Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8977/2006-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: O artigo 508.º/3 do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, traduzindo essa disposição, mais do que iam mera faculdade, um verdadeiro poder-dever do julgador em ordem a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigo 266.º do C.P.C.) (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Associação de Proprietários e Moradores […], propôs, contra Luís […] Manuel […] e mulher […], Aurélio[…] e mulher […] e Comissão de Administração […], AUGI - UM, acção seguindo forma ordinária pedindo se declare a nulidade de escritura, tendo por objecto a divisão e adjudicação ao 1º e 3ºs RR. de parcelas do prédio supra referido e subsequente venda, pelo 1º aos 2ºs RR., de algumas dessas parcelas - bem como na respectiva condenação a indemnizar a A. pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, decorrentes da ocupação respectiva […] No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se declarou inepta a petição inicial, absolvendo-se os RR. da instância. Inconformada, veio a A., desse despacho, interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Na petição inicial, para além do pedido de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, a ora agravante formulou também, para o caso de aquele não proceder, pedido de nulidade total da escritura de divisão de coisa comum e da escritura subsequente de compra e venda. - A ineptidão da petição inicial só ocorre quando o pedido briga com a causa de pedir, o que, manifestamente, não é o caso dos autos. - A sentença recorrida limitou-se a apreciar o pedido de declaração de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, não tendo levado em conta a questão concreta de nulidade total da referida escritura expressamente colocada ao Tribunal pela agravante. - Por omissão desse dever, ou seja, pelo não conhecimento de uma concreta controvérsia central a dirimir - o pedido formulado pela ora agravante, de declaração de nulidade total da escritura de divisão de coisa e comum e da subsequente escritura de compra e venda - a Mª Juíza do Tribunal a quo proferiu decisão injusta e ilegal, ao absolver os RR. da instância. - Assim, com a sentença recorrida, a Mª Juíza do Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos pedidos formulados pela ora agravante, desrespeitando o determinado nos arts. 193°, 264°, 265°, 1ª parte do n° 2 do 660º do CPC, o que implica nulidade da sentença, atento o disposto na al.
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