Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 116/13.3YXLSB.L1-2 Relator: FARINHA ALVES Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL CASO JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (do relator). 1. A falta de audição prévia à decisão, nos termos do art.º. 3.º, n.º 3 do CPC, configura uma nulidade processual sujeita ao regime estabelecido nos art.ºs 195.º e seguintes do CPC, e não uma nulidade da própria decisão. 2. Não se concebe a existência de caso julgado, ainda que na formulação negativa que foi considerada na decisão recorrida, sem que esteja verificada a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa António e mulher Elisabete, com os sinais dos autos, intentaram contra Operadores Turísticos, Lda., com sede em (…), Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar/restituir aos autores a quantia de 7.857,43€ (sete mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação até pagamento. Para tanto, alegaram, em síntese: A ré informou os autores de que passou a deter todos os direitos e deveres do Clube de Férias X. No dia 16 de Setembro de 2008 os autores aderiram ao Clube de Férias X, com a promessa de gozarem férias gratuitas, designadamente uma semana na Europa, um fim-de-semana a nível nacional, dez dias no Brasil, por ano, durante cinco anos, para eles e família, tendo assinado o contrato denominado Contrato de Cartão X, junto como doc. n.º 2. Na altura, apenas lhes facultaram cópia da 1.ª folha, tendo-lhes sido dito que mais tarde enviariam o contrato pelo correio. E foi-lhes dito que podiam desistir em qualquer altura. Mas nada lhes foi enviado. Na sequência foram descontadas, por débito directo, duas ou três prestações mensais de € 146,00. Entretanto, depois de terem tentado passar um fim-de-semana na Praia de Mira e em Vila Nova de Cerveira, os autores apenas conseguiram em Tábua, mas num apartamento, e não num hotel, como acordado. Inconformados, os autores dirigiram-se, na semana seguinte, às instalações da ré, onde falaram com a D. Fátima G., e desistiram do contrato. Tendo ficado convencidos de que o negócio tinha ficado desfeito e anulado. A ré não lhes proporcionou qualquer outro serviço. Mas os autores vieram a ser executados numa ação executiva promovida pelo Banco, S.A., para pagamento do crédito contraído com a aquisição do cartão X, na qual já foram penhorados aos autores valores superiores a € 6.000,00. Os autores nem se aperceberam de ter assinado qualquer contrato com o Banco, S.A.. Estão a sofrer prejuízos no montante de € 7.857,43, correspondente ao valor do alegado contrato de crédito. Com o qual a ré enriqueceu sem causa justificativa. Citada, a ré, opôs em síntese: Caducou o direito de acção, que assenta na anulabilidade do negócio jurídico, que, nos termos do art. 287.º do C. Civil, só pode ser invocada no prazo de um ano a contar da cessação do vício, prazo há muito decorrido. Impugna, por os desconhecer, os factos alegados nos art. 3.º a 19.º da petição inicial. O contrato foi elaborado em três vias autocopiativas, contendo na frente as condições particulares e no verso as condições gerais. Uma dessas vias, devidamente preenchida e assinada, foi entregue aos autores e outra destinou-se à entidade financeira. As cláusulas contratuais foram devidamente explicitadas. Os autores sabiam que dispunham de catorze dias, contados da assinatura do contrato, para resolver o mesmo sem necessidade de qualquer justificação. E sabiam que estavam a adquirir com recurso a crédito. Os autores não pagaram o valor peticionado às rés, pelo que não ocorreu deslocação patrimonial, que é pressuposto do enriquecimento sem causa. Os autores responderam à excepção de caducidade, alegando que a sua pretensão é fundada no instituto do enriquecimento sem causa, e que só em 10 de Abril de 2012 tiveram conhecimento da existência do contrato de financiamento com o Banco. Os autos prosseguiram para julgamento, que culminou na sentença, contendo a decisão de facto e de direito, onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido. Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações rematadas por conclusões, que adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas a apreciação do presente recurso, vista a sua função delimitadora do respectivo objecto. A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Cumpre decidir. Concluem os apelantes: 1ª)- A Mmª. Juiz do Tribunal “a quo”, proferiu uma decisão surpresa, ao declarar verificado caso julgado, na sua formulação negativa, não tendo dado aos autores a possibilidade de se pronunciarem acerca da questão, violando o diposto no artigo 3º nº 3, do Código de Processo Civil. Nesta conclusão os apelantes censuram a falta da sua audição prévia, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, sobre o primeiro fundamento da decisão recorrida, onde se julgou que, por não terem deduzido oposição à execução que lhes foi movida com fundamento no contrato de crédito, ficou precludida a possibilidade de os ora apelantes invocarem os vícios do contrato financiado, atenta a recíproca dependência existente entre os dois contratos. Os apelantes não qualificam a censura assim feita, limitando-se a invocar a violação do disposto no art. 3.º n.º 3 do CPC, sem maior concretização. Ora, estando em causa a omissão de um acto prescrito na lei – a audição das partes sobre uma questão não suscitada nos autos – estamos perante a arguição de uma nulidade processual, sujeita ao regime estabelecido nos art. 195.º e seguintes do CPC, e não de uma nulidade da própria decisão. Neste sentido pode ver-se Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, na anotação ao art. 3.º, e o acórdão do STJ de 13-01-2005, disponível em www.dgsi.pt. E as nulidades processuais enquadráveis na previsão dos art. 195.º e seguintes, devem ser arguidas perante o tribunal onde tenham sido cometidas, no prazo geral de dez dias. Não se tratando de uma nulidade da decisão recorrida, não tem cabimento a sua arguição no âmbito do recurso, para além de que o mesmo foi interposto depois do esgotado o referido prazo de dez dias. Assim a questionada nulidade, a ter sido cometida, ficou sanada antes de ter sido invocada no presente recurso. Não podendo ser atendida a sua arguição. De resto, sem maiores consequências, uma vez que importa reapreciar a questão, que foi decidida sem audiência prévia das partes, suscitada nas conclusões seguintes, a saber: 2ª)- Mas mesmo porventura que tivesse dado a possibilidade às partes para se pronunciarem sobe a verificação, ou não, de caso julgado, entendemos que este, nos termos definidos no artigo 580º do C.P.C,, não se verifica no caso em preço, pois inexiste identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; 3ª)- Os recorrentes não podiam, em acção executiva onde a recorrida não era parte, obter vencimento naquilo que entendem ser a sua justa e legítima pretensão, receber da recorrida todas as quantias que esta recebeu directamente da entidade financeira, por não lhe terem sidos prestados os serviços que anunciaram (provado em 5º); 4ª)- Acresce que sendo o título dado à execução, injunção com formula executória, estava vedado aos recorrentes oporem-se à execução – cfr artigo 729º do C.P.C.; Nos termos já referidos, está aqui em causa saber se precludiu o direito de os ora apelantes invocarem os factos em que fundamentam a presente acção, relativos ao contrato de aquisição financiado, por não os terem invocado em oposição à execução que lhes foi movida com fundamento no contrato de crédito. Ou seja, está em causa saber se os ora apelantes deixaram de poder invocar contra a apelada, os factos, ou fundamentos, respeitantes ao contrato financiado, que não invocaram contra o financiador. Muito brevemente, julga-se que assiste razão aos recorrentes nesta parte. Desde logo, não se concebe a existência de caso julgado, ainda que na formulação negativa que foi considerada na decisão recorrida, sem que esteja verificada a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. E no caso não há, manifestamente, identidade de sujeitos. E, segundo se julga, também falta a identidade de causa de pedir. Parecendo que a presente acção nem sequer é fundada no contrato financiado, seja na sua invalidade, ou no seu incumprimento, mas em enriquecimento sem causa. Que não foi, nem podia ser oposto ao financiador. É certo que os autores começaram por alegar factos relativos á celebração do contrato, designadamente: Na altura, apenas lhes foi facultada cópia da 1.ª folha, tendo-lhes sido dito que mais tarde enviariam o contrato pelo correio. Mas nada lhes foi enviado. Mas não retiraram daí qualquer efeito jurídico, nem fundaram aí a sua pretensão. Não foi invocada qualquer invalidade do contrato de aquisição, ou do contrato financiado. Diversamente, os autores invocaram enriquecimento sem causa, pretendendo que o contrato ficou desfeito, ou anulado, por terem desistido do mesmo e não lhes terem sido prestados mais serviços, tendo sido informados de que podiam desistir em qualquer altura. Nem teria cabimento fundar a acção, simultâneamente, em vícios do contrato de aquisição, ou no seu incumprimento, e em enriquecimento sem causa. A menos que a invocação de enriquecimento sem causa fosse feita a título subsidiário. Uma vez que a invocação de enriquecimento sem causa pressupõe a efectiva inexistência de qualquer causa para o enriquecimento, como seria o contrato, seja na perspectiva da sua invalidade, seja na do seu incumprimento. Não existe, assim identidade de causa de pedir entre a acção executiva instaurada pelo financiador, fundada no contrato, e a presente acção, fundada em enriquecimento sem causa. Parecendo seguro que o enriquecimento sem causa não podia ter sido oposto ao financiador, efectivamente desembolsado do montante do crédito concedido. Depois, devendo ser reconhecida a dependência recíproca entre o contrato financiado e o de financiamento, essa dependência estava regulada na lei, e não era tão ampla como se admitiu na decisão recorrida. A situação estava prevista no art. 12.º do DL n.º 359/1991, que regulava os contratos de crédito ao consumo, aqui aplicável por força do regime transitório estabelecido no art. 34.º do DL n.º 133/2009 de 02-06, que regula actualmente a mesma matéria. E, nos termos do referido art.º 12.º, n.º 2 do DL n.º 359/1991, o consumidor só podia demandar o credor com fundamento em factos respeitantes ao contrato financiado, demonstrando que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.