Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3902/13.0JFLSB-K.L1-3 Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CONTA BANCÁRIA SUSPENSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. A Lei nº 5/2002 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 2. A Lei nº 25/2008 - lei do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo - adopta medidas preventivas de combate aos referidos fenómenos – por ter os instrumentos e mecanismos já disponíveis, designadamente os previsto nos CPP, revelarem insuficiência e desadequação para a prossecução de tais fins. 3. Estas últimas medidas são, assim, instrumentos diversos e dependentes de pressupostos igualmente diferentes, e aplicáveis a condutas mais graves e organizadas que põem em risco a segurança nacional e internacional. 4. O artigo 4º da lei 5/2002 não prevê uma medida cautelar mas é uma forma ou regime especial de recolher prova e insere-se nas medidas de "controlo de contas bancárias" estabelecendo que, com quebra de sigilo, as instituições de crédito devem comunicar os movimentos. 5. Como resulta da conjugação dos seus nºs 2 e 4 esse controlo, acrescido da obrigação de suspensão de movimentos depende da existência de duas condições cumulativas:
(46)O objectivo da presente Directiva (…) a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (…)” Ou seja, a medida preventiva disciplinada pelo artº 17º do Lei 25/2008, de 05/06, não faz apelo aos pressupostos de que dependem os meios de obtenção de prova disciplinados pelo artº 181º do CPP, relativamente a apreensões. O mesmo será dizer que, limitar a fundamentação da medida preventiva com a verificação de indícios sérios, no momento inicial ou mesmo embrionário de uma investigação, poderia inviabilizar, por si só, grande parte da possibilidade de prevenção de práticas de branqueamento e de utilização do sistema financeiro para esse fim, quando a medida aqui em referência se propõe viabilizar a investigação relativamente à prática ou comportamento que se diagnostica na forma de suspeita. Neste tocante, somos do entendimento de que a medida de suspensão de operações bancárias a débito, depende apenas da existência de suspeitas de prática de acto criminoso – de catalogo, e deve ser entendida como um meio especial cautelar, reservado, designadamente à criminalidade económico-financeira, capaz de inviabilizar a disseminação dos fundos detectados (de proveniência duvidosa) no sistema financeiro, devendo, posteriormente e de imediato prosseguir a investigação sobre a ilicitude da transacção bancária fundada na existência de um crime precedente. Porém, a especificidade da medida de suspensão de operações bancárias a débito, não dispensa o apelo a princípios gerais da necessidade da aplicação de tal medida e da sua criteriosa proporcionalidade e busca da verdade material, critérios, aliás, orientadores de qualquer outra intervenção investigatória ou judicial, pelo que, defendemos que tal interpretação não belisca os princípios constitucionais de adequação e proporcionalidade e não comprime infundadamente Direitos, Liberdades e Garantias, protegidos pela Lei fundamental. Reunidos que estejam os pressupostos fundamentais, o recurso a uma medida desta natureza, pretende, desde logo, defender os superiores interesses da investigação criminal em crimes desta natureza, que, no nosso entender, justificam o sacrifício imposto ao visado pela medida, pois que fica sujeito a uma mora na disponibilização de determinada quantia. Ao sobredito acresce que, ao amparo do disposto nos artºs 15º, nº 2 e 40º, ambos da Lei 25/2008, de 05/06, essa apreciação é feita, em primeiro lugar, pelas entidades obrigadas a um dever de vigilância, entre as quais as entidades do sector financeiro e seus reguladores. Relativamente ao crime de branqueamento, designadamente quanto à sua autonomia, a mesma resulta de o crime ser previsto, pelo artº 368º-A do Código Penal, relativamente a bens provenientes da prática de “factos ilícitos típicos”, não se pressupondo, desde logo, a existência de uma condenação anterior ou sequer simultânea com a atividade de branqueamento, mas sim a verificação, independentemente de um juízo de culpa, de um “facto ilícito típico”, que proporciona a produção de uma vantagem, a qual se pretende converter, transferir ou ocultar. Tal autonomia do crime de branqueamento de capitais é imposta, desde logo, pelo artº ºº, nº 5 da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, concluída em Varsóvia a 16-05-2005, ratificada por Portugal, conforme Resolução da AR nº 82/200º, de 27 de Agosto, e Decreto do Presidente da República nº 78/200º, de 27/08, vigente relativamente a Portugal desde 01-08-2010. No referido artº , nº 5 da Convenção, declaradamente se estatui que deverá ser garantida a possibilidade de condenação por branqueamento, independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infracção subjacente. *** Nesse tocante, todas as operações bancárias que recaíam sobre os fundos cuja origem mereça a referida apreciação de risco devem ser consideradas suspeitas de constituírem manobras de branqueamento de capitais. Aqui chegados, cumpre consignar que o TCIC, tem vindo a louvar-se no douto aresto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – ...ª Secção, datado de 10-01-2012, Proc nº 169/10.6TELSB-A.L1, o qual nos ensina que a medida aqui em causa, sendo um instrumento de recolha de prova, não pressupõe obrigatoriamente a existência de fortes indícios da prática do crime de “catálogo” e de quem é ou são os seus agentes, isto porque o recurso à imposição de tal medida não depende da existência de fortes indícios da prática de um crime de “catálogo”, como a seguir se transcreve: (…) “ Importa deixar claro que o recurso a tal medida não depende da existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo. Com efeito, sendo um instrumento de recolha de prova, não faria sentido que fosse legalmente exigida a existência dessa forte indiciação, sob pena de se contrariar, ou submeter a uma inversão intolerável, a lógica da reconstrução material da verdade factual levada a cabo pela investigação criminal. Á semelhança do que acontece com outros meios de obtenção de provas (v.g. as intercepções telefónicas), basta que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes. “ (…) Vai mais longe o supracitado Acórdão do TRL, quando nos aclara: (…) “não se trata de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, mas essencialmente de um meio de recolha de prova na investigação do branqueamento, não se lhe pode negar uma certa função cautelar (“prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais”). Mas não podem restar dúvidas de que se trata de um dos instrumentos do regime específico de obtenção de prova instituído para superar alguns pontos de bloqueio na investigação da criminalidade económico-financeira organizada. A suspensão de movimentos sobre contas de depósitos é, pois, uma medida que se integra no recentemente criado instituto de controlo ou vigilância de contas bancárias e os traços essenciais do seu regime são os seguintes: § tem de ser ordenada ou autorizada pelo juiz (caso em que será incluída no despacho judicial que ordena ou autoriza o controlo da(
- s)conta(
- s)bancária(s)) ou, sendo da iniciativa de uma “entidade sujeita” ao dever de abstenção, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, tem de ser confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação daquela entidade; § a sua aplicação terá lugar quando se revelar necessária a prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais e tiver grande interesse para a descoberta da verdade.” (…) (sic.) Assim, atentos os crimes indiciados e, face aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e por forma a evitar que estes se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos, deferindo-se ao doutamente promovido pelo titular da acção penal com o qual se concorda e nos arrimamos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual, determino, ao abrigo das disposições conjugadas do artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01 e do artº 17º, n.s1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06, a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas supra identificadas, medida que deverá vigorar até 14-02-2015. Despacho de 12 Fevereiro de 2015 A fls. 7617 e 7860, veio o Banco Barclays solicitar esclarecimentos quanto a conta bancária que actualmente impende uma medida cautelar de bloqueio de movimentos a débito, uma vez que se trata de uma conta solidária e um dos titulares pretender movimentar metade do montante aí depositado. Face o objecto dos autos, o estado em que se encontra a investigação (a prova já carreada) e a posição do titular da acção penal, informe o Barclays Bank que, não obstante a conta ser solidária, a medida cautelar de inibição de realização de todos os movimentos a débito pretendidos realizar sobre a mesma devem manter-se suspensos. Notifique. *** A fls. 7º30, veio a cidadã AMCOF., esposa do arguido A.F., requer aos autos, em síntese, a derrogação da medida de bloqueio de movimentos a débito que atualmente impende sobre a conta bancária domiciliada junto da CCA de Tabuaço, de que é co-titular. Em concreto, pretende a Requerente a derrogação de tal medida, em valor não inferior a 54.167,37€, para fazer face a despesas que tem de efetuar e porquanto aquele valor, no seu entendimento, fazer parte da sua meação do total sujeito à medida cautelar imposta sobre a mesma. Ademais, requer que, da conta ora sujeita a medida de bloqueio de movimentos a débito, seja ordenada a suspensão pelo valor mensal de 404,74€, de forma a permitir o pagamento de empréstimo para aquisição de habitação. Sopesando o objecto dos autos e os elementos já carreados, bem como os fundamentos invocados pela Requerente e os interesse em causa, importa decidir: Como já anteriormente consignámos nos autos, a manutenção desta medida cautelar de inibição de realização de operações a débito, assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, desde logo indiciadores de que os fundos detectados são produto relacionado com a prática de ilícitos. Certo é que a medida aqui em referência configura natureza cautelar, cuja imposição resulta, aliás, das próprias Directivas da EU, relativas à prevenção do branqueamento de capitais (actuais Directivas 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Directiva 2006/70/CE, da Comissão). Quanto à primeira questão invocada pela Requerente, somos do entendimento que a medida cautelar de inibição de movimentos a débito deverá se manter quanto à totalidade dos saldos, não havendo, nesta fase processual, qualquer direito a uma meação que a distinga da meação do arguido António A.F., pelo que, neste aspecto em concreto, indeferimos o requerido. Notifique. Relativamente à segunda questão colocada pela Requerente, atenta a sua natureza e a posição do titular da ação penal, com vista a permitir o cumprimento da obrigação invocada, autorizamos que seja debitado mensalmente da conta domiciliada junto da CCA de Távora Vale do Douto – Tabuaço, da qual é cotitular, não obstante atualmente se encontrar sujeita a uma medida cautelar de bloqueio de movimentos a débito, a crédito da conta nº 056…………00 da CGD. Comunique. *** A fls. 7º30 veio o IRN aos autos solicitar aclaração do despacho judicial que decretou as medidas de coacção aos arguidos PV. AS, JG e PEB. Não obstante o conteúdo de tal requerimento, somos do entendimento que o supra aludido despacho é suficientemente claro e hialino, resultando do mesmo que a proibição de contactos é total e não tem quaisquer exceções a que alude o requerimento. Notifique. *** Do Correio electrónico do secretariado IRN. Como aduzido pelo detentor da acção penal, aquando da análise da documentação apreendida foi identificado um caderno de apontamentos do secretariado do IRN. No referido caderno encontrava-se uma referência a uma conta de correio electrónico, com a designação correio.secretariado@gmail.com, com identificação da palavra-passe ZX…………4 – vide Busca 32- Alvo IRN, Pasta 6, Doc. 5B, fls. 26, 33. Neste tocante acrescenta ainda o MºPº que a referida referência a esta “conta não oficial” do IRN é contemporânea de apontamentos datados de Setembro e Outubro de 2014, o que é indiciador de que a referida conta de correio electrónico poderá se tratar de uma conta de “e-mail” aberta para a alegada continuação da actividade de instrumentalização do secretariado do IRN para o desenvolvimento paralelo de atividade privada. A isto acresce o facto de que o “e-mail” do secretariado ter sido encontrado guardado em “pen drive” (fora do sistema informático), o que poderá ser indiciador de que se trata não apenas de manobra de ocultação de prova, mas igualmente que o secretariado do IRN terá recepcionado mensagens com relevo para a prova do objecto dos autos e, bem assim, para a descoberta da verdade material. Assim, por se tratar de diligência imprescindível à descoberta da verdade material, ao abrigo das disposições conjugadas nos artºs 15°, 16°, n° 1 e n° 7, al.
- b)e 17° da Lei 10º/200º, de 15/0º, por referência aos art°s 176°, 178°, 17ºº, 187º, 188º, 18ºº e 26ºº, nº1, todos do CPP, autorizo o acesso ao supra aludido correio electrónico, com recurso a palavra-passe, com vista à realização de pesquisa electrónica à identificada conta, para efeitos de eventual apreensão do correio electrónico que na mesmo se encontre armazenado e se revele relevante para a descoberta da verdade material. Assim, como doutamente promovido, agenda-se a data de 18-02-2015, pelas 10h00, neste TCIC, com vista ao acesso, pesquisa e eventual apreensão de ficheiros que se revelem imprescindíveis à descoberta da verdade. A referida diligência, que será presidida pelo signatário, será realizada pelo competente OPC e/ou perito informático nomeado nos autos, Tenente Coronel FN... Convoque-se para estar presente, querendo, na data e hora agendadas, o Sr. Presidente do IRN ou pessoa que legalmente represente aquele Instituto. Notifique. *** Da Medida Cautelar de bloqueio de contas bancárias. Versam os presentes autos de inquérito a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, a prática de -crimes de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 34/87: -recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos termos do artº 16º da Lei nº 34/87, todos por referências aos artºs 3ºA, al. d), e), f), e 1ºº, ambos da Lei nº 34/87 com a redação introduzida pela Lei nº 41/2010 de 03 de Setembro, -bem como do crime de branqueamento, p. e p. pelo artº 368ºA do CP. Com os fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prolação do nosso despacho datado de 14-11-2014, de fls. 282º a 283º, foi aplicada as contas bancárias abaixo indicadas, uma medida cautelar de inibição de realização de operações a débito. Por força daquele despacho, que por uma questão de economia processual aqui renovamos, tal medida encontra-se a vigorar até 14-02-2015, uma vez que se indicia que os fundos depositados nas contas aqui em referência sejam provenientes de atividade delituosa, designada e especialmente da prática de crime de corrupção ativa e passiva e, assim, susceptível de ser objecto da perda ampliada prevista no artº 7º da Lei nº 5 /2002. Compulsados os autos verificamos que até ao momento inexistem quaisquer elementos que permitam infirmar com segurança as suspeitas iniciais. Com efeito, a manutenção desta medida cautelar de inibição de realização de operações a débito assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, desde logo indiciadores de que os fundos detectados são produto relacionado com a prática de ilícitos. A medida aqui em referência configura natureza cautelar, cuja imposição resulta, aliás, das próprias Diretivas da EU, relativas à prevenção do branqueamento de capitais (atuais Diretivas 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Diretiva 2006/70/CE, da Comissão). O pressuposto de aplicação desta medida assenta na possibilidade de formulação de um juízo indiciário de que as operações detectadas (realizadas ou em curso), sejam particularmente susceptíveis de estarem relacionadas com a prática de crimes, mormente do crime de branqueamento, conforme disposto no artº 15º, nº 1, 16º, nº 1 e 17º da já indicada Lei 25/2008, de 05/06. Não obstante o supra exposto, mantendo-se inalterados e atuais todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prolação do nosso supra aludido despacho, por forma a evitar que os fundos detectados possam vir a ser dispersos pela economia legítima enquanto não se apura cabalmente a verdade dos factos, ao abrigo das disposições conjugadas no artº 4º, nº 4, da Lei 5/02, de 11/01 e artº 17º, ns. 1 a 3, da Lei 25/08, de 05/06, determino a prorrogação, até 14-05-2015, da medida de suspensão de realização de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas bancárias/aplicações financeiras infra indicadas. Relativamente ao Barclays Bank PLC. Número Conta Tipo/Subtipo Conta Relação Saldo em 13/11/2014 10………….66 Instrumento Financeiro CONTA TÍTULOS Titular 75.456,00 € 10…………..77 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 0,00 € 10…………..87 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular Sem informação 10…………….14 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 10…………..17 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 10……………26 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 10……………..63 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 10……………..56 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 10…………64 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 10…………..73 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 101.500,00 € 10………..61 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 100.500,00 € PT50………………21 Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular 300,24 € TOTAL 277.756,24 € ** Relativamente à CGD. Número Conta Tipo/Subtipo Conta Relação Saldo em 13/11/2014 PT 0035………….00 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular Sem informação PT 0035……………….07 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 180.000,00 € PT 0035………..78EUR0 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular Sem informação PT 0035…………..02 Instrumento Financeiro Titular 2.738,15 € PT 0035……………………41 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular Sem informação PT 0035…………………..43 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular Sem informação PT 0035………………00 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 10,00 € PT 0035…………01 Instrumento Financeiro Titular Sem informação PT 0035…………….05 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular 110.000,00 € PT 0035……………..07 Depósito bancário/Depósito a Prazo Autorizado Sem informação PT 0035…………….00 Depósito bancário/Depósito a Prazo Autorizado Sem informação PT 0035……………..00 Depósito bancário/Depósito a Prazo Autorizado Sem informação PT 0035…………….02 Instrumento Financeiro Titular Sem informação PT 0035…………….01 Instrumento Financeiro Titular Sem informação PT50……………..03 Depósito bancário/Depósito à Ordem Autorizado Sem informação PT50…………………35 Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular 10.º64,17 € PT50……………..38 Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular 2.375,77 € PT50……….6º Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular Sem informação PT50…………….40 Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular Sem informação PT50…………….41 Depósito bancário/Depósito à Ordem Autorizado Sem informação PT50………….º6 Depósito bancário/Depósito à Ordem Autorizado Sem informação PT50……………..86 Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular Sem informação PT50……………..10 Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular Sem informação Número Conta Tipo/Subtipo Conta Relação Saldo em 13/11/2014 0001………….78 Conta Poupança Titular 5.3ºº,40 € 0001………………..70 Depósito bancário/Depósito à Ordem 61,27 € PT50…………..61 Depósito bancário/Depósito à Ordem Autorizado Sem informação PT50………..08º Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular Sem informação Número Conta Tipo/Subtipo Conta Relação Saldo em 13/11/2014 0001………..78 Conta Poupança Titular 5.3ºº,40 € 0001……………..70 Depósito bancário/Depósito à Ordem 61,27 € PT50………….61 Depósito bancário/Depósito à Ordem Autorizado Sem informação PT50………08º Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular Sem informação TOTAL 311.548,76 € ** Relativamente ao BPI. Número Conta Tipo/Subtipo Conta Relação Saldo em 13/11/2014 10…….00 Instrumento Financeiro Titular Sem informação 42…………01 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular[3] 71.788,4º € 42………..01 Depósito bancário/Depósito a Prazo Titular PT50………….45 Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular[4] 248,13 € PT50………51 Depósito bancário/Depósito à Ordem Autorizado Sem informação TOTAL 72.036,62 € ** Relativamente ao Novo Banco. Número de conta Tipo/Subtipo Conta Relação Saldo em 13/11/2014 BES-01 -…….07 Depósito bancário/Depósito a Prazo (CONTA POUPANÇA NORMAL) Titular 0,02 € BES-01-………11 Depósito bancário/Depósito a Prazo (EUR BES ACOES PORTUGUESAS 13-16) Titular 25.000,00 € BES-03-…………..04 Instrumento Financeiro DOSSIER DE TÍTULOS Titular 7.376,07 € Número Conta Tipo/Subtipo Conta Relação Saldo em 13/11/2014 BES-03-……..0º5 Instrumento Financeiro DOSSIER DE TÍTULOS Titular 2.650,00 € BES-GC-………..14 Instrumento Financeiro GESTÃO DE CARTEIRAS Titular 0,00 € PT50…………23 Depósito bancário/Depósito à Ordem Titular 1º4,30 € 60…………68 DOSSIER DE FUNDOS Titular 7,38 € 10………..66 DP MORMAL Titular 100.000,00 € TOTAL 225.227,77 € ** Relativamente à CCAM de Távora Vale do Douro. -Contas ns. 44……..20º7; 44…..807; 44……º45; 44……6º8; 44…….14 e 45……..º1º tituladas por . A.F.. ** Relativamente ao Millennium BCP. - Conta com o NIB 0033……….05, MILLENIUM BCP, titulada pela sociedade FA LDA, tendo como autorizado Z.X. X.B., detida pela sociedade HD, a qual, por sua vez, tem como sócios atuais X.B.Bg, Z.X. X.B., NMXLO (genro do arguido A.F.), S.L. e como gerente Z.X.X.B.. Comunique em conformidade às identificadas IC. *** Do reexame dos pressupostos das medidas de coacção privativas da liberdade, nos termos do art.º 213.º - 1 a), do CPP. Compulsados os autos verificamos que os arguidos A.F. e Z.X., X.B., encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. Relativamente aos arguidos M.A.L.P.A., J.G. e M.P., estes encontram-se sujeitos à medida de coacção de OPHVE. Assim, decorridos cerca de três meses desde o último reexame da medida de coacção de prisão preventiva imposta aos arguidos acima identificados, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 213º, nº 1 do CPP, cumpre proceder a novo reexame dos pressupostos de tal medida de coacção. O detentor da acção penal, pugna pela manutenção das medidas de coacção vigentes impostas aos arguidos, por entender não se terem verificado quaisquer alterações dos pressupostos que a determinaram. Compulsados os autos, verificamos inexistirem quaisquer novos elementos que consubstanciem uma alteração dos pressupostos que levaram à aplicação de tais medidas de coacção. Reafirma-se que conforme vem sendo sustentado pela jurisprudência “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3) e, bem assim, se consigna acolher este TCIC, a jurisprudência firmada no STJ em Acórdão datado de 07/01/1ºº8 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. A tudo isto acresce sermos do entendimento que os perigos que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção ora vigentes, se mantém inalterados, não se vislumbrando, por ora, que tais perigos sejam susceptíveis de serem acautelados com a eventual aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas. Ora, in casu, e à presente data, verificamos mostrarem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação aos arguidos acima identificados, das referidas medidas de coacção privativas da Liberdade, não tendo ocorrido qualquer facto que importe uma manifesta atenuação das exigências cautelares que justificaram a aplicação de tais medidas de coacção, pelo que, operando o reexame a que alude o art.º 213.º, nº1, al
- a)do CPP, decide-se manter as medidas de coacção vigentes, imposta aos arguidos, como abaixo indicamos: - Arguidos A.F. e Z.X. X.B.: Manutenção da medida de coacção de prisão preventiva; - Arguidos M.A.L.P.A., J.G. e M.P. : Manutenção da medida de coacção de OPHVE. Mais se consigna que, conforme vem sendo orientação jurisprudencial do TRL, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas continuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas às medidas de coacção. Tal significa que: «enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios», é o que se propugna no Ac. TRL de 14/8/0º, sumariado em www.dgsi.pt e Ac. TRL de 3/2/º3, in CJ Ano 28, 1, 247 e de 15/3/00, in CJ Ano 25, 2 235 e Ac. TRL de 4/11/04, In CJ Ano 2º, 5, 128 e do STJ de 24/1/º6 in DR I/S-A de 14/3/º6 e de 7/1/º8, in BMJ473, 564, que aqui se acolhe na integra. Inexistindo factos novos dispensa-se a prévia audição dos arguidos – ex vi do n.º 3 do art.º 213.º do CPP. Notifique e D.N. Oportunamente, devolva os autos ao DCIAP. **** Cumpre decidir Vêm os recorrentes, pedir a revogação da medida de suspensão de movimentação a débito das contas bancárias de que a mesma e o recorrente são titulares. Alegam os recorrentes que a decisão judicial assentou a sua fundamentação no disposto nos artsº 17º, nº1 a 3 da Lei 25/2008, de 5/6 e no artº4º, nº4 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro. Entendem que a alusão ao artº 17º da Lei 25/2008, é manifestamente inadequada ao caso pois que cria deveres (de abstenção) para entidades financeiras e não financeiras. Entendem igualmente que a fundamentação sustentada no artº4º da Lei 5/2002, cria também deveres pontuais para as instituições financeiras, “pois é em face de movimentos específicos que se desencadeia a obrigação de intervenção das ditas instituições”. Alegam que dos três componentes da norma do citado nº 2 do artº4º da Lei 5/2002, o terceiro não se verifica no caso concreto – branqueamento de capitais. A arguida recorrente, está indiciada nos presentes autos pela prática de em concurso efectivo, de um crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, p. e p. nos termos do artº 17º, nº 1 ex vi do artº 3º-A, al. d), e), f), todos da Lei 34/87; de um crime de corrupção ativa para a prática de acto ilícito, p. e p. nos termos do artº 18º ex vi do artº 3º-A, al. d), e), f), todos da Lei 34/87; a prática de dois crimes de tráfico de influência, p. e p. nos termos do artº 335º, nº 2; Em 14/11/2014 promoveu o Ministério Público que, ao abrigo do disposto no artº. 4º nº.1 e 4 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, se ordenasse judicialmente a suspensão dos movimentos a débito nas contas bancárias dos recorrentes identificadas na citada promoção. Também se fundamentava a promoção – atentos os rendimentos oficialmente declarados pela arguida e cônjuge, constantes da informação do GRA - num juízo de probabilidade de as referidas quantias pecuniárias terem proveniência ilícita conexa com os presentes autos e, assim, dada a imputação criminal, serem susceptíveis de ser objecto de perda alargada de bens nos termos do art.7º da mesma Lei. O Mmo. JIC ordenou na linha desta promoção, a suspensão pedida, com os fundamentos invocados pelo MP. Medida que decretou vigorar até à data de 14/2/2015 e decidiu por despacho de fls. 8021 prorrogar o prazo de suspensão das operações bancárias até 14/5/2015. A lei 5/2002 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável. Por outro lado com a Lei 25/2008, LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO - pretendeu o legislador adoptar medidas preventivas de combate aos referidos fenómenos – branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, o que fez por ter entendido que os instrumentos e mecanismos já disponíveis, designadamente os disciplinados pelo Código de Processo Penal, revelavam, desde logo, insuficiência e desadequação para a prossecução de tais fins preventivos, donde se poderá concluir que, se tratam, na verdade, instrumentos diversos e dependentes de pressupostos igualmente diferentes, e aplicáveis a condutas bem mais graves e organizadas que põem em risco a segurança nacional e internacional. Crimes e condutas, essas sim que, justificam o sacrifício imposto ao visado pela medida, pois que fica sujeito a uma mora na disponibilização de determinada quantia que é sem dúvida avultada e circula por vezes à velocidade da luz, em entidades fictícias que nunca existiram e de que apenas se servem exatamente para o branqueamento das quantias provenientes da prática de crimes e destinadas á prática de outros crimes. Como bem diz o exmo JIC no seu despacho. “A suspensão de movimentos sobre contas de depósitos é, pois, uma medida que se integra no recentemente criado instituto de controlo ou vigilância de contas bancárias e os traços essenciais do seu regime são os seguintes: - tem de ser ordenada ou autorizada pelo juiz (caso em que será incluída no despacho judicial que ordena ou autoriza o controlo da(
- s)conta(
- s)bancária(s)) ou, sendo da iniciativa de uma “entidade sujeita” ao dever de abstenção, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, tem de ser confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação daquela entidade; - a sua aplicação terá lugar quando se revelar necessária a prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais e tiver grande interesse para a descoberta da verdade.” (…) (sic.) Mas, nem de um despacho recorrido, nem de outro, resulta qualquer destes traços essenciais ao decretamento da medida de suspensão de movimentos sobre contas de depósitos. E diz mais o Mmo JIC na linha do Exmo Procurador “Assim, atentos os crimes indiciados e, face aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e por forma a evitar que estes se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos, deferindo-se ao doutamente promovido pelo titular da acção penal com o qual se concorda e nos arrimamos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual, determino, ao abrigo das disposições conjugadas do artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01 e do artº 17º, nºs1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06, a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas supra identificadas, medida que deverá vigorar até 14-02-2015.” - fls 23 desta decisão. Entretanto esta medida foi já alterada e prolongada até 14.11 deste ano. E ainda: Versam os presentes autos de inquérito a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, a prática de -crimes de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 34/87: -recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos termos do artº 16º da Lei nº 34/87, todos por referências aos artºs 3ºA, al. d), e), f), e 1ºº, ambos da Lei nº 34/87 com a redação introduzida pela Lei nº 41/2010 de 03 de Setembro, -bem como do crime de branqueamento, p. e p. pelo artº 368ºA do CP. Que contudo não se estende aos recorrentes, sendo certo que quanto aos recorrentes não se verificam indícios da prática deste crime nem podemos supor que todos os indícios já presentes possam vir a proporcionar tal ilícito. Diz ainda o Mmo Juiz de Instrução “ Com os fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prolação do nosso despacho datado de 14-11-2014, de fls. 282º a 283º, foi aplicada as contas bancárias abaixo indicadas, uma medida cautelar de inibição de realização de operações a débito. Por força daquele despacho, que por uma questão de economia processual aqui renovamos, tal medida encontra-se a vigorar até 14-02-2015, uma vez que se indicia que os fundos depositados nas contas aqui em referência sejam provenientes de atividade delituosa, designada e especialmente da prática de crime de corrupção ativa e passiva e, assim, susceptível de ser objecto da perda ampliada prevista no artº 7º da Lei nº 5 /2002.” Compulsados os autos verificamos que até ao momento inexistem quaisquer elementos que permitam infirmar com segurança as suspeitas iniciais. “ Das suspeitas iniciais não resulta qualquer indício de crime de branqueamento ou ligações a terrorismo. “Com efeito, a manutenção desta medida cautelar de inibição de realização de operações a débito assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, desde logo indiciadores de que os fundos detectados são produto relacionado com a prática de ilícitos. Poderão ser mas nada indicia que se relacionem com branqueamento de capitais ou prática de actos terroristas. O pressuposto de aplicação desta medida assenta na possibilidade de formulação de um juízo indiciário de que as operações detectadas (realizadas ou em curso), sejam particularmente susceptíveis de estarem relacionadas com a prática de crimes, mormente do crime de branqueamento, conforme disposto no artº 15º, nº 1, 16º, nº 1 e 17º da já indicada Lei 25/2008, de 05/06. Vejamos então: O artº 4º da lei 5/2002 insere-se nas medidas de "controlo de contas bancárias" estabelecendo que, com quebra de sigilo, as instituições de crédito devem comunicar os movimentos. Não se trata de fazer acionar ou de acionar uma medida cautelar mas sim de uma forma ou regime especial de recolher prova. Como resulta da conjugação dos nºs 2 e 4 dessa norma esse controlo, acrescido da obrigação de suspensão de movimentos depende da existência de: a)grande interesse para a descoberta da verdade; e, b)e necessidade de prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais. - duas condições cumulativas. Ora, também, de nenhum dos despachos recorridos resulta que há na medida aplicada um forte interesse para a descoberta da verdade e necessidade de prevenir a pratica de crime de branqueamento de capitais. Por outro lado há que atentar que a fundamentação da aplicação desta medida de "suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas" identificadas, fundamentou-se, conforme despacho recorrido, nas disposições conjugadas do artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01 e do artº 17º, nºs1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06. Quanto ao artº 4ª já nos pronunciámos . Relativamente ao artº 17º nº s 1 e 3 da Lei 25/2008 se repararmos respeita a um dever de abstenção das "entidades sujeitas", nomeadamente instituições bancárias, que não está aqui em causa. Na verdade os autos e factos em questão não respeitam a uma operação bancária em que a instituição bancária soube ou suspeitou estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e em que passa a ter, por isso, o dever de informar "de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita", podendo "a operação suspensa ... ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada pela entidade sujeita". Parece-nos pois que também este artigo citado e invocado, não pode servir de fundamento à aplicação da medida posta em causa pelos recursos interpostos. Não serve pois a medida aplicada para prevenir a dissipação do património e sem que se verifiquem os seus pressupostos, como se se tratasse de uma medida cautelar. Está a determinação a ir muito além quer da factualidade indiciada, quer da lei invocada e na qual se fundamenta qualquer dos despachos em crise. Se o domus do inquérito e da investigação pretende é a não dissipação do património com eventual origem ilícita com vista a uma futura perda alargada de bens nos termos do artº 8º da Lei 5/2002, não se vê necessidade de recorrer a medidas de actuação destinadas a alta criminalidade organizada e com consequências internacionais. A todo o tempo e em vez de se socorrer de medidas aplicadas à alta criminalidade o Mmª juiz de Instrução poderia ter-se socorrido do arresto de bens dos recorrentes. É certo que à semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade o que implica respeitar normas e princípios constitucionais, cabendo ao Juiz de Instrução, verificar se os mesmos estão a ser observados. E também é certo que o arresto de bens, tem um âmbito menos alargado e limitado pela incongruência entre o património apurado e o rendimento lícito sendo certo que, rendimento lícito não é só o que nos advém do fruto do nosso trabalho, vulgo, vencimento ou ordenado. São pois pressupostos para o decretar o arresto de bens que sofrerão a perda alargada a favor do Estado: - a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro; - fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito; - e/ ou, primeiramente, a condenação por um dos crimes referidos no artº 1º desta lei que defina o âmbito da sua aplicação. Por outro lado para aplicação de acordo com a lei, desta medida a que o Mmº JIC poderia ter recorrido e poderia ter aplicado reunidos que estivessem os pressupostos e calculado devidamente o património ou montante incongruente, há que ter sempre em conta a fase processual em curso que é ainda de reunião de indícios ou provas indiciárias que apesar de constituírem matéria suficiente para sujeitar os arguidos a julgamento, não têm a força da prova ultima produzida, apurada e fixada em audiência. Daí, provavelmente o legislador, abarcando a gravidade deste arresto (tendo em conta os bens que pode envolver e atingir), exija, garantido a actuação do tribunal, em respeito por princípios constitucionais como o da presunção de inocência e a proporcionalidade, necessidade adequação, subsidiariedade e precariedade, seja rigoroso no calculo do montante incongruente ou seja o valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa Ou seja, sendo o arresto uma “providência cautelar” para garantir ou evitar a fuga de património e uma vez que a lei também permite que o MP o requeira a todo o tempo, este “a todo o tempo” há-de ser interpretado como se diz frequentemente nos bancos da faculdade, com um grano salis. Na verdade, conjugando este “ a todo o tempo” com o artº 7º nº 1 – “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º”, com princípios constitucionais e universais como o principio da presunção de inocência – que, embora seja um princípio jurídico vigente em processo penal está formulado em sede constitucional, e que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação ( art. 32.º-2, depois a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º-2), de 1º50, e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 14.º-2), de 1º76 )), não pode ser esquecido na tramitação de todos os processos assim como não deve desligar-se do direito a um Processo e a um Julgamento justo. É certo que a presente lei actua no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e estabelece aparentemente, regimes especiais em matérias como a recolha de prova, a quebra do sigilo fiscal e bancário e a perda de bens a favor do Estado. Não discutimos que o artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes. Mas crimes envolvem pessoas e neste caso suspeitos da prática de um desses crimes. Se entendermos que (tendo em conta a Lei n.º 5/2002), a declaração de perda ampliada não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre um valor, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, daquele diploma legal, é o correspondente à “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”, poderemos arrestar bens sem impedir movimentação ou débitos de contas como se estivéssemos perante crimes de branqueamento de capitais e de terroristas. Tem limites esta medida, ela sim cautelar. Mas toda a legalidade impõem limites, toda a investigação pede limites e pede respeito por princípios constitucionais. Também para esta medida cautelar a base de partida é o património do arguido, - artº 7.º de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário ou seja aqueles bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário, à data da constituição como arguido ou posteriormente. É claro que legislador teve claramente em vista minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício pertencem ao arguido”. Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelos arguidos naquele período. Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um “crime de catálogo”, opera a presunção (juris tantum) da origem ilícita desse valor. Como vemos, não necessitava o Mmº Juiz de se socorrer da medida decretada uma vez que “tinha á mão” outras medidas, nomeadamente o arresto, mais limitativas é certo, mas mais de acordo com as exigências constitucionais desde que bem feitos os cálculos e determinada de acordo com as exigências legais. Na verdade a medida agora referida. - opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (enunciados no art. 1.º da Lei n.º 5/2002); - é direccionável, apenas, às vantagens derivadas da actividade criminosa, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo; - o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens liquidados pelo Ministério Público com o rótulo de ilícitos. - a presunção - base da declaração de perda ampliada - supõe mais á frente e noutra sede, a condenação, com trânsito em julgado, por um daqueles crimes; Mas o estabelecimento de uma presunção é uma indicação clara de que a Lei 5/2002 introduziu no processo penal um procedimento que se afasta dos seus cânones, pelo que o julgador deve verificar se estão reunidos os pressupostos que configuram a base factual daquela presunção e, depois, constatar se o arguido deduz contraprova quanto à presunção da proveniência ilícita do produto do crime.[5] - Em processo penal, ou se produz prova convincente sobre a realidade de um facto ou a dúvida sobre tal realidade funciona em favor do arguido, e, no aspecto em que o princípio se prende com o controlo da legalidade dos meios de prova, «das violações do grau de convicção necessário para a decisão, das proibições de prova e da presunção da inocência pelo tribunal de recurso» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 347”. Acresce que no caso em análise diz-se que os arguidos prometeram praticar em favor um do outro ou de terceiro por estes indicados actos violadores dos respectivos deveres funcionais em troca de conduta recíproca idêntica assim prometendo/proporcionando vantagem de natureza IMATERIAL indevida. E repete-se esta expressão várias vezes. Demonstrar que “o crime não compensa” é importante e necessário em termos de prevenção quer especial quer ( especialmente ) geral. No entanto, a eficácia da investigação criminal e do combate à criminalidade, mormente a mais grave e complexa, tem de respeitar os princípios constitucionais Como é manifesto, procedendo a uma interpretação sistemática da Lei 5/2002, o mecanismo adequado para garantir o pagamento do valor correspondente à perda alargada de bens a favor do Estado é o prévio arresto de bens dos arguidos nos termos do artº 10º da mesma lei e restantes preceitos legais do nosso ordenamento jurídico, sempre sob a supervisão do Mmº Juiz de Instrução criminal no seu papel de garante dos direitos liberdade se garantias uma vez que não é o Domus da investigação. Por outro lado, verificados os pressupostos legais e sem necessidade de recorrer a regimes especiais, o CPP estabelece a possibilidade de apreensão de bens e valores (art. 178º e seguintes do CPP) aplicáveis a casos como o dos autos e a que o Mmº Juiz de Instrução pode recorrer independentemente da posição do MP. Assim sendo entende-se que, no caso concreto a medida aplicada não está rodeada dos pressupostos legais necessários à sua aplicação pelo que se revoga a mesma com as legais consequências. Assim sendo, deve comunicar-se de imediato a presente decisão com nota de urgente e via fax logo após a publicação deste acórdão. Nestes termos Dando provimento aos recursos, decreta-se a imediata revogação da medida aplicada. Comunique de imediato ao tribunal recorrido enviando cópia da decisão para os fins que forem tidos por convenientes. DN. Sem custas. (Elaborado e revisto pela relatora e assinado pelo Ex mo Sr Juiz desembargador adjunto) Lisboa, 4 de Novembro de 2015 Adelina Barradas de Oliveira Jorge Raposo [1] Produto financeiro cotitulado por A.A.A.A.. [2] Produto financeiro cotitulado por A.A.A.A. [3] Produto financeiro cotitulado por AAAA. [4] Produto financeiro cotitulado por AAAA. [5] http://biblioteca.mj.pt/AcordaoSTJ.aspx?DocId=0ACC7FºDCE30F1º48025751A005ºF3C4 - 08P3180 Ac Stj – Relator Conselheiro Armindo Monteiro Decisão Texto Integral: