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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão

Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão

Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 271/19.9PFOER.L1-5 Relator: CARLA FRANCISCO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CRIMES DE NATUREZA SEXUAL DANO INDEMNIZAÇÃO Nº

cumento: RL Data

Acordão: 05/07/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I–Não impugna correctamente a matéria de facto o que recorrente que indica os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados, mas que se limita a pôr em causa a credibilidade

depoimento da assistente, sem indicar qual a versão

s factos que, no seu entender, se devia ter dado como provada, nem indicar outros meios de prova que sustentassem tal versão. II–No que concerne aos crimes de natureza sexual, a figura

crime continuado ou de “trato sucessivo” não tem aplicação, quer pela natureza eminentemente pessoal

bem jurídico protegido pelas normas, quer pela atitude resolutiva

agente na execução

ilícito. III–Havendo hiatos temporais entre a prática de cada um

s crimes de abuso sexual pelo arguido na pessoa da sua filha, formas de actuação diferentes e locais diferentes, verifica-se que de cada vez que o arguido abordou a vítima para a prática de um acto sexual, renovou a sua resolução criminosa, traduzindo-se cada resolução numa nova lesão

bem jurídico protegido e num aumento gradual da culpa

agente. IV–O dano indemnizável deve ser um dano de tal modo grave que mereça a tutela

direito e justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, não relevando para efeitos de indemnização os simples incómodos ou contrariedades. V–Derivando o ressarcimento

s danos não patrimoniais da violação de direitos fundamentais, deve-se abandonar-se um critério miserabilista no que respeita à fixação

s respetivos montantes, à luz de uma visão moderna, atualista e europeísta. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção

Tribunal da Relação de Lisboa: 1–Relatório No processo nº 271/19.9PFOER

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 1, por acórdão datado de 23/05/2023, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: -13 (treze) crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos arts.º 171º, nº 1 e 177º, nºs 1, alínea a), 7 e 8

Cód. Penal, cada um deles na pena de 3 (três) anos de prisão; - 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo arts.º 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nºs 1, alínea a), 7 e 8

Cód. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Em cúmulo de penas, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Foi ainda condenado no pagamento de uma compensação indemnizatória à vítima, BB, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). * Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “A)-Foi o Arguido condenado pela prática de 13 crimes de abuso sexual de criança agravados, p.e p. no Art. 171º, nº 1 e 177º, nº 1), alínea a), e nºs 7 e 8,

Código Penal e um crime de abuso sexual de criança agravado, p.e p. no Art. 171º, nº 1 e 2 e 177º, nº 1), alínea a), e nºs 7 e 8,

Código Penal. B)-Porém, da prova produzida, nomeadamente das declarações da Assistente prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 20.03.2023, não resulta a descrição autonomizada de catorze ocorrências diferentes que pudessem ver consubstanciadas em igual número de crimes. C)-O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, nomeadamente

depoimento da Assistente, já que, no mesmo, a Assistente relatou apenas oito episódios individualizados em circunstâncias de tempo, modo e local, e desses, apenas três são subsumíveis aos factos vertidos na acusação. D)-O Tribunal a quo errou ao considerar que não se verifica uma situação de crime continuado, nos termos

disposto no Art. 30º, nº 2,

Código Penal (adiante CP), já que se trata da realização plúrima

mesmo tipo de crime executada de forma homogénea. E)-Ou, caso assim não entendesse, no mínimo, sempre teria o Tribunal a quo de ter considerado tratar-se de uma situação de crime de trato sucessivo. Assim, violou o acórdão recorrido os Arts. 30º, nº 2 e 3, 77º e 79º, todos

CP. F)-Errou, ainda, o Tribunal a quo no que se refere à determinação da concreta medida da pena a aplicar ao Arguido, ao condenar o mesmo, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 10 anos de prisão efetiva, violando o disposto nos Arts. 40º, 71º e 77º, todos

CP. G)-Igualmente a indemnização em cujo pagamento o Arguido foi condenado demonstra ser excessiva e desproporcional face ao comportamento

Arguido, à sua real e efetiva situação patrimonial e económica, tanto mais que a mesma foi arbitrada nos termos previstos no Art. 82º-A,

CPP, não tendo a Assistente formulado nos autos qualquer pedido de indemnização cível. H)-O Tribunal a quo deu como provados catorze momentos factuais distintos vertidos nos pontos 7), 9), 10), 11), 12) e 13)

s factos dados como provados, referindo que: “A acusação refere serem 13 circunstâncias e mais uma circunstância, portanto 14 crimes no total, (…)”, mais referindo que “A ofendida confirma isto, retirando-se tal número das suas declarações.” I)-Porém, tal não corresponde à realidade, pois

depoimento da Assistente não resulta a identificação de catorze ocorrências, mas apenas oito episódios, e mesmo esses oito episódios não correspondem às catorze ocorrências imputadas ao Arguido em sede de acusação e dadas como provadas no acórdão recorrido. J)-No referido depoimento a Assistente refere, como sendo o primeiro episódio ocorrido, um episódio alegadamente ocorrido na casa

avô materno, sita em ..., no ..., quando teria cerca de 7 anos de idade (minuto 7:53 ao minuto 12:41

depoimento de dia 20.03.2023) descrevendo o seguinte: “Lembro-me que estávamos no quarto (…) íamos

rmir a sesta (…) Eu estava a roçar-me e o meu pai dizia: “Mas não tens força suficiente? “E ele roçava-se a mim (…) No mesmo depoimento, a Assistente identificou um segundo episódio ocorrido na supra referida casa

avô materno sita em ..., no ..., relatando que tal episódio teria ocorrido na casa de banho de tal habitação (minuto 18:38 ao minuto 19:36

depoimento de dia 20.03.2023):“Acho que ele não se chegou a roçar por assim dizer, aí ele assim fazia mesmo festinhas (…) ele fazia-me festinhas no peito e no rabo, como se me tivesse a lavar e lembro-me que punha (…) o pénis dele no meu rabo dentro das minhas nádegas (…) mas dessa vez não me lembro dele se roçar (…)” K)-Mais referiu a Assistente que nesta casa (casa de ..., no ...) apenas ocorram estes

is episódios (minuto 19:40 ao minuto 19:42

depoimento de dia 20.03.2023): “Nessa casa só me lembro dessas duas instâncias” L)-No ponto 11)

s factos dados como provados

acórdão recorrido o Tribunal a quo deu como provado que, na casa de ..., ocorreram “(…) pelo menos quatro ocasiões nas quais o Arguido “(…) colocou-se em cima dela, friccionou o seu corpo contra o dela e apalpou-lhe os seios, a vagina e nádegas, por dentro e por fora da roupa”. Mas,

depoimento acima transcrito da Assistente não resulta que tenham ocorrido, nesse local, outras ocorrências que não as duas que a mesma relatou e esta afirmou claramente que naquela casa, referindo-se à casa

seu avô materno em ..., apenas ocorreram os

is episódios acima referidos. M)-E, os

is episódios acima referidos e como foram descritos pela Assistente, não têm exata correspondência com a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo no ponto 11)

s factos provados, já que um

s episódios foi num quarto e outro na casa de banho e não ambos “na cama” como refere a acórdão no ponto 11)

s factos provados, e, mesmo o episódio relatado pela Assistente que ocorreu num quarto da referida habitação não ocorreu quando a Assistente estava “a sós” com o Arguido nessa cama, como se lê no ponto 11)

s factos provados, mas sim quando a Assistente estava com o Arguido e com a sua mãe, como a própria referiu no depoimento acima referido (minuto 7:53 ao minuto 12:41

depoimento de dia 20.03.2023). N)-Assim, nenhum

s únicos

is episódios relatados pela Assistente que a mesma indica que ocorreram na referida casa de ... correspondem à descrição

s factos dados como provados no ponto 11)

s factos provados

acórdão. O)-Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente

depoimento da Assistente acima referido resulta que terão ocorrido apenas

is episódios na casa

avô materno, sita em ..., e não quatro episódios como deu como provado o Tribunal no ponto 11)

s factos provados. P)-Pelo que, não foi produzida prova da ocorrência

s quatro episódios que o Tribunal a quo localiza na casa de ... e referidos no ponto 11)

s factos provados, pelo que os quatro crimes imputados ao Arguido na acusação deveriam ter sido dados como não provados, sendo o Arguido absolvido

s mesmos. Q)-O episódio descrito pela Assistente que se terá passado na casa de ..., na cama, terá ocorrido quando a mãe desta estaria presente. E, esse foi o único episódio relatado pela Assistente que terá ocorrido na presença da sua mãe, estando esta a

rmir. (minuto 7:53 ao minuto 51:36

depoimento de dia 20.03.2023). R)-No ponto 7)

s factos provados, deu como provados “pelo menos duas ocasiões” nas quais o Arguido terá colocado as mãos nos seios e nádegas da Assistente. Porém, tal descrição

s factos não corresponde, nem em número, nem no modo, ao relato acima referido feito pela Assistente (minuto 7:53 ao minuto 12:41

depoimento de dia 20.03.2023) que corresponde à única ocasião por esta relatada em que a mãe estaria presente, ainda que a

rmir. S)-As duas ocorrências referidas no ponto 7)

s factos provados não têm exata correspondência aos factos relatados pela Assistente, pelo que, não poderiam ter sido dados como provados e deveria o Arguido ter sido absolvido de tais crimes. T)-No ponto 9)

s factos provados o Tribunal a quo deu como provado outro episódio que teria ocorrido no banho, sem, contudo, referir em que localização (das três localizações referidas no ponto 5)

s factos provados) tal episódio teria ocorrido. U)-Esse episódio dado como provado (ponto 9)

s factos provados) da forma como está descrito no acórdão, não têm correspondência com o que foi relatado pela Assistente no seu depoimento. V)-A Assistente relata três episódios que terão ocorrido no banho, na casa de ... (minuto 39:00 ao minuto 47:59

depoimento de dia 20.03.2023), mas em nenhum desses episódios a Assistente relata que o Arguido tenha ejaculado, como o Tribunal deu como provado no ponto 9)

s factos provados. W)-Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente

depoimento da Assistente acima referido não resulta que tenha ocorrido qualquer episódio, no banho, em que o Arguido tenha ejaculado, como deu como provado o Tribunal no ponto 9)

s factos provados, motivo pelo qual deveria o facto aí vertido ter sido dado como não provado. X)-Em conclusão, não foi produzida prova da ocorrência episódio descrito no ponto 9)

s factos provados, pelo que tal crime imputado ao Arguido na acusação deveria ter sido dados como não provado, o que se requer, sendo o Arguido absolvido desse crime que lhe era imputado. Y)-No ponto 11)

s factos provados, o Tribunal a quo deu como provado a verificação de cinco ocorrências na casa de ... fazendo corresponder às mesmas a mesma descrição factual, referindo que todas essas cinco ocorrências se desenvolveram no seguinte contexto: “(…) aproveitando-se

facto de estar a sós na cama com a BB (…)” Z)-Porém, no seu depoimento já acima referido, a Assistente refere apenas quatro episódios ocorridos na casa de ..., e não cinco, e apenas um desses episódios relatados pela Assistente terá ocorrido na cama (minuto 31:43 ao minuto 47:59

depoimento de dia 20.03.2023), os restantes três episódios relatados terão ocorrido no banho (minuto 39:00 ao minuto 47:59

depoimento de dia 20.03.2023). AA)-Ou seja, não foi produzida prova da ocorrência

s cinco episódios que o Tribunal a quo localiza na casa de ... e referidos no ponto 11)

s factos provados, mas apenas de um episódio, pelo que quatro

s crimes imputados ao Arguido na acusação deveriam ter sido dados como não provados, o que se requer, sendo o Arguido absolvido desses crimes que lhe eram imputados. BB)-Em suma, resulta que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida, em especial

depoimento da Assistente (minuto 7:53 ao minuto 47:59

depoimento de dia 20.03.2023), nos concretos momentos de prova de tal depoimento todos atrás devidamente identificados, pois

mesmo não resultam identificados catorze episódios como o Tribunal a quo deu como provados nos pontos 7), 9) 10) e 11),

s factos provados, mas apenas oito episódios. CC)-E, desses oito episódios relatados pela Assistente, apenas três desses episódios têm correspondência com os factos vertidos nos pontos 7), 9) 10) e 11),

s factos provados, a saber: i) Episódio vertido no ponto 6)

s factos provados; ii) Episódio ocorrido na casa

... vertido no ponto 11)

s factos provados; iii) Um episódio ocorrido na casa de ... vertido no ponto 11),

s factos provados, o qual corresponde ao facto dado como provado e vertido nos pontos 12) e 13). DD)-Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter absolvido o Arguido de onze

s crimes que lhe eram imputados em sede de acusação, por não ter sido produzida prova quanto aos mesmos, já que o Tribunal a quo fundamentou a prova

s factos no depoimento da Assistente acima referido e, como se demonstrou, no mesmo, não é feita referência a estes onze crimes tal como os mesmos se encontram descritos e circunstanciados em sede de acusação. EE)-À data

s factos não estava em vigor a atual redação

nº 3,

Art. 30

º,

CP, a qual impede a aplicação

crime continuado ao tipo de ilícito aqui em discussão. Antes sim, estava em vigor da redação anterior da norma que admitia tal aplicação, caso estivesse em causa a mesma vítima em cada uma das situações em apreço. FF)-Tendo os factos ocorrido antes da entrada em vigor

normativo vertido no nº 3,

Art. 30

º,

CP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, que entrou em vigor a 03.10.2010 e sendo a nova lei inaplicável a situações ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor, por ser esta mais desfavorável ao Arguido, é passível de aplicar ao caso em apreço a figura

crime continuado. GG)-Motivo pelo qual, errou o Tribunal a quo ao afastar a aplicação de tal figura ao caso em apreço, por aplicação

disposto no nº 3,

Art. 30

º,

CP, na sua redação atualmente em vigor. HH)-No caso em apreço verificam-se preenchidos os requisitos previstos no nº 2,

Art. 30

º,

CP:

  1. i)O tipo de crime em causa é o mesmo,
  2. ii)A vítima é a mesma. iii) A execução é homogénea já que as situações ocorrem sempre ou no banho (já que era habitual pai e filha tomarem banho juntos desde sempre) ou no quarto (já que era habitual pai e filha

rmirem juntos porque esta não conseguia

rmir sozinha e a mãe da menor abandonava o leito conjugal, onde deixava a filha com o pai, e ia

rmir para o quarto da filha). E verifica-se um

lo continuado que pode ser reconduzido à repetição da atividade típica sempre que a ocasião se proporcionasse. II)-Como resulta da prova produzida, e foi dado como provado pelo Tribunal (vide pontos 6) e 8)

s factos provados) na dinâmica familiar existente entre o Arguido, a mãe da Assistente e a Assistente o normal era que a Assistente

rmisse na cama com os pais e não no seu quarto sozinha, as sestas eram feitas com o pai, as noites eram

rmidas com o pai já que a mãe ia

rmir para o quarto da filha, o banho era sempre dado pelo pai. JJ)-Assim, resulta da prova produzida que não foi o Arguido quem criou um esquema para cometer os crimes, mas antes deparou-se com uma situação exterior que facilitou a sua atuação. Ou seja, mesmo que se considere que a conduta

Arguido não obedeceu a uma só motivação

losa, sempre será de considerar que a sua conduta foi executada num quadro externo que estimulou o agente à sua repetição. KK)-Os relatos feitos pela Assistente não demonstram que o Arguido tenha ardilosamente criado os momentos propícios à sua conduta ou tenha criado o ambiente propício a tal. O que tais relatos demonstram é que os episódios terão sempre ocorrido, no âmbito das já habituais dinâmicas familiares, que aconteciam desde sempre, e ocorreram no contexto destas. LL)-No caso em preço, verifica-se essa repetição de uma mesma situação exterior, não criada pelo Arguido propositadamente, mas que facilita a sua conduta. MM)-Assim, deveria ter o Tribunal a quo ter aplicado o disposto no nº 2,

Art. 30

º,

CP, já que a redação atual

seu nº 3 não é de aplicar ao caso concreto, e consequentemente ter considerado verificar-se um crime continuado, com a consequente diminuição das penas aplicadas ao Arguido. Violou assim o acórdão recorrido o disposto no Art. 30º, nºs 2 e 3,

CP. NN)-Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, pelo menos, deveria ter sido aplicado ao caso vertente a figura

crime de trato sucessivo, já que se verifica a existência de um único momento volitivo que faz desencadear todas as condutas, permitindo aglutinar todas as ocorrências. OO)-Errou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido pela prática de catorze crimes de abuso sexual de criança agravado, devendo, ao invés ter aplicado a figura

trato sucessivo e condenar o Arguido por um único crime de trato sucessivo. PP)-Para a determinação da medida da pena, o Tribunal não relevou, como deveria, a prevenção especial ao limitar-se a dar como reproduzidas as condições pessoais

Arguido e a sua situação económica, ou o facto de o Arguido não ter antecedentes criminais sem as valorizar. QQ)-Como resulta

s factos provados (pontos 21 e 22) e da fundamentação

acórdão recorrido, o Arguido não tem antecedentes criminais, é pessoa social, profissional e familiarmente inserido, não lhe são conhecidos comportamentos de natureza idêntica em data posterior aos factos constantes da acusação (sobre os quais já decorreram cerca de onze anos), e não foi identificado qualquer tipo de desajuste relativamente ao seu desenvolvimento e orientação sexual. RR)-O Tribunal a quo valorou sobretudo os aspetos de prevenção geral não dando a devida relevância às exigências decorrentes

fim preventivo especial ligadas à reinserção social

agente. SS)-Na determinação da medida concreta da pena deveria ter sido considerado que o Arguido não tem antecedentes criminais, está integrado social, profissionalmente familiarmente e certamente não será a convivência com o mundo prisional que resolverá as características

Arguido que terão motivado a eventual pratica

s crimes que lhe foram imputados. TT)-Em suma, é o Arguido

entendimento de que a pena concreta a aplicar, nos termos

disposto no Art. 77º,

CP sempre deveria situar-se no limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes imputados ao Arguido. UU)-O acórdão recorrido viola o disposto nos Arts.30º, 40º, 71º, e 77º, todos

CP, e deve ser revogada, sendo a pena aplicada ao Arguido reduzida para o limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes imputados ao Arguido. VV)-A indemnização arbitrada e na qual o Arguido foi condenado é excessiva, face à situação económica

Arguido e face às exigências de proteção da Assistente. WW)-O Arguido possui “medianas posses económicas”, como resulta

relatório social, auferindo o Arguido um salário base de “450 euros mensais”, como resulta provado no ponto 22)

s factos provados. Já no que se refere à Assistente, a mesma é já maior de idade e nas declarações que prestou no âmbito

s presentes autos referiu dar aulas de ... a crianças. Assim, ponderados estes

is vetores é forçoso concluir que a indemnização em que o Arguido foi condenado peça por ser excessiva e desproporcional. XX)-Ademais, a redução substancial, para 1/4

s crimes imputados ao Arguido, como no presente recurso se requer, terá, obviamente, de se refletir no quantum da indemnização atribuída à Assistente, devendo a mesma ser reduzida em conformidade e na mesma proporção. YY)-Por outro lado, e mesmo atendendo a que a Assistente poderá necessitar de ajuda especializada com uma frequência elevada, digamos semanal, a indemnização ora arbitrada é suficiente para garantir a mesma por mais de uma década. O que nos parece manifestamente excessivo face ao objeto

s autos, às situações relatadas, às situações cuja prova foi alcançada (não mais

que três), ao lapso de tempo em que as mesmas terão ocorrido, ao tempo já decorrido desde a última ocorrência (mais de dez anos). ZZ)-Face ao supra exposto, deve ser revogado o acórdão proferido também no que se refere à indemnização arbitrada e ser reduzida a mesma para valor nunca superior a 10.000,00 (dez mil euros).” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso

arguido, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção

acórdão recorrido e formulando as seguintes conclusões: “1.–Inconformado com a condenação decidida por

uto acórdão nestes autos datada de 23.05.2023, dela veio o arguido interpor recurso, delimitado aos seguintes pontos que constituem o objecto

recurso: Impugnação da matéria de factos, nos termos

disposto no artigo 412.º, n.º 3,

Código de Processo Penal; Violação

disposto nos artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, 77.º e 79.º, todos

Código Penal; Arbitramento da indemnização, incluindo a prevista no artigo 82.º-A,

Código de Processo Penal; Medida da Pena. 2.–Diversamente

que entende o recorrente, temos por líquido que da conjugação das declarações

arguido, declarações para memória futura da vítima com o seu depoimento prestado em sede de audiência de julgamento, declarações das testemunhas e relatórios periciais, não é o que o recorrente pretende mas o que foi dado como provado na decisão recorrida que corresponde à verdadeira versão

s factos e ao número de episódios que efectivamente teve lugar, acompanhando-se a motivação da decisão da matéria de facto, tal como a mesma vem fundamentada no

uto acórdão condenatório. 3.–O

uto acórdão recorrido não merece reparos e não se vislumbra qualquer erro de julgamento ou violação

princípio livre apreciação da prova, como pretende o recorrente (cfr. artigo 127.º,

Código de Processo Penal). 4.–O ponto essencialmente focado pelo recorrente é de facto o n.º de crimes imputado ao arguido, referindo que a vítima, nas suas declarações, não confirma pelo menos 11 (onze) das situações que constam da acusação e que portanto foram incorrectamente dadas como provadas. 5.–Ora bem, temos que discordar

recorrente, acompanhando integralmente o raciocínio realizado na

uta decisão recorrida. 6.–Antes de mais, dir-se-á que a vítima não prestou apenas declarações em sede de audiência de julgamento. 7.–Havia já prestado declarações em sede de declarações para memória futura, declarações essas valoráveis. 8.–Num e noutro depoimento contou a sua história de vida, bem como os episódios de que foi vítima ao longo

s anos, precisando que não se recorda

n.º exacto de vezes em que os episódios sucederam, recorrendo à expressão “pelo menos”. 9.–Se algo ficou por provar cabalmente, não foi por excesso, mas por defeito, isto é, as ocasiões em que os abusos tiveram lugar terão sido até superiores às relatadas pela vítima, mas esses sim, que poderão até nem constar

s factos imputados na acusação, ficaram por provar. 10.–Relativamente à consideração das condutas ilícitas

arguido como um crime continuado, para efeitos

disposto no artigo 30.º, n.º 2,

Código Penal, até por lhe ser mais favorável e por aplicação da lei no tempo, entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente. 11.– Se é certo que, como alega o recorrente, à data da prática de alguns

s factos em apreço não se mostrava ainda em vigor o n.º 3 daquele preceito, bem como que a redacção actual só foi introduzida com a entrada em vigor da Lei n.º 40/2010, de 03/09, também não é menos certo que de todo o modo não se mostravam verificados os restantes pressupostos

crime continuado, de modo a aproveitar ao arguido. 12.–Desde logo porque os factos não foram de todo praticados “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa

agente”. 13.–Como também se destacou no

uto acórdão recorrido, o arguido criou mesmo ardilosamente as situações para permanecer a sós o máximo tempo possível com a vítima, de modo a praticar os factos. 14.–O que resulta da prova produzida é que o arguido criava propositadamente a situação

banho, para dar um exemplo – ter que dar banho à sua filha logo por causa

s piolhos, que na verdade nunca chegava a tratar, nem sequer a usar produtos próprios. E então sim, nesse contexto criado pelo próprio, perpetrou os factos contra a vítima confinado na privacidade da casa de banho horas a fio. 15.–Por outro lado, também a hipótese de condenação a prática de um crime único, na

utrina

trato sucessivo, foi devidamente afastada na fundamentação

uto acórdão recorrido e não merece ter lugar no caso judicando. 16.–Em cada conduta praticada e como se retira

s factos, renovou-se a resolução criminosa

arguido, assim claudicando a aplicação desta

utrina ao caso em apreço. 17.–Ora, até pela forma como foram ocorrendo ao longo das várias fases de crescimento e formação de personalidade da vítima, cada um destes episódios diferenciados teve um concreto e único impacto no desenvolvimento emocional e psicológico da vítima e por isso de lesão

concreto bem jurídico em cada momento. 18.–Ora, precisamente, a

utrina

trato sucessivo após considerar o primeiro crime praticado, desvaloriza os sucessivos crimes seguintes, desvalorizando-os, quando, na verdade, cada crime lesa o bem jurídico de forma intensa e distinta. Cada abuso sexual

arguido sobre a sua filha menor não perde relevância apenas porque se sucede a um anterior. Até pelo contrário. 19.–Muito embora a vítima seja actualmente adulta, conforme refere o recorrente, certo é que a actuação danosa

arguido repercutiu-se negativamente na formação da sua personalidade e nas patologias

foro psicológico e psiquiátrico que lhe foram diagnosticadas (stress pós-traumático e perturbação depressiva), com repercussões para o resto da sua vida e que aliás se mostram bem destacadas no relatório pericial junto aos autos. 20.–Se é certo que o montante fixado a título de compensação indemnizatória potenciará a cobertura de custos de acompanhamento psicológico da vítima pelo menos durante uma década, também não é menos certo que os danos emocionais e psicológicos causados pelo arguido na vítima foram de tal envergadura que a acompanharão para o resto da vida, assim como o acompanhamento associado de que a vítima carecerá. 21.–Assim, bem andou uma vez mais o Tribunal, pois que se mostram integralmente preenchidos não apenas os pressupostos previstos no artigo 483.º,

Código Civil, mas igualmente

artigo 82.º-A,

Código de Processo Penal. 22.–Pelo contrário, bem andou o

uto Tribunal a quo, permitindo a atribuição da indemnização no montante de € 50.000,00, não se revelando desproporcional, nem se justificando a fixação em montante inferior. 23.–Conforme se retira desde logo da mera leitura

uto acórdão recorrido e contrariamente ao pretendido nas suas conclusões das alegações de recurso apresentadas, o

uto Tribunal a quo ponderou devidamente e em conjunto, bem como de modo fundamentado, os factos e a personalidade

arguido recorrente no que concerne à medida da pena. 24.–Acresce que, como vimos, havia mais factores negativos a ponderar (v.g. o grau de ilicitude gravosa, o n.º de crimes, a culpa num nível muito elevado, as exigências de prevenção geral e especial)

que factores positivos (a ausência de antecedentes criminais; e a boa inserção familiar, social e profissional). 25.–Assim sendo, concordamos em pleno com a decisão ora em crise, porquanto nos parece ter aplicado de forma correcta, bem fundamentada e justa os artigos 40.º e 71.º,

Código Penal, não merecendo, por isso, qualquer censura antes, pelo contrário, integral confirmação. 26.–Existem razões sérias para duvidar da capacidade

arguido de não cometer novos crimes, sobretudo da mesma natureza, se ficar em liberdade pelo que a pena de prisão deverá ser mantida como efectiva.” * A assistente também apresentou resposta ao recurso

arguido, pugnando pela improcedência

mesmo e pela manutenção

acórdão recorrido e formulando as seguintes conclusões: “A.–O Recorrente foi condenado, pela prática de 13 crimes p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1 e art.º 177.º, n.º 1, al. a), 7 e 8

Código Penal e 1 crime p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1 e 2, e art.º 177.º, n.º 1, al. a), 7 e 8

CP, a uma pena única de 10 anos de prisão. B.–Apesar de não impugnar o sentido da decisão, na medida em que jamais coloca em causa a autoria de crimes de abuso sexual de menores agravados, o Recorrente, quanto à decisão recorrida (i) impugna a matéria de facto dada como provada (nos termos

art.º 412.º, n.º 3

CPP); (ii) impugna a matéria de direito, por considerar que foi, indevidamente, aplicada disposição legal que não podia ser aplicada (apesar de não ter dado, na ótica da Assistente, cumprimento ao ónus previsto no n.º 2

art.º 412.º

CPP); (iii) impugna a medida da pena aplicada; e (iv) impugna o montante arbitrado pelo Tribunal a quo, nos termos

art.º 82.º-A

CPP. C.–A Assistente não concorda com as conclusões extraídas pelo Recorrente, razão pela qual apresenta a presente resposta ao recurso. D.–Num primeiro momento, e porquanto a não verificação

cumprimento

ónus previsto no art.º 412.º, n.º 2

CPP importa a rejeição

recurso, nos termos consagrados no art.º 420.º, n.º 1, b) e 414.º, n.º 2, ambos

CPP, importa notar que o Recorrente, ao contrário

que lhe cumpria fazer, não (i) indicou a norma jurídica alegadamente violada pelo Tribunal a quo (al. a)

n.º 2

art.º 412.º

CPP); nem (ii) identificou qual a norma jurídica, na sua ótica, aplicável (al. b)

n.º 2

art.º 412.º

CPP). E.–O Recorrente alega, em suma, que o Tribunal a quo aplicou, erradamente, o art.º 30.º, n.º 3

CP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro e que tal não poderia ter-se verificado porquanto, à data

s factos, não seria essa a Lei em vigor, sendo que a mesma não se mostra mais favorável ao Recorrente, razão pela qual não poderia ser aplicada. F.–Quanto ao facto de não ter o Tribunal a quo invocado qualquer disposição legal para o afastamento da figura

crime continuado (ou

crime único/trato sucessivo), mas apenas determinado, na decisão recorrida, que não os aplicaria ao caso, a Assistente reserva as suas considerações para exposição que fará infra. G.–No entanto, mesmo admitindo, a benefício de raciocínio, que o Tribunal a quo aplicou uma norma que, na ótica

Recorrente, foi incorretamente aplicada, não se localiza, no recurso interposto, qualquer referência à norma jurídica que, na ótica

Recorrente, foi violada pelo Tribunal a quo. H.–Nem sequer a norma que deveria ter sido aplicada – o Recorrente apenas refere que a norma (alegadamente) aplicada pelo Tribunal a quo não o poderia ter sido, porquanto, no seu entender, a redação atual de tal norma não é mais favorável à sua posição, afirmando depois que o Tribunal a quo deveria, sem mais, ter aplicado o n.º 2

art.º 30.º

CP. I.–No entanto, uma vez que já havia afirmado que a redação trazida pela Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro não se lhe é de aplicar, cabia ao Recorrente indicar qual a redação

n.º 2

art.º 30.º

CP seria de aplicar ao presente caso: o Recorrente considera que, como esta redação

n.º 3 não lhe é favorável, será de aplicar o n.º 2

art.º 30.º da redação trazida pela Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro? Ou, por outro lado, uma vez que esta redação não lhe é favorável, considera ser de aplicar, sem mais, o n.º 2 na redação anterior (e qual das redações?) apesar de assumir, ao mesmo tempo, que a redação anterior

n.º 3 (e qual das redações?) é que devia ser aplicada? J.–Ora, pelo exposto, ficou o Recorrente por cumprir, nos termos previstos nas als. a) e c)

n.º 2

art.º 412.º

CPP, o ónus a que estava obrigado, razão pela qual, nos termos conjugados

s arts. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2

CPP, deve o recurso, sem mais, ser rejeitado. K.–Já num segundo momento, caso o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgue não ser de rejeitar o recurso

Recorrente, nos termos acima expostos, importa responder aos concretos pontos que consubstanciam a motivação

Recorrente, uma vez que, quanto a esses (e como se demonstrará) a decisão deverá ser de total e manifesta improcedência. Vejamos, L.–O Recorrente alega – sem nunca contestar ser autor da prática de crimes de abuso sexual de criança agravados – que não poderia o Tribunal a quo ter dado como provados todos os pontos da matéria de facto dada como provada, porquanto o relato realizado pela Assistente nas declarações por si prestadas não têm total correspondência com aqueles pontos da matéria de facto. M.–O Recorrente começa por afirmar que a Assistente, nas suas declarações perante o Tribunal a quo, apenas identificou 8 (oito) situações subsumíveis a crimes de abuso sexual de criança; mais – que dessas oito situações relatadas pela Assistente, apenas 3 corresponderiam ipsis verbis ao texto da acusação pública e, consequentemente, aos pontos da matéria de facto provada, conforme fixados pelo Tribunal a quo. N.–Destas – erradas – conclusões, o Recorrente extraiu uma consequência: deveria o Recorrente ter sido absolvido de 11 (onze)

s 14 (catorze) crimes por que foi condenado, com fundamento na falta de concordância entre os relatos da Assistente, sua filha e vítima de abuso sexual, e as exatas palavras descritas no acórdão recorrido. O.–Antes de mais, importa sublinhar que a Assistente não prestou apenas declarações perante o Tribunal a quo (cfr. ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, a fls…

s autos), tendo prestado, em momento anterior, declarações para memória futura, perante uma Mma. Juiz de Instrução Criminal (cfr. auto de declarações para memória futura de 09.02.2022). Ora, o Recorrente não relevou as declarações para memória futura prestadas pela Assistente (o que importa relevar, nos termos

art.º 217.º

CPP). P.–É que apenas

conjunto de todas as declarações prestadas pela Assistente (seja nessa qualidade, seja enquanto ofendida) é possível extrair o núcleo essencial

comportamento imputado ao arguido e só

cruzamento de todas é possível extrair os factos tal e qual como ocorreram. Q.–As discrepâncias, entre as declarações da Assistente e a matéria de facto fixada, apontadas pelo Recorrente, decorrem elas mesmas de discrepâncias pontuais entre as declarações prestadas: tais discrepâncias são normais e expectáveis (conforme resulta vastissimamente da literatura existente sobre os depoimentos de vítimas de abuso sexual); o que não seria normal e expectável é que a Assistente, ao longo

tempo e perante pessoas diferentes, repetisse sempre o mesmo discurso ipsis verbis, com todos os pormenores de tempo, lugar, modo… R.–Isto porque “[é] da experiência comum que quanto mais vezes uma testemunha fala sobre o mesmo facto, mais dele se afasta, pela reelaboração mental que consciente ou inconscientemente, vai fazendo (…) [é] normal que a vítima deixe de ser exata ao nível

s seus relatos quando recorda factos passados. As crianças que foram vítimas de abuso sexual, à semelhança

que se passa com os adultos, têm muitas vezes grande relutância em relatar acontecimentos embaraçosos,…”, que é normal, comum que não consigam “situar os detalhes no tempo, manifestando, não raras vezes, dificuldade em recordar o número de ocorrências; que a experiência repetida de um acontecimento ao aumentar a capacidade para recordar detalhes comuns a todas as ocorrências, se traduz numa maior resistência das crianças à influência de informação sugestiva ou sugestionante relativamente a esses detalhes.” e que “os erros que as crianças cometem quando lhes é pedido que recordem uma de cárias situações ocorridas repetidamente são erros de intrusão de detalhes de outras ocorrências.”; mais, “os relatos de detalhes que não ocorreram de todo (intrusões externas) são invulgares e muito menos frequentes quando se tenha vivenciado acontecimentos repetidos (…) não devem ser interpretados como uma evidência de contaminação

relato.” (Vide, ref.ª a 1991, cit. In Gordon, Schoeder, Ornstein e Baker – Ward, 1995, realizada no Ac.

TRE de 15.03.2011, Proc. 156/08.4TASLV.E1, Rel: Fernando Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt) S.–Posto isto, e assente que está que é comum e expectável que o relato de vítima de abuso sexual – como é o caso da aqui Assistente – possa revelar desencontros de pormenor ao longo

tempo (o que, no caso, teve como consequência a omissão ou aditamento de circunstâncias de modo, tempo ou lugar nas diversas declarações prestadas) e que tal não deve ser relevado ao ponto de não se dar por verificadas as situações conforme relatadas em momentos anteriores, veja-se quantos factos foram, efetivamente, identificados pela Assistente nas suas declarações para memória futura e nas declarações perante o Tribunal a quo, em sede de audiência de julgamento. T.–A Assistente sempre identificou a primeira situação como tendo ocorrido na casa

seu avô, em Lagos, quando teria perto de sete anos, tendo o Recorrente nessa ocasião encostado a sua zona genital à parte traseira (rabo) da Assistente, pedindo que ela se roçasse a ele e perguntando se “ela não tinha mais força”, pedindo desse modo que ela friccionasse o seu corpo contra o dele, para sua satisfação sexual (cfr. auto de declarações para memória futura de 09.02.2022, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20220209104820_4542111_2873337, aos minutos 00h10m04s a 00h11m40s; e ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, aos minutos 00h07m35s a 00h09m35s; 00h10m30s a 00h12m05s; 00h14m40s a 00h17m20s). U.–A descrição desses factos corresponde aos pontos n.º 7 e/ou 11 da matéria de facto provada. V.–A benefício de compreensão transcreve-se o relato da Assistente perante o Tribunal a quo “[Assistente]: Lembro-me que estávamos a

rmir a sesta, ou a preparar para

rmir a sesta, e comecei a enroscar nele. Mas…. Pronto. Eu sou uma rapariga e ele é um homem. Ou seja: a zona

meu rabo, a roçar em conchinha… roça na zona genital dele. E depois, pronto eu agora sinto-me ridícula a falar

assunto, mas eu não tinha noção o que é que estava a acontecer, mas para mim era como se fosse um jogo. Porque eu estava a roçar-me e o meu pai depois ria-se e dizia ‘ah, não tens força suficiente’. Depois eu roçava com mais força, depois ele roçava-se a mim. (…) Depois lembro-me que ele puxou as minhas cuecas para o lado e pôs o pénis dele no meio

meu rabo e depois começou a roçar-se dessa maneira a mim… e… e… lembro-me perfeitamente que ele disse “então, mas não tens força?”, como se tivesse sido tudo uma brincadeira ou um jogo. No fundo é disso que me lembro.”(Minutos 00h07m50s,

ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, correspondentes às declarações da Assistente, com início às 10h20m e termo pelas 11h50m, cf. ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, a fls…

s autos.); “[Mma. Juiz]: Enquanto havia esse roçar de que está a falar, havia mais alguma coisa? Nessa primeira vez… houve passar a mão no seu corpo… houve… [Assistente]: Sim! Mas isso… não… isso nem conto como se fosse… primeira vez porque ele fazia isso antes. Isso é mesmo… não consigo dizer qual é a primeira vez que me lembro, por ele… adormecer mesmo… mesmo que estivéssemos na cama (…) E isso é que não consigo dizer qual é que foi a primeira vez porque ele sempre foi assim comigo…”(Minutos 00h14m40s e 00h14m53s,

ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, correspondentes às declarações da Assistente, com início às 10h20m e termo pelas 11h50m, cf. ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, a fls…

s autos. W.–Apesar de não conseguir localizar no tempo, a Assistente também sempre relatou duas situações em que, estando a tomar duche com o Recorrente, seu pai, este ter aproveitado o facto de a Assistente testar despida e de costas, para colocar o pénis ereto no meio das nádegas da Assistente, tendo apalpado o seu corpo; estas duas situações ocorreram quer na casa

seu avô, em ..., quer na sua casa de ..., onde coabitava com o Recorrente e a mãe (cfr. auto de declarações para memória futura de 09.02.2022, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20220209104820_4542111_2873337, aos minutos 00h21m12s a 00h22m30s; e ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, aos minutos 00h17m35s a 00h19m05s; 00h37m34s a 00h42m40s). X.–A descrição

s factos corresponde ao ponto n.º 9 da matéria de facto dada como provada (que determina que “pelo menos numa ocasião”, o que naturalmente comporta a ocorrência de mais de uma situação como a descrita, o que se verifica). Y.–E nem se diga que não poderá subsumir-se àquele ponto da matéria de facto por não ter a Assistente referido que o Recorrente ejaculou! Em primeiro lugar, porque tal circunstância é totalmente irrelevante para o preenchimento

tipo; em segundo lugar, porque a Assistente também nunca disse que o Recorrente não ejaculou… tendo, no entanto dito que roçou o seu pénis no interior das nádegas da Assistente… sabendo um pouco de biologia e partindo para presunções permitidas… Z.–A benefício de compreensão transcreve-se o relato da Assistente perante o Tribunal a quo “[Assistente]: Eu lembro-me de vezes… não me lembro da ordem (…) Eu sei que aconteceu várias vezes, mas não consigo dizer quantas. (…) [00:18:35] Nessa casa… na… lembro-me da casa de banho. (…) Sim. Acho que ele não se chegou a roçar, por assim dizer, mas aí… ele fazia mesmo festinhas nas… porque eu tomava banho com ele (…) E nós tomávamos duche juntos, ele fazia-me festinhas, no peito… no rabo…como se não estivesse a lavar. Lembro-me que punha, não sei, como se tivesse… piada, ou ganhasse alguma coisa com isso, o pénis dele no meu rabo. Dentro das nádegas. Mas dessa fez não me lembro de ele se roçar… era só isso.”; [00:37:45] A mesma situação

banho, da casa de ... sucedeu ao estar a tomar banho nesta casa… .... (…) [00:38:37] … acho que foi aí que comecei a achar que a culpa era minha. (…) E estávamos os

is nus. Ele estava à frente da água e eu depois… o gel de banho estava à frente dele, no início da banheira. Eu fui buscar o gel de banho para me lavar… é ridículo, eu não sei porque é que tomava banho com ele! Mas… lembro-me que fui, fui para a zona da água. Depois virei-me, com o rabo para a água, ou seja, estava a cair água

chuveiro e ele estava virado para o chuveiro (…) água a cair para cima de mim. Ele achou que foi uma provocação e quando eu virei o rabo para ele, ele pegou no pénis dele e pôs no meio

meu rabo, como se fosse eu a provocá-lo. (…) Tenho ideia de ele me dar festinhas impróprias, mas, lá está: ele dava-me sempre festinhas impróprias, estando eu vestida, estando eu nua…” (Minutos 00h17m42s a 00h18m00s; 00h18m35s a 00h19m15s; 00h37m35s a 00h40m00s,

ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, correspondentes às declarações da Assistente, com início às 10h20m e termo pelas 11h50m, cf. ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, a fls…

s autos.) AA.– A Assistente descreve ainda um episódio em que, estando a tomar banho de imersão com o Recorrente, na sua casa de ..., o mesmo se sentou de pernas abertas e encostou a cara da Assistente na sua zona genital, enquanto acariciava o corpo da Assistente, sua filha; apesar de não conseguir localizar esta ocorrência no tempo, a Assistente afirma que tem ideia de já ser mais “crescida”, talvez uns 10 ou 11 anos! (cfr. auto de declarações para memória futura de 09.02.2022, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20220209104820_4542111_2873337, aos minutos 00h21m49s a 00h22m02s; e ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, aos minutos 00h42m27s a 00h46m05s). BB.–A descrição

s factos corresponde ao ponto n.º 10 da matéria de facto provada. CC.–A benefício de compreensão transcreve-se o relato da Assistente perante o Tribunal a quo “[Assistente]: Estávamos, eu não sei se ele tinha acabado de tomar um banho de imersão ou se nós estávamos a tomar um banho de imersão, só me lembro da imagem de ele estar na banheira de pernas abertas e de haver um nível de água. (…) Eu lembro-me que estava a tomar banho nessa água que existia, à frente dele. Ele estava nu e eu estava nua. Lembro-me de ser mais crescida… já era mais crescida porque, também já não me sentia tão pequenina em relação a ele. (…) … pronto, já era mais crescidinha. Isto foi por essa altura, ou até depois. Acho que quando andava no quinto ano, tinha uns onze anos, por volta…. Estava na banheira e, para lavar o cabelo, em vez de abrir a água

duche, pôs a minha cabeça à frente, para lavar o cabelo com a água que havia na banheira. E lembro-me da minha cara, a minha boca, todo o meu ser, estava pertíssimo da genitália dele (…) mas depois dava-me festinhas e lavava-me (…) só me lembro disso… de festinhas e de me estar a lavar o cabelo com a cara mesmo à frente

pénis dele, ele todo aberto, e eu à frente dele.” (Minutos 00h43m51s a 00h47m00s

ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, correspondentes às declarações da Assistente, com início às 10h20m e termo pelas 11h50m, cf. ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, a fls…

s autos.) DD.–Existe ainda um outro episódio que a Assistente relatou sempre de forma clara e precisa: estando deitada na cama com o Recorrente, seu pai, na casa

seu avô em ...), num quarto que fazia paredes meias com a zona exterior da casa onde se encontravam vários familiares, o Recorrente, seu pai, colocou o pénis ereto no meio das nádegas e vulva da Assistente, tendo a mesma cruzados as pernas para fazer pressão no órgão genital

Recorrente (cfr. auto de declarações para memória futura de 09.02.2022, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20220209104820_4542111_2873337, aos minutos 00h14m27s a 00h15m20s; e ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, aos minutos 00h22m04s a 00h28m00s). EE.–A situação relatada tem total correspondência com o ponto da matéria de facto provada n.º 11. FF.–A benefício de compreensão transcreve-se o relato da Assistente perante o Tribunal a quo “[00:22:23] [Assistente]: Lá está, só me lembro de quando acontece alguma coisa, mesmo assim estranha, porque tenho a certeza de que existiram muitas mais situações. Nessa em específico que a minha família, a família da minha mãe, incluindo o meu primo, as minhas tias… (…) Lembro-me que a minha família estava aqui, a persiana estava fechada, eu estava no meu quarto… lembro-me de até ter medo de não respirar porque as pessoas estavam literalmente

outro lado da porta, podiam ouvir. [00:24:32] À tarde, era nas horas de calor (…) [00:25:08] Começámos por nos roçar…, mas nessa altura… eu acho que até estava a gostar… e depois fiz uma coisa que não sei bem explicar, que é… com o pénis dele no meio

meu rabo barra pipi, no fundo, eu… como é que se diz… cruzei as pernas e fiz força, porque isso de alguma maneira dava-me prazer e roçámo-nos dessa maneira… [00:27:08] De ele se estar a roçar a mim… mesmo na zona

pipi,

s lábios. E… eu até estar a gostar e até estar a roçar… ser eu também a roçar-me nele.”49 GG.–Mais, a Assistente relatou sempre ainda outro episódio, que localiza no tempo (quando se encontrava a frequentar a escola primária) e no espaço (na casa de família em ...), em que o Recorrente sugeriu que “jogassem um jogo”, o que na altura a Assistente relacionou com a prática de atos sexuais, por não se a primeira vez; a Assistente relata que nessa ocasião o Recorrente parecia um “animal”, que tentou penetrá-la com o pénis ereto, o que na altura a Assistente nem compreendeu porque nem sabia “como funcionava uma vagina” e que, depois, o Recorrente foi lavá-la ao bidé da casa de banho porque a Assistente tinha um liquido branco, que hoje sabe ser sémen (cfr. auto de declarações para memória futura de 09.02.2022, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20220209104820_4542111_2873337, aos minutos 00h12m39s a 00h13m15s; 00h17m40s a 00h18m05s; 00h28m09s a 00h29m10s; e ata de audiência de julgamento de 49 Minutos 00h22m23s a 00h23m30s; 00h24m32s a 00h25m00s; 00h25m08s a 00h27m25s

ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, correspondentes às declarações da Assistente, com início às 10h20m e termo pelas 11h50m, cf. ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, a fls…

s autos. 20.03.2023, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, aos minutos 00h30m05s a 00h37m15s). HH.–A situação relatada tem total correspondência com os pontos da matéria de facto provada n.ºs 12, 13 e 11. II.–A benefício de compreensão transcreve-se o relato da Assistente perante o Tribunal a quo “[00:30:43] [Assistente]: Sim. ...… ahm… e… estávamos na cama da minha mãe, que era o quarto deles. (…) . E.… e ele disse “ai, filha não, anda cá que vamos jogar um jogo.” E eu disse “eu quero jogar este jogo…”, começando a ter noção

que ele queria dizer… porque ele tinha um olhar, quando eu olhava para mim eu sabia aquilo que ele estava… mesmo que não dissesse palavras sexuais. (…) E ele dizia “vamos fazer este jogo” e eu dizia “não quero este jogo” e ele dizia, “mas é um jogo que nunca fizeste antes”. Se bem que já… já tinha roçado em mim dessa maneira imprópria antes. E…, mas eu disse “pronto, ok”, estava desconfortável, mas eu não… eu não sei porquê, mas não me fazia sentido, por muito que eu não gostasse de uma coisa, essa instância que acabei de contar, dá-me um nojo admitir, mas eu até estava a ter prazer dessa. Mas existiam várias em que eu estava mesmo desconfortável e eu chegava a dizer que não, que não queria. (…) então, ele começou a roçar-se em mim, foi a mesma coisa que ele até parecia que tinha prazer em, devagarinho, a tirar com o dedo… pôr as cuecas para o lado… ele nem me tirava as cuecas. O que eu me lembro é de ele com um dedo, ou até

is, tirar… pegar nas minhas cuecas pôr para o lado. E… e pôs o pénis no meio

meu rabo, começou-se a roçar. Depois continuou, e lembro-me de ele ficar, parece que possuído, parecia um animal. E… e começou-se a pôr em cima de mim. Eu estava deitada de barriga para cima e ele abria-me as pernas, e punha-se mesmo em cima de mim e eu lembro-me de achar que era minúscula. Ele era enorme e estava em cima de mim. E… e ele estava, pronto, para cima e para baixo. Não havia penetração, mas dessa vez ele tentou. Eu lembro-me que ele tentou. E eu fiquei, “mas, eu não tenho nada aí, porque é que ele está a tentar…”, porque eu nem sabia o que era uma vagina… e… eu lembro-me de ele estar a tentar e não conseguir. Ele estava absolutamente maluco, via-se na cara dele, parecia um animal. Eu depois tentei empurrá-lo para o lado e pôr o pénis dele fora e ele depois roçou-se

lado de fora da minha perna, a pensar que era a parte de dentro da minha perna e, quando se apercebeu, voltou a puxar-me para baixo dele… e…. depois eu tentei virar-me ao contrário e depois ele até parece que gostou mais disso e continuo a roçar-se com o pénis no meu rabo… no meu rabo e pipi porque é, pronto, continuação… e depois até me lembro que ele foi abaixo e de ter começado a lamber o pipi. (…) e depois ele foi levar-me à casa de banho e eu tinha um líquido branco, que não sabia o que é que era, e ele disse “ah, estás suja, vou-te lavar”. (Minutos 00h30m43s a 00h37m15s

ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, correspondentes às declarações da Assistente, com início às 10h20m e termo pelas 11h50m, cf. ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, a fls…

s autos.) JJ.–Por fim, a Assistente também sempre relatou a última das situações de que se recorda, por ter ideia de que já seria menstruada e que teve até medo de ficar grávida, ocasião em que conseguiu impedir que o Recorrente fizesse mais que

rmir agarrado a ela, estando ambos de roupa interior, e tocado no seu corpo de forma imprópria (cfr. auto de declarações para memória futura de 09.02.2022, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20220209104820_4542111_2873337, aos minutos 00h22m32s a 00h23m15s; e ata de audiência de julgamento de 20.03.2023, e respetivas declarações prestadas pela Assistente, gravadas através

sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, inseridas no ficheiro de origem 20230320101231_4597213_2871334, aos minutos 00h48m07s a 00h56m00s). KK.–Excetuando o local identificado pela Assistente, nas declarações prestadas perante o Tribunal em sede de audiência de julgamento, a factualidade descrita corresponde, no que respeita à atuação

Recorrente, ao ponto 11 da matéria de facto dada como provada. LL.–A estas nove situações descritas pela Assistente – com correspondência aos pontos da matéria de facto provada (não oito e, muito menos, três, como pretende fazer crer o Recorrente) – acrescem ainda os relatos não especificados, mas que foram oferecidos pela Assistente por referência às descrições supra identificadas. MM.–Veja-se, a título de exemplo, os relatos da Assistente identificados nas conclusões T, W e FF supra, em que é referido pela Assistente que a mesma “tem a certeza que aconteceu mais vezes” ou que “não era a primeira vez que acontecia”. NN.–Esses relatos – naturalmente – tiveram de ser revelados pelo Tribunal a quo como qualquer outro relato apresentado pela Assistente, porque também daí se extrai que, a situação que foi narrada, aconteceu, pelo menos, mais uma vez (que é o mesmo que dizer que, de certeza, aconteceu duas vezes). OO.–Considerando o que acaba de se expender, pretender o Recorrente que seja alterado o sentido da fixação da matéria de facto provada por haver alguns apontamentos não relatados pela Assistente, nas declarações prestadas pelo Tribunal a quo, é pretender revestir o processo penal de um formalismo tal que permitira a desresponsabilização de quem, não impugnando os factos que são imputados, deseja socorrer-se

s efeitos psicológicos e emocionais que as suas ações tiveram na própria vítima, i.e., das suas diferentes formas de relatar o (efetivamente) sucedido. PP.–Termos em que, deve improceder totalmente a pretensão

Recorrente de vir a ser, por esta via, corrigida a decisão recorrida, em termos tais que permita a absolvição

Recorrente de 11

s 14 crimes pelos quais vem condenado ou, sequer, de 6 crimes; nada há a reparar ou corrigir no acórdão recorrido quanto ao sentido da fixação da matéria de facto e, assim, da condenação

Recorrente. QQ.–Caso assim não considere o Venerando Tribunal ad quem, i.e., caso venha a considerar, na sequência

recurso apresentado, ser de alterar o sentido da fixação da matéria de facto prova, tal alteração dever-se-á cingir à supressão da referência a quatro das ocasiões descritas no ponto n.º 11 da matéria de facto provada e à supressão

s factos

ponto n.º 7 da matéria de facto provada (ou, se assim se considerar mis conforme o relato da Assistente, manter a referência a uma das ocasiões

ponto n.º 7 da matéria de facto provada, suprimindo-se cinco das ocasiões referidas no ponto n.º 11). Quanto à pretensão

Recorrente de ser aplicado, aos autos, o regime

art.º 30.º, n.º 2

CP, importa sublinhar o seguinte: RR.–A figura

crime continuado assenta, fundamentalmente, em três pressupostos cumulativos: (a) realização plúrima

mesmo crime ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico; (

  1. b)homogeneidade da forma de execução; (
  2. c)no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa

agente. SS.–Nos presentes autos verifica-se, sem grande margem para discussão, a realização plúrima

mesmo crime, que protege o mesmo bem jurídico (a saber: liberdade de autodeterminação sexual). TT.–O crime de abuso sexual de menor, praticado diversas vezes contra a mesma vítima, apesar de corresponder a uma realização plúrima

mesmo crime que protege o mesmo bem jurídico, só poderá ser unificado, numa única conduta relevante, caso essa violação

bem jurídico tenha sido executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da mesma situação exterior que facilite a execução (e que diminua consideravelmente a culpa

agente). UU.–Veja-se quanto resulta

Ac.

STJ de 12.09.2012, que fazendo referência ao Ac.

STJ de 19-03-2009, processo n.º 483/09-3ª, esclarece que “versando abuso sexual de crianças, afasta a figura

crime continuado, dizendo que o aditamento

n.º 3 ao artigo 30.º não permite uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real; só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global

preceito; ou seja, o aditamento não exclui, antes continua a pressupor, a verificação

s requisitos

crime continuado (…)”. (sublinhados nossos). VV.–Quanto à homogeneidade da execução, por definição “a execução de forma essencialmente homogénea supõe a similitude

modus operandi

agente e, designadamente,

s meios utilizados na prática

crime.”(PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao art. 30.º

CP, §23, p. 138, in ob. cit.). WW.–Ora, uma vez que os factos ocorridos foram praticados em diferentes locais e/ou realizados com diferentes modos de atuação por parte

Recorrente, não poderá ter-se por verificado este pressuposto indispensável à aplicação de tal figura. XX.–Já no que respeita à exigência de que a realização plúrima

crime de abuso sexual se tenha efetuado no quadro da solicitação de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa

agente, importa indagar sobre o que possa significar a existência de uma solicitação exterior que possa facilitar a execução e, ainda, diminuir a culpa

arguido (aqui, Recorrente). YY.–Quanto a este requisito, ensina EDUARDO CORREIA (EDUARDO CORREIA, ob. cit., pág. 209) que “[p]ressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”. ZZ.–Veja-se ainda o Ac. STJ de 24.09.2020, quando refere que “só ocorrerá diminuição sensível da culpa

agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente atue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta, nas palavras impressivas de Eduardo Correia, de fora, não sendo o agente o veículo através

qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê". (sublinhados nossos) AAA.–E neste seguimento, veja-se também o Ac.

STJ de 29.11.2012 “[n]a verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo,

abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem”. BBB.–No caso em apreço, em primeiro lugar, não será de se admitir a existência de uma situação externa facilitadora

crime, atendendo que foi o Recorrente quem criou as condições para que os crimes de abuso sexual de menor, perpetrados contra a sua própria filha, tivessem lugar. CCC.–Conforme se pode constatar, a ideia da diminuição da culpa nos crimes de abuso sexual de menor não tem expressão na maioria da

utrina e jurisprudência, não sendo compatível com o tipo de crime, nomeadamente porque (e quando) o agente contribuiu para essa repetição, em violação de deveres que lhe são legalmente impostos, como no caso, por ser pai da vítima. DDD.–Face a todo o exposto, resulta claro que, no caso

s autos, ainda que a norma jurídica aplicável pudesse permitir a ponderação sobre a aplicabilidade da figura

crime continuado aos factos praticados pelo Recorrente, se encontra tal aplicação totalmente afastada atenta a patente falta de preenchimento

s pressupostos de que depende, em especial, o que se refere à existência de uma situação externa facilitadora e diminuidora da culpa

Recorrente. Mais, EEE.–Quanto à figura

crime de trato sucessivo, apesar desta figura não ter consagração legal, a jurisprudência criou-a para permitir a unificação, à margem da lei, de várias condutas numa única, quando exista unidade de resolução; mas, ao contrário

que sucede com a figura

crime continuado, à medida que se prolonga no tempo, produz uma agravação da culpa

agente. FFF.–Seguindo a jurisprudência

Ac.

STJ, de 22.01.2013,55 a figura

trato sucessivo pressupõe a “unificação das condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, quando existe uma mesma, uma só resolução criminosa, desde o início assumida pelo agente” (sublinhados nossos). GGG.–Entende-se, portanto, que para os crimes de abuso sexual de menor se unificarem, terão de estar cumulativamente verificados

is pressupostos: (

  1. a)unidade de resolução criminosa; (
  2. b)conexão temporal entre os atos realizados. HHH.– Relativamente ao primeiro requisito relativo à unidade de resolução criminosa, o Acórdão

STJ, de 26.10.2011, ensina que que “[e]xiste unidade de resolução criminosa, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade

s fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários atos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação. (sublinhados nossos). III.–No mesmo sentido, segundo os ensinamentos de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Ob. cit., pág. 136, §14 e 15) “(…) para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação.” JJJ.–Tendo em conta as definições elaboradas tanto pela

utrina como pela jurisprudência, relativamente ao requisito da unidade resolutiva, resta concluir que não poderá o caso em apreço ser subsumível a esta definição, uma vez que a conduta criminosa se prolongou durante vários anos e que o Arguido teve de renovar o respetivo processo de motivação para cometer cada crime. KKK.–Será de concluir pela inexistência desta “unidade resolutiva” que permita a unificação de todos os tipos de crime praticados pelo Arguido num só crime de abuso sexual. LLL.–No que respeita ao segundo requisito, a conexão temporal entre os atos realizados “supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual”. (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 314-315) MMM.–Neste sentido, segundo os ensinamentos de HELENA MONIZ, (HELENA MONIZ, ob. cit. pág. 15) “não podemos considerar estarmos perante um caso de um crime cuja ação se prolonga no tempo, ou crime duradouro, uma vez que não temos uma situação inicial de preenchimento

tipo com propagação

resultado ao longo

tempo.” (sublinhados nossos). NNN.–Reconheceu ainda o Tribunal no Acórdão

Tribunal da Relação de Évora, de 20.10.2015, que “(…) a interrupção da actividade criminosa durante o período de

is meses não permite a conclusão de unificação de conduta, antes de renovação da resolução criminosa.” (sublinhados nossos). OOO.–Ora, foram dados como provados – e foi condenado o Recorrente – 14 factos praticados entre 2007 e 2012… pelo que não é possível afirmar a existência de unidade de resolução (situação que se tornaria ainda mais óbvia caso fosse procedente a pretensão

Recorrente de ver a sua condenação reduzida a três crimes de abuso sexual de criança… cometidos ao longo de 5 anos!). PPP.–Para além de não estarem verificados os pressupostos anteriores, mesmo que assim se considerasse, nunca seria possível a aplicação da figura

crime de trato sucessivo aos crimes de abuso sexual, justamente porque a estrutura típica

crime de abuso sexual de menores não pressupõe tal reiteração. QQQ.–Conforme o entendimento

Acórdão

STJ, de 14.01.2016: “[p]orém, a maioria da jurisprudência

STJ é no sentido de que, no caso

crime de abuso sexual de crianças, o entendimento é o da integração da pluralidade de condutas à figura

concurso efectivo de crimes. (…) Considera a referida jurisprudência maioritária, que a estrutura típica

crime de abuso sexual de crianças não pressupõe tal reiteração, isto é, não se pretende com o mesmo punir uma actividade, pelo que não lhe é aplicável a figura

crime de trato sucessivo”. RRR.–Face ao supra exposto, a conclusão inevitável será que não poderá ser admitida a aplicação da figura

crime de trato sucessivo por não existir base legal que o permita, tendo em conta que o tipo de ilícito jamais poderá ser configurado como prevendo, em si, uma reiteração de atos (como sucede, v.g., em crimes como o tráfico de droga ou o lenocínio), sob pena de violação flagrante

previsto na CRP quanto aos direitos, liberdades e garantias

s cidadãos; mais, mesmo que assim não se considerasse, não existe, sequer, nos autos, proximidade temporal que permita a subsunção

s factos sub judice àquela unidade resolutiva que pudesse abranger todos os atos praticados pelo Recorrente. Continuando, SSS.–Quanto à medida da pena aplicada (ou aplicável) e visto que está que aos factos sub judice não se aplica quer a figura

crime continuado, quer a figura

crime único (ou de trato sucessivo), importa analisar aos elementos atendíveis (cfr. art.º 71.º

CP) para a fixação da medida da pena e que são, em parte, invocados pelo Recorrente para fundamentar a sua pretensão de ver diminuída a pena a que foi condenado. TTT.–Para análise d’“[o] grau de ilicitude

facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação

s deveres impostos ao agente.” [n.º 1, al. a)], bastará apenas referir que, considerando os crimes (e a gravidade

s mesmos) em causa, as consequências que os mesmos trouxeram à Assistente e, não menos importante, a flagrante violação

Recorrente

dever que decorre

art.º 1878.º

CC, para concluir que, deste elemento, jamais seria possível extrair uma diminuição da pena aplicada ao Recorrente. UUU.–Já no que concerne à intensidade

lo [n.º 1, al. b)], o Recorrente agiu sempre com “conhecimento, previsão ou representação”

s elementos constitutivos

s crimes praticados, pretendendo, em cada momento, realizar factos subsumíveis àqueles elementos, contra a Assistente, sua filha, sendo elevadíssima a intensidade

lo. VVV.–Quanto aos “sentimentos manifestados no cometimento

crime e o os fins ou motivos que o determinaram” [n.º 1, al. c)], importa invocar jurisprudência e

utrina para demonstrar que qualquer diminuição da pena, por esta via, está completamente afastada; assim “o arguido agiu com o propósito de obter satisfação sexual, revelando sentimentos de indiferença relativamente às consequências graves da sua conduta sobre o desenvolvimento da personalidade de uma jovem […], a qual tornou objeto

s seus desejos reprimidos.”, situação que concorre com “o não funcionamento de fatores inibitórios (contramotivos) também agrava a culpa

agente, revelando a dita atitude

delinquente, por exemplo, quando o crime é cometido prevalecendo-se o agente (…) ou sendo o ofendido ascendente, descendente, esposo,…” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao art.º 71.º, §12, in ob. Cit.) WWW.–As condições pessoais

agente e a sua situação económica [n.º 1, al. d)], conforme resulta

aresto

STJ de 10.11.202263 “têm diminuta relevância, uma vez que todos os cidadãos estão obrigados a não cometer crimes.”, a que acresce o facto de, nem por isso (i.e., nem por estar familiar, social e profissionalmente integrado) deixou o Recorrente de praticar crimes de abuso sexual de menor, contra a sua filha, com quem coabitava, durante um período de cinco anos. XXX.–Quanto à “conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências

crime” [n.º 1, al. e)], renova-se o a passagem

acórdão recorrido quanto à conduta

Recorrente “…, estando absolutamente ausente qualquer autocrítica, até que pudesse ser apenas parcialmente construtiva por parte

arguido, qualquer responsabilização que nos deixe sossegados para o futuro e para cuja interiorização se mostre minimamente sensibilizado.” YYY.–Já no que respeita à “falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto.”, a Assistente permite-se socorrer, novamente,

s ensinamentos da mais alta jurisprudência “[a] forma como os crimes foram cometidos, a execução de atos de preparação e planeamento conjuntamente com outras pessoas não identificadas, de surpresa e em condições de manifesta superioridade física, o elevado grau de intensidade de violência física e psicológica sobre vítimas idosas, isoladas, frágeis, indefesas e incapazes de oferecer resistência, a fala de manifestação de qualquer expressão reveladora de consciência crítica e de qualquer ato destinado a reparar os danos causados, (…), indiciam claramente a falta de preparação da arguida para manter uma conduta lícita, a merecer forte reparação.” ZZZ.–Considera assim a Assistente que, atendendo à factualidade pela qual foi condenado o Recorrente e, bem assim, todas as circunstâncias atendíveis e a ponderar no momento da determinação da medida da pena, bem andou o Tribunal na ponderação realizada e na fixação da pena unitária de dez anos de prisão. AAAA.–Por último, no que respeita à quantia arbitrada pelo Tribunal a quo, ao abrigo

consagrado no art.º 82.º-A

CPP, a Assistente basta-se com a manifestação da sua total concordância com os fundamentos constantes

acórdão recorrido e, bem assim, na resposta ao recurso apresentada pelo MP, não merecendo a decisão

Tribunal a quo, também nessa parte, qualquer reparo. BBBB.–Termos em que, pelo exposto, deve o presente recurso ser (i) rejeitado, por incumprimento

ónus que o Recorrente se encontrava obrigado a cumprir, na impugnação da matéria de direito, nos termos

disposto no n.º 2

art.º 412.º

CPP; e (ii) ser julgado totalmente improcedente, por não provado e indevidamente fundamentado, uma vez que só dessa forma farão V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Desembargadores

Tribunal da Relação de Lisboa a acostumada JUSTIÇA.” * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos: “1.–O Recurso O arguido AA interpôs recurso

acordão, de 23/05/2023,

Juiz 1

Juízo Central Criminal de Cascais que o condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 13 (treze) crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 e artigo 177.º, n.º 1, alínea a), 7 e 8,

Código Penal, cada um deles na pena de 3 (três) anos de prisão; de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 177.º, n.º 1, alínea a), 7 e 8,

Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; e em cúmulo de tais penas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. O recorrente fundamenta o recurso na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por considerar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provados, nos termos em que o fez, os factos 7, 9, 10, 11, 12 e 13, por as declarações da ofendida, prestadas na audiência de julgamento de 20/03/2023 se referirem a um número inferior de “ocorrências”/”episódios” (oito “episódios”,

s quais apenas três encontram correspondência na acusação); na impugnação da matéria de direito, por entender que deveria ter sido condenado por um crime de abuso sexual de criança na forma continuada, ou por um crime de abuso sexual por recurso à figura

crime de trato sucessivo e, assim não se entendendo, por a pena única aplicada se mostrar excessiva; impugna igualmente o valor da compensação oficiosamente arbitrada à ofendida por a reputar excessiva e desproporcional em função das condições económicas

próprio e da ofendida, da idade desta, e

lapso de tempo decorrido desde a prática

s factos. 2.–Posição

Ministério Público na 1.ª instância O Ministério Público, na 1.ª Instância, apresentou Resposta ao recurso pugnando pela confirmação da decisão recorrida, por entender que o acórdão recorrido não enferma de nenhuma das anomalias invocadas pelo Recorrente. 3.–Posição

Ministério Público no TRL Concordamos na íntegra com a argumentação expendida pela Exma. Magistrada

Ministério Público na 1.ª instância para refutar qualquer uma das anomalias atribuídas ao acórdão em crise, pelo que a subscrevemos, porquanto o fez de forma ponderada, exaustiva, crítica e equidistante relativamente ao Tribunal a quo. No entanto, aditamos o seguinte: Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto: O recorrente circunscreveu a impugnação da decisão sobre a matéria de facto aos segmentos das declarações prestadas pela ofendida em julgamento. O recorrente, como a nossa Colega observou, olvidou que a ofendida prestou declarações para memória futura, em 09/02/2022. Como se fixou no AUJ n.º 8/17, DR 1.ª série, n.º 224, de 21 de novembro de 2017, “a tomada de declarações para memória futura, nos termos

s artigos 271.º e 294.º, ambos

CPP, configura -se como uma antecipação parcial da audiência, sendo que (…) conceito de prova pré -constituída refere-se aos meios de prova antecipada, como é o caso das declarações para memória futura, previstas nos arts. 271.º e 294.º

CPP, ou

s meios de prova obtidos em inquérito com as garantias processuais adequadas.” As declarações para memória futura, aquando da audiência de julgamento, tinham produzido o seu efeito probatório, pois que uma vez prestadas constituem prova a valorar: são prova já constituída não podendo ser excluídas

universo probatório a valorar pelo Tribunal. O próprio Tribunal a quo foi claro ao afirmar que ponderou na prova da acusação, enquanto prova adquirida nos autos, o teor daquelas declarações. Assim, o recurso, nesta parte, mostra-se manifestamente improcedente, devendo a matéria de facto ter-se por assente nos termos em que o Tribunal a quo o fez. De resto, a ofendida lembrou bem, em julgamento, que foi abusada pelo recorrente mais vezes

que aquelas pelas quais foi submetido a julgamento e que apenas conseguia descrever, com o rigor possível, as catorze ocasiões descritas na acusação que o Tribunal a quo deu como provadas. Quanto à impugnação da matéria de direito: Concordamos inteiramente com o teor da resposta da assistente quanto à pretensão de qualificação

crime como sendo continuado ou de trato sucessivo, pois que não se percebe

recurso [nem das conclusões, nem da motivação], que se mostra por demais confuso nesta parte, que normas violou o Tribunal a quo ao ter condenado o recorrente em concurso real por 14 crimes, qual o sentido em que o Tribunal a quo,

ponto de vista

recorrente, interpretou essa norma, ou normas, qual o sentido em que a deveria ter interpretado e qual a norma que deveria aplicar. Por sua vez, quanto à violação

s arts. 40.º, 71.º, e 77.º, todos

CP, tanto quanto se percebe da motivação e das conclusões, o recorrente apenas coloca em causa a medida da pena única, pois que nenhuma menção faz às penas parcelares, não se percecionando se, subsidiariamente, em caso de não procederem os anteriores fundamentos

recurso, coloca em causa as medidas das penas parcelares e, nessa decorrência, a pena única. Afigura-se-nos, por isso, que o recorrente, quanto à impugnação da matéria de direito, não cumpriu o ónus que sobre ele impendia, conforme impõe o art. 412.º, n.º 2, als. a), b) e c),

CPP, o que implica que se deva ter por assente e a rejeição

recurso [arts. 417.º, n.ºs 3 e 4, e 420.º, n.º 1, al. c),

CPP]. Quanto ao quantum da compensação: O recorrente desvaloriza os efeitos da sua conduta sobre a vida da assistente até ao momento presente e para o futuro e são precisamente esses que necessitam de ser compensados e, atendendo ao período de tempo em que os factos ocorreram [de 2008 a 2012], à idade da vítima [entre os 7 e os 11 anos de idade], ao laço de parentesco que une a vitima ao recorrente, a que a vítima, desde então, padece de stress pós-traumático e perturbação depressiva com repercussões para o resto da sua vida, bem destacados no relatório pericial junto aos autos, carecendo de ser acompanhada clinicamente, o montante fixado, s.m.o., mostra-se adequado. Em face

exposto, Somos de parecer que o recurso não merece provimento.” * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2

Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2–Objecto

Recurso Conforme o previsto no art.º 412º

Cód. Proc. Penal, o âmbito

recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação

recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão

STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários

STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto

recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento

tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1,

CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto

recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») À luz destes considerandos, são as seguintes as questões que cumpre conhecer: - Erro de julgamento; - Crime continuado ou concurso de crimes; - Medida da pena; - Montante da compensação económica atribuída à assistente. * 3- Fundamentação: 3.1.–Fundamentação de Facto 3.1.-A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação: “(…) Resultaram provados os seguintes factos 1.–O arguido AA contraiu matrimónio civil com CC, em ... de ... de 1998, iniciando comunhão de leito, mesa e habitação até ao ano de 2010, altura em que deixaram de coabitar. 2.–Fruto desse relacionamento amoroso nasceu BB a .../.../2000. 3.–Desde o nascimento da filha até à separação

casal, o arguido AA, CC e a BB viveram juntos, em residência sita em morada não apurada, mas localizada na ..., em .... 4.–Após, a BB passou a residir apenas com a mãe. 5.–Entre os anos 2008 e 2012, o arguido para além de estar com a filha na residência onde habitaram, em ..., passava tempo com a mesma nas residências

s avós paternos da criança, localizadas no ..., uma sita em ... e outra no .... 6.–Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido partilhava cama com a sua mulher e a filha BB. 7.–Em pelo menos duas das ocasiões referidas em 6. [em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre os anos de 2008 e 2012], quando a BB tinha entre os sete e os onze anos de idade, o arguido, aproveitando-se

facto de CC estar a

rmir, puxou o corpo da filha contra o seu e colocou as mãos nos seus seios e nádegas, actuação que mantinha mesmo quando esta o tentava afastar. 8.–Nesse período temporal, e nas residências acima referidas, o arguido costumava tomar banho com a filha. 9.–Em pelo menos uma ocasião, durante o banho [em data não concretamente apurada, mas situada no período temporal acima referido], o arguido apalpou os seios, vagina e nádegas da BB e, posicionando-se por trás dela, colocou o pénis erecto entre as pernas desta, friccionando-o até ejacular. 10.–Noutra ocasião, durante um banho de imersão, o arguido sentou-se de pernas abertas e posicionou a BB de forma a que lavasse o cabelo junto da sua zona genital, enquanto lhe apalpava os seios, a vagina e as nádegas. 11.–Em pelo menos quatro ocasiões, que tiveram lugar na residência sita em ... - uma ocasião na residência sita no ..., e cinco ocasiões na residência sita em ... –, em datas não concretamente apuradas mas situadas no período temporal acima referido, o arguido, aproveitando-se

facto de estar a sós na cama com a BB, e dizendo-lhe que era só uma brincadeira, colocou-se em cima dela, friccionou o seu corpo contra o dela e apalpou-lhe os seios, a vagina e nádegas, por dentro e por fora da roupa. 12.–Numa das ocasiões referidas em 11., o arguido ainda tentou introduzir o seu pénis erecto no ânus e na vagina da BB, fazendo pressão, o que só não se concretizou por não ter conseguido inseri-lo. 13.–Noutra das ocasiões referidas em 11., o arguido também beijou e lambeu a vagina da BB. 14.–Quando o arguido actuava da forma descrita, a BB mostrava-se incomodada, tendo chegado a pedir-lhe que parasse, o que não o demoveu de continuar. 15.–Em consequência da actuação

arguido, BB sofre de stress pós-traumático, personalidade com alterações ao nível da estruturação (de tipo emocionalmente instável) e perturbação depressiva. 16.–Tais sequelas configuram uma anomalia psíquica grave e sem cura, sendo as lesões psíquicas permanentes. 17.–O arguido quis actuar da forma descrita. 18.–O arguido sabia que a BB era sua filha, que tinha menos de 14 anos de idade e que, dessa forma, não tinha capacidade para lhe resistir e avaliar, atenta a sua idade e inexperiência, os actos sexuais que sobre a mesma praticava, tendo-se aproveitado de todas essas circunstâncias para satisfazer os seus instintos libidinosos. 19.–Mais sabia que ao actuar da forma descrita, afectava o livre desenvolvimento da personalidade sexual da BB, a limitava na sua liberdade de autodeterminação sexual e ofendia a sua integridade física e psicológica, o que igualmente não o coibiu de prosseguir a conduta. 20.–O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurável, contrária à lei e punida criminalmente. Mais se apurou que 21.–O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC. 22.–Das suas condições pessoais, apura-se que: AA é oriundo de uma família constituída pelos pais, … e …, respectivamente, e quatro irmãos, sendo o mais novo. Aos nove anos de idade os pais separaram-se, tendo o progenitor emigrado para o .... Permaneceu com a mãe e irmãos até aos catorze anos aproximadamente, altura em que optou por viver com o pai conjuntamente com um

s irmãos mais velhos. A infância e adolescência decorreram sem privações materiais. Os progenitores são descritos de forma diferenciada pelo arguido, o pai como afectivamente distante e a mãe como figura presente e afectuosa. A disciplina era imposta pela progenitora, por vezes com recurso a castigos físicos, estilo educativo que o arguido recorda como justo e não abusivo. Manteve a frequência escolar até aos dezassete anos, tendo concluído o equivalente ao terceiro ciclo

ensino básico no período em que residiu no .... O percurso laboral foi iniciado em Portugal, aos vinte e três anos, e tem estado ligado a actividade profissional independente como técnico …. Refere [em contexto de entrevista para elaboração

relatório social] que a sexualidade não foi tema abordado no meio familiar de origem, não tendo o arguido recorrido a outras fontes para informação ou aconselhamento. A sua iniciação sexual ocorreu aos dezasseis anos de idade, no âmbito de uma relação ocasional com uma jovem de idêntica idade. As vivências sexuais subsequentes são contextualizadas no âmbito de relacionamentos afectivos que foi estabelecendo, mencionando [no mesmo contexto de entrevista] ter necessidade de envolvimento e proximidade emocional para estabelecer relações de intimidade sexual. Regressou a Portugal aos vinte anos, aproximadamente, integrando o agregado materno. Autonomizou-se familiarmente aos vinte e cinco anos de idade, passando a viver sozinho após cumprir o serviço militar. Aos trinta anos assumiu a relação conjugal da qual resultou o nascimento da filha BB, contexto familiar onde se inscrevem os factos pelos quais está acusado. AA integrava o agregado familiar constituído pelo cônjuge CC e a filha BB. Verbaliza perante a DGRSP que a interacção conjugal se processava num clima de desentendimento, suscitado pelo descurar da limpeza e arrumação

espaço habitacional e estilo educativo permissivo imputados ao cônjuge. Os desentendimentos conjugais, associados a alegadas suspeitas de infidelidade alimentadas pelo cônjuge em relação ao arguido, foram desgastando a relação, tendo contribuído para o distanciamento

casal e subsequente divórcio em .... A filha, à data com 9 anos de idade, ficou entregue aos cuidados da mãe. Aos cinquenta anos de idade, AA assumiu uma relação afectiva, com uma companheira quatro anos mais nova, que mantém. Perante a DGRSP verbalizou que a dinâmica marital é vivenciada como insatisfatória pelo arguido, atribuindo à companheira frequentes estados depressivos durante os quais o diálogo e convivência se torna difícil. Menciona também pouca gratificação com a vivência sexual, por fraca envolvência da companheira na intimidade

casal. Tem mantido contacto frequente com a mãe e irmãos, existindo um relacionamento afectivo entre o arguido e estes familiares. No período

s factos pelos quais está acusado, AA desenvolvia actividade laboral relacionada com prestação de serviços de … e de equipamentos de …. Mantém esta situação de emprego independente, exercendo actividade no âmbito da empresa ..., que constituiu em .... Menciona uma situação de suficiência económica, sustentada por remunerações provenientes da sua actividade profissional (refere um salário base de 450 euros mensais, acrescido de complementos para deslocações, telecomunicações e refeições suportados pela empresa de que é proprietário) e

salário da companheira, técnica ..., quantificados pelo arguido em 1800 euros mensais. As despesas mensais

agregado familiar incluem amortização de um crédito para habitação (600 euros), e encargos de montante variável com consumos

mésticos de água, energia e telecomunicações e a manutenção

arguido e companheira. Menciona também o pagamento de uma pensão ao ex-cônjuge no valor de 150 euros mensais. Os relacionamentos extrafamiliares são superficiais, circunscritos pelo arguido à esfera da sua actividade profissional, não tendo mencionado à DGRSP relações de amizade significativas. Descreve-se [no mesmo contexto de entrevista perante a DGRSP] como uma pessoa caseira, ocupando os períodos de lazer com convívio familiar, jardinagem e visionamento de filmes. Não comunicou à actual companheira a sua situação jurídico-processual. Ela é conhecida da mãe e irmãos. O arguido não se encontra referenciado por outras eventuais condutas delituosas pelos órgão de polícia criminal com intervenção na área de residência que consta nos autos. Face ao exposto, e em caso de condenação, considera-se existirem condições para a execução de uma medida penal na comunidade, supervisionada pelos serviços de reinserção social. Dada a natureza

s factos pelos quais o arguido está acusado considera-se que, nessa eventualidade, tal medida deverá ser condicionada, com consentimento

próprio, a uma intervenção estruturada dirigida à problemática criminal. 23.–A ofendida revelou, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde os 12 anos de idade, um comportamento irritadiço, com alterações de humor que evoluiu para actos de auto agressão e, num

s episódios, com a ingestão de comprimidos e subsequente ida para o hospital, configurando a mãe essa circunstância como uma tentativa de suicídio da filha. 24.–A ofendida teve acompanhamento psicológico desde data não concretamente apurada, mas pelo mesmos desde os 16 anos de idade, que mantém neste momento. 25.–Na sequência da perícia determinada, perante as perguntas formuladas [e remetendo-se integralmente para o relatório que se tem por reproduzido], conclui o INML que: (…) A examinanda apresenta um quadro compatível com perturbação de Stress Pos Traumático tal como descrito na Perícia efectuada anteriormente. O quadro de depressão encontra-se em remissão, não condicionando, de acordo com o relato da examinanda impacto na vida diária da mesma. (…) O abuso sexual constitui, per se, um factor de stress suficientemente forte para poder desencadear uma perturbação de stress pós-traumático. Dito de outra forma, é clinicamente verosímil que o quadro de stress pós-traumático seja resultante de um alegado abuso sexual, que é, no

uto despacho de Acusação, imputado ao arguido. Já quanto à perturbação de personalidade emocionalmente instável e à perturbação depressiva major, não é possível excluir causas concomitantes, nomeadamente o ambiente familiar, a má relação com ambos os progenitores e a violência a que a examinanda afirma ter sido sujeita. Em face disso, salvo melhor opinião, ainda que se admita um nexo de causalidade parcial, não se pode dizer com rigor que estas últimas perturbações são directamente resultantes das condutas alegadamente praticadas pelo arguido. (…) Não se apuram nenhum quadro psicopatológico codificável na secção de

enças Mentais (F) da International Classification of Diseases and Related Health Problems – 10th revision (ICD 10) susceptível de distorcer, em concreto, a capacidade da Ofendida de relatar a sua versão

s factos. (…) ** Não resultaram provados os seguintes factos, Que o arguido não tenha praticado os factos acima provados, não os tenha querido, livre e conscientemente, praticar ou os mesmos resultem de um quadro imaginativo ou vingativo da ofendida, designadamente motivado por interesses de ordem financeira ou vingança. Que o arguido revele qualquer tipo de arrependimento quanto aos referidos factos, ou interiorização

seu desvalor e consequências para a formação e vida da ofendida. ** III.–MEIOS DE PROVA E RAZÕES DA CONVICÇÃO

TRIBUNAL A liberdade de apreciação da prova, que conforma o nosso sistema penal e processual penal, refere-se a uma liberdade que não é meramente intuitiva. Trata-se de um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem

contributo

s dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza e segurança da decisão. Atento o disposto no artº 374º, nº 2

CPP, importa fundamentar a decisão

Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a fundamentação genérica ou enunciação

s meios de prova considerados. A convicção

Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica

s meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade – artº 127º CPP. Ao contrário

que muitas vezes se pretende, factos e fundamentação não se confundem – os factos fixam-se, a fundamentação é o juízo que se faz, assente na ponderação

s elementos de prova recolhidos, sobre a verdade material que se fez assentar. Não cabe, como tal, ao Tribunal fixar os meios de obtenção de prova na matéria provada (porque não são factos), bastando-lhe constatar aqui a sua existência, coligi-los e dar-lhes destino legal, porque é nisso de consiste a função de julgar. * Para que se explicite totalmente o leque de recursos probatórios à disposição

Tribunal para o efeito de sustentar a convicção quanto à matéria de facto, para além

s depoimentos e declarações, foi possível atender aos elementos de prova, todos eles ponderados, juntos em fase de inquérito e julgamento, destacando-se: Pericial: - Perícias de natureza sexual, cf. relatórios de fls. 148 a 150 e 234 a 236; - Perícias médico-legais, cf. relatórios de fls. 177 a 179 e 220 a 224; - Perícia psicológica, cf. relatório de fls. 271 a 278.

cumental: - Assento de nascimento, a fls. 9 e 10; - Informação resultante da base de dados

registo civil, a fls. 10 a 12 - E-mails de fls. 68 e 117; - Relatório da Polícia Judiciária de fls. 118 a 131; - Informação clínica de fls. 202 a 204; - Assento de nascimento

arguido, agora junto; - CRC

arguido e relatório social. * O Tribunal pôde contar com declarações

arguido, uma vez que optou por prestá-las. O arguido negou os factos, dizendo que «tudo o que aqui se diz é falso». O arguido descreve a filha como uma pessoa de atitudes fora

normal, que faz birras com a mãe e com o arguido para os colocar um contra o outro. Refere que estava pouco tempo com a família porque trabalhava e, quando estava, estavam várias pessoas normalmente presentes, não tendo o hábito de

rmir com a filha sequer e quando a sua mulher, que adormecia na cama de casal, o fazia com a filha, o arguido ia para o quarto da filha

rmir com o cão. Era pontualmente que ia adormecer a filha e contar histórias, mas depois saía de lá. Desde cedo dava banho à filha, na casa de ..., tomava banho com a mesma porque ela chorava por causa

s piolhos, passando-se isto entre os 4 e os 7/8 anos da filha. De repente a filha deixou de ter piolhos e deixaram de ter essa preocupação, deixando de tomar banho juntos. Quando dava banho à filha lavava-a em todo o corpo, mesmo nas partes íntimas e a filha sempre teve ardor nas partes íntimas e usava produtos especiais por causa disso. A sua mulher, quando o arguido não podia, é que tomava banho com a filha. De Janeiro a Novembro de 2005 esteve a trabalhar no ..., só vindo a casa aos fins de semana. A sua filha queixava-se de ardor «no pipi» e era comum o declarante, depois de a limpar, ver se estava inchado ou não, para o que abria um pouco as pernas da filha para ver. Muitas vezes chamava a mulher para ver também. Até que um dia foram ao médico, a filha e a mãe. Soube deste processo em

  1. Antes disso, nesse ano ou no anterior ainda, a filha veio-lhe com uma conversa sobre violação [quando tu me violaste, ou dito assim, não recorda] e, como a mãe se apercebeu da conversa e perguntou, o declarante disse logo que não era nada e foi embora porque tinha empregados à sua espera no carro. Nem sequer percebeu bem a conversa da filha. Mas pensa que a filha ficou contrariada por ter-lhe negado a compra de bilhetes para ir a um concerto de ..., pois que nunca nada se passou que pudesse motivar esta conversa. Depois disso continuaram a relacionar-se na mesma. Mais tarde a sua irmã DD (EE) disse-lhe que a filha lhe contara alguma coisa, ao que respondeu também que nada acontecera. Até aos 10 anos da filha foi sempre o declarante que tratou da mesma. É verdade que viveu na ... entre 2010/
  2. De Novembro de 2011 ao verão de 2019 esteve em ..., visitando a filha sem regularidade, indo a casa da ex mulher quando era preciso arranjar lá alguma coisa, ficando por vezes no anexo da casa. Depois de se separar os contactos foram sempre mais distantes, um beijinho e um abraço, o normal, quando se viam. Quando iam de férias para o ... ia deixar lá a mulher e filha e vinha trabalhar e depois só regressava a buscá-las no fim das férias. Não ficava lá normalmente e só um

s anos ficou lá uma semana. Isso aconteceu até 2009, porque em 2010 já não estavam as coisas bem entre o casal e já não foi. Entre 2009 e 2020 esteve uma vez no apartamento no .... Em 2015 estive no ..., com a mulher e filha, tendo repartido cama com a ex mulher e a filha

rmido na sala. A filha é interesseira, só se dá com as pessoas por dinheiro. Quando fez 18 anos quis que lhe pagasse a pensão directamente e o declarante recusou e ela fez uma birra tremenda. A sua filha teve acompanhamento psicológico

s 4 ou 5 anos em diante porque tinha dislexia. Depois daquela conversa a filha já esteve inclusivamente na sua casa. As coisas só mudaram com a queixa. Uma vez, após uma discussão da filha com a ex mulher, a ex mulher foi para o hospital com uma vértebra partida. * A prova da acusação: Foram ponderadas, por constituírem prova adquirida nos autos, as declarações para futura memória prestadas pela ofendida nos autos. Também foram ouvidas as testemunhas de acusação. A este respeito, o Tribunal faz apenas uma curta consideração. As testemunhas, qualquer delas, não assistiram a nada, nada conheciam

s factos directamente, e vieram falar horas seguidas de ressentimentos, embustes e pactos de silêncio familiares que nada dizem ao Tribunal e nada têm que ver com os factos. A ofendida foi sucessivamente retratada [até por algumas testemunhas de acusação, mas sobretudo pelas de defesa] como pessoa mimada, desequilibrada, caprichosa, sendo que as testemunhas de defesa, familiares directos da mesma, maioria delas [as que assim a descreveram], contrapunham isso a um arguido vítima [na perspectiva

próprio], uma espécie de «criatura amorfa» [na perspectiva

s familiares que, de tão empenhados estavam em desacreditar a ofendida, se esqueceram até de se lhe referir], que está mas não está. Assim andaram os depoimentos em geral. Visívelmente parciais, de acordo com o lado a que respeitavam [como se esta fosse uma questão de lados], evidente se mostrando isso relativamente a todas as testemunhas, mesmo as que tentaram ser mais subtis e esquivas nas declarações, ora transformando a ofendida em monstro, ora em mártir - à excepção das testemunhas FF, GG [sua mulher] e HH [sua enteada]. Falou-se de não se falar das coisas, falou-se de se ocultarem coisas, falou-se de relações familiares que não existem e de pessoas que aparentam uma situação que não existe, o artifício

retrato de família, falou-se de reuniões para se falar

que se não fala mas se quer calar [a queixa da ofendida]. Como seria até penoso para o Tribunal, com todo o respeito, estar aqui a sumariar os depoimentos, deixa-se desde já claro que nenhum facto [

objecto

processo] atestam, ficando as coisas facilitadas porque se podem ouvir as gravações deles sem a necessidade de os analisar aqui em pormenor. Genericamente: A mãe da ofendida, testemunha CC, confirma a conversa da violação que a filha teve com o arguido e que a testemunha ouviu. O arguido disse-lhe que nada fez. Levou a filha ao psicólogo e .... Disseram que estava bem. Nunca viu o ex marido fazer nada. Acha que o marido ia contar histórias à filha para

rmir, muitas vezes

rmindo os 3 juntos. A filha sempre foi agressiva para si [mãe]. Era ela [mãe] que pedia ao ex marido que desse banho à filha. Ela estava muito fora. A filha tinha muitas alergias respiratórias e não tinha outros problemas de saúde. Aí por volta

s 14 anos a filha pediu para deixar de se dar com o pai, tendo retomado a relação com ele quando ele já tinha refeito a vida, tendo até passado um fim de semana na casa

pai e da companheira. Isto aconteceu já depois de ter ouvido aquela conversa sobre violação entre pai e filha. A filha, quando ainda era casada com o pai da mesma,

rmia no quarto dela e como era muito nova tomava banho acompanhada, mas começou cedo a tomar banho sozinha. Tinha borbulhas na pele e fazia medicação. Aos 9 anos da filha já o casal se separara, não havendo mais banhos com o pai. A filha começou a ter coisas na escola cedo, de se irritar, aí com 12 anos. Aos 17 anos passou por episódios de auto mutilação. Depois tomou uns comprimidos e a tia teve de a levar ao hospital, foi até vista na ..., pensa que foi uma tentativa de suicídio. Mas depois disse que tinha ficado assim porque a mãe não a deixou sair à noite. Este depoimento impressionou negativamente o Tribunal pelo desapego emocional e até desinteresse afectivo com que a testemunha falou da filha, como se fosse uma pessoa estranha, uma pessoa com quem tem conflitos mas não consegue o distanciamento suficiente para ver que, de um lado está uma menor ou jovem adulta, e

outro está um adulto, sua mãe. A facilidade e o aparente desapego afectivo com que se falou de coisas tão emocionalmente complicadas, permitiram ao Tribunal perceber que, de facto, a ofendida encontra-se sem apoio emocional para lidar de forma consistente com a situação em que está envolvida. Para além

irmão

arguido II, que usou da faculdade de não prestar declarações, as restantes testemunhas foram genericamente pelo mesmo registo. Como aconteceu com a testemunha JJ, irmã da mãe da ofendida que, muito embora reconheça que a sobrinha lhe falou

acontecido há cerca de 3 ou 4 anos, num passeio que deram pela praia, nunca desconfiou antes de nada. No entanto, considerando a sobrinha, aqui ofendida, pessoa que estava psicologicamente muito afectada, enervada, que tinha sonhos de terror e não conseguia

rmir, mas é uma rapariga com humor incerto. Muito embora tenha sempre ficado na dúvida com o que a sobrinha lhe contou, guardou naquela altura para si as reservas, até que a sobrinha apresentou queixa e falou com a sua irmã, mãe da ofendida, que lhe disse nunca ter havido sinais de nada. A testemunha KK, tia da ofendida, talvez uma das poucas testemunhas que manteve uma certa serenidade e até educação, ao dirigir-se à ofendida, veio descrever o convívio familiar

passado. Depois relatou um episódio que terá ocorrido entre a sua própria filha (HH) e o arguido, envolvendo abuso sexual, situação que não conseguiram demonstrar perante as Autoridades competentes mas terá existido, e marcou o afastamento da mesma daquela família que girava em torno da desculpabilização

arguido. Que isso sempre se soube na família e sempre se escondeu, que tirou a sua filha

contacto com a família e convívios onde o arguido pudesse estar. Esta testemunha só teve contactos com a ofendida por volta da apresentação da queixa, porque os próprios contactos que mantinha com a família eram já afastados há muitos anos. Só agora, recentemente, tem prestado apoio mais directo à sobrinha, precisamente porque considerou que a mesma não teve apoio de ninguém Também a tia materna da ofendida, testemunha LL, veio dizer basicamente o que a outra irmã disse – que não sabia, nunca viu sinais, que a ofendida tinha problemas de humor, que a sua irmã (mãe da ofendida) lhe disse que a filha dissera ter sido violada pelo pai, tendo estado com a ofendida na época, a quem achou muito irritada e não estar bem. Só começou a ver a sobrinha andar mal na adolescência, quando tinha cerca de 17 anos, tendo até pensado tratar-se de um esgotamento. Como vive no ... vê menos a sobrinha, mas a ideia que guardou dela de pequena é que era muito meiguinha e agora viu-a mais agressiva, desde cerca

s 17 anos de idade, reagindo às coisas e até deixando de atender o telefone quando lhe diziam alguma coisa de que não gosta. Quando a sobrinha lhe contou o que ocorrera, aceita não ter sido muito expressiva, admitindo que a mesma pudesse ter achado que não acreditara nela, e acha que essa foi a razão por que a sobrinha ainda agora não lhe responde a mensagens e chamadas. Esteve sempre presente na vida da ofendida até cerca

s 12 anos dela e só depois, por ter ido viver para o ..., se passaram a ver apenas de 15 em 15 dias. Sabe que a sobrinha teve acompanhamento psicológico no passado, andando com depressão e tomando medicação. O relacionamento da ofendida com a mãe tem sido conflituoso, sobretudo desde o divórcio, quando a ofendida teria 12 anos de idade. Sempre viu um bom relacionamento da ofendida com o pai e só depois

divórcio piorou, até ela ficar mesmo sem poder ver o pai à frente. As testemunhas da assistente, que também a nada assistiram, vieram, pelo contrário, falar bem da mesma, tentando explicar os seus traumas e os problemas que lhe causava um relacionamento desastroso com a mãe e a falta de afecto suficiente por parte da restante família. A psicóloga, MM, explicou o percurso escolar da ofendida por etapas de crescimento e problemáticas emocionais, dizendo-a uma menina complexa, que tocava piano e violino, que acompanhou por questões vocacionais e só mais tarde a mesma lhe falou deste sucedido, no 9º ano de escolaridade, procurando acompanhar a mesma sem lhe impor soluções, mas podendo recordar que era uma menina triste, falando de uma relação com a mãe que não era boa, sentindo que a mãe não a apoiava, e que o pai teria tido comportamentos menos próprios para consigo, de carácter sexual, não recordando pormenores

que lhe foi contado. O que reteve foi que o pai teria sido violento para a ofendida

ponto de vista sexual. Os episódios relatados ter-se-iam passado em casa e na casa da avó fora de Lisboa. A declarante referiu-lhe que isso constituía crime e a ajudaria a denunciar e lidar com o assunto. Percebeu na altura que a ofendida não estava preparada para avançar com a denúncia e respeitou a sua vontade, mesmo tendo querido denunciar logo a situação. Nunca pensou que pudessem os factos contados não serem verdadeiros, nunca teve dúvidas sobre a veracidade

que lhe foi contado [ao contrário de outras vezes em que outros alunos fazem denúncias e fica com dúvidas]. Na altura aconselhou a ofendida a falar com alguém de família em quem confiasse, porque era importante, e ela falou com uma tia de que gosta muito, mas não recorda o nome. Entretanto a ofendida deixou aquela escola no final

10º ano e não a viu mais. Antes disso, depois de a ofendida lhe contar o ocorrido, mantinha sessões com a mesma quinzenais, para tentar ajudr o melhor que podia. E a testemunha HH, a prima da ofendida a quem o mesmo teria acontecido em menina, com o mesmo arguido, veio dizer como soube

ocorrido com a prima, como a foi buscar no dia em que lhe ligou a pedir ajuda e a levou para casa da sua mãe, e como a ofendida lhe perguntou como fazia para estar com namorados depois

que lhe acontecera, porque ela não conseguia. Depois contou como o arguido terá abusado de si quando tinha 4 ou 5 anos de idade, como isso determinou o afastamento da família porque a mãe não a deixava estar com o tio (arguido) e como a família, depois de saberem o que se passou com a aqui ofendida, reuniu e como a sua avó ainda procurou a ofendida para a influenciar a tirar a queixa e, nessa conversa, que a aqui ofendida gravou sem perceberem e deu à declarante para ouvir, a avó (mãe

arguido) dizia «aconteceu o mesmo à HH e isso passa». E a testemunha FF, tio materno

arguido, marido da testemunha GG e padrasto da referida prima HH, que também a nada assistiu, veio confirmar o apoio que ele e a mulher têm dado à ofendida, e como marcou uma reunião com a família quando soube

ocorrido, e o que ali se passou – que a família já sabia o que se passara (excepto o seu irmão, que tem dúvidas que soubesse) e como isso o fez tomar para si a protecção da ofendida, até porque a sua mulher lhe contara, anos antes, o que sucedera com a filha e a família toda dizia que a HH mentia, o que provocou o afastamento da mulher da restante família. A família encobriu sempre o arguido, sobretudo a mãe e a irmã

arguido. Há cerca de um ano a BB contactou-os porque queria sair da casa da mãe porque a mãe sabia de tudo e estava a ameaçá-la, e o declarante teve a ofendida na sua casa um tempo, sendo a sua mulher quem lhe paga a faculdade. A BB, no início, falava disto sempre a chorar e só agora, embora se mostre revoltada com a vida, deixou de o fazer. Muito embora não perceba porque razão a ofendida não tem namorado, aceita que possa ter que ver com esta situação, muito embora ela fale mais à vontade com a sua mulher e enteada

que consigo. Soube da gravação que a ofendida fez da conversa que a avó e tia foram ter consigo depois de saberem que a queixa tinha sido apresentada. As testemunhas de defesa, também a nada tendo assistido, vieram falar muito daquilo que não se podia falar,

carácter da ofendida que foram sempre criticando, de forma mais directa ou sibilina, nenhuma delas sabendo de nada

que se passou senão por ouvir dizer, e cada uma por ouvir dizer na versão que mais lhes aprouve reter. A mãe

arguido, NN, aproveitou os intervalos de um discurso aparentemente afectivo para com a neta para «meter farpa» no carácter e estado emocional da mesma – que a neta tinha uma relação muito profunda consigo, muito próxima, e nunca nada lhe contou; que soube das coisas pelo seu irmão FF, numa reunião que convocou, e que aí ameaçou que ia fazer tudo «para que a verdade viesse ao de cima», tendo esse irmão levado a sua neta para casa deles, tendo-lhe «feito a cabeça» e depois de a influenciarem, como não estavam para a aturar, a recambiaram para casa da mãe; sabia

alegado episódio ocorrido com a HH e disse à GG, na altura, que tomasse providências e a própria GG lhe disse na altura que nada estava provado e que não sabia se era verdade, ou não, o que a filha lhe contara; nessa noite perguntou directamente à BB e ela garantiu que era verdade e disse que também era uma vingança contra o pai por lhe ter pedido que lhe desse directamente a pensão alimentar e ele recusou; disse-lhe a ofendida «eu tenho de me vingar dele»; não explicou as circunstâncias

abuso e nem mais nada; que a ofendida é vingativa e tudo lhe serve de pretexto, tendo mesmo uma vez partido uma costela à mãe com um pontapé. Depois falou disso ao filho, que negou tudo. Sempre teve uma relação muito próxima com a neta, muito embora tenha alertado os pais da mesma, quando ela tinha cerca de 7 anos, para o facto de «estarem a criar um monstrinho» e disse à mãe da miúda para a levar a um psicóloco. A miúda era maquiavélica, com a mãe e também não gostava

s colegas da escola. Atirava comida para a parede, mordia na mãe, empurrou-a e ela caiu das escadas, obrigava-a a ir

trabalho a casa só para aquecer a comida, chegando mesmo a atirar um piano pelas escadas de casa. A nesta estava num estado estérico quando foi saber junto de si se era verdade o que lhe contara o tio, tendo «caído um pedragulho em cima de si» e não tendo sabido gerir a situação e disse à neta que devia ter falado consigo antes de ir às Autoridades. Jamais acreditou que o filho tivesse feito o que se disse. Depois daquela reunião a BB terá dito à GG que «não era isto que eu queria» e a GG respondeu-lhe «foi isto que fizeste e é isto que vai para a frente!». E o registo em que veio a testemunha OO não foi muito diverso. Também nada viu e nada sabe senão de ouvir dizer, mas falou muito daquilo de que se não pode falar, ou seja, da sobrinha «rebelde, desequilibrada, aos beijos ou a partir tudo», logo desde muito pequena. Viu-a diversas vezes maltratar a própria mãe, gritar e desobedecer, fazer o que queria. Há anos atrás a mãe da HH contou os alegados abusos à família, depois afastaram-se deles, não tendo sabido de nada em concreto, mas só

diz-que-disse; nunca acreditou em nada porque, se fosse verdade, a mãe da HH devia ter feito queixa e, ao invés disso, levou a filha a um médico, disse que não havia nada e que deviam por uma pedra sobre o assunto. E a BB, por seu lado, sempre foi problemática, não lhe vendo qualquer diferença de comportamento nestes anos. E a outra irmã

arguido, PP, que de nada também sabia a não ser

que ouviu a outros, veio também dizer que a sobrinha se dava mal com a mãe e bem com o pai, e lhe disse que fizera isto para se vingar apenas. Voltou a tecer as idênticas considerações sobre o que se passou com a HH, indo até mais longe que os restantes, dizendo que a HH lhe referiu que não sabe porque continuavam a falar de um assunto de que já nem recordava nada. Repetindo o que as demais testemunhas que vieram negar a versão da ofendida vieram aqui dizer. E a testemunha QQ, prima da ofendida, veio fundamentalmente dizer – porque

s factos nada sabe senão de ouvir dizer – que o arguido, seu tio, nunca teve qualquer comportamento desadequado para consigo. A testemunha RR, irmão

arguido, que também de nada sabe senão de ouvir dizer, veio também desabonar a ofendida, dizendo-a «um pouco estranha», falando bom consigo sozinha mas junto de outras pessoas «parecendo que o mundo lhe devia qualquer coisa», sempre «um pouco irritadiça». Tendo esta testemunha aproveitado para informar o Tribunal de que a referida testemunha GG, que estará a patrocinar esta queixa da ofendida, foi sua amante e por isso lhe contou que desconfiava que o arguido fizera alguma coisa à sua filha HH porque a miúda se queixou de que lhe

íam as pernas depois de fazer uma sesta com o tio, tendo-lhe dito então que fosse ao médico e fizesse «o que era de justiça» e que depois deu em nada e o pai da HH disse-lhe que a miúda tinha investado tudo. Não ficou preocupado porque conhece o irmão. Mas confrontou o mesmo na altura com o que a GG contou e ele respondeu-lhe que estava a

rmir e a miúda foi ao seu quarto e depois foi embora. E o mesmo se diga da testemunha SS, pai da QQ, que, nada sabendo

que aqui se trata, veio falar

que acha que aconteceu no «caso da HH». * Depois de tanta gente ter falado daquilo a que não assistiu, depois de tanta gente ter vindo falar

que acha que está na origem deste processo,

que acha que aconteceu no «caso da HH» e

que acha que não aconteceu neste caso, veio a ofendida, chamada pelo Tribunal, prestar novas declarações, complementando as para futura memória. A ofendida tem 22 anos feitos, dá aulas de violino e piano. Veio contar, basicamente, a sua vida, desde pequena e de que se lembra. Disse que os pais se divorciaram quando tinha 7 anos, muito embora ainda vivessem juntos, mas via menos o pai. Que os abusos começaram na casa

avô materno, em ..., que partilhavam de 15 em 15 dias, e a ideia que tem é de que ia fazer 7 anos de idade, e o último acontecimento foi na casa da avó paterna, em ..., quando tinha 12 anos e se negou a fazer o que o pai queria porque já tinha o período. No primeiro acontecimento, adormeceu com os pais no quarto, «enroscando-se» ao pai para não ter frio e o seu rabo roçou na genital dele e ele começou a roçar-se e ela também, era como se fosse um jogo, não tinha noção

mal que aquilo significava. O pai puxou as cuecas da declarante para o lado e colocou o seu pénis no seu rabo, como se fosse um jogo ainda lhe disse «então, não tens força?». E o seu pai teve erecção, porque o seu pénis estava duro. Descreve o quarto como sendo onde ficavam habitualmente, normalmente onde

rmia com o pai porque a mãe, desconhecendo porque razão, preferia

rmir no quarto dela [declarante]. Já antes desse episódio o pai passava a mão pelo seu corpo, adormecendo com a mãos nas «suas partes privadas» e mesmo que a declarante lhas tirasse de lá ele voltava a pô-las lá. Isto acontecia já, várias vezes, nem sequer se recordando quantas e desde quando. Não era só agarrar, mas também não tem ideia se eram só festinhas que fazia. Aquele primeiro episódio repetiu-se várias vezes, não sabe quantas. Na mesma cama não se lembra de mais vez nenhuma, mas aconteceu noutros lugares, como na casa-de-banho – não foi o pai roçar-se nela mas fazer festas nas «suas partes íntimas». De facto, tomava banho com o pai, era ele que a lavava. Ele fazia-lhe festas no peito e no rabo como se estivesse a lavar e punha o pénis dele dentro das suas nádegas. Nesta casa referida, isso aconteceu pelo menos duas vezes. Hoje, olhando para trás, entende que essas festas eram sexuais, não uma forma de a lavar. Mais

que uma vez tentou tirar as mãos

pai

seu corpo e ele dizia que não. Até a forma como ele olhava para si, percebe agora, era de cariz sexual. O segundo episódio, o

banho, ocorreu no mesmo ano. Não tem ideia de o pai ter parado com este tipo de comportamentos em qualquer altura. Cada vez que estava com ele sentia o desconforto de isso acontecer. Mais tarde, na casa da avó, no ..., voltaram a acontecer coisas, mas só recorda parte. Recorda uma vez em que a família da mãe estava no exterior da casa e a declarante estava a

rmir a sesta num quarto onde ficavam habitualmente quando ali iam, e era hora de calor, após almoço, estando a persiana fechada mas havendo assim mesmo muita luz de fora. O pai estava na cama consigo. Começaram por se roçar, acha até que estava a gostar, e o pai pôs o pénis no meio

seu rabo, tendo a declarante cruzado as pernas porque isso de alguma maneira lhe deu prazer, não sabe explicar, e o pai dizia qualquer coisa, não recorda, e tinha medo que o primo entrasse no quarto e ate de respirar. O pai roçou-se nela e chegou mesmo a roçar-se na zona

s seus lábios vaginais, tendo o seu pénis contacto com a parte exterior da sua vagina. Nestes anos, não recorda que o pai a tenha penetrado efectivamente. Não se lembra «se ele se vinha», não sabia o que era. Roçavam-se e chegava a um ponto em que parecia que tinha concluído e depois

rmiam e depois acordavam normalmente. Na vez seguinte que recorda, ainda na primária, na primeira casa onde viveram na ..., estava na cama, no quarto

pais onde costum

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.