Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 368/16.7JAPDL.L1-3 Relator: NUNO COELHO Descritores: PECULATO FALSIDADE INFORMÁTICA CONCURSO CO-AUTORIA RESPONSABILIDADE CIVIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DE M. E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE MARIA G. Sumário: Os crimes de peculato e de falsidade informática protegem bens jurídicos diferentes não se podendo defender a existência de um concurso de normas ou aparente, à semelhança do que jurisprudencialmente se tem entendido no caso, esse sim paralelo, do concurso entre burla e falsificação. O crime de peculato previsto no Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, é um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido e de resultado, quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção. O objecto do crime de peculato é duplo: por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais; e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários. São elementos típicos do crime de peculato:
- a)Que o agente seja um funcionário para efeitos do Art.º 386.º do Código Penal;
- b)Que tenha a posse do bem (dinheiro ou coisa móvel) em razão das suas funções;
- c)Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro, o que deve revelar-se por actos objectivamente idóneos e concludentes que traduzam a «inversão do título de posse ou detenção»;
- d)Que o agente faça seu o dinheiro, com consciência de que se trata de bem alheio do qual tem a posse em razão das suas funções e que tenha consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro. A consumação ocorre quando o agente inverte o título de posse, passando a agir como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente. No crime de falsidade informática, quer na redacção do Art.º 4.º n.º 1, da antecedente Lei da Criminalidade Informática, em vigor aquando ocorrência dos primeiros factos, quer na actual formulação do Art.º 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro), os dados informáticos têm de ser alterados com o propósito de desvirtuar a demonstração dos factos que com aqueles dados podem ser comprovados. O bem jurídico tutelado por este crime de falsidade informática não é o património, mas antes a “integridade dos sistemas de informação” através da qual se “pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados. Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de peculato (o interesse do Estado e dos organismos públicos na honestidade dos seus funcionários e agentes) e de falsificação de documento (a “integridade dos sistemas de informação” através da qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve concluir-se que a conduta do agente que falsifica os dados informáticos para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação informática e um crime de peculato. Se é certo que não é indiferente para a responsabilização criminal de cada um das arguidas saber qual as verbas de que cada uma veio a beneficiar efectivamente, que estarão conexionadas com as verbas depositadas nas contas da titularidade de cada uma, a verdade é que a responsabilização criminal com o nexo de co-autoria se afirma na concomitância na execução conjunta dos crimes, sendo que será indiferente para esse nexo de responsabilização (ao nível da ilicitude) qual a arguida que efectivamente executou determinados actos materiais ou veio a beneficiar mais ou menos das transferências bancárias ilícitas realizadas. A co-autoria é caracterizada como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado (cfr. Art.º 26.º do Código Penal). No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis. No plano subjectivo, é imprescindível, à comparticipação como co-autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum. Coisa diferente será a diferenciação da sua condenação em face da escolha e medidas concretas das penas que deverão ser realizadas com base nas diferentes culpas de cada uma e do seu papel efectivo (no enquadramento geral da co-autoria) para a actividade e os resultados consumados, incluindo aqui o benefício efectivo que foi possível apurar. A medida da responsabilidade civil de cada uma das arguidas, porque de responsabilidade aquiliana se trata, há-de corresponder ao prejuízo causado com a actuação conjunta (em co-autoria) e não com o enriquecimento de cada uma delas individualmente consideradas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência de julgamento, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nestes autos foram as arguidas
(1)M____________,
(2)Maria G____________ M_____________ e
(3)MI…, condenadas, . a primeira arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs. 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; - pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 386.º n.º 1 al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-a da pena acessória de proibição de exercício de funções (com referência a este crime); e, em cúmulo jurídico, - na pena principal única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; . a segunda arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs. 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal parcelar de 5 (cinco) anos de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; - pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 386.º n.º 1 al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-a da pena acessória de proibição de exercício de funções (com referência a este crime); e, em cúmulo jurídico, - na pena principal única de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; e . a terceira arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que, para além do mais, especialmente preveja o acompanhamento psicológico, sendo ainda julgada prejudicada, quanto a esta arguida, a aplicação de uma pena acessória de proibição de exercício de funções públicas. Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/ demandante Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico [com referência ao valor de € 997.337,31 (novecentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos)] e, em consequência: - condenadas as três arguidas/ demandadas
(1)M____________,
(2)M____________ e
(3)MB… no pagamento solidário, entre si, da quantia de capital de € 544.836,46 (quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (desde a data de cada uma das transferências realizadas para as contas das arguidas M____________ e M_____________no período compreendido entre 07.12.2004 c 13.08.2009) e vincendos, às taxas resultantes do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a arguida M_____________do remanescente peticionado contra a mesma; e - condenadas as duas arguidas / demandadas
(1)M____________ e
(2)M____________ no pagamento solidário, entre si, da remanescente quantia de capital de € 452.500,85 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (desde a data de cada uma das transferências realizadas para as contas da arguida M____________ nos dois períodos compreendidos entre 30.10.2002 e 07.12.2004 e 14.08.2009 e 05.07.2016) e vincendos, às taxas resultantes do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento. Não se conformando com esta decisão, recorreram as arguidas
(1)M____________ e
(2)M____________, para este tribunal da Relação de Lisboa. Na sua motivação de recurso a arguida
(1)M____________ formula as seguintes conclusões: 1- Foi a recorrente condenada numa pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º n.º 1, al d], 30.º, n.º 1 e 79.º, n.2 1, todos do C. Penal, e numa pena parcelar de 3 anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 32, n.ºs 1 a 3 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e pelos artigos 386.º, n.º 1, al d], 30.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1, todos do C. Penal, e em cúmulo jurídico, numa pena principal única de 6 anos e seis meses de prisão; 2- Entende a recorrente que cabia ao tribunal, ter valorado de forma distinta os particulares critérios que impunham uma diversa determinação da medida das concretas penas parcelares aplicadas à arguida, mormente em ordem a permitir a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, mostrando-se, consequentemente, a dosimetria das penas parcelares aplicadas incorreta e desadequada. 3- E neste particular temos, em primeiro lugar, que se é certo que, dentro das molduras penais abstratas a moldura da prevenção geral tem como limite mínimo a tutela ótima das expetativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados, certo é também que, o limite máximo da moldura da prevenção geral não poderá nunca ultrapassar o grau de culpa do agente. 4- Na verdade, a culpa indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas, ao contrário do que erroneamente é defendido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, violando assim o estatuído pelo n.º 2 do artigo 40.s do C. Penal. 5- De facto, ao atribuir mais peso à tutela ótima das expetativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados do que ao grau de culpa do agente resultou a sentença recorrida numa desproporcionalidade das penas que concretamente foram fixadas à arguida. 6- Com efeito, a perpetração da conduta criminosa pela arguida teve lugar no quadro e contexto de uma situação consideravelmente diminuidora da respetiva culpa, a saber, a falta de controlo do órgão que podia e devia ter exercido tal obrigação legal, facto que, não obstante ter sido reconhecido pelo próprio tribunal recorrido para justificar a unidade criminosa, não é depois de todo atendido para fixação do grau de culpa da arguida. 7- Ora, se por um lado, a sentença recorrida expressamente faz apelo ao quadro de uma situação "fortemente diminuidora da culpa" a propósito da unidade criminosa, em momento posterior ignora em absoluto tal forte diminuição da culpa para efeitos de fixação das penas que aplicou. 8- Na verdade, a propósito do grau de culpa, a sentença recorrida furtou- se a tomar em consideração, nomeadamente o fixado no ponto 31 da matéria de facto provada. 9- Com efeito, e ao contrário daquilo que é exigido por quaisquer procedimentos de controlo interno, a Secção Administrativa e Financeira (SAF] encontrava-se "incumbida" pelo Conselho Diretivo de instruir, analisar, validar, mandar pagar e fiscalizar os pagamentos e reclamações. 10- E dizemos que a SAF se encontrava "incumbida" pelo Conselho Diretivo do exercício de todas essas tarefas porque, tal incumbência, para além de ir contra regras de controlo interno, ia também contra o legalmente estatuído, mormente pelo diploma que regulamentou o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de junho (referido no ponto 2 dos factos provados), concretamente o Decreto Regulamentar Regional n.9 22/2006/A, de 29 de junho (artigo 15.Q), de acordo com o qual, era a Divisão de Planeamento e Estatística do Fundo Regional de Coesão (FRC) o departamento a quem legalmente incumbia o exercício de parte das funções, mormente a conferência dos documentos de suporte das comparticipações financeiras a pagar pelo FRC, bem como o controlo dos respetivos pagamentos, que o Conselho Diretivo do Fundo, ao ter “verbalmente delegado na SAF” impediu a segregação de funções e, consequentemente, promoveu a concentração de toda a cadeia do procedimento nesta Secção. Situação que claramente resulta dos pontos §2, §2.1 e §2.2 da matéria provada. 11- Pode a decisão recorrida argumentar que a arguida violou de forma intensa e reiterada os seus deveres profissionais, o que aqui não se nega, mas não pode fazê-lo arredando-se de tomar em linha de conta o especial contexto que permitiu e deu azo à violação de tais deveres, uma vez que a conduta da arguida apenas foi permitida e possibilitada atenta a falta de segregação de funções dentro do FRC, como é imperativo legal. 12- Não pretende a arguida negar a forte censurabilidade da sua conduta, pretendendo apenas e tão só que as penas que lhe forem aplicadas sejam justas e proporcionais ao seu grau de culpa, nunca o ultrapassando. 13- Porém, ao contrário do que foi percepcionado pela decisão recorrida, a arguida agiu movimentada num contexto de absoluta falta de segregação de funções entre departamentos (a Divisão de Planeamento e Estatística e a Secção Administrativa e Financeira) e de falta controlo por parte do Conselho Diretivo durante quase catorze anos. 14- Ora, nesse quadro que o tribunal a quo apelida de "confiança por parte do Conselho Diretivo na Secção Administrativa e Financeira”, para censurar a conduta da arguida, não considera, para determinação do menor grau de culpa da arguida aquilo que se encontra plasmado no Relatório da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a propósito do caráter sugestionável e dificuldades ao nível do autocontrolo, não conseguindo conter os impulsos. 15- Ora, aliado tal traço da sua personalidade ao "terreno fértil” que a inexistência de controlo no FRC possibilitava, devia o tribunal recorrido ter tomado tal circunstância em consideração para efeitos de diminuição do máximo da moldura penal de prevenção geral imposta pelo caso concreto. 16- De referir também que no ponto §8.3. (
- iv)da matéria dada por assente em audiência de julgamento, não só aí o tribunal a quo revela absoluto desprezo pelo relatório da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando refere que a arguida não evidencia traços de uma personalidade mais fraca e apta à instrumentalização, como também dá relevância às declarações do Presidente do FRC, que nunca viu a arguida como parte fraca e sempre se relacionou profissionalmente com ela de forma alinhada com os cargos que estas desempenhava. 17- Entende, assim, a arguida que o tribunal a quo desprezou certos elementos de facto que deveria ter tomado em consideração para a determinação da medida da pena, nomeadamente o estatuído pelos artigos 40.º e 71.º do C. Penal. 18- Na verdade, entendemos que o procedimento adotado, ou seja, os passos que o julgador deu até chegar, na decisão recorrida, à escolha da medida da pena, não observou os princípios gerais que regem a matéria, na medida em que demonstrou desprezo por elementos de facto que interessavam à medida da pena, não tomando em conta fatores que depunham a favor da arguida e que deveriam ter sido considerados para quantificação das penas, violando, assim, o artigo 71.º doC. Penal. 19- E no que concretamente ao crime de falsidade informática diz respeito, não obstante a conduta do crime de peculato da arguida ter tido início em 30/10/2002, a Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) só entrou em vigor em 15/10/2009, pelo que, no período decorrido entre 30/10/2002 e 15/10/2009, a arguida não praticou uma conduta punida como crime. Quer isto dizer que, 20- o crime de falsidade informática não constituiu neste período um crime-meio para realização do crime de peculato, que era concretizado sem ele. 21- Assim sendo, e tendo em conta o princípio da legalidade estatuído no artigo 1°, n.º 1 do C. Penal, por falta de previsão legal prévia, deve a conduta da arguida, para além de não poder ser punida em tal data, considerar-se como de censurabilidade mais reduzida, atenta a circunstância de que, durante 7 anos o crime-meio não existia para a consumação do crime de peculato, existindo este sem aquele. 22- Consideramos, assim, que relativamente ao crime de falsidade informática, consubstanciando este, para além de um crime-meio, também um crime que começou a ser praticado 7 anos após o início do crime de peculato, o grau de culpa da arguida não é tão acentuado que possa conduzir à aplicação de uma pena de 3 anos de prisão conforme decidido na sentença recorrida, importando tomar em consideração a apreciação do ilícito global praticado. 23- No que ao quantum concreto da pena diz respeito, prescreve o artigo 40.º do C. Penal que à pena deve ser sempre atribuído um fim utilitário. 24- Diz a sentença recorrida que são bastante consideráveis as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto, arredando de tal raciocínio o peso que deveria ter dado à colaboração que a arguida, desde um primeiro momento, o da detenção fora de flagrante delito, a fls., deu para a descoberta da verdade material. 25- Como também não sopesou devidamente a inexistência de antecedentes criminais da arguida. 26- Com também o tribunal recorrido, ao contrário do que devia ter feito, não apreciou o teor dos relatórios sociais inequívocos a apontar a arguida como inserida familiar e socialmente, inclusivamente realizando serviço de voluntariado no Instituto de Apoio à Criança dos Açores, onde, uma vez por semana, trabalha com jovens em situação de exclusão social e participa no projeto de restauração do centro de reabilitação (ponto 38 dos factos provados). 27- Não obstante a especial gravidade dos factos praticados pela arguida, a recorrente é uma cidadã útil à comunidade e a ameaça de prisão, aliada à pena acessória que lhe foi aplicada de inibição do exercício de funções, é bastante para evitar a repetição de potenciais ilícitos. 28- Na verdade, a cumprir pena de prisão efetiva perder-se-á o efeito utilitário que devem pautar as penas, potenciando, outrossim, a sua dessocialização e desintegração, e a consequente dificuldade de posteriormente promover a reinserção da condenada na sociedade. 29- O somatório de todos estes elementos ditam que a pena de prisão que foi aplicada à arguida seja reduzida em termos de possibilitar a sua suspensão, ainda que sujeita a especiais imposições, nos termos do artigo 51.º do C. Penal. 30- Desta forma se advogando que estes circunstancialismos concretos quantificam como pena justa e adequada às circunstâncias que o caso impõe corresponda uma pena parcelar de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de peculato e uma pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, e em cúmulo jurídico (aplicando a técnica de acréscimo à pena mais grave de 1/3 da pena mais baixa, podendo ser, evidentemente inferior), uma pena principal única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, sujeita a especiais imposições, como sejam, realizar serviço de voluntariado a favor de instituições de solidariedade social e sujeição a fiscalizações e avaliações periódicas da arguida no cumprimento dos deveres impostos a efetuar pelos serviços de reinscrção social, nos termos do artigo 51.° do C. Penal. 31- Na verdade, no caso concreto, a opção pela pena de prisão efetiva não se mostra necessária, nem adequada nem proporcionada, ao serviço dos objetivos da prevenção geral e especial, pelo que, ao assim não ter sentenciado, a decisão recorrida mostra-se desadequada, desproporcional e atentatória dos parâmetros fixados nos artigos 40.º, 71.º, 72.º, n.º 2, alínea
- c)todos do C. Penal. Termos em que, pelas razões expostas, e corrigida a preceito a decisão recorrida, deverá a mesma ser revogada e, em consonância, a concreta medida da pena aplicada ser reduzida, condenando-se a recorrente na pena parcelar de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de peculato e na pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, e em cúmulo jurídico, uma pena principal única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, sujeita a especiais imposições, como sejam, realizar serviço de voluntariado a favor de instituições de solidariedade social e sujeição a fiscalizações e avaliações periódicas da arguida no cumprimento dos deveres impostos a efetuar pelos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 51.º do C. Penal. Por seu turno, a arguida
(2)M____________, concluiu assim a sua motivação de recurso: I- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A) Concretos pontos de facto incorretamente julgados: (tendo em consideração a numeração usada no acórdão recorrido para discriminar os factos provados) 1) 23.a), a saber: «Entre 30/10/2002 e 05/07/2016 (mais precisamente nas datas indicadas nos quadros constantes dos pontos I) e II) que se seguem), as arguidas - sendo a arguida M____________apenas no período infra indicado em 23./
- c)- transferiram das contas do FRAE e do FRC, acima indicadas, para as contas da arguida M____________, também indicadas supra, o total de € 855.780,82 (concretamente os valores igualmente discriminados nos quadros constantes dos pontos I) e II) que se seguem), concretamente:»; 23.b), a saber: «Entre 02/12/2002 e 06/06/2016 (mais precisamente nas datas indicadas nos quadros constantes dos pontos III) e IV) que se seguem), as arguidas - sendo a arguida M____________apenas no período infra indicado em 23./
- c)- transferiram das contas do FRAE e do FRC, acima indicadas, para as contas da arguida M____________, também indicadas supra, o total de € 343.392,01 (concretamente os valores igualmente discriminados nos quadros constantes dos pontos III) e IV) que se seguem), concretamente:»; 23.c), a saber: «Entre 07/12/2004 e 13/08/2009 (mais precisamente nas datas indicadas no quadro que se segue), as arguidas transferiram das contas do FRAE e do FRC, acima indicadas, para a conta da arguida M_________________, também indicada supra, o total de € 141.556,59 (concretamente os valores igualmente discriminados no quadro que se segue), no total de € 141,556,59:»; 2) 25, a saber: «Ainda em execução do que haviam combinado quanto à repartição das quantias, cada uma das arguidas entregou às outras duas, por transferência bancária e/ou em numerário, montantes de que se haviam apoderado nos moldes acima descritos.»; 3) 26, a saber: «Designadamente:»; B) Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: 1) Depoimento em audiência de julgamento da arguida M____________ nos trechos seguintes (por referência à ata de audiência): Audiência 30-01-2018 | 10:20:08-11:13:35 Ficheiro: 20180130102008_12075277_2890453 00:00:00-00:53:26 M____________ 00:01:45 MERITÍSSIMO JUIZ 1: As senhoras trabalhavam nesta secção administrativa, a senhora tinha estas funções? 00:01:50 M____________: Eu era a responsável. 00:02:39 M____________: Eu prestei funções até ao dia 19 de dezembro de 2016. 00:03:09 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E com funções... A senhora depois já lhe darei a palavra e já poderá esclarecer isso, está bem? A senhora era a responsável, era chefe não é? 00:03:15 M____________: Sim, sim, ainda não era chefe mas já exercia as funções. 00:03:19 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Já exercia as funções. Em 2002 já era chefe? 00:03:22 M____________: Sim, sim, já era a responsável pela secção. 00:03:26 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E portanto as outras senhoras que aqui estão respondiam perante si, não é? 00:03:30 M____________: Exato. 00:03:32 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E a senhora reportava a quem? 00:03:33 M____________: Eu reportava ao conselho de administração, ao conselho diretivo, os nossos superiores. 00:19:16 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Os encontros de contas que nós temos aqui no processo juntos rondam os 60.000,00 euros, não andam nesta ordem das centenas. 00:19:31 M____________: Por isso é o que se pôde verificar por transferência, mas eu levantava em dinheiro no multibanco e entregava-lhe, praticamente a metade. 00:19:40 MERITÍSSIMO JUIZ 1: (impercetível) 00:19:42 M____________: Era meia, meia. 00:19:48 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Meia, meia. Mas olhe que estes... Estes levantamentos, nós temos aqui transferências, 5.070,00 euros, 4.929,0, 9.000,00 euros, isto para levantar no multibanco são muitas idas ao multibanco. Era assim? Alguns que ultrapassam as 2 dezenas... Temos aqui alguns à volta dos 22.000,00 euros, 10.000,00 euros, a senhora ia levantando, levantando, levantando, até perfazer metade desta quantia para depois entregar? 00:20:23 M____________: Já não sei precisar doutor, mas por norma era assim. 00:20:27 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Os multibancos estão limitados, a senhora sabe qual é o limite? 00:20:29 M____________: 400,00 euros. 00:20:31 MERITÍSSIMO JUIZ 1: 400,00 euros, 2 levantamentos de 200,00 euros. Era assim que a senhora fazia? 00:20:36 M____________: Era assim. 00:20:37 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Ia levantando, levantando? 00:20:39 M____________: Ia levantando, sim. 00:20:44 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Tem a certeza disso que me está a contar senhora Da. M____________? 00:20:46 M____________: Tenho sim senhor. 00:33:03 MERITÍSSIMO JUIZ 2: Era a senhora. Era a senhora e a senhora é que decidia o que se fazia. Principalmente quem lhe dava nota de que ia fazer isto e que ia fazer aquilo e que parece que até era crime, não era? Era. A senhora disse que a primeira experiência foi da senhora M____________ e tal, tal, tal, umas coisas que disse para aí e tal, mas eu noto aqui com algum espanto depois da senhora ter feito essa declaração que a primeira transferência que é notada é do dia 30 do 10 de 2002. E o engraçado é que foi para a sua conta, não foi para a conta da senhora M____________, foi no dia 2 do 12 de 2002. 00:33:45 M____________: Não, não digo que não doutor, provavelmente... 00:33:47 MERITÍSSIMO JUIZ 2: Não é que não, a senhora disse há um bocado que a ideia foi da senhora M____________, foi ela que a impulsionou a trair, para entrar nesta linha de comboio, neste carril e que a senhora deixou-se levar e que foi feita uma experiência, mas a experiência pelos vistos foi para a sua conta. 00:34:03 M____________: Doutor, mas é assim, se eu disse que sim, não é? Foi para a minha conta, com certeza que foi, mas eu com certeza que dividi. 00:45:13 MERITÍSSIMA JUÍZA 3: Portanto, fazia a transferência e depois fazia no mesmo dia o levantamento de metade? 00:45:25 M____________: Não, não, porque no multibanco só podia levantar 400,00 euros. 00:45:29 MERITÍSSIMA JUÍZA 3: (impercetível) 00:45:35 M____________: Não, não posso, não posso... Se eu disse isso enganei-me, não posso ter dito isso porque fazia levantamentos de 400,00 euros no multibanco todos os dias. 2) Depoimento em audiência de julgamento da arguida M____________ nos trechos seguintes (por referência à ata de audiência): Audiência 30-01-2018 | 12:21:41 - 12:37:57 Ficheiro: 20180130122140_12075277„2890453 00:00:00-00:16:15 M____________ 00:02:04 M____________: Eu era técnica auxiliar e até à data... 00:02:07 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Até à data de cessação de funções? 00:02:09 M____________: Sim. Da suspensão. 00:02:13 MERITÍSSIMO JUIZ 1: A senhora Da. M_______________era a sua chefe? 00:02:19 M____________: Sim. 00:02:21 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Reportava diretamente a ela? 00:02:22 M____________: Exatamente. 00:08:38 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Do Gestor e punha e colocava o NIB da sua conta. Certo? Isso acontecia? 00:08:46 M____________: Nunca fiz isso. 00:08:48 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Nunca fez isso. 00:08:50 M____________: Quando chegava essa altura ficava sempre muito nervosa e não era capaz. E a minha colega sabe muito disso. 00:09:37 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E quem é que colocava esse NIB no S? 00:09:38 M____________: No S? 00:09:41 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Sim. 00:09:42 M____________: É o que eu lhe estou a dizer, quando se chegava a essa altura era a minha chefe. 00:09:45 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Era a sua chefe? 00:09:47 M____________: Que eu não conseguia fazer. 00:09:49 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Nem no Gestor nem no S? 00:09:54 M____________: No Gestor como era uma coisa interna... Quando era para sair podia-me atrapalhar e não fazia. 00:09:57 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E no Gestor fazia? 00:09:59 M____________: No Gestor como era uma coisa interna, porque depois podia-se alterar o Gestor... Agora o S não, o S saía e saía de vez. 00:10:46 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Quando é que aconteceu ou porquê e em que contexto é que aconteceu estes desvios a esta normalidade? De quem foi a ideia, como é que aconteceu e o que é que foi... 00:10:50 M____________: É muito mau a minha colega ter dito que era minha porque não tinha necessidade e a primeira transferência que foi feita, e ela sabe... 00:11:02 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não quero que a senhora contradite diretamente... 00:11:03 M____________: Não não, é para si que eu lhe estou a dizer. 00:11:07 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não deve ter percebido bem a minha pergunta, a minha pergunta é muito simples, é mais simples do que isso aliás, quem é que teve a ideia de fazer estes... 00:11:13 M____________: Foi feita... 00:11:14 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Esta falcatrua, e a expressão é sua, quem? 00:11:16 M____________: Quem? Foi ela. Que eu não sabia. 00:11:39 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Portanto, a senhora uma vez que tinha acesso ao programa tinha capacidade de controlar esta situação? 00:11:42 M____________: Lógico. 00:11:44 MERITÍSSIMO JUIZ 1: É isso? 00:11:46 M____________: Tinha que ver, pois. 00:11:47 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Essa é a razão pela qual a senhora terá sido aliciada? 00:11:49 M____________: Acho eu que ela que... 00:11:52 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Mas a ideia então partiu dela? O que é que ela lhe disse? 00:11:55 M____________: Que tinha feito uma transferência... 00:11:57 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Já tinha feito? 00:11:59 M____________: Sim. E fez outra, e eu disse "Mas porquê? Porque é que estás a fazer isto?", e depois, um tempo depois, fez uma para mim e uma para ela. 00:12:11 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Portanto, ela um dado dia diz-lhe... Diz-lhe concretamente o quê? Como é que foi a conversa? "Olha, eu fiz uma transferência de uma verba que não era suposto ter saído daqui, fiz para a minha conta", foi assim? 00:12:21 M____________: Sim, fez, fez, disse que tinha feito, pronto, e eu ”E lá dentro como é que vai ser?", "Ah não te preocupes que lá dentro está controlado.". 00:12:33 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Mas ela já lhe disse como facto consumado... 00:12:34 M____________: Já consumado. 00:12:36 MERITÍSSIMO JUIZ 1: "Eu fiz isto" ou disse "Eu vou fazer isto"? 00:12:39 M____________: Já consumado. 00:12:40 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Já consumado, "Eu já fiz". 00:12:44 M____________: Ela fez, já consumado, já tinha feito, pronto. 00:12:46 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Já tinha feito. Mas para ela fazer isso ela não precisou de si? 00:12:49 M____________: Não. 00:12:53 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não precisou de si? 00:12:54 M____________: Não. 00:12:56 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Podia fazê-lo sozinha não é? 00:12:58 M____________: Claro, sem problema. 00:12:59 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Então voltamos outra vez àquela questão que eu coloquei, então porquê... 00:13:01 M____________: Senhor doutor... 00:13:02 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Porquê a senhora? 00:13:03 M____________: Depois pôs-me, disse "Olha, fiz uma para e outra para ti", no mesmo dia. 00:13:06 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E como é que ela tinha acesso ao seu NIB? 00:13:08 M____________: Primeiro o NIB está no sistema de pagamento de vencimento. Está lá no sistema, no programa Gestor está lá o nosso NIB, fez uma para mim e outra para ela. 00:13:20 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Foi ela que fez tudo? 00:13:22 M____________: Sim. 00:13:24 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não lhe pediu autorização? 00:13:25 M____________: E disse "Já fiz uma para mim e uma para ti, anda cá ver como é, como se faz.". 00:15:30 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Ouça senhora Da. M____________, foi acordado que agora daqui para a frente vamos passar a fazer isto e vamos passar a fazer isto? 00:15:36 M____________: Ah sim, "Já viste que ninguém vê e a doutora O____________como é que é, não te preocupes"... 00:15:45 MERITÍSSIMO JUIZ 1: "É tudo fácil, ninguém controla nada, eu tenho a confiança e é assim que se faz"? 00:15:49 M____________: Exatamente. Audiência 30-01-2018 | 14:19:16 - 16:06:49 Ficheiro: 20180130141916_12075277_2890453 00:00:00 - 01:47:32 (continuação de depoimento de arguida M____________) 00:05:30 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E era assim? O que entrava para a sua conta era para a senhora e o que entrava para a conta dela era para ela? 00:05:35 M____________: Exatamente. 00:06:19 MERITÍSSIMO JUIZ 1: A senhora totalizou este valor que aqui está... 00:06:22 M____________: Sim sim. 00:06:23 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Que é o valor que a senhora já fez a transferência e depositou. 00:06:27 M____________: Sim. 00:06:29 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Esse foi o valor que entrou na sua conta bancária. Certo? 00:06:33 M____________: Sim senhor. 00:06:34 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E é o valor que a senhora já fez uma transferência entretanto na pendência do processo... 00:06:36 M____________: Tive conhecimento do valor em si. 00:06:39 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Pronto. Desse valor que entrou na sua conta bancária a senhora parte desse valor levantou-o ou transferiu-o para a senhora Da. M____________? 00:06:47 M____________: Eu nunca fiz nada em dinheiro. 00:06:49 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não fez? 00:06:51 M____________: Nunca. 00:06:52 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Mas então esta transferência que nós temos aqui no processo indicação, de várias transferências no ponto 26 nos anos 2012 a 2016... 00:06:59 M____________: Ah! 00:07:01 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Diz aqui que a senhora... 00:07:02 M____________: Mas isso é... 00:07:03 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não me interrompa senhora Da. M____________. Diz aqui que a senhora entregou à senhora Da. M____________ por transferências bancárias entre umas e outras contas, 12.110,11 euros. 00:07:12 M____________: Eu estava a referir-me em dinheiro vivo. Agora em transferência... 00:07:15 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Isso já disse que não. 00:07:17 M____________: Não há. 00:07:18 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Em transferências bancárias... 00:07:20 M____________: Houve sim senhor. 00:07:23 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Houve estas? 00:07:24 M____________: Sim senhor. 00:07:25 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Que totalizaram isto, porquê? Qual é a razão de ser destas transferências bancárias? 00:07:27 M____________: Porque ela mandava-me para a minha conta valor mais elevado, era para dividir depois para ela. Isso é um exemplo, não estou a agora a precisar, 5.000 euros, "Não te esqueças que são 2.500,00 euros para mim". Foi isto... 00:07:41 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Portanto, isto era um encontro de contas relativamente... 00:07:43 M____________: Exatamente. Tudo o que eu fiz de transferências está tudo espelhado nos extratos bancários... 00:07:48 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Nunca em numerário... 00:07:50 M____________: Dinheiro... 00:07:51 MERITÍSSIMO JUIZ 1: A senhora nunca entregou nada... 00:07:53 M____________: Nunca. 00:07:55 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Em numerário ela alguma vez entregou à senhora? 00:07:57 M____________: Nunca. 00:07:58 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Também não? 00:07:59 M____________: Nunca. 00:08:00 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Estes levantamentos... 00:08:05 M____________: Nem eu a ela, nem ela a mim. 00:08:07 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Estes levantamentos que a senhora Da. M____________ referiu que fez e que entregou... 00:08:08 M____________: Não percebo qual é a razão. 00:08:11 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não percebe. Transferências bancárias efetuadas pela senhora Da. M____________ para si também houve? 00:08:15 M____________: Houve sim senhor. 00:08:17 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Também neste esquema de encontro de contas? 00:08:19 M____________: Exatamente, metade, metade, às vezes mais elevado para ela que ela precisava de mais do que eu, pronto. 00:08:27 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Ora aí está, agora vai ao encontro da minha segunda questão, que é: deste bolo das transferências que faziam umas para uma, outras para outras, a ideia era nivelar isto por metade ou não? 00:08:38 M____________: Nunca foi... No inicio parecia que era tudo igual, ela era X para ela, era X para mim. Pronto. Mas depois não foi assim. 00:08:51 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Acabou por haver uma diferença de saldo, é isso? 00:08:53 M____________: E nota-se que realmente há. 00:08:56 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Então aquilo que entrou na sua conta era destinado a si, embora tenha havido umas transferências que a senhora fez da sua conta para a conta dela... 00:09:04 M____________: Exatamente. 00:09:06 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Para ajuste de contas? 00:09:07 M____________: Isso mesmo. 00:09:08 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Por seu turno outro dinheiro que não entrou na sua conta por via do fundo mas entrou por transferências feitas pela senhora Da. M____________ também era neste sentido do ajuste de contas, por qualquer transferência que ela houvesse feito em valor inferior para a conta dela, é isso? 00:09:21 M____________: Agora não... 00:09:23 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Nós temos entradas na sua conta bancária... 00:09:25 M____________: Sim. 00:09:26 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Do fundo... 00:09:28 MARIA G____________ A… S… M… F…: Exatamente. 00:09:29 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E da Da. M____________. 00:09:30 M____________: Sim. 00:09:32 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Ambas são de dinheiros que não lhe eram devidos, certo? 00:09:33 MARIA G____________ A… S… M… F…: Exatamente. 00:09:34 MERITÍSSIMO JUIZ 1: As que vieram do fundo foram diretamente para a sua conta, as que vieram da senhora Da. M____________ eram ajustes de contas , digamos, diferenças a mais ou a menos que a senhora teria beneficio. Foi isso que a senhora me disse não é? Aquelas transferências que a senhora fez da sua conta para a conta dela foi para compensar determinado valor... 00:09:53 M____________: Tal e qual como ela fez para mim... 00:09:55 MERITÍSSIMO JUIZ 1: A senhora também fez para ela? 00:09:56 M____________: Eu fiz igual para ela. 00:09:58 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Pois, é isso que eu estou a dizer. 00:10:01 M____________: Ah, pronto. 00:10:02 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Ou seja, as transferências que as senhoras fizeram entre vós não foi porque deviam dinheiro de outra coisa não relacionada com isto? 00:10:07 M____________: Não não. 00:10:09 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Foi relacionado com isto? 00:10:10 M____________: Exatamente. 00:10:12 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Foram os ajustes que entenderam fazer. 00:41:08 MERITÍSSIMO JUIZ 1: A senhora estava convicta de que os valores que eram... seguiam para a conta bancária de uma e de outra que eram os mesmos? É esta a questão da senhora doutora, independentemente de ter conhecimento ou não se a senhora estava convicta de que havia aqui um equilibro a meias digamos assim, se era essa a sua convicção, quando recebia... 00:41:27 M____________: Era dividido pelas duas. 00:41:29 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E quando depois fez aquelas transferências era no sentido de estabelecer um valor equitativo do montante que cada uma recebia? Era nivelar os valores, era essa a sua convicção? De que ambas teriam o mesmo beneficio digamos assim. 00:41:43 M____________: Igualmente. 00:41:45 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Igualmente, era? 00:41:46 M____________: Era assim. 00:41:49 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Era essa a sua convicção. 00:41:51 M____________: Era assim. 00:41:52 PROCURADORA ADJ.: Então desconhecia também por completo que havia uma diferença de valores? Que eram processados mais valores numa conta do que outra? 00:41:58 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Nesse seguimento a senhora desconhecia ou conhecia que para a conta identificada da senhora Da. M____________ os valores transferidos que eram em montante superior? 00:42:11 M____________: Não tinha conhecimento, houve muita coisa que eu não tive conhecimento. 00:42:43 MANDATÁRIO ASS.2: Senhor doutor (impercetível) Em que altura é que arguida tomou a decisão de devolver o dinheiro? 00:42:55 MERITÍSSIMO JUIZ 1: (impercetível) esta verba ao fundo, certo? Fê-lo na data que aqui está consignada e que há pouco referi. 00:43:06 M____________: Não me recordo da data, quando tive conhecimento do valor global a primeira coisa que eu quis fazer foi pagar. 00:45:45 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Senhor doutor mas isso parece estar um pouco incompatível com o que acabou de referir, a arguida estava convicta de que recebiam a meias e que era repartido em partes iguais, só mais tarde é que veio a ser confrontada e veio a descobrir que afinal a senhora Da. M…... É isso não é? Que a senhora acabou de referir. 00:46:01 M____________: Foi foi. 00:46:02 MERITÍSSIMO JUIZ 1: A sua convicção era de que iam as duas receber o mesmo? 00:46:05 M____________: Exatamente. 00:46:08 MERITÍSSIMO JUIZ 1: E daí os encontros de contas. Só mais tarde é que veio a descobrir que afinal parece que a senhora não terá recebido tanto quanto a sua amiga, portanto, é isso. 00:49:27 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Mas na prática não exercia. 00:49:30 MANDATÁRIO ARG.l: Depois há aqui uma outra questão senhor doutor, a Da. M____________ diz que nunca colocou o seu próprio número de identificação bancária porque ficava nervosa e não fazia, não consiga fazer, que era a colega que o fazia. 00:49:43 MERITÍSSIMO JUIZ 1: No S. 00:49:45 MANDATÁRIO ARG.l: No S. Exatamente. 01:11:57 MANDATÁRIO ARG.l: Relativo ao dinheiro que devolveu ao Fundo a Arguida M… for disse que tinha gasto umas importâncias que tinham ido para a conta dela, gastou-as no dia a dia, tinha os filhos a estudar e que só entrou nessa tramoia porque era muito amiga da Da. M____________, mas quando foi preciso, apesar de já ter gasto o dinheiro, apresentou o dinheiro que alegadamente era a conta daquilo que ela tinha recebido e depositou no processo. Se tinha gasto o dinheiro como é que o arranjou? Foi pedir algum empréstimo? 01:12:43 MERITÍSS1MO JUIZ 1: De onde provem este dinheiro? 01:12:45 M____________: Teve que vender a minha... Hipotecar a minha casa, eu tinha uma empresa onde era sócia, cedi as minhas quotas, eu preferi perder tudo mas pelo menos estar com a consciência limpa em relação ao Estado. 01:13:06 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Portanto, realizou dinheiro... 01:13:07 M____________: Realizei, todo o valor global... 01:13:10 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Mediante uma cessão de quotas e uma hipoteca da casa... 01:13:13 M____________: Exatamente, foi X de valor da casa, foi as minhas quotas da empresa e um dinheiro que eu tinha... 01:13:19 MERITÍSSIMO JUIZ 1: De parte? 01:13:21 M____________: De parte e até teve os juros que também já estão todos pagos porque eu não... Tinha que pagar. 01:13:31 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Está respondido senhor doutor, uma hipoteca da casa onde vive e uma cessão de quotas. 01:19:57 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Mas a questão do senhor doutor é outra, é se a senhora teve o cuidado alguma vez, com algum interesse em ir conferir... 01:20:00 M____________: Não não não. 01:20:02 MERITÍSSIMO JUIZ 1: O histórico de operações para ver e fazer as suas contas para ver se a senhora estava a receber mais ou menos. 01:20:06 M____________: Não não. 01:20:07 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não? 01:20:09 M____________: Não, não tinha essa preocupação. 01:33:57 MANDATÁRIO ARG.2: Como é que iniciou? 01:33:59 M____________: Iniciou quando ela se apercebeu que se podia alterar, falando comigo mostrou- me como é que se alterava. Chamou-me ao pé dela... 01:34:14 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Na altura que fizeram... 01:34:16 M____________: E ela disse "G____________ é fácil.". 01:34:18 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Nessa altura fizeram a transferência? 01:34:22 M____________: Ela já tinha feito duas. 01:34:25 MANDATÁRIO ARG.2: Quando é que soube... 01:34:26 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Espere, mas foi nessa altura que foi feita a transferência para ela e para si, foi aí que ela exemplificou? 01:34:31 M____________: Exatamente. 01:34:32 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Essa informação foi transmitida por ela, sim? 01:34:35 M____________: Sim sim. 01:34:38 MANDATÁRIO ARG.2: Quando é que soube que a arguida M____________ tinha feito as duas primeiras transferências? A primeira transferência. 01:34:45 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Esse momento em que a senhora soube que a transferência tinha sido feita foi quando? Foi na mesma altura em que ela lhe exemplificou as outras duas ou foi noutra data? 01:34:55 M____________: Quando ela fez a transferência disse-me , a gente estava a almoçar ou a jantar, disse "Olha, fiz uma transferência e não houve problema nenhum, mas vou repor.". 01:35:07 MANDATÁRIO ARG.2: Mas? Não percebi. 01:35:10 M____________: Repor. "Vou repor". 01:35:13 MANDATÁRIO ARG.2: Sim. 01:35:14 M____________: E eu fiquei descansada, "Mas tens que repor senão o conselho diretivo... Podes ser apanhada.". Pronto. Ao fim da segunda vez a mesma coisa. "Fiz, olha, sabes que lá dentro não há problema.". E eu disse "Pronto", eu disse "Fizeste outra vez? Não faças que o conselho diretivo pode apanhar", "Então anda aqui ver como é que se faz.", vou atrás e ela disse-me "Vês? No S é rápido.". E ela então esteve a dizer "Muda-se, passa para o meu NIB, fiz uma para mim e outra para ti.". 01:36:07 MANDATÁRIO ARG.2: Fez... Pronto, fez uma para mim e outra para ti, e qual foi a reação da arguida M____________ quando vê que é feita uma transferência do Fundo para ela própria? 01:36:13 M____________: Claro que não... Fiquei surpreendida, claro, não contava... 01:36:15 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não foi com a sua autorização, ficou surpreendida, depois toda... 3) Depoimento em audiência de julgamento da testemunha (Presidente do Conselho Diretivo do FRC) nos trechos seguintes - com referência à ata de audiência: Audiência 01-02-2018 | 10:11:19-11:24:53 Ficheiro: 20180201101119_12075277_2890453 00:00:00-01:13:32 J____________ 00:01:38 MERITÍSSIMO JUIZ 1: O senhor J___________o que faz? 00:01:39 J____________: Sou presidente do conselho diretivo do Fundo Regional de Coesão. 00:05:02 J____________: A M________________era coordenadora técnica, portanto, tinha responsabilidades de chefia na secção administrativa e financeira do Fundo, com competências que estão claramente tipificadas no decreto regulamentar regional 22 2006/A onde refere claramente quais são as competências de cada órgão e de cada serviço, secção, divisão do Fundo Regional. 00:50:27 J____________: A senhora M____________ era assistente técnica e trabalhava sob as orientações da coordenadora técnica, um assistente técnico tem um conjunto de funções de auxilio administrativo e financeiro vasto dentro daquilo que são as competências da secção e portanto ela trabalhava concretamente no processamento de despesa e na introdução de dados do S e tudo o mais que a coordenadora técnica entendesse cometer (impercetível) 00:58:33 MANDATÁRIO ARG.2: E quem é que era das funcionárias que estava no SAF, quem é que ia despachar com o conselho diretivo? 00:58:36 J____________: A coordenadora técnica. 00:58:38 MANDATÁRIO ARG.2: Era com a coordenadora técnica, essa era a regra? 00:58:40 J____________: Sim. 00:58:43 MANDATÁRIO ARG.2: Estamos a falar portanto da senhora Da. M---------------- 00:58:45 J____________: Exato. 00:58:46 MANDATÁRIO ARG.2: Não era a senhora G____________ que ia despachar? 01:01:00 J____________: Não, (impercetível) vamos lá ver, houve tempos em que eu não desempenhei funções ligadas à S e houve necessidade de recolher informações... 01:01:11 MANDATÁRIO ARG.2: E essas informações... 01:01:12 J____________: O programa evoluiu, aquilo não é a primeira versão. 01:01:20 MANDATÁRIO ARG.2: Certo. E essas informações fundamentais digamos assim naquele serviço onde o senhor doutor foi colocado quem lhas deu ali? 01:01:23 J____________: A coordenadora técnica porque era a pessoa com quem eu despachava. 01:01:24 MANDATÁRIO ARG.2: A senhora M________________? 01:01:25 J____________: Exato. 01:01:27 MANDATÁRIO ARG.2: Não a senhora Da. G____________ Flor? 01:01:31 J____________: Não, o contacto que eu tinha com a Da. G____________ era reduzido e ao nível da questão das verificações, das reconciliações bancárias. Portanto... 01:05:02 MANDATÁRIO ARG.2: Ok. Ia-lhe perguntar também o seguinte: a determinada altura desaparecem os documentos relativos salvo erro a cauções, o que é que o senhor doutor nos sabe dizer sobre isso? Isto foi relatado julgo que pelo senhor doutor na participação. 01:06:08 MANDATÁRIO ARG.2: Eu estou-me a referir ao desaparecimento concreto puro e simples de documentos. 01:06:13 J____________: Essa situação decorre de eu ter regressado no período de férias e me terem informado que numa situação não habitual a M________________terá ficado para além do horário durante a minha ausência de férias e que foram enchidos sacos de lixo com papel. Como nós não encontramos determinados documentos deduzi eu que esses documentos tivessem sido destruídos, até porque nos encontrávamos sob orientações da Judiciária a fazer as investigações e portanto a minha obrigação na altura foi reportar que não tinham sido encontrados documentos que anteriormente existiam. 01:07:00 MANDATÁRIO ARG.2: Doutor, para terminar, só queria que me concretizasse o seguinte: quando referiu há um pouco que a senhora Da. G____________ F… tinha a categoria de tesoureira ela desempenhava efetivamente as funções de tesoureira, tinha por exemplo abonos para falhas ou era formalmente tesoureira mas na prática não exercia essas funções? 01:07:31 J____________: Na prática não exercia essas funções, o fundo de maneio estava à guarda da M________________e como eu disse há um bocadinho uma tinha a categoria de coordenadora técnica, a outra tinha a categoria de tesoureira como diferenciação aos restantes elementos que compunham a secção e em relação às funções na prática a tesoureira será quem tem à guarda o fundo de maneiro, a MF…. 01:07:56 MANDATÁRIO ARG.2: Seria a Da. M________________que teria essa... E a senhora M________________ podia também e fazia ou não , pergunto, pagamentos a fornecedores através do S? 01:08:16 J____________: Carregava os pagamentos, é preciso distinguir, quem faz os pagamentos aqui no S é o conselho diretivo que tem privilégios para dar a ordem de pagamento. 01:08:27 MANDATÁRIO ARG.2: Carregar... 01:08:29 J____________: Carregar no botão. Privilégios de carregar os elementos a pagar era um privilégio que estavam só cometidos às duas, à M________________e à Maria G____________. Quem carregava o quê era trabalho que era gerido e definido pela MF…. 4) Depoimento em audiência de julgamento da testemunha C________________(Técnica Superior do Governo Regional dos Açores) nos trechos seguintes - com referência à ata de audiência: Audiência 01-02-2018 | 11:45:38 - 12:33:34 Ficheiro: 20180201114537_12075277_2890453 00:00:00-00:47:55 C________________ 00:32:57 MANDATÁRIO ARG.l: (impercetível) SPA isso o que é? É um programa informático? 00:33:03 C________________: É a mesma coisa que o S, o SPA é Sistema de Pagamento Automático e o S é a mesma coisa com 2 nomes, é o mesmo programa. 00:33:10 MANDATÁRIO ARG.l: O mesmo programa? 00:33:12 C________________: Sim sim sim, com o mesmo objetivo, fazer pagamentos electrónicos. 00:41:12 C________________: Na ausência da doutora... Da doutora, na ausência da M____________ dirigia-me ao conselho diretivo como sempre o fiz. 00:41:18 MANDATÁRIO ARG.l: Não, estou a me referir ao pessoal do serviço de apoio, a quem é que se dirigiam? 00:41:22 C________________: Nem se dirigiam ao conselho diretivo, ficavam quietos. A técnica superior dirigia-se ao conselho diretivo. 00:41:52 MANDATÁRIO ARG.2: (impercetível) não é? (impercetível) Ó senhora doutora, mas então muito rapidamente, a senhora referiu que a senhora Da. F_______tinha o gabinete dela e que a senhora doutora trabalhava no outro gabinete onde trabalhava também a senhora Da. G____________, o senhor LS… e... 00:42:20 C________________: Mais ninguém. 00:42:22 MANDATÁRIO ARG.2: Mais ninguém. Quando ali quem mandava efetivamente era quem? 00:42:29 C________________: (impercetível) 00:42:33 MANDATÁRIO ARG.2: Naquela SAF. 00:42:35 C________________: A doutora... A senhora M____________. 00:42:37 MANDATÁRIO ARG.2: Era a senhora Da. ____________? 00:42:39 C________________: Sim. 00:42:42 MANDATÁRIO ARG.2: Quando ela não estava quem mandava? 00:42:44 C________________: O conselho diretivo. 00:42:46 MANDATÁRIO ARG.2: Não era a senhora Da. G____________? 00:42:49 C________________: Por que razão... 00:42:50 MANDATÁRIO ARG.2: Estou a perguntar. 00:42:52 C________________: Não não, o conselho diretivo. 00:42:54 MANDATÁRIO ARG.2: Era o conselho diretivo, na ausência da Da.F_________era o conselho diretivo que mandava. Quem é que controlava a SAF, a secretaria? 00:43:04 C________________: Os serviços administrativos e financeiros. 00:43:07 MANDATÁRIO ARG.2: Isso, quem é que controlava? 00:43:09 C________________: O conselho diretivo. 00:43:13 MANDATÁRIO ARG.2: Quando a senhora doutora queria informações da SAF a senhora doutora perguntava a quem? 00:43:19 C________________: É uma pergunta difícil de responder porque a orgânica do Fundo não está preparada para receber um técnico superior. 00:43:27 MANDATÁRIO ARG.2: Quando precisava de informações da tal secretaria, da SAF , como é que a senhora doutora fazia? Dos serviços. 00:43:31 C________________: Com a presença da Da. M____________ perguntava à M____________, com a ausência da Da. M____________ perguntava diretamente ao conselho diretivo. 5) Transferências a crédito das contas bancárias de cada uma das arguidas constantes das tabelas que integram o n.° 23, alíneas a),
- b)e
- c)dos Factos Provados (doravante FP) constantes do acórdão recorrido e concretamente:
- a)as duas primeiras transferências (no FP 23. a));
- b)montantes anuais das transferências creditadas nas contas bancárias de cada uma das arguidas e constantes daquelas tabelas; 6) Extratos bancários dos «apensos A, B e C (listagens de pagamentos do FRC e documentação relativa à restituição das cauções da EDA), D e H (elementos bancários das contas tituladas pela arguida M____________, a par das relações a fls. 64, 283-284, 370-374 e 377 e, concretamente quanto aos pagamentos indicados nos pontos 28. e 34., fls. 379, 445 e 725), E e G (elementos bancários das contas tituladas pela arguida M____________, a par das relações a fls. 64, 232-239, 279-282,365- 369, 374 e 377), I e J (acervo das ordens de pagamento emitidas através do programa S) e K (elementos bancários da conta titulada pela arguida M__________, a par das relações a fls. 285 e 375- 377)», de onde constam nomeadamente todas as transferências bancárias efetuadas entre as contas das arguidas nos precisos termos dados como provados no n.° 26 dos factos dados como provados do acórdão recorrido; C) A conjugação das mencionadas provas impõe concluir que: - Foi a arguida M____________ quem teve a ideia e iniciou as transferências ilícitas mencionadas nos autos - das contas bancárias do FRC para as contas bancárias das Arguidas; - Foi a arguida M____________ quem efetiva e materialmente procedia e procedeu às transferências bancárias das contas do FRC para as contas das três arguidas; e - A repartição entre as arguidas das quantias assim transferidas, se traduziu apenas nas transferências que constam do n° 26 dos FP do acórdão recorrido e sempre por meio de transferência bancária entre as contas das arguidas. Nunca em numerário. Com efeito, a arguida M____________, no respetivo depoimento afirmou sempre que a ideia e a iniciativa do "estratagema” foi da arguida M____________, E que as transferências bancárias que constam do n.° 26 dos FP recebeu- as e fê-las sempre no pressuposto da confiança e amizade que tinha com a arguida M____________, Julgando que, desta forma, as quantias transferidas do FRC para ambas - e, no período respetivo, também para a arguida I_________________- eram repartidas entre elas em partes iguais; Mais afirmando ainda a arguida M____________ que só na emergência deste processo é que se apercebeu que afinal a arguida M____________ recebera do FRC, em transferências bancárias que ela própria efetuara, montantes muito superiores aos que ela e a arguida I_________________haviam recebido; Na verdade, as duas primeiras transferências de todo este “estratagema” foram efetuadas para a conta bancária da arguida M____________, com o NIB …, em 30/10/2002 e em 13/11/2002 - cfr. dois primeiros movimentos da tabela do FP 23.a), I; O que claramente impõe a conclusão de que a iniciativa partiu da arguida M____________. Por outro lado, analisando todas as tabelas de movimentações bancárias que consubstanciam as transferências efetuadas desde as contas do FRC para as contas de cada uma das arguidas (cfr. n.° 23 dos FP, ais.
- a)
- b)e c), do acórdão recorrido), verifica-se que a arguida M____________, de 2002 a 2016, e com exceção do ano de 2003, recebeu sempre na sua conta bancária quantias de montante muito mais elevado do que as quantias creditadas, um cada um daqueles anos, nas contas bancárias da arguida M____________ e da arguida I_________________. Vejam-se os totais em cada ano creditados em cada uma das contas bancárias das arguidas, na tabela seguinte: ANO __________ I_________________ 2002 €4.114,32 €2.558,63 - 2003 €15.684,06 €22.105,08 - 2004 €32.725,99 €29.865,84 €2.638,60 2005 €78.448,09 €1.177,00 €15.451,36 2006 €82.388,18 €43.326,00 €26.009,00 2007 €194.823,28 €40.286,60 €47.563,00 2008 €108748,86 €2.895,45 €45.901,85 2009 €87.622,28 €58.192,74 €3.992,78 2010 €72.321,50 €36.255,43 - 2011 €52.294,07 €25.903,99 - 2012 €63.132,76 €38.643,12 - 2013 €86.734,95 €18.740,19 - 2014 €34.101,23 €12.638,65 - 2015 €33.904,25 €1.421,56 - 2016 €22.675,79 €6.784,74 - Desta tabela resulta que anos houve em que a arguida M____________ recebeu o triplo ou mais do que recebeu cada uma das arguidas M____________ e I_________________: Em 2005, a arguida M____________ recebeu do FRC €1.177,00; E em 2008, a arguida M____________ recebeu do FRC €2.895,45; Sendo que em 2005 e em 2008 a arguida M____________ creditou na sua própria conta, respetiva mente, €78.448,09 e €108.748,86, e na conta da arguida I_________________creditou €15.451,36 e 45.901,85€, também respetivamente. Do exposto impõe-se concluir que não era a arguida M____________ quem, material e efetivamente, no programa S, procedia às ditas transferências bancárias das contas do FRC para as contas das três arguidas. Se assim fosse, não se compreenderia que a arguida M____________ tivesse sempre e repetidamente, durante todos aqueles anos (treze anos, ressalvado, pois, o ano de 2003) creditado a conta da arguida M____________ com montantes tão exorbitantemente superiores aos que teria creditado na sua própria conta bancária... Além de que, nos anos de 2005 e de 2008, dificilmente seria explicável que a arguida M____________ tivesse creditado a sua conta com “apenas” €1.177,00 e €2.895,45 respetivamente, e tivesse creditado as contas da arguida M____________ com €78.448,09 e €108.748,86 também respetivamente; E tivesse ainda creditado a conta da arguida I_________________com, respetivamente, as quantias de €15.451,36 e de €45.901,85; Porquê? A que propósito? E no final, em 2016, quando tudo foi descoberto, no cômputo global, concluiu-se que na conta bancária da arguida M____________ foi creditada uma quantia inferior em mais de €400.000,00 do que o que, em todos esses anos, foi creditado nas contas da arguida M____________. Obviamente que não foi a arguida M____________ quem tal decidiu; E obviamente que não foi a arguida M____________ quem procedeu materialmente às ditas transferências. Mais: Obviamente ainda que quem procedia e quem procedeu às mencionadas transferências bancárias, em todos aqueles catorze anos, foi a arguida M____________; para si, para a arguida M____________ e para a arguida I_________________. Note-se, aliás, que a arguida I_________________não tinha acesso ao programa informático S e não procedeu, por isso, nunca a qualquer uma daquelas transferências; E, no entanto, nos anos de 2005 e 2008 - em que a arguida M____________ viu ser-lhe creditada na conta bancária uma única quantia em cada ano, e sempre de montante reduzido - a arguida I_________________recebeu na sua conta bancária diversas transferências oriundas das contas do FRC a totalizar, respetivamente, €15.451,36 e €45.901,85. O que demonstra bem que tais transferências foram efetuadas sempre, materialmente, pela arguida M____________. E só assim se consegue perceber e explicar que a arguida M____________ tenha recebido, em todos aqueles anos, quantia muito superior à recebida pela arguida M____________, em valor que ultrapassa os €400.000,00; E, nos anos de 2004 a agosto de 2009 (mês da última transferência creditada na conta bancária da arguida I_________________) mais de €405.786,49 do que foi creditado à arguida I_________________. O que diz bem de quem procedia efetiva e materialmente às transferências bancárias provenientes do FRC e de quem não o fazia de todo... Mais ainda: Esta tão grande diferença de valores a favor da arguida M____________ demonstra e explica que a arguida M____________ não soubesse e sempre tenha pensado - como afirmou em depoimento na audiência (cfr. depoimento supra) - que as transferências bancárias de cada uma das arguidas fossem de montantes equivalentes. Não porque tivesse feito quaisquer contas, mas porque confiava plenamente na amiga e chefe de serviço M____________. E quando essas transferências não foram de montantes equivalentes, julgara a arguida M____________, a arguida M____________ sempre o transmitiu à arguida M____________, e daí as transferências recíprocas entre contas bancárias das arguidas constantes do n.° 26 dos FP; Tudo isto é ainda reforçado pelos supra transcritos depoimentos das testemunhas J__________ (Presidente do Conselho Diretivo do FRC) e de C________________(Técnica Superior do Governo Regional dos Açores) quando afirmam que a arguida M____________ exercia efetivamente as funções de chefe de secção administrativa e financeira (SAF), controlava e fiscalizava essa mesma SAF, e era a única pessoa que despachava diretamente com o vogal e com o Presidente do Conselho Diretivo (aquela primeira testemunha) do FRC, nomeadamente quando se tratava de autorizar e aprovar as listas de pagamento a processar por transferência bancária, através do programa informático S, na SAF. A conjugação de todos estes meios de prova - depoimentos da arguida M____________, de testemunhas, as duas primeiras transferências da conta do FRC para as contas da arguida M____________, as transferências da conta do FRC para as contas da arguida M____________, durante catorze anos, em montantes exorbitantemente superiores às quantias creditadas nas contas bancárias das outras duas arguidas, a diferença exorbitante dos montantes creditados em 2005 e em 2008 na conta bancária da arguida M____________ e na conta bancária da arguida M____________, o facto ainda de a arguida I_________________nunca ter procedido materialmente a qualquer transferência em virtude de não ter acesso ao programa S - impõe e impunha que se dê e que se tivesse dado como provado o seguinte: 1) Foi a arguida M____________ a autora da iniciativa do “estratagema” dos autos; e 2) Foi a arguida M____________ quem procedeu materialmente às transferências consubstanciadas nas tabelas constantes do n° 23 dos FP. Afirma-se no acórdão recorrido que assim não se pode concluir, desde logo porque, no ano de 2003, a arguida M____________ viu ser-lhe creditada, na conta bancária, uma quantia superior à que foi creditada na conta da arguida M____________; Efetivamente, assim foi; Mas superior em € 6.421,02. O que, comparado com a enorme diferença de valores creditados em todos os anos seguintes até 2016, a favor da arguida M____________ (diferença essa situada num valor perto do meio milhar de euros), revela-se, aqui, absolutamente insignificante, não se colocando, por isso, em causa aquelas duas conclusões. De qualquer modo, aquela pequena diferença a favor da arguida M____________ no ano de 2003, sempre tem uma explicação óbvia. Depois do início do “estratagema” da iniciativa da arguida M____________, em dezembro de 2002, a mesma arguida, logo a seguir, durante o ano de 2003, pretendeu comprometer a arguida M____________, sua subordinada na SAF, assim assegurando que esta consolidava a sua posição ilícita no “estratagema”. Mas depois, nos doze anos seguintes, a diferença abismal a favor da arguida M____________, fala por si. Já no que concerne à repartição das quantias provenientes das contas bancárias do FRC e creditadas nas contas bancárias das arguidas: As quantias em causa foram “repartidas” exclusivamente pela forma que consta dos autos, isto é, pela forma que consta do n.° 26 dos FP do acórdão recorrido. Não houve outras transferências entre as contas bancárias das arguidas M____________ e M____________ como resulta dos extratos bancários constantes dos apensos D, H, E e G dos autos. Como disse a arguida M____________ em audiência, essa foi a única repartição efetuada entre si e a arguida M____________, julgando aquela desde sempre que, desse modo, as contas entre ambas estivessem parificadas. É certo que, também em audiência, a arguida M____________ afirmou que a repartição entre as arguidas daquelas quantias oriundas do FRC, quando creditadas nas contas das arguidas em montantes diferentes, era feita por transferência bancária entre as contas das arguidas ou, no caso da arguida M____________, em numerário que esta levantava, diariamente, no multibanco, até perfazer a metade devida à arguida M____________, numerário que depois a esta entregava. Bem se percebe por que motivo a arguida M____________ “atira” com tal explicação: Sabendo que recebeu mais quase meio milhão de euros do que a arguida M____________, e tendo gasto tudo em proveito próprio, tornava-se muito cómodo e sobretudo muito vantajoso afirmar que pagou a metade devida à arguida M____________ também em numerário. E não só através de transferência bancária porque bem sabia que os montantes das transferências efetuadas entre as suas contas e as da arguida M____________ eram "apenas" as que constam dos extratos bancários dos autos, ou seja, as que constam do n.° 26 dos FP do acórdão recorrido. Por isso é que, em audiência, afirmou que, sempre que creditava a sua conta em exclusivo ou em montante superior ao do creditado na conta da arguida M____________, todos os dias passava a levantar €400,00 (limite diário admissível) no multibanco até perfazer a metade devida à arguida M____________, que a esta entregava. Só que essa prática, como se diz no acórdão recorrido, no § 8.3, (iii), “(...) mostra(m)-se contrariada(dos) pela falta de registo nos documentos bancários dos pretensos sucessivos levantamentos em numerário até perfazer metade do valor dos créditos (...) sendo certo que nenhum motivo plausível haveria para acertar as contas por esta via posto que a transferência bancária seria uma via muito mais fácil, rápida e segura (e nada haveria a esconder porquanto os créditos do FRC eram registados nos extratos bancários) Sendo certo que a arguida M____________ - e isto é muito importante - afirma apenas estas duas formas de encontro de contas com a arguida M____________: transferências bancárias entre as contas das arguidas e levantamentos no multibanco com consequente entrega de numerário. Não referiu a arguida M____________ nenhuma outra forma que tenha usado para igualar contas com a arguida M____________. Ora, as transferências recíprocas entre as contas bancárias das arguidas são apenas as que constam dos documentos bancários dos autos que, por sua vez, se mostram espelhados no n.° 26 dos FP do acórdão recorrido; E os levantamentos, por multibanco, naqueles montantes não existem, nem de longe nem de perto. Assim sendo, os meios de prova sobreditos impõem a conclusão de que a arguida M____________ apenas entregou à arguida M____________, e esta àquela, as quantias mencionadas no n.° 26 dos FP do acórdão recorrido, e através de transferência bancária entre as suas contas. Esta prova constante dos autos - depoimento da arguida M____________, depoimento da arguida M____________ e extratos bancários das contas destas duas arguidas - impõe que se considere provado que a arguida M____________ recebeu do FRC a quantia global de € 855.780,82 e a arguida M____________ a quantia total de € 343.392,01, sendo que o único encontro de contas que efetuaram entre si - é o que exclusivamente consta dos autos, dos extratos bancários das contas das arguidas refletidos no n.° 23 dos FP - foi o mencionado no n.° 26 dos FP do acórdão recorrido. E cada uma das arguidas gastou em exclusivo proveito próprio cada uma daquelas quantias que recebeu do FRC, descontadas as transferências bancárias recíprocas constantes do dito n.° 26 dos FP do acórdão recorrido. Daí que a arguida M____________, ainda em inquérito (cfr. fls 378 - II Vol. dos autos), tenha pago ao FRC € 343.392,01; E mais tarde, após a notificação do pedido de indemnização civil deduzido pelo FRC, tenha pago ainda àquele FRC os juros de mora que aquele demandante contabilizou quanto à arguida M____________ em concreto (cfr. doc. junto ao pedido de indemnização civil contendo as tabelas de cálculo dos juros devidos apenas pela arguida M____________), no montante de €15.976,21 contabilizados sobre € 343.392,01, isto é, a quantia concreta de que a arguida M____________ se apropriou. Impunha-se, portanto, ter dado como provada a seguinte matéria de facto: 1.º A iniciativa do “estratagema” foi da arguida M____________; 2.º Foi a arguida M____________ quem materialmente procedeu às transferências de dinheiro das contas bancárias do FRC para cada uma das contas bancárias das três arguidas; 3.º A única e exclusiva “repartição” de quantias oriundas das contas do FRC efetuada entre as arguidas M____________ e M____________ foi a refletida no n.° 26 dos FP do acórdão recorrido. Em consequência foi incorretamente julgada a matéria de facto supra mencionada, designadamente que - Todas as arguidas transferiram das contas do FRC para as contas bancárias de cada uma delas as quantias mencionadas nas tabelas do n.° 23 dos FP do acórdão recorrido e DESIGNADAMENTE repartiram as quantias em causa através das transferências bancárias recíprocas mencionadas no n.° 26 do acórdão recorrido, sendo que o advérbio de modo “designadamente” se encontra incorretamente consignado naquele n.° 26 dos FP. 4. °- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO No n.° 8.4 da fundamentação do acórdão recorrido afirma-se o seguinte: «Em suma, e não descurando a utilização de verbas em benefício próprio de cada uma das arguidas (pressuposto do plano gizado), desconhecemos, pois, sem possibilidade de encontrarmos qualquer rigor para além da dúvida razoável, o modo e a quantificação da divisão do produto das transferências entre as arguidas (as três), não sendo legítimo presumir, estanca e invariavelmente, que corresponde ao volume que cada uma beneficiou dos créditos em conta, pois não só registo de pontuais transferências bancárias, mas também toda a atuação revela-se num quadro de união e conjugação de esforços e intentos, tudo sem prejuízo das referidas transferências bancárias entre as mesmas, o que não é de estranhar (não tendo a virtualidade, todavia, de demonstrar que se destinavam a saldar as contas).» - negrito e sublinhado nossos Por outro lado, nos n.°s 23 a 26 dos FP do acórdão recorrido deu-se como provado que as três arguidas transferiram as quantias mencionadas para as contas bancárias de cada uma e que as arguidas M____________ e M____________ procederam à repartição/ acerto de contas nos termos mencionados naquele n.° 26 dos FP. Naquele n.° 26 dos FP do acórdão recorrido, ao usar o mencionado advérbio “designadamente”, o Tribunal pretendeu significar que as arguidas efetuaram entre si outras repartições, outros encontros de contas; Só que o Tribunal não diz quais são essas outras repartições, nem por que modo foram feitas, nem em que montantes, nem em que momentos, nem por que forma. Sendo certo que dos autos não constam outras transferências bancárias entre as contas das arguidas M____________ e M____________, nem tão pouco vêm dadas como concretamente provadas; E sendo certo que dos autos constam todos os extratos bancários das contas das arguidas relativas aos anos em causa; Além de que o próprio Tribunal, analisando o depoimento em audiência de julgamento da arguida M____________ quanto ao alegado levantamento de numerário no multibanco a fim de proceder ao pagamento da metade respetiva à arguida M____________, afirmou não constarem esses movimentos (multibanco) dos documentos bancários (cfr. § 8.3, (iii) da fundamentação do acórdão recorrido). Em consequência, o Tribunal não pode afirmar, como afirmou no § 8.4. da fundamentação do acórdão recorrido, o que acima se acabou de transcrever, porque efetivamente o Tribunal não pode afirmar que desconhece “o modo e a quantificação da divisão do produto das transferências entre as arguidas (as três); isso porque os meios de prova constantes dos autos - e sobretudo os extratos bancários - apontam claramente para a conclusão de que só ocorreram as repartições referidas no n.° 26 dos FP, e de que cada arguida beneficiou exclusivamente das quantias que, provenientes do FRC, foram creditadas nas respetivas contas bancárias. Concluir-se deste modo - cada arguida beneficiou apenas do que lhe foi creditado na respetiva conta -, ao contrário do que se afirma no § 8.4 da fundamentação do acórdão recorrido, não corresponde a qualquer “presunção”, como pretende o Tribunal; E muito menos pode o Tribunal afirmar que não pode determinar com rigor “para além da dúvida razoável, o modo e quantificação” da dita divisão. Na verdade, esse «modo e quantificação» consta claramente dos autos; foi apenas e exclusivamente a que consta dos extratos bancários das contas das arguidas e dos depoimentos das arguidas M____________ e M____________, divisão essa que se encontra plasmada no n.° 26 dos FP do acórdão recorrido; Sendo ilegítima, assim, a utilização aí do referenciado advérbio “designadamente” como já dissemos acima. Mas, tendo o Tribunal posto de parte essa conclusão que os meios de prova constantes dos autos lhe impunham, Assim agindo, segundo diz o Tribunal, para não violar o princípio in dubio pro reo, O Tribunal acabou por concluir que o “bolo” global de €1.340.729,42 retirado das contas bancárias do FRC beneficiou globalmente as três arguidas; O que só pode significar que beneficiou as três arguidas em partes iguais. Na verdade, afirmar-se, como afirmou o Tribunal, que toda a atuação das arguidas revela-se num quadro de união e conjugação de esforços e intentos (cfr. no § 8.4. da fundamentação do acórdão recorrido), E condenar-se as três arguidas pela prática, em coautoria, do crime de peculato consubstanciado na apropriação global de €1.340.729,42, e condenar-se as duas arguidas/demandadas M____________ e M____________ a pagar solidariamente ao FRC a quantia de €997.337,31 (deduzida já a quantia paga exclusivamente pela arguida M____________), significa que, NA DÚVIDA, o Tribunal decidiu condenar as três arguidas pela apropriação daquela quantia global; como se as arguidas a tivessem distribuído entre si em partes iguais. Assim prejudicando claramente a arguida M____________ (e também a arguida I_________________) e beneficiando inexplicavelmente a arguida M____________. Na dúvida. Na verdade, a arguida M____________ apenas se apropriou das quantias do FRC que lhe foram creditadas na conta bancária pessoal, quantias essas que, com juros, à taxa que o FRC reclamou, a arguida M____________ pagou ao FRC. E afinal o Tribunal vem a condenar ambas as arguidas M____________ e M____________ em penas de prisão efetiva, Apesar de a arguida M____________ ter pago a quantia de que se apropriara, pagamento que efetuou apesar de se tratar de quantia de montante muito elevado; E vem a condenar ambas as arguidas em penas muito semelhantes (com uma pequena diferença de seis meses de prisão - justificada apenas pelas funções de chefia da arguida M____________...). Apesar de a arguida M____________ não ter pago, ao FRC, um único cêntimo da quantia de cerca de € 855.000,00 de que se apropriou e que, em exclusivo, gastou em proveito próprio; Sendo que o Tribunal condena ainda a arguida M____________ e a arguida IB… a pagar também (solidariamente) a parte mais substancial do “bolo” que foi usada exclusivamente pela arguida M____________. O Tribunal beneficiou, assim, clara, injustificada e injustamente a arguida M____________. Ou seja ainda: a arguida M____________ creditou na sua própria conta bancária cerca de €855.000,00, pertença do FRC, usou toda essa quantia em exclusivo proveito próprio, e, agora, essa mesma quantia de que só beneficiou a arguida M____________, poderá ser reclamada e paga na totalidade designadamente apenas à e pela arguida M____________. De nada adiantando à arguida M____________ saber da existência do denominado Direito de Regresso quando, como consta dos autos, a arguida M____________ teve o cuidado de se “desfazer” de todo o seu património para não ter que pagar um único cêntimo daquela quantia de €855.000,00 que gastou em exclusivo proveito. É caso para dizer: o crime de peculato compensou e de que maneira a arguida M____________ (compensou em quase um milhão de euros). Na DÚVIDA, condenou-se portanto a arguida M____________ pela prática do crime de peculato consubstanciado na apropriação do montante de que só a arguida M____________ se apropriou. Tudo porque o Tribunal afirma não poder determinar para além de toda a dúvida razoável o modo e a forma da divisão entre as arguidas do produto total apropriado. E na dúvida condena a arguida M____________ pela mesmíssima forma que condena a arguida M____________. Do exposto resulta claramente violado o princípio in dubio pro reo, bem como, em consequência, violado se mostra o princípio da presunção de inocência. Ao fim e ao cabo, na dúvida, o Tribunal decidiu-se pela divisão parificada invocada pela arguida M____________. Afirma não acreditar, quanto a essa matéria, na versão apresentada pela arguida M____________, mas acaba por lhe dar razão, porque permite que a mesma não só seja condenada por um crime de mesma gravidade por que é condenada a arguida M____________ como, quanto ao Pedido de Indemnização Civil, condena todas as denunciadas solidariamente no pagamento da quantia global que considera ainda em dívida e por todas as demandadas. Em termos de culpa, na dúvida, o Tribunal beneficiou a arguida M____________, mas prejudicou, ilegalmente, a arguida M____________, agravando-lhe, na dúvida, a sua culpa. Porque concluiu que também esta arguida M____________ - tal como a arguida Imelda - se apropriou e beneficiou de quantias de que só a arguida M____________ se apropriou e usou em proveito próprio. Em consequência deverá, nesta parte, o acórdão recorrido ser revogado de modo a que seja considerada a menor culpa da arguida M____________ refletida na muito menor quantia de que se apropriou e que, entretanto, já pagou, acrescida dos juros contabilizados até à data do pagamento. 5. °- III- CONCURSO DE CRIMES: CONCURSO REAL / APARENTE (CONSUNÇÃO) O Tribunal recorrido condenou a arguida M____________ pela prática, em coautoria, de um crime de peculato e de um crime de falsidade informática, ambos na forma continuada, respetivamente p. e p., o primeiro, pelos artigos 375.°, n.° 1, 386.°, n.° 1, al. d), 30.°, n.° 1 e 79.°, n.° 1, do Código Penal e, o segundo, pelo art.° 3.°, n.°s 1, 2 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, e artigos 386.°, n.° 1, al. d), 30.°, n.° 1 e 79.°, n.° 1, do Código Penal, em concurso real. Para o justificar o Tribunal teceu as seguintes considerações: « Trazemos aqui à colação, por identidade de razão, a jurisprudência que tem vindo a ser firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à relação entre os crimes de burla e de falsificação (Assento n° 3/92 no domínio do CP de 1982, Assento n° Assento 8/2000 no domínio das alterações ao CP introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95 e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 10/2013 na sequência da alteração legislativa introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro), que coloca a pedra de toque na bipolaridade de bens jurídicos protegidos: sendo diferente, e muito embora o crime de falsificação - leia-se aqui o crime de falsidade informática - constitua o meio daqueloutro (no caso, o crime de peculato), à pluralidade de tipos legais integrados deve corresponder, pois, uma pluralidade de crimes.» O Tribunal recorrido trouxe assim à colação a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à relação entre os crimes de burla e de falsificação, colocando a tónica nos diferentes bens jurídicos protegidos por um e outro crime e concluindo que, embora um dos crimes seja instrumental do outro (crime-meio), aos vários tipos legais integrados pela conduta deve corresponder a uma pluralidade de crimes. Antes de mais, haverá que notar que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça respeita à relação entre os crimes de burla e de falsificação e não à relação entre os crimes de peculato e de criminalidade informática. Por outro lado, ainda, não resistimos a transcrever alguns excertos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 10/2013 que, a propósito do concurso - real ou aparente - entre os crimes de falsificação e o de burla, são bastante elucidativos. É relator o Exmo. Senhor Conselheiro Santos Cabral. Diz-se, a dado passo, naquele Acórdão de Fixação de Jurisprudência: «IV. Aprofundando a resposta à questão proposta no domínio do concurso aparente de infracções considera Figueiredo Dias que, do sentido global do ilícito, emerge a ideia central, que preside à categoria do concurso aparente, que se foca nas situações da vida em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e/ou subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e, hoc sensu, autónomo, enquanto o restante, ou os restantes, surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes. «Considera o mesmo Autor que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes constantes do art. 77 seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente, espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global. «O critério de primacial relevo para a conclusão pela tendencial unidade substancial do facto - apesar da pluralidade de tipos legais violados pelo comportamento global - é o da unidade, segundo o sentido social assumido por aquele comportamento, do sucesso ou acontecimento (hoc sensu, do "evento" ou "resultado") ilícito global-final. «É exactamente na sequência dessa configuração, desenhando o concurso aparente em função dum sentido de ilícito único, que Figueiredo Dias extrapola as considerações que definem a relação existente entre falsificação e burla fazendo apelo ao critério do crime instrumental ou crime-meio. «Na perspectiva do mesmo Autor da relação entre o ilícito puramente instrumental (crime-meio) e o crime-fim correspondente um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos. «Para Figueiredo Dias a valoração autónoma e integral do crime-meio representaria uma violação da proibição jurídico-constitucional da dupla valoração; enquanto, do outro lado, a sua consideração como conformadora de um concurso impuro não viola o mandamento (também ele jurídico- constitucional) de esgotante apreciação porquanto ele deverá influenciar a medida da pena do concurso. Impõe-se, por isso, na sua perspectiva, a conclusão de princípio favorável a um concurso aparente. Sem que importe, uma vez mais, a existência ou não de uma conexão objectiva (parentesco dos bens jurídicos violados) ou subjectiva (unidade ou pluralidade de resoluções) entre os tipos legais violados pelo comportamento global. «E, pronunciando-se sobre a questão concreta nos presentes autos, ou seja a atenção na relação entre uma falsificação de escrito utilizada unicamente como meio de burlar alguém, refere não existir qualquer dúvida em convir, por via de princípio e só por ele, na solução do concurso aparente. Nesse sentido existiriam duas considerações fundamentais, nomeadamente o facto de o acto de falsificação ser levado a cabo unicamente no contexto situacional da realização do crime-fim e de nele esgotar a sua danosidade social; e a de a falsificação constituir já uma parte do ilícito da burla, pelo que a autonomização do conteúdo de ilícito daquele significaria uma dupla valoração do mesmo substrato de facto, «V. Admite-se que o enunciado critério do crime-meio constitua um elemento relevante no apontar de uma especial conexão de ilicitude, quando não subjectiva, entre os dois tipos legais sob escrutínio uma vez que exista uma única resolução criminosa parametrizada, essencialmente, pela conexão temporal. Porém, perante a situação de pluralidade de resoluções, estamos em crer que o mesmo critério não assume uma virtualidade tal que permita a afirmação da existência de um concurso aparente de infracções. «Na verdade, quando a opção desvaliosa pelo ilícito se desdobra numa repetição do querer o agente tem perfeita consciência de que, por tal forma, viola duplamente a lei penal. Uma coisa é o agente que, numa convergência temporal, falsifica o documento e o utiliza de imediato numa continuidade de desígnio criminoso e outra a falsificação que, em momento posterior e desligada no tempo, é utilizada como artifício fraudulento. «A consideração da pluralidade de crimes perante a pluralidade de resoluções distanciadas no tempo, e ainda que tendo subjacente uma instrumentalidade, não colide com o principio ne bis in pois que não é o mesmo comportamento que é punido duplamente, mas são dois comportamentos autónomos que não se sobrepõem e que por igual devem ser objeto de valoração. «VII. Importa, porém, segmentar uma situação particular que merece uma especial atenção. Na verdade, uma coisa é o agente que numa convergência temporal falsifica o documento e o utiliza de imediato numa continuidade de desígnio criminoso e outra a falsificação que, em momento posterior, e desligado no tempo, é utilizada como artifício fraudulento. «Importa salientar que, naquela hipótese, e na unidade de resolução conducente à pluralidade de normas violadas, assume uma especial fisionomia a existência de uma dimensão conexional subjectiva relativamente à qual, citando Luís Duarte Almeida, alguns pensadores portugueses do início do século passado expressamente demonstravam ter já consciência. «Na perspectiva deste Autor estarão verificados para cada um dos crimes em "concurso" os elementos da tipicidade subjectiva. A conexão que se afirmou subjectiva parece unir dois crimes cuja prática obedece como que a uma única opção criminosa, a uma única resolução contra o direito. «A opção criminosa não tem existência abstracta enquanto decisão contra o direito, antes se concretizando numa decisão livre de lesão de um determinado bem jurídico em dada manifestação concreta, lesão que pode passar (é este o ponto crucial) pela prática de mais de um crime - prática efectiva, por haver nessa variedade criminosa uma idêntica variedade de bens jurídicos protegidos, mas profundamente ligados numa conexão subjectiva. Como referia Gomes da Silva trata-se de uma conexão "material e psicológica. «Em última análise o que está em causa é a existência de uma conexão subjectiva entre ambos os crimes praticados que se consubstancia uma unidade de resolução criminosa. É possível, quanto mais não seja no domínio da hipótese, que o agente falsifique e burle numa conexão de tal forma sucessiva que seja possível afirmar uma única resolução consubstanciando aquilo que Figueiredo Dias, nos termos expostos, denomina o sentido único do ilícito.» - sublinhados e negritos nossos No caso dos autos, o agente (as arguida M____________ e M____________) “numa convergência temporal, falsificou o documento” (no caso a falsidade informática) e utilizou esse documento assim falsificado DE IMEDIATO “numa continuidade de desígnio criminoso”. Ou seja, a falsidade informática e o peculato constituíram uma única opção desvaliosa, correspondendo a uma única resolução, inexistindo, portanto, um desdobramento numa repetição do querer por parte do agente. Não houve, assim, consciência de que dessa forma simultânea e única de atuação se violava duplamente a Lei Penal. Ou seja, como se diz no Acórdão de Fixação de Jurisprudência acima citado, no caso dos autos verifica-se que o agente, numa convergência temporal, falsifica o documento (falsidade informática) e utiliza-o de imediato numa continuidade de desígnio criminoso. Daí que, e como resulta daquele AFJ do STJ, a contrario, a consideração da pluralidade de crimes no caso presente, quando estamos perante uma única resolução e não perante a pluralidade de resoluções distanciadas no tempo, perante um mesmo e único comportamento e não perante dois comportamentos distanciados no tempo, colide com o princípio ne bis in idem. Isso porque o mesmo comportamento é punido duplamente. Não há em cada transferência bancária dos autos dois comportamentos autónomos e sucessivos, não sobrepostos e que, por isso, devam ser objeto de valoração autónoma e separada. Resulta do próprio acórdão recorrido que cada uma das transferências ocorridas das contas do FRC para as contas das arguidas, consubstanciando quer o crime de peculato quer o de falsidade informática, traduz-se apenas nisso, num mesmo e único comportamento e numa mesma e única resolução, e não em dois comportamentos separados e autónomos correspondentes a duas resoluções distanciadas no tempo. Veja-se a seguinte passagem do acórdão recorrido: “Ou seja, estamos claramente perante um crime-meio, cuja prática surge indissociável do crime de peculato, precisamente porque o modus operandi pressupunha, indispensável e necessariamente, o falseamento dos dados informáticos (não havia outra hipótese de praticar o crime de peculato). Nesta conformidade, ainda que nunca tivesse interferido diretamente com os dados no sistema informático, esta prática estava pressuposta para o cometimento do crime de peculato, sendo por ela também querida neste sentido. Em suma, não se tratando de um crime de mão-própria ou de execução vinculada, também ela, arguida M____________, nesse cenário, o praticaria precisamente porque o tipo objetivo e subjetivo está totalmente integrado no modo da prática do crime de peculato, sendo deste indissociável.'’ - sublinhado e negrito nosso É o próprio acórdão recorrido que o afirma: “...estamos claramente perante um crime meio cuja prática surge indissociável do crime de peculato, precisamente porque o modus operandi pressupunha indispensável e necessariamente, o falseamento dos dados informáticos (não havia outra hipótese de praticar o crime de peculato). ” Temos assim o crime de peculato e o crime de falsidade informática preenchidos através de um único ato ilícito, determinado pela mesma e única resolução, e concentrados no mesmo momento. Não há intervalo de tempo entre a falsidade informática e o peculato, antes se verificando uma concentração temporal única e simultânea. Daí que, nos termos daquele acórdão que fixou aquela jurisprudência, e de acordo com a exceção única aí admitida e mencionada, cada uma das transferências bancárias em causa, integrando os crimes de peculato e de falsidade informática, consubstancia, no entanto, o mesmo e único comportamento e a mesma e única resolução criminosa, concentrados num mesmo e único momento. Nessa medida, com Figueiredo Dias e com o citado excerto do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 10/2013, dizemos que não estamos perante um concurso real de crimes mas sim, perante um concurso de normas ou aparente, numa relação de consunção, em que o crime dominante é o crime de peculato, porque o mais grave. Deve assim revogar-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a arguida M____________ na prática, em concurso real, dos citados crimes de peculato e de falsidade informática, Antes se condenando a arguida M____________ apenas pela prática do crime de peculato, na forma continuada, atento o concurso aparente de normas numa relação de consunção. Assim não tendo sucedido, o Tribunal recorrido violou o disposto no art.° 30.°, n.° 1, do Código Penal, bem como, por errada aplicação, o disposto no art.° 3.°, n°s 1,2 e 5 da Lei 109/2009, de 15 de setembro. A não se entender assim, a interpretação conjugada dos artigos 30.°, n.°1 e 375.°, n.°1, do Código Penal, e do artigo 3.°, n.°s 1, 2 e 5 da Lei 109/2009, de 15 de setembro, no sentido de que, apesar de ambos os crimes de peculato e falsidade informática serem integrados por um mesmo e único comportamento, e por uma mesma e única resolução criminosa, numa concentração temporal única e simultânea, deve, ainda assim, o seu agente ser punido pela prática dos dois crimes em concurso real, é inconstitucional por violação do princípio ne bis in idem previsto no artigo 39.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca. 6.° - IV- DETERMINAÇÃO E MEDIDA CONCRETA DA PENA Atento o supra exposto, a arguida M____________ apenas poderá ser condenada pela prática do crime de peculato e, como se decidiu no acórdão recorrido, na forma continuada, tudo nos termos do disposto nos artigos 375.°, n.° 1,386.°, n.°1, al. d), 30.°, n.° 1 e 79.°, n.°1, todos do Código Penal. Este crime é punido com a pena de um a oito anos de prisão. A continuação criminosa verificada na conduta da arguida durante catorze anos, impõe que o crime seja punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra aquela continuação - artigo 79.°, n.° 1, do CP. No caso dos autos, os diversos crimes que integram a continuação traduziram-se sempre no mesmo comportamento (falsidade informática e, através desta conduta, apropriação de quantias em dinheiro, num único comportamento e numa única resolução criminosa em cada transferência), sendo que, por isso, a continuação mais gravosa deverá aferir-se pela quantia mais elevada de que a arguida se tenha apropriado. Compulsando os movimentos bancários constantes no n.° 23, al. b), I e II, dos FP do acórdão recorrido, verifica-se que a quantia mais elevada, de que a arguida M____________ se apropriou, é a correspondente à transferência bancária realizada no dia 20 de setembro de 2006, no montante de €15.530,00. Só pelo crime relativo a esta transferência a arguida M____________ pode ser condenada. Trata-se de valor elevado, mas ainda algo distante do denominado “valor consideravelmente elevado” previsto na al. b), do artigo 202.° do CP e que corresponde a 200 UC’S, isto é, €20.400,00. Por outro lado, o “pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o Direito “ - cfr. Eduardo Correia em Direito Criminal, Vol. II, pág. 209. Daí que se entenda que, na continuação criminosa, sempre estamos perante uma considerável diminuição da culpa do agente. Acresce ainda que, tendo-se a arguida M____________ ilicitamente apropriado da quantia de €343.392,01, mas tendo, ainda em inquérito, pago essa mesma quantia ao FRC, e tendo, quando este deduziu o Pedido de Indemnização Civil dela reclamando também juros de mora, pago esses mesmos juros no montante de €15.976,21 (tendo a arguida, assim, contabilizado ainda o período decorrido até ao efetivo pagamento), é forçoso tomar em consideração esta conduta posterior ao facto criminoso adotada pela arguida, sobretudo porque se destinou a “reparar as consequências do crime”. Este pagamento efetuado pela arguida, no montante exato correspondente à sua apropriação criminosa, não esquecendo os respetivos juros, e tratando-se de quantia muito elevada, demonstra arrependimento sincero da arguida M____________ que tudo alienou e hipotecou a fim de conseguir proceder ao dito pagamento. Como disse a arguida M____________ em audiência: fiquei sem nada. Ao contrário - há que dizê-lo - do que fizeram as outras duas arguidas que se desfizeram de todo o seu património única e exclusivamente com vista a nada pagarem ao FRC e nada tendo efetivamente pago. Nem um cêntimo. Do exposto resulta que haverá que tomar em consideração o disposto no artigo 71.°, n.° 2, alínea
- e)e ainda o disposto no art.° 72.°, n.° 2, alínea c), ambos do Código Penal e sempre o artigo 73.° do mesmo diploma legal. Para além disso, dever-se-á também aplicar ao caso dos autos e atenta a reparação integral do prejuízo causado pela arguida M____________ - reparação essa que teve lugar até ao início da audiência de julgamento em primeira instância - o disposto no artigo 206°, n.° 2 ou, entendendo-se porventura que a reparação foi parcial, n.° 3, do Código Penal, cuja aplicação analógica ao crime de peculato é admissível (cfr. artigo 1.°, n.° 3, a contrario), bem como a nota n.° 24 ao artigo 375.°, do Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque. O que impõe também a atenuação especial da pena nos termos previstos no artigo 73.°, do Código Penal. Foi com estranheza, no entanto, que, ao ler o acórdão recorrido, notámos uma certa desvalorização pela reparação levada a cabo pela arguida M____________, no valor de €343.392,01 e dos juros de mora vencidos à data do pagamento, no valor de €15.976,21, na seguinte passagem daquela decisão: “ A favor da arguida concorre, adicionalmente, a devolução voluntária - com a emergência e na pendência do processo de inquérito - do montante transferido para as suas contas bancárias de € 343.392,01 (durante cerca de treze anos e seis meses), a par dos juros de mora vencidos liquidados pelo assistente FRC, constituindo um ato de comprometimento com a diminuição, nessa exata medida, das nefastas consequências económicas decorrentes da consumação do crime de peculato”. Dizendo-se aí que a devolução voluntária ocorreu “com a emergência e na pendência do processo de inquérito" e na “exata medida” da diminuição das nefastas consequências económicas decorrentes do crime de peculato; Como quem diz, só perante a pendência do inquérito é que a arguida resolveu pagar; E só pagou €343.392,01, acrescidos de juros no valor de €15.976,21. Como se se tratasse de quantia diminuta, sem qualquer relevância ao nível do seu arrependimento e da sua conduta posterior ao facto criminoso. Todavia é óbvio que não se trata de quantia irrelevante, tal como é óbvio que a arguida depositou a quantia efetiva de que se apropriou logo que, no inquérito, foi informada desse mesmo valor. Porque, apesar de se ter apropriado das mencionadas quantias, atento o período de tempo decorrido e a continuação criminosa da sua conduta durante todo esse tempo - cerca de catorze anos - a arguida só no decurso do inquérito conseguiu saber de que montantes concretos se havia apropriado. E, logo que o soube, tratou de alienar e hipotecar todo o seu património por forma a proceder à respetiva reparação. Fê-lo na exata medida das suas possibilidades; E fê-lo na fase de inquérito, portanto antes da audiência em 1.a instância, o que o legislador penal sobrevaloriza, como decorre do citado n.° 2, do artigo 206.°, do CP. Haverá, assim, que valorizar este comportamento da arguida M____________, traduzido num efetivo e sacrificado esforço no sentido da reparação total das consequências da sua conduta. O que não aconteceu no acórdão recorrido que, como se disse, pareceu desvalorizar essa reparação, ou, pelo menos, não lhe deu o relevo que a Lei Penal impõe (cfr. citados artigos 71.°, n.° 2, alínea e), e 72.°, n.° 2, alínea
- c)e 206.°, n.° 2 e/ou 3, por força do disposto no artigo 1, a contrario, todos do Código Penal. Finalmente e no que respeita à medida da pena e aos fins das penas, transcrevemos, de seguida, excertos do recente e Douto Acórdão do STJ, de 17/09/2017, em que é Relator o Exmo. Senhor Conselheiro Lopes da Mota, fundamental para a compreensão e importância dos fins das penas: «A propósito da medida da pena, refere Figueiredo Dias (Direito Penal - Questões Fundamentais - A doutrina geral do crime, 1996, p. 121) o seguinte: “...1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais”. «As penas são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, aparecendo a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (ob. cit., p. 84) «A pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente, levando-as a não cometerem factos criminais, mas “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ob. cit., p. 118). «Também o art° 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40° do CP, estabelece no seu n° 1, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, determinando o n° 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. «Assim, é a prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. «Este mesmo autor, (As Consequências Jurídicas do Crime, §55), refere que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida”. «Porém, em caso algum pode haver pena sem culpa ou ultrapassar a medida da culpa, pois que o princípio da culpa “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” (ob. cit., §56). «A culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas - sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar. - (F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 109 e ss.)», - (cfr. Ac. STJ 17-09- 2017 (Manuel Matos Lopes da Mota), Proc. n.° 165/14.4TAMMV-B.S1, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XXV, 2017, Tomo III, pp. 155-164, em especial p. 158). «A prevenção geral deve ser determinante na fixação da medida das penas, como necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, garantindo a consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para tranquilizar os sentimentos afectados, em coordenação com a prevenção especial, como forma de reforçar o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.» (cfr. Ac. STJ 17-09-2017 (Manuel Matos Lopes da Mota), Proc. n.° 165/14.4TAMMV-B.S1, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XXV, 2017, Tomo III, pp. 155-164, em especial pp. 158 e 159). «Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. «Neste sentimento é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FiGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Noticias, pp. 227 e ss). «Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo da pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). «Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.° 2 do art. 71° do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.» «Como igualmente se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.° 1081/11.7PAMGR.C1 .S1-3.a Secção), «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». «Também MARIA JOÃO ANTUNES salienta que, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40°, n.os1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44.) «A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida» (Idem, ibidem). «Na realização dos fins das penas - protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40°, n° 1 do CP) - as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância. Decorrendo desse preceito a protecção dos bens jurídicos como a finalidade primeira da pena, e como essa protecção se refere necessariamente ao futuro, «deverão ser convocadas finalidades gerais preventivas (sobretudo a positiva mas também a intimidatória), e especiais preventivas (intimidação pessoal, neutralização temporária e reinserção social, esta última, aliás, especialmente mencionada no preceito)» - v. acórdão do STJ de 25-07- 2014, proferido no processo n.° 1784/03.0PSLB.L1 .S1 - 5.a Secção)», (cfr. Ac. STJ 17-09-2017 (Manuel Matos Lopes da Mota), Proc. n.° 165/14.4TAMMV-B.S1, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XXV, 2017, Tomo III, pp. 155-164, em especial p. 162). «Retomando considerações já tecidas, e convocando o ensinamento de FIGUEIREDO DIAS, «A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida» (“O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815.» «Significando a prevenção geral positiva ou de integração, sublinha-o AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, que a pena é um meio de interpelar a sociedade e cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente. «A prevenção geral positiva tem ainda, considera o mesmo autor, a dimensão ou objectivo da pacificação social ou, por outras palavras, do restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva ou individual. Esta mensagem de confiança e de pacificação social é dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado (Direito Penal - Parte Geral, 2.a Edição, Coimbra Editora, pp. 65-66.).» (cfr. Ac. STJ 17-09-2017 (Manuel Matos Lopes da Mota), Proc. n.° 165/14.4TAMMV-B.S1, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XXV, 2017, Tomo III, pp. 155-164, em especial pp. 162 e 163)). Sendo elevado o grau de ilicitude da conduta da arguida M____________, não pode, no entanto, ignorar-se a acentuada diminuição da culpa traduzida na continuação criminosa sustentada pela ausência de controlo por parte do FRC quanto à atuação das arguidas no processamento dos pagamentos, ausência de controlo essa que permitiu perpetuar por cerca de catorze anos a conduta das arguidas (cfr. n.° 31 dos FP do acórdão recorrido). De resto, no que respeita às exigências de prevenção especial que obviamente também se fazem sentir relativamente à arguida M____________, embora não em termos tão prementes como as relativas à prevenção geral - há que considerar que a arguida M____________ não tem antecedentes criminais, encontra-se bem inserida socialmente, beneficiando de um ambiente estruturado, coeso e afetivo, contando com o forte apoio das suas filhas, vivenciando momentos de grande vergonha resultantes da pendência do presente processo criminal que bem espelha a reprovável conduta que adotou. Além de que a arguida confessou todos os factos imputados. Assim sendo, sopesando todo o supra referido, a pena a aplicar à arguida M____________ não deverá ser superior a quatro anos de prisão pela prática do crime de peculato na forma continuada, nos termos dos dispositivos legais já mencionados; Sendo que esta pena de prisão, atendendo à continuação da atividade criminosa com a consequente diminuição da culpa, atendendo à inexistência de antecedentes criminais, ao apoio das filhas, ao juízo crítico relativamente aos factos e ao tipo de crime em questão e atendendo ainda à confissão dos factos, sobretudo atendendo à reparação integral da sua conduta apropriativa (que abrangeu capital e juros), reparação esta a apontar para um arrependimento sincero e para a vontade de pretender corrigir totalmente as consequências nefastas da sua conduta, deverá ser suspensa na sua execução por um idêntico período, uma vez que a ameaça da pena de prisão efetiva (que aliás tem sentido e vivenciado com pânico total), será suficiente para no futuro afastá-la da criminalidade, assim se realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, Sempre sujeita, por imposição legal a regime de prova (artigo 53.°, n.°3, do Código Penal). Suspensão da execução da pena que, aliás, tinha sido requerida pelo Ministério Público nas alegações finais que Doutamente foram produzidas em audiência de julgamento. 7.°- IV (
- a)- SUBSIDIARIAM ENTE Acaso porventura se entenda que existe concurso real entre os crimes de peculato e de falsidade informática, e que todas as arguidas se apropriaram da quantia global de €1.340.729,42, tudo como se entendeu do acórdão recorrido - o que apenas se admite por cautela de patrocínio - ainda assim, entendemos que a pena a aplicar à arguida M____________ pelo crime de peculato não deverá exceder quatro anos de prisão e a pena a aplicar ao crime de falsidade informática nunca deverá exceder os mínimos previstos na lei, ou seja, os dois anos de prisão; Com efeito, a continuação criminosa e a consequente diminuição da culpa da arguida, o comportamento e a resolução criminosa únicos e integradores de ambos os crimes, a conduta mais grave a punir consubstanciada na apropriação da quantia de €15.530,00, e sobretudo a reparação substancial através do pagamento ao FRC do capital e juros no montante de €343.392,01 e de €15.976,21, respetivamente - a denotar arrependimento e vontade de diminuir as nefastas consequências da sua conduta - aponta, para aquelas penas supra mencionadas. E, em cúmulo, deverá aplicar-se à arguida M____________ uma pena única nunca superior a cinco anos de prisão que, pelos motivos e nos termos que já expendemos atrás, deverá ser suspensa na sua execução com sujeição obrigatória ao regime de prova. 8.°- V- PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Como resulta do supra exposto, em I, II, III e IV, que aqui damos por reproduzidos na íntegra, a arguida M____________ apropriou-se somente das quantias que, oriundas do FRC, foram creditadas nas suas contas bancárias, e não da quantia global de €1.340.729,42. Sendo assim, e considerando que cada transferência bancária para as suas contas consubstancia um ato ilícito, E considerando que a arguida/demandada M____________ só pode ser responsabilizada pelos atos ilícitos que tenha praticado, A arguida/demandada apenas responde por essa parte do “bolo” global de que ilicitamente se apropriou. É o que resulta do disposto no artigo 490.°, do Código Civil «Se foram vários os autores, instigadores ou auxiliares do ato ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado». Autor do «ato ilícito»: a arguida/demandada praticou tantos atos ilícitos quantas as transferências bancárias efetuadas para as suas contas; foi dessas quantias de que se apropriou; Veja-se o que a propósito se decidiu no douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/11/1983, in CJ, 1983, Tomo V, pág. 118: «/- Não há solidariedade passiva de di