Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3334/2004-1 Relator: RUI VOUGA Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA CONCESSÃO COMERCIAL JUSTA CAUSA RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO CLIENTELA SOCIEDADE COMERCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: 1 – A concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos. «Daí que, ao celebrarem, periodicamente, os contratos de compra e venda pelos quais o concessionário adquire do concedente os bens para revenda, estarão ambas as partes a cumprir a obrigação anteriormente assumida. 2 – O concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização. 3 - No contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. «São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial. 4 – O contrato de concessão comercial não beneficia de um regime jurídico próprio. Vem-se entendendo ser o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão. 5 - Não é qualquer incumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato. Exige-se que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade, quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual. 6 - Embora a própria natureza da relação comercial legitime um certo grau de controlo e fiscalização por parte da concedente, não pode arvorar-se tal facto em justa causa para o termo do contrato de concessão pois o concessionário conserva a liberdade para contratar ou despedir os seus colaboradores (ressalvadas as limitações impostas por lei). 7 - A resolução, sem justa causa, do contrato de concessão comercial apenas motiva dever de indemnizar por dano e não a obrigação de continuar a relação contratual resolvida. A resolução sem justa causa por parte do concedente equivale à denúncia por este sem aviso-prévio. 8 – A atribuição de indemnização de clientela ao concessionário após a resolução do contrato não é um princípio regra a observar em todas as situações, só se verificando na medida em que ocorra analogia com o contrato de agência. 9 - A indemnização de clientela deve ser calculada com base quer no cômputo das perdas sofridas pelo agente em resultado da extinção do contrato, quer na avaliação dos benefícios que o principal continua a auferir em resultado dessa actividade, devendo ser equitativamente fixada entre esses dois valores. 10 - Embora o limite máximo aludido no cit. art. 34º do DL. nº 178/86 se refira a um ano de todas as remunerações auferidas pelo agente, há que não perder de vista que, no caso do contrato de concessão, como o concessionário não é remunerado, aquele valor deve ser calculado antes a partir da média anual dos rendimentos por ele auferidos durante os últimos cinco anos. 11 - As sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. O bom nome e a reputação interessam-lhes na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. É próprio da sua natureza. 12 - Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa: Nas Varas Cíveis de Lisboa, A, S.A. intentou contra R S.A. acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de ESC. 152.320.131$00, acrescida de juros legais, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegou, resumidamente, ter celebrado com a Ré um contrato por via do qual procedeu à venda, em exclusivo, em Portugal, dos produtos fabricados pela Ré (produtos para alimentação de cães e gatos), entre 1982 e 1998, sendo que, em Dezembro de 1998, a Ré rescindiu unilateralmente e sem justificação o referido contrato, com o que lhe causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. A Ré contestou, pugnando pela total improcedência da acção, invocando factos que, alegadamente, justificam a verificada rescisão do contrato (a qual, na sua tese, ficou a dever-se à circunstância de a Autora não ter observado a estratégia comercial definida pela Ré, sendo, por isso, justificado o rompimento unilateral do contrato). A Autora replicou, impugnando os factos invocados pela Ré para fundamentar a rescisão unilateral do contrato, concluindo tal como na petição inicial. O processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos. Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 15/9/2003) sentença final que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de Esc. 54.310.734$00 (34.798.734$00 + 19.000.000$00 + 512.000$00). Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, impugnando quer a matéria de facto apurada pelo tribunal de 1ª instância, quer a solução jurídica dada ao pleito pelo tribunal “a quo”. Subordinadamente, também a Autora apelou da aludida sentença, mas apenas quanto à matéria de direito. Apreciadas as apelações, esta Relação, por acórdão de 2/11/2004, negou provimento aos dois recursos de apelação interpostos (o principal e o subordinado) e confirmou integralmente a sentença recorrida. Mais uma vez inconformadas, tanto a Ré como a Autora interpuseram recursos de revista (a segunda subordinadamente), tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8/11/2005, concedido a revista à Ré, revogando o acórdão recorrido e ordenando a remessa dos autos à 2ª instância, para novo julgamento da apelação, onde se reaprecie a prova produzida, em relação aos pontos de facto impugnados (pela Ré/Apelante). Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta Relação, por acórdão de 21/11/2006, negou provimento à Apelação da Ré e concedeu parcial provimento à Apelação subordinada da Autora, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 117.717.318$00, absolvendo-a do demais peticionado. De novo inconformada, a Ré recorreu de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 9/10/2007, revogado o acórdão recorrido desta Relação (de 21/11/2006) e ordenado, nos termos do art. 729º, nº 3, do CPC – na interpretação adoptada no Acórdão do S.T.J. tirado na revista nº 1728/03 -, a remessa dos autos a esta Relação para, se possível pelo mesmo colectivo de Desembargadores, se novo serem julgadas as Apelações, com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada. Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta Relação, por acórdão de 1/4/2008, negou provimento à Apelação da Ré e concedeu parcial provimento à Apelação subordinada da Autora, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 117.717.318$00, absolvendo-a do demais peticionado. De novo inconformada, a Ré recorreu de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 12/2/2009, revogado o acórdão recorrido desta Relação (de 1/4/2008) e ordenado que, se possível através dos mesmos juízes desembargadores, a Relação conhecesse de novo das Apelações com reapreciação efectiva da matéria de facto impugnada nos termos já ordenados ao longo do presente processo, tanto neste Acórdão de 12/2/2009 como nos anteriores Acórdãos do S.T.J. de 8/11/2005 e de 9/10/2007. Colhidos novos vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. O OBJECTO DOS RECURSOS Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. A) A APELAÇÃO DA RÉ R, SA: A Ré/Apelante R, SA rematou a sua alegação de recurso (na apelação por si interposta da sentença final), formulando as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso vem interposto da sentença de fls. … que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou a R a pagar à A Esc.54.310.737$00 (34.798.734$00+19.000.000$00+512.000$00), ou seja, € 270.900,79, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento. 2.º Tal sentença deve ser revogada na parte em que condenou a R no pagamento dos montantes supra indicados, porque apreciou incorrectamente o alegado pelas partes nos articulados, bem como a prova documental e testemunhal produzidas e aplicou, de forma manifestamente incorrecta, o Direito aos factos. 3.º No que respeita à prova testemunhal produzida, foram ouvidas em sede de audiência de julgamento, encontrando-se os respectivos depoimentos gravados e, quando necessário, transcritos na alegação supra: (…) 4.º Quanto à prova documental, a A juntou 7 documentos com a sua petição inicial, tendo a R junto 11 documentos relativos aos factos articulados na contestação (cfr. quanto a estes, fls. 141 e seguintes). 5.º Na resposta aos quesitos da Base Instrutória, o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntos pela R, por requerimento de 10 de Janeiro de 2001, de fls. 141 e seguintes, não foram impugnados sendo de autenticidade reconhecida (cfr. fls. 533 e seguintes). 6.º Grande parte dos quesitos da Base Instrutória deveria ter merecido resposta diferente daquela que foi dada por parte do Tribunal a quo, pelo que, na alegação supra foram indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, tendo-se recorrido, para o efeito, à prova documental e testemunhal produzidas nos autos e, quanto a esta, à reapreciação da prova gravada. 6.1. Dos concretos pontos de facto que deveriam ter sido dados como não provados e que o Tribunal a quo considerou como provados e daqueles que deveriam ter sido considerados provados e foram dados como não provados pelo Tribunal a quo A. Os quesitos 2.º, 4.º, 6.º a 16.º, 18.º e 19.º, todos da Base Instrutória deveriam ter sido dados como não provados, correspondendo a resposta contrária à errónea conjugação das regras substantivas e processuais de valoração da prova com os meios de prova constantes dos autos, sendo que, tendo essa prova assentado exclusivamente em depoimentos de testemunhas arroladas pela A, todas elas funcionárias desta sociedade, o Tribunal a quo deveria ter ponderado cuidadosamente a resposta aos quesitos e, concretamente, a rodear-se de especiais cautelas na formação da sua convicção. (…) D. Não foi requerida prova pericial pela A, nem foi junto por esta qualquer documento para prova dos valores objecto dos quesitos, ora em análise, sendo que o documento de fls. 147 e seguintes demonstra a falta de rentabilidade da comercialização dos produtos R, o que contraria a demonstração dos valores apresentados nos mencionados quesitos. (…) M. Há contradição intrínseca entre a resposta aos quesitos 36.º e 37.º da Base Instrutória como não provados (quanto à existência de objectivos qualitativos) e a matéria assente das alíneas lll) a nnn), qqq), vvv), www), yyy), eeeee), fffff) e zzzzz) da sentença recorrida (descrição dos objectivos qualitativos). N. Constituem objectivos qualitativos: (
- i)a venda de determinados produtos – neste caso, produtos topo de gama – em determinados locais que não outros – in casu, junto de veterinários, pet shops e criadores em detrimento de grandes superfícies - (
- ii)o direccionamento das vendas para esses sectores através de acções de divulgação e protocolos de colaboração com as clínicas veterinárias e criadores; (iii) a prossecução de uma estratégia para reforço da comercialização da gama alta através da promoção de acções concretas a levar a cabo; e (
- iv)o compromisso de atingir níveis de qualidade superiores. O. Ou o Tribunal a quo, desconsiderando toda a prova dos autos, não dava como provada a estratégia comercial da R e aceite pela A e poderia concluir-se pela inexistência de objectivos qualitativos ou, tendo dado como demonstrados os diversos tipos de objectivos acordados, devia ter concluído que esses objectivos revestem carácter qualitativo. P. Verifica-se uma contradição intrínseca entre as respostas dadas em termos genéricos aos quesitos 42.º, 43.º, 46.º, 51.º e 62.º, todos da Base Instrutória e a resposta como não provados aos quesitos 42.º e 46.º em concreto. Q. O Tribunal a quo não considerou demonstrado que a R “(...) pretendia concentrar as suas vendas nos produtos topo de gama, comercializados por veterinários e pet shops, em detrimento da comercialização dos seus produtos de gama média, comercializados através dos supermercados e grandes superfícies”, mas admitiu como demonstrada essa estratégia nas alíneas nnn), qqq) e vvv) do ponto I, “FACTOS PROVADOS” da sentença recorrida, que correspondem às respostas aos quesitos 42.º, 43.º, 46.º, 51.º e 62.º, todos da Base Instrutória. (…) S. Os quesitos 60.º, 62.º, 64.º e 134.º, todos da Base Instrutória deviam ter sido considerados integralmente provados. (…) 6.2. Da aplicação do Direito aos factos A. As partes acordaram na qualificação do contrato sub judice como contrato de concessão e o Tribunal a quo veio aderir a esse entendimento. B. O que distingue as relações entre as partes de um mero contrato de compra e venda é o facto de essas compras e essas vendas deverem ser realizadas de acordo com a estratégia comercial global definida e delineada pela Ré, aqui Recorrente e aceite pela A. C. Essa estratégia comercial aproxima-se da figura da integração na rede, típica dos contratos de concessão e corresponde, como se viu no ponto 4. da presente alegação, à prossecução de objectivos comuns de carácter quantitativo e, essencialmente, de carácter qualitativo. D. A R participou financeiramente na prossecução da estratégia, no pressuposto de que a A montaria uma estrutura adequada à prossecução da mesma e, nomeadamente, que a informaria acerca da política de contratação da A quanto aos produtos R. E. O entendimento do Tribunal a quo para a caracterização das relações entre as partes, corresponde à inversão dos princípios básicos – em especial, o princípio da tendencial integração na política comercial da concedente (neste caso da R) - que distinguem a concessão dos outros contratos. F. Não se trata de a R se “imiscuir” na contratação dos quadros da A, mas sim de seguir essa política de contratação por forma a ver assegurado o cumprimento da estratégia acordada. G. O Tribunal a quo pretende justificar a falta de justa causa da resolução operada pela R com fundamento em questões meramente quantitativas (suspensão do fornecimento da encomenda n.º 51/98, alegado aumento das compras dos produtos da Ré, aqui Recorrente pela A e irrelevância do não pagamento atempado de 10 facturas). H. Contudo, o alegado aumento das compras da A à R em 68% desde 1994 a 1998 deverá ser enquadrado nos termos referenciados no ponto 4.1. supra da presente alegação, sendo que a suspensão da encomenda n.º 51/98 apenas ocorreu no final de Novembro de 1998, quando a R teve conhecimento das situações de violação dos deveres contratuais pela A, o que, só por si, justificaria o não envio da mercadoria encomendada. I. A consideração desses factos em conjunto com todos os outros não pode deixar de ser entendido como concorrente para a verificação da justa causa de resolução. J. A essência do contrato de concessão é constituída pelo conjunto de obrigações acessórias que giram em torno da obrigação principal de comprar/pagar e vender/receber, isto é, tal contrato assenta, essencialmente, em aspectos de cariz qualitativo e não em aspectos quantitativos, os quais, sendo relevantes integrados no todo, não são os mais relevantes quando abordados isoladamente. K. O que é grave é o facto de a A ter prestado falsas informações quanto à posse do grau académico de licenciatura quanto a esse veterinário – o Dr. Luís Bandeiras – assim quebrando a confiança existente entre as partes. L. Tendo em consideração os factores respeitantes à inflexão de estratégia e o comportamento da A, em especial, na parte final das relações contratuais, conclui-se que a relação de confiança existente entre a A e a R foi inevitavelmente quebrada. M. O Tribunal a quo não considera a essência do relacionamento entre as partes, que é o conjunto das obrigações acessórias assumidas no âmbito de um contrato de concessão comercial, em especial não considerando os princípios da boa fé e da confiança que foram claramente violados pela A, tendo esse Tribunal visto o contrato sub judice apenas numa forma estática e incompleta e não considerando a dinâmica dos contratos de concessão comercial cujo desenvolvimento exige a colaboração de ambas as partes. N. Basta atentar no acervo de documentos juntos aos autos, bem como na prova testemunhal produzida, para concluir que a R, por diversas vezes, justificou os motivos do seu descontentamento perante a actuação da A, os quais levaram à resolução do contrato com justa causa. O. Quanto à gravidade ou reiteração exigida para que o incumprimento se torne definitivo e susceptível de revelar a justa causa da cessação do contrato, dos factos dados como provados na resposta aos quesitos n.ºs 72.º, 77.º, 88.º, 116.º, 117.º, 119.º, 123.º a 126.º e 128.º todos da Base Instrutória, resulta a óbvia perda de confiança da Ré, aqui Recorrente, pela gravidade dos mesmos. P. A perda de confiança é tanto mais importante quanto o facto de as relações entre as partes terem durado cerca de 16 anos, sendo de esperar correcção e transparência por parte da A, ao contrário do que se veio a verificar. Q. Não incumbia à R demonstrar a impossibilidade definitiva de manter o seu relacionamento com a A ou sequer de conceder a esta um prazo admonitório (que, neste caso, foi concedido) para se concluir pela existência de justa causa atempadamente invocada. R. Face ao exposto, é forçoso concluir que o conjunto de factos verificados e dados como provados nos autos nos termos da Matéria de Facto Assente, na resposta aos quesitos e no ponto 4. da presente alegação configura justa causa de resolução do contrato por parte da R, pelo que é à luz desse entendimento que deverá ser entendida toda a matéria da cessação das relações entre as partes, devendo o Tribunal a quo ter considerado essa resolução por parte da R como justa e lícita, e, não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 342.º, 562.º e seguintes, 762.º, 801.º e 808.º, todos do Código Civil. S. Se a doutrina e jurisprudência são pacíficas em aceitar que o contrato típico que mais se aproxima do contrato de concessão comercial é o de agência, a mesma doutrina e a mesma jurisprudência são unânimes em concluir que nem sempre a analogia é possível, mas apenas quando a proximidade de situações o justifique. T. É necessário demonstrar, em concreto, os termos em que se verificaria tal analogia, sob pena de violação dos princípios da integração das lacunas da lei, plasmados, entre outros, no artigo 10.º do Código Civil, bem como do princípio da liberdade contratual constante do artigo 405.º do mesmo Código. U. Para a realização da operação de analogia é necessário apurar, relativamente a cada questão em concreto, a proximidade de situações que justifique a aplicação a um contrato das regras previstas para outro. V. O Tribunal a quo não só não o fez como refutou a dependência da A da R ao considerar, nomeadamente, que esta não tem o direito de interferir nas referidas contratações e despedimentos, o que deveria ter, desde logo, determinado a não aplicação ao contrato sub judice do regime do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, cuja ratio assenta no proteccionismo conferido ao agente em virtude da referida dependência que tal Tribunal parece pretender não existir. W. O Tribunal a quo deveria ter concluído que nos encontramos perante um contrato de concessão cujas características não se adaptam à agência. Não o tendo feito, violou o disposto nos artigo 10.º e 405.º, ambos do Código Civil. X. Sem uma aproximação ao caso concreto, o Tribunal a quo considerou a R responsável pelo pagamento de uma indemnização por falta de aviso prévio, com base no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. Y. No que respeita à (in)correcção dos referidos montantes remete-se para o alegado no ponto 4.1. supra da presente alegação. Z. Em violação do artigo 10.º do Código Civil, o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou acerca dos pressupostos de atribuição de uma indemnização por alegada falta de aviso prévio: nada referiu quanto ao período de aviso prévio alegadamente em falta nem quanto à data considerada como a da cessação do contrato pela R, limitando-se a concluir que a indemnização pela alegada falta de aviso prévio é devida à A. AA. Caso se entenda que, por hipótese que se admite por mera cautela de patrocínio, se aplicaria ao caso vertente o regime do contrato de agência e que o contrato sub judice teria cessado por denúncia, nunca se poderia considerar a falta de aviso prévio de três meses como pretende a A, porquanto já em 2 de Novembro de 1998 esta tinha sido informada de que não haveria condições para a prossecução das relações comerciais. BB. A A preparou-se convenientemente para a cessação sendo representante de outras marcas de produtos equivalentes aos da R logo em Janeiro de 1999, um mês depois de cessarem as relações entre as partes. CC. A A não necessita de provar prejuízos, mas a atribuição de uma indemnização pela alegada falta de aviso prévio dependeria, ao menos, da prova da “remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente” (cfr. artigo 29.º n.º 2 do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho) e, no ano anterior ao da cessação (Janeiro de 1998 a Dezembro de 1998) não são indicados nem provados quaisquer valores quanto às vendas realizadas nesse ano, o que impossibilita o cálculo dessa indemnização. DD. A atribuição ao agente de uma indemnização por falta de aviso prévio tem por finalidade a reparação dos danos resultantes do facto de este deixar de exercer a sua actividade com o principal, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade e os danos, não tendo qualquer destes pressupostos sido demonstrados, nomeadamente este último foi contrariado pelo facto de a concessão R não estar a ser rentável para a A, apresentando resultados negativos no último ano de vigência do contrato. EE. Se o resultado da actividade desenvolvida pelo agente/concessionário e as perspectivas de futuro da concessão são negativos não existe o dever de o principal/concedente o indemnizar porque, se a A sofria prejuízos pela concessão dos produtos R não pode, depois, vir alegar ganhos que deixaria de obter com essa mesma actividade. FF. Decidiu mal o Tribunal a quo ao condenar a R no pagamento de Esc. 34.798.734$00 a título de indemnização por falta de aviso prévio, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada, sob pena de violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho e no artigo 10.º do Código Civil. GG. Na matéria da indemnização de clientela, o Tribunal a quo também não faz qualquer ponte entre a agência e o contrato de concessão sub júdice. HH. A operação de aproximação das regras de um contrato típico a um contrato atípico não pode consistir na mera remissão para o regime daquele contrato no seu todo, podendo justificar-se a aplicação das normas desse regime quanto ao aviso prévio e não se verificar quanto à indemnização de clientela. II. A R pouco ou nenhum benefício retirou da actividade da A, na medida em que, tendo em consideração a estratégia comercial delineada pela R e aceite pela A no que respeita à aposta na comercialização dos produtos topo de gama em sectores especializados e tendo por base uma equipa/ estrutura adaptada para o efeito, a A não cumpriu os objectivos qualitativos propostos, suprimindo essa equipa, não tendo desenvolvido os canais de distribuição especializados conforme acordado, nem apostado claramente na venda de produtos topo de gama através da criação e manutenção de uma equipa adequada para o efeito. JJ. No final da concessão verifica-se que, se a R pretendia manter a sua estratégia de comercialização de produtos topo de gama em detrimento de produtos da gama média, apostando num mercado mais especializado e de maior qualidade e se a A não tinha conseguido ou manifestado a intenção de desenvolver essa estratégia a partir de uma determinada data que se poderá situar em meados de 1998, os referidos canais de distribuição e consequente possibilidade de angariação de clientela estavam ainda no início. KK. O facto de a A ter angariado clientela no sector dos produtos da gama média não significa que essa clientela coincida com a dos produtos topo de gama: em poucos aspectos se tocarão esses tipos de clientela. LL. A disponibilização de informação acerca da clientela pelo concessionário ao concedente faz parte do conjunto de obrigações acessórias normalmente encontradas nos contratos de concessão comercial, pelo que, admitindo a existência de concessão, admite-se como natural esta obrigação e não se deveria estranhar o envio do ficheiro de clientes à R, como o fez o Tribunal a quo. MM. Acresce que a obrigação de disponibilização dos elementos da clientela não implica, necessariamente – como não implicou in casu – que esses elementos sejam utilizados em benefício do concedente, neste caso da R, sendo que, neste caso, os clientes angariados não correspondiam àqueles que a R pretendia atingir no futuro. NN. A A pretende fazer crer que os objectivos qualitativos ou as medidas impostas pela R só foram dadas a conhecer a partir de 1997 e, se assim fosse, sempre se diria que a caracterização do relacionamento entre as partes como de concessão comercial, no limite, só teria durado cerca de 2 anos (os anos de 1997 e de 1998), correspondendo os restantes 14 anos de relação comercial a um contrato de compra e venda sem especificidades. OO. Cessaram as relações entre as partes por causa imputável à A e a R tinha necessidade, se pretendia ter presença no mercado português, de encontrar um novo distribuidor para os seus produtos que, preferencialmente, prosseguisse a estratégia já delineada quanto aos produtos topo de gama e aos sectores em que os mesmos deveriam ser comercializados. PP. Sob pena de violação das regras de repartição do ónus da prova, em especial do artigo 342.º do Código Civil, a R só tinha que demonstrar que a A tinha facilmente encontrado um parceiro para distribuir comida para cães e gatos, o que fez com a junção aos autos da circular de fls. 216, distribuída logo no primeiro mês de 1999. QQ. Se a A conseguiu vender ou não esses produtos com sucesso não cabe aqui indagar, muito menos poderia ser incumbência da R fazê-lo. RR. Também não importa se se trata de matéria de natureza exceptiva como pretende o Tribunal a quo até porque nos encontramos perante matéria, não de excepção, mas de impugnação. SS. Se o mercado das clínicas veterinárias e das pet shops foi o menos desenvolvido pela A e os produtos nos quais a R pretendia centrar a sua actividade eram exactamente aqueles que se vendiam nesses dois tipos de postos de venda, a Ré, aqui Recorrente, dificilmente se poderia aproveitar de uma alegada clientela que a Autora, aqui Recorrida, em bom rigor, pouco ou nada fez para angariar. TT. Se o que a A fez para angariar clientes para clínicas veterinárias e pet shops se prende, essencialmente, com a contratação de um veterinário – Dr. L - e do Engenheiro C, então mais razão assiste à R para refutar qualquer possibilidade de atribuição à Autora, aqui Recorrida, de uma indemnização compensatória com base nos alegados benefícios retirados pelo principal, in casu, pelo concedente. UU. Em lado algum a R identifica os clientes que, concretamente, angariou (para além de duas testemunhas), muito menos no que respeita a clínicas veterinárias e pet shops, devendo distinguir-se perfeitamente o aumento do volume de compras à R da clientela angariada nos termos supra explicados. VV. Cabia à A fazer a prova do alegado futuro benefício pela R com essa invocada clientela. WW. A força de atracção da marca é que, claramente, conduziu à angariação de clientela, o que explica o facto de, uma vez encontrada uma nova marca de produtos alimentares para cães e gatos por parte da A, supostamente, líder mundial, os poucos clientes angariados para produtos topo de gama tenham preferido os produtos R. XX. Face ao exposto, não pode ter-se por verificado o primeiro pressuposto constante do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. YY. Quanto ao segundo requisito do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, o mesmo corresponde ao reverso do primeiro. ZZ. Tal requisito não foi demonstrado, na medida em que (
- i)não ficou provado que a A angariou determinado número de clientes em concreto - para além das duas testemunhas arroladas nos autos – para os produtos topo de gama R durante a vigência do contrato, nem que (
- ii)desenvolveu a estratégia comercial da R quanto a esses produtos da forma por esta pretendida, sendo a consequência lógica desses factos a inexistência de benefícios relevantes para a Ré, aqui Recorrente. AAA. Ora, não é qualquer benefício que resulte do acréscimo de clientela que justificará a atribuição ao agente ou, in casu, ao concessionário, de uma indemnização de clientela. BBB. O último requisito positivo necessário indicado no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, para que a A tivesse direito a uma indemnização de clientela consiste no facto de esta deixar de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a extinção da concessão. CCC. Uma vez que a A, logo em Janeiro de 1999, iniciou a distribuição de produtos semelhantes aos da R aos clientes que teria angariado, não só não deixou de auferir retribuição pelos contratos negociados com tais clientes, como aproveitou a possibilidade de venda desses novos produtos junto dos clientes que compravam os produtos R, pelo que o terceiro requisito para que a A fosse titular do direito de indemnização de clientela também não se encontra preenchido, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. DDD. Também não se verifica o requisito negativo constante no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na medida em que, como se demonstrou, o contrato de concessão comercial em causa nos autos cessou por facto imputável à A, porquanto foi quem deu causa a tal cessação em virtude do incumprimento das obrigações e deveres que sobre si impendiam no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre as partes. EEE. Face ao exposto, não deveria o Tribunal a quo ter condenado a R no pagamento de qualquer indemnização de clientela pela cessação do contrato de concessão, devendo a sentença recorrida ser, também nesta parte, revogada, sob pena de violação do disposto nos artigos 10.º e 342.º do Código Civil e nos artigos 33.º e 34.º, ambos do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. FFF. Vindo a A pedir a condenação da R no pagamento de uma indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais alegadamente sofridos pela cessação do contrato de concessão comercial deveria aquela, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, ter demonstrado os pressupostos de que depende a atribuição de qualquer indemnização dessa natureza - isto é, deveria ter a A demonstrado o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano - o que a A nem sequer alegou e, naturalmente, não demonstrou. GGG. O contrato de concessão comercial cessou por causa imputável à própria A, com justa causa. HHH. No que respeita à encomenda n.º 51/98, cumpre aqui recordar que, aquando da decisão de suspensão dessa encomenda – 30 de Novembro de 1998 - a A tinha já violado obrigações e deveres essenciais para si decorrentes do contrato de concessão comercial, designadamente o dever de cumprimento das obrigações de boa fé e o dever de cumprimento pontual das suas obrigações, pelo que, ainda que tenha ficado provado o valor de revenda da factura n.º 51/98, na data em que foi decidido suspender tal encomenda, existia já justa causa para a R não fornecer os produtos, pelo que esse valor não é devido à A. III. Existindo justa causa, não deveria o Tribunal a quo ter condenado a R a pagar qualquer indemnização à A com fundamento na suspensão do fornecimento da encomenda n.º 51/98, ora em análise, sob pena de violação do disposto nos artigos 562.º e seguintes e 762.º, todos do Código Civil. Face ao exposto, não deveriam os quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, todos da Base Instrutória ter sido considerados provados, devendo, ao invés, os quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória ter sido considerados provados na íntegra, sendo que, dispondo o Tribunal ad quem de todos os elementos probatórios necessários para o efeito, deverá o mesmo alterar a resposta à matéria de facto nos termos pretendidos pela R e acima melhor descritos, ao abrigo do disposto nos artigos 690.º-A e 712.º, ambos do Código de Processo Civil e sob pena de violação do disposto nessas disposições legais e nos artigos 342.º e 376.º, ambos do Código Civil. Além do mais, tendo em consideração o enquadramento fáctico-jurídico subjacente a estes autos, não deveria o Tribunal a quo ter condenado a R no pagamento de qualquer indemnização. Tendo-o feito, veio o Tribunal a quo violar o disposto nos artigos 10.º, 405.º, 342.º, 562.º e seguintes, 762.º, 801.º e 808.º, todos do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 28.º, 29.º, 33.º e 34.º, todos do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora, aqui Recorrida e, em consequência, absolva a Ré, aqui Recorrente de todos os pedidos formulados.” Emerge, portanto, das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto do seu recurso de apelação está circunscrito às questões de saber: 1) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas, tanto ao considerar provados os quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, como ao considerar não provados na íntegra os quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória; 2) Se dos factos dados como provados na resposta aos quesitos n.ºs 72.º, 77.º, 88.º, 116.º, 117.º, 119.º, 123.º a 126.º e 128.º, todos da Base Instrutória, resulta a óbvia perda de confiança da Ré, aqui Recorrente, na sua concessionária ora Autora/Apelada, atenta a gravidade dos mesmos, o que constitui justa causa de resolução do contrato de concessão existente, por parte da Ré/Apelante; 3) Se ao contrato de concessão comercial existente entre as partes se não aplica o regime jurídico do contrato de agência instituído no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, no segmento em que responsabiliza o concedente pelo pagamento ao concessionário duma indemnização por falta de aviso prévio; 4) Se, embora a concessionária aqui Apelada não necessitasse de provar prejuízos, sempre a atribuição de uma indemnização pela alegada falta de aviso prévio dependia, ao menos, da prova da “remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente” (cfr. artigo 29.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho), pelo que, como, no ano anterior ao da cessação do contrato (Janeiro de 1998 a Dezembro de 1998), não foram indicados nem provados quaisquer valores quanto às vendas realizadas nesse ano, tal impossibilita, in casu, o cálculo dessa indemnização; 5) Se ao contrato de concessão comercial existente entre as partes não é aplicável, por analogia, o regime jurídico do contrato de agência instituído no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, no segmento em que atribui ao concessionário, uma vez terminado o contrato, uma indemnização de clientela, desde que verificados, cumulativamente, determinados requisitos; 6) Se, no caso dos autos, não pode ter-se por verificado o primeiro pressuposto constante do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, por isso que a concessionária aqui Autora não logrou – como lhe competia - fazer a prova do alegado futuro benefício obtido pela concedente ora Ré/Apelante com a invocada clientela angariada por aquela, enquanto vigorou o contrato de concessão; 7) Se tão pouco foi demonstrado o segundo requisito do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na medida em que (
- i)não ficou provado que a concessionária ora Apelada angariou determinado número de clientes em concreto para os produtos topo de gama da concedente ora Apelante durante a vigência do contrato, nem que (
- ii)desenvolveu a estratégia comercial da concedente quanto a esses produtos da forma por esta pretendida, sendo certo que não é qualquer benefício que resulte do acréscimo de clientela que justificará a atribuição ao agente ou, in casu, ao concessionário, de uma indemnização de clientela; 8) Se também não se encontra preenchido o terceiro requisito positivo para que a concessionária ora Apelada fosse titular do direito de indemnização de clientela, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, por isso que, como a Apelada iniciou, logo em Janeiro de 1999, a distribuição aos clientes que teria angariado de produtos semelhantes aos da concedente ora Apelante, ela não só não deixou de auferir retribuição pelos contratos negociados com tais clientes, como aproveitou a possibilidade de venda desses novos produtos junto dos clientes que compravam os produtos da concedente; 9) Se também não se verifica o requisito negativo constante do n.º 3 do artigo 33.º do decreto – lei n.º 178/86, de 3 de julho, na medida em que o contrato de concessão comercial em causa nos autos cessou por facto imputável à A, porquanto foi quem deu causa a tal cessação em virtude do incumprimento das obrigações e deveres que sobre si impendiam no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre as partes; 10) Se não havia lugar à condenação da ora Apelante no pagamento de qualquer indemnização à Apelada com fundamento na suspensão do fornecimento da encomenda n.º 51/98, por isso que, aquando da decisão de suspensão dessa encomenda – 30 de Novembro de 1998 -, a Apelada tinha já violado obrigações e deveres essenciais para si decorrentes do contrato de concessão comercial, designadamente o dever de cumprimento das obrigações de boa fé e o dever de cumprimento pontual das suas obrigações, pelo que já existia justa causa para a Apelante não fornecer os produtos. B) A APELAÇÃO DA AUTORA A, SA: A Autora/Apelante A, SA rematou a sua alegação de recurso (na apelação por si interposta, subordinadamente, da sentença final), formulando as seguintes conclusões: “a. não estando em causa o recurso à equidade, como forma de justiça no caso concreto, pois é para ela que remete o art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência, o Tribunal a quo deveria ter seguido outro critério ou ter tido em conta outros elementos na fixação da indemnização de clientela; b. a fixação dos danos por recurso à equidade é matéria sujeita à censura das instâncias de recurso; c. o Tribunal a quo adoptou um critério que fica aquém da conformação dos valores legais às caracterísiticas do caso concreto, na medida em que não traduz o que a indemnização de clientela se propõe compensar; d. o Tribunal a quo deveria ter atentado nas circunstâncias em que se desenvolveu a actividade de angariação da clientela transferida para a Ré, em particular no facto de o concessionário, a Autora, ter agido sempre, ao longo de 16 anos, não como mero agente, mas por sua própria conta e risco na comercialização dos produtos; e. a fruição, por parte da Ré, da actividade anteriormente desenvolvida pela Autora assenta também nesse factor de risco que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, e que era, necessariamente, reflectido na remuneração auferida pela Autora; f. não se afigura correcto, nem justo, considerar a percentagem de 15% como uma "razoável aproximação às mais generosas margens líquidas de comercialização em qualquer tipo de actividade", porquanto, num quadro de concessão comercial, o investimento do concessionário é muito superior ao do agente, devendo, como tal, ser recompensado com uma retribuição superior; g. a assunção do risco, ao longo de 16 anos, por parte da Autora na implementação, promoção e sedimentação da marca "R" no mercado português, traduzida na angariação da clientela de que a Ré continuou a beneficiar in totum, apesar da extinção do contrato, deve integrar a compensação que representa a contrapartida deste beneficio; h. é iníquo que o Tribunal a quo quantifique a retribuição devida pela Ré à Autora pelos ganhos para aquela resultantes da actividade desta ao longo de 16 anos — que, entre 1994 e 1998 representou um aumento do volume de compras e de vendas dos produtos de, respectivamente, 68% e 71% — e que se projectam para além da vida do contrato, em cerca de 1/5 da remuneração média das retribuições (ainda que brutas) recebidas pela Autora nos últimos cinco anos do contrato e que equivalia ao seu pedido; i. em termos de justiça comparativa, a que o juízo de equidade não pode ser alheio, não faz sentido que a indemnização de clientela fixada, que é a que compensa a actividade desenvolvida e de que a Ré continua a usufruir, seja inferior à indemnização por falta de pré-aviso arbitrada à Autora; j. o critério observado pelo Tribunal a quo é penalizante para a Autora, também na medida em que, atento o seu fim, não compensa, no caso concreto, o forte investimento feito na promoção dos produtos de gama alta no último ano do contrato e de que a Ré veio claramente a beneficiar; k. a indemnização fixada conduz, assim, o concedente, que fez cessar o contrato, a um duplo beneficio, quer porque continua a usufruir da clientela angariada pela Autora, que suportou o respectivo investimento, e, doutra banda vê o montante da indemnização ser reduzido, por, na base do cálculo, se entrar em linha de conta com esses mesmos custos; l. a fixação da indemnização de clientela levada a cabo na sentença recorrida não deixará de ter, precisamente, o efeito contrário àquele que o Tribunal a quo ali declarou pretender evitar, isto é o enriquecimento injustificado da Ré a expensas da Autora; m. o Tribunal a quo, adoptando o conceito lato de retribuição, à imagem do que fez para o cômputo da indemnização por falta de pré-aviso, devia ter considerado toda a margem de comercialização alegada e provada nos autos para efeito de cálculo da indemnização de clientela; n. o limite máximo estabelecido no art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência, e que corresponde ao montante indemnizatório peticionado, nesta sede, pela Autora, afigura-se justificado e susceptível de conduzir à situação de justiça concreta que a equidade procura. o. o fax enviado pela Ré à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, referindo que o seu anterior representante se tornara "deficiente" consubstancia uma ofensa ao bom nome e imagem da Autora; p. por ser dirigida a essa Associação, a difusão da mensagem ofensiva é cirúrgica, no sentido em que é disseminada, não por pessoas alheias a este nicho de mercado, mas por quem nele opera e interage diariamente, transmitindo e processando informação relevante para a actividade; q. o facto de o Presidente da Associação ser o próprio Presidente do Conselho de Administração da Autora só agrava a ofensa, vexando-o, e à pessoa colectiva que representa, à frente dos seus pares na Direcção – também eles representantes de produtores de alimentos para animais de companhia – e dos funcionários da Associação; r. não é legítimo confundir a Autora com a Associação pelo simples facto de o Presidente da sua Direcção ser o Presidente do Conselho de Administração daquela, na medida em que se tratam de duas pessoas colectivas distintas, com personalidade e capacidade juridicas distintas e órgãos sociais distintos; s. o efeito pernicioso da ofensa é agravado na proporção inversa à da notoriedade e consideração que a Autora, na pessoa do seu representante orgânico, detém junto dos seus pares da Associação; t. o art. 484.° do Cód. Civil impõe, em relação ao direito ao bom nome, uma actuação cuidadosa no tratamento da difusão e publicitação de informação, sob pena de responsabilidade pelos danos causados; u. a Ré, ao enviar o mencionado fax para a Associação, actuou com intenção de desacreditar a imagem da Autora e, consequentemente, diminuir junto dos operadores de mercado a confiança existente na capacidade desta para cumprir as suas obrigações, até porque a imputação não tinha fundamento, como demonstrado claramente nos autos; v. o Tribunal a quo devia ter considerado a existência da ofensa e, como tal, responsabilizado a Ré, nos termos dos art°s. 484.° e 496.° do Cód. Civil, pela reparação dos danos morais que causou à Autora com este comportamento ofensivo do bom nome e imagem desta; w. ao invés do que sustenta o Tribunal a quo na douta sentença recorrida, os danos patrimoniais reclamados não estão compreendidos na indemnização de clientela, devendo o seu ressarcimento ter tutela autónoma; x. os investimentos e despesas realizados pela Autora com vista à comercialização dos produtos fabricados pela Ré não se reconduzem ao conceito de indemnização de clientela, nem se confundem com os custos de estrutura que, afectos ao desenvolvimento da actividade prosseguida pela Autora, na angariação de clientes para os produtos da Ré, suportados pela Autora durante 16 anos, se esgotaram e consumiram com a denúncia do contrato; y. o Tribunal a quo deveria ter afirmado o direito da Autora a ser indemnizado pelos gastos em questão, de forma autónoma à da indemnização de clientela, arbitrando-lhe uma indemnização nos termos peticionados e de acordo com os valores dados como provados nos autos; z. o Tribunal a quo não devia ter lançado mão do juízo de equidade para apurar o lucro cessante relativo ao cancelamento da factura 51/98, na medida em que era possível determiná-lo com precisão, com base no conceito lato de remuneração também perfilhado na sentença para o cálculo da indemnização por falta de pré-aviso; aa. mesmo que se entenda de modo diverso, o que sem conceder se aceita por beneficio do raciocínio, o critério adoptado pelo Tribunal a quo para determinar o lucro líquido sofre da mesma iniquidade apontada ao critério usado no cômputo da indemnização de clientela; bb. o Tribunal a quo deveria ter arbitrado à Autora uma indemnização nos termos peticionados e de acordo com os valores dados como provados nos autos, com o limite do pedido ou, em caso de recurso à equidade, em percentagem superior aos 15% propugnados na decisão em crise; cc. A sentença recorrida violou, na parte em que a Autora ficou vencida, o n.° 1 do art. 32.° e o art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência e os art°s. 484°, 496°, 562°, 564°, 566.° e 798.° do Cód. Civil. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V. Exas. mui douta e certa-mente irão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser declarada revogada a sentença na parte recorrida e substituída por outra que determine a procedência integral do pedido formulado pela Autora, com a consequente condenação da Ré e demais consequências legais”. Decorre, portanto, das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto do seu recurso (subordinado) de apelação está circunscrito às questões de saber: 1) Se, embora não estando em causa o recurso à equidade, como forma de justiça no caso concreto - pois é para ela que remete o art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência -, o critério a seguir, na fixação da indemnização de clientela, devia ter considerado toda a margem de comercialização alegada e provada nos autos para efeito de cálculo da indemnização de clientela, afigurando-se justificado e susceptível de conduzir à situação de justiça concreta que a equidade procura o limite máximo estabelecido no art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência - e que corresponde ao montante indemnizatório peticionado, nesta sede, pela Autora; 2) Se o fax enviado pela Ré à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, referindo que o seu anterior representante se tornara "deficiente", consubstancia uma ofensa ao bom nome e imagem da Autora, pelo que a Ré deve ser responsabilizada, pela reparação dos danos morais que causou à Autora com este comportamento ofensivo do bom nome e imagem desta (art°s. 484.° e 496.° do Cód. Civil); 3) Se os danos patrimoniais reclamados pela ora Apelante não estão compreendidos na indemnização de clientela, devendo o seu ressarcimento ter tutela autónoma, por isso que os investimentos e despesas realizados pela Autora com vista à comercialização dos produtos fabricados pela Ré não se reconduzem ao conceito de indemnização de clientela, nem se confundem com os custos de estrutura, pelo que a Autora tinha direito a ser indemnizada pelos gastos em questão, de forma autónoma à da indemnização de clientela, devendo ser-lhe arbitrada, a este título, uma indemnização nos termos peticionados e de acordo com os valores dados como provados nos autos; 4) Se o Tribunal a quo não devia ter lançado mão do juízo de equidade para apurar o lucro cessante relativo ao cancelamento da factura 51/98, na medida em que era possível determiná-lo com precisão, com base no conceito lato de remuneração também perfilhado na sentença para o cálculo da indemnização por falta de pré-aviso. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
- a)A Autora é uma sociedade anónima constituída originariamente em 1968, sob a forma de sociedade por quotas, tendo como objecto social a importação de medicamentos e alimentos vitaminados para animais (cfr. D130 e ponto 1 da Matéria de Facto Assente).
- b)Por seu turno a Ré é uma sociedade anónima de direito francês (cfr. Ponto 2 da Matéria de Facto Assente).
- c)A Ré dedica-se ao fabrico, venda e exportação de produtos alimentares para animais domésticos, designadamente para cães e gatos (“PRODUTOS”), não tendo estabelecimento estável em Portugal (cfr. Pontos 3 e 4 da Matéria de Facto Assente).
- d)Desde 1982 até finais de Novembro de 1998, que a Autora adquiriu regularmente à Ré, que lhe vendeu, os PRODUTOS, vendendo-os no mercado português (cfr. Pontos 5, 6 e 19 da Matéria de Facto Assente).
- e)Desde 1982 até 28 de Dezembro de 1998, a Autora foi a única empresa em Portugal a quem a Ré vendeu os PRODUTOS (cfr. Ponto 7 da Matéria de Facto Assente).
- f)Antes de 1982, os PRODUTOS não eram comercializados em Portugal (cfr. ponto 8 da Matéria de Facto Assente)
- g)Até Setembro / Outubro 1998, a Autora arranjou armazéns preparados para receber os PRODUTOS, utilizando os seus armazéns para os armazenar. (cfr pontos 9 e 10 da Matéria de Facto Assente), neles mantendo, em média, 50 (cinquenta) toneladas de PRODUTOS (cfr. Ponto 11 da Matéria de Facto Assente).
- h)Até Setembro / Outubro 1998, a Autora (
- i)enviou a sua força de vendas pelo país, vendendo os PRODUTOS (cfr, ponto 12 da Matéria de Facto Assente), munindo-se de meios de transporte adequados à distribuição destes pelo país (cfr. Ponto 13 da Matéria de Facto Assente), (
- ii)contratou com revistas, jornais e outras publicações a publicação de anúncios dos PRODUTOS (cfr. Ponto 14 da Matéria de Facto Assente) (iii) participou em diversas feiras e exposições realizadas em diversos pontos do país, nas quais publicitou e promoveu tais PRODUTOS (cfr. Ponto 15 da Matéria de Facto Assente), (
- iv)colocou expositores com a marca da Ré neles impressa em diversos estabelecimentos situados em variadas zonas do país (cfr. Ponto 16 da Matéria de Facto Assente), (v). instalou em Portugal um número de verde de telefone, dando apoio aos Clientes desses PRODUTOS (cfr. Ponto 17 da Matéria de Facto Assente) e (
- vi)traduziu literatura técnica sobre os PRODUTOS para a língua portuguesa (cfr ponto 18 da Matéria de Facto Assente).
- i)Em contrapartida, até Setembro/Outubro 1998, a Ré transmitiu, à Autora as informações técnicas referentes aos PRODUTOS (cfr. Ponto 20 da Matéria de Facto Assente), (
- ii)deu formação específica sobre esses PRODUTOS a funcionários da Autora (cfr. Ponto 21 da Matéria de Facto Assente), (iii) forneceu à Autora literatura técnica em língua francesa e inglesa sobre os PRODUTOS, nomeadamente manuais e catálogos (cfr. Ponto 22 as Matéria de Facto Assente) e (
- iv)forneceu à Autora material publicitário, tal como cartazes, expositores, etiquetas, quadros de venda, panfletos e outros materiais, para a promoção dos mesmos PRODUTOS (cfr, ponto 23 da Matéria de Facto Assente).
- j)Os clientes a quem a Autora revende os PRODUTOS encontram-se sediados pelo território português, desde o Minho ao Algarve (cfr. Ponto 24 da Matéria de Facto Assente).
- k)A Autora angariou diversos tipos de clientes para os PRODUTOS, designadamente hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias (cfr. Ponto 25 da Matéria de Facto Assente)
- l)Em Dezembro de 1998, a Autora não fez qualquer compra à Ré (cfr. Ponto 26 da Matéria de Facto Assente).
- m)No dia 28 de Dezembro de 1998, a Ré enviou à Autora a carta junta aos autos como DOC 37 (cfr. Ponto 27 da Matéria de Facto Assente).
- n)No dia 29 de Dezembro de 1998, a Ré fez uma comunicação à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, por fax (cfr. DOC 38 e ponto 28 da Matéria de Facto Assente).
- o)Depois de 28 de Dezembro de 1998, a Ré não mais vendeu os PRODUTOS à Autora (cfr. Ponto 29 da Matéria de Facto Assente), passando a vendê-los à sociedade M, Lda.(cfr. Ponto 30 da Matéria de Facto Assente).
- p)No dia 22 de Março de 1999, a Autora enviou à Ré uma carta, na qual pedia que lhe fosse paga uma indemnização de clientela pela cessação do contrato, no montante global de Esc. 105.723.465$00 (cfr. DO 83 e ponto 31 da Matéria de Facto Assente).
- q)Entre o dia 28 de Outubro de 1997 e o dia 15 de Novembro de 1997, o Dr. L, na data funcionário da Autora, realizou um estágio em França e em Espanha, com o objectivo de obter informação sobre os PRODUTOS (cfr. Ponto 32 da Matéria de Facto Assente), tendo a A para o efeito gasto Esc. 280.719$00 com as passagens aéreas (cfr. Ponto 33 da Matéria de Facto Assente).
- r)Entre o dia 29 de Junho de 1998 e o dia 3 de Julho de 1998, o Dr. L, na data funcionário da Autora, realizou um estágio em França, com o objectivo de obter informação sobre os PRODUTOS (cfr. Ponto 34 da Matéria de Facto Assente), tendo gasto Esc. 163.369$00 com as respectivas passagens aéreas (cfr. Ponto 35 da Matéria de Facto Assente).
- s)O Dr. L foi gerente da sociedade M, Lda. até 17 de Agosto de 2000 (cfr. Ponto 36 da Matéria de Facto Assente) e sócio da mesma até 26 de Setembro de 2000 (cfr. Ponto 37 da Matéria de Facto Assente).
- t)No dia 24 de Novembro de 1998, a Autora enviou à Ré a encomenda n.º 51/98, para compra de PRODUTOS (cfr. Ponto 38 da Matéria de Facto Assente).
- u)No dia 30 de Novembro de 1998, a Ré enviou à Autora um fax (DOC 25), acusando a recepção da sua encomenda n.º 51/98 e comunicando-lhe que a mesma seria carregada no dia 8 de Dezembro de 1998 (cfr. ponto39 da Matéria de Facto Assente).
- v)Na mesma data, a Ré enviou à Autora um fax (DOC 27), no qual lhe transmitiu que tinha decidido suspender a encomenda nº 51/98 (cfr. Ponto 40 da Matéria de Facto Assente), não tendo a R enviado à A a referida encomenda até à presente data (cfr. Ponto 41 da Matéria de Facto Assente).
- w)O valor de revenda dos PRODUTOS constantes da encomenda n.º 51/98, era de Esc. 6.279.975$00 (cfr. Ponto 42 da Matéria de Facto Assente).
- x)A Associação é a associação portuguesa representativa dos produtores e distribuidores de alimentação para animais de companhia (cfr. Ponto 43 da Matéria de Facto Assente).
- y)A M, Lda. é uma sociedade por quotas constituída por C e L (cfr. DOC 73 e ponto 44 da Matéria de Facto Assente).
- z)O Engenheiro C exerceu as funções de Director Geral na Autora, de 3 de Fevereiro de 1997 a 30 de Setembro de 1998 (cfr ponto 45 da Matéria de Facto Assente).
- aa)Nos termos da relação comercial estabelecida entre a Autora e a Ré, aquela obrigava-se a comprar para revenda tais produtos à Ré e esta obrigava-se vender, com carácter de exclusividade, os seus produtos à Autora (cfr. Pontos 46 a 48 da Matéria de Facto Assente).
- bb)A Autora e a Ré, enquanto estruturas societárias, eram entidades completamente autónomas, sem quaisquer ligações a nível de sócios nem de titulares de órgãos de administração e fiscalização (cfr. Ponto 49 da Matéria de Facto Assente).
- cc)Durante o periodo de 1982 até finais de 1998, dos produtos alimentares fabricados pela Ré para cães e gatos, a Autora apenas comercializava os da R (cfr. Quesito 1º da Base Instutória)
- dd)Em 1994, o total das compras que a A. fez à Ré foi de Esc. 98.743.770$00 e o das vendas feitas aos seus clientes foi de Esc. 178.058.458$00 (cfr. Quesitos 2º e 4º da Base Instrutória)
- ee)De 1994 para 1998, o aumento do volume de compras da Autora à Ré foi de cerca de 68% e o volume de vendas foi de cerca de 71% (cfr. Quesitos 3 e 5 da Base Instrutória).
- ff)Em Janeiro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 24.443.184$00 (cfr. Quesito 6º da Base Instrutória)
- gg)Em Fevereiro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 13.340.767$00 (cf. Quesito 7º da Base Instrutória).
- hh)Em Março de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 18.405.471$00 (cfr. Quesito 8º da Base Instrutória)
- ii)Em Abril de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 12.766.675$00 (cfr. Quesito 9º da Base Instrutória).
- jj)Em Maio de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 14.553.677$00 (cfr. Quesito 10º da Base Instrutória).
- kk)Em Junho de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 5.781.818$00 (cfr. Quesito 11º da Base Instrutória).
- ll)Em Julho de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 20.832.495$00(cfr. Quesito 12º da Base Instrutória).
- mm)Em Agosto de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 14.415.937$00 (cfr. Quesito 13º da Base Instrutória).
- nn)Em Setembro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 10.327.358$00 (cfr. Quesito 14º da Base Instrutória).
- oo)Em Outubro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 21.557.689$00 (cfr. Quesito 15º da Base Instrutória).
- pp)Em Novembro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 9.313.047$00 (cfr. Quesito 16º da Base Instrutória).
- qq)O valor médio da diferença entre as compras e as vendas dos PRODUTOS feitas pela Autora entre os meses de Janeiro e Dezembro de 1998 foi de Esc. 11.599.578$00 (cfr. Quesito 17º da Base Instrutória)
- rr)Desde 1994 a 1998 a Autora adquiriu à Ré produtos no valor total de Esc. 633.975.448$00, tendo, durante esse lapso de tempo, realizado Esc. 1.155.231.900$00 com a venda dos mesmos (cfr. Quesitos 18º e 19º da Base Instrutória).
- ss)A Autora montou toldos com o logotipo da R em várias lojas de animais situadas em diversas zonas do país, estando tais toldos preparados para durar, em média, cerca de 5 anos (cfr. Quesito 20º da Base Instrutória)
- tt)Em 1995, a Autora gastou um total de Esc. 654.300$00, na instalação de 12 toldos em estabelecimentos comerciais (cfr. Quesito 21º da Base Instrutória).
- uu)Em 1996, a Autora gastou um total de Esc. 861.830$00, na instalação de 14 toldos em estabelecimentos comerciais (cfr, Quesito 22º da Base Instrutótia).
- vv)Em 1997, a Autora gastou um total de Esc. 780.100$00, na instalação de 13 toldos em estabelecimentos comerciais (cfr. Quesito 23º da Base Instrutória).
- ww)Em 1998, a Autora gastou um total de Esc. 756.000$00, na instalação de 11 toldos em estabelecimentos comerciais (cfr. Quesito 24º da Base Instrutória).
- xx)Nos dois últimos anos de execução do contrato, ou seja, em 1997 e 1998, a Autora gastou, em publicidade dos PRODUTOS, com excepção dos toldos acima referidos, a quantia total de Esc. 6.517.935$00 e Esc. 7.798.008$00 respectivamente (cfr. Quesito 25º da Base Instrutória).
- yy)Em 1997, a Autora gastou Esc. 6.375.435$00 e Esc. 142.500$00 em (
- i)publicações e patrocínios e (
- ii)em cartazes de aberto/fechado para as lojas (cfr. Quesito 26º da Base Instrutória).
- zz)Em 1998, a Autora gastou Esc. 7.498.008$00 e Esc. 300.000$00 em (
- i)publicações e patrocínios e (
- ii)em molduras com o logotipo da Ré, instalados nas lojas (cfr. Quesito 27º da Base Instrutória) aaa) Os artigos referidos nos quesitos 22º a 24º continuam a ser utilizados pelos clientes dos produtos comercializados pela Ré (cfr. Quesito 28º da Base Instrutória). bbb) A Autora gastou Esc. 52.000$00 com a remoção da decoração R das suas carrinhas (cfr. Quesito 29º da Base Instrutória). ccc) Nos últimos 5 meses de execução do contrato, a Autora gastou com a tradução para português de manuais de veterinária e catálogos da Ré Esc. 141.967$00, dos quais (
- i)Esc. 72.562$00, em 18 de Agosto de 1998, (
- ii)Esc. 41.690$00, em 28 de Agosto de 1998 e (iii) Esc. 27.715$00, em 25 de Setembro de 1998(cfr. Quesito 30º da Base Instrutória). ddd) Os manuais e catálogos referidos no artigo anterior referem-se a produtos que ainda hoje estão a ser comercializados pela Ré em Portugal (cfr. Quesito 31º da Base Instrutória). eee) Em Outubro e Novembro de 1997 e em Junho e Julho de 1998 o Dr. Luís Filipe Ferreira Rodrigues auferia um salário na Autora de Esc. 437.500$00 (cfr. Quesito 32º da Base Instrutória). fff) O valor da encomenda n.º 51/98 era de Esc. 3.488.875$00 (cfr. Quesito 33º da Base Instrutória). ggg) Em 3 de Setembro de 1998, o veterinário Dr. L enviou um ficheiro de clientes da Autora por solicitação da Ré (cfr. Quesito 43º da Base Instrutória). hhh) A Autora prestou à Ré informações referentes à sua actividade sobre as condições de mercado e sobre as vendas realizadas (cfr. Quesito 34-Aº da Base Instrutória). iii) Nos termos do modelo de colaboração estabelecido entre a Autora e a Ré estava assumido que a actividade de revenda por parte da Autora dos produtos R respeitasse a estratégia comercial global da Ré (cfr. Quesito 35º da Base Instrutória). jjj) Pelo menos uma vez por ano, era realizada uma reunião para articulação da Autora com a estratégia comercial global da Ré (cfr. Quesito 35º da Base Instrutória). kkk) Até ao final do ano de 1996, os produtos “R” com maior implementação no mercado em Portugal eram produtos de gama média, comercializáveis usualmente nos grandes supermercados, ou em algumas lojas, a granel (cfr. Quesito 38º da Base Instrutória). lll) Até ao final do ano de 1996, os produtos “R” topo de gama não tinham grande expressão no mercado de alimentos para animais - cães e gatos - em Portugal, sendo que os produtos topo de gama não representavam mais de 20% do total das vendas (cfr. Quesito 39º e 40º da Base Instrutória). mmm) Até essa altura, porque não havia preocupações qualitativas, a Autora não desenvolvia os canais de distribuição ligados aos veterinários ou às pet shops (cfr. Quesito 41º da Base Instrutória). nnn) A partir de 1997, a Ré alterou a sua estratégia comercial tendo em vista a implementação da venda da sua gama alta (RCCI Size) junto de veterinários e pet shops (cfr. resposta aos Quesitos 42º, 43 3 62º da Base Instrutória). ooo) A orientação estratégica da Ré foi definida a nível mundial (cfr. Quesito 44º da Base Instrutória). ppp) Sendo tal orientação estratégica do conhecimento da Autora, esta aceitou-a para o mercado português (cfr. Quesito 45º da Base Instrutória). qqq) A nova estratégia definida pela Ré implicava um reforço da comercialização da gama alta junto junto das clinicas veterinárias e pet shops (cfr. Quesito 46º da Base Instrutória). rrr) Em Fevereiro de 1997, a Autora contratou um novo colaborador, o Senhor Eng.º C (cfr. Quesito 47º da Base Instrutória). sss) A A passou a implementar a nova orientação comercial da R sob a coordenação daquele funcionário (cfr. Quesito 48º da Base Instrutória). ttt) No quadro de implementação da nova orientação comercial da R ficou definido que os preços de venda ao público deveriam constar de uma tabela de preços a qual deveria estar necessariamente presente nos pontos de venda dos produtos “R” (cfr. Quesito 49º da Base Instrutória). uuu) Os produtos dietéticos Canistar/Felistar bem como as gamas RCFI e RCCI Size, todos da marca “R” deviam passar a ser comercializados pela Autora (cfr. Quesito 50º da Base Instrutória). vvv) A comercialização de tais produtos deveria ser unicamente efectuada junto das clínicas veterinárias, pet-shops e criadores, interditando-se, consequentemente, a sua venda nos grandes supermercados e lojas não especializadas (cfr. Quesito 51º da Base Instrutória). www) Simultaneamente, a Autora ficaria incumbida de desenvolver acções de divulgação e estabelecer protocolos de cooperação com as clínicas veterinárias e criadores, tendo em vista a obtenção da prescrição destes produtos “R” pelos mesmos (cfr. Quesito 52º da Base Instrutória). xxx) Tendo em vista desenvolver acções de divulgação e estabelecer protocolos de cooperação com as clínicas veterinárias e criadores, para obtenção da prescrição dos produtos “R” acima referidas pelos mesmos aproveitar-se-ía o lançamento, na “Expozoo”, a realizar em Janeiro de 1998, no Porto, dos produtos RCFI e RCCI Size para potenciar a nova estratégia comercial acordada entre a Ré e a Autora (cfr. Quesito 53º da Base Instrutória). yyy) A fim de alcançar os objectivos acima descritos, a Autora e a Ré, em relação de cooperação, iriam desenvolver uma política de “merchandising” dos novos produtos junto das clínicas veterinárias e das pet-shops (cfr. Quesito 54º da Base Instrutória). zzz) Tendo em vista implementar a nova estratégia definida pela Ré, a Autora contratou, em finais de 1997, um veterinário para os seus quadros (cfr. Quesito 55º da Base Instrutória) aaaa) Tal veterinário ficaria encarregue da criação de uma força de vendas de produtos “R” junto do segmento de mercado acima referido (cfr. Quesito 56º da Base Instrutória). bbbb) Tal veterinário ficaria ainda encarregue da elaboração de comunicações científicas a distribuir junto das clínicas veterinárias (cfr. Quesito 57º da Base Instrutória). cccc) Por seu turno, a Ré comprometeu-se a dar formação sobre os seus produtos ao Veterinário que seria recrutado, nos seus estabelecimentos comerciais em França e Espanha (cfr. Quesito 58º da Base Instrutória). dddd) No âmbito da relação contratual com a R, a Autora suportaria os custos de deslocação desse seu veterinário a França e Espanha (cfr. Quesito 59º da Base Instrutória). eeee) A Ré deveria colocar à disposição da Autora material promocional e o “merchandising” necessário à revalorização dos produtos “R” junto das pet-shops, clínicas veterinárias e principais criadores (nomeadamente expositores “R”, amostras dos referidos produtos topo de gama, doseadores de refeições, brochuras, posters, videos documentários, fichas temáticas dos produtos topo de gama, etc) (cfr. Quesito 61º da Base Instrutória). ffff) A implementação da nova estratégia da Ré a partir de 1997 seria efectuada com investimentos da Autora e da Ré (cfr. Quesito 63º da Base Instrutória e resposta ao Quesito 111º da Base Instrutória, anteriormente quesito 139º) gggg) A ré disponibilizou à Autora o material promocional e de merchandising necessário à revalorização dos produtos “R” junto das pet shops, clinicas veterinárias e principais criadores (nomeadamente expositores “R”, amostras dos referidos produtos topo de gama, doseadores de refeições, brochuras, posters, videos documentários, fichas temáticas dos produtos topo de gama, etc. (cfr. Quesito 64º da Base Instrutória e resposta ao quesito 111º da Base Instrutória, anteriormente quesito 139º). hhhh) Por sua vez, a Autora contribuiu igualmente para o investimento na produção de material promocional , “merchandising” e publicidade (cfr. Quesito 65º da Base Instrutória). iiii) A Autora desafectou a partir de fim da Maio de 1998 a pessoa que nos dois meses precedentes estivera incumbida do merchandising junto das clínicas e pet shops (cfr. Quesito 67º da Base Instrutória). jjjj) A Autora contratou três animadoras para promover a venda dos produtos e durante três semanas de Maio de 1998, experiência que abandonou por alegadamente não ter tido retorno desse investimento (cfr. Quesito 68º da Base Instrutória). kkkk) Uma das facturas com vencimento em 30 de Setembro só foi liquidada a 6 de Outubro e outra, vencida em 31 de Outubro foi liquidada com três dias de atraso (cfr. Quesito º da Base Instrutória). llll) Em reunião que teve lugar em 13 de Outubro de 1998, a Autora comprometeu-se perante a Ré a apresentar um plano escrito com o perfil das várias funções a serem desempenhadas pelos novos membros da equipa comercial da A que iria ficar afecta à comercialização de produtos “R” (cfr. Quesito 70º da Base Instrutória). mmmm) Em face da inquietação manifestada pelos representantes da Ré em reunião havida em 13 de Outubro de 1998, pela cessação do vínculo laboral com o Engenheiro C a Autora dirigiu-lhe a carta cujo conteúdo consta a fls. 154 a 158 (tradução) (cfr. Quesito 71º da Base Instrutória e documento nº 2 junto pela Ré). nnnn) Na sequência da cessação do contrato do Engenheiro C, a Autora susbtituiu-o pelo Engenheiro A e, após a demissão do Dr. L, contratou duas pessoas que com ele tinham trabalhado e estavam a frequentar o estágio curricular da licenciatura em medicina veterinária (cfr. Quesito 72º e 88ºda Base Instrutória). oooo) A Autora dirigiu a carta que constitui fls. 154 a 158 (cfr. documento nº 2 junto pela Ré e resposta aos quesitos 74º e 75º da Base Instrutória). pppp) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que tinham sido contratados com um carácter definitivo pela A para integrarem a equipa R. L e R (cfr. Quesito 76º da Base Instrutória). qqqq) O Senhor Pico e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que essas duas pessoas eram veterinários que tinham terminado as suas licenciaturas em Junho de 1998 (cfr. Quesito 77º da Base Instrutória). rrrr) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que o Senhor Ls desempenharia as funções de Veterinário/ Comercial para a Região Sul (cfr. Quesito 78º da Base Instrutória). ssss) O Senhor Pico e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que a Senhora R desempenharia as funções de Veterinário/ Comercial para a Região Norte (cfr. Quesito 79º da Base Instrutória). tttt) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que essas eram as únicas duas pessoas que tinham sido contratadas especificamente para a actividade “R” (cfr. Quesito 80º da Base Instrutória). uuuu) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag que a coordenação da actividade “R” seria feita por estes (cfr. Quesito 81º da Base Instrutória). vvvv) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag que, na coordenação da actividade “R” seriam coadjuvados por uma outra funcionária da sociedade, de nome S, antiga secretária do veterinário L (cfr. Quesito 82º da Base Instrutória). wwww) No que diz respeito às funções de “merchandising” foi referido que Antónia - a funcionária da sociedade que tinha exercido este tipo de funções sob a coordenação de C - poderia, eventualmente, voltar a desempenhar tais funções, mas que nenhuma decisão estava tomada sobre isso naquela data (25.11.1998) (cfr. Quesito 83º da Base Instrutória). xxxx) O Senhor P referiu que não sabia se contrataria, como promotoras de vendas para demonstrações nas pet shops, estudantes de veterinária ou se Antónia e o marido desempenhariam tais funções (cfr. Quesito 84º da Base Instrutória). yyyy) Um criador de cães deu conhecimento à Ré e também à Autora que, num estabelecimento comercial (não cliente da Autora), estava a ser vendida a granel, a preços mais baixos do que os constantes das tabelas de preços Uma embalagem de produtos R (cfr. Quesito 86º da Base Instrutória). zzzz) Nas reuniões acima referidas, eram estabelecidos (
- i)a estratégia a seguir na comercialização dos produtos da Ré em Portugal; (
- ii)os objectivos qualitativos e quantitativos a alcançar, nesse ano; e (iii) os investimentos e “merchandising” a efectuar para a comercialização dos produtos “R” (cfr. Quesito 91º da Base Instrutória). aaaaa) Tais reuniões anuais estratégicas serviam igualmente para fazer um ponto da situação relativamente aos resultados alcançados no ano imediatamente anterior (cfr. Quesito 92º da Base Instrutória). bbbbb) Tal dificuldade de introdução dos produtos topo de gama “R” no mercado nacional prendia-se essencialmente com o facto de tais produtos serem, tradicionalmente, comercializados através de veterinários e dos lojistas tradicionais especializados (doravante designados “pet-shops”), e de a A privilegiar a comercialização dos produtos R via supermercados e grandes superfícies (cfr. Quesito 93º da Base Instrutória anteriormente quesito 96º). ccccc) A Autora comercializava outros produtos para além dos que a Ré produz (cfr. Quesito 94º da Base Instrutória anteriormente quesito 97º). ddddd) Até finais de 1996, os produtos topo de gama produzidos não competiam significativamente no mercado com os de outras marcas concorrentes (cfr. Quesito 96º da Base Instrutória, anteriormente quesito 100º). eeeee) A fim de dar execução à nova estratégia comercial delineada e por si aceite, a Autora, sempre sob a coordenação de C, colocou em prática determinadas medidas até ao Verão de 1998 (cfr. Quesito 99º da Base Instrutória, anteriormente quesito 127º). fffff) Uma das medidas consistiu no recrutamento do veterinário L, em Novembro de 1997, e à sua formação - com a participação da Ré-, passando este funcionário a ser o responsável pela força de vendas junto das clínicas veterinárias (cfr. Quesitos 100 e 108 º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 128º e 136º). ggggg) A Autora tomou igualmente a medida de colocar um funcionário a tempo inteiro – um “merchandiser” - para a introdução e divulgação do material promocional e “merchandising” nas lojas (pet-shops) (cfr. Quesitos 103º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 131º e136º). hhhhh) A Autora tomou a medida de promover uma afixação dos preços de venda ao público nas lojas (pet-shops) e controlo da política de preços ) (cfr. Quesitos 104º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 132º e136º). iiiii) Outras das medidas consistiu na promoção da interdição de venda nos Supermercados e Grandes Superfícies dos produtos de topo de gama ) (cfr. Quesitos 105º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 133º e136º). jjjjj) A Autora tomou a medida de promover o recrutamento de dois estudantes veterinários a meio tempo para auxiliar a força de vendas na prospecção no mercado veterinário e acelerar a implementação dos produtos nas clínicas veterinárias ) (cfr. Quesitos 106º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 134º e136º). kkkkk) A Autora contratou três animadoras durante três semanas (em Maio de 1998) para fazer a divulgação dos produtos topo de gama “R” junto das pet-shops ) (cfr. Quesitos 107º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 135º e136º). lllll) Com a implementação da nova estratégia a Autora aumentou as vendas tanto dos produtos topo de gama como dos restantes (cfr. Quesito 109º da Base Instrutória, anteriormente quesito 137º). mmmmm) A estratégia de comercialização dos produtos topo de gama foi coordenada pelo Eng. C e teve o apoio do Veterinário Dr. L (cfr. Quesito 110º da Base Instrutória, anteriormente quesito 138º). nnnnn) A comercialização dos produtos topo de gama sofreu grande incremento em 1998 (cfr. Quesito 112º da Base Instrutória, anteriormente quesito 140º). ooooo) A politica de comercialização dos produtos “R” junto das clínicas veterinárias, a qual era dinamizada por L – veterinário contratado pela Autora, em Novembro de 1997 - desenvolvia-se com êxito, entre Janeiro e Março de 1998. (cfr. Quesito 113º da Base Instrutória, anteriormente quesito 141º e resposta ao quesito 114º anteriormente quesito 142º). ppppp) A Ré tomou conhecimento, em Outubro de 1998, das demissões do Engenheiro em 30 de Setembro e do veterinário em 30 de Outubro; (cfr. Quesito 116º da Base Instrutória, anteriormente quesito 144º). qqqqq) A Ré teve conhecimento da demissão do Engenheiro C em 9 de Outubro; (cfr. Quesito 117º da Base Instrutória, anteriormente quesito 148º e resposta ao quesito 119º anteriormente quesito 150º). rrrrr) O Engenheiro C coordenava a implementação da nova estratégia de comercialização dos produtos da Ré; (cfr. Quesito 121º da Base Instrutória, anteriormente quesito 152º). sssss) Em 30 de Outubro de 1998, a Ré tomou conhecimento da demissão do Dr. L; (cfr. Quesito 123º da Base Instrutória, anteriormente quesito 177º). ttttt) De acordo com os esclarecimentos prestados pela Autora, o veterinário L iria sair da A, em 30 de Outubro de 1998; (cfr. Quesito 124º da Base Instrutória, anteriormente quesito 179º e resposta ao quesito 129º anteriormente quesito 184º). uuuuu) O Dr. L já em 13 de Outubro de 1998 comunicou à Autora a sua intenção de vir a demitir-se; (cfr. resposta ao Quesito 123º da Base Instrutória, anteriormente quesito 180º). vvvvv) A Autora nada disse à Ré acerca da vontade de o veterinário L sair da A, na reunião que com esta manteve na tarde do dia 13 de Outubro; (cfr. Quesito 126º da Base Instrutória, anteriormente quesito 181º). wwwww) Na reunião de 13 de Outubro de 1998, a questão básica foi o problema de assegurar uma equipa que, em condições de eficácia, prosseguisse a estratégia anteriormente implementada; (cfr. Quesito 127º da Base Instrutória, anteriormente quesito 182º). xxxxx) A Autora não referiu a saída do veterinário L à Ré, em fax que, na sequência da reunião de 13 de Outubro, dirigiu à Ré, em 20 de Outubro (cf. Doc. n.º 2) ) (cfr. Quesito 128º da Base Instrutória, anteriormente quesito 183º). yyyyy) Em 25 de Novembro de 1998, a Ré fez deslocar a Portugal a sua funcionária Agnés Gaudois; (cfr. resposta ao Quesito 132º da Base Instrutória, anteriormente quesito 195º). zzzzz) A Ré a partir de 1997 adoptava tal estratégia com o conhecimento da Autora que aceitou implementá-la (cfr.resposta aos Quesitos 134º e 135º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 223º e 224º). O MÉRITO DAS APELAÇÕES A) A APELAÇÃO DA RÉ: 1) O PRETENSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMETIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”. A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, tanto no segmento em que considerou provados os quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, todos da Base Instrutória, como na parte em que considerou não provados na íntegra os quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória. Na tese da Apelante, as provas testemunhais e documentais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse respondido negativamente (em lugar de afirmativamente) aos referidos quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º da base instrutória, bem como que tivesse considerado integralmente provados os factos indagados nos mencionados quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória. Quid juris ? Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5]. Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6]. Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7]. De facto, perante a anterior redacção da al.
- a)do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9]. «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10]. «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11]. Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12]. O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a Ré ora Apelante cumpriu escrupulosamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), tendo curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A) e – se bem que dispensada de o fazer – havendo mesmo procedido a uma transcrição das passagens (por ela consideradas) mais relevantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas que, na sua óptica, deviam ter levado o tribunal a quo a proferir uma distinta decisão sobre matéria de facto, nos segmentos concretamente referidos. Assente que tais formalismos foram integralmente respeitados pela ora recorrente, resta apurar se – como preconiza a Ré/Apelante – existem razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. A Ré/Apelante considera terem sido indevidamente dados como provados os quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, todos da Base Instrutória e, pelo contrário, tem por indevidamente considerados não provados na íntegra os quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória. Basicamente, a Ré/Apelante sustenta, quanto à matéria factual que – na sua perspectiva – não deveria ter sido considerada provada (quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º da Base Instrutória), que a única prova na qual se estribou o tribunal “a quo” para considerar provados tais factos foi exclusivamente de índole testemunhal, e produzida por testemunhas da Autora, todas elas suas funcionárias, sem isenção e credibilidade. Já quanto à matéria factual que – aos olhos da Ré/Apelante - deveria ter sido considerada provada (quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória), entende a Ré/Apelante que a mesma ficou provada em face do depoimento das suas testemunhas, que considera isentas e credíveis, e do teor de documentos particulares, por si oportunamente juntos aos autos e não impugnados pela Autora. Quid juris ? (…) A) À matéria dos aludidos quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, todos da Base Instrutória, depuseram as testemunhas (arroladas pela Autora) L, Maria e M as quais, pelas funções que desempenham na empresa Autora – respectivamente, director comercial e, posteriormente, director geral, responsável pelo departamento de importação e chefe da secção de informática -, evidenciaram conhecer bem os factos em discussão e responderam de modo concordante – como se comprova pela audição dos respectivos depoimentos. A Ré ora Apelante considera – é certo – que tais testemunhas, sendo todas funcionárias da Autora, têm uma forte ligação a esta, pelo que os seus depoimentos seriam desprovidos de isenção e credibilidade. Porém, e desde logo, a alegação de recurso não é sequer o meio próprio para se atacar a credibilidade duma testemunha, seja por impugnação, seja por contradita. Como bem observa a este respeito a Autora (na sua contra-alegação), se a Ré pretendia abalar a credibilidade destas testemunhas da Autora, deveria tê-lo feito em audiência de julgamento, através dos incidentes legais previstos para o efeito: o incidente de impugnação (arts. 636º e 637º do C.P.C.) e/ou o incidente de contradita (arts. 640º e 641º do mesmo diploma) – o que, todavia, não fez (como se extrai das actas da audiência de discussão e julgamento). E se, porventura, a Ré detectou qualquer contradição nos respectivos depoimentos, quando confrontados com os das suas testemunhas, deveria ter suscitado de imediato o incidente de acareação (art. 642º do C.P.C.) – o que também se guardou de fazer (cfr. as mencionadas actas). Tendo-se procedido à audição integral dos depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas da Autora … pôde esta Relação confirmar que estas testemunhas confirmaram, no essencial, os factos atinentes aos volumes de compras e vendas da Autora bem como aos gastos (quesitos 2º a 30º). Serviram-se – é certo – de documentos que traziam consigo, para corroborarem os seus depoimentos, mas nem doutro modo poderia ser, dado não lhes ser exigível que tivessem memorizado os números respeitantes aos volumes de compras e vendas da Autora, durante vários anos (entre 1994 e 1998). Ademais, a Ré/Apelante, tendo embora impugnado os volumes das compras e vendas de produtos “R” realizadas pela Autora, entre 1994 e 1998 - que constavam da petição inicial -, dispensou-se de contrapor quais seriam, afinal, os números verdadeiros das compras e vendas de produtos “R” efectuadas pela Autora, no período em causa. E, todavia, ao menos quanto às compras que a Autora lhe fez, estava certamente ao alcance da Ré/Apelante – que foi quem vendeu à Autora os produtos em questão – demonstrar, designadamente por documentos extractados da sua contabilidade, que os volumes das compras de produtos “R” que a Autora lhe fez, entre 1994 e 1998, foram diversos dos invocados pela Autora. Ora, apesar de ter impugnado, em sede de contestação, os factos respeitantes a estes quesitos, a Ré/Apelante não indicou uma única das suas testemunhas para, fazendo contra-prova, responder aos mesmos, não apresentou um único documento relativo à facturação que mantinha com a Autora, nem requereu a produção de qualquer prova pericial. Na falta dessa contra-prova, os depoimentos convergentes das testemunhas da Autora (respectivamente, director comercial e, posteriormente, director geral, responsável pelo departamento de importação e chefe da secção de informática) comprovam, com suficiente grau de credibilidade, os factos vertidos nos mencionados quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º da Base Instrutória. No que especificamente concerne aos factos constantes dos quesitos 3.º, 5.° e 17.° da Base Instrutória, sustenta a Ré/Apelante que estes quesitos se referem a factos conclusivos, sendo que as premissas que conduzem às respectivas conclusões não se encontram provadas. Será assim ? (…) Consequentemente, não há qualquer motivo para alterar as respostas dadas pela 1º instância aos quesitos 3.°, 5 e 17.° da Base Instrutória. Relativamente aos quesitos 21.° a 27.°, 29.° e 30.°, todos da Base Instrutória, tão pouco assiste à Ré razão na sua impugnação da resposta que lhes foi dada pelo tribunal “a quo” (…) B) Relativamente aos factos que a Ré/Apelante considera terem sido indevidamente considerados não provados na íntegra (os vertidos nos quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória), os depoimentos das testemunhas indicadas pela Apelante nas suas alegações (C, Pierre André Garcin, Agnès Gaudois e Bruno Sauboa) de pouco ou nada valem, porquanto:
- a)os dois primeiros (C e L) são precisamente os dois ex-empregados da Autora que, após terem deixado de trabalhar para esta (em 1998), passaram a colaborar activamente com a sociedade (“M LDA.”), adrede constituída para o efeito (em Novembro de 1998) e cujo capital é actualmente detido a 100 % pela própria Ré, a quem esta, uma vez revogado o contrato de concessão comercial que a ligava à Autora, entregou (logo em Janeiro ) a concessão da venda em exclusivo dos seus produtos em Portugal;
- b)P, Ag e B são, respectivamente, o director jurídico da Ré, o responsável de zona da Ré e o director internacional desta. Trata-se, pois, de depoimentos prestados por testemunhas que estão muito longe de poderem ser consideradas isentas e imparciais. Não é, pois, de estranhar que o tribunal “a quo” lhes não tenha conferido grande crédito. Esta Relação não pode senão compartilhar o juízo emitido pelo tribunal “a quo” acerca do pouco ou nenhum crédito que tais testemunhas merecem, sobretudo as duas primeiras. Na verdade, quanto à credibilidade da testemunha C, o seu percurso profissional fala por si:
- a)Trabalhou para a Autora entre 1 de Fevereiro de 1997 e 30 de Setembro de 1998, onde, entre outras funções, coordenou a implementação da nova orientação comercial da R e, necessariamente, sedimentou contactos privilegiados com a Ré;
- b)Acordou com a Autora a rescisão do seu contrato de trabalho, tendo recebido uma vultuosa indemnização de 6.300 contos – cfr. o documento junto sob o nº 1 à contra-alegação da Autora;
- c)Em 11 de Dezembro de 1998, registou a sociedade “M, Lda.”, tendo como sócio a testemunha L;
- d)A partir de 28 de Dezembro de 1998, começou, através da “M, Lda.”, a comercializar os produtos da Ré;
- e)Posteriormente, cedeu a sua quota na “M, Lda.”, conjuntamente com a testemunha L, à própria Ré e concedente dos produtos R – cfr. a acta de fls. 498. Tão pouco merece maior crédito a testemunha da Ré L porquanto: (…) Quanto aos documentos particulares que a Ré/Apelante considera terem sido indevidamente desvalorizados pelo tribunal “a quo”, pela circunstância de a A. os não haver impugnado, tão pouco assiste razão à Apelante. Não foram impugnados pela A., nem careciam de o ter sido, dado tratar-se de documentos produzidos pela própria parte que os juntou aos autos (a Ré/Apelante). Donde que bem escasso é, afinal, o valor probatório intrínseco de tais documentos, sabendo-se – como se sabe – que os documentos particulares apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos respectivos autores, na estrita medida em que os factos contidos nessas declarações forem contrários aos interesses do declarante (cfr. o art. 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Acresce que se trata de documentos produzidos, na sua maioria, numa época em que a Ré já estava, manifestamente, a procurar, a todo o transe, pretextos para, revogando o contrato que a ligava à Autora, atribuir a representação comercial dos seus produtos em Portugal à sociedade fundada pelos ex-colaboradores da Autora C e L (“M Lda.”). Finalmente, a Ré não curou sequer de aproveitar a inquirição das testemunhas em audiência de julgamento para as confrontar com os documentos em questão e, assim, tentar confirmar a veracidade dos factos contidos nas declarações exaradas pela própria Ré em tais documentos. (…) De sorte que – em conclusão - a circunstância de, a partir do ano de 1997/98, terem passado a existir objectivos qualitativos, na relação contratual entre Autora e Ré, não é suficiente para matizar a definição do modelo contratual estabelecido ao longo de década e meia entre Autora e Ré, que era o que esta procurava com a alegação levada à Base Instrutória sob os quesitos 36.° e 37.°. Quanto ao pretenso julgamento incorrecto dos factos constantes dos quesitos 42.° e 46.°, ambos da Base Instrutória, tão pouco assiste qualquer razão à Ré, nomeadamente quando alega que o Tribunal a quo não deveria ter dado uma resposta explicativa e restritiva aos quesitos em causa. (…) Por outro lado, o fax da Autora referido pela Ré para sustentar a sua tese não contém um compromisso ou obrigação por escrito. Na verdade, o plano da Autora, manifestado em gráfico, no fax de fls. 147, de voltar, eventualmente, a usar serviços de promoção a partir de 1999, revela a vontade da Autora em apoiar claramente a estratégia da Ré, sem perder de vista os seus interesses legítimos, nem os interesses daqueles que com ela trabalhavam – v. ponto 7 do fax, na pág. 3 do documento. Nunca existiu, pois, qualquer obrigação da Autora em contratar as ditas promotoras. Assim sendo, não há qualquer motivo para alterar as respostas dadas aos quesitos 60.° e 68.° da Base Instrutória. Finalmente, quanto ao quesito 66.° da Base Instrutória, do que se trata não é de saber se a Autora contratou ou não dois veterinários (porque a resposta ao quesito 72.° é cristalina e fala por si), mas sim apurar se a Autora se tinha ou não obrigado, perante Ré, a fazê-lo. Ora, é manifesto que a Autora se não obrigou a tal – como, aliás, decorre da resposta do Tribunal a quo. Donde que – em síntese - a apreciação do Mm.º Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância. 2) A ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. Sustenta a Ré/Apelante que dos factos dados como provados na resposta aos quesitos n.ºs 72.º, 77.º, 88.º, 116.º, 117.º, 119.º, 123.º a 126.º e 128.º, todos da Base Instrutória, resulta a óbvia perda de confiança da Ré, aqui Recorrente, na sua concessionária ora Autora/Apelada, atenta a gravidade dos mesmos, o que constitui justa causa de resolução do contrato de concessão existente, por parte da Ré/Apelante. Ao invés, a sentença ora sob censura entendeu que a Ré não logrou demonstrar – como lhe competia – a existência de justa causa para a resolução do contrato. Para tanto, louvou-se o tribunal “a quo” no seguinte argumentário: “Resulta dos articulados e das alegações produzidas no processo um consenso quer quanto à caracterização do contrato vigente entre as partes até finais de 98 quer quanto à iniciativa que lhe pôs termo. Trata-se patentemente de um contrato de concessão comercial e foi sob iniciativa da ré que tal contrato deixou de vigorar e neste contexto incide sobre a R o ónus de demonstrar a licitude de rescisão, por força das regras da repartição do ónus da prova estabelecidas nos artº 342º e seguintes do Código Civil. Como se escreveu no Ac. do STJ de 1/2/01 (CJ, Ac.STJ, I/91, pág.90) « não estando a concessão sujeita a prazo, o concedente pode nesse caso revogá-la livremente, sujeitando-se apenas ao dever de indemnizar se, não existindo justa causa, o acto prejudicar o concessionário.» No mesmo aresto refere-se que “justa causa é, para a lei, um conceito indeterminado, destinado a ser densificado pelo julgador, caso a caso, numa perspectiva de causa objectiva e não de causa subjectiva.” Pretende a ré que a autora deixou de cumprir os objectivos por si definidos em 1997 e que mereceram a aceitação do concessionário de privilegiar a venda dos produtos topo de gama junto das clínicas veterinárias pet shops e principais criadores em detrimento dos outros espaços comerciais, nomeadamente as grandes superfícies comerciais. Como se refere no Ac, do STJ de 3/5/00(revista nº 102/00 da 6ª secção «a concessão comercial é um contrato quadro, desprovido de um regime jurídico próprio, sendo nessa medida um contrato legalmente atípico, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual a concedente se obriga a vender ao concessionário e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.» A ré suspendeu o fornecimento da encomenda nº 51/98 conforme documento de fls. 22 e em 28/12/98 pôs fim ao contrato, sem invocar nem num caso nem noutro qualquer justificação. Da consideração dos valores das vendas feitas pela ré à A. é patente que não existem razões “quantitativas” para descontentamento da concedente pois a A. entre 94 e 98 aumentou as compras em 68%. Parece óbvio que o atraso de pagamento das duas facturas mencionadas em
- i)é de todo irrelevante para justificar a rescisão do contrato, seja porque se desconhece o valor de tais facturas seja porque a boa fé negocial sempre retiraria a tal atraso qualquer virtualidade para efeito de cessação de uma relação comercial com mais de 15 anos. Da carta de fls. 170 e segs. colhe-se que a A. implementou com êxito e com o agrado da ré a política de vendas por esta definida, tendo contratado para tal efeito o Eng. C e o veterinário Dr. L. Todavia esses colaboradores da autora vieram a deixar de prestar serviço à A., o primeiro (C) em 30 de Setembro e o segundo em 30 de Outubro. Obviamente que, embora a própria natureza da relação comercial legitime um certo grau de controlo e fiscalização por parte da concedente como atrás se referiu, nunca poderia arvorar-se tal facto em justa causa para o termo do contrato de concessão pois o concessionário conserva a liberdade para contratar ou despedir os seus colaboradores (ressalvadas as limitações impostas por lei). Diga-se de resto que a carta que constitui fls. 186 dirigida pelo Dr. L à responsável jurídica da ré é dificilmente justificável no plano ético e legitima a dúvida sobre a finalidade que lhe está subjacente. Até porque, cessada a relação comercial com a autora, a concessão e a comercialização dos produtos da ré passou a ser feita pela sociedade de M, Ldª constituída precisamente pelo Eng. C e pelo Dr. L. É certo que a A. ainda procurou criar uma estrutura de substituição após a saída daqueles colaboradores mas a subsequente rescisão decidida pela ré não permitiu testar a sua eficácia. Repete-se no entanto que, sem embargo do poder de controlo necessário à implementação da política comercial prosseguida pela concedente, não assiste a esta o direito de se imiscuir na gestão da autora ou de lhe impor escolha na contratação dos respectivos quadros e colaboradores. Em suma a ré não logrou demonstrar, como lhe cumpria, a justa causa para a cessação do contrato e por isso está obrigada a indemnizar a autora.”. Quid juris ? Não suscita dúvidas ou interrogações a qualificação – consensualmente atribuída pelas partes (nos respectivos articulados) e a que o tribunal “a quo” também aderiu – do contrato existente entre a Autora/Apelada e a Ré/Apelante como um “contrato de concessão comercial”. Na doutrina nacional mais qualificada e especializada nesta temática, representada ao seu mais alto nível por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, o recorte da figura do contrato de concessão comercial é fornecido por três notas essenciais: «Em primeiro lugar, a concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos»[13]. «Daí que, ao celebrarem, periodicamente, os contratos de compra e venda pelos quais o concessionário adquire do concedente os bens para revenda, estarão ambas as partes a cumprir a obrigação anteriormente assumida»[14]. «A estes últimos podemos chamar contratos de execução, os quais se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam»[15]. «Em segundo lugar, o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização»[16]. «Finalmente, no contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente»[17]. «São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial»[18]. «Isso pode significar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc; consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo»[19]. «Numa palavra, trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabelecem laços de colaboração entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam – juntamente com a obrigação de compra para revenda – no contrato de concessão como contrato-quadro que é»[20]. Ora, no caso dos autos, transparece claramente da matéria de facto apurada estarem preenchidas as três notas que caracterizam o contrato de concessão comercial. Efectivamente, está provado que: 1) Nos termos da relação comercial estabelecida entre a Autora e a Ré, aquela obrigava-se a comprar para revenda tais produtos à Ré e esta obrigava-se vender, com carácter de exclusividade, os seus produtos à Autora (cfr. Pontos 46 a 48 da Matéria de Facto Assente). 2) Desde 1982 até finais de Novembro de 1998, que a Autora adquiriu regularmente à Ré, que lhe vendeu, os PRODUTOS, vendendo-os no mercado português (cfr. Pontos 5, 6 e 19 da Matéria de Facto Assente). 3) Desde 1982 até 28 de Dezembro de 1998, a Autora foi a única empresa em Portugal a quem a Ré vendeu os PRODUTOS (cfr. Ponto 7 da Matéria de Facto Assente). 4) Antes de 1982, os PRODUTOS não eram comercializados em Portugal (cfr. ponto 8 da Matéria de Facto Assente) 5) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora arranjou armazéns preparados para receber os PRODUTOS, utilizando os seus armazéns para os armazenar. (cfr pontos 9 e 10 da Matéria de Facto Assente), neles mantendo, em média, 50 (cinquenta) toneladas de PRODUTOS (cfr. Ponto 11 da Matéria de Facto Assente). 6) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora (
- i)enviou a sua força de vendas pelo país, vendendo os PRODUTOS (cfr, ponto 12 da Matéria de Facto Assente), munindo-se de meios de transporte adequados à distribuição destes pelo país (cfr. Ponto 13 da Matéria de Facto Assente), (
- ii)contratou com revistas, jornais e outras publicações a publicação de anúncios dos PRODUTOS (cfr. Ponto 14 da Matéria de Facto Assente) (iii) participou em diversas feiras e exposições realizadas em diversos pontos do país, nas quais publicitou e promoveu tais PRODUTOS (cfr. Ponto 15 da Matéria de Facto Assente), (
- iv)colocou expositores com a marca da Ré neles impressa em diversos estabelecimentos situados em variadas zonas do país (cfr. Ponto 16 da Matéria de Facto Assente), (v). instalou em Portugal um número de verde de telefone, dando apoio aos Clientes desses PRODUTOS (cfr. Ponto 17 da Matéria de Facto Assente) e (
- vi)traduziu literatura técnica sobre os PRODUTOS para a língua portuguesa (cfr ponto 18 da Matéria de Facto Assente). 7) Em contrapartida, até Setembro/Outubro 1998, a Ré transmitiu, à Autora as informações técnicas referentes aos PRODUTOS (cfr. Ponto 20 da Matéria de Facto Assente), (
- ii)deu formação específica sobre esses PRODUTOS a funcionários da Autora (cfr. Ponto 21 da Matéria de Facto Assente), (iii) forneceu à Autora literatura técnica em língua francesa e inglesa sobre os PRODUTOS, nomeadamente manuais e catálogos (cfr. Ponto 22 as Matéria de Facto Assente) e (
- iv)forneceu à Autora material publicitário, tal como cartazes, expositores, etiquetas, quadros de venda, panfletos e outros materiais, para a promoção dos mesmos PRODUTOS (cfr, ponto 23 da Matéria de Facto Assente). 8) Os clientes a quem a Autora revende os PRODUTOS encontram-se sediados pelo território português, desde o Minho ao Algarve (cfr. Ponto 24 da Matéria de Facto Assente). 9) A Autora angariou diversos tipos de clientes para os PRODUTOS, designadamente hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias (cfr. Ponto 25 da Matéria de Facto Assente). 10) Pelo menos uma vez por ano, era realizada uma reunião para articulação da Autora com a estratégia comercial global da Ré (cfr. Quesito 35º da Base Instrutória). 11) Nas reuniões acima referidas, eram estabelecidos (
- i)a estratégia a seguir na comercialização dos produtos da Ré em Portugal; (
- ii)os objectivos qualitativos e quantitativos a alcançar, nesse ano; e (iii) os investimentos e “merchandising” a efectuar para a comercialização dos produtos “R” (cfr. Quesito 91º da Base Instrutória). 12) Tais reuniões anuais estratégicas serviam igualmente para fazer um ponto da situação relativamente aos resultados alcançados no ano imediatamente anterior (cfr. Quesito 92º da Base Instrutória). Assente, pois, que o contrato existente entre as partes configura um contrato de concessão comercial, já porque a ligação existente entre ambas as empresas ia muito para além da que se estabelece (ou é normal estabelecer) na simples compra para revenda, já pela circunstância de a Autora/Apelada possuir o direito de exclusivo na venda dos produtos da Ré, em Portugal, desde 1982 até 28 de Dezembro de 1998 – elemento que, embora não seja essencial no contrato de concessão, constitui, quando existe, um forte argumento a favor de tal qualificação[21] -, cabe agora tratar da questão de saber por que modo deixou de vigorar tal contrato e com que consequências. A sentença recorrida entendeu – nisso não divergindo as partes – que o contrato cessou por a concedente (ora Apelado) o ter revogado, por sua iniciativa unilateral. Quid juris ? Como é sabido, «o contrato de concessão comercial não beneficia de um regime jurídico próprio»[22]. «É, nessa medida, um contrato legalmente atípico, pese embora a tipicidade social de que goza». O que põe imediatamente o problema de saber qual o regime jurídico que se lhe deve aplicar. «Como qualquer contrato, é de atender, antes de mais, às próprias cláusulas acordadas pelos contraentes, desde que lícitas»[23] [24]. «Serão também de ter em conta, designadamente, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico (sobre a capacidade dos sujeitos, a declaração negocial sem anomalias, a idoneidade do objecto, etc.), o regime das cláusulas contratuais gerais (se o contrato tiver sido concluído através de cláusulas desta índole) e (sendo caso disso) a legislação de defesa da concorrência»[25] [inicialmente o Decreto-Lei nº 422/83, de 3 de Dezembro, e, actualmente, o Decreto-Lei nº 371/93, de 29 de Outubro, que revogou o primeiro; do mesmo modo, haverá que tomar em conta, neste âmbito, a legislação comunitária, quer os arts. 85º e 86º do Tratado de Roma, quer os vários Regulamentos existentes neste domínio]. Finalmente, «é metodologicamente correcto, perante um contrato legalmente atípico, atender às regras dos contratos mais próximos, às regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia»[26]. Nesta sede, tanto a doutrina nacional, como a jurisprudência vêm entendendo, consensualmente, «ser o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão»[27]. De resto, «é significativo que o Preâmbulo do Decreto-Lei nº 178/86 [de 3 de Julho, que fixou o regime jurídico do contrato de agência] dê expressamente conta da posição que põe em relevo “a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que se verifique -, o regime da ag~encia, sobretudo em matéria de cessação do contrato”»[28]. Sabendo-se que, nos termos do art. 24º do cit. DL. nº 178/86, “o contrato de agência pode cessar por:
- a)Acordo das partes;
- b)Caducidade;
- c)Denúncia;
- d)Resolução”, esta regra vale, com toda a naturalidade, para qualquer contrato de distribuição e, portanto, também para o contrato de concessão comercial[29]. Ora, «ao contrário da denúncia [em que qualquer das partes, livre e discricionariamente – ad libitum ou ad nutum -, através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato, sem que o contraente que dela se socorre tenha de apresentar qualquer motivo ou justificação[30]], a resolução necessita de ser motivada, carece de fundamento, embora possa efectivar-se (tal como a primeira) extrajudicialmente, nos termos gerais do art. 436º do Código Civil»[31]. «Verificados os respectivos fundamentos, a resolução opera tanto nos contratos por tempo indeterminado como nos restantes; e opera imediatamente, sem qualquer aviso prévio, logo que recebida a declaração resolutiva»[32]. «A lei da agência [o cit. DL. nº 178/86] estabelece dois fundamentos de resolução (art. 30º, als. A9 e b)), os quais, sem dificuldade, podemos considerar aplicáveis, por analogia, aos contratos de concessão e de “franchising”», por isso que «eles concretizam, de algum modo, princípios gerais, que em princípio vigoram para qualquer contrato duradouro»[33]. «O primeiro desses fundamentos consiste no não cumprimento, por qualquer das partes, das respectivas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual»[34]. A extensão analógica deste preceito à concessão comercial significa, igualmente, que tanto concedente como concessionário, só poderão lançar mão da resolução caso a conduta da contraparte seja qualificada como de incumprimento “grave” ou “reiterado”. «Decorre do exposto que não é qualquer incumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato»[35]. Pelo contrário, «a lei exige que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade (em função da própria natureza da infracção, das circunstâncias de que se rodeia ou da perda de confiança que justificadamente cria na contraparte, por exemplo), quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual»[36]. Quanto às obrigações das partes [cujo não cumprimento grave ou reiterado pode legitimar a resolução do contrato], é sabido que além das que têm por fonte a própria convenção, há que atender às que a lei estabelece (no caso da agência, cfr., especialmente, arts. 6º, ss, e 12º, ss.)»[37]. Neste último âmbito, «convém destacar, a este respeito, o princípio geral que a lei consagra nos arts. 6º e 12º, o qual se reveste da maior importância e vale para todos os contratos de distribuição». «Aí se determina, a cargo de qualquer das partes, um comportamento segundo a boa fé, em ordem à realização plena do fim contratual, o que implica, no caso do distribuidor, designadamente, a obrigação de zelar pelos interesses da outra parte»[38]. «Há, assim, a preocupação de abranger toda a relação contratual, cujo conteúdo interno será conformado pelo escopo concretamente prosseguido pelos contraentes». «Sancionam-se, deste modo, quaisquer obrigações que, em concreto, incumbam ao distribuidor, tanto por força da lei ou de cláusula contratual como em função do escopo prosseguido pelas partes, mesmo que se trate de deveres acessórios ou laterais». Neste âmbito, caso as partes tenham acordado entre si que o distribuidor garante determinado volume mínimo de negócios, parece que – segundo a mais qualificada doutrina - «se os resultados obtidos pelo distribuidor ficarem abaixo do volume de negócios garantido, a outra parte poderá, em princípio, resolver o contrato, sendo este o efeito próprio da cláusula resolutiva, em que se afigura traduzir-se tal cláusula»[39]. Mas «o facto de o distribuidor conseguir o resultado garantido, em termos de volume de negócios, poderá não obstar a que a outra parte venha a resolver o contrato, sendo caso disso (art. 30º), ou a obter uma indemnização, pelo não cumprimento dos deveres contratuais»[40]. «É que, para além de existirem outros deveres a que o distribuidor (…) se encontra vinculado, mantém-se como sua obrigação fundamental a de promover os negócios da outra parte e de zelar pelos interesses desta»[41]. Além da resolução fundada no incumprimento das respectivas obrigações, por parte da outra parte, qualquer contraente pode socorrer-se da resolução, apesar de o contrato ter estado a ser regularmente cumprido, quando se verifique alguma circunstância que impossibilite ou faça perigar gravemente o fim do contrato [cfr. a al.
- b)do mesmo artigo 30º do DL. Nº 178/86]. «Decisivo é, também aqui, que, por via disso, não seja exigível a subsistência do contrato até expirar o prazo convencionado (nos contratos celebrados por tempo determinado) ou imposto em caso de denúncia (nos restantes contratos, quanto aos prazos de pré-aviso)»[42]. Aqui, «trata-se de um fundamento objectivo, baseado em circunstâncias respeitantes ao próprio contraente que decide resolver o contrato ou à contrapa