Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3631/2005-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE SOLIDARIEDADE TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - A intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, não estando prevista em acção própria e autónoma, como nem se justificaria, deve ser efectivada no processo que fixou a prestação de alimentos e como mero incidente desta. II – O tribunal competente para conhecer deste incidente será sempre o tribunal da acção onde foram fixados os alimentos devidos ao menor, ainda que este tenha mudado a sua residência para a área de competência de outro tribunal ou ainda que outro tribunal tenha posteriormente passado a ser o competente no local onde o menor continua a residir. Decisão Texto Integral: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal da Comarca de Almada, nos presentes autos de regulação do exercício do poder paternal da menor A, regulado que foi o aludido poder paternal, requereu a mãe da menor a fixação de prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor daquela menor, alegando que o pai desta nunca pagou a prestação de alimentos fixada por sentença, de 10.000$00, nunca tendo sido possível a sua execução coerciva, por ser desconhecida qualquer entidade patronal do mesmo, sendo que o pai da menor veio a falecer em 21 de Outubro de 2003. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da incompetência do tribunal, dada a existência do Tribunal de Família e de Menores do Seixal. Foi então proferido douto despacho a considerar o tribunal competente, por se entender não consubstanciar o pedido efectuado pela requerente uma acção nova, mas um mero incidente a processar nos autos já existentes, e a indeferir liminarmente o pedido, por se defender encontrar-se extinta a obrigação de alimentos com o óbito do progenitor a ela adstrito e não poder em tal situação o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceder ao seu pagamento. Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer do incidente suscitado pela Agravante. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima descrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Nos termos do art. 189º da OTM quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade. Como assinala Tomé d’Almeida Ramião, visa-se por este meio a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, ou seja, à margem de uma acção executiva e independente dela. Tal procedimento, que pressupõe que tenha sido fixada judicialmente prestação de alimentos e que essa prestação não seja paga dentro de dez dias após o seu vencimento, deve ser suscitado no processo que fixou a prestação de alimentos e que impede, desde logo, o uso da acção executiva, deve, sempre que possível, ser utilizado, por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor[1]. Mas na hipótese de os alimentos devidos ao filho menor não poderem ser cobrados nos termos previstos no art. 189º da OTM, a Lei n.º 75/98, de 19/11 e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 atribuem ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, sendo que nos termos do art. 3º/3 do último diploma cabe ao tribunal fixar as prestações a pagar por aquele Fundo, as quais não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. A intervenção deste Fundo, não estando prevista em acção própria e autónoma, como nem se justificaria, também deve ser efectivada no processo que fixou a prestação de alimentos e como mero incidente desta, aliás de acordo com a competência acessória dos tribunais de família e de menores, prevista nos arts. 82º/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.