Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4092/24.9T8FNC-A.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS IMPROPRIEDADE DA FORMA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/21/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: A cumulação ilegal dos pedidos, por impropriedade da forma adotada para o conhecimento de um destes, determina a absolvição (parcial) do réu da instância, relativamente ao pedido afetado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BBB, pedindo para: “1. Declarar-se que o autor adquiriu, única e exclusivamente a suas expensas, a fração autónoma (…) e que é o único proprietário do imóvel em questão. 2. Declarar-se a redução do contrato de compra e venda, retificando-se a titularidade do imóvel no que toca ao estado civil do autor, passando a constar a alteração de “casado” para “divorciado”, e retirando-se o nome da Sra. (…) da parte compradora da escritura. 3. Declarar-se a anulação da decisão de deferimento de retificação proferida pela Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação. Na fase intermédia da ação, o tribunal conheceu da existência de uma cumulação ilegal de pedidos, concluindo nos seguintes termos: “Estando perante coligação não admissível, não admito a cumulação do pedido formulado em 3 do petitório inserto na petição inicial nos presentes autos, considerando-se, em consequência, não escrito o ponto II da PI (art. 32.º a 50.º)” Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial: “3. No caso em apreço, temos uma decisão da Conservatória do Registo Civil e Predial de Santa Cruz, referente a um imóvel localizado no Funchal e, tal apenas sucede, pois atualmente não existe competência territorial das Conservatórias de Registo, cuja atuação não se cinge apenas aos imóveis localizados na sua circunscrição territorial. (…) 5. Desta forma, tratando-se de ação referente a direito real sobre um imóvel, é territorialmente competente o foro da situação dos bens, ou seja, o Funchal, conforme o artigo 70.º do CPC. (…) 7. Finalmente, e ainda que fosse o caso de se discutir direito real sobre um prédio da circunscrição de Santa Cruz – que já vimos não estar aqui em questão - o valor da ação imporia a intervenção da instância central da Comarca da Madeira – onde se mostra apresentado o processo – e já não a instância local de Santa Cruz, uma vez que o processo tem o valor de € 330.000,00 – nos termos da alínea a, n.º1 do artigo 117º da LOSJ. 8. Razões pelas quais é possível a cumulação de pedidos apresentada, devendo os mesmos ser processados conforme solicitado na PI.” A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar A única questão resolver é a da dedução, ou não, de uma cumulação ilegal de pedidos. * B. Fundamentação B.A. Factos processuais assentes 1 – Em 9 de setembro de 2024, o autor deu entrada da petição inicial, declarando assim iniciar uma “ação declarativa de condenação” e uma “impugnação judicial da decisão de deferimento de retificação da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. 2 – Na petição inicial, o autor conclui formulando os seguintes pedidos: “1. Declarar-se que o autor adquiriu, única e exclusivamente a suas expensas, a fração autónoma (…) e que é o único proprietário do imóvel em questão. 2. Declarar-se a redução do contrato de compra e venda, retificando-se a titularidade do imóvel no que toca ao estado civil do autor, passando a constar a alteração de “casado” para “divorciado”, e retirando-se o nome da Sra. (…) da parte compradora da escritura. 3. Declarar-se a anulação da decisão de deferimento de retificação proferida pela Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. 3 – Em 30 de abril de 2025, pelo tribunal a quo foi proferido despacho com seguinte conteúdo (além do mais que aqui se dá por transcrito): Analisado o petitório inserto na PI temos que o pedido de retificação da escritura e o pedido de reconhecimento da exclusividade da propriedade inserem-se claramente no âmbito de uma ação declarativa comum, que segue a forma de processo comum cível. Contudo, quanto ao pedido referente à decisão da Sra. Conservadora do Registo Civil, o mesmo configura uma impugnação judicial, prevista no artigo 286.º, n.º 2 do Código de Registo Civil, o qual determina “As decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser impugnadas judicialmente para o tribunal competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.”, seguindo a tramitação especial aí prevista. Tal normativo insere-se no TÍTULO IV Disposições diversas CAPÍTULO I Recursos do conservador, sendo, após remessa para o tribunal, a impugnação em causa, distribuída na 9.ª espécie (cf. art. 212.º do CPC), a qual não se insere nas competências deste juízo central civil (cf. art. 117.º, n.º 1, a contrario sensu, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). Estando perante coligação não admissível, não admito a cumulação do pedido formulado em 3 do petitório inserto na petição inicial nos presentes autos, considerando-se, em consequência, não escrito o ponto II da PI (art. 32.º a 50.º). B.B. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Admissibilidade da cumulação de pedidos 2. Diferença de formas de processo 3. Tutela da posição jurídica do autor 4. Conclusão – efeito da cumulação ilegal de pedidos 5. Responsabilidade pelas custas 1. Admissibilidade da cumulação de pedidos Apresentou o apelante uma petição dando início a uma “ação declarativa de condenação” e a uma “impugnação judicial da decisão de deferimento de retificação da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. Concluiu o seu articulado inicial, formulando os seguintes pedidos: “1. Declarar-se que o autor adquiriu, única e exclusivamente a suas expensas, a fração autónoma (…) e que é o único proprietário do imóvel em questão. 2. Declarar-se a redução do contrato de compra e venda, retificando-se a titularidade do imóvel no que toca ao estado civil do autor, passando a constar a alteração de “casado” para “divorciado”, e retirando-se o nome da Sra. (…) da parte compradora da escritura. 3. Declarar-se a anulação da decisão de deferimento de retificação proferida pela Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz”. Constata-se, pois, que o autor, com a mesma petição, pretende dar início a dois meios processuais distintos. Mais concretamente, aos dois primeiros pedidos formulados corresponde a forma comum do processo declarativo (art. 546.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil); ao terceiro corresponde a forma processual especial prevista nos arts. 131.º e 132.º do Cód. Reg. Predial. Determina o n.º 1 do art. 555.º do Cód. Proc. Civil (“Cumulação de pedidos”) que “[p]ode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. Por seu turno, reza o n.º 1 do art. 37.º do Cód. Proc. Civil (“Obstáculos à coligação”) que a “coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia”. No despacho impugnado, o tribunal a quo começa por sublinhar a existência de diferentes formas processuais, aplicáveis aos diferentes pedidos formulados. É também por aqui que começaremos. 2. Diferença de formas de processo O meio processual previsto nos arts. 131.º e 132.º do Cód. Reg. Predial – especialmente aplicável ao terceiro pedido formulado – é substancialmente distinto da forma do processo declarativo comum. Aquele regime processual exige, por exemplo, a intervenção do Ministério Público, compreendendo regras especiais mesmo sobre fase de recurso (art. 132.º-A do Cód. Reg. Predial). Trata-se de um procedimento manifestamente célere – em benefício do demandado –, cuja decisão é proferida com base nos documentos que já instruem o procedimento perante a conservatória, sendo esta natureza incompatível com a demora própria do processo comum declarativo. Note-se, ainda, que não é irrelevante a escolha da entidade perante a qual a impugnação judicial do ato do conservador é apresentada, dado que esta tem efeito suspensivo da decisão (art. 131.º, n.º 5, do Cód. Reg. Predial). Isto significa que a retificação não é definitivamente lavrada na pendência da impugnação, pois dela toma imediatamente conhecimento o conservador responsável. Por assim ser, o interessado não pode apresentar a impugnação da decisão do conservador diretamente perante o tribunal, devendo, sim, entregar o seu requerimento na conservatória. Aliás, por não ter sido observada esta formalidade essencial, e conforme se pode ver na ficha predial junta aos autos, na sequência do registo da ação (arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1, als.
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