Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 190/06.9IDLSB.L1-5 Relator: CID GERALDO Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA VALIDADE DA PROVA NÃO EXIBIDA EM AUDIÊNCIA O PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO NE BIS IN IDEM CASO JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: –Constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas não têm que ser lidas ou reproduzidas, enquanto tal, na audiência, naturalmente desde que submetidos á discussão e exercício do contraditório. –O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, é uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui objeto do processo. –Este princípio, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal. – Estando em causa, em concreto, documentos utilizados como prova num processo penal, que haviam sido entregues no cumprimento de deveres de cooperação com a administração tributária quando esta se encontrava no exercício de atividades inspetivas e fiscalizadoras necessárias ao apuramento de uma determinada situação tributária, documentação e informação cedida pelo contribuinte à administração tributária, no cumprimento dos aludidos deveres de cooperação, as mesmas são utilizáveis, não apenas no processo de inspeção, que poderá dar lugar à correção da situação tributária, mas também num eventual processo de natureza sancionatória penal, que venha a ser instaurado na sequência ou no decurso da inspeção. –Sendo certo que a imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele princípio, importa apreciar se tal restrição é ou não constitucionalmente aceitável, tendo sido já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional esta questão e tendo este Tribunal concluído que “ a interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o direito à não autoincriminação, incluído nas garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer dos restantes direitos constitucionais invocados pelo Recorrente». – A decisão recorrida, na fundamentação da análise crítica sobre a violação do principio constitucional "ne bis in idem" e excepção de "caso julgado", limita-se a referir que não se pode ter a certeza que as facturas indicadas neste processo são as mesmas que as constantes daquele outro processo, abstendo-se em verificar se efectivamente as facturas em questão nos presentes autos, já foram ou não, objecto de apreciação judicial noutro processo, sem proceder à apreciação da prova documental já antes junta aos autos Decisão Texto Parcial: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–Em processo comum, com intervenção do tribunal singular nº 190/06.9IDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12, foram pronunciados os seguintes arguidos: "L. -, Lda.", , representante legal a arguida DDG ; "A. -, S.A.", , representante legal a arguida DDG ; "CI, S.A", , representante legal o arguido RAG ; "SCM, Lda.", , representante legal o arguido MPS; "MCM, Lda.", , representante legal o arguido JMPS; DDG ,; JJG,; RAG ; MPS; JMPS; ACD; MSM, imputando-lhes a prática, em autoria material, de: Aos arguidos DDG, JJG, RAG, MPS, MSM, JMPS e ACD, pessoalmente e em nome, interesse e benefício das sociedades que geriam e controlavam de facto, em co-autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., pelos artigos 23.° n.° 1 e n.° 2 do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15/01 (quanto aos factos praticados até ao dia 4 de Agosto de 2001) e artigos 103.° n.° 1 alínea
(1)of the ECHR”, Kofler, G., Maduro, M., Pistone, P. (eds.), em Taxation and Human Rights in Europe and the World, pág 131 e seg, ed de 2011, da IBFD Publications, e Joana Costa, em “O princípio nemo tenetur na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na Revista do Ministério Público, Ano 32 n.º 128, pág. 117 e seg.). Nos casos Funke v. França (Acórdão de 25 de Fevereiro de 1993), J.B. v. Suíça (Acórdão de 3 de Maio de 2001) e Shannon v. Reino Unido (Acórdão de 4 de Outubro de 2005), o TEDH sustentou que a aplicação de sanções à falta de colaboração de contribuintes na entrega de documentos ou na prestação de informações, sobre os quais já recaía a suspeita da prática de ilícitos criminais violava o artigo 6.º da Convenção. E no caso Saunders v. Reino Unido (Acórdão de 17 de Dezembro de 1996), na mesma linha, se decidiu que violava o mesmo artigo 6.º da Convenção, a utilização em processo penal de prova recolhida em investigação não judicial, mediante a colaboração do arguido, obtida sob coerção da aplicação de sanções, quando sobre ele já recaíam suspeitas da prática do crime pelo qual viria a ser acusado. Já este Tribunal, no Acórdão n.º 461/11 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), relativamente à utilização em processo contraordenacional de elementos recolhidos pela Autoridade da Concorrência nas suas atividades de fiscalização e supervisão, entendeu estarmos perante uma restrição admissível do princípio da não auto-incriminação, tendo contudo, na sua argumentação valorado especialmente a circunstância de estarmos perante a possibilidade de aplicação de meras sanções contraordenacionais. O mesmo concluíram Figueiredo Dias, Costa Andrade e Costa Pinto, relativamente a documentos recolhidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, posteriormente utilizados como prova em processo contraordenacional, movido pela mesma entidade (em pareceres publicados em “Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova”, Almedina, 2009). Apesar de neste caso estarmos perante a utilização como prova de documentos em processo penal, o resultado da admissibilidade da compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare não deve ser diferente. Assim, e começando pelo primeiro dos aludidos pressupostos de admissibilidade dessas compressões, dúvidas não restam no sentido de que as restrições em análise resultam de previsão legal prévia e expressa, com caráter geral e abstrato, como acima se revelou, mostrando-se por isso respeitadas as exigências decorrente do princípio da legalidade. Por outro lado, e no que respeita ao segundo dos pressupostos, as restrições em causa são funcionalmente destinadas à salvaguarda de outros valores constitucionais. Com efeito, como é sabido, nas sociedades modernas, o direito tributário reveste-se de enorme complexidade, sendo que o sistema fiscal e as normas relativas ao procedimento tributário têm em vista a realização de tarefas fundamentais do Estado e a salvaguarda de outros valores constitucionais. É aliás, o que resulta do artigo 103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referidos deveres de cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre comprometida. Ou seja, tais restrições estão previstas no quadro das funções exercidas pela administração tributária destinadas ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, sendo que não se poderá deixar de reconhecer a importância e necessidade dessa fiscalização, sendo imprescindível quer a imposição de deveres de cooperação aos contribuintes, quer a possibilidade da posterior utilização dos elementos recolhidos em processo penal desencadeado pela verificação de indícios de infração criminal. Na verdade, no domínio tributário, a necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só perfeitamente justificada, como dificilmente prescindível. Espraiando-se o fenómeno tributário nas sociedades contemporâneas pelos mais diversos tipos de imposto, aplicáveis a uma multiplicidade de atividades e situações, a sua realização seria impensável sem o recurso a instrumentos como o dever acessório de cooperação dos contribuintes, deslocando para a esfera destes uma série de atividades que auxiliam e substituem a administração tributária na sua função de liquidação e cobrança de impostos. Por outro lado, como a aplicação duma sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao arguido, a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal, como resultado da colaboração verificada na fase inspetiva. Parafraseando Costa Pinto (na ob. cit. pág. 107): o cumprimento da lei na fase de inspeção acabaria por impedir o cumprimento da lei na fase sancionatória, não sendo possível que um sistema jurídico racional subsistisse com uma antinomia desta natureza. E a restrição em causa respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no quadro de uma “Administração de massas”. Acresce ainda que as referidas restrições respeitam a proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que se podem considerar equilibradas, visto que contém mecanismos flanqueadores que salvaguardam uma adequada ponderação dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, entre o direito que é objeto de restrição e dos valores ou interesses que justificam a restrição. Com efeito, apesar da absoluta necessidade de cooperação dos contribuintes nas tarefas da administração tributária, não está completamente vedada a estes a possibilidade de recusar tal colaboração. De acordo com o artigo 63.º, n.º 4, na redação originária da LGT (a que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, corresponde atualmente, com pequenas alterações, o n.º 5) é legítimo ao contribuinte não cooperar na realização das diligências previstas no n.º 1, quanto as mesmas impliquem: a)- O acesso à habitação do contribuinte; b)-A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos; c)- O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d)- A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. E na previsão desta última alínea não deixam de estarem incluídas as garantias de defesa em processo penal, designadamente o direito à não autoincriminação, o qual, como já vimos, é extensível à fase inspetiva tributária, havendo ainda quem sustente ser igualmente aplicável o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 89.º, do Código de Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2.º, da LGT, na qual se reconhece legitimidade à recusa em colaborar sempre que isso implique a revelação de factos “puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim dos mesmos graus” (Cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, na ob. cit., pág. 56). E, em caso de oposição do contribuinte com fundamento nestas circunstâncias, «a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo 63.º, da LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força de renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro). Significa isto que, nas situações previstas no artigo 63.º, n.º 4, da redação originária da LGT (atual n.º 5), o contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a alternativa de cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração tributária venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por crime fiscal, ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a aplicação da correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração, podendo legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que constitui uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes do dever de colaboração. Além disso, assistirá também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à não autoincriminação. Finalmente, a utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na atividade de fiscalização tributária, não deixará de ser proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte. Assim, numa ponderação entre o princípio nemo tenetur se ipsum accusare e a restrição que ao mesmo é imposta no caso concreto e os valores constitucionais que se pretendem salvaguardar com essa restrição, é de entender que a mesma não se revela desproporcionada. Pelo exposto, há que concluir que a interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o direito à não autoincriminação, incluído nas garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer dos restantes direitos constitucionais invocados pelo Recorrente». Face à decisão do Tribunal Constitucional, com a qual concordamos inteiramente, improcede, também nesta parte, a tese da recorrente. * 6.–Quanto à invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação e análise crítica, sobre a violação do principio constitucional "ne bis in idem" e sobre a excepção de "caso julgado" e consequente violação da exceção de litispendência. Alega a recorrente DDG, que as facturas emitidas pela sociedade L., Lda., registadas na contabilidade da A., S.A., identificadas e enumeradas pela acusação proferida nestes autos contra a arguida e contra a sociedade A., S.A., reportadas aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, são as mesmas facturas, emitidas pela sociedade L., Lda., registadas na contabilidade da sociedade A., S.A., e que foram identificadas e também enumeradas na acusação e nos relatórios tributários e anexos apensos ao processo que correu termos no Tribunal Criminal de Braga, processo n° 333/05.0IDBRG, sendo certo que nesse processo foi proferida douta Sentença Judicial em 19/12/2017, a qual transitou em julgado em 31/01/2018, que absolveu a arguida daquele crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada que, tal como nestes autos e reportado ao mesmo período dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, ela e os seus dois irmãos, tal como a sua ex-cunhada, também ali, como aqui, vinham acusados - ver as páginas n°s 11, 12, 13, 14, 15 e 16, onde estão elencados os n°s 4, 13, 14, 15, 16 e 17 do elenco da matéria de facto declarada provada nessa mesma douta Sentença proferida no citado Tribunal Criminal de Braga na certidão judicial junta aos autos em 26/12/
- Por isso todas as facturas emitidas pela sociedade L., Lda. e registadas na contabilidade da sociedade A., S.A. no dito período dos exercícios fiscais de 2001, 2002, 2003 e 2004, objecto da acusação nos presentes autos, já foram objecto de apreciação e julgamento no processo criminal que correu termos no tribunal de Braga - proc. n.° 333/05.1IDBRG. Com efeito, confrontando as tabelas insertas na acusação e despacho de pronuncia do processo n.° 333/05.OIDBRG, relativas aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 que tiveram origem nos relatórios de Inspecção Tributária - DF Braga - Div Inspeção Tributária - com as tabelas insertas na acusação dos presentes autos, verifica-se que todas e cada uma das facturas ali identificadas são as mesmas que estão em causa nestes autos. Confrontados tais documentos, verifica-se uma substancial e absoluta identidade da materialidade fáctica vertida em ambos os processos, estando-se aqui perante uma segunda acusação, por um facto que já foi, anteriormente, julgado. Efectivamente, o comportamento imputado à arguida/recorrente - bem como, a alguns dos restantes co-arguidos... - foi já apreciado no referido primeiro processo, pelo que terá que se considerar exaurido por ter sido já objecto de julgamento - proc. n.° 333/05.1IDBRG -, com decisão transitada em julgado, pelo que, não pode esta factualidade ser novamente conhecida e a arguida repetidamente julgada neste novo e repetido processo que acaba por lhe imputar os mesmos factos. Nota a recorrente que, quer os presentes autos quer os autos do processo 333/05.1IDBRG, tal como todos os demais que foram disseminados por quase todo o País, tiveram origem em relatórios da Administração tributária, levados a cabo nas Direcções Distritais de Finanças de Lisboa, Santarém, Leiria, Aveiro, Porto e Braga. Em ambos os processos as pessoas físicas e jurídicas - no que à arguida DG... e às empresas "L. e A. " diz respeito - envolvidas foram as mesmas. Quer o emitente das facturas, quer quem se servia das mesmas eram as mesmas pessoas físicas e jurídicas, existindo - alegadamente - uma única resolução criminosa, repetida ao longo dos meses dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, fruto de uma única resolução criminosa e, portanto, de um dolo único, sendo alheio a esta a razão de ter existido separação de processos, para serem disseminados ás dezenas pelo País. Os factos aqui imputados à arguida traduzem-se em, nos exercícios de 2001 a 2004, a arguida L., LDA ter contabilizado vendas à A. , entre outras, tendo emitido facturas, que esta contabilizou, com a numeração, data e valores que estão identificados nas fls. _ dos autos, que alegadamente não correspondiam a qualquer venda de sucata ou de outros produtos e que por isso eram falsas. Tal como se traduzem que no âmbito da mesma e alegada resolução para a prática do crime de fraude fiscal continuada, a arguida e a própria sociedade A., Lda. tivesse, ao longo do ano daquele período obtido facturas, alegadamente falsas para serem integradas na contabilidade desta última, sendo certo e evidente que a arguida/recorrente já foi julgada e integralmente absolvida no que às concretas relações comerciais, compras e vendas, com emissão das pertinentes facturas e realização dos pagamentos ocorridas nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 entre a sociedade L., Lda. e A. S.A. - "vide gratiae" o constante da douta Sentença proferida no dito proc. n° 333/05.0IDBRG que correu termos pelo Juiz 1 do tribunal Local Criminal de Braga (doc.1) e a factualidade constante de n°s 115 a 143 do despacho de Pronúncia. Para a recorrente, os presentes autos para além de configuram, uma situação de violação da excepção de caso julgado, proveniente da citada e douta Sentença proferida no Tribunal criminal de Braga, a qual transitou em julgado em 31/01/2018, configuram também e evidenciam uma situação de violação flagrante da excepção de Autoridade de caso julgado, quanto à factualidade respeitante à pretensa emissão e, ou, utilização de facturas falsas, quer pela sociedade L., Lda., quer pela sociedade A.,S.A., quer no que ao caso mais interessa, pela arguida/Recorrente DG.... Conclui, porém a recorrente que, lendo o teor da decisão recorrida, logo se percebe que apesar da extensão da mesma, não há uma verdadeira, fundamentada e análise crítica, sobre a violação do princípio constitucional "ne bis in idem" nem sobre a excepção de "caso julgado" na sua dupla vertente, assim como não existiu qualquer cuidado em verificar se efectivamente as facturas em questão nos presentes autos, já foram ou não, objecto de apreciação judicial noutro processo. Vejamos: De acordo com o art. 374°, n° 2 a fundamentação da decisão consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como é sabido a actual redacção do n° 2 do art. 374° CPP (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), foi introduzida pela reforma operada pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, sendo aditada em relação à redacção anterior a exigência de exame crítico das provas nos mesmos que são exigidos no processo civil – art. 653°, n° 2 CPC na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 39/95, de 2 de Fevereiro – tendo em vista as exigências de fundamentação da sentença e a necessidade de se avaliar a validade da prova (cfr. José Luís Lopes da Mota, "A Revisão do Código de Processo Penal", RPCC, ano 8°-2°, p. 196). Face a ela não bastará ao tribunal fazer a indicação dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a sua convicção. É necessário ainda que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo – sempre de modo conciso, evidentemente – o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados meios tiveram no processo decisório. Ou dito de outro modo, porventura mais simples mas não menos expressivo a fundamentação "deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador" (cfr. Lopes do Rego, "Comentário ao Código de Processo Civil", p. 434). Neste processo a arguida/recorrente vem acusada da prática de 1 crime de fraude fiscal qualificada, pessoalmente e na, alegada qualidade de gerente de facto ou representante das sociedades “L., Lda." e "A., S.A.", em co-autoria material e na forma consumada, por, alegadamente, ter determinado que aquela L., Lda. emitisse um rol de facturas relacionadas a fls. _ dos autos, a favor de várias outras sociedades e empresários em nome individual, sem que correspondessem a serviços efectivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos. Por sua vez, e como se vê, no processo comum (tribunal Singular) que sob o n.° 333/05.0IDBRG correu termos pelo Juízo Criminal de Braga - Juiz 1 -, a arguida/recorrente, também ali constituída arguida, foi igualmente acusada pela alegada prática de um crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada p. e p. pelos arts 103°, 104° n°1 e 2 do RGIT. Também na acusação deduzida nesse processo - o qual igualmente envolvia outros arguidos - era imputado à arguida a emissão de facturas falsas, alegadamente emitidas pela sociedade L., Lda. e pela Recupercentro, Lda., ali a favor e para serem registadas e integradas na sociedade A., S.A. da qual a arguida era administradora desde 2001 e até 2004 inclusive. Essa acusação, em suma, ali deduzida contra a arguida/recorrente, baseou-se no pressuposto de que as facturas emitidas, pela sociedade L., Lda., nos anos de 2001, 2002, 2003 e ainda em 2004, não correspondiam a transacções comerciais ou fornecimentos verdadeiros. No cotejo entre as duas acusações, constata-se a identidade dos arguidos e o modus operandi descrito na acusação foi, alegadamente, sempre o mesmo, como o mesmo foi a "fornecedora" das ditas facturas, afigurando-se que os factos em apreço em ambos os processos, poderão ser susceptíveis de configurar um só crime de fraude fiscal qualificada, cometido, alegadamente, mediante uma única resolução criminosa. Tendo em conta o caso concreto, ou seja, os factos investigados nestes autos e os constantes do proc. n.° 333/05.0IDBRG, poderá concluir-se que têm em vista a apreciação dos mesmos comportamentos espácio temporalmente determinados, embora com uma diferente qualificação jurídica, ou seja, numa situação a conduta da(s) arguida(s) foi qualificada como constituindo uma única resolução criminosa e noutra situação, como configurando um crime continuado, pelo que esta situação poderá configurar a infracção à proibição do ne bis in idem ou configurar excepção de caso julgado. A decisão recorrida, porém, na fundamentação da análise crítica sobre a violação do principio constitucional "ne bis in idem" e excepção de "caso julgado", limita-se a referir que: (…) É certo que a arguida DDG foi sujeita a acusação crime e a julgamento no âmbito do processo comum singular que sob o n.° 333/05.0IDBRG correu os seus termos pelo Juízo Criminal da Comarca de Braga - Juiz
- Nesse processo os factos imputados à arguida DDG diziam respeito à prática de crimes de fraude fiscal decorrentes da imputação à mesma participação nos negócios das sociedades, entre outras, "L. - Comercial Recuperados, Lda." e "A. - Empresa Produtora de Alumínio, S.A.", ocorridos nos mesmos anos de 2001, 2002, 2003 e
- Por um lado, como a decisão final do processo em causa foi uma decisão absolutória não se poderá afirmar que estavam em causa a prática de crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada - embora, a arguida tivesse sido acusada da prática de crime de fraude fiscal qualificada. Por outro lado, não se pode ter a certeza que as facturas indicadas neste processo são as mesmas que as constantes daquele outro - tanto mais que os valores em causa são distintos.(...) Assim sendo, não obstante a existência de coincidência de sujeitos processuais, não parece que haja coincidência de objecto. Razão pela qual, não se afigura possível a conclusão de que existe violação do princípio constitucional de "in dubio pro reo".(...) - "vide gratiae" Sentença proferida a fls. dos autos - ref. n.°
- A fundamentação cumpre, no âmbito judicial, e em especial no ordenamento processual penal, uma dupla função: a primeira, de carácter objectivo, de pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e uma segunda, já de carácter subjectivo, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. Uma decisão fundamentada ajuda, desde logo, à compreensão e, depois, à aceitação e à convicção por parte dos destinatários, sejam estes os imediatos – as partes, os sujeitos processuais -, seja, mediatamente, a comunidade social. Na verdade, a motivação tem essencialmente um objectivo de funcionalidade técnica e tem como destinatários principais as partes e os tribunais superiores, mas também uma função extraprocessual que se evidencia quando a obrigação de motivar é constitucionalmente garantida. A motivação não pretende apenas convencer as partes e esclarecer o tribunal superior; ela passa a ser o instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada (artigo 202º, nº 1 da Constituição portuguesa). Em suma, a motivação é um instrumento indispensável para o controlo democrático da administração da justiça e, por isso, deverá ser, não só, expressa, clara e coerente, como suficiente. Mas, infelizmente, a decisão recorrida, na fundamentação da análise crítica sobre a violação do principio constitucional "ne bis in idem" e excepção de "caso julgado", limita-se a referir que não se pode ter a certeza que as facturas indicadas neste processo são as mesmas que as constantes daquele outro processo, abstendo-se em verificar se efectivamente as facturas em questão nos presentes autos, já foram ou não, objecto de apreciação judicial noutro processo, sem proceder à apreciação da prova documental já antes junta aos autos - cópias e relação das facturas emitidas pela L., Lda. nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 e nesses mesmos anos integradas e registadas na contabilidade da A., S.A. constantes dos anexos e apensos juntos a estes autos na sequencia dos ofícios que vieram da Direcção Distrital de Finanças de Braga, dos inspectores tributários e até dos ofícios que para estes autos vieram do Tribunal Criminal de Braga, tal como da certidão judicial passada pelo mesmo Tribunal Criminal de Braga, que igualmente se mostra junta a estes autos. Acaba, assim, por assistir razão à recorrente, tornando-se necessário e premente que seja apreciada a questão respeitante à excepção decorrente do caso julgado e da autoridade de caso julgado, e a sua influência nestes autos, em resultado da decisão antes proferida e já transitada em julgado no âmbito do processo que sob o n° 333/05.0IBRG correu termos no Juízo Criminal de Braga, sentença judicial que transitou em julgado em 31.01.2018 e no âmbito do qual, a arguida/recorrente e os restantes arguidos - quer os individuais, quer as sociedades - foram absolvidos. Por isso a decisão é nula, de acordo com o disposto no art. 379°, n° 1, al. a) CPP, nulidade essa que evidentemente o tribunal de recurso não pode suprir porque não pode substituir-se ao tribunal recorrido nesse exame crítico que fundamentou a decisão no que concerne à apreciação do principio constitucional "ne bis in idem" e excepção de caso julgado. A procedência da suscitada nulidade da sentença recorrida prejudica a apreciação subsequente das demais questões suscitadas no presente recurso, razão pela qual se torna despiciendo prosseguir no seu conhecimento * 7.–Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso declarando nulo o acórdão recorrido e determinando que o tribunal recorrido, em novo e corrigido acórdão, dê plena satisfação aos ditames constitucionais e legais em matéria de motivação da decisão quanto à apreciação do principio constitucional "ne bis in idem" e excepção de caso julgado. Sem tributação. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Cid Geraldo Ana Sebastião Decisão Texto Integral: