Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 516/18.2PBSXL.L1-3 Relator: ROSA VASCONCELOS Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: De acordo com o princípio do acusatório é a acusação (ou a pronúncia) que define o objecto do processo e que delimita a actividade cognitiva do tribunal (princípio da vinculação temática). O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, constitui, por um lado, garantia de defesa do arguido, visando obstar a que este possa ser julgado e condenado por factos distintos dos inicialmente imputados, sem oportunidade de se pronunciar sobre eles e, por outro, possibilita que nas decisões proferidas se verifique a maior adesão possível à realidade material. Diferencia a lei as situações em que deve atender-se à factualidade distinta que resulte do julgamento, daquelas outras em que é vedado ao tribunal atender a novos factos, constituindo critério diferenciador a natureza da alteração das condutas imputadas. Tratando-se de alteração substancial e não se colocando questões de competência do Tribunal, a continuação do julgamento pelos novos factos, está condicionada ao acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente, conforme resulta do n.º 3 do artigo 359.º do Código de Processo Penal. Inexistindo esse acordo, a alteração referida “não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso (…)”. Tratando-se de alteração não substancial dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia) “(…) com relevo para a decisão da causa, o presidente oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.” (artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Alteração substancial é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, conforme dispõe a alínea
- f)do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal. Por contraposição, a alteração não substancial de factos é aquela de que não decorrem esses efeitos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Por sentença de 6 de Maio de 2022 proferida nos presentes autos, após julgar improcedente nulidade relativa à alteração substancial dos factos suscitada pelo arguido RS___, foi este condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de F_____ e, ainda, na pena de 6 meses de prisão, pela prática do mesmo crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pessoa de V____ . Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, com regime de prova, assente em plano individual de readaptação a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal. O pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Garcia de Orta, E.P.E. foi julgado parcialmente procedente tendo o arguido sido condenando no pagamento da quantia de €119,07, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação desse pedido e até integral e efectivo pagamento. 2. Inconformado, veio o mesmo RS_____ interpor recurso sintetizando a motivação apresentada com as seguintes conclusões: “1.
- a)O Tribunal a quo procedeu à alteração dos factos operada em sede de audiência de julgamento e que se traduz numa alteração praticamente integral da acusação, uma vez que os 17 artigos alterados e comunicados ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 358.º do Código Processo Penal contam uma história (muito) alterada daquela outra que foi carreada em sede acusatória pelo Ministério Público; 2.ª) A versão apresentada em consequência da história alterada em sede de audiência de julgamento resultou da composição de uma versão diferente dos acontecimentos relatada pelas testemunhas arroladas pela acusação; 3.ª) A prova testemunhal que foi usada para fundamentar a acusação pública é a mesma para fundamentar a alteração dos factos operada pelo Tribunal a quo, isto é, essa alteração dos factos resulta da alteração da versão apresentada pela prova testemunhal em sede de audiência de julgamento. 4.
- a)Dos 13 artigos acusatórios iniciais pouco resta, uma vez que, em consequência da alteração dos factos operada, passamos a ter 17 artigos que contam uma versão (muito) alterada daquela outra que foi carreada em sede acusatória pelo Ministério Público. 5.ª) Esta alteração deu azo a uma acusação diferente, embora com a imputação do mesmo tipo ilícito. 6.ª) O Tribunal a quo, à medida que se foi desenrolando o julgamento, foi sendo confrontado com insuficiências de produção de prova no que diz respeito à versão apresentada no libelo acusatório, procurando colmatar com a introdução de várias alterações não substanciais dos factos (porque praticamente todos os factos do libelo acusatório foram alterados, concretizados ou acrescentados), agora na perspectiva de que tais factos passaram a concretizar a acusação; 7.ª) A alteração dos factos que foi operada alterou também o destino a dar pelo Tribunal a quo aos factos inicialmente articulados, porquanto, sem a introdução dessa alteração, a acusação seria, pelo menos, parcialmente, improcedente. 8.ª) A alteração não substancial dos factos constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal. 9.
- a)Os factos alterados e aditados agora em crise não se traduzem numa mera concretização da actividade imputada ao Recorrente, de modo parcelar e mais ou menos pontual como é exigido, antes, traduzem um novo libelo acusatório que acarretou, necessariamente, repercussões agravativas na determinação concreta da medida da pena. 10.ª) Porquanto, a substancial ampliação de factos agora em discussão criou na convicção maior de censurabilidade do Julgador sobre a alegada conduta do Recorrente. 11.ª) No âmbito do NUIPC 516/18.2PBSXL, passamos da imputação “de um soco na face esquerda” para “um murro no lado esquerdo da cara”, uma perseguição do arguido ao ofendido que seguiu “no seu encalço e junto a um portão ali existente, deu um pontapé no peito de F_____ , que embateu com as costas nesse portão, e desferiu-lhe socos no corpo”; 12.ª) No âmbito do NUIPC 1002/19.9PBSXL, passamos da imputação de “dois murros e pontapés em várias partes do corpo” do ofendido para “um soco no olho direito, o que o fez andar para trás e tentar fugir, até que acabou por cair ao chão, perdendo os sentidos”. 13.ª) Os ofendidos e as testemunhas corroborantes (apenas no NUIPC 516/18.2PBSXL) procuraram melhorar as versões respectivas, apresentando, sem dúvida, uma versão mais sofisticada em sede de audiência de julgamento - que fundamentou a alteração dos factos - do que aquela que foi apresentada em sede de inquérito - que foi basilar para a acusação pública. 14.ª) Isto representa uma violação clara e inequívoca das regras de apreciação da prova em Processo Penal, mais propriamente, da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, uma vez que o relato da factualidade deveria ser muito mais descritiva ainda em sede de inquérito, devido à proximidade temporal com a alegada prática dos factos mas, nos presentes autos, aconteceu precisamente o contrário, onde a descrição dos factos foi muito mais concreta e pormenorizada em sede de audiência de julgamento, consubstanciando, desde modo, uma nova versão do alegadamente ocorrido e presenciado. 15.ª) Consequentemente, o Douto Despacho que operou a dita alteração dos factos procurou antes introduzir uma Nova Acusação (substituindo a deduzida pelo Ministério Público), e, nessa perspectiva, inquinou a Douta Sentença Recorrida de nulidade, por aplicação analógica, intra-sistemática, dos artigos 283.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1 do CPP.” 3. O Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida é material e formalmente correcta, devendo merecer inteira confirmação pois não enferma de qualquer vício, deficiência, obscuridade ou contradição; 2. O enquadramento jurídico-penal, tendo em conta os factos dados como provados, mostra-se correcto e a pena aplicada revela-se bem doseada, atendendo ao ilícito criminal em causa, aos bens jurídicos tutelados, à personalidade do arguido e seus antecedentes, e às necessidades de prevenção, geral e especial, que o caso reclama; 3. A comunicação da alteração dos factos descritos na acusação, teve lugar no momento próprio, ou seja, após o encerramento da discussão da causa, no momento da deliberação, quando ainda não havia ocorrido a publicação da decisão final, tendo, pois, sido tempestiva a alteração fáctica efectuada, e, consequentemente, não houve violação do artigo 358º, do Código de Processo Penal ou de qualquer outro preceito legal, pelo que não se verifica qualquer a nulidade; 4. O instituto processual da alteração não substancial dos factos, constitui uma concessão às necessidades de pragmatismo, de forma a permitir ultrapassar situações em que a acusação ou a pronúncia contêm omissões ou imprecisões, mediante a alteração desses factos, sem, contudo, tocar na garantia de defesa/contraditório e no essencial desses libelos, tornando mais claros e mais condicentes com a realidade os factos ou as suas circunstâncias; 5. O que ocorreu in casu, uma vez que o crime imputado é o mesmo, os factos são os mesmos, ainda que configurados de modo algo diverso. A situação processual do recorrente mantém-se estável, não havendo que registar uma qualquer alteração da delimitação temática - também proibida - que resulta da acusação do titular da acção penal; 5. Pelo que não merece assim a douta sentença recorrida, qualquer reparo, dado que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, efectuou uma correcta apreciação e valoração da prova produzida, decidindo em conformidade, como é de lei e de justiça, pelo que não foi violado qualquer preceito legal; (…).” 4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância. 5. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir. II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, se existentes, da verificação dos vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal. Inexistindo questões a conhecer oficiosamente e face às conclusões apresentadas, no presente recurso importa apenas apreciar da nulidade suscitada pelo arguido e que o mesmo faz decorrer da alteração dos factos operada em sede de audiência de julgamento, por a considerar substancial e enquadrável no artigo 359.º do Código de Processo Penal. III. Fundamentação Vejamos o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público, bem como o teor dos segmentos relevantes da sentença recorrida. - O arguido vinha acusado dos seguintes factos: “NUIPC: 516/18.2PBSXL 1. No dia 06.07.2018, pelas 03h10, o arguido encontrava-se a exercer a sua função de vigilante privado junto à entrada do estabelecimento comercial de diversão noturna, denominado “Selfie”, sito na Av.ª Silva Gomes, em Amora. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido F_____, que se encontrava no interior daquele estabelecimento, deslocou-se à entrada do mesmo, para receber as suas amigas E__ e de M___. 3. Nessa ocasião, o ofendido questionou o arguido sobre os motivos de ter recusado a entrada naquele estabelecimento de E__ e de M___. 4. De seguida, sem que nada o fizesse prever, o arguido aproximou-se do ofendido F_____ e desferiu-lhe um soco na face esquerda, projetando-o no solo. 5. Em consequência direta e necessária dos atos praticados pelo arguido, o ofendido F_____ sentiu dores e sofreu ferimentos na face, concretamente, inchaço do olho esquerdo, corte junto à orelha e sangramento do nariz. 6. O arguido atuou com o propósito, concretizado, de molestar o corpo do ofendido, provocando-lhe dores físicas e lesões corporais. NUIPC: 1002/19.9PBSXL 7. No dia 24.11.2019, pelas 04h30, o arguido encontrava-se a exercer a sua função de vigilante privado junto à entrada do estabelecimento comercial de diversão noturna, denominado “Selfie”, sito na Av.ª Silva Gomes, em Amora. 8. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido V____ deslocou-se ao interior daquele estabelecimento, para se encontrar com um seu amigo. 9. Após verificar que o seu amigo não se encontrava ali, o ofendido saiu para o exterior do estabelecimento. 10. Nessa ocasião, sem que nada o fizesse prever, o arguido aproximou-se do ofendido V____ e desferiu-lhe, pelo menos, dois murros e pontapés em várias partes do corpo deste. 11. Em consequência direta e necessária dos atos praticados pelo arguido, o ofendido V____ sentiu dores e sofreu edema peri-orbitário direito e fratura da 8.ª, 9.ª e 10.ª costelas direitas, lesões que lhe determinaram 45 dias de doença, sendo os primeiros 30 dias com afetação da capacidade para o trabalho em geral. 12. O arguido atuou ainda com o propósito, concretizado, de molestar o corpo do ofendido, provocando-lhe dores físicas e lesões corporais. 13. Em ambas as situações descritas, o arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” - Na sequência da produção de prova foi comunicada alteração dos factos descritos na acusação, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal e, a requerimento do Ilustre Defensor do arguido, foi concedido o prazo de 10 dias para preparação da defesa. Foi proferida sentença da qual consta a seguinte a factualidade provada e não provada: “(…) NUIPC: 516/18.2PBSXL 1) No dia 06-07-2018, entre as 2 e as 3horas, o arguido encontrava-se a exercer a sua função de vigilante privado junto à entrada do estabelecimento comercial de diversão noturna, denominado “Selfie”, sito na Av.ª Silva Gomes, em Amora; 2) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido F_____ deslocou-se até à porta desse estabelecimento de diversão nocturna, acompanhado das suas amigas E__ e M___, para ali entrarem, mas como F_____ envergava um fato de treino, o arguido disse que com tal indumentária não podia ali entrar; 3)Nessa sequência, F_____ foi a casa, trocou de roupa, foi ter novamente com E__ e M___ que estavam num bar nas imediações e encaminharam-se os três para a porta do Selfie, pretendendo ali entrar; 4) Ali chegados, o arguido deixou entrar F_____ , que acedeu ao interior do estabelecimento, mas barrou a entrada a E__ e M___ , alegando que as mesmas tinham falado muito antes e reclamado pelo facto de ele não ter deixado entrar aquele; 5) Por volta das 3H10, quando F_____ , depois de ter questionado o arguido sobre os motivos de ter recusado a entrada naquele estabelecimento de E__ e de M___ , se virou para estas, sugerindo que fossem para outro estabelecimento de diversão nocturna, o arguido, aproveitando o facto de estar atrás daquele, desferiu-lhe um murro no lado esquerdo da cara; 6) F_____ voltou-se e lançou um dos punhos na direcção do arguido, mas não o chegou a atingir, tendo sido então que um outro segurança do estabelecimento projectou para os olhos do primeiro um spray; 7) F_____ fugiu desse local e atravessou a estrada que estava em frente, tendo o arguido ido no seu encalço e junto a um portão ali existente, deu um pontapé no peito de F_____, que embateu com as costas nesse portão, e desferiu-lhe socos no corpo; 8) F_____ agarrou então o arguido pelo casaco e ambos caíram ao chão, ficando o arguido por cima dele, até que surgiram outras pessoas no local, que afastaram o arguido de F_____; 9) Em consequência direta e necessária dos atos praticados pelo arguido, F_____ sentiu dores e sofreu ferimentos na face, concretamente, inchaço do olho esquerdo, corte junto à orelha e sangramento do nariz. 10) O arguido atuou com o propósito, concretizado, de molestar o corpo do ofendido, provocando-lhe dores físicas e lesões corporais. NUIPC: 1002/19.9PBSXL 11) No dia 24-11-2019, pelas 04H30, o arguido encontrava-se a exercer a sua função de vigilante privado junto à entrada do estabelecimento comercial de diversão noturna, denominado “Selfie”, sito na Av.ª Silva Gomes, em Amora; 12) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido V____ deslocou-se até à porta daquele estabelecimento, para se encontrar com um seu amigo, tendo pedido ao arguido que o deixasse ali entrar somente para chamar tal pessoa, uma vez que, quando com ele falara ao telemóvel, pelo barulho existente, não percebeu o seu pedido para sair; 13) O arguido respondeu-lhe que não podia entrar sem pagar o consumo mínimo do estabelecimento, ao que ele tirou então o dinheiro que tinha no bolso, na ordem dos €1800,00, que era fruto da exploração que fazia de um estabelecimento, para tirar o montante necessário para pagar; 14) Nessa ocasião, sem que nada o fizesse prever, o arguido aproximou-se do ofendido V____ e desferiu-lhe um soco no olho direito, o que o fez andar para trás e tentar fugir, até que acabou por cair ao chão, perdendo os sentidos; 15) Em consequência direta e necessária dos atos praticados pelo arguido, o ofendido V____ sentiu dores e sofreu edema peri-orbitário direito. 16) O arguido atuou ainda com o propósito, concretizado, de molestar o corpo do ofendido, provocando-lhe dores físicas e lesões corporais. 17) Em ambas as situações descritas, o arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18) Em virtude do comportamento do arguido quanto a V____ o Hospital Garcia de Horta prestou cuidados de saúde a este último no dia 26-11-2019, no valor de €119,07, consubstanciado em episódio de urgência no valor de €112,07 e ainda exame radiológico aos ossos da face no valor de €7,00. (…) Factos não provados: Não se provou toda a factualidade, com relevância para a decisão da causa, que não se compagina com a supra descrita, designadamente, que: - Na sequência do arguido ter desferido um soco na face esquerda em F_____, este tenha caído ao chão; - O arguido tenha desferido mais do que um soco em V____ e que lhe tenha dados pontapés em várias partes do corpo; - Em virtude de actos do arguido, V____ tenha sofrido fractura da 8.ª, 9.ª e 10.ª costelas direitas e suportado 45 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho; - Em virtude de actos do arguido relativamente a V____ o Hospital Garcia de Orta tenha ainda efectuado exame radiológico à grelha costal daquele, no valor de €7,50. (…)” Como referido supra, no presente recurso importa apenas apreciar se a alteração dos factos vertidos na acusação, considerada pelo tribunal a quo como não substancial e, assim, comunicada ao arguido nos termos do artigo 358º, n.º 1 do Código de Processo Penal -, consubstancia antes uma alteração substancial dos referidos factos sujeita ao regime do artigo 359.º do mesmo diploma e se, em consequência, se verifica a nulidade invocada, prevista na art.º 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. De acordo com o princípio do acusatório é a acusação (ou a pronúncia) que define o objecto do processo e que delimita a actividade cognitiva do tribunal (princípio da vinculação temática). Não quer isto significar que devam ser inteiramente desconsiderados factos distintos daqueles descritos na acusação e que se apresentem no decurso da audiência de julgamento, estabelecendo a lei as situações de atendibilidade destes. O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, constitui, por um lado, garantia de defesa do arguido, visando obstar a que este possa ser julgado e condenado por factos distintos dos inicialmente imputados, sem oportunidade de se pronunciar sobre eles e, por outro, possibilita que nas decisões proferidas se verifique a maior adesão possível à realidade material. Diferencia a lei as situações em que deve atender-se à factualidade distinta que resulte do julgamento, daquelas outras em que é vedado ao tribunal atender a novos factos, constituindo critério diferenciador a natureza da alteração das condutas imputadas. Tratando-se de alteração substancial e não se colocando questões de competência do Tribunal, a continuação do julgamento pelos novos factos, está condicionada ao acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente, conforme resulta do n.º 3 do artigo 359.º do Código de Processo Penal. Inexistindo esse acordo, a alteração referida “não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso (…)”. Tratando-se de alteração não substancial dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia) “(…) com relevo para a decisão da causa, o presidente oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.” (artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Alteração substancial é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, conforme dispõe a alínea
- f)do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal. Por contraposição, a alteração não substancial de factos é aquela de que não decorrem esses efeitos. “A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. II - Já a alteração não substancial constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal.”[1] Entendeu o tribunal a quo verificada esta última situação, comunicando-a no decurso da audiência de julgamento e reiterando esse entendimento na sentença proferida quando se pronunciou pela improcedência da nulidade suscitada pelo arguido. Confrontados os factos constantes da acusação com aqueles que constituem a factualidade provada constante da sentença recorrida, uns e outros reproduzidos supra, nenhuma dúvida existe quanto à natureza não substancial da alteração introduzida. Como se refere na sentença recorrida, “ (…) quer os factos aditados relativamente ao descrito na acusação quanto a F_____ ou quanto V____ não mudam a imagem de cada desses pedaços de vida trazidos a julgamento: continua a ser a mesma data, local, intervenientes, bem como os actos em questão imputados ao arguido de agressão física, apenas se tendo aditado pormenores quanto ao circunstancialismo que antecedeu a actuação do arguido; quanto ao primeiro que a alegada ofensa ao corpo de F_____ não foi somente um soco, mas para além disso um pontapé e socos; e quanto ao segundo até se alterou que em vez de dois murros estava em causa um único soco e especificando-se a zona do corpo alegadamente atingida. A imagem desses eventos, a provar e que o Tribunal terá que apreciar se ficou demonstrada ou não, é a mesma do ponto de vista ontológico, em termos de valoração social, cultural e jurídica, à luz da apreciação de um homem médio e bem assim do ponto de vista do direito de defesa do arguido.” Com efeito, dos aditamentos e alterações introduzidas nenhum efeito resulta em termos de enquadramento jurídico dos factos ou da moldura penal aplicável, tratando-se de factualidade contida no quadro global definido na acusação, com meras concretizações quanto modo como foram perpetradas as agressões físicas aos ofendidos. Nestes termos, nenhuma censura merece a decisão recorrida, sendo de julgar improcedente a nulidade suscitada pelo arguido. IV. Dispositivo Por tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em considerar improcedente o recurso interposto, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 513º do CPP. Notifique. (Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários – artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Lisboa, 26 de Outubro de 2022. Rosa Vasconcelos Francisco Henriques Maria da Conceição Miranda _______________________________________________________[1] Acórdão do TRC de 10 de Novembro de 2021.