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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 20894/18.2T8LSB.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS OBRAS URGENTES AUSÊNCIA SUBSTANCIAL DE CONDOMÍNIO RECONSTITUIÇÃO NATURAL EXCESSIVA ONEROSIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I–Por força do princípio do dispositivo, que emerge do estatuído no artigo 3º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a dedução do pedido e a alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, configurarão o objecto do processo, circunscrevendo o âmbito da decisão final, que se deve conter nesse objecto, sendo as partes quem, através do pedido, delimita o thema decidendum, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando o tipo de providência jurisdicional requerida, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso daquilo que foi pedido, ou seja, deve existir um princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte. II–Para tal delimitação releva a interpretação do pedido sob a perspectiva do efeito prático-jurídico pretendido e não tanto pela qualificação jurídica que lhe é dada pelo autor. III–Todavia não pode o julgador atribuir ao demandante bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequada decretar judicialmente exista uma heterogeneidade essencial que extravase da mera qualificação jurídica. IV–Para que um condómino possa realizar, por sua iniciativa, obras em partes comuns do prédio, vindo as respectivas despesas a ser repartidas segundo o critério fixado no artigo 1424º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: não haja administrador ou este não possa intervir; as obras sejam indispensáveis, isto é, sejam necessárias para garantirem uma boa conservação e fruição dessas partes comuns; e as obras sejam urgentes, ou seja, obras que devem ser executadas com toda a brevidade, por a sua não execução colocar em risco a segurança e a tranquilidade dos condóminos, ou potenciar danos imediatos no prédio. V–O condomínio, não possuindo personalidade jurídica, enquanto entidade socialmente organizada deve ser dotada de órgãos e de um património, sendo sujeito de relações jurídicas, enquanto forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos. VI–Não obstante um prédio esteja formalmente submetido ao regime da propriedade horizontal, numa situação em que a assembleia de condóminos nunca reuniu e nunca foi designado um administrador, deve reconhecer-se que, na prática, não existe substancialmente um condomínio, sendo impraticável submeter a execução de obras indispensáveis, mas não urgentes, à deliberação da assembleia. VII–Em tal situação, perante um litígio entre dois condóminos cuja resolução não se alcança no quadro legal do regime da propriedade horizontal, cumpre, nos termos dos artigos 8º e 10º do Código Civil, lançar mão das disposições legais aplicáveis à compropriedade, nomeadamente o vertido nos artigos 1407º, n.º 1 do referido diploma legal e regime supletivo nele previsto e artigo 1411º. VIII–O proprietário goza de modo pleno dos seus direitos podendo exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício. O direito de disposição do proprietário compreende a faculdade de praticar actos jurídicos de alienação ou de fruição das coisas que lhe pertencem e os poderes de disposição material, ou seja, o poder de transformação através da realização de benfeitorias úteis ou de benfeitorias voluptuárias. IX–A violação do direito de propriedade, designadamente, por via da disposição indevida da coisa por terceiro, origina o dever de indemnizar o proprietário pelos prejuízos causados. X–De acordo com o regime decorrente dos artigos 562º e 566º do Código Civil, vigora no âmbito da obrigação de indemnizar o princípio da reconstituição natural - “reintegração na forma específica” –, que só deve ser postergado quando não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. XI–A excessiva onerosidade não pode ser oficiosamente conhecida, competindo ao lesante/devedor, visando obter a reconversão da obrigação de restauração em obrigação pecuniária, alegar e provar os elementos que objectivamente consubstanciem uma situação de desproporção que a evidencie. XII–Se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir o fim que caracteriza a restauração natural, ou seja, a remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do seu património; trata-se de reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas também quando se impõe ao lesante os custos da reparação. XIII–Porque ao proprietário é lícito gozar o bem, usando e fruindo da coisa, a privação ilícita desse uso é ressarcível, sem que se exija a demonstração de prejuízos efectivos, mas pressupõe, ainda assim, a verificação de uma concreta e real desvantagem resultante dessa privação, que não a simples perda da possibilidade de utilização do bem. Decisão Texto Parcial: cAcordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: A, contribuinte fiscal nº 2.......9, residente na Praça ..... ....., nº ... – 2º ..., 1...- ... – L_____ intentou contra a sociedade comercial B, pessoa colectiva n.º 5.......4, com sede no Largo ....., Nº... –2º, L_____, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos: a)-Que a vivenda n.º 3, constituída pelas fracções J e I, respectivamente, propriedade do autor e da ré, carecia de obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns, após a vistoria da Câmara Municipal de L_____, as quais se encontram mencionadas nos artigos 11º a 21º da petição inicial; b)-Que assistia o direito ao autor de, por sua iniciativa, enquanto condómino, realizar as mencionadas obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns por não existir administrador no condomínio nem no edifício autónomo que é a vivenda nº 3; c)-Que, consequentemente, tem o autor o direito de ser reembolsado das despesas relativas às obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns, que deveriam ser suportadas pela ré; d)-Que o autor efectuou o pagamento das mencionadas obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns cujo valor da responsabilidade da ré perfaz o total de 40 081,84 €; e)-A condenação da ré a pagar ao autor as despesas das obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns por este já pagas à empresa de construção civil Restauromed, Lda. e que deveriam ser suportadas pela ré, no valor de 40 081,84 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; f)-A reembolsar o autor dos encargos das obras que se venham ainda a realizar, da responsabilidade da ré e determinadas pela Câmara Municipal de L_____, designadamente as mencionadas no artigo 40º e outras, com valores a liquidar posteriormente; g)-A reparar as janelas e porta da sua fracção que dão para o logradouro, para que não ponham em perigo a segurança da propriedade do autor, quanto à eventual intrusão de terceiros. Alega para tanto, muito em síntese, o seguinte: –É dono da fracção J que corresponde ao 1º andar do prédio autónomo, moradia n.º 3, sita na Av. ..... ....., n.º .... a ..., que integra o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, composto de um conjunto de 35 edifícios, com os números um a trinta e cinco, denominado Vila ..... e um terreno anexo, descrita sob o nº 1..., freguesia de Santa ....., da Conservatória do Registo Predial de L____ e inscrito na matriz sob o artigo nº 2... da freguesia da P_____ F_____, sendo que nesse prédio existe outra fracção, a I, correspondente ao rés-do-chão, propriedade da ré; – À data da aquisição da fracção, esta moradia estava devoluta, e o autor solicitou uma vistoria ao edifício para realização de obras, que foi qualificado pela Câmara Municipal de L____ como em mau estado de conservação, com o nível de conservação 2, sendo muito grave o estado da estrutura, dos tectos, da instalação da distribuição da água, da instalação de drenagem das águas residuais, da instalação eléctrica e da iluminação e grave o estado da cobertura, os elementos salientes, as grades, o revestimento do pavimento e as caixilharias e portas; – A moradia carecia de obras indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, sob pena de ruína e de derrocada de toda a edificação, pelo que tentou contactar a ré, que não respondeu; –Em relação a este conjunto de prédios em propriedade horizontal não está nomeada qualquer administração para o condomínio relativamente às 35 moradias e fracções que as integram e também não existe uma administração autónoma, só para a vivenda nº 3, pelo que, pela urgência da intervenção, o autor podia efectuar as obras necessárias nas partes comuns do edifício; –O autor notificou a ré dando conta das obras que iria efectuar, respectivo orçamento e valor que seria da responsabilidade desta, que não respondeu; –As obras foram realizadas e foram apurados os valores imputáveis à responsabilidade da ré, por atinentes às partes comuns; –Os encargos das obras nas partes comuns, da responsabilidade da ré, totalizam o valor de 37 813,06 €, a que acresce o IVA à taxa de 6%, no valor de 2 268,78 €, totalizando o montante de 40 081,84 €; –A Câmara Municipal de L_____ exige que sejam respeitadas condições específicas na parte eléctrica da fachada do prédio, cujo valor para a sua execução ainda não se encontra determinado; –A ré mantém a sua fracção abandonada, com as janelas e a porta que dão para o logradouro partidas, o que facilita a intrusão de terceiros no 1º andar. A ré contestou a acção e suscitou a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, referindo que o autor alegou que a moradia em causa integra um condomínio constituído por trinta e cinco edifícios, sendo que a realização de obras urgentes de reparação das partes comuns incumbe ao condomínio, enquanto conjunto composto por todos os condóminos e enquanto contitulares dos direitos relativos a essas partes comuns e responsáveis pela respectiva conservação e reparação, pelo que deveriam ter sido demandados todos os proprietários de todas as fracções. Quanto ao mais, impugnou o alegado na petição inicial, nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 20693869): –Estando em causa uma moradia com apenas duas fracções, não teria de existir regulamento de condomínio e, no caso, nem existem espaços de uso comum, não havendo nada para administrar, pelo que não há administrador nem tem de haver, daí que não se verifique o primeiro pressuposto para a responsabilização da ré pelo pagamento das obras; –A vistoria junta aos autos incide apenas sobre a fracção do 1º andar, pelo que não foi efectuada qualquer vistoria ao rés-do-chão, tanto mais que a ré nunca facultou o respectivo acesso; –Nos termos do art.º 1421º do Código Civil nem as paredes interiores, nem os pavimentos, nem os tectos, nem as instalações de distribuição de água, da drenagem das águas residuais, da instalação eléctrica e da iluminação, as grades, o revestimento do pavimento, caixilharias e portas são partes comuns do edifício, apenas o sendo a cobertura (telhado); –Não foi alegado ou demonstrado que as obras no telhado eram necessárias para garantirem uma boa conservação e fruição dessas partes comuns nem que eram urgentes, isto porque a sua não execução colocaria em risco a segurança e a tranquilidade dos condóminos ou causasse danos imediatos no prédio; –Não existia qualquer perigo de derrocada e as obras não eram urgentes, nem indispensáveis; –O modo como a estrutura metálica da laje foi fixada coloca o edifício em perigo e reduziu, ilegalmente, em cerca de um metro a altura da fracção de propriedade da ré, além do que suportará os problemas que venham a ocorrer na dita tubagem, onerando-a com ruídos e maus cheiros; –A ré deixou de ter altura útil para a eventual criação de um mezanino ou piso duplo; –O autor utilizou sem autorização o interior da fracção da ré, onde instalou materiais, betoneiras e equipamento de construção, o que danificou o soalho e paredes da ré, tendo efectuado a ligação de esgotos à caixa de esgotos situada no logradouro da ré. –Não pode, assim, reclamar da ré qualquer quantia, porque não estão reunidos os pressupostos para a intervenção e a ré não a autorizou. A ré deduziu ainda reconvenção em que pede a condenação do autor/reconvindo no pagamento àquela da quantia de 18 450,00 €, necessária para proceder à destruição da obra realizada e recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem afecta à fracção propriedade do reconvindo e ainda, a quantia de 1 000,00 €, a título de indemnização pela ocupação da sua fracção durante as obras, que durou três meses. Em 30 de Novembro de 2018 o autor deduziu réplica em que suscitou a litigância de má fé da ré, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, sendo ela a principal responsável pelo facto de o edifício ter chegado ao estado de ruína, o que foi declarado em 31 de Outubro de 2016, pela Direcção Geral de Energia e Geologia, dado que a fracção I se mantém na titularidade de sociedades cujos sócios são pessoas da família Sotto Mayor, desde 1977, para além do que a sua fracção resultou valorizada; quanto a excepção de ilegitimidade referiu que as partes comuns são-no apenas quanto às duas fracções que integram a moradia n.º 3, face à autonomia do edifício quanto às demais, cujos proprietários nada têm que suportar quanto às despesas daquela; reitera a urgência e indispensabilidade das obras, referindo que o telhado de cobertura permitia a entrada de águas pluviais para o interior das fracções e consequente putrefacção dos elementos estruturais em madeira, como o pavimento que estava em risco de colapso, sendo que o pavimento instalado tem um isolamento acústico que reduz a transmissão de ruído; a laje de pavimento entre as fracções, na zona da cozinha, era inexistente, pois tinha colapsado. Conclui pedindo a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização e pela improcedência da excepção de ilegitimidade e da reconvenção (cf. Ref. Elect. 21093658). Em 18 de Dezembro de 2018 foi proferido despacho que admitiu liminarmente a reconvenção, fixou o valor da causa em 59 530,84 € e julgou o juízo local cível de Lisboa incompetente para a apreciação da causa, em razão do valor, determinando a remessa dos autos aos juízos centrais cíveis de Lisboa (cf. Ref. Elect. 382388741). Em 3 de Junho de 2019 teve lugar a realização de audiência prévia onde foi determinado o seguinte (cf. Ref. Elect. 387645571): “Subsequentemente, a Mm.ª Juiz sugeriu, ao abrigo do princípio da adequação processual, a realização de imediato de uma perícia, a realizar pelo LNEC, tendo ambas as partes concordado, tendo a referida perícia por objecto o seguinte: - Saber qual o estado de ambas as fracções antes e depois das obras realizadas pelo Autor; - Saber quais as obras realizadas na fracção do Autor e que se reflectiram na fracção da Ré bem como as que ocorreram nas partes comuns; - Saber se os montantes pagos pelo Autor pelas referidas obras correspondem ao valor das mesmas.” Foi nomeado perito pelo Tribunal, que apresentou o seu relatório em 30 de Dezembro de 2018, tendo sido solicitados esclarecimentos pelas partes, prestados pelo senhor perito em 24 de Fevereiro de 2020 (cf. Ref. Elect. 25061619 e 25637696). A audiência prévia prosseguiu em 14 de Julho de 2020, tendo sido proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação (cf. Ref. Elect. 397643503). Realizada a audiência de julgamento, em 2 de Dezembro de 2021 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo o seguinte o respectivo dispositivo (cf. Ref. Elect. 407299965): “- condenar a Ré a pagar ao A a quantia de €20.915,35, acrescida de IVA, e de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento. - absolver a ré do restante pedido. Decide também julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e condenar o A, a título de indemnização, ao pagamento da instalação de tecto falso na fracção da ré, valor a liquidar em execução de sentença, e a pagar a quantia de €50,00 por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a lage que divide as fracções, tenha de ter acesso à referida fracção, absolvendo-se o A do restante pedido.” Inconformado, o autor recorre desta sentença, concluindo assim as respectivas alegações (cf. Ref. Elect. 31470638): 1–Com a notificação avulsa que o A. enviou à R., em 27 de julho de 2017, foi também comunicada a esta a descrição das obras que o empreiteiro Restauromed, Lda. iria realizar, donde constava a solução técnica de construção civil, para a substituição da laje que constituía o pavimento do 1º andar da fracção do Autor e, simultaneamente, o teto da fração da Ré, bem como das tubagens na laje do teto do R/C. 2–O Senhor Perito, nos seus esclarecimentos, apresentados em 20/02/2020, sobre o seu Relatório Pericial, confirmou que constava da “descrição dos trabalhos na proposta do empreiteiro Restauromed, nº 11 – Equipamentos sanitários (11.1.1.); 13 – Rede de águas e 14 – Rede de esgotos” a execução das tubagens sob a laje do teto do R/C. 3–E também admitiu que, “mesmo sem conhecimento se terá sido executado projeto,” os trabalhos efetuados de acordo com o orçamento apresentado, teriam respeitado a legislação sob esta matéria. 4–Assim, a R. não ignorava a urgência da obra de substituição da laje do primeiro andar e teto do r/chão e das tubagens, nos termos em que foram colocadas, solução que constava do orçamento do empreiteiro que lhe foi notificado, mas nunca questionou essa solução técnica, apresentada pela Restauromed, Lda., quanto às canalizações de esgoto que ex-novo tiveram de ser instaladas. 5–E nem sequer se dignou examinar, o que seria exigível a um cidadão diligente, os termos em que a obra se encontrava a ser executada, para corrigir o que houvesse a corrigir, para reclamar e até, se fosse caso disso, para embargar a obra. 6–A R. foi a principal responsável, em largas dezenas de anos, pela falta de conservação do teto, sem prejuízo da conservação das outras partes comuns da moradia 7–Considerando o disposto no artigo 492º do C. C. os defeitos de conservação da moradia, em particular as fissuras nas paredes-mestras, a ruína do telhado permeável a infiltrações e o aluimento do pavimento do 1º andar, simultaneamente teto do r/c devem-se, sobretudo, à negligência da R. 8–Quando o A. tomou a iniciativa de reparar os danos das partes comuns deu conhecimento à R. da descrição das obras que ia realizar, mas esta nem sequer lhe respondeu, pelo que, nas circunstâncias concretas em que foi realizada a obra não existe culpa do A. que se limitou a diligenciar como um bom pai de família, face à posição de desinteresse e abandono da R, tal como prevê o artigo 487º do C.C. 9–Acresce que não corresponde à realidade que a obra da estrutura que divide as duas frações importou uma redução da altura do teto na fração da R. nos termos em que foi dado como provado na alínea ee) dos factos provados. 10–Na verdade, o Senhor perito na resposta B sobre as obras realizadas pelo A. consignou expressamente o seguinte: - Nova laje de teto do r/c e de pavimento do 1º andar, em painéis de madeira com estrutura metálica reduzindo o pé direito inicial de 4,5 m para 4,26m (Fotos 16,17,18, 19,20,21, 26,17,28) - Conjunto de tubagens, caixas e sifões dos esgotos das 3 casas de banho construídas no 1º andar

(2)(Fotos 56 e 58) e sótão
(1)., Foto 46), reserva (Fotos 51,52,53), localizadas sob a laje de teto e à vista, implicando a redução do pé direito do r/c (4,50- 4,26 = 0,24
  1. m)(Fotos 15,17,18,19,20,27,28) 11-Assim, o Tribunal “a quo” não podia dar como provada a matéria nos termos consignados na alínea
  2. ee)dos factos provados, onde consta o seguinte: “O A., ao efectuar a obra, levantando, para o efeito, o seu soalho, criando espaço para colocação da tubagem das águas residuais, utilizou cerca 24 cm da fracção da R. para inserir as referidas tubagens de águas residuais, sem autorização da ré.” 12–O que o tribunal “a quo” consignou na alínea
  3. ee)dos factos provados não corresponde com rigor ao que resulta da resposta B) do Senhor Perito pois o conjunto das tubagens “localizadas sob a laje de teto e à vista,” é que têm a implicação da “redução do pé direito do r/c (4,50- 4,26 = 0,24 m)” 13–Assim, a alínea
  4. ee)dos factos provados, de acordo com a resposta do Senhor Perito ao ponto B do relatório Pericial, deverá ser a seguinte: O Autor fez uma Nova laje de teto do r/c e de pavimento do 1º andar, em painéis de madeira com estrutura metálica reduzindo o pé direito inicial em 0,24 m sendo essa redução causada pelo conjunto de tubagens, caixas e sifões dos esgotos das 3 casas de banho construídas no 1º andar localizadas sob a laje de teto e à vista. 14–Contrariamente ao que resulta da douta sentença a R. não sofreu quaisquer danos com as obras realizadas por iniciativa do Autor, devido à sua absoluta inércia. 15–O prejuízo essencial que a R. alegou na sua reconvenção prende-se com a circunstância “de retirar um aproveitamento do espaço, nomeadamente impossibilitando-a de constituir um duplo piso e/ou um mezanino” conforme alegou no artigo 104º da sua contestação/reconvenção. 16–No entanto, aquele prejuízo não se verificou, pois, conforme esclareceu o Relatório Pericial e assim foi entendido pela douta sentença, mesmo antes da obra realizada por iniciativa do A., a altura do pé direito do r/c da moradia não permitiria nunca, legalmente, a construção de uma mezanino. 17–Também não ficou demonstrado qualquer prejuízo decorrente das passagens dos tubos, alegadamente em resultado do mau cheiro e ruídos dos mesmos provenientes. 18–Assim, o A. não teve qualquer conduta ilícita, em conformidade com o disposto no artigo 483º do C.C., pois toda a obra de conservação e soluções de construção civil adotadas foram do conhecimento da R. e, nas circunstâncias em que foram realizadas, não permitem atribuir-lhe qualquer culpa. 19–Por outro lado, as obras não causaram qualquer dano, designadamente, porque a redução de 24 cm do pé direito só se verifica onde passam os tubos de PVC e tal não se traduz em qualquer prejuízo concreto para a R. 20–Por último, o A. foi condenado a pagar à R. a quantia de €50,00 por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as frações, tenha de ter acesso à referida fração, pagamento que se encontra dependente dum facto futuro e incerto. 21–Em conformidade com a jurisprudência consignada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no proc. 622/19.6T8BRG-E.G1 Apelação – 2ª Secção Cível, a nossa lei não admite a figura da condenação condicional, isto é, da condenação em que o direito reconhecido fica dependente da verificação de determinada condição, ainda não ocorrida à data do encerramento da discussão.” 22–Assim, em conformidade com a jurisprudência do citado Acórdão, o A. deverá ser absolvido desta condenação. 23–E, em qualquer caso, a condenação do A. a pagar à R. a quantia de €50,00 por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as frações, tenha de ter acesso à referida fração, excede os limites qualitativos do pedido reconvencional formulado pela R. violando o disposto no artigo 609º nº 1 do CPC. 24–Esta condenação além do pedido também constitui a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a qual se vem assim arguir. 25–Deverá assim ser julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional da R.. A ré/recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso (cf. Ref. Elect. 31822664). Recorreu também a ré, concluindo a motivação do seu recurso do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 31580909): A.–A sentença aqui em crise não só decidiu em objecto superior ao peticionado pelo Autor, por ter condenado a Ré ao pagamento de despesas relacionadas com obras de cariz não urgente e indispensável, sem distinguir também entre obras realizadas nas partes comuns das obras realizadas na fracção autónoma (quando o Autor solicitou, apenas, a condenação da Ré no pagamento de despesas referentes a obras de cariz urgente e indispensável realizadas nas partes comuns), mas também em objecto diverso ao peticionado pela Ré em sede de Reconvenção (quando condenou o Autor no pagamento da instalação do tecto falso na fracção da Ré bem como no pagamento da quantia de € 50,00 por cada dia em que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as fracções, tenha de ter acesso à referida fracção, apesar de ter sido peticionada pela Ré a condenação do Autor na quantia de € 19.450,00, a título de danos patrimoniais devidos pela reposição à origem da sua fracção e pela utilização indevida da mesma) ao arrepio do disposto no n.º 1 do artigo 609.º e as alíneas
  5. d)e
  6. e)do n.º 1 do artigo 615.º todos do CPC, circunstância que determina a sua nulidade; B.–Do cotejo da matéria de facto dada como assente não é possível descortinar quais as obras que foram consideradas pela sentença recorrida como “obras urgentes e indispensáveis” nas partes comuns, nem tampouco quais as obras que, no seu entendimento, apesar de não serem “urgentes e indispensáveis”, deverão ser suportadas pela aqui Ré por beneficiarem a sua fracção, pelo que, atento o princípio do dispositivo e o objecto do pedido fixado pelo Autor (de condenação da Ré no pagamento de obras urgentes e indispensáveis), impõe-se a respectiva distinção, para a correcta aplicação do direito, circunstância que determina, no limite, a nulidade da sentença recorrida nos termos do disposto na primeira parte da al.
  7. d)do n.º 1 artigo 615.º do CPC; C.–Foi alegado nos artigos 71.º e 104.º da Contestação e demonstrado pelo Relatório sobre a intervenção no edifício, junto à Contestação como Doc. 2, elaborado pelo Exmo. Senhor Engenheiro António ….., em 21 de Outubro de 2018 e, ainda, pelas declarações na sessão da audiência de julgamento de 26/01/2021 do Exmo. Sr. Eng.º António ….., Perito nomeado nos presentes autos, que a conduta ilícita do Recorrido não só onerou a fracção da Recorrente com a passagem de tubagem de águas residuais, diminuindo a sua altura, mas também com maus cheiros, ruídos, possíveis infiltrações e desvalorização do seu valor; D.–Decorre dos esclarecimentos prestados pelo do Exmo. Sr. Eng.º António ….. na sessão da audiência de julgamento de 26/01/2021 que as obras realizadas pelo Recorrido solucionam os problemas da sua própria fracção, tendo sido realizadas no seu exclusivo interesse e desconsideraram, por completo, a fracção da Recorrente; E.–Resulta dos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Sr. Perito António ….. em sede de audiência de julgamento (sessão de 26/01/2021) e bem assim pelo Sr. Eng.º António ….. na sessão de julgamento de 16/06/2021 que as tubagens referentes a águas residuais poderiam ter sido colocadas pelo Autor de outra forma, utilizando, por exemplo, para o efeito as paredes da sua própria fracção, sem que fosse necessário ocupar e onerar a fracção da Ré, factos corroborados pelo Relatório sobre a intervenção no edifício, junto à Contestação como Doc. 2, elaborado pelo Exmo. Senhor Engenheiro António ….. e Eng. António P....., em 21 de Outubro de 2018; F.–Por se afigurarem essenciais para a boa decisão da causa e determinarem o provimento total do pedido reconvencional peticionado pela Recorrente, na medida em que, em conjunto com os factos
  8. ee)e
  9. gg)dados como assentes, determinam que a solução encontrada pelo Recorrido, no sentido de ocupar e onerar a fracção da Recorrente, para além de ilegal e não autorizada, não era a única solução disponível para o efeito, sendo, pelo contrário, a solução que mais desconsiderava e onerava a fracção da Recorrente, com uma servidão de passagem de tubagens, ruído, possíveis infiltrações e maus cheiros, ainda que se colocasse o tecto falso para as tapar, diminuindo o seu valor e a sua altura, deveria ter sido dado como provado na sentença aqui em crise o facto de que “
  10. hh)A inserção da referida tubagem na fracção da R. onerou ainda a sua fracção com maus cheiros, ruídos, possíveis infiltrações, circunstância que a desvaloriza”, “
  11. ii)as obras realizadas pelo A. solucionam os problemas da sua própria fracção, tendo sido realizadas no seu exclusivo interesse e desconsideraram, por completo, a fracção da R.” e “
  12. jj)A inserção da referida tubagem na fracção da R. não era a única solução disponível para a colocação da tubagem, a qual poderia ter sido colocada na fracção do Autor, sem recurso ou oneração da fracção da R.”; G.–A sentença optou por manter a ocupação ilícita do Recorrido, impondo tão só a colocação de um tecto falso a expensas suas na fracção da Recorrente para tapar as tubagens (sem condenar sequer o Recorrido na instalação das câmaras de visita referidas pelo Exmo. Sr. Perito em sede de julgamento,) e o pagamento de uma quantia de valor muito reduzido por cada dia de acesso à fracção da Recorrente, solução que desconsidera de forma gritante os prejuízos causados à Recorrente decorrentes do mau cheiro, infiltrações e ruído, que diminuem a altura e desvalorizam a fracção da Recorrente, bem como os próprios danos causados pela destruição do tecto falso, prevista na alínea
  13. gg)da matéria de facto dada como assente; H.–Se a sentença recorrida, aquando da decisão de manutenção da ocupação ilícita, tivesse considerado todos estes prejuízos e constrangimentos (constantes da matéria de facto ora aditada) e ainda a circunstância de ter sido possível ao Recorrido optar por uma solução diferente aquando da execução da obra, ao invés de premiar a conduta ilícita do Recorrido, certamente teria chegado à conclusão de que a manutenção das consequências (danos) provocadas pela sua conduta ilícita é mais onerosa do que a reposição do imóvel ao estado em que se encontrava, antes da colocação das tubagens pelo Recorrido na fracção da Recorrente, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil; I.–Em momento algum da matéria de facto dada como assente é possível vislumbrar qualquer factualidade que sustente que a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil e inclusivamente na primeira parte da alínea
  14. b)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, circunstância que constitui nulidade da sentença; J.–Para além da condenação no pagamento da instalação do tecto falso na fracção da Ré, atentas as citadas declarações do Exmo. Sr. Perito António C..... na sede de julgamento de 26/01/2021, impõe-se também a condenação do Autor no pagamento da instalação das câmaras de visita, razão pela qual deverá ser modificado o ponto
  15. ff)da matéria de facto dada como assente, acrescentando-se que “será necessário colocar um tecto falso e respectivas câmaras de visita na fracção do r/c para tapar a tubagem” e condenando-se o Recorrido no respectivo pagamento; K.–A matéria de facto alegada pela Recorrente nos artigos 105.º e 106.º da Contestação encontra-se corroborada pelo orçamento no mesmo valor junto aos autos com o Requerimento da Recorrente de 19/11/2018, REFª: 30735108, circunstância que, perante qualquer prova produzida em contrário e por se afigurar essencial à justa composição do litígio (por sustentar o pedido reconvencional apresentado pela Recorrente) e considerando a manifesta necessidade de reconstituição natural acima arguida (isto é, remoção das tubagens do Recorrido da fracção da Recorrente), é inequívoco que o mesmo deveria ter sido dado como assente, nos termos seguintes: “kk)- a destruição da obra realizada e a recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem afecta à fracção propriedade do Recorrido importa um custo de € 18.450,00 (€ 15.000,00 + IVA € 3.450,00)”, circunstância que determina o provimento do pedido reconvencional apresentado pela Recorrente; L.–Do cotejo das fotografias juntas pela Recorrente no Requerimento de 26/10/2018, REFª: 30518637, correspondentes aos Doc. 6.2, 6.3, 7, 7.1, 8, 8.1 da Contestação, é possível vislumbrar que a fracção da Recorrente estava a ser utilizada como estaleiro, sem qualquer cuidado e protecção quer do pavimento, quer das paredes, os quais, por essa razão e como é visível nas fotografias juntas, se encontram com manchas da tinta usada pelo Recorrido na execução das obras, pelo que perante a confissão feita pelo próprio Recorrido (no Depoimento de Parte na sessão de julgamento de 26/01/2021), dos Depoimentos da Testemunha Ângela ….., Ana ….. e António ….. e da página 4 e 5 do Relatório Pericial, por determinar a procedência do pedido reconvencional, deverá ser também aditada a seguinte factualidade à matéria de facto dada como assente: “
  16. ll)O Autor acedeu ilegalmente e sem autorização da Ré, ao interior da sua fracção e instalou matérias, betoneiras e equipamento de construção, usando-a como estaleiro, sem qualquer cuidado e protecção quer do pavimento, quer das paredes, tendo utilizado também a referida fracção como refeitório para os trabalhadores das obras e solicitou à EDP a instalação de um relógio de luz (vulgo contador de luz) na fracção da Ré que está a ser usado por si, sem que também para isto fizesse algum pedido de autorização”; M.–Atento o Requerimento da Recorrente de 04/09/2020, Ref.ª 36383139, o Depoimento de Parte da legal representante da Recorrente e o Requerimento apresentado nos presentes autos pelo Sr. Dr. Nuno ….., REFª: 37899311, em 01/02/2021, na dúvida quanto à ausência de resposta da Recorrente invocada pelo Recorrido em sede de Petição Inicial às tentativas de contacto e eventual existência de negociações, salvo melhor opinião, deveria a sentença recorrida ter dado como não provados os referidos factos
  17. s)e
  18. u)da matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 342.º do Código Civil e do artigo 414.º do CPC; N.–Do cotejo da matéria de facto dada como assente e, em especial, do facto x), não decorre que as obras em apreço, realizadas sem autorização da Ré, se afigurem como essenciais ou imprescindíveis, nem tampouco que tenham sido realizadas nas partes comuns do imóvel em apreço, ou beneficiem a Recorrente, pelo que, encontrando-se a condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido dos custos relacionados com obras não autorizadas na dependência de as mesmas serem urgentes e indispensáveis e de terem sido realizadas nas partes comuns, deverá ser aditado o seguinte facto à matéria da facto dada como assente “mm)- As obras realizadas pelo Autor sem autorização da Ré não se afigurem como essenciais ou imprescindíveis e nem todas as obras foram realizadas nas partes comuns do imóvel em apreço”, devendo ser dada como não provadas as imputações de custos constantes do facto
  19. x)da matéria de facto dada como assente não deveriam ter sido dadas como provadas; O.–Ao dar como provados os factos ee)-, ff)- e gg)- da matéria de facto dada como assente, para além de não constar da matéria de facto dada como assente qualquer factualidade que sustente que a reconstituição natural se afigura demasiado onerosa para o Recorrido, é cristalino que, no juízo de ponderação da invocada onerosidade da reconstituição natural, deveria a douta sentença ter considerado a própria matéria de facto assente constante das referidas alíneas ee),
  20. ff)e gg), de onde decorre que a ausência da reconstituição natural se afigura demasiado onerosa para a própria Recorrente, pelo que não andou bem a sentença recorrida ao não julgar totalmente procedente o pedido reconvencional, com a condenação do Recorrido a ressarcir à Recorrente os custos referentes à remoção das tubagens de águas residuais colocadas indevidamente pelo mesmo na fracção da Recorrente, atento o disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil; P.–Atento o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, para que fosse possível ao Recorrido exigir da Recorrente o ressarcimento de despesas com obras de cariz não urgente e não indispensável ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (o que não foi sequer peticionado pelo mesmo), seria necessário que o mesmo fosse um condómino com mobilidade reduzida e que as obras por si realizadas tivessem sido as referidas no n.º 3 do artigo 1425.º do Código Civil; Q.–Não se encontram reunidos os pressupostos cumulativos para a verificação do instituto do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil, que tem natureza subsidiária, visto que a existir qualquer benefício para a Recorrente com a realização das obras (o que não se concede), as mesmas foram realizadas pelo Recorrido, sem autorização da Recorrente, apesar de não serem nem urgentes nem indispensáveis (como concluiu a Sentença recorrida) ou realizadas nas partes comuns, em claro atropelo aos ditames legais e sem que fosse previamente instaurada no tribunal qualquer acção judicial com vista ao suprimentos do consentimento/autorização da Recorrente; R.–A verificar-se algum empobrecimento por parte do Recorrido ou qualquer benefício para a Recorrente no que respeita a obras não urgentes e dispensáveis, só ao mesmo poderá ser imputado, por ter realizado, em momento fixado unilateralmente por si, as obras que quis e bem entendeu, sem qualquer consideração pela fracção da Ré e realizadas unicamente no seu próprio interesse (como bem referiu o Exmo. Sr. Perito em sede de julgamento), sem prévia autorização da Ré para o efeito e em claro atropelo das disposições legais; S.–Atento o disposto no artigo 218.º do Código Civil, na ausência de disposição legal, uso ou convenção é forçoso concluir que o alegado silêncio da Recorrente não pode ser considerado como autorização/consentimento para a realização das obras em apreço. T.–A sentença não distingue quais as obras que considera urgentes e indispensáveis, não sendo sequer possível aferir tal circunstância do elenco da matéria de facto dada como assente, pelo que não andou bem a sentença recorrida ao condenar a Recorrente no pagamento da quantia de € 20.915,35 referente, supostamente, a despesas relacionadas com obras urgentes e indispensáveis (que não enumera) e com a obras não urgentes e dispensáveis que supostamente beneficiaram a fracção da Ré ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (por não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos cumulativos), sem indicar também em que medida foi a dita fracção beneficiada. U.–Em momento algum foi dado como assente que tais obras tenham sido realizadas sequer nas partes comuns. V.–Apenas as obras urgentes e indispensáveis realizadas nas partes comuns pelo Recorrido sem autorização da Recorrente determinam a condenação da Recorrente no respectivo pagamento ao Recorrido, nos termos do disposto no artigo 1424.º do Código Civil, pelo que, sendo certo que as obras constantes do elenco da matéria de facto dada como assente não se afiguram obras urgentes e indispensáveis, nem tampouco foram realizadas nas partes comuns, não andou bem a douta sentença ao decidir como decidiu, devendo ser a Recorrente absolvida do pedido de condenação ao Autor da quantia de € 20.915,35, acrescida de IVA e de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento. Termina pedindo a procedência do recurso e a sua absolvição de todos os pedidos formulados, sendo o autor/recorrido condenado na totalidade do pedido reconvencional deduzido. O autor/recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso (cf. Ref. Elect. 31580909). * II–OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. Assim, perante as conclusões da alegação do autor e ré, apelantes, há que apreciar as seguintes questões: a)-As nulidades da sentença; b)-A impugnação da matéria de facto; c)-A responsabilidade da ré/recorrente na comparticipação das obras realizadas pelo autor; d)-Do pedido reconvencional – Recolocação da fracção do rés-do-chão no estado em que se encontrava/indemnização pela ocupação. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III–FUNDAMENTAÇÃO 3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: a)-Em 20 de Agosto de 1974 a Adimagri - Administradora Imobiliária e Agrícola, Lda., adquiriu por compra a Maria Elsa .…. e cônjuge José Francisco ….., um prédio urbano composto de um conjunto de 35 edifícios, com os números um a trinta e cinco, denominada Vila ..... e um terreno anexo com a área aproximada de mil cento e dez metros quadrados, com entrada pelo caminho de Baixo da Penha. b)-Por escritura de constituição de propriedade horizontal lavrada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, no dia 9 de Maio de 1977, a Adimagri - Administradora Imobiliária e Agrícola, Lda. constituiu em propriedade horizontal o prédio urbano identificado no artigo anterior, formando dele cento e trinta e três fracções autónomas. c)-O A. é dono e legítimo proprietário da fracção J que corresponde ao 1º andar do prédio autónomo, que integra a propriedade horizontal mencionada no artigo anterior e que constitui a moradia nº 3 sita na Av. ..... ....., n.ºs ... a ... “Vila .....”, freguesia da P_____ F_____ - L_____, descrita sob o nº 1..., freguesia de Santa ....., da Conservatória do Registo Predial de L_____ e inscrito na matriz sob o artigo nº 2... da freguesia da P_____ F_____. d)-A fracção identificada no artigo anterior (fracção J) integra-se numa edificação (moradia nº 3) na qual existe mais uma fracção autónoma, correspondente ao rés-do-chão, que é a Fracção I, propriedade da R., descrita sob nº 1... da freguesia de Santa ....., da Conservatória do Registo Predial de L_____. e)-A moradia nº 3 em causa, que integra as fracções J e I, respectivamente, propriedade do A. e da R., conforme acima referido, tem partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, designadamente: toda a estrutura do prédio; o solo, os alicerces, as colunas; os pilares; as paredes-mestras; o telhado e as instalações gerais de água electricidade e comunicações. f)-Pois a mesma moradia constitui um edifício autónomo que integra, por seu lado, o condomínio que é constituído por 35 edifícios, com os números 1 a 35 da denominada Vila ...... g)-A Vila ..... é uma vila operária lisboeta, construída entre 1912 e 1915 que foi constituída em propriedade horizontal em 1977, sem que até ao presente o condomínio tenha tido uma administração. h)-À data da aquisição da mencionada fracção J pelo Autor, a moradia nº 3 encontrava-se devoluta, seja na fracção J (1º andar), seja na fracção I (rés do chão) há mais de 10 anos. i)-Pela circunstância mencionada no artigo anterior, após a aquisição da fracção J, o A. solicitou uma vistoria prévia ao edifício (moradia nº 3) à Câmara Municipal de L_____, para a realização de obras. j)-Em 22 de Setembro 2016 a Câmara Municipal de L_____ efectuou a vistoria ao edifício e ao 1º andar (conforme documento que consta de fls. 22, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). k)-A Câmara Municipal de L_____, no âmbito do seu processo nº 4335/DOC/2015, emitiu uma certidão de estado de conservação do edifício (moradia nº 3) antes das obras, tendo homologado as designadas Fichas de avaliação do nível de conservação do edifício e da avaliação e determinação do nível de conservação do imóvel em causa, que foi qualificado em mau estado de conservação, com o nível de conservação 2. l)-Sendo avaliado pela C.M.L. como muito grave o estado da estrutura, dos tectos, da instalação da distribuição da água, da instalação de drenagem das águas residuais, da instalação eléctrica e da iluminação. m)-E sendo analisado como grave o estado da cobertura, os elementos salientes, as grades, o revestimento do pavimento e as caixilharias e portas. n)-A cobertura, que é parte comum, encontrava-se permeável permitindo a passagem das águas pluviais para o interior da fracção J propriedade do A.. o)-As paredes interiores possuíam diversas fendas diagonais e encontravam-se com extensões amarelas de humidade à semelhança dos tectos, nos quais se observava aluimento parcial. p)-As redes de abastecimento da água e electricidade encontravam-se obsoletas e careciam da substituição. q)-As partes comuns em causa são exclusivamente inerentes à vivenda nº 3, não servindo funcionalmente as restantes vivendas que constituem o condomínio mencionado no artigo 3º. r)-A 2 de Agosto de 2016, já conhecedor do mau estado do edifício, o A. enviou à R. uma carta registada cuja cópia consta de fls. 26, solicitando que o contactassem. s)-Todavia, a R. recebeu essa carta em 10/08/2016, mas nunca respondeu ao A.. t)-Através de notificação judicial avulsa, que consta de fls. 27 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o A notificou a R., em 27 de Julho de 2017, dando-lhe conhecimento que entendia que as obras eram urgentes e indispensáveis nas partes comuns e que estas iriam ser realizadas por iniciativa do A., devendo ser reembolsado do valor que viesse a despender para tal realização da responsabilidade da requerida, que foi orçamentado, nessa data, em 44 058,26 € sem IVA. Indicando nessa notificação judicial que as obras indispensáveis e urgentes a realizar nas partes comuns da moradia, descritas em documento que se anexou, em conformidade com orçamentação constante do mesmo documento da responsabilidade da empresa Restauromed - Projectos, Fiscalização Medições e Orçamentos de Construção Civil, Lda. NIF 5.......6, com o Alvará nº6.... perfaziam o valor de 44 058,26 € sem IVA, que deveria ser imputável à R.. u)-A R. nunca respondeu ao A.. v)-Assim, o A. diligenciou para que as obras em questão fossem realizadas, tendo adjudicado as mesmas à mencionada Restauromed - Projectos, Fiscalização Medições e Orçamentos de Construção Civil, Lda.. w)-Foi realizado o levantamento dos custos finais das obras pela Restauromed - Projectos, Fiscalização Medições e Orçamentos de Construção Civil, Lda., para que parte das despesas das obras relativas às partes comuns pudesse ser imputada ao A. e à R., tendo aquela efectuado a descrição de todos os trabalhos com as medições e respectivos custos a imputar ao A. e à R.. x)-Os custos finais das obras efectuadas no que concerne à imputação ao A. e à R são os seguintes: 1.–EXECUÇÃO DE TODOS OS TRABALHOS PREPARATÓRIOS, ACESSÓRIOS E COMPLEMENTARES. 1.1-Execução de estaleiro, adequado à dimensão e características da obra. Tudo de modo a salvaguardar as condições de higiene, salubridade e segurança no trabalho, os aspectos de protecção ambiental e cumprir o previsto nos Regulamentos e Normas de segurança no trabalho, no Caderno de Encargos, no Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRC&D) e nas determinações para este tipo de Instalações, incluindo ainda no final da obra todas as reposições de modo a deixar o local em condições, senão iguais, pelo menos semelhantes às encontradas antes do início da obra, incluindo andaimes, protecções e outros equipamentos necessários. 1.–Montagem e desmontagem de andaimes necessários à necessidade da obra. A imputar ao proprietário do piso térreo (R.) – €875,00 + €594,00 A imputar ao proprietário do piso um (A.)–- €2.625,00 + €1.386,00 2.–DEMOLIÇÕES 2.1- EXTERIORES 2.1.1-Demolição manual e faseada de cobertura existente em telha cerâmica, incluindo chaminé, tudo executado de forma a evitar no danos no edifício, incluindo demolição e remoção toda a estrutura em madeira, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem, demolição pontual com martelos eléctricos de pequeno porte a fim de evitar problemas no edifício, execução de reforço de novos vãos através da colocação de vergas em elementos pré-esforçados ou metálicos, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- € 632,36 A imputar ao proprietário do piso 1 --- € 632,36 2.1.2-Demolição manual e faseada de varanda no alçado tardoz, tudo executado de forma a evitar no danos no edifício, incluindo demolição e remoção toda a estrutura, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem quando necessário, demolição pontual com martelos eléctricos de pequeno porte a fim de evitar problemas no edifício, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €6,42 A imputar ao proprietário do piso um --- €179,65 2.1.3-Remoção dos vãos exteriores existentes em caixilharia de madeira e vidro, tudo executado de forma a evitar danos no edifício, incluindo remoção de portadas em madeira, colocação de tapumes após a demolição dos vãos selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €176,79 2.2–INTERIORES 2.2.1–Demolição manual e faseada de laje entre o piso R/C e o Piso 1, constituída por barrotes em madeira e réguas em pinho, tudo executado de forma a evitar no danos no edifício, incluindo demolição e remoção de tectos, pavimentos e vãos interiores, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem quando necessário, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €384,59 A imputar ao proprietário do piso um --- €384,59 2.2.2-Demolição manual e faseada de laje entre o Piso 1 e o Sótão, constituída por barrotes em madeira e réguas em pinho, tudo executado de forma a evitar no danos no edifício, incluindo demolição e remoção de tectos, pavimentos e vãos interiores, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem quando necessário, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €384,59 A imputar ao proprietário do piso 1 --- €384,59 2.2.3-Demolição manual e faseada de paredes interiores, incluindo chaminé da cozinha, tudo executado de forma a evitar danos no edifício, incluindo demolição e remoção de revestimentos, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem, demolição pontual com martelos eléctricos de pequeno porte a fim de evitar problemas no edifício, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €333,97 A imputar ao proprietário do piso um --- € 1.001,92 2.2.4-Demolição e picagem cuidada de revestimentos diversos existentes em paredes a manter, tudo executado de forma a evitar danos edifício, incluindo demolição e remoção das bases (rebocos), selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição, para reciclagem ou outras formas de valorização com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €420,69 A imputar ao proprietário do piso um ---€1.262,08 2.2.5-Demolição e remoção de vãos de portas interiores existentes, incluindo todos os acessórios, aduelas, guarnições, ferragens e outros, tudo executado de forma a evitar danos no edifício. Selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso 1 --- €94,12 2.2.6-Demolição e remoção de armários de cozinha e outros, incluindo remoção e selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). 1,00 vg 125,00 € 125,00 € 1,00 125,00 € A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso 1 --- €125,00 2.2.7-Demolição cuidada de todos os equipamentos sanitários, acessórios de casa de banho, espelhos e outros, incluindo remoção e selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €10,00 2.2.8-Demolição e remoção cuidada de infra-estruturas existentes, incluindo demolição e remoção de tubagens, caixas, cabos, aparelhos de manobra, tomadas, quadros, torneiras de corte, acessórios e outros, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). 2.2.8.1-Rede de Águas e Esgotos Residuais A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €290,00 3–ESTRUTURA 3.1-Fornecimento e montagem de laje em aço S280GD+Z275, com 1,5mm de espessura, e estrutura de aço pesado em perfis de aço S275JR (Fe430) com galvanização a quente, para criação de laje de pavimento entre o Piso de R/C e o Piso 1, incluindo todos perfis, apoios, cortes, buchas, parafusos diversos, porcas, rebites, chumbadores, chapas complementares de ligações, cortes, soldaduras placa de OSB 18mm servindo de base para nova pavimento, selagem e refechamento de negativos da antiga estrutura, consolidação da parede periférica com largura media de 50 cm com grout e rede de metal distendido, consolidação numa faixa de 50 cm com tudo executado conforme desenhos da especialidade e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a uma perfeita execução, conforme projecto. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €6.682,34 A imputar ao proprietário do piso um --- €6.682,34 3.2-Fornecimento e montagem de laje em aço S280GD+Z275, com 1,5mm de espessura, e estrutura de aço pesado em perfis de aço S275JR (Fe430) com galvanização a quente, para criação de laje de pavimento entre o Piso de R/C e o Piso 1, incluindo todos perfis, apoios, cortes, buchas, parafusos diversos, porcas, rebites, chumbadores, chapas complementares de ligações, cortes, soldaduras placa de OSB 18mm servindo de base para nova pavimento, selagem e refechamento de negativos da antiga estrutura, consolidação da parede periférica com largura media de 50 cm com grout e rede de metal distendido, consolidação numa faixa de 50 cm com tudo executado conforme desenhos da especialidade e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a uma perfeita execução, conforme projecto. 3.2.1-Laje entre o Piso 1 e o Sótão A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €12.388,14 3.2.2-Estrutura de cobertura (em duas águas) A imputar ao proprietário do piso térreo --- €5.948,11 A imputar ao proprietário do piso um --- €5.948,11 3.2.3-Escada entre o Piso 1 e o Sótão A imputar ao proprietário do piso térreo ---€0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.397,44 3.3–Reforço e reabilitação de varanda existente, incluindo fornecimento e montagem de poleias metálicas, laje colaborante, reparação e adaptação de guarda metálica e acabamento final com pintura. A imputar ao proprietário do piso térreo ---€0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.591,17 4.–COBERTURA 4.1-Fornecimento e assentamento de revestimento final de coberturas com telha cerâmica na cor vermelho natural, incluindo, remates em zinco com as empenas, Ripas em PVC para fixação, telhas acessórias passadeiras, ventiladoras, telhões, tamancos, cruzetas, remates, tudo conforme desenhos do projecto de arquitectura e todos os trabalhos inerentes ao seu bom acabamento e estanquicidade. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €1.597,28 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.597,28 4.2-Fornecimento e montagem de chaminés, com a dimensão a definir, incluindo perfil para fixação cobertura, perfis diversos, travamentos, escoras, apoios, cortes, buchas, parafusos diversos, porcas, rebites, chumbadores, chapas complementares de ligações e execução de salpisco, emboço e reboço, reforços onde necessário, colocação de chapéu fixo à chaminé, limpeza das superfícies, execução de pintura com tinta para exteriores, e todos os trabalhos preparatórios e acessórios, necessários para um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €546,00 5–IMPERMEABILIZAÇÕES/ ISOLAMENTOS 5.1-IMPERMEABILIZAÇÕES 5.1.1-Fornecimento e assentamento de subtelha tipo ONDULINE ou equivalente, incluindo acessórios de fixação para assentamento das telhas, fita betuminosa auto-adesiva tipo ONDULINE ONDUBAND ou equivalente para garantir impermeabilidade nas cumeeiras, arestas, chaminés e clarabóias e outros acessórios e todos os trabalhos acessórios e complementares. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €805,71 A imputar ao proprietário do piso um --- €805,71 5.1.2-Formação e execução de caleira de drenagem na cobertura, incluindo adaptação do coroamento de paredes, formação de pendentes, caleira em chapa de zinco nº 12, cortes, remates e todos os trabalhos necessários. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €501,25 A imputar ao proprietário do piso um --- €501,25 5.2–ISOLAMENTOS 5.2.1–Cobertura 5.2.1.1-Fornecimento e aplicação de isolamento térmico com placa tipo XPS ou equivalente, com 80mm de espessura cada, na cobertura com telha cerâmica, assente sobre placas de OSB, incluindo cortes, remates e todos os trabalhos necessários a garantir o isolamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.606,90 5.2.3- Pavimentos 5.2.3.1-Fornecimento e montagem de manta acústica, a colocar sobre o OSB nos pavimentos interiores, incluindo acessórios de fixação e todos os trabalhos inerentes à sua montagem. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.038,41 6–TECTOS 6.1-Fornecimento e montagem de tectos falsos com uma placa de gesso cartonado com 12,5mm de espessura a colocar nas Salas, Quartos e Corredor, incluindo estrutura de suporte metálico galvanizado, sistema de fixação, execução de aberturas para colocação de equipamentos diversos, alçapões amovíveis fixos para visita e manutenção da ventilação, betumagem, preparação final para receber pintura, tudo de acordo com os desenhos do projecto e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €3.415,72 6.2-Fornecimento e montagem de tectos falsos com uma placa de gesso cartonado hidrófugo com 12,5mm de espessura a colocar na instalação sanitária, incluindo estrutura de suporte metálico galvanizado, sistema de fixação, execução de aberturas para colocação de equipamentos diversos, alçapões amovíveis fixos para visita e manutenção da ventilação, betumagem, preparação final para receber pintura, tudo de acordo com os desenhos do projecto e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.064,80 6.3-Fornecimento e execução de pintura de tectos existentes e em gesso cartonado com tinta plástica na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta plástica nas demãos necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.126,44 6.4-Fornecimento e execução de pintura de tectos existentes e em gesso cartonado com tinta esmalte na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta esmalte nas demão necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €433,66 7.– PAREDES 7.1- EXTERIORES 7.1.1-Reparação geral de paredes existentes exteriores, incluindo picagem pontual onde necessário, reparações com colmatação de fissuras e fendas, tapamento de roços e outros e preparação das superfícies para receber acabamento final. Selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €1.281,26 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.281,26 7.1.2-Fornecimento e execução de pintura em paredes exteriores com tinta acrílica na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta acrílica nas demãos necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €474,24 A imputar ao proprietário do piso um --- €474,24 7.2– INTERIORES 7.2.1-Fornecimento e execução de estuque, em paramentos anteriormente picados, incluindo encasque, salpisco, emboço, reboco e estuque, baguetes de PVC, tudo pronto para receber pintura e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €4.534,90 7.2.2-Fornecimento e montagem de paredes divisórias, constituídas por paredes duplas com placas de gesso cartonado simples, incluindo duas placas de gesso cartonado de 12,5 mm de espessura em cada uma das faces e no interior preenchimento com isolamento, apoiadas e fixas numa estrutura resistente executadas com perfis metálicos galvanizados de forma a garantir a estabilidade do conjunto, ambas as paredes/estruturas serão fixas aos pavimentos, paredes, tectos e fixas entre placas e estrutura com acessórios apropriados, betumagem de juntas e dos acessórios de fixação, abertura de furos e outros necessários à passagem de tubagens, barramento geral, tudo de acordo com os desenhos de projecto e todos os trabalhos inerentes, de forma a que as superfícies fiquem preparadas para receber acabamentos. (total da espessura da parede 10cm) A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €5.358,61 7.2.3-Fornecimento e montagem de paredes divisórias, constituídas por paredes duplas com placas de gesso cartonado simples e hidrófugo, incluindo duas placas de gesso cartonado simples numa das faces e na outra face duas placas de gesso cartonado hidrófugo com 12,5 mm de espessura e no interior preenchimento com isolamento, apoiadas e fixas numa estrutura resistente executadas com perfis metálicos galvanizados de forma a garantir a estabilidade do conjunto, ambas as paredes/estruturas serão fixas aos pavimentos, paredes, tectos e fixas entre placas e estrutura com acessórios apropriados, betumagem de juntas e dos acessórios de fixação, abertura de furos e outros necessários à passagem de tubagens, barramento geral, tudo de acordo com os desenhos de projecto e todos os trabalhos inerentes, de forma a que as superfícies fiquem preparadas para receber acabamentos. (total da espessura da parede 15cm). A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.265,51 7.2.4Fornecimento e montagem de paredes divisórias, constituídas por paredes duplas em gesso cartonado, incluindo estrutura em aço galvanizado, colocação de forra de uma placas de gesso cartonado simples com 12,5mm em cada um dos lados, fixação da estrutura ao pavimento, tecto e fixas entre placas de gesso cartonado, acessórios de fixação, abertura de furos e outros necessários à passagem de tubagens, barramento geral das placas que ficam à vista, alhetas de remate e todos os trabalhos inerentes de forma a que as superfícies fiquem preparadas para receber acabamentos. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €672,95 7.2.5-Fornecimento e assentamento de azulejos tipo Primus Victória ou equivalente em paredes das I. S., incluindo cola de assentamento, barramento impermeabilizante com produto da weber e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.294,73 7.2.6- Fornecimento e assentamento de azulejos tipo Margrés ou equivalente em paredes existentes nas cozinhas entre os móveis inferiores e superiores, incluindo colas, betumagem de juntas, perfis de remate em PVC caso necessário e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. (azulejo 20 euros m2) A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €177,84 7.2.7-Fornecimento e execução de pintura em paredes com tinta plástica na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta plástica nas demãos necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €2.114,60 7.2.-Fornecimento e execução de pintura de paredes com tinta esmalte na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta esmalte nas demão necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €133,46 8–PAVIMENTOS 8.1–EXTERIORES 8.1.1-Fornecimento e formação de betonilha de regularização afagada, para regularização do pavimento exterior, incluindo limpeza geral, regularização com massame de betão armado (10cm), acabamento com betonilha afagada com todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.161,41 8.1.2-Fornecimento e assentamento de revestimento em cerâmico Kerion liso Neocim Titane com a dimensão 20x20, a aplicar na varanda, incluindo cola de assentamento, cortes, remates, betumagem de juntas e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €270,82 8.1.3-Limpeza e restauro de cantarias existentes na escada exterior, incluindo limpeza com jacto de água de pressão controlada, limpeza manual com compressas/bicarbonato, escovagem, refechamento de juntas, reposição de volumes, aplicação de produto hidrófugo Sikaguard 570W. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €550,00 8.2–INTERIORES 8.2.1- PAVIMENTOS 8.2.1.1- Fornecimento e assentamento de pavimento em flutuante FENNWOOD 216 Pinho Nacional com as dimensões de 120x15mm, sendo composto por 3mm de madeira nobre pinho e 12mm de contraplacado, incluindo cortes, remates, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €6.990,11 (€3.194,75) 8.2.1.2-Fornecimento e assentamento de revestimento em cerâmico "Margres", na cozinha, incluindo argamassa de impermeabilização, cola de assentamento, cortes, remates, betumagem de juntas e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €582,80 8.2.1.3-Fornecimento e assentamento de revestimento em cerâmico Magres, nas zonas das instalações sanitárias, incluindo argamassa de impermeabilização, cola de assentamento, cortes, remates, betumagem de juntas e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €414,72 8.2.1.4-Fornecimento e assentamento de madeira de pinho para revestimento da escada, incluindo cola de assentamento, cortes, remates, betumagem de juntas e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €774,40 8.3–RODAPÉS 8.3.1-Fornecimento e assentamento de rodapé MDF folheado na superfície com folha de madeira de pinho, incluindo acessórios de fixação, cortes, remates, colagem, betumagem de juntas, e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0 A imputar ao proprietário do piso um --- €954,16 9–CARPINTARIAS 9.1-Fornecimento e montagem de vão de porta de acesso ao piso 1 em madeira pintada a tinta de esmalte na cor a definir, com duas folhas de batente e com bandeira superior (0,96x0,34m), incluindo fechos, ferragens, acessórios, betumagem e pintura a tinta de esmalte na cor a definir e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom acabamento, conforme especificações técnicas do fabricante. 9.1.1-Vão VE02 com 1,10x2,62m A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €811,00 9.2-Fornecimento e assentamento de Blocos de portas lisas em pinho envernizado, com 1 folha de batente da J. P. Leitão, incluindo, aro e guarnições em madeira maciça de pinho, ferragens, puxadores e fechadura e todos os trabalhos necessários e acessórios a uma perfeita montagem. 9.2.1-Vãos de porta com 0,80x2,00m (piso 1) A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.300,00 9.2.2-Vãos de porta com 0,65x2,00m (piso 1) A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €300,00 9.3-Fornecimento e assentamento de Blocos de portas lisas em pinho envernizado, com 1 folha de correr interior da J. P. Leitão, incluindo, aro e guarnições em madeira maciça de pinho, ferragens, puxadores e fechadura e todos os trabalhos necessários e acessórios a uma perfeita montagem. 9.3.1-Vãos de porta com 0,85x2,00m (sótão) A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.455,00 10–SERRALHARIAS 10.1–Fornecimento e montagem de vão de porta em caixilharia de PVC e vidro, vão com duas folhas uma de batente e outra oscilobatente e com bandeira superior (0,96x0,34m), acabamento na cor branco, com vidro duplo incolor, liso e transparente 4+18+6mm, incluindo fechos, ferragens, vedantes, selagens perimetrais, acessórios e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom acabamento, conforme especificações técnicas do fabricante. 10.1.1- Vão VE01 com 1,10x2,62m A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €682,26 10.1.2- Vão VE05 com 1,10x2,65m A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €627,97 10.2– Fornecimento e montagem de vãos de janelas em caixilharia de PVC, vãos de sistema de duas folhas uma de batente e outra oscilobatente e bandeira superior fixa, acabamento na cor branco, com vidro duplo incolor, liso e transparente 4+18+6mm, incluindo fechos, ferragens, vedantes, selagens perimetrais, acessórios e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom acabamento, conforme especificações técnicas do fabricante. 10.2.1- Vão VE03 com 1,10x1,73m A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €673,96 10.2.2-Vão VE04 com 1,10x1,73m A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €972,74 10.3–Fornecimento e montagem de vãos de janelas em caixilharia de PVC, vãos de sistema de uma folha fixa e bandeira superior com folha oscilobatente, acabamento na cor branco, com vidro duplo incolor, liso e transparente 4+18+6mm, incluindo fechos, ferragens, vedantes, selagens perimetrais, acessórios e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom acabamento, conforme especificações técnicas do fabricante. 10.3.1-Vão VE06 com 0,55x1,73m A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €299,86 10.4–Fornecimento e montagem de clarabóia basculante tipo VELUX modelo GGU MK04 0050 com a dimensão 98x78cm ou equivalente, a colocar na cobertura, incluindo vidros duplos standart 50, acabamento interior a poliuretano branco, rufos, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a uma perfeita execução. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.170,00 10.5–Fornecimento e montagem de clarabóia basculante tipo VELUX modelo GGU UK04 0050 com a dimensão 134x98cm ou equivalente, a colocar na cobertura, incluindo vidros duplos standart 50, acabamento interior a poliuretano branco, rufos, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a uma perfeita execução. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.442,00 11–EQUIPAMENTO SANITÁRIO 11.1–LOIÇAS SANITÁRIAS 11.1.1-Fornecimento e montagem lavatório tipo Sanidusa modelo Urban sem furo ref. UBLV1 ou equivalente, incluindo acessório, sifão de garrafa, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €623,16 1.1.2-Fornecimento e montagem de sanita compacta tipo Sanitana modelo Nexo BTW ou equivalente, incluindo sanita, tanque, tampo, acessórios, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €903,00 11.1.3-Fornecimento e montagem de bidé tipo Sanitana modelo Nexo BTW ref. NXBD2 ou equivalente, incluindo acessórios, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €388,70 11.1.4-Fornecimento e montagem de banheira tipo modelo Sanitana modelo Nexo ref. B75Nx10C0 ou equivalente, incluindo acessórios, válvula de esgoto Sanitana ref. B75CC, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €306,64 11.1.5-Fornecimento e montagem de base de chuveiro tipo Sanindusa modelo Piano Lisocom dimensão de 160x80x7,5 ou equivalente, incluindo acessórios, válvula de esgoto sifonada Sanindusa modelo 49911, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €271,29 11.2–TORNEIRAS 11.2.1-Fornecimento e montagem de torneira monocomando para lavatório tipo Bruma ou equivalente, incluindo ligações, válvula clic-clac e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €341,22 11.2.2-Fornecimento e montagem de torneira monocomando para bidé tipo Bruma modelo lusitano ou equivalente, incluindo ligações válvula clic-clac e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €429,54 11.2.3-Fornecimento e montagem de torneira monocomando para banheira, tipo Bruma modelo Lusitano ou equivalente, incluindo torneira, chuveiro de mão, flexível, ligações, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €202,40 11.2.4-Fornecimento e montagem de torneira monocomando para chuveiro, tipo Bruma modelo Lusitano ou equivalente, incluindo torneira, chuveiro de mão, ligações, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €158,70 12–DIVERSOS 12.1-Fornecimento e montagem de cozinha modelo termolaminado Branco brilho com orla à cor, equipada com móveis superiores de 90cm, incluindo gavetas metálicas e portas com amortecedor, kits em melamina cinza, rodapé alumínio, puxador inox (a definir), laterais de acabamento à cor e cristaleiras com vidro fosco e aro em alumínio, porta-talheres em PVC com 50cm, balde do lixo 16Lts de correr, ligações, acessórios e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento e acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €0,00 12.2-Fornecimento e assentamento de bancada de cozinha com 3,37mx0,60m+1,80x0,60m, em pedra granito preto angola com 30mm de espessura, bancada com a dimensão de incluindo furação para placa de fogão, lava-louças e torneira, arestas, sistema de fixação, todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €0,00 13–REDE DE ÁGUAS 13.1-Execução de ramais de abastecimento de água interiores, em tubo certificado multicamadas, em rede de água quente (simples s/retorno) e fria para as Cozinhas e instalações sanitárias, incluindo torneiras de segurança em cada compartimento e todos os trabalhos, materiais e acessórios necessários a um bom acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €2.850,00 13.2-Trabalhos necessários de construção civil A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €400,00 14–REDE DE ESGOTOS+PLUVIAIS DA CASA 14.1-Execução de ramais interiores de esgoto em PVC categoria A, nas cozinhas e I. S., incluindo aplicação de sifões de pavimento, bem como todos os trabalhos, materiais e acessórios necessários a um bom acabamento. A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.909,00 14.2-Trabalhos necessários de construção civil A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €350,00 15–REDE ELÉCTRICA 15.1-Execução de instalação eléctrica, incluindo circuito de tomadas, iluminação, quadro eléctrico, ventilação das I. S., caixas, tubos, fios cabos, novos pontos de luz, substituição dos interruptores e tomadas existentes e outros acessórios 1,00 vg A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €0,00 15.2-Trabalhos necessários de construção civil A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.250,00 16–REDE DE TELECOMUNICAÇÕES 16.1-Execução de instalação de telecomunicações e tv, incluindo circuito de tomadas, caixas, tubos, fios cabos e outros acessórios 1,00 vg A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €0,00 16.2-Trabalhos necessários de construção civil A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €295,00 17–REDE DE GÁS 17.1-Execução de nova rede de gás A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €1.200,00 17.2-Trabalhos necessários de construção civil A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00 A imputar ao proprietário do piso um --- €250.00 O Total do orçamento apresentado (sem iva) importa em €121.097,38, sendo que considerando os trabalhos em questão, a fracção onde ocorreram ou as partes comuns que beneficiaram bem como o seu valor, será a imputar: - ao proprietário do piso térreo (sem iva): €20.915,35 (e não os €37.813,06) - ao proprietário do piso 1 (sem iva): € 72.175,67 (considerando o valor adequado da obra em €93.091,02, sem IVA). y)-As obras descritas já foram realizadas. z)-O A. já efectuou os seguintes pagamentos relativos às mencionadas obras à empresa Restauromed - Projectos, Fiscalização Medições e Orçamentos de Construção Civil, Lda., conforme facturas que abaixo se discriminam: a)-Factura nº 2/200245 de 09/08/2017 Adjudicação das obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... na Rua ..... .....- Nº... – L_____ - €32.090,80 C/IVA. b)-Factura nº 2/200278 de 28/11/2017 Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... ..... - Nº... – L_____ - €26.382,16 C/IVA. c)-Factura nº 2/200310 de 25/01/2018 Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....-Nº... – L_____ - €22.341,05 C/IVA d)-Factura nº 2/200323 de 13/03/2018 Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....-Nº... – L_____ - €11.724,43 C/IVA e)-Factura nº 2/200328 de 29/03/2018 Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....-Nº... – L_____ - € 12.206,95 C/IVA f)-Factura nº 2/200338 de 03/05/2018 Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....- Nº... – L_____ - €6.260,91 C/IVA g)-Factura nº 2/200360 de 29/06/2018 Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....- Nº... – L_____ - €7.558,41 C/IVA h)-Factura nº 2/200361 de 29/06/2018 Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....-Nº... – L_____ - €5.209,58 C/IVA i)-Factura nº 2/200363 de 02/07/2018 Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... - Rua ..... .....-Nº... – L_____ - €8.318,91 C/IVA aa)-O valor total pago pelo A. à Restauromed, Lda., no montante de 128 363,23 € excedeu o valor orçamentado que era de 121 097,39 €, verificando-se uma diferença de 3 729,97 € (132 093,20 € - 128 363,23 €), a qual é assumida pelo A.. bb)-A Ré mantém o abandono da sua fracção acima identificada. cc)-As janelas e a porta que dão para o logradouro e que são propriedade da R. encontram-se com alguns vidros da caixilharia partidos e em mau estado. Da Contestação dd)-As duas (e únicas) fracções que integram o edifício em causa nesta acção, não têm autonomia estrutural, porquanto o edifício é único, sendo cada uma das fracções autónoma da outra em termos funcionais. ee)-O A., ao efectuar a obra, levantando, para o efeito, o seu soalho, criando espaço para a colocação da tubagem das águas residuais, utilizou cerca de 24 cm da fracção da R. para inserir as referidas tubagens de águas residuais, sem autorização da ré. ff)-Será necessário colocar um tecto falso na fracção do r/c para tapar a tubagem. gg)-A inserção da referenciada tubagem na fracção da R., onerou a sua fracção com a passagem de tubagem de águas residuais, fazendo com que qualquer problema que venha ocorrer na tubagem do A., o problema tenha de ser resolvido com o acesso pelo interior da fracção da R. e com a destruição do seu tecto falso. * O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos: i.-A Câmara Municipal de Lisboa exige que sejam respeitadas condições específicas na parte eléctrica da fachada do prédio cujo valor para a sua execução ainda não se encontra determinado, mas cuja obra irá ser realizada pela firma António M... B..., Montagens ..... Unipessoal, Lda., pessoa colectivo nº 5.......0; ii.-O estado das janelas e portas do r/c facilita a intrusão de terceiros no 1º andar propriedade do A. através das mesmas; iii.-O modo como a referida estrutura metálica foi fixada coloca o edifício em perigo; iv.-Ao efectuar tais obras, o A. reduziu em cerca de um metro a altura da fracção de propriedade da R.. v.-Ao invés de o A., ao efectuar a obra unicamente na sua fracção, levantando, para o efeito, o seu soalho, criando espaço para colocação da tubagem das águas residuais, utilizou cerca 50 cm da fracção da R. para inserir as referidas tubagens de águas residuais. vi.-Atendendo à forma como a tubagem foi colocada na fracção da R., será necessário colocar um tecto falso, para o que, além de diminuir consideravelmente a altura da sua fracção, em cerca de 1 metro (50 cm do espaço que a tubagem ocupa mais o espaço necessário para a colocação do tecto), a R. sofrerá com todos os problemas que venham a ocorrer na dita tubagem e onerando a mesma com ruídos e maus cheiros. vii.-A R. deixou de ter altura útil para eventualmente retirar uma mais-valia de construção com um mezanino ou até mesmo de um piso duplo. vii.-Sendo que tal utilização para estaleiro danificou gravemente o soalho e as paredes da propriedade da R.. viii.-O A. utilizou ainda a referida fracção como refeitório para os trabalhadores das obras. ix.-O A. solicitou à EDP a instalação de um relógio de luz (vulgo contador de luz) na fracção da R., sem que também para isto fizesse algum pedido de autorização. x.-Tal ramal de energia eléctrica, instalado na fracção propriedade da R., está a ser utilizado pela fracção J, correspondente ao 1º andar, através de um cabo, com uma caixa com tomadas sem qualquer protecção a terra, o que gera perigo a todo o edifício. xi.-O A. mexeu na caixa de esgotos da R., a qual se situa no seu logradouro, sendo que a mesma passou a emanar um cheiro nauseabundo e, através de um tubo de queda que vem desde o 1º andar, passou a descarregar na caixa da R. todo o conteúdo proveniente da sua fracção de águas residuais e domésticas. xii.-A destruição da obra realizada, e recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem afecta à fracção propriedade do A importa um custo de 18.450,00€ (15.000€ + IVA 3450,00€). * 3.2.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1.-Das Nulidades da Sentença Da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, alínea
  21. e)do Código de Processo Civil Já na parte final do seu recurso, o autor veio sustentar a nulidade da decisão na parte em que, ao apreciar o pedido reconvencional deduzido, o condenou no pagamento à ré da quantia de 50,00 € por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as fracções, tenha de ter acesso à referida fracção, porquanto esta condenação excede os limites qualitativos do pedido reconvencional e viola o disposto no art.º 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo, nessa parte, nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1,
  22. e)do CPC. A ré/recorrida não se pronunciou, em concreto, sobre esta assinalada nulidade da decisão recorrida nas suas contra-alegações. Contudo, nas alegações do recurso autónomo que interpôs suscitou, também ela, a nulidade da sentença por conter uma condenação em objecto diverso do peticionado em sede de reconvenção, pois que condenou o autor no pagamento da instalação do tecto falso na fracção da ré, bem como no pagamento da quantia de 50,00 € por cada dia em que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as fracções, tenha de ter acesso à sua fracção, apesar de ter sido pedida a condenação do autor no pagamento da quantia de 19 450,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais devidos pela reposição à origem da sua fracção e utilização indevida desta. Aquando da admissão do recurso a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 414511204): “Nos termos do disposto no art. 617º, nº 1 do CPC, pronunciando-nos sobre a nulidade da sentença suscitada na alegação do recorrente, diremos que, em nosso entender, a nossa decisão, na parte em que é referida pela recorrente não foi além do que é pedido a título reconvencional, na medida em que a ré peticiona uma indemnização pela ocupação indevida de parte da sua fracção onde a A colocou as suas tubagens e não tendo o tribunal ordenado a retirada das tubagens, mas apenas a colocação de um tecto falso e uma quantia pelo incómodo que a ré terá de suportar sempre que o A tiver que aceder às mesmas, parece-nos que tal condenação não extravasa o pedido reconvencional, ficando aquém do mesmo, pelo que não existe qualquer nulidade da sentença.” As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte: “1- É nula a sentença quando: a)- Não contenha a assinatura do juiz; b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência. Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. Nos termos da alínea
  23. e)do n.º 1 do 615º do CPC, a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, ou seja, quando não observe os limites impostos pelo art. 609º, n.º 1 daquele diploma legal. O princípio do dispositivo, desde logo consagrado no n.º 1 do art. 3º do CPC, repercute-se na configuração do objecto do processo, mediante a dedução do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, circunscrevendo o âmbito da decisão final, ou seja, são as partes que ao recorrerem à instância judicial delimitam o objecto do processo, devendo a sentença conter-se nesse objecto. Assim, “o pedido delimita os poderes do juiz, já que este não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, embora sem prejuízo da aplicação da jurisprudência constante do Assento n.º 4/95 (“o conhecimento oficioso da nulidade de um negócio jurídico não impede que o tribunal condene o réu a restituir o que tenha recebido, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais”) e do AUJ n.º 3/01 (“tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC [de 1961]”)” – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 17. É, pois, através do pedido que as partes delimitam o thema decidendum, solicitando a tutela pretendida, pelo que a sentença tem de se inserir no âmbito do pedido e da causa de pedir, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso daquilo que foi pedido – cf. ainda, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online - CPC: art. 1.º a 129.º Versão de 2022.05. pp. 3-4:[2] - “Em princípio, o tribunal só pode apreciar o pedido formulado pela parte (art. 609.º, n.º 1; Ac. STJ 13/96, de 26/11; Ac. STJ 9/2015, de 24/6). No entanto, quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de um negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e quando na acção tiverem sido fixados os necessários factos, a parte deve ser condenada, ex officio, na restituição do recebido em cumprimento desse negócio, com fundamento no disposto no art. 289.º, n.º 1, CC (Ass. STJ 4/95, de 17/5).” Quanto ao sentido da norma do actual art. 615º, n.º 1, e), do CPC, mantêm-se, à partida, válidas as palavras de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra 1984, pp. 67-68: “O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. […] Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo).” Sobre esta questão, escreve Manuel Tomé Gomes, Da Sentença Cível, in O novo processo civil, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370-372[3]: “Também no que respeita à fixação ou condenação em objecto diferente do pedido se tem suscitado dúvidas sobre o alcance prático deste limite, em particular nos casos em que a solução passa por uma qualificação jurídica diversa da sustentada pelo autor ou reconvinte. É o que acontece quando, por exemplo, o autor pede a resolução de um contrato com fundamento em incumprimento, mas em que se verifica que o contrato em crise é nulo por falta de forma; ou quando, por exemplo, o autor instaura uma ação de impugnação pauliana, concluindo, erradamente, pela invalidade (nulidade ou anulabilidade) do negócio impugnado, sendo que o efeito adequado é o da ineficácia relativa, à luz do disposto no artigo 616º, n.º 1 e 4 do CC. Será que o tribunal poderá, na primeira hipótese, declarar a nulidade do contrato e decretar a respetiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286º e 289º do CC, e, na segunda hipótese, decretar a ineficácia do negócio impugnado, dando ainda provimento à pretensão do autor? A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídica que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim sendo, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa. Quando muito, importará ouvir previamente as partes sobre a solução divergente, na medida em que tal se mostre necessário a evitar uma decisão-surpresa, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.” Note-se que a jurisprudência tem vindo a admitir situações em que tal regra não é observada com a rigidez que dela resulta, sendo que, por exemplo, a prolação de uma sentença com uma condenação genérica nem sempre é consequência de um pedido genérico formulado ao abrigo do art. 556º do CPC. Ainda que o autor tenha deduzido uma pretensão quantitativamente certa, a sentença a proferir pode assumir um conteúdo genérico ou ilíquido, desde que, tendo sido apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, ainda que com recurso à equidade – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 729; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 716. Neste enquadramento, o tribunal deverá condenar o réu no que vier a liquidar-se, sem prejuízo, contudo, da sua condenação parcial na parte já liquidada e provada – cf. segunda parte do n.º 2 do art. 609º do CPC. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2016, processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1[4]apresenta de modo claro a problemática do princípio do dispositivo e delimitação do objecto do processo: “[…] a iniciativa do processo e a conformação essencial do respectivo objecto incumbem – e continuam inquestionavelmente a incumbir - às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respectivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida - definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida. Daqui decorre naturalmente um princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte, devendo o decidido pelo juiz adequar-se às pretensões formuladas, ser com elas harmónico ou congruente, sob pena de se verificar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Não estando obviamente em causa que o pedido formulado constituirá normalmente o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir, importa, porém, aprofundar esta matéria, de modo a verificar quais as exactas balizas à actuação nesta sede do juiz. […] Na praxis judiciária, encontramos posições antagónicas sobre a possibilidade de convolação jurídica quanto ao pedido formulado – opondo-se um entendimento mais rígido e formal, que dá prevalência quase absoluta à regra do dispositivo, limitando-se o juiz a conceder ou rejeitar o efeito jurídico e a específica forma de tutela pretendida pelas partes, sem em nada poder sair do respectivo âmbito; e um entendimento mais flexível que – com base, desde logo, em relevantes considerações de ordem prática – consente, dentro de determinados parâmetros, o suprimento ou correcção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efectivamente adequado à situação litigiosa […] Note-se que […] a prevalência de uma visão que tende a sacralizara regra do dispositivo,dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da acção inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a acção correcta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal acção ser objectivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspectivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo actualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efectiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma acção reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exactamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa… Como exemplos paradigmáticos da prevalência na jurisprudência desta visão substancialista e mais flexível das coisas, podem referir-se, desde logo, o Assento do STJ de 28/3/95 e o Acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001. […] […] o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objecto do pedido e o objecto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspectivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida. E daqui decorre que não será possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica. […] Ou seja: é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.” A propósito da necessidade de mitigação ou suavização do princípio do pedido, sem prejuízo de não ser defensável, por exemplo, que o juiz possa atribuir uma quantia superior àquela que foi peticionada, Miguel Mesquita refere, in A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil, pp. 141-143:[5] “[…] essa mitigação já faz todo o sentido sempre que o autor requeira, unicamente, certa medida drástica e o juiz, em face dos factos alegados e provados, entenda ser conveniente e justo o decretamento de uma medida menos radical e qualitativamente diferente […] Não deveria o juiz, apesar da ausência de um pedido subsidiário, em diálogo com as partes, tentar delimitar o que se pretendia, efectivamente, com a acção? Medidas menores e diferentes não se poderiam extrair, afinal de contas, da medida maior e drástica requerida pelos autores? Um processo moderno, assente numa ideia de gestão processual, não deverá conduzir-nos, hoje, em pleno século XXI, a uma solução diversa?” Em apoio dessa flexibilização, convoca ainda o autor, in op. cit., pp. 147-149, o princípio da gestão processual, nos seguintes moldes: “O princípio da gestão processual pode conduzir-nos a uma mitigação do princípio do pedido, precisamente em prol da efectividade ou da maior eficiência da justiça. […] Assume grande importância, neste ponto, delimitar a fronteira que separa o aliud do minus. O juiz, como é sabido, tem liberdade para conceder menos do que lhe é pedido […] Noutro plano, porém, devemos colocar a sentença que, relativamente à pretensão do autor, concede um aliud, ou seja, outra coisa, algo diferente em qualidade. […] Nas situações delicadas em que o autor deduz um pedido radical, o juiz, se entender que a concessão de um aliud poderá resolver o litígio, e resolvê-lo bem, tem de interpretar o pedido deduzido, tentando entender se deste é, afinal de contas, possível extrair um pedido subsidiário não expresso, mas relacionado ainda com o pedido principal […] A ideia de que «quem quer o mais quer o menos» (ou algo diferente) pode, portanto, motivar a interferência do juiz no pedido radical deduzido pela parte, mas não autoriza o tribunal e, de forma automática, conceder coisa qualitativamente diversa daquela que foi efectivamente requerida. No fundo, o que tem de ser feito é um convite do juiz ao autor no sentido de se obter a maior utilidade ou conveniência do pedido […] e, portanto, a economia processual […] […] qualquer desvio, na sentença, relativamente ao pedido exigirá sempre o prévio respeito pelos princípios da cooperação, do contraditório e do dispositivo.” Em sede de reconvenção a ré/recorrida alegou o seguinte: “100º-Conforme alegado na presente contestação, o A. é proprietário da fracção J, correspondente ao 1º andar da moradia n.º 3. 101º-O Reconvindo, sob o pretexto da realização de obras essenciais e urgentes nas partes comuns do edifício, procedeu à realização e colocação de tubagem de águas residuais dentro da fracção da Reconvinte, conforme Doc. nº 2 e 5, já junto aos autos. 102º-A colocação da referida tubagem na fracção da Reconvinte ocorreu sem o seu consentimento e é, consequentemente, ilegal. 103º-As referidas obras reduziram o pé alto da fracção da Reconvinte em cerca de 1 metro, conforme Docs. 3, 4 e 5, já juntos aos autos. 104º-Tal onera a fracção em duas medidas: a)-Redução do pé alto em cerca de um metro impossibilita a Reconvinte de retirar um aproveitamento do espaço, nomeadamente impossibilitando-a de constituir um duplo piso e/ou um mezanino. b)-Onera a fracção com a passagem de tubos com mau cheiro e ruídos dos mesmos provenientes; e c)-Onera a fracção, na medida em que, a manter-se ali a tubagem qualquer reparação que seja necessária fazer na referida tubagem, implicará o acesso pelo interior da fracção da Reconvinte e a destruição do seu tecto falso, permitindo o acesso à dita tubagem. 105º-Atendendo à ilegalidade da colocação da tubagem dentro da fracção da Reconvinte, a mesmo tem o direito de proceder à destruição da obra realizada, e recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem afecta à fracção propriedade do Reconvindo. 106º-Tal importa um custo de 18.450,00€ (15.000€ + IVA 3450,00€), conforme orçamento que se protesta juntar. 107º-Tal custo, é obviamente consequência da actuação ilegal do Reconvindo, pelo que, deverá ser o mesmo condenado no referido pagamento à Reconvinte. 108º-Acresce que, o Reconvindo ocupou durante toda a realização da obra a fracção propriedade da Reconvinte, a qual durou pelo menos 3 meses 109º-Ai colocou materiais de obras, 110º-Utensílios de obra, 111º-Quadro com informação de obra, contactos de empreiteiros e outras informações, tudo conforme Docs. nº 6, 7 e 8. 112º-Utilizou, ainda, a fracção como armazém, 113º-Como estaleiro, 114º-E como refeitório para os trabalhadores. 115º-A título de indemnização, pela ocupação, requer a Reconvinte que seja atribuída uma indemnização, a qual se calcula como justa em 1.000€.” E concluiu, formulando o seguinte pedido reconvencional: “Seja o PEDIDO RECONVENCIONAL julgado totalmente procedente por provado e em consequência o A., ora reconvindo a pagar à R, ora reconvinte, a quantia de 19.450,00€, a título de danos patrimoniais devidos pela reposição à origem da sua fracção e pela utilização indevida da mesma.” Daqui se afere que a ré/reconvinte invocou o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma “I” e a intervenção ilícita que nela teve lugar - e que imputa ao autor/reconvindo -, para justificar o pedido de indemnização que formula, de modo a ser ressarcido pelos prejuízos patrimoniais que se concretizaram na sua esfera jurídica por via dessa intervenção. Assim, embora a ré/reconvinte não tenha convocado normas expressas, deve interpretar-se o seu pedido de indemnização como assentando numa violação do seu direito de propriedade – sendo certo que, como decorre do estatuído no art.º 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas –, quer por via da interferência no seu gozo cabal - sem ruídos ou maus-cheiros, diminuição do espaço útil da fracção e acesso à fracção para eventuais reparações que hajam de ter lugar nas tubagens ali incorporadas –, quer por força do seu uso indevido. Essa obrigação de indemnização decorrerá no quadro da responsabilidade civil decorrente de uma violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de propriedade da reconvinte, que provoque, em termos de causalidade adequada, um dano ou prejuízo reparável – cf. art.ºs 483º, n.º 1, 562º e 563º do Código Civil. Na decisão recorrida apreciou-se a reconvenção nos seguintes termos: “No que respeita ao pedido reconvencional, no que concerne à ocupação do estaleiro, considerando que, no que respeita à instalação do estaleiro, já foi contemplado um valor pela ocupação do piso térreo e que a mesma seria sempre necessária à realização da obra que ambas as fracções beneficia, na falta de demonstração de outros prejuízos por parte da ré, que não utiliza a fracção há anos ou décadas. Já no que concerne à forma como foi realizada a obra no que respeita à estrutura que divide as duas fracções e que importou uma redução da altura da mesma, ficou demonstrada essa redução e que a mesma importará a realização de um tecto falso na fracção da ré, mas não ficou demonstrada que essa redução impede a ré de na sua fracção fazer uma mezzanine, pois antes já não o poderia fazer, pelo entendemos que o A deverá responder pelo ressarcimento desses danos. Nos termos do disposto no art. 566º, nº1 do CC, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, porquanto a reconstituição natural se afigura ser excessivamente onerosa para o devedor. Nesse sentido, e porque o Tribunal não dispõe de elementos para mais, consideramos adequado condenar o A a pagar a instalação do tecto falso na fracção da ré, no montante a liquidar em execução de sentença e a pagar a quantia de €50 por cada dia que, para aceder às tubagens que sobre o mesmo se encontram instaladas, seja necessário ter acesso à fracção da ré.” Daqui se retira que o Tribunal recorrido entendeu que, no que concerne à ocupação da fracção I, nenhum prejuízo teria advindo para a ré, porque esta dela não fazia uso há anos, para além de que a instalação do estaleiro era necessária para as obras que beneficiaram ambas as fracções, daí que não tenha condenado no pagamento de uma qualquer indemnização pela ocupação da fracção. Já no que diz respeito aos prejuízos causados na fracção pela intervenção das obras realizadas pelo autor, apesar de ter ocorrido uma redução no seu pé-direito, dada como provada, apurando-se que a existência da tubagem exigirá a realização de um tecto falso para a esconder, considerou o tribunal recorrido que o autor deveria responder por tais prejuízos, mas concluiu que a reconstituição natural – reposição da fracção no estado anterior – era excessivamente onerosa e, por essa razão, determinou que o autor procedesse ao pagamento do custo da instalação do tecto falso na fracção da ré, a determinar em liquidação de sentença e que pagasse a quantia de 50,00 € por cada dia que tivesse de ter acesso à fracção da ré para aceder às tubagens. Ora, quanto a este último segmento da condenação, o autor/recorrido entende que se verifica uma condenação em objecto diverso do pedido e a ré sustenta que toda a condenação em sede de reconvenção diverge daquele que foi o seu pedido. Na verdade, a ré/reconvinte não formulou qualquer pedido indemnizatório pela perturbação que pudesse vir a existir no gozo da sua fracção através do acesso que se tornasse necessário conceder ao autor para intervir nas tubagens pertencentes à rede de canalização e esgotos da fracção J, tendo antes invocado esse facto como um dos vários prejuízos que identificou como decorrentes da intervenção ilícita do autor. A tutela jurisdicional visada pela reconvinte é a reposição da sua fracção no estado anterior, com supressão das tubagens, para o que pretendia a condenação do autor no pagamento do valor necessário para o efeito. O tribunal recorrido, entendeu, é certo, que essa reposição ao estado anterior seria excessivamente onerosa para o devedor e, dir-se-á, optou por condená-lo no pagamento de uma quantia destinada a compensar a ré pelos prejuízos que tem de suportar na sua esfera jurídica, não tanto pela redução do pé-direito mas pela necessidade de criar um tecto falso para esconder os tubos que foram ali introduzidos – pretensão que a ré/reconvinte não formulou -, mais introduzindo a condenação de uma quantia, que surge como uma condenação aparentemente por danos futuros, ou seja, por cada evento que determine a intromissão na fracção da ré para efeitos de acesso à tubagem ali indevidamente colocada. Com efeito, resulta do disposto no art. 564º, n.º 1 do Código Civil que o dever de indemnizar abrange o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida (lucro cessante), sendo que, de acordo com o n.º 2 desse normativo legal, o Tribunal, na fixação da indemnização, pode ainda atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis. Os danos futuros correspondem aos “prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que sofreu.” – cf. acórdão do

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