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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9176/2007-2 Relator: LÚCIA SOUSA Descritores: DECISÃO SURPRESA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Sumário: I- A indicação do pedido e da causa de pedir, bem como a alegação dos factos correspondentes são da inteira responsabilidade do Autor não incumbindo ao Juiz susbstituir-se ao mesmo. II- A decisão que julga inepta a petição inicial, tal como a que convida à correcção dos articulados ou a que condena ou absolve do pedido, não pode ser considerada decisão surpresa, por se inserir na esteira do decurso normal da acção. III- A ineptidão da petição inicial não dá lugar à improcedência da acção, com absolvição do Réu do pedido, mas sim à nulidade de todo o processo com absolvição do réu da instância. (L.S) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A e C, instauraram acção especial de divisão de coisa comum, contra R e M, pedindo que “seja dividido o estabelecimento comercial pertencente aos AA. e aos RR.”. Alegam para tanto e resumidamente, que são comproprietários, em partes iguais, com os Réus de um estabelecimento comercial, o qual é indivisível, sendo que os Autores não pretendem continuar na indivisão. Citados os Réus não foi deduzida contestação. Foi proferida sentença que julgando improcedente o pedido e procedente a excepção de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial, absolveu os Réus do pedido. Inconformados, apelaram os Autores concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a presente acção deu entrada em juizo no dia 29/09/2003. 2. Cerca de 4 anos, em 16/02/2007, veio o Tribunal a quo considerar e decidir que a petição é inepta, cfr. resulta de fls.36. 3. O Tribunal a quo, a fls. 36, faz uma referência à petição inicial, nomeadamente aquilo que o Tribunal considera de pedido e causa de pedir e, que supostamente, levou a que fosse considerada inepta a petição. 4. Sendo que, a partir de fls. 38 a 41 se verifica a transcrição de vária jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial. 5. Ora, a decisão/sentença proferida pelo Tribunal a quo constitui uma verdadeira sentença-surpresa! 6. Que o Recorrente não pode aceitar, até porque a parte não pode ser confrontada no processo com decisões surpresa. 7. Nesse sentido, veja-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n° 01A4351, de 28-02-2002, in www.dgsi.pt/jstj, bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/01/2005, publicado in www.dgsi.pt. 8. E apesar de toda a Jurisprudência referida e transcrita na sentença, ora em crise, a verdade é que o Tribunal olvidou o nº 4 do art. 1053º do C.P.C. 9. Mesmo que tal questão não tenha sido suscitada/levantada pelo Recorrente, o Tribunal, oficiosamente, determina a realização das diligências instrutórias necessárias. 10. Ora, nesse caso, e apesar dos Recorrentes terem requerido a divisão da coisa, a verdade é que referiram que o prédio era indivisível. 11. Pelo que, chegados a este ponto, pergunta-se qual a razão para o Tribunal a quo não ter dado cumprimento ao disposto no nº 4 do art. 1053º do C.P.C.? 12. Mais, e em caso de verificar algumas incorrecções, e tendo em conta que os Recorridos não contestaram, qual a razão para o Tribunal não ter dado, igualmente, cumprimento ao disposto na al.

  1. b)do nº 1 do art. 508º do C.P.C. 13. Aliás, convite que deveria ter sido efectuado em nome do princípio da economia processual! 14. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/01/2005, publicado in www.dgsi.pt. 15. Ora, tendo em conta o supra exposto, a posição/decisão do Tribunal a quo, ao não dar cumprimento quer ao art. 508º do CPC, quer ao disposto - no art. 1053º do mesmo diploma, consubstancia-se numa verdadeira decisão surpresa. 16. Tanto mais qie o ora Recorrente veio requerer a aclaração da sentença, mas que o Tribunal a quo indeferiu porque considerou que "A decisão cuja aclaração se pretende não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 669º, nº 1 al.
  2. a)do CPC. Ademais, refira-se que, tendo este titular tomado posse nesta 2ª Vara em 18/9/2006, a mencionada decisão foi a primeira que tomou no processo, na sequência da primeira "conclusão" aberta no mesmo. Pelo que, não cabe aqui falar em "decisão surpresa", o que, de toda a forma, não é fundamento de aclaração. Acresce que se nos afigura inédito facultar contraditório sobre uma decisão de ineptidão de PI. E a falta de convite a aperfeiçoamento é atacável por via de recurso, não de aclaração. Esclarece-se, no entanto, que se preferiu apreciar do fundo ou mérito, atenta a preferência legal por tais decisões, e mais atento o facto de para as acções de divisão de coisa comum serem competentes os Juizos Civeis, nomeadamente desta comarca. (.. .)". 17. Afigura-se que esta interpretação, salvo melhor opinião, não é conforme com a doutrina e jurisprudência. 18. Violando, em consequência, o disposto no art. 3° do C.P.C., 19. Bem como, viola o princípio da economia processual. 20. Nestes termos, deve ser revogada a sentença, ora m crise, por violação do disposto no art. 3º do CPC, bem como por violação do princípio da economia processual. Não foram apresentadas contra alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir:
  3. a)A decisão surpresa;
  4. b)A correcção e o indeferimento da petição inicial e o princípio da economia processual. *** Os Apelante instauraram, em 29/9/2003, contra os Apelados acção especial de divisão de coisa comum, onde, além do mais, alegaram que são comproprietários, na proporção de 50% para cada um, de um estabelecimento comercial, o qual é indivisível, não pretendendo aqueles permanecer na indivisão. Concluem pedindo que: “... seja dividido o estabelecimento comercial pertencente aos AA. e RR. com as legais consequências.”. O Meritíssimo Juiz considerando que existe inintelegibilidade do pedido, acabou por entender que se verificava a excepção de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, julgou improcedente a acção e absolveu os Réus/Apelados do pedido. Os Apelantes insurgem-se contra tal decisão, considerando a mesma uma decisão surpresa e, por isso, contrariando o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que proíbe este tipo de decisões. Apesar dos Apelados terem sido legalmente citados e de não terem contestado, não se pode considerar a decisão de julgar inepta a petição inicial como uma decisão surpresa, tal como o não podem ser a que convida à correcção dos articulados, nem que a condena ou absolve do pedido, pois vêm na esteira do decurso normal da acção. O que acontece é que, contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz, a ineptidão da petição inicial não dá lugar à improcedência da acção com a absolvição dos Réus do pedido, mas sim, à nulidade de todo o processo com a absolvição dos réus da instância (artigos 193º, nº 1 e 288º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil). O artigo 508º do Código de Processo Civil, prevê várias possibilidades de correcção da petição inicial consoante as deficiências ou irregularidades que a mesma apresente, devendo ainda o juiz, nos termos do nº 1, alínea a), deste mesmo preceito legal, providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º. Como já atrás se referiu, os Apelantes instauraram acção para divisão de coisa comum relativamente a um estabelecimento comercial que alegam, desde logo, ser indivisível, mas terminam pedindo que se divida o mesmo. A acção especial de divisão de coisa comum vem prevista nos artigos 1052º a 1057º do Código de Processo Civil, e o pedido a formular na mesma, bem como a sua tramitação dependem da divisibilidade ou não do bem que constitui objecto da acção. O artigo 1052º, nº 1, do referido Código dispõe que no caso de se considerar a coisa indivisível, deve ser requerida a adjudicação ou venda desta. O pedido de divisão em substância da coisa apenas pode ser formulado quando esta for divisível. Ora, tendo os Apelantes alegado que o dito estabelecimento comercial era indivisível, nunca poderiam ter pedido a divisão do mesmo, como o fizeram, pelo que o seu pedido foi considerado ininteligível, nos termos do artigo 193º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não sendo possível a aplicação do seu nº 3, por falta de contestação dos Apelados. A indicação do pedido e da causa de pedir, bem como a alegação dos factos correspondentes são da inteira responsabilidade do Autor, não podendo o juiz substituir-se ao mesmo e, sendo a ineptidão da petição inicial uma excepção dilatória insanável, não estava o mesmo sujeito à obrigação de suprimento da mesma nos termos das disposições conjugadas dos artigos 508º, nº 1, alínea
  5. a)e 265º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, não assiste ao Juiz o poder/dever de dizer ao Autor qual deve ser o pedido formulado para a causa de pedir alegada, devendo tão só verificada a ineptidão da petição inicial em qualquer das formas previstas no nº 2, do artigo 193º, do referido Código, absolver o Réu da instância. O artigo 1053º, nº 4 do citado diploma legal, não tem aqui qualquer aplicação. Determina este preceito que: “Ainda que as partes não tenham suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.”. No caso sub judice, os Apelantes alegaram a indivisibilidade do estabelecimento comercial o que não mereceu contestação dos Apelados, pelo que ao Juiz não incumbia ir conhecer de algo que já estava assente. A questão da economia processual não pode ser considerada como uma forma de sanar excepções insanáveis, nem de ultrapassar regras processuais, nomeadamente com substituição de tarefas que às partes incumbem. É certo que o Meritíssimo Juiz não deveria ter julgado improcedente a acção com a absolvição dos Apelados do pedido, mas apenas e tão só, julgar verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial com a respectiva absolvição dos Apelados da instância, como atrás já se referiu e, como adiante se decidirá. Por último impõe-se dizer que a ineptidão da petição inicial no caso sub júdice não é de ininteligibilidade, mas sim de contradição entre o pedido e a causa de pedir , previsto no artigo 193º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Assim, face ao exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em julga a acção improcedente com a absolvição dos Réus do pedido, confirmando-se a mesma na parte em julga procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, absolvendo-se os Réus da instância. Custas pelos Apelantes na proporção de 2/3 para estes. Lisboa, 18 de Dezembro de 2007. Lúcia Sousa Luciano Alves Tibério Silva

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