Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 543/2008-1 Relator: JOSÉ GABRIEL SILVA Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ERRO NA FORMA DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário, pode o senhorio operar a resolução por via de acção declarativa, por via de acção de entrega de coisa imóvel arrendada (pelo menos implicitamente), agora disciplinada nos artigos 930-A a 930-E do CPC, e ainda através de comunicação ao arrendatário, devendo tal comunicação ater-se às exigências legais previstas. II – O senhorio pode lançar mão de acção judicial para que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento de rendas por parte do arrendatário, não ocorrendo erro na forma de processo. FG Decisão Texto Integral: 1) Relatório. 1.1) A Autora intentou a presente acção, alegando sinteticamente que concretizou um acordo de arrendamento, em 31.5.01, com os primeiro e segundo Réus, para habitação, pelo prazo de um ano, com início em 1.6.02, pela renda mensal de 90.000$00, transformados em 450.00 euros; tal contra-prestação monetária deveria ser paga no 1º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito. Mais alegou que os Réus referidos não pagaram nem fizeram depósito liberatório, quanto à renda vencida em 1.4.06, nem pagaram as rendas vencidas nos meses seguintes. Acrescentou ainda que por estes factos, deveria ser considerado resolvido o acordo de arrendamento ajuizado, nos termos do artigo 1083, nº3 do CC, e artigo 14 da Lei 6/06 (NRAU), devendo os aludidos Réus ser despejados, e todos os Réus ser condenados a pagar as rendas vencidas e vincendas. 1.2) Por despacho de 13.6.07 foram os Réus considerados regularmente citados, constatando-se que não contestaram no prazo legal. 1.3) Na mesma decisão analisando-se conjugadamente o artigo 59 da Lei 6/06 de 27.2, bem como os artigos 26, nº1, 27 e 28 da mesma Lei, e verificando-se que a acção foi interposta depois da entrada em vigor desta (27.7.06), concluiu-se que a disciplina legal a aplicar ao caso, seria aquela compendiada no NRAU, o que implicava ter-se em conta o disposto nos artigos 1083 e 1084 do CC. Debruçando-se sobre a interpretação dos textos destes artigos, o Tribunal "a quo" refere, a certo passo, que: "…Extrai-se que a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por falta de pagamento de renda, opera por comunicação à contra-parte, onde fundamentadamente se invoque o incumprimento da obrigação." Em seguida fazendo uso do disposto no artigo 14, nº1, do NRAU, e dizendo-se que no caso presente a Autora pretendia fazer cessar a relação de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de renda, a Lei não impunha o recurso à via judicial, antes estatuindo que a resolução do contrato operaria por força da comunicação aos arrendatários. Continuando a discorrer sobre a questão, disse-se que resultava dos elementos dos autos, que a Autora não efectuara tal comunicação, pelo que não poderia considerar-se resolvido o contrato de arrendamento, não se mostrando a acção de despejo o meio idóneo para o efeito. Haveria pois erro na forma do processo, pelo que de acordo com os artigos 199, nº1 e 202 do CPC, anulou-se a petição inicial e o processado subsequente, absolvendo-se os Réus da instância. 1.4) Desta decisão foi interposto recurso de agravo, tendo a Recorrente esquematizado o seguinte conjunto conclusivo: " 1-- A recorrente não concorda com interpretação dada pelo Tribunal “ a quo”, ao disposto nos artigos 1083, n°3, 1084 n°1 do C.C. e no artigo 14° n°1 do NRAU, quando conclui que o novo regime da resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, exclui o recurso à via judicial, antes estatui que a resolução do contrato opera obrigatoriamente e apenas por força da comunicação aos arrendatários. 2-- A alteração no n°1 do art. 1048° C.C., no sentido de acrescentar mais uma possibilidade de pagamento das rendas, até à oposição na execução sem excluir a possibilidade que já existia de tal pagamento ser efectuado até ao termo do prazo da contestação da acção declarativa, traduz a vontade do legislador de não eliminar, antes pelo contrário, de admitir a via judicial para fazer operar a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas 3-- O disposto nos artigos 1083° n°3, 1084 n°1 do C.C. e no artigo 14° n°1 do NRAU, deve ser conjugado com outras disposições legais, designadamente, com os artigos 1048 n°1 e 1084° n°3 do C.C. que, prevêem, respectivamente, as duas formas — judicial e extra — judicial – de fazer operar a resolução do contrato por falta e pagamento de rendas, ao estabelecerem prazos e efeitos jurídicos diferentes para cada uma das formas. 4-- Assim, deste novo regime, se conclui que a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por falta de pagamento de renda não só opera por comunicação à contraparte, como também por recurso à via judicial. 5-- A presente acção declarativa condenatória com processo comum na forma sumária é um meio idóneo para obter a procedência dos respectivos pedidos, designadamente a resolução do contrato e o despejo do arrendado. 6-- O impedimento de usar tal meio poderá criar situações de maior morosidade na realização do direito de resolução efectiva do contrato de arrendamento, com base em falta de pagamento de rendas, e até, nalguns casos, impedimento de realização de tal direito, frustrando a “ratio legis” da Lei 06/2006 de 2 7/02. 7-- Sendo a petição inicial o meio idóneo para intentar a acção judicial na conclusão 5a, não se verifica qualquer erro na forma de processo, bem como a nulidade daquela e do processado subsequente. 8-- Deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra decisão, que julgue válida a petição inicial e o processado subsequente e, em consequência, ordene a prossecução dos autos. 9-- Caso o Tribunal da Relação julgue existir erro na forma do processo por ser um meio inidóneo para o pedido de resolução do contrato, deverá, em obediência ao princípio da economia processual consagrado no artigo 199° n°1 do C.P.C., a douta sentença ser revogada parcialmente e reformulada, por forma que julgue válida a petição inicial e o processado subsequente em relação aos pedidos do pagamento das rendas em mora e da indemnização contra os RR, arrendatários e fiadores." 1.5) Não se registaram contra-alegações. 1.6) Correram e foram colhidos os vistos legais. 2) O circunstancialismo de facto relevante para a decisão do mérito do agravo reconduz-se ao que foi descrito no relatório, para o mesmo se remetendo, em termos de simplicidade e economia processual. 3) -- O Direito. 3.1) A resolução é uma declaração unilateral recipienda pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio jurídico celebrado, verificando-se a cessação dos vínculos contratuais como tais ajustados entre as Partes. Ao contrário da resolução, que convoca a livre vontade das Partes para essa confluência terminativa contratual, a resolução é vinculada e só admitida se fundada na Lei ou em convenção, como se comprova pelo artigo 432, nº1, do CC. Resulta do artigo 436 do mesmo Código, que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, o que aliás está em consonância com a definição de resolução referida há pouco. Por aqui se poderá dizer, que se um contraente utilizar a convenção para operar a resolução, e se a outra Parte se opuser ao fundamento apresentado, "dirigindo-se ambos" ao Tribunal para fixar o acertamento do fundamento, este ao decidir, fixará a validade de tal resolução, limitando-se (ou não) a chancelar a ocorrência da resolução. Se, a resolução, antes, se fundar na Lei, e na verificação eventual dos respectivos pressupostos, então, o Tribunal decretará ou não a própria resolução, uma vez que não estará em causa a validade daquela, mas a sua existência face a parâmetros normativos. Daí que: " O direito de resolução, que se traduz na destruição da relação contratual, depende sempre da verificação de um fundamento, seja a convenção das partes seja a lei, correspondendo sempre ao exercício de um direito potestativo vinculado – art. 432, nº 1, do C. Civil. Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual" – Acórdão do STJ de 29.11.06, em que foi relator, o Senhor Conselheiro Alves Velho. É vulgar a estipulação de cláusulas em que se prevê a faculdade de uma ou ambas as partes resolverem o contrato ocorrendo esta ou aquela situação. Há casos em que, por razões de ordem pública, a Lei é particularmente restritiva em matéria de resolução e tipifica taxativamente as respectivas causas. É o que tem acontecido em sede de arrendamento urbano habitacional. 3.2) Uma vez que se não põem questões quanto à aplicação do novo regime de arrendamento urbano ao caso dos autos, temos então que: 1 – O artigo 14, nº 1, da Lei 6/06 de 27.2, afirma que a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum; 2 – No nº 3 do preceito diz-se que na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 3 – Enquanto no nº 4 se pode ler: "Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final." -- Pode-se pois concluir, tendo em conta a redacção dos números 3 e 4 do preceito (bem como do nº 5), que se a Lei permite o pagamento ou depósito de rendas vencidas e não pagas, necessàriamente, em tramitação de acção de despejo, significa que o Legislador entendeu que a acção de despejo possa ser utilizada, para cessação imediata da relação de arrendamento, em particular pelo não pagamento das rendas, o que é de todo lógico se se pensar, que estas são o factor principal do sinalagma complexo que conexiona as partes do contrato, no que aqui interessa, pelo lado do locatário. 3.3) Depois, no artigo 15 do diploma em apreço, criaram-se novos títulos de execução atinentes à relação de arrendamento, cuja matriz processual é a execução para entrega de coisa certa, e agora importa apontar para a redacção do nº 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.