Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1437/12.8TVLSB.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: REJEIÇÃO LIMINAR ACÇÃO POPULAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: Estando em causa diferentes relações jurídicas de natureza privatística, respeitantes a diferentes situações de facto, envolvendo a apreciação de questões jurídicas também diferentes, e para cuja protecção se impõe o decretamento de diferentes providências é de rejeitar liminarmente o recurso à acção popular, por não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. E……. pedindo que as rés sejam condenadas a “reconhecer a nulidade da universalidade dos contratos por estas dados a celebrar e efectivamente celebrados com a generalidade dos consumidores, entre os quais os dos aqui AA.” Para tanto, alegam, em síntese, que: No período que mediou entre 1994 e 2007, e sob pretextos vários, designadamente o de lhes ter sido atribuído – por sorteio – um determinado benefício ou prémio, cada um dos autores foi contactado pela sociedade “P… – Comercialização de Cartões de Desconto, S.A.” com a qual celebraram individualmente contratos, nos termos dos quais cada um deles adquiriu um “cartão de desconto” ou um cartão da CV (como sucedeu com o 20º demandante) por um determinado valor podendo, em contrapartida, usufruir de determinadas vantagens patrimoniais. Para além disso, cada um dos autores celebrou ainda contrato de crédito com cada uma das 2ª, 3ª e 4ª (ou com a 1ª ré, como sucedeu com o 20º demandante). Acontece que a nenhum dos autores foi fornecida informação sobre o real conteúdo dos contratos que lhes foram apresentados pré-impressos e que assinaram, sem que lhes tenha sido entregue qualquer cópia. Além disso, cada um dos autores assinou a documentação que lhe foi apresentada, sem se aperceber de que, ao fazê-lo, estava a formalizar o pedido de concessão de um crédito, tanto mais que a “P…” informara que o pagamento das anuidades do referido “cartão de desconto” seria feito directamente àquela empresa, e por débito directo nas respectivas contas bancárias. Acresce que, para além de outras vicissitudes, alguns dos autores não chegaram sequer a conseguir usufruir das anunciadas vantagens do cartão ou, nalguns casos, não retiraram nenhum benefício da sua utilização. Em face de tudo o exposto, sustentam os autores que os contratos de aquisição de cartão de desconto celebrados com a “P…” são nulos, por inobservância do consagrado na CRP, na Lei de Defesa do Consumidor e no regime jurídico das vendas à distância, do crédito ao consumo e das cláusulas contratuais gerais. Por fim, alegam que, dada a interdependência entre os dois tipos contratuais, a nulidade dos contratos de aquisição de cartões de desconto contamina também a validade dos contratos de crédito. 2. Ao abrigo do disposto no art. 13º, da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, a petição foi liminarmente indeferida. 3. Inconformados, apelam os autores e, em conclusão, dizem: A – Os interesses dos consumidores dos contratos de desconto, prestado pela 1.ª Demandada, pela sua matéria, inscrevem-se no âmbito de aplicabilidade da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. B – No caso sub judice depara-se-nos um congressamento de interesses individuais homogéneos. C – São interesses individuais homogéneos aqueles que se objectivam em bens inteiramente divisíveis e aptos a suportar posições de domínio exclusivo, que, ademais se polarizam num aglomerado identificável de titulares paralelamente justapostos. Não sendo característica dos mesmos a existência de vínculo jurídico entre os autores, antes si entre os consumidores e uma determinada entidade, a saber a 1.ª Demandada. D – Em virtude da origem comum de que promanam e das questões de direito e de facto que suscitam (corporizados, no caso, no ilícito contratual que a recorrente vai imputado no petitório inicial), os interesses individuais homogéneos, de par com os difusos e os colectivos acham-se incluídos no domínio de aplicabilidade da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, de 31 de Agosto – nisto morando, a par com as conclusões F e G, a discordância primacial do despacho recorrido. E – Não considerar os interesses em causa como individuais homogéneos, retirando-os do âmbito de aplicabilidade da lei da acção popular, só pode derivar, de uma interpretação do artigo 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que dele retire um significado normativo contrário aos imperativos dos artigos 52.º n.º 3 e 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. F – A causa de pedir é genérica, de molde a abranger todos os contratos celebrados, e objecto da presente lide, com a generalidade de consumidores, tendo, dada a especificidade da factualidade em causa e sua necessidade probatória, sido trazidos distintos casos exemplificativos da similitude factual entre os mesmos. Com efeito, para além do interesse individual de cada um dos consumidores de per si existe o interesse colectivo e comum dos mesmos à protecção dos seus interesses económicos, tal como plasmado nos artigos 3.º e 9.º da Lei do Consumidor. G – O pedido formulado, foi-o em termos genéricos de molde a que a decisão venha a abranger a generalidade de contratos celebrados nas circunstâncias descritas, e tidas na causa de pedir, e cuja prova apenas poderá ser feita em sede de audiência de discussão e julgamento. H – A presente acção popular é de natureza correctiva dada a natureza cívica que assume, e fundando-se em direitos subjectivos. Assim, este grupo de cidadãos/consumidores, aqui Recorrentes, sendo titulares de um interesse e direito de carácter geral e objectivo fundado na legalidade, passa a ser titular de um direito que assume natureza cívica. I - As custas terão necessariamente que ser fixadas em observância do seu dispositivo legal, entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas. J - As normas jurídicas, assim, ofendidas alinham-se como segue: artigo 60.º n.º 1 e 53.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.