Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1942/10.0TVLSB.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: COMPETÊNCIA FORO ADMINISTRATIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. O nexo de competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, relevando os factores atributivos de competência e a lei vigente a essa data, aferindo-se esse pressuposto processual pelo pedido formulado e causa de pedir invocada. 2. A Jurisdição Adminsitrativa é competente para processar e julgar a acção em que o demandante, arrogando-se a titularidade do direito de propriedade sobre um prédio e que o mesmo foi ocupado por um troço rodoviário por decisão do réu Estado Português, tendo o réu Município de Lisboa ficado com a obrigação de adquirir os terrenos necessários, competindo o traçado e a construção dessa via à ré Estradas de Portugal, pretende fazer valer o direito a ser indemnizado pelos prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial que a actuação ilícita dos réus lhe causou – responsabilidade civil extracontratual. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO J e A , instentaram a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra o Município de , a EP E SA e o Estado Português, pedindo a condenação solidária dos réus:
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente da relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr. ETAF, art. 4º). O conceito de relações jurídico-administrativas deve ser entendido neste contexto como uma referência à possibilidade de alargamento da jurisdição administrativa a outras realidades diversas das tradicionais formas de actuação (acto, contrato, regulamento), complementando aquele critério. Pretende-se, com o recurso a este conceito genérico, viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações bilaterais e poligonais, externas e internas, entre a Administração e as pessoas civis e entre entes da Administração, que possam ser reconduzidas á actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídicas de direito privado” [ [10] ] [ [11] ]. Por seu turno, o art. 4º, nº1 do ETAF, no que ao caso interessa, dispõe que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: - “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa” –alínea g); - “Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos” – alínea h); - “Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público” – alínea i); Sendo essa responsabilidade perspectivada à luz do regime fixado pela Lei 67/2007, de 13/12 que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [ [12] ] [ [13] ], com a alteração da Lei n.º 31/2008, de 17/07. Releva, assim, o art. 5º, nº1, que sob a epígrafe “[â]mbito de aplicação” dispõe: 1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. 4 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes. 5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 5. Donde que, à luz do que se deixou exposto quanto à natureza jurídica dos réus, a hipótese em apreço se subsume ao disposto no art. 4º, nº1,
- al)
- g)do ETAF relativamente ao réu Município e ao réu Estado, e à alínea
- i)do mesmo preceito relativamente à ré EP Estradas de Portugal SA., pelo que a competência para processar e julgar a causa recai, como decidiu a 1ª instância, sobre a jurisdição administrativa e não sobre a jurisdição comum. Essa é, aliás, cremos, a orientação que a jurisprudência mais recente vem seguindo, em face da reforma introduzida pela lei 13/2002 de 19/02, que tornou espúria a discussão sobre se essa responsabilidade emerge de actos de gestão pública ou privada, enquanto critério de convocação de competência de um ou outro tribunal, como considerou a 1ª instância. Neste sentido e em caso perfeitamente similar ao dos autos decidiu o acórdão do TC. de 06/12/2012, referindo-se que “a qualificação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada que, à luz do art. 51º/1/
- h)do anterior ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril, era critério operativo da repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa e os tribunais da ordem comum, nas “acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos” passou a ser irrelevante para este efeito. O interesse nessa distinção passou a estar confinado, apenas, ao direito material. O juiz administrativo não fica dispensado de proceder à qualificação da relação controvertida, visto que da natureza da origem da responsabilidade – acto de gestão pública ou acto de gestão privada – dependerá a determinação do regime substantivo aplicável” [ [14] ] [ [15] ]. Salienta-se que há afirmações do apelante que nâo têm qualquer correspondência com a realidade que os factos evidenciam. Refere o apelante, nas alegações de recurso, o seguinte: “Anteriormente, no âmbito da acção especial que é mencionada no artigo 17º da p.i., já este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se havia pronunciado no sentido de que a situação em apreço se poderia configurar como uma ocupação “via de facto” abusiva a qual poderia fundamentar «um pedido de indemnização já que a restituição da posse não se mostra possível atenta a obra ali realizada» baseando-se para o efeito na esteira dos Acórdão da Relação do Porto, de 22/03/2001 – Processo 0031682, Acórdão da Relação do Porto de 07/10/2002 – Processo 0250857 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2007 – Processo 07B3035, in www.dgsi.pt (cfr. Fls. 179 do douto acórdão que faz parte integrante da certidão judicial junta com a p.i. sob o doc. n.º 3). Logo nos artigos 31º a 35º da p.i., os AA. se debruçaram sobre a questão da competência em razão da matéria. Isto porque, quer o Tribunal da 1ª Instância, quer o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na referida acção especial, haviam confirmado que a questão a apreciar seria do foro privado civil e não administrativo, por inexistência de qualquer processo expropriativo, competindo por isso ao Tribunal Comum e não ao Tribunal Administrativo apreciar e julgar a presente acção em razão da matéria, declarando o reconhecimento do direito de propriedade privada dos AA. constitucionalmente protegido (cfr. artigo 62º da Constituição da República Portuguesa) e sua respectiva violação pelos RR. (nesse sentido, veja-se o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, processo 4261/03, de 27-04-2004, publicado in www.dgsi.
- pt)(sublinhado nosso). O apelante não pode imputar a um tribunal uma tomada de posição ou uma orientação que este, pura e simplesmente, nunca adoptou: o segmento de texto supra assinalado não se retira nem da decisão da 1ª instância, nem do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou, proferidos no mencionado processo – a que supra aludimos –, tratando-se de mera conclusão do apelante e constituindo, por isso, afirmação que o vincula exclusivamente a si. Essa conclusão também não se retira de nenhum dos arestos aludidos no referido acórdão, em que nunca se colocou qualquer questão alusiva à competência material do tribunal. Basicamente, nos três arestos citados (Acs. R.P. de 22/03/2001, proc. 0031682 (Relator: Mário Fernandes) e de 07/10/2002, proc. 0250857 (Relator: Paiva Gonçalves) e ac. STJ de 11/10/2007, proc. 07B3035 (Relator: Custódio Montes), estava em causa aferir da responsabilidade extra contratual de determinadas entidades públicas pela prática de actos lesivos do direito de propriedade, fora do contexto do processo expropriativo. Pode ler-se no referido ac. do STJ que “[a]propriando-se a entidade expropriante de mais área do que aquela que vem definida no acto expropriativo, deve indemnizar o respectivo proprietário pelos danos que lhe tenha causado”, e que “[a]s regras aplicáveis à indemnização são as regras gerais da obrigação de indemnizar e não o Código de Expropriação não só por não haver lacuna da lei como também porque, sendo lei especial, não comporta aplicação analógica” [ [16] ]. No caso em apreço, é ponto assente que não está em causa aferir da indemnização devida na sequência de acto administrativo, hipótese em que, por expressa determinação da lei, competiria à jurisdição comum a apreciação da pretensão indemnizatória. Aliás, passa-se exactamente o inverso, isto é, o que os apelantes imputam aos apelados é uma verdadeira apropriação ilícita do que lhes pertence e, por isso, geradora de responsabilidade – e não de responsabilidade pela prática de acto lícito, como aconteceria se estivéssemos no âmbito da fixação de indemnização devida na sequência de acto expropriativo [ [17] ]. Como também não está verdadeiramente em causa o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio em cuasa, como já se aludiu [ [18] ]. Tudo em ordem a concluir que improcedem as conclusões de recurso. * Conclusões: (…) * * Nestes termos, julgando improcedente a apelação, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos autores. Notifique. Lisboa, 9 de Abril de 2013 Isabel Fonseca Eurico José Marques dos Reis Ana Grácio ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I, p. 646 [2] “A competência material pode ser influenciada ou pelo aspecto qualitativo (sujeitos, objecto e causa da lide), ou pelo aspecto quantitativo (valor), donde a distinção entre competência em razão da qualidade e competência em razão do valor”, Alberto dos Reis, Comentário, 2ª edição, Coimbra Editora, I, p.111. [3] Sobre os conceitos de “pretensão material” e “pretensão processual” v.d. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, 1980, pág.147-156. [4] “Como já deixámos antever, reúnem-se nas acções de condenação dois juízos: um de apreciação – implícito – e outro de condenação – explícito. O tribunal não pode condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante. Simplesmente as duas operações – apreciação e condenação – não gozam de independência” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1981, vol. I, pág.102). [5] Por contraposição à responsabilidade contratual (ou negocial), Antunes Varela, Das Obrigações, 4ª edição, Almedina, Vol. I, pág. 440, define-a como «resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que embora lícitos causam prejuízo a outrem». [6] Ou pessoas colectivas públicas, tratando-se de pessoas colectivas de população e território, ou de tipo territorial (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, pp.586-587. [7] No acórdão do STJ de 16/10/2012, proferido no processo nº 950/10.6TBFAF-A.G1.S1 (Relator: Garcia Calejo), acessível in www.dgsi.pt, num caso em que foi demandada a ora ré, na sequência de acidente de viação alegadamente provocado pelo desmoronar de terras, arbustos e árvores que se desprenderam do talude direito da E.N. (estrada nacional) por onde circulava, debatendo-se igualmente uma questão de competência material envolvendo a jurisdição comum e a jurisdição administrativa, afirmou-se, na nota 11: “A EP — Estradas de Portugal, S. A. porque não qualificada como privada por estas normas e porque as mesmas lhe atribuem nítidas prerrogativas de autoridade, segundo cremos, deve ser considerada como uma entidade pública”. [8] Salvador da Costa, A Responsabilidade Civil por Defeitos de Concepção, Conservação e Construção de Estradas, Separata da Revista do CEJ, 2º Semestre, nº 10, pág. 56, refere que a EP - Estradas de Portugal, S. A. se trata “de uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, sujeito de um contrato de concessão celebrado com o Estado relativo às estradas nacionais, com algumas prerrogativas de direito público”. [9] O diploma foi alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19-02, pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12. pela Lei 1/2008, de 14/01, pela Lei nº 2/2008, de 14/01, pela Lei nº 26/2008, de 27/06, pela Lei 52/2008 de 28/08, pela Lei 59/2008 de 11/09 e pelo Dec. Lei 166/2009 de 31/07, sendo que a Lei 55-A/2010 de 31/12 e a Lei 20/2012 de 14/05 são já posteriores à instauração da acção. [10] Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp.566-567. [11] Na formulação de Jorge Miranda e Rui Medeiros, “[o] melhor critério parece ser, no entanto, aquele para que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídico administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo e de Direito Fiscal, que se regem por normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal” (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.148). [12] Que revogou o Decreto Lei 48 051, de 21/11/1967. [13] Esse regime está em vigor desde 30/01/2008, nos termos do art. 6º do diploma. [14] Proferido no conflito 08/12 (Relator: Pais Borges), acessível in www.dgsi.pt. No caso aí em análise o autor havia demandado no tribunal comum um Município e outra entidade peticionando:
- a)o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito nos autos;
- b)a entrega ao autor das parcelas descritas desse prédio, livres e devolutas de pessoas e bens;
- c)a declaração de nulidade das escrituras de doação referidas; Na réplica deduziu pedidos indemnizatórios que têm por fundamento a “expropriação de facto e ilícita” das referidas parcelas por parte do réu Município tendo a Relação de Évora decidido pela incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Faro para conhecer desses pedidos indemnizatórios, competência que entendeu caber aos tribunais administrativos, decisão mantida pelo Tribunal de Conflitos. [15] Com interesse veja-se ainda o ac. STJ de 12/02/2007, processo nº 07B238 (Relator: Salvador da Costa), acessível in www.dgsi.pt, sendo que se tratou aí de uma caso de responsabilidade dos réus, uma entidade pública e outra privada, tendo-se dado aplicação ao disposto no nº 7 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que abrange o litisconsórcio voluntário passivo emergente de responsabilidade solidária ou conjunta extracontratual ou contratual das entidades públicas e das entidades particulares, concluindo-se no caso pela competência dos tribunais da ordem administrativa “para conhecer da acção em que o autor, no confronto de uma freguesia e de uma sociedade comercial, exige-lhes indemnização por danos causados pela última em execução de um contrato de empreitada de obras públicas relativas a um caminho público celebrado entre ambas”. [16] Todos acessíveis in www.dgsi.pt. [17] Daí que nos afastemos da solução propugnada pelo Ac. do TC de 24/05/2011, proferido no proc. 02/11 (Relator: Gregório de Jesus), acessível in www.dgsi.pt. Concordando-se com o que é dito em sede de sumário – “[n]ão é da competência da jurisdição administrativa, mas dos tribunais judiciais, a acção mediante a qual os autores pretendem, não uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, mas o ressarcimento de prejuízos que lhes terão advindo de um processo expropriativo” – afigura-se-nos, com o devido respeito, que o caso aí relatado não foi correctamente dimensionado porquanto aí, como na hipótese que ora nos ocupa, estava verdadeiramente em causa aferir da responsabilidade extracontratual do demandado e não da fixação da indemnização devida pela expropriação. [18] Cfr. ainda, o ac. do TC. de 26/01/2012, conflito 07/11 (Relator: Arménio Sottomayor), acessível in www.dgsi.pt. Considerou-se aí o seguinte: “Ora, da conjugação dos articulados resulta que a 1ª Ré, EP-Estradas de Portugal, mediante o pagamento de um preço, encarregou a 2ª Ré de realizar os trabalhos de construção civil do lanço Guimarães-Fafe (sublanço Calvos-Fafe) da A7/IP5. As obras de construção iniciaram-se em Agosto de 2003, tendo exigido o corte e escavação de rochas, em diversos locais do referido lanço, para o que as Rés tiveram de recorrer à utilização de explosivos, cujas detonações provocaram o estremecimento de prédios, designadamente dos Autores, o que foi causa directa e imediata de que várias minas deixassem de brotar, tendo as Rés, ou alguém a seu mando, cortado a passagem subterrânea de água que, encanada, provinha das minas. Os autores ficaram privados da água nos seus prédios, que usavam para o seu uso doméstico, para o gado e para rega, com o que sofreram danos. Assim, o que está em causa na presente acção não é o reconhecimento da propriedade do prédio, mas a responsabilidade civil das Rés decorrente do dano que o Autor sofreu. (…) A competência para conhecer do litígio que os autores submeteram a tribunal é, por conseguinte, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme se decidiu no Tribunal Judicial de Felgueiras e foi confirmado pela Relação de Guimarães”.