporária, pelo menos no momento do seu lançamento e enquanto não consolidam, pelo que a questão não está em saber se uma companhia aérea, por definição, lança e cancela rotas, mas antes se quando são lançadas novas rotas elas traduzem por definição uma actividade temporária que se pode vir ou não a converter numa actividade permanente. 7. No caso dos autos, o grau de incerteza na necessidade de tripulantes contratados foi também muito influenciado pela indefinição da entrada ao serviço dos A321 Long Range (afectação de aviões às rotas) que, sendo aviões narrow body, passaram a poder fazer voos de longo curso (até aí só realizados por A330 e A340 nos quais os Recorridos, e os outros tripulantes do Quadro de Narrow Body, a termo ou a tempo indeterminado, não podiam voar). 8. A Recorrente justificou a contratação dos Recorridos muito para além de qualquer formulação legal e os factos que concretizam, na medida do possível, são os suficientes tendo em conta o quadro factual e regulatório já descrito e dado por provado, bem como o grau de cognoscibilidade dos Recorridos. 9. Não é, nem pode ser pré-determinado, no momento do lançamento de uma nova rota, qual exactamente o equipamento / avião a utilizar, e desse tipo depende o número de tripulantes necessários para operar (tal como depende de vários outros factores, como o tipo de voos -nocturnos ou não - o número de frequências, etc.. 10. Nos presentes autos está em causa saber se a motivação da contratação a termo é real e verdadeira, se está suficientemente expressa, atenta a actividade desenvolvida e o grau de cognoscibilidade dos Recorridos, e se o nexo entre o motivo constante da contratação e a realidade, existia à data daquela. 11. A dimensão e tipo de actividade a que a Recorrente se dedica não é constante, i.e., o número de voos a realizar e os passageiros transportados em cada momento está dependente de diversos factores, variando, entre outros, consoante a época do ano, os eventos existentes, o tipo de frota utilizada, as rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, os planos comerciais de exploração em regra anuais. 12. O quadro do pessoal tripulante de cabine permanente da Recorrente estava e está dimensionado em função das necessidades de exploração no quadro dos voos, normais e previsíveis, porque se mantém com estabilidade em cada época do ano e, em regra, ao longo dos anos. 13. Atentas as funções exercidas pelos Comissários e Assistentes de Bordo (CABs) (cfr. Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina, Anexo ao AE TAP/SNPVAC de 23.02.2016, Cl.ª 3.ª, 1.3) o número de tripulantes depende desde logo do tipo de equipamentos afectos à operação, às rotas operadas e aos voos previstos/realizados e, naturalmente, do número de aviões da frota da Recorrente, vigorando um regime de composição de tripulação (Anexo ao AE TAP/SNPVAC), variando o número de tripulantes de equipamento para equipamento (avião). 14. As necessidades de tripulantes variam conforme a rota venha a ser operada por exemplo por A321 ou por A319 e, se a previsão comercial prevê a necessidade de operar com um A321 uma determinada rota, atento o número de passageiros expectável e as características daquela aeronave, a Recorrente necessita de mais tripulantes do que se essa mesma rota for operada por um A319. 15. O plano de exploração da Recorrente pode não se concretizar, e obrigar, a passar a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequentemente, com menos tripulantes, sobretudo quando estão em causa novas rotas, com o grau de incerteza que tal acarreta necessariamente. 16. A Recorrente não pode socorrer-se de imediato de tripulantes se verificar que aumentaram as suas necessidades, uma vez que os tripulantes de cabina são sujeitos a um plano de formação de várias semanas (6 a 8 semanas sem contar com todo o processo de recrutamento que pode demorar vários meses, dependendo do número de candidatos). 17. A Recorrente procede a uma análise da média de tripulantes necessários face ao tipo de avião que previsivelmente irá ou poderá vir a operar as novas rotas, não podendo nunca contratar tendo em conta apenas o número mínimo de tripulantes, ficcionando, por exemplo, que determinada rota seria sempre realizada por um A319, uma vez que tal pode inviabilizar a operação caso os voos venham a ser operados com outros equipamentos. 18. No período da contratação dos Recorridos, verificaram-se vários factos que consubstanciaram a necessidade da contratação a termo, os quais assentaram essencialmente em três aspectos, tal como consta do contrato, (
- i)abertura das novas rotas/linhas ou aumento de frequências; (
- ii)reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) em função da rentabilidade/estabilidade das linhas; (iii) definição do quadro de tripulantes à operação global TAP. 19. O lançamento de novas rotas pela Recorrente, como por qualquer companhia aérea comercial, tem por base estudos de mercado, e inicia-se sempre com períodos de experiência, uma vez que as expectativas podem não se concretizar, e muitas vezes não se concretizam, dependendo sempre do grau de adesão dos passageiros e de factores externos que a Recorrente não domina, v.g., acontecimentos políticos, novas companhias a voar para aquele destino, ou até acontecimentos mais ou menos fortuitos que afectam a actividade de forma decisiva em períodos mais ou menos longos (v.g o 11 de Setembro de 2001 ou acontecimentos climatéricos inesperados) ou de forma drástica e total como a que se verifica com a pandemia actual. 20. Com base no aumento das rotas/linhas, a Recorrente orçamentou um acréscimo de movimentos a partir de 2017/2018, tendo como consequência novas contratações de tripulantes, mas sem qualquer garantia ou até expectativa de continuidade. 21. Durante o período da contratação dos Recorridos estavam a decorrer os períodos, experimentais ou de consolidação, decorrentes da abertura de várias novas rotas lançadas sobretudo a partir de Junho /Julho de 2017. 22. Para além daquelas rotas, operadas pela TAP, abriram outras a partir de Lisboa, que apesar de operadas pela Portugália e/ou pela Omni, podia em qualquer momento existir, pelo menos para algumas delas, a necessidade ou conveniência, sobretudo no caso da Portugália, de passarem a ser operadas pela Recorrente, por exemplo, por necessidade de afectação de aviões de maior capacidade. 23. A abertura de uma rota constitui, no plano da operação da Recorrente, quer pelos meios envolvidos, quer pelos procedimentos administrativos e comerciais implementados, uma espécie de lançamento de uma nova actividade comercial que pode e deve ser reconduzida ao fundamento previsto no art.º 140º, nº 2, alínea f), do CT (acréscimo temporário da actividade da empresa). 24. A Recorrente efectua um planeamento por estação IATA e planeia o número de voos e frequências para cada época, sendo que a contratação de tripulantes (e toda a operação em
- si)tem que ser feita tendo em conta a previsão normal dos voos, e não previsões mínimas, já que a Recorrente não tem, em tempo útil, qualquer possibilidade de corrigir a operação em alta. 25. Se é certo que a abertura de novas rotas acarreta necessariamente acréscimo de necessidades, não é menos certo que esse aumento não deixa de ter carácter temporário e transitório, o que resulta desde logo da análise dos elementos históricos que a Recorrente tem sobre aquela abertura. 26. A Recorrente sabe por experiências anteriores e por análises de mercado, que no universo de rotas em cada momento iniciadas, umas perduram, mas outras não, sendo estas em número bastante significativo, pelo que tem que contar com essa experiência de modo a concluir pela imprevisibilidade da operação e o seu carácter temporário e transitório que, manifestamente, aconselha a Recorrente a tomar medidas de cautela adequadas e de racionalidade económica, desde logo ao nível da contratação dos seus tripulantes de cabina, sendo que o fecho de uma nova rota pode não ser de imediato substituída por outra e, quando é substituída pode sê-lo por uma rota com menos necessidades de tripulantes. 27. Constitui também motivo da contratação dos Recorridos, tal como expressamente se fez constar no contrato, o reajustamento da frota TAP, ou seja, a afectação do tipo de avião a cada rota/linha, em função da rentabilidade/estabilidade dessas linhas, e da entrada de novos aviões, sendo que essa necessidade decorre desde logo de os voos em causa serem operados em vários equipamentos, tanto wide body (A330 e, até certo momento, A340) como narrow body (A319, A320 e A321), havendo por isso a necessidade de alterações na afectação de cada um daqueles equipamentos. 28. A composição das tripulações decorrente do regime do AE TAP / SNPVAC (BTE 1.ª Série n.º 8, de 28.02.2016), varia entre uma tripulação tipo de 1 Chefe de Cabina e 3 Comissários /Assistentes de Bordo (CABs), no caso do avião A319, até 1 Chefe de Cabina e 5 Comissários / Assistentes de Bordo, no caso do avião A321, conforme decorre do Regime Transitório de 2011 e Protocolo de Operação. 29. A afectação do tipo de avião a cada rota / linha depende essencialmente da viabilidade e do comportamento da procura de passageiros pelas novas rotas, o que tem implicação directa, em virtude da composição das tripulações nos diversos tipos de equipamento, no quadro de tripulantes a contratar. 30. Acresceram ainda, tal como consta do contrato, as consequências decorrentes da definição do quadro de tripulantes necessário para a operação da Recorrente, com a movimentação nos vários quadros de tripulantes (NB/NW/WB). 31. Decorre da Cl.ª 4.ª do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho, anexo ao AE TAP/SNPVAC de 2006, que para além dos quadros de Comissários e Assistentes de Bordo Narrow Body (NB) e Wide Body (WB) – alocados, respectivamente, ao médio e ao longo curso - existe um quadro de Narrow Wide composto por tripulantes qualificados em equipamentos de médio e longo curso, e que se caracteriza, no essencial, pela possibilidade destes tripulantes, pertencentes aos equipamentos de NB (médio curso), estarem aptos a prestar serviço no longo curso (aviões Wide Body). 32. Desta possibilidade decorre que, quer as necessidades de aumento temporário decorrente das novas linhas de médio curso, quer do mesmo aumento nas novas linhas de longo curso, são satisfeitas pela admissão de novos Comissários e Assistentes de Bordo, neste caso a termo certo, os quais preenchem as vagas temporárias resultantes do aumento de actividade no médio curso (operado com equipamentos A319, A320 e A321), bem como as vagas deixadas pelos Comissários e Assistentes de Bordo do quadro de NW que, durante esse mesmo período transitório, passam a desempenhar funções no longo curso para fazer face às necessidades temporárias decorrentes das novas rotas operadas, em regra, por estes equipamentos (hoje só A330). 33. Os novos Comissários e Assistentes de Bordo contratados a termo, reforçam, a título temporário, directamente as novas rotas de médio curso, e indirectamente as novas rotas de longo curso abertas pela Recorrente entre 2016 e 2018, e que estavam em período de consolidação ou não. 34. A necessidade da contratação dos Recorridos é temporária já que, para além das rotas de médio curso, se as novas rotas de longo curso (ou o aumento da frequência das existentes) forem encerradas ou diminuídas, os tripulantes afectos ao quadro de NW regressam totalmente ao quadro de NB, tornando excedentários os tripulantes contratados a termo para aquele quadro nos termos expostos. 35. Os tripulantes que estejam alocados ao Quadro de Wide Body não podem regressar ao Quadro de Narrow Body (excepto a seu pedido) – Cls.ª 4.ª do RRRGS e 35.º do RUPT, e a passagem para o NW só em situações excepcionais poderá ocorrer. 36. Os motivos de contratação a termo mantiveram-se quando da renovação na medida em que as rotas em causa ainda estavam no período experimental ou de consolidação, e coincidiram com a alteração da operação motivada pela entrada do A321LR. 37. Naquelas datas, embora a Recorrente continuasse a sentir a necessidade de manter o reforço do número de CABs para fazer face ao maior número de rotas exploradas, desconhecia ainda a mesma o «sucesso» de tal investimento, i.e., se o número de voos e de passageiros se concretizava, se mantinha o tipo de equipamento previsto ou mesmo a exploração da própria rota, ou seja, se se justificava a manutenção de todos ou apenas de alguns dos tripulantes contratados a termo (cfr. por exemplo, que tinha diminuído o número total de frequências para o Inverno 2019/2020). 38. Não podendo a Recorrente garantir que as novas rotas ou o número de frequências se iriam manter, bem como o alcance das alterações na operação introduzidas pela entrada do A321LR (ao permitir pela primeira vez que um avião NB pudesse realizar alguns voos transatlânticos), não podia também assegurar a tempo indeterminado os postos de trabalho de todos os trabalhadores contratados a termo, incluindo os Recorridos. 39. A viabilidade da abertura de novas rotas não se apura num período de meses, sendo necessário um período alargado, passar pelos períodos de maior e menor actividade e, então sim, concluir pela reduzida ou elevada procura e, consequentemente, pela manutenção ou supressão dessa rota, decorrente da viabilidade económica da sua exploração, através do controlo das chamadas margens de rentabilidade definidas e utilizadas por todas as companhias aéreas. 40. Se em termos genéricos, é verdade que as tarefas desenvolvidas pelos Recorridos são efectivamente imprescindíveis a qualquer companhia que tenha no seu objecto a aviação civil, já a quantidade de trabalho nesse sector pode variar, como de resto varia, em consequência do quadro fáctico demonstrado. 41. O lançamento de novas rotas não pressupõe que as necessidades quantitativas da entidade empregadora sejam sempre as mesmas ou que tenham uma repercussão directa e permanente nessa quantidade. 42. A Recorrente sempre procurou precisar os motivos do recurso à contratação a termo, mantendo-os nas renovações contratuais, sempre que e na medida em que os mesmos se continuem de facto a verificar, e tal foi sempre feito em termos suficientes e claros, tendo em conta a possibilidade dessa concretização e o grau de cognoscibilidade do destinatário (e não se confundem com necessidades posteriores, nem estas, por si só, transformaram aquelas em definitivas). 43. Não se podem confundir “funções permanentes” com “necessidades permanentes”, pois mesmo sendo a função permanente, esta pode ter picos de actividade e acréscimos temporários, o que significa que nem todos os trabalhadores necessários para a desempenharem devam ser contratados sem prazo. 44. Os motivos apostos no contrato de trabalho e renovação celebrados entre os Recorridos e a Recorrente, satisfazem plenamente a exigência legal de tal justificação e/ou fundamentação, porquanto, in casu, os motivos justificativos apostos até são bastante mais pormenorizados e concretizados do que o exigível no caso, e correspondem a fundamentos legais para esse tipo de contratação atenta também a especificidade da actividade desenvolvida. 45. A razão de ser da contratação a termo foi o aumento da actividade nos termos referidos, o que não obrigava a que os Recorridos só voassem nas rotas que directamente foram a razão de ser daquele aumento, uma vez que nem a lei o exige, nem o planeamento, tal como definido no RUPT, o permite. 46. O aumento da actividade decorre das novas rotas, mas o planeamento é efectuado de forma global, atendendo a cada um dos quadros de tripulantes de cabina da Recorrente, sem prejuízo da limitação existente, a saber, que os tripulantes contratados a termo só podem estar alocados ao quadro NB (Cl.ª 4.ª do RRRGS). 47. As novas rotas/aumento de frequências são definidas nos planos comerciais de exploração, depois acertadas e/ou confirmadas semestralmente, não sendo por isso possível identificar exactamente quais as novas rotas que efectivamente se vão iniciar. 48. Não é possível, atenta a especificidade da actividade, concretizar mais detalhadamente a motivação da contratação a termo dos Recorridos, uma vez que não é possível concretizar de forma antecipada, as exactas rotas/linhas abertas ou o concreto reajustamento da frota (os aviões que vão realizar os voos), ou o quadro de tripulantes, nem a lei exige que os tripulantes contratados a termo só realizassem aquelas rotas, não podendo se quer tal acontecer. 49. A Recorrente operou a cessação dos contratos de trabalho a termo celebrados com os Recorridos nos termos do n.º 1 do art.º 344.º do Código do Trabalho (CT), não tendo que fazer constar qualquer justificação para tal, embora seja pública e indiscutível a razão pela qual teve que o fazer, e em função da data do termo da renovação em curso quando a sua operação foi suspensa, e se percebeu que não ia ser reactivada antes daquela data e, nem mesmo quando reactivada o seria com a mesma dimensão e necessidades programadas antes de Março de 2020, ficando claro que a fundamentação e a razão de ser da contratação não se verificava nem vai verificar mais nos próximos anos, sendo sempre a não continuidade das novas rotas a estar presente, independentemente das razões para tal. 50. A douta sentença em crise não fez boa aplicação do direito, violando, designadamente, o disposto nos arts. 140.º e 147.º do CT.» - fim de transcrição. Assim, sustenta o provimento do recurso, revogando-se a sentença na parte objecto do mesmo com a sua absolvição de todos os pedidos. Em 3 de Dezembro de 2021,11 os Autores contra alegaram e recorreram subordinadamente.12 Concluíram que: « A. Os Autores/Recorridos/Recorrentes (AA.) vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 79º, a), 79-A/1,
- a)e 81º/3 e 5 do CPT, apresentar as suas contra-alegações quanto ao Recurso interposto pela Ré/Recorrente/Recorrida (R.) e interpor Recurso subordinado da decisão proferida pelo Tribunal a quo no processo nº 15121/20.5T8LSB, que correu termos no J2 do Juízo de Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa . B. Os AA. impugnam a decisão proferida sobre a matéria de Direito, fazendo ainda pedido de aditamento de factos que julgam essencial para a boa decisão da causa, indicando os concretos pontos que considera fundamentar os mesmos, assim como juntam documento relevante para a boa decisão da causa, fruto da omissão dos factos na sentença a quo, o que fazem nos termos do artigo 651º/1do CPC ou seja, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. C. Carece de total fundamento o alegado pelo Recorrente a propósito da decisão proferida a quo quanto à nulidade da cláusula justificativa aposta aos contratos a termo dos AA. e demais consequências daí decorrentes, a ver, a sua reintegração e pagamento de retribuições intercalares. D. Como é consabido o artigo 141º/1 e 3 do CT estabelece as formalidades essenciais do contrato a termo, sendo que a violação de qualquer uma dessas terá como consequência o disposto a artigo 147º/1 do CT. E. Desde logo, o contrato dos AA. não estabelece a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado para os seus contratos, o que por si só desde logo ditava a sentença proferida a quo no sentido da nulidade da cláusula justificativa aposta aos seus contratos, sem necessidade de mais analisar. F. Ainda assim, tendo o feito e alegando a R. novamente outros fundamentos, cumpre dizer que o acervo por si apresentado não colhe. G. Desde logo o contrato a termo e sua cláusula justificativa têm carácter ad substantiam pelo que apenas se poderá atender à letra do contrato. H. Como resultou provado, no período de contratação dos AA. a R. abriu um número insignificante de rotas às quais os AA. poderiam ser afetos, pois a maioria das rotas apresentadas pela R. eram anteriores À contratação dos AA. e respeitavam a aeronaves Embraer (Portugália) ou ATR-7 (White) que não podiam ser operadas pelos AA, bem como respeitavam a rotas de longo curso que também não eram operadas pelos AA. (pontos 38 a 48 dos factos provados). I. Por outra via, a própria letra do contrato é conclusiva, vaga e genérica quando refere “(…) abertura de novas rotas/linhas … (…)”. Ao mesmo tempo, como bem verificou o Tribunal a quo, abrir e fechar rotas faz parte da normal atividade de uma companhia aérea comercial como a R. E, assim sendo, tal motivo, mesmo que verdadeiro, não cumpre com os requisitos de transitoriedade e extraordinariedade, necessários a validar a contratação a termo em moldes genéricos. J. Do documento 14 junto com a P.I. a R., resulta provado que com a entrada do capital privado em 2016 apostou num aumento da frota em 53 aviões, e foi esse aumento de frota que ditou a contratação dos AA., pelo que o motivo “abertura de novas rotas/linhas” sempre seria falso, sem prejuízo do já mencionado. K. É o aumento significativo de aeronaves na frota que dita a necessidade de contratar milhares de tripulantes e não qualquer variação no número de rotas, pois uma companhia aérea só pode operar tantas rotas quantos aviões tenha na frota para rentabilizar os seus horários. Com 10 aviões só faz x nº de horas mas com 63 aviões já fará x+y número de horas, pois agora está dotada de mais 53 aviões para rentabilizar, aviões esses que precisam de tripulantes e pilotos para serem operados. L. E, este motivo, mesmo que constasse na letra do contrato, nunca seria nem extraordinário nem transitório, além de que se trata de uma decisão de gestão. M. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de Contra-Alegações. N. Cumpre mencionar que esta Veneranda Relação já confirmou a nulidade destas cláusulas em processo em tudo semelhante ao presente, referente a contratos exatamente iguais aos dos aqui AA., tendo sido proferido acórdão a 25/11/2021 no proc. Nº 10317/20.2T8LSB.L1. O. Fica clara a correção da Decisão a quo quanto à nulidade das cláusulas justificativas apostas aos contratos a termo dos AA., com as demais consequências legais, improcedendo o acervo argumentativo da R. neste ponto e correspondente pedido de revogação da Sentença na mesma medida, devendo, quanto à declaração da nulidade da cláusula justificativa aposta aos contratos dos AA. e legais consequências, ser a Decisão a quo mantida. P. Os AA. apresentam ainda recurso subordinado.13 Q. Primeiramente os AA. requerem o aditamento de dois factos à matéria de facto provada, por considerarem necessários à boa decisão da causa, bem como será necessário para a corretaliquidaçãodesentençacasotenhamagoravencimentodecausaquantoàcategoria que ocupavam desde o início do contrato, questão melhor abordada adiante. R. Para este efeito, ao abrigo do artigo 651º/1do CPC, os AA. juntam documento que consiste nas tabelas salariais de 2018 a 2020, bem como protocolo onde se definem os valores das ajudas de custo complementar, porquanto dos Autos apenas consta tabela relativa ao vencimento base de 2020, tudo conforme melhor alegado nas suas Alegações. S. Assim, tendo a sentença sido omissa nos factos provados quanto aos valores da ajuda de custo complementar e do vencimento base nos anos 2019 e 2018, cumpre aditar facto que estipule o correto valor de cada um destes elementos. T. Note-se, que, e com o devido respeito, estes valores já foram tidos em conta no Acórdão proferido a 25/11/2021, pelo que a sua não consideração poderia levar a uma diferenciação entre trabalhadores da mesma categoria, por aplicação de montantes de referência distintos. U. De acordo com o documento agora junto, deverá ser aditado facto que estipule o valor do vencimento base CAB início em 2018 era de €608,00, em 2019 de €614,00; o valor de CAB 0 em 2020 tinha o valor de €770,0; o valor de vencimento base de CAB 1 em 2018 tinha o valor de €966,00, em 2019 o valor de €975,00 e em 2020 o valor de €978,00” e, V. facto que estipule “o valor de ajuda de custo complementar de CAB Início e CAB 0 é de €32,72 e o de CAB 1 é de €73,83”. W. Noutro ponto, os AA. pretendem revogar a sentença a quo na parte em que não reconheceu que estes, em virtude de agora verem os seus contratos considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, deveriam também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar. X. Tal entendimento resulta da leitura das Clª 4ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa -Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Clª 5ª/1 desse anexo estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Clª 5º/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
- a)Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
- b)Pendência de processos disciplinares;
- c)Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”. Y. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado. Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB1 são 3 anos o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1. Desta forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0. Z. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª3ª/8ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB0paraefeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R.. AA. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral. BB. Nota final, neste tema, para o facto de, tal como em 2016 o STJ Proc. Nº 968/12.4TTLSB.L1.S1 já o fizera, no Ac. de 25/11/2021 Proc.nº10317/20.2T8LSB.L1 proferido no âmbito de contratos em tudo iguais ao dos aqui AA., foi dada razão aos Tripulantes, aí Autores/Recorrentes, nesta matéria, confirmando tal entendimento que aqui os AA. pugnam. CC. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra. DD. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que “[Reconheça] a cada um dos AA., o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1, (Comissário de Bordo 1 Ou Assistente de Bordo 1) desde a data do início da relação laboral entre os AA. e a R., condenando-se a R. a pagar as diferenças salariais, entre o montante pago aos AA. e o montante que deveria ter sido pago aos AA., de acordo com aquele nível de CAB 1, sem prejuízo das atualizações e promoções futuras, a liquidar em sede de execução de sentença;”, EE. Bem como que: “[Seja] reconhecido a cada um dos AA., desde a data do início da celebração dos seus contratos de trabalho, o direito a auferir a Ajuda de Custo Complementar Diária no valor de €73,83 correspondente ao nível salarial de CAB 1, condenando-se a R. a pagar as diferenças entre o montante pago aos AA. àquele título desde a data da celebração dos seus contratos de trabalho, até à data, sem prejuízo das atualizações futuras, a apurar em sede de liquidação de sentença;” FF. Sendo que aqui, quanto ao pedido de diferenças salariais, sendo admitido o aditamento à matéria de facto supra, essa condenação deverá agora contemplar os corretos montantes da ajuda de custo complementar para CAB Início e CAB 0 e CAB 1 ou, caso não aceite, mantendo-se os valores originalmente apostos no pedido no valor de 31,00€ e 74,00€, respetivamente. GG. Discordam respeitosamente ainda os AA. da Sentença a quo na parte em que não reconheceu a “Aj. Custo Complem. Extra” como retribuição. HH. A Ajuda de Custo Complementar Extra, pese embora o seu nome possa induzir em erro, não se trata de uma ajuda de custo no sentido estrito e tradicional das normais ajudas de custo. II. Em bom rigor, esta encontra-se prevista a Clª 5ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS) anexo ao AE sob a epígrafe “Garantia Mínima” e não de “Ajuda de Custo”, o que desde logo denuncia o facto de não ter natureza de ajuda de custo, estando definida nos seguintes termos: “1 — Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.a, «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias. 2 — A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.”. JJ. Em lado algum, tampouco se refere que seja uma ajuda de custo. KK. A verdade, é que esta garantia mínima cobre a falta da realização de 15 voos mensais pelos tripulantes, pois estes, por cada dia de serviço efetivo têm direito a uma ajuda de custo complementar, conforme definido a Clª 4ª do RRRGS, ajuda de custo complementar essa que também não é uma verdadeira ajuda de custo. Esta é paga independentemente de o Tripulante voltar à base ou ficar em estadia, com as inerentes despesas em deslocação. LL. Destarte, e de forma diferente a R. para fins de ajuda de custo paga aos seus tripulantes ajudas de custo “tradicionais”, contabilizadas de forma independente destes dois elementos, as quais faz constar de recibos independentes das notas de vencimento dos seus tripulantes, (Cfr. Docs 14 e 15 juntos com a P.I.), e estas sim têm em vista cobrir as despesas em estadia, pois só são pagas aos Tripulantes se tiverem que pernoitar em algum destino. MM. Fica claro que a sentença a quo, ressalvado o devido respeito por opinião diversa fez errada interpretação sobre a natureza da Garantia Mínima/Aj. de Custo Complementar Extra e da Ajuda de Custo Complementar. NN. E, estando os AA. impedidos de prestar a sua atividade por força de um despedimento ilícito da R., têm direito a 15 Garantias Mínimas, que têm o valor de 3,5% do vencimento base, associadas às retribuições intercalares, acrescendo ao vencimento base a que tenham direito e se venha a liquidar. OO. Devendo a decisão a quo, que absolveu a Ré destes pedidos, ser revogada neste ponto, e substituída por outra que estatuía que a “Aj. Custo Complem. Extra”/Garantia Mínima tem natureza retributiva e como sendo retribuição dos AA, PP. Bem como condenar a Ré ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês a título de retribuições intercalares. QQ. Os AA. discordam da douta Sentença a quo na parte em que absolveu a R. de indemnização por danos morais no montante de € 5.000,00 por cada um destes. RR. Em suma, consideram os AA. que o Nexo Causal entre o despedimento e o dano causado ficou devidamente provado, mormente a factos 25 a 27, dúvidas não havendo sobre o mesmo, bem como das suas consequências, sem prejuízo do melhor alegado nas alegações supra. SS. Como tal deverá a decisão a quo ser revogada na parte em que absolveu a R. da condenação em indemnização por danos morais e ser substituída por outra que a condene ao pagamento do montante peticionado de €5.000,00 por AA.. TT. Por último, os AA. estão em crer que a Sentença a quo fez errada aplicação do direito na condenação da R. no pagamento das retribuições intercalares, porquanto estipulou que por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: (…)
- b).2. a pagar aos autores, desde 15 de Junho de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al.
- c)do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al.
- a)do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil); UU. No entanto,os AA. viram os seus contratos a caducar a 6 de Abril de 2020, conforme pontos 3 e 11 dos factos provados, e a 15 de Junho de 2020 como consta da condenação supra. VV. Assim, deveria a sentença a quo ter considerado a data de 6 de Abril de 2020 para efeitos de início de contagem para liquidação das retribuições intercalares. WW. Assim, tendo os AA. vencimento de causa quanto à questão da sua categoria ser a de CAB 1 desde o início do contrato, deverá a decisão a quo ser revertida a ponto B) 2. E ser substituída por outra que diga “Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: (…)
- b).2. a pagar aos autores, desde 6 de Abril de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 978,00 e € 9,78, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al.
- c)do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al.
- a)do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil);”. XX. Caso não tenham sucesso no seu petitório quanto à integração na categoria de CAB 1desde o início do contrato, sempre deverá a Sentença ser revogada no ponto B) 2. E ser substituída por outra conforme com a lei e factos provados que diga “Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: (…)
- b).2. a pagar aos autores, desde 6 de Abril de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al.
- c)do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al.
- a)do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil)”.» - fim de transcrição. Defendem o provimento do seu recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra nos termos pugnados (nas alegações e conclusões, de acordo com o peticionado na Petição Inicial). A Ré respondeu.14 Concluiu que: « 1. O recurso subordinado interposto pelos Autores visa a revogação da decisão que considerou improcedente o pedido de reconhecimento de integração dos Autores no nível CAB I desde o início da sua relação contratual com a Ré, com as consequências devidas, designadamente no que respeita a diferenças salariais e ao valor da Ajuda de Custo Complementar. 2. Andou bem nesta parte a douta sentença como se procurará demonstrar, devendo o recurso subordinado improceder totalmente. 3. A junção pelos Recorrentes, ao abrigo do art.º 651.º, n.º 1 do CPC, de vários documentos, é inadmissível, já que nada é alegado quanto à impossibilidade da junção dos documentos ora em causa até ao momento da interposição do recurso (art.º 425.º CPC, ex vi do art.º 651.º CPC), nem a necessidade de junção dos documentos em causa se tornou “necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”, devem os mesmos ser desentranhados. 4. Deve ser indeferido o pedido de aditamento de qualquer facto, designadamente os que constam dos Pontos 52 e 53 das Alegações. 5. A sentença considerou, e bem, que apesar de decretada a nulidade do termo, a passagem a tempo indeterminado não tinha como consequência automática a integração em CAB I, já que o mesmo resulta do regime convencional aplicável (designadamente do Regulamento de Carreira Profissional de Tripulantes de Cabina anexo ao AE aplicável - AE TAP/SNPVAC, 2006 - Cl.ª 5.ª do RCPTC). 6. Neste ponto não está em causa a validade da fundamentação do termo, mas uma integração na grelha de evolução salarial na mesma categoria. 7. A Recorrida não alegou que todos os CAB têm que ser inicial e necessariamente contratados a termo, mas antes que a integração na grelha de evolução salarial não depende da natureza do vínculo contratual, o que significa que as posições de CAB Início e CAB 0 tanto podem ser integradas por contratados a termo como por contratados a tempo indeterminado, mas os contratados a termo têm que ser integrados naquelas posições. 8. Sem prejuízo da repartição do ónus da prova, a evolução salarial nas várias posições de CAB não é automática, como resulta da Cl.ª 5.ª do RCPTC, designadamente nos n.ºs 3 e 4, sendo os requisitos previstos, verdadeiras condições de procedência da acção, a convocar o regime do art.º 342.º do C.Civil. 9. Não pode colher a tese dos Recorrentes no sentido de que os trabalhadores contratados a termo quando passam a trabalhadores a tempo indeterminado, ingressam directa e automaticamente na categoria CAB I. 10. A circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Início e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo, não significa nem implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando passem a trabalhadores a tempo indeterminado, ou que aquelas posições só possam ser preenchidas por tripulantes contratados a termo. 11. O requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser – aquisição de experiência – ser omitido, só porque se foi contratado a termo. 12. Se a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efectuada em CAB Iniciado ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça. 13. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta da Cl.ª 5.ª, n.º 2 do RCPTC, e sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica. 14. A circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual sem termo, no que não se concede, não faz aumentar a experiência profissional dos Recorrentes, já que esta, necessária e subjacente à progressão salarial, não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho, o que só por si, impedirá, qualquer hipótese de integração dos Recorridos na posição de CAB I (cfr. Cl.ª 5.ª n.º 4 do RCPTC). 15. É também esta a conclusão que se retira do elemento histórico, designadamente da alteração entre o que estava previsto na introduzida na Cl.ª 3.ª (Evolução na Carreira Profissional), do AE de 1994 (BTE n.º 23/1994) com a alteração de 1997 (BTE n.º 40/1997) na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) e o que passou a estar consagrado no AE de 2006 (Cl.ª 5.ª do RCPTC) ao introduzir um novo nível (CAB Início), ao mesmo tempo que eliminou qualquer menção da consequência à efectivação como gerando a integração em CAB I. 16. A posição propugnada foi também acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019, proferida nos autos que correram termos sob o n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1, confirmado pelo Acórdão do STJ de 08.07.2020. 17. Não podem confundir-se, por terem conceitos, regimes e natureza diferentes, a Ajuda de Custo Complementar, a Prestação Retributiva Especial (Garantia Mínima) e a Ajuda de Custo Complementar Extra. 18. As prestações patrimoniais referidas pelos Recorrentes, têm causa própria, específica e individualizável, não enquadrável na estrutura sinalagmática, não podendo, por isso, ser qualificadas como contrapartidas normais do trabalho prestado ou só o devendo ser se verificados determinados requisitos, não sendo devidos nas circunstâncias alegadas e dadas por provadas. 19. A Ajuda de Custo Complementar está regulada na Cl.ª 4.ª do RCPTC, e visa a compensação por despesas já feitas ou que possam vir a fazer durante o tempo de ausência fora da base, independentemente da concreta despesa realizada, de acordo e em respeito ao entendimento expressamente consagrado pelas partes signatárias do AE 2006. 20. As Ajudas de Custo Complementar são estimadas, e fixadas segundo critérios objectivos, em níveis que permitam assegurar a cobertura do valor das despesas a que cada deslocação do tripulante dá lugar e, por isso, estão relacionadas sempre e necessariamente com gastos induzidos pelo serviço de voo, pelo que não há pagamento das mesmas se não há serviço de voo. 21. A Ajuda de Custo Complementar PNC está em vigor desde 1997 e destina-se a cobrir a antecedente Ajuda de Custo PNC (que vigorou entre 1994 a 1997), bem como a antiga Ajuda de Custo PN/Aterragem (vigente entre 1991 e 1997), parte do subsídio “On Groud” (reembolso de despesas com refeições tomadas na Base/Aeroporto de Lisboa) e o antigo Subsídio de Transporte (que vigorou entre 1987 e 1997 – cfr. alteração ao AE TAP/SNPVAC de 19954, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 40, de 29.10.1997, não podendo ter natureza diferente das prestações anteriores que aglutinou. 22. Os montantes da Ajuda de Custo Complementar são fixados em função da categoria/posição salarial (de CAB Início a S/C II), e não por se ser contratado a termo ou não (cfr. Acordo de Actualização Salarial 2005/2006 Anexo ao AE de 2006 supra referido), nada havendo de ilegal na diferenciação de valores, sendo até característica das Ajudas de Custo serem de valor diferenciado em função da categoria / posição. 23. A ajuda de custo operacional só cobre alimentação não paga pela Recorrida, tendo os tripulantes outras despesas, como sejam, com o transporte de e para o aeroporto, podem ter que tomar refeições ainda no aeroporto (p. ex. se o voo se atrasar), e também podem telefonar (no aeroporto ou na manga do avião numa rotação que não implique estadia. 24. A Ajuda de Custo Complementar está sempre e necessariamente relacionada com gastos induzidos pelo serviço de voo, pelo que não há pagamento das mesmas se não há serviço de voo, como foi repetidamente reconhecido por várias decisões dos nossos Tribunais Superiores que afastaram a natureza retributiva desta e de outras prestações eventuais de carácter pecuniário. 25. A Prestação Retributiva Especial está prevista na Cl.ª 5.ª do RCPTC anexo ao AE aplicável (sob a epígrafe “Garantia Mínima”) e só é devida em cada dia de não escalamento nem utilização do tripulante disponível em pelo menos 15 dias. 26. Esta prestação retributiva especial constitui uma verdadeira penalização para a empresa, por cada dia em que o tripulante, estando disponível, não foi ocupado, tendo uma verdadeira natureza sancionatória, destinando-se a estimular a empresa a assegurar uma organização de escalas de serviço equitativas (Cl.ª 11.ª do RUPT), de modo a tratar todos os trabalhadores em condições de igualdade e, em consequência, aproximar o mais possível as condições de trabalho e até de progressão de todos os tripulantes. 27. Por cada dia com serviço de voo atribuído e realizado, o tripulante receberá uma Ajuda de Custo Complementar, e não a Prestação Retributiva Especial, sendo que os valores das mesmas ´são diferentes, e têm critérios de atribuição também diferentes. 28. A Ajuda de Custo Complementar Extra não tem causa própria relacionada com o serviço de voo ou despesa a ela inerente, destinando-se apenas a efectuar regularizações/acertos, relativamente aos montantes globais recebidos a título de Ajudas de Custo, de modo a que os valores recebidos sejam efectivamente os acordados a título de Ajuda de Custo Complementar. 29. Dos factos dados por provados não resultam demonstrados que os alegados danos, a existirem, tenham assumido a gravidade suficiente, atento o contexto, para merecerem a tutela do direito, nem decorre qualquer nexo de causalidade entre aqueles factos e a actuação da Recorrente, pelo que a sentença em crise andou bem ao não considerar qualquer indemnização a este título. 30. Não bastava aos Autores alegarem danos não patrimoniais, nem que esses danos são graves, atento o disposto no art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil e os requisitos exigidos para a imputação do dever de indemnizar, sendo que nos autos está em causa a apreciação da validade do termo aposto aos contratos de trabalho dos Autores e a cessação dos mesmos num contexto muito particular, e não qualquer comportamento ou conduta culposa da Recorrente. 31. Os danos não patrimoniais são pessoalíssimos, não tendo ficado provado os termos em que se concretizaram em cada um dos Recorridos, as situações alegadas, bem como os reflexos concretos e individualizados em cada um deles. 32. O que ficou provado não é suficiente para considerar que se encontram preenchidos os requisitos e pressupostos de que depende a atribuição da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais que, a proceder a tese dos Recorrentes, sempre teria que ser arbitrada em qualquer caso de caducidade de um contrato de trabalho a termo cuja fundamentação viesse a ser julgada inválida. 33. A sentença em crise aplicou correctamente o disposto no art.º 390.º, n.º 2 alínea
- b)do Código do Trabalho, ao considerar como data a partir da qual opera a condenação no pagamento das retribuições intercalares, o dia 15.06.2020, já que, pese embora a cessação dos contratos dos Autores tenha ocorrido em 06.04.2020, a acção só deu entrada em juízo no dia 15.07.2020. 34. A sentença em crise, nos segmentos agora objecto do presente recurso subordinado, não violou qualquer norma legal ou convencional, designadamente, a Cl.ª 5.ª do RCPTC, as Cl.ªs 4.ª e 5.ª do RRRGS, anexos ao AE TAP/SNPVAC de 2006, bem como o art.º 496.º do Código Civil e o art.º 390.º do Código do Trabalho, fazendo boa aplicação do Direito.»- fim de transcrição. Entende que não deve ser dado provimento ao recurso subordinado, devendo manter-se, nos segmentos objecto do recurso, a sentença. Os recursos foram admitidos.15 A Relação, por decisão (transitada) de 21 de Abril de 202216, decidiu o requerimento de junção de dois documentos apresentado pelos Autores nos seguintes moldes: « Em face do exposto: - admite-se a junção do documento apresentado pelo Autor como nº 1 [vide fls. 360 a 431 v] com o seu recurso subordinado; - rejeita-se a junção do documento apresentado pelo Autor como nº 2 [vide fls. 432 a 435 v] com o seu recurso subordinado. - admite-se a junção ao processo do Parecer apresentado pela Ré/TAP com a resposta ao recurso subordinado [vide fls. 461 a 480]. Custas do incidente pelos litigantes em partes iguais. * Após trânsito, devendo previamente extrair-se cópia do mesmo que ficará junta aos autos por linha (vg: na contra capa), desentranhe e devolva ao Autor o documento constante de fls. 432 a 435 v. Notifique. DN.». O Exmº Procurador Geral Adjunto lavrou o seguinte parecer:17 « Compulsados os autos, entendemos que a sentença sob recurso procedeu a uma correcta aplicação das normas jurídicas pertinentes à matéria de facto apurada, tendo extraído decisão em conformidade. Concordamos, com efeito, com os argumentos constantes da sentença recorrida, os quais se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário e redundante, do aditamento de outros considerandos. Pelo que se emite parecer no sentido de que os recursos interpostos não merecem provimento, devendo a sentença do Tribunal “a quo” ser mantida.» - fim de transcrição. Foram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. ^**** Eis a matéria provada: 1. Datado de 7 de Abril de 2018, o autor AA e a ré celebraram o convénio que intitularam “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Os Outorgantes: Primeiro: Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (…) adiante designada por TAP; e Segundo: AA (…) adiante designado por Trabalhador; acordam, livremente e de boa-fé, na celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª (Objecto e funções) A TAP admite o Trabalhador ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “É o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empesa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
- a)a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
- b)É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pré-flight;
- c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;
- d)É directamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado. Cláusula 2.ª (Prazo e justificação) 1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 07 de Abril de 2018 e termo em 06 de Abril de 2019, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. 2. O Trabalhador é admitido nos termos do n.º 2 da alínea
- f)do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. Cláusula 3.ª (Retribuição) Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC (…) para a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo. (…)». 2. Com data de 7 de Abril de 2019, o autor AA e a ré celebraram o convénio que intitularam “Contrato de Trabalho a Termo Certo (1.ª renovação)”, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Os Outorgantes: PRIMEIRO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (…) adiante designada por TAP; e SEGUNDO: AA (…) adiante designado por Trabalhador; acordam, livremente e de boa-fé, na celebração da presente 1.ª Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, iniciado em 07 de Abril de 2018, a qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª (Prazo e justificação) 1. A TAP e o Trabalhador acordam na 1.ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 07 de Abril de 2018, produzindo-se os respectivos efeitos de 07 de Abril/19 a 06 de Abril/20. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. (…)». 3. Por missiva datada de 18 de Março de 2020, a ré comunicou ao autor AA como segue: «(…) Ex.mo. Sr. Por este meio fica V. Ex.ª expressamente notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do Código do Trabalho, que o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 07 de Abril de 2019, caducará no próximo dia 06 de Abril de 2020, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo. Para além dos créditos salariais que lhe são devidos, ser-lhe-á paga uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Código do Trabalho. (…) Lamentando a situação, justificável no âmbito do Plano de Contingência Coronavírus Covid-19 em curso na Empresa (…)». 4. O autor procedeu à devolução, à ré, da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, no valor de € 942,48. 5. No email em que comunicou a devolução referida em 4., o autor comunicou, ainda, à ré, «(…) consider[ar] a rescisão contratual (…) ilícita». 6. A ré, em resposta ao email referido em 5., informou ao autor como segue: «(…) Registamos o informado no V/ e-mail infra. Com o devido respeito, lamentamos informar não concordar com o entendimento que faz da denúncia do seu contrato termo. Como é do seu conhecimento e do domínio público, o que motivou a denúncia de todos os contratos a termo na Empresa foi a suspensão abrupta da quase totalidade dos voos, na sequência da pandemia Covid 19, que levou à situação de Layoff vivida na TAP, com 90% dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho suspensoe 10% em regime de horário reduzido/teletrabalho. Informamos, contudo, que na expectativa de que a operação seja retomada a curto prazo, ainda que gradualmente, não deixaremos de lhe dar prioridade na admissão de futuros CAB,s, tendo presente os elevados investimentos efectuados pela Empresa na sua qualificação para C/B. (…)». 7. Por missiva com data de registo de 1 de Abril de 2020, o autor, através do seu mandatário, comunicou à ré nos termos constantes de fls. 30v. a 31v., aqui se dando por reproduzido o teor dessa comunicação. 8. A ré respondeu à missiva referida em 7., nos termos constantes de fls. 33v. e 34, dos autos, aqui se dando por reproduzida o teor dessa resposta. 9. Datado de 7 de Abril de 2018, a autora BB e a ré celebraram o convénio que intitularam “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Os Outorgantes: Primeiro: Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (…) adiante designada por TAP; e Segundo: BB (…) adiante designado por Trabalhadora; acordam, livremente e de boa-fé, na celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª (Objecto e funções) A TAP admite a Trabalhadora ao seu serviço e esta obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “É o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empesa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
- a)a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
- b)É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pré-flight;
- c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;
- d)É directamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado. Cláusula 2.ª (Prazo e justificação) 1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 07 de Abril de 2018 e termo em 06 de Abril de 2019, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. 2. A Trabalhadora é admitida nos termos do n.º 2 da alínea
- f)do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. Cláusula 3.ª (Retribuição) Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará à Trabalhadora a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC (…) para a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo. (…)». 10. Com data de 7 de Abril de 2019, a autora BB e a ré celebraram o convénio que intitularam “Contrato de Trabalho a Termo Certo (1.ª renovação)”, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Os Outorgantes: PRIMEIRO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (…) adiante designada por TAP; e SEGUNDA: BB (…) adiante designado por Trabalhadora; acordam, livremente e de boa-fé, na celebração da presente 1.ª Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, iniciado em 07 de Abril de 2018, a qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª (Prazo e justificação) 1. A TAP e o Trabalhador acordam na 1.ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 07 de Abril de 2018, produzindo-se os respectivos efeitos de 07 de Abril/19 a 06 de Abril/20. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. (…)». 11. Por missiva datada de 18 de Março de 2020, a ré comunicou à BB como segue: «(…) Ex.mo. Sr. Por este meio fica V. Ex.ª expressamente notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do Código do Trabalho, que o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 07 de Abril de 2019, caducará no próximo dia 06 de Abril de 2020, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo. Para além dos créditos salariais que lhe são devidos, ser-lhe-á paga uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Código do Trabalho. (…) Lamentando a situação, justificável no âmbito do Plano de Contingência Coronavírus Covid-19 em curso na Empresa (…)». 12. A autora procedeu à devolução, à ré, da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, compensação essa no valor de € 942,48. 13. No email em que comunicou a devolução referida em 12., a autora comunicou, ainda, à ré, «(…) consider[ar] o (…) despedimento ilícito». 14. A ré, em resposta ao email referido em 13., informou a autora como segue: «(…) Registamos o informado no V/ e-mail infra. Com o devido respeito, lamentamos informar não concordar com o entendimento que faz da denúncia do seu contrato termo. Como é do seu conhecimento e do domínio público, o que motivou a denúncia de todos os contratos a termo na Empresa foi a suspensão abrupta da quase totalidade dos voos, na sequência da pandemia Covid 19, que levou à situação de Layoff vivida na TAP, com 90% dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho suspensoe 10% em regime de horário reduzido/teletrabalho. Informamos, contudo, que na expectativa de que a operação seja retomada a curto prazo, ainda que gradualmente, não deixaremos de lhe dar prioridade na admissão de futuros CAB,s, tendo presente os elevados investimentos efectuados pela Empresa na sua qualificação para C/B. (…)». 15. Por missiva com data de registo de 1 de Abril de 2020, a autora, através do seu mandatário, comunicou à ré nos termos constantes de fls. 40v. a 41v., aqui se dando por reproduzido o teor dessa comunicação. 16. A ré respondeu à missiva referida em 15., nos termos constantes de fls. 33v. e 34, dos autos, aqui se dando por reproduzida o teor dessa resposta. 17. Ambos os autores foram admitidos pela ré a fim de exercer as funções inerentes à categoria profissional de Comissários de Bordo/Assistentes de Bordo, com nível de retribuição de CAB Iniciado ou Cab 0. 18. No âmbito das suas funções, competia aos autores colaborar directamente com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. 19. Competia-lhes, ainda, a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; assumir a responsabilidade pelo cumprimento da check-list pré-flight; nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colaborar com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; e a directa responsabilidade, perante o chefe de cabina, pelo serviço executado. 20. No exercício das suas funções, os autores nunca tiveram qualquer sanção disciplinar, qualquer procedimento disciplinar ou comportamento contrário às regras de exercício da sua conduta profissional. 21. Os autores auferiam, ultimamente, a título de retribuição base e a título de vencimento de senioridade PNC, as quantias de respectivamente, € 770,00 e € 7,70. 22. Os autores, no período compreendido entre 7 de Abril de 2018 e 6 de Abril de 2020, auferiram da ré as prestações patrimoniais constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 60v. a 85, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, prestações essas intituladas “Retribuição Especial PNC”, “Ajuda de Custo Complementar PNC”, “Ajuda de Custo Complementar Extra” e “Vencimento Horário PNC”. 23. No período compreendido entre 7 de Abril de 2018 e 6 de Abril de 2020 e durante quase a totalidade do tempo ao serviço da ré, os autores foram por esta afectos a rotas que já existiam há muitos anos, sendo que algumas delas já existiam há várias décadas. 24. Durante o período de prestação de funções ao serviço da ré e em função de designação por esta efectuada e respectivo serviço de Planeamento/Operações de Voo, os autores realizaram voos para Madrid, Paris, Porto, Londres, Genebra, Bruxelas, Zurique, Ponta Delgada, Funchal, Ilha Terceira, Munique, Frankfurt e Barcelona, com partida de Lisboa, sendo que todas estas rotas existem há várias décadas na ré. 25. Os autores gostavam de exercer as suas funções na ré. 26. Sendo que, por mor das comunicações referidas em 3. e 11., os autores ficaram tristes e angustiados por deixarem de exercer as funções que gostavam e por perderem a fonte de rendimento provinda das funções exercidas na ré. 27. O autor, a fim de ingressar na ré, deixou as funções de Supervisor de Cabine que exercia na companhia de aviação “XX” desde 21 de Novembro de 2018, assim tendo procedido por ser sua vontade fazer carreira na ré. 28. A ré dedica-se à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, exercer quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos interesses empresariais. 29. No âmbito da sua actividade, a ré procede anualmente à elaboração de um plano de exploração, destinado ao ano seguinte e a cargo da área de rede e em colaboração com a área comercial e com a área operacional, plano esse que, em função das rotas, dos equipamentos (aviões) e das tripulações, define o número de tripulantes necessários. 30. Nesse plano e na específica vertente das rotas, são consideradas as denominadas rotas clássicas, isto é, a rede de rotas já instituída e regular ao longo dos anos, bem como as rotas a abrir, as rotas a encerrar por ausência de rentabilidade e a maior frequência de voos nas rotas já existentes. 31. Nesse plano e na específica vertente das tripulações é considerada a respectiva rotação, rotação essa que está dependente da maior ou menor frequência de operação de cada rota que pode operar apenas uma vez por semana ou operar no mesmo dia (ida e volta), bem como os tempos de utilização de cada tripulante, definidos no Regulamento de Utilização. 32. Nesse plano e na específica vertente dos equipamentos (aviões) é considerado o número de tripulantes necessários para cada tipologia de aeronave, posto que o número de tripulantes varia consoante o tipo de aeronave. 33. Em função do plano de exploração, a ré avalia as necessidades de tripulantes, em termos médios, e a necessidade de recrutamento. 34. Os tripulantes de cabine são sujeitos a um plano de formação de duração de entre 6 a 8 semanas. 35. O lançamento de novas rotas, pela ré, tem subjacente um estudo prévio do mercado, sendo que, uma vez instituída(
- s)a(
- s)nova(
- s)rota(s), existe a avaliação da sua rentabilidade e subsistência. 36. Decorrido um ano e se a(
- s)nova(
- s)rotas não cobrirem o respectivo custo, é decidido se a(
- s)mesma(
- s)é(são) cancelada(
- s)ou se é(são) reformulada(s); findo o segundo ano é efectuada nova avaliação cujos parâmetros são idênticos. 37. A ré, no período compreendido entre 2016 e 2019, abriu as seguintes rotas: - LIS-BOS, em Junho de 2016; - LIS/JFK, em Julho de 2016; - LIS/VGO, em Julho de 2016; - LIS/OXB, em Dezembro de 2016; - LIS/STR, em Junho de 2017; - LIS/YVZ, em Junho de 2017; - LIS-LPA, em Junho de 2017; - LIS/BUD, em Julho de 2017; - LIS/OTP, em Julho de 2017; - LIS/CGN, em Julho de 2017; - LIS/ABJ, em Julho de 2017; - LIS/ALC, em Junho de 2017; - LIS/LFW/ACC, em Julho de 2017; - LIS/LCY, em Outubro de 2017; - LIS/FEZ, em Outubro de 2017; - OPO/BCN, em Março de 2018; - OPO/BRU, em Julho de 2019; - OPO/MXP, em Março de 2018; - OPO/PDL, em Março de 2018; - OPO/LCY, em Março de 2018; - LIS/FLR, em Junho de 2018; - LIS/TLV, em Março de 2019; - LIS/DUB, em Março de 2019; - LIS/BSL, em Março de 2019; - LIS/IAD, em Junho de 2019; - LIS/ORD, em Junho de 2019; - LIS/SFO, em Junho de 2019; - LIS/NAP, em Junho de 2019; - LIS/TFS, em Junho de 2019; - LIS/CKY, em Julho de 2019; - LIS/BJL, em Setembro de 2019; - OPO/LYS, em Setembro de 2019; - OPO/MUC, em Setembro de 2019. 38. A rota LIS/VGO foi cancelada em Outubro de 2018. 39. A rota LIS/BUD havia sido cancelada em Abril de 2016. 40. A rota LIS/OTP havia sido cancelada em Março de 2016, tendo-o sido, novamente, em Fevereiro de 2019. 41. No ano de 2016, nos meses de Fevereiro e Março, foram canceladas as rotas LIS/MAO/BEL, LIS/BLQ/ZAG, LIS/HAJ, LIS/GOT, OPOFCO, LIS/BOG/PTY e LIS/VCP. 42. A rota OPO/BCN havia sido cancelada em Março de 2016. 43. A rota OPO/BRU havia sido cancelada em Março de 2016, tendo-o sido, novamente, em Julho de 2019. 44. A rota OP/MXP havia sido cancelada em Março de 2016. 45. No ano de 2017, mês de Outubro, foi cancelada a rota LIS/ALG. 46. No ano de 2018, mês de Outubro, foram canceladas as rotas LIS/OVD e LIS/LCG. 47. Os equipamentos AT7, E90/5 e F100 não são operados pela ré e suas tripulações, sendo-o, os dois primeiros, respectivamente, pela OMNI (White) e pela Portugália. 48. Sendo que existem destinos que apenas comportam a utilização de equipamento AT7, E90/5 ou F100 e destinos que comportam a utilização quer destes equipamentos quer de equipamentos operados pela ré, sendo, quanto a estes últimos, a sua utilização determinada em função das necessidades e/ou conveniências, mormente o número de passageiros. 49. Uma vez anunciada/lançada, pela ré, uma nova rota, o que tem lugar 3 meses antes do seu início para as rotas de médio curso e 6 meses antes do seu início para as rotas de longo curso, a rota é, por regra, iniciada. 50. A ré, para o período de Inverno de 2018/2019, planeou mais 37 frequências semanais face ao período de Inverno de 2017/2018. 51. E, para o período de Verão de 2019, planeou mais 48 frequências semanais face ao Verão de 2018. 52. E, para o período de Inverno de 2019/2020, planeou menos 32 frequências semanais face ao período de Inverno 2018/2019. 53. A ré opera em equipamentos:
- a)Wide Body (A330 e, até certo momento, com A340), avião com dois corredores e destinado a voos de longo curso; Ação de Processo Comum
- b)Narrow Body (A319, A320 e A321 e, a partir de meados de 2019, A321Long Range), aviões de apenas um corredor, destinados a voos de médio curso, sendo que o A321Long Range operava também em rotas de longo curso transatlânticas. 54. O equipamento Wide Body opera com 9 tripulantes. 55. Os equipamentos Narrow Body A319 e A320 operam com 4 tripulantes. 56. Os equipamentos Narrow Body A321 e A321 Long Range operam com 6 tripulantes. 57. Os autores apenas se encontravam habilitados a operar, enquanto tripulantes de cabine, nos equipamentos referidos em 55. e 56.. 58. No âmbito da sua operação, pode existir, na ré, a necessidade de alterar a afectação de cada equipamento a cada rota, em função da respectiva procura e número de passageiros, o que tem implicação no número de tripulantes a afectar a cada voo. 59. O número de tripulantes necessários em ordem a assegurar a operação da ré varia em função da rota – longo ou médio curso – do horário dos voos e da respectiva frequência. 60. Na ré existe um quadro de tripulantes afecto ao equipamento Wide Body e ao equipamento Narrow Body e existe, também, um quadro de tripulantes denominado Narrow Wide composto por tripulantes que, estando afectos ao equipamento Narrow Wide (médio curso), estão também aptos a operar o equipamento Wide Body (longo curso). 61. Existindo incremento das rotas de longo curso, poderão ser alocados à respectiva operação os tripulantes do quadro de Narrow Wide, sendo que estes, uma vez transitando para o Wide Body não podem regressar ao quadro de Narrow Wide. 62. O quadro de Narrow Wide é, depois, reforçado com tripulantes provindos do quadro de Narrow Body, com a exigência de estarem vinculados à ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado. 63. Do referido em 61. e 62. pode resultar a necessidade de contratação de tripulantes de cabine para assegurar a respectiva operação para o quadro de tripulantes de Narrow Body. 64. As tarefas desenvolvidas pelos autores são imprescindíveis a qualquer companhia que tenha no seu objecto a aviação civil. 65. A prestação denominada “vencimento horário PNC” é paga aos tripulantes de cabine cujo plafond de horas (normal e/ou majorado) – mensal e/ou anual – é excedido. 66. A prestação denominada “ajuda de custo complementar PNC”, também denominada de per diem, destina-se a cobrir despesas em que o tripulante incorra por estar fora, inerentes à deslocação, o seu pagamento depende da efectiva realização do serviço de voo e corresponde a um valor fixo diário indexado à respectiva categoria. 67. A fim de auferir a prestação referida em 66., o tripulante não tem que apresentar à ré qualquer documento comprovativo da despesa em que haja incorrido. 68. A prestação “retribuição especial PNC” corresponde a um valor fixo percentual do vencimento de cada tripulante, correspondente a 3,5%, sendo paga sempre que a ré não garanta ao tripulante uma utilização mínima, em efectivo serviço de voo, de 15 dias por mês. 69. A prestação denominada “ajuda de custo complementar extra” destina-se a compensar o tripulante com um valor que anule/minimize a carga fiscal que incida sobre as ajudas de custo. 70. A prestação denominada “complemento de férias PNC” corresponde a um valor fixo definido no valor de € 350,00, sendo pago uma vez ao ano. 71. O autor, em 27 de Abril de 2021, encontrava-se com enquadramento de desemprego, desde 10 de Abril de 2020, por um período de 450 dias. 72. A autora esteve com enquadramento de desemprego desde 7 de Abril de 2020 até 2 de Agosto de 2020. 73. A autora esteve com enquadramento de trabalhadora por conta de outrem desde 3 de Agosto de 2020, sendo que, em 27 de Abril de 2021, auferia subsídio parental inicial de mãe, com a duração de 150 dias, desde 5 de Fevereiro de 2021. * A título de FACTOS NÃO PROVADOS consignou-se: « 1. Que nos destinos de Nova Iorque (JFK) e Boston tenha existido indefinição quanto à utilização do equipamento A330 ou A321. 2. Que se as rotas de longo curso encerrarem ou se for diminuída a sua frequência, os tripulantes que, entretanto, transitaram, a fim de reforçar o respectivo quadro, do quadro de Narrow Wide para o quadro de Wide Body regressem para o quadro de Narrow Wide, tornando, assim, excedentário o quando de Narrow Body. 3. Que tanto se tenha verificado nas rotas para a América do Norte e Brasil, com a diminuição/supressão das respectivas frequências. *** A FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO logrou o seguinte teor: « Na fixação da matéria de facto que antecede foi relevado o acordo das partes decorrente dos respectivos articulados, alguns desses factos conjugados com a prova documental junta aos autos. No mais, o tribunal valorou conjuntamente toda a prova produzida, seja a prova documental, seja a prova produzida em sede de audiência final: prova por depoimento de parte e prova testemunhal. Consigna-se que na matéria de facto dada por provada e não provada se excluiu a matéria conclusiva, a que encerrava conceitos e conclusões de direito, a matéria repetitiva e a matéria sem relevância para a boa decisão da causa. C.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA A matéria de facto constante dos pontos 1. a 16. alicerça-se, de sobremaneira, no acordo das partes (artigos 1.º a 3.º, 5.º a 11.º e 14.º a 18.º, da petição inicial, e artigos 9.º e 13.º e 14.º, da contestação), conjugado com os documentos juntos aos autos a fls. 24v. a 42v.. A matéria de facto provada constante do ponto 17. alicerça-se no acordo das partes (cfr., artigo 29.º, da petição inicial, e artigo 9.º, da contestação), resultando, aliás, ainda que assim não fosse, do teor dos contratos de trabalho firmados entre as partes. Alicerça-se, igualmente, quanto nível atribuído – Cab 0 – na confissão da ré (cfr., acta da audiência final). A matéria de facto provada constante dos pontos 18. e 19. alicerça-se na confissão da ré constante da acta da audiência final (cfr., o depoimento de parte prestado pela ré e cuja assentada foi exarada em acta). A matéria de facto provada constante do ponto 20. alicerça-se na confissão da ré constante da acta da audiência final (cfr., o depoimento de parte prestado pela ré e cuja assentada foi exarada em acta). A matéria de facto provada constante do ponto 21. alicerça-se no teor dos documentos de fls. 60v. a 85, dos autos, conjugados com o depoimento de parte da ré (cfr., a acta de audiência final), cumprindo salientar, no que se refere ao vencimento de senioridade PNC, a expressa admissão desta prestação pela ré no artigo 141.º, da contestação. A matéria de facto provada constante do ponto 22. alicerça-se no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 60v. a 85, conjugados com o teor do depoimento de parte da ré que, nesta sede e também à semelhança do que já resultava da sua contestação, não coloca em causa o recebimento destas prestações patrimoniais por parte dos autores. Isto é, o dissenso não se centra na questão objectiva consistente neste facto, mas antes da sua qualificação jurídica que, naturalmente, não cabe nesta sede – de fundamentação de facto que não de direito – efectuar. A matéria de facto provada constante dos pontos 23. e 24. alicerça-se na confissão da ré constante da acta da audiência final (cfr., o depoimento de parte prestado pela ré e cuja assentada foi exarada em acta). A matéria de facto provada constante dos pontos 25. e 26. alicerça-se nos depoimentos das testemunhas CC, comissária de bordo da ré no mesmo período que os autores e colega de ambos, DD, comissário de bordo da ré no período compreendido entre Maio de 2018 até Maio de 2020 e colega de ambos os autores, EE, comissária de bordo da ré no mesmo período que os autores e colega de ambos, FF, trabalhador da ré há 30 anos e amigo da autora, GG, trabalhador da ré há 22 anos e amigo da autora há cerca de 10 anos, e HH, trabalhador da ré desde 2007 e companheiro da autora. Dos depoimentos das testemunhas em causa, seja pela relação mantida com os autores, seja por algumas das testemunhas – as com as mesmas funções que os autores – terem passado pela mesma situação, resultou ao tribunal com mediana clareza que ambos os autores se sentiram tristes e angustiados com a cessação dos respectivos contratos de trabalho, sobretudo por verem frustradas as suas expectativas de futuro (profissional), posto que o trabalho que desenvolviam era-lhes particularmente gratificante. As testemunhas inquiridas, pelas razões expostas, denotaram conhecimento directo dos factos, algumas delas por vivenciarem a mesma situação e por, em contactos que mantêm, irem conversando sobre a situação e o que ela provocou do ponto de vista anímico. Por essa razão nos mereceram credibilidade. A matéria de facto provada constante do ponto 27. alicerça-se no teor dos documentos juntos aos autos 85v. e 86, cuja tradução ao tribunal se não revelou necessária. Alicerça-se, igualmente, nos depoimentos das testemunhas DD e EE, já supra identificadas, que, por terem sido colegas de trabalho do autor naturalmente que conheciam o seu percurso, tendo ambas referido que o autor deixara a companhia aérea onde antes laborava a fim de fazer carreira na ré, no seu país. Ambos os depoimentos se revelaram, pelo exposto, isentos e credíveis. A matéria de facto provada constante do ponto 28. alicerça-se no teor da certidão permanente da ré, junta aos autos a fls. 93-106. A matéria de facto provada constante dos pontos 29., 30., 31., 32., 33. e 34. alicerçou-se, fundamentalmente, nos depoimentos das testemunhas II, JJ e KK. A testemunha II é trabalhadora da ré desde Julho de 2000, sempre na área de recursos humanos. Desde 2019, aproximadamente, está afecto ao departamento de relacionamento e optimização de pessoas; anteriormente, esteve afecto à área de manutenção e de transportes aéreos. A testemunha JJ é trabalhadora da ré desde 2006, sendo, desde Abril de 2019, director de tripulantes de cabine. A sua categoria é, aliás, a de chefe de cabine, sendo que no período compreendido entre Novembro de 2012 e Maio de 2017, esteve afecto a funções no Sindicato do Pessoal de Voo. A testemunha KK é, também, trabalhadora da ré desde 2010, sendo Directora de Recursos Humanos. Todas as aludidas testemunhas, embora com grau de pormenorização diferente, concede-se, depuseram sobre a matéria em fundamentação, revelando-se os seus depoimentos essencialmente homogéneos. Acresce que denotaram, por força das suas funções, conhecimento directo da presente factualidade, tendo todas deposto de forma que ao tribunal se afigurou isenta e credível. Dos enunciados depoimentos resultou, pois, que a ré elabora um plano anual de exploração – elaborado no ano anterior àquele a que respeita – que tem em consideração vários factores e, particularmente, as rotas (existentes, a instituir ou a aumentar a frequência), os equipamentos (aviões) e as tripulações. Em função da análise de cada um destes factores e da sua necessária conexão é avaliada – em termos médios – a necessidade de tripulantes de cabine e a necessidade de recrutamento, sendo que o processo de recrutamento é longo – aproximadamente com a duração de 6 meses – e os candidatos seleccionados são, depois, sujeitos a um curso de formação com a duração de 6 a 8 semanas. A matéria de facto provada constante dos pontos 35. e 36. alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas referidas na fundamentação dos pontos 29. a 34. que, de uma forma essencialmente homogénea, deram conta da presente factualidade. Mas baseou-se, de sobremaneira, no depoimento da testemunha LL, trabalhadora da ré há 32 anos, responsável da área de rede desde 2019, embora afecta a esta área desde 2000. No âmbito das suas funções, compete-lhe o estudo económico da nova rota e, em função do e mesmo, propor a sua abertura ao Conselho de Administração. Nessa medida, o estudo e proposta de novas redes está afecto à testemunha e à área a que está adstrita e pese embora o seu depoimento não haja divergido dos demais depoimentos enunciados, o certo é que se revelou mais aprofundamento e alicerçado em razão de ciência reforçada, se assim se pode dizer. Referiu a testemunha que qualquer proposta de abertura de rota tem subjacente um estudo de mercado, com recurso a várias ferramentas, designadamente da indústria aeronáutica; depois, é analisado o comportamento da rota e efectuadas as avaliações referidas. A testemunha em causa enunciou, de forma isenta e absolutamente clara, o processo avaliativo – de um a dois anos – sendo que pese embora as demais testemunhas tenham aludido a um período de consolidação de 2 a 3 anos (o que não é absolutamente contrário ao referido pela testemunha LL), entende o tribunal, pela razão de ciência a que já aludimos, ser de conferir a este depoimento maior rigor e, por isso, maior fidedignidade, daí a prova do ponto 36.. A matéria de facto provada constante dos pontos 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45. e 46. decorre do teor do documento de fls. 164v., dos autos, corroborado e analisado em sede de audiência final por parte da larga maioria das testemunhas inquiridas (conforme consta da acta da audiência final, na qual está exarado confronto das várias testemunhas com o documento aqui em causa). Da análise do documento, e sem prejuízo da ausência de datação e autoria, pode, com base nos vários depoimentos prestados, concluir-se ser emanado da ré, até porque as testemunhas não colocaram em causa que assim fosse. Aliás, ponderando a especificidade do documento – rotas, tipo de equipamento, datação da abertura e cancelamento de rotas –, o tribunal não tem qualquer razão objectiva para colocar em causa a sua fidedignidade e, nessa medida, a sua valoração em termos probatórios. Como dito, todas as testemunhas o deram por bom e procederam à respectiva análise. Saliente, neste conspecto, que também por uma questão de clareza e objectividade e também porque, em bom rigor, as testemunhas foram confrontadas com o documento no seu todo, entendeu o tribunal espelhar, nos factos provados, o que dele resulta e não apenas a parte referente a abertura de rotas. Será um reflexo mais amplo, em termos de factos, do que resulta do documento. A matéria de facto provada constante dos pontos 47. e 48. resultou da análise do documento que, antes, enunciámos, constante a fls. 164v., dos autos, e sua confrontação com os depoimentos prestados em audiência final. Na verdade, conforme se extrai do referido documento, às rotas aí constantes estão afectos equipamentos. Nesta medida, o que foi explicitado pelas testemunhas foi que, com excepção dos equipamentos Wide Body, A319, A320, A321 e A321 Long Range, todos os demais não são operados pela ré nem, por conseguinte, pelos seus tripulantes. Mais explicitaram que há rotas apenas operadas com determinados equipamentos e outras que podem indistintamente ser operadas por uns e outros em função das necessidades. Conforme explicitou a testemunha II, quando a uma rota estão alocados vários equipamentos significa que o voo por ser efectuado com qualquer um deles, sendo usado o equipamento maior ou menor em função, por exemplo, do número de passageiros. Também a testemunha JJ aludiu a idêntica factualidade, mais explicitando que também existem situações de alocação de equipamentos mais pequenos – como o AT7 – em razão das condições dos aeroportos (aeroportos pequenos que não comportam a utilização de equipamentos maiores). A matéria de facto provada constante do ponto 49. alicerçou-se, fundamentalmente, no depoimento da testemunha LL que, pelas razões já antes mencionadas, revelou um conhecimento profundo da matéria em apreço, tendo-a descrito, pois, tal como está redigida no facto em fundamentação. Pela isenção e conhecimento directo demonstrados, mereceu o depoimento credibilidade. A matéria de facto provada constante dos pontos 50., 51. e 52. alicerça-se no teor do documento de fls. 165 e 165v., dos autos, conjugado com o depoimento da testemunha LL. A testemunha analisou o documento em questão, explicitando o seu teor, daí resultando a matéria ora em fundamentação. A matéria de facto provada constante dos pontos 53., 54., 55., 56. e 57. fundou-se na valoração conjunta dos vários depoimentos prestados em sede de audiência final, a saber, os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, GG, MM, NN, II, JJ e KK De forma essencialmente uniforme, todas as enunciadas testemunhas, com notório conhecimento dos factos, umas na medida em que desempenhavam as mesmas funções que os autores, outras por exercerem, há largos anos, funções na ré, descreveram a matéria em apreço. Queremos com o exposto significar que foram essencialmente homogéneos os depoimentos no que se refere à tipologia e características dos aviões operados pela ré e, bem assim, quais aqueles que podiam ser operados pelos autores. A testemunha JJ teve, na matéria ora em apreço, um depoimento mais pormenorizado, maxime, ao precisar a data em que começou a operar o equipamento A321LR e, também, na descrição do número de tripulantes (de cabine, entenda-
- se)necessários em cada equipamento. A matéria de facto provada constante dos pontos 58. e 59. alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas II, JJ e KK. A testemunha II precisou, nesta matéria, que existem rotas que apenas operam uma semana, o que determina que os tripulantes fiquem durante uma semana no destino, e rotas que efectuam vários voos no mesmo dia, consumindo, neste âmbito, menos tripulantes; distinguiu, também, os voos nocturnos e diurnos, sendo que as horas tripuladas nos voos nocturnos são majoradas e, por isso, determinam maior consumo de tripulantes. Do mesmo passo e em razão de as rotas poderem ser operadas, indistintamente, por diferentes tipos de equipamento, pode existir alteração quanto à respectiva utilização, com impacto no número de tripulantes necessários. As testemunhas JJ e KK referiram idêntica factualidade, tendo a primeira referido, também, a propósito dos voos de longo curso e dos voos nocturnos, que os primeiros importam a concessão de 48 horas de folga aos tripulantes e que, quanto aos segundos, existe um limite de voos semanais nesse horário. Referiu, igualmente, a necessidade de, por vezes, serem reajustados e/ou redefinidos os equipamentos a utilizar em cada rota. A matéria de facto provada constante dos pontos 60., 61., 62. e 63. alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas referidas na fundamentação dos pontos de facto imediatamente anteriores, sendo que da valoração conjunta dos respectivos depoimentos resultou a matéria em presença. Conforme explicitou, de forma pormenorizada e clara, a testemunha JJ, os tripulantes de WB não operam NB e vice-versa. Só os tripulantes NW operam uns e outros. Assim, havendo escassez no quadro de WB são os tripulantes de NW que o vão integrar. Este quadro fica, depois, deficitário, sendo, depois, alimentado pelo quadro de NB, embora com o critério de o tripulante ter contrato de trabalho com a ré por tempo indeterminado. Por consequência, também este quadro fica deficitário, podendo importar novas admissões. Tanto foi, também, referido pela testemunha OO que, impressivamente, referiu que cada quadro alimenta o outro, nos moldes expostos, mais precisando que os trabalhadores contratados a termo se incluem, em exclusivo, na pool de tripulantes NB. A matéria de facto provada constante do ponto 64. alicerça-se na expressa confissão da ré, constante do artigo 78.º, da sua contestação. A matéria de facto provada constante dos pontos 65., 66., 67., 68., 69. e 70. alicerçou-se, fundamentalmente, no depoimento da testemunha PP, trabalhador da ré há 38 anos, com funções no gabinete jurídico-laboral desde 2000 até início de Junho de 2021. Por mor das suas funções, exercidas durante largo período temporal em área directamente relacionada com a matéria em causa, denotou dela ter aprofundado e rigoroso conhecimento, em particular da realidade que está subjacente ao pagamento de cada uma das prestações patrimoniais em referência. De salientar, aliás, que o seu depoimento acabou por, em bom rigor e na parte coincidente, não ser em nada infirmado pelos demais depoimentos prestados, maxime, os das testemunhas CC, DD, EE e MM, todas trabalhadoras da ré. Estas, embora denotando evidente dificuldade de, ao longo do tempo que estiveram ao serviço da ré, interpretarem os receptivos recibos de vencimento, acabaram por, em bom rigor, apenas ter conhecimento, sobretudo derivado da sua experiência, do que era a prestação per diem e o valor auferido aquando da não ocupação em serviço de voo. No mais, não souberam exactamente esclarecer o que estava subjacente às demais prestações ou, pelo menos, esclarecer tal factualidade com o rigor que se impunha e, sobretudo, com conhecimento efectivo. Não se quer com o exposto significar que os seus depoimentos se não afigurassem claros e/ou objectivos quando globalmente avaliados. O que se quer significar é que, até pela dificuldade inerente à presente factualidade, a sua experiência acabou por apenas lhes permitir um conhecimento algo supérfluo acerca desta temática e, nessa medida, os seus depoimentos foram valorados, sim, mas não sem deixarem de estar abalados por esta vicissitude que, como dito, acaba por não lhes ser imputável, mas que, de todo o modo, em nada afecta a sua credibilidade. A matéria de facto provada constante dos pontos 71., 72. e 73. alicerça-se no teor do documento de fls. 241, dos autos. C.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA A matéria de facto não provada constante do ponto 1. decorre da circunstância de, quanto ao seu teor, não ter sido produzida qualquer prova. A matéria de facto não provada constante do ponto 2. alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas JJ e OO que peremptoriamente referiram não poder existir regressão nos quadros; isto é, quando o tripulante passa de NW para WB ou passa de NB para NW não há possibilidade de, em função da operação, regredir, a menos que o solicite. A matéria de facto não provada constante do ponto 3. decorre da circunstância de, quanto ao seu teor, não ter sido produzida qualquer prova.» - fim de transcrição. ***** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC 18 ex vi do artigo 87º do CPT). Mostram-se interpostos dois recursos. A Ré recorreu. Também os Autores recorreram a título subordinado. **** Cumpriria, agora, iniciar a apreciação dos recursos pelo interposto pela Ré, o que, aliás, se irá fazer. Todavia, visto que uma das vertentes do recurso interposto pelos Autores respeita à impugnação da matéria de facto por uma questão de sequenciação e de lógica, para se estar no pleno conhecimento da integralidade da matéria provada quando se efectuarem todas as restantes apreciações, iremos, desde já, conhecer desse segmento do recurso dos Autores. Nessa primeira vertente do recurso subordinado, os Autores, na qualidade de recorrentes, solicitam o aditamento de dois factos à matéria de provada. Reputam-nos necessários à boa decisão da causa, bem como a uma correcta liquidação de sentença caso tenham vencimento de causa quanto à categoria que ocupavam. Com base em documento cuja junção requerem solicitam o aditamento à factualidade provada de ( vide conclusão U ) facto que estipule o valor do vencimento base CAB início em 2018 era de € 608,00, em 2019 de € 614,00; o valor de CAB 0 em 2020 tinha o valor de € 770,0; o valor de vencimento base de CAB 1 em 2018 tinha o valor de € 966,00, em 2019 o valor de € 975,00 e em 2020 o valor de € 978,00”: Também requerem o aditamento de um outro facto (vide conclusão V) que