Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 332/2005-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: RESPONSABILIDADE ACTIVIDADES PERIGOSAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Sumário: I A condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e os danos causados no seu exercício, presumem-se culposos nos termos do artigo 493º, nº2 do CCivil. II O Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, no seu artigo 5º que estabelece o dever do «anormal previsivel» ao estatuir que «Os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidas em funcionamento normal ou anormal previsível.». III Incluir-se-ão nesse conceito os ventos de 90 km/hora pois trata-se de uma actividade eólica que não excede uma previsão normal, sendo certo que, para ser afastado na integra, imporia-se-ía que a Ré tivesse alegado e provado que a ocorrência desses ventos tinha sido uma circunstância nunca vista e completamente fora das condições climáticas de Portugal continental, ou pelo menos, da zona onde ocorreu o sinistro, pelo que, fora de qualquer previsão (normal ou anormal). Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M, E e N, vieram instaurar contra EDP, ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S A, e CA DE SEGUROS, S A, acção declarativa ordinária, pedindo a condenação solidária das demandadas no pagamento das quantias de 2 000 000$00 (dois milhões de escudos) a cada um dos autores E e N e 2 500 000$00 (dois milhões a quinhentos mil escudos) à autora M, a titulo de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela perda do pai a marido, respectivamente; 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos) pela perda do direito a vida do sinistrado, 15 000 000$00 (quinze milhões de escudos) pela perda do ganho decorrente da sua morte, 150 000$00 (cento e cinquenta mil escudos) correspondente ao valor da cadela, pertença do falecido e que também pereceu, a 206 582$00 (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta a dois escudos) a demandante M, quantia por esta despendida na realização do funeral. Alegaram, em síntese, serem os únicos herdeiros de A, falecido em 5/ 10/97, no lugar a freguesia de …, morte que lhe sobreveio em consequência da fractura e queda de um cabo eléctrico aéreo que integrava a rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão instalada, explorada e mantida em funcionamento pela ré EDP. À data do acidente tal cabo encontrava-se oxidado e desgastado, apresentando-se em mau estado de conservação, o que originou a sua queda. 0 falecido, que se encontrava no exercício da caça, para ultrapassar um pequeno ribeiro ali existente, agarrou-se às ervas existentes na outra margem e, simultaneamente e sem que de tal se tivesse apercebido, também ao cabo que se encontrava encoberto a misturado com as ditas ervas, tendo-lhe sobrevindo a morte por electrocussão. O sinistro ocorreu assim por culpa exclusiva da EDP, que violou as normas do Regulamento de Segurança a Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão, aprovado pelo Dec-Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, tornando-se responsável pelos danos daí decorrentes. Por contrato de seguro celebrado com a segunda ré transferiu a EDP para esta a responsabilidade civil emergente de sinistros causados no exercício da sua actividade, desconhecendo embora os demandantes em que termos, assim se justificando a sua demanda conjunta. O CNP veio intervir nos autos, demandando a Ca de Seguros e pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 895 170$00 (oitocentos a noventa a cinco mil, cento a setenta escudos), montante abonado à autora M a titulo de subsídio por morte a pensões de sobrevivência referentes ao período de 11/97 a 11/99, e a cujo reembolso tem direito, pedido esse que veio a ser ampliado em sede de audiência para a quantia de 9 345,05 euros (nove mil trezentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos). A final veio a ser proferida decisão a absolver as Rés do pedido, decisão esta, da qual inconformados recorreram os Autores, apresentando as seguintes conclusões: - Provou-se pela matéria de facto que a linha eléctrica onde o infeliz Pires se agarrou era de baixa tensão e absoleta. - Quando o fio eléctrico partiu não disparou nenhum dispositivo aue desligasse, nem cortasse a corrente. - Foi por isso que o falecido morreu electrocutado ao agarrar-se a tal linha. - Provado que nos três anos anteriores ao evento havia numerosas queixas contra tal linha, impunha-se que a apelada EDP tivesse providenciado pela sua substituição dado o perigo que oferecia. - A R. EDP não teve o mínimo cuidado em substituir a linha nem em prevenir as danificações da mesma, sendo certo que era perfeitamente previsível que ventos fortes danificassem a instalação eléctrica. - A R. EDP procedeu com falta de zelo a diligência e, portanto, com culpa. - Ademais, ventos fortes de 90 km/h, como se provou não podem considerar-se imprevisíveis a catastróficos, pelo que a queda de fios eléctricos devido aos ventos de intensidade, jamais se podem considerar caso de força maior. - Foi feita uma errada interpretação dos factos que descrevem os comportamentos da R., os quais outra coisa não são que a demonstração de falta do dever de cuidado e, portanto, da existência da culpa da ora apelada. - Violou, pois, a sentença, o art. 483° do Cód. Civil ao não aplicar o direito que emana desta disposição legal. - Também por isso, a decisão recorrida violou o art, 509°, n.° 1 do Cód. Civil porque, como se provou, os fios da instalação que conduzia a electricidade não cumpriam as regras de segurança mínima e não dispararam automaticamente para evitar a electrocussão. - Ademais, a errada interpretação a aplicação da lei verifica-se quando se aplica o n.° 2 do art. 509° - caso de força maior que não ocorreu - em vez de aplicar ao caso "sub judice" o art. 483° do Cód. Civil visto que a R. agiu com culpa; ou, quando muito, o n.° 1 do art. 509° do Cód. Civil por serem inteiramente previsíveis a habituais ventos fortes de 90 km/h. Nas contra alegações as Rés pugnam pela manutenção do julgado. II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:~ …. 1.Da responsabilidade. Nos termos do artigo 483º do Código Civil, aquele que com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, constituindo pressupostos da responsabilidade civil subjectiva: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (a título de culpa), o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os Apelantes nas suas conclusões de recurso, pugnam pela existência de culpa na produção do resultado por banda da Apelada EDP, uma vez que quando o fio eléctrico partiu, não disparou nenhum dispositivo que o desligasse ou que cortasse a corrente, tendo sido por isso que ocorreu a electrocussão do malogrado A. Se é certo que não havia nenhum dispositivo de segurança, resposta ao ponto 14º, não menos certo é que se apurou que por se tratar de uma linha de baixa tensão não existem mecanismos de detecção automática e à distância, cfr resposta ao ponto 69º, de onde se poder retirar, com medeana clareza, que a linha em causa em perfeitas condições de funcionamento técnico, uma vez que as deficiências que lhe foram apontadas haviam sido integralmente reparadas, cfr respostas aos pontos 23º a 26º, 29º, 49º a 51º, 55º a 60º da base instrutória. Todavia, o facto de ter ficado provado que a linha se encontrava em bom estado de funcionamento técnico, não faz afastar de per si, a presunção de culpa da Apelada EDP, que deriva do normativo inserto no artigo 493º, nº2 do CCivil onde se presdispõe que «Quem causar danos a outrém no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.». A condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, tal como se concluiu na sentença sob recurso e como é unanimemente sufragado pela Lei, doutrina e jurisprudência, sendo que o Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro estatui no seu artigo 5º que «Os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidas em funcionamento normal ou anormal previsível». Atentemos então na matéria que resultou apurada, proveniente das respostas aos pontos 49º a 52º da base instrutória. Aí ficou provado que «No dia do acidente à zona de Torres Vedras verificou-se ocorrência de trovoada, com ventos cuja velocidade máxima poderá ter atingido ou ultrapassado os 90 km/h a queda de precipitação que a Estação Meteorológica de Sintra registou como sendo de 22 mm (resposta aos arts. 49°, 50° e 51°). Em consequência dos ventos fortes o cabo eléctrico caíu e ficou no chão (resposta ao art. 52°).». Daqui decorre que, não obstante a referida linha se encontrasse em perfeito estado técnico de funcionamento, o que por si só poderia afastar a impossibilidade de qualquer sinistro, tais condições técnicas não impediram que o cabo caísse por força dos ventos ocorridos no dia do acidente, os quais atingiram (ou ultrapassaram) uma velocidade de 90 km/hora. A sentença sob recurso concluiu desta forma, para afastar a presunção de culpa da Apelada EDP: « (…) a actividade eólica é elemento a ter em atenção pelos responsáveis pela instalação e conservação das redes de condução de energia eléctrica. No entanto, e pese embora o facto da ocorrência de chuvas e ventos fortes, não podendo considerar-se uma circunstância normal ser, ainda assim, previsível, cremos que a lei não exige, nem tal se afiguraria até possível, o emprego de materiais capazes de resistir a todas e quaisquer condições climatéricas. Logrou assim a Ré LTE fazer a prova, utilizando as palavras da lei, de que empregou todas as providências exigíveis pelas circunstâncias com o fim de prevenir quaisquer danos, sendo de afastar a sua responsabilidade a titulo culposo. (…)». Esta fundamentação, salvo o devido respeito por eventual opinião contrária, contem uma contradição intrínseca, uma vez que se considera que a ocorrência de ventos fortes, embora não sendo normal, é previsível, para depois se concluir que a lei não impõe o emprego de materiais resistentes a todas e quaisquer condições climatéricas. De facto a lei não impõe aquele ónus, o que seria impossível, atenta a imprevisibilidade das condições meteriológicas e geofísicas, às quais não serão estranhas todas as alterações ocorridas nos últimos anos por força do aumento dos agentes poluidores e as suas consequências catastróficas a nível do ambiente e do clima. Nada hoje é previsível nesse conspectu, a mais de três dias. Todavia, a lei impõe à Apelada um dever: o do «anormal previsível», onde se incluirão os ventos de 90 km/hora. Trata-se de uma actividade eólica que não excede uma previsão normal, sendo certo que, o dispositivo incluso no nº2 do artigo 493º, que estabelece uma presunção de culpa da Apelada EDP, para ser afastado na integra, imporia que esta tivesse alegado e provado que a ocorrência desses ventos foi uma circunstância nunca vista e completamente fora das condições climáticas de Portugal continental, ou pelo menos, da zona onde ocorreu o sinistro, pelo que, fora de qualquer previsão (normal ou anormal). O cabo caíu devido à força do vento que naquele dia atingiu uma velocidade de 90 km/hora, logo poderemos concluir, com alguma segurança, que as condições físicas do cabo não eram as adequadas para suportar um impacto eólico daquela velocidade, sendo que se impunha que a Apelada o previsse, posto que não foram alegados factos que afastassem essa «anormal previsibilidade» imposta pela lei (cfr última parte do artigo 5º do Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro). Não se trataram de ventos ciclónicos, ou de um qualquer fenómeno de tufão ou furacão, fenómenos estes que extravasariam aquela «anormal previsibilidade». Trataram-se de ventos fortes, é certo, mas mesmo assim previsíveis. Não tendo a Apelada logrado afastar aquela presunção de culpa de harmonia com o preceituado no artigo 344º, nº1 e 487º, nº1 do CCivil, e tendo resultado inequívoco que a morte do A foi devida à electrocussão, cfr resposta ao ponto 18º da base instrutória, dúvidas não existem acerca da responsabilização das Apeladas. As conclusões terão de proceder quanto a este particular. 2. Do quantum indemnizatório. Peticionaram os Apelantes em sede de Petição Incial: as quantias de 2 000 000$00 (dois milhões de escudos) a cada um dos autores Elsa e Norberto Carlos e 2 500 000$00 (dois milhões a quinhentos mil escudos) à autora Maria da Graça, a titulo de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela perda do pai e marido, respectivamente; 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos) pela perda do direito à vida do sinistrado, 15 000 000$00 (quinze milhões de escudos) pela perda do ganho decorrente da sua morte, 150 000$00 (cento e cinquenta mil escudos) correspondente ao valor da cadela, pertença do falecido e que também pereceu, e 206 582$00 (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta a dois escudos) à demandante M, quantia por esta despendida na realização do funeral. No que tange aos danos materiais sofridos à que atender às despesas de funeral, bem como à perda da cadela, as quais estão quantificadas respectivamente em 206 582$00 e 100 000$00, respectivamente. No que tange aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, aqui Apelantes, dispõe artigo 496º, nº1 do CCivil «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». O nosso Código tem por assente a tese de que os danos não patrimoniais são ressarcíveis, limitando os mesmos, contudo, àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, é o que deflui do normativo inserto no artigo 496º, nº1 do CCivil, sendo certo que se tem em linha de conta se a lesão foi mortal, como parcela autónoma da indemnização, a perda da vida da vitima (como dano não patrimonial sofrido por esta) cuja reparação confere aos seus herdeiros, por transmissão mortis causa, o direito a indemnização, cfr nº2 daquele normativo, Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, 4ª edição, vol I/500, Antunes Varela, Direito das Obrigações, 9ª edição, vol I/632 e Ac STJ de 24 de Abril de 1997, CJ, Ano V, tomo II/186. O direito à vida, é um direito da personalidade cuja violação ilícita gera a obrigação de indemnizar, de onde não ser a morte em si mesma que é fonte de tal obrigação mas a acção ou omissão, desde que ilícitas, que têm como consequência aquela. Tais danos (decorrentes da supressão do direito à vida) são computados segundo critérios de equidade, tendo em atenção, entre outras circunstâncias, o grau de culpa do responsável, a sua situação económica, a do lesado e do titular do direito à indemnização, padrões de indemnização geralmente utilizados na jurisprudência, flutuações da moeda, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, cfr Antunes Varela, ibidem, 629 e Ac STJ de 9 de Abril de 1997, CJ Ano V, tomo II/177 e de 10 de Fevereiro de 1998, CJ Ano VI, tomo I/65. No que tange aos danos morais sofridos pelos Apelantes, por via da morte de seu marido e pai, compreendidos no âmbito do supra mencionado normativo, as regras para a sua fixação pautam-se pelo recurso à equidade, pois o sofrimento e a dor é impagável, é inqualificável, é, em suma, uma perplexidade do direito: fazer compensar de algum modo através de bens materiais a perda de um ente querido. Assim sendo, afigura-se-nos correcta a atribuição da quantia de 2.000.000$00 a cada um dos Autores, a titulo de danos morais e ainda a quantia de 5.000.000$00 a todos eles, pela perda do direito à vida do sinistrado. No que tange à indemnização peticionada, de 15.000.000$00 pela perda de capacidade de ganho, por via do óbito, a mesma afigura-se-nos exagerada, face aos elementos fácticos apurados, maxime, porque os Autores (filhos) são ambos trabalhadores, e não obstante se tenha apurado que a Autora vive de uma parca pensão, a mesma efectua serviços domésticos, de onde ter também uma fonte de rendimentos. Não se discute, todavia, que a falta do marido e pai dos Apelantes provocou, com certeza, uma diminuição dos rendimentos familiares, o que é óbvio e resulta das regras de experiência comuns. Poderemos, desta sorte, e recorrendo a juízos de equidade fixar a indemnização decorrente da perda da capacidade de ganho do sinistrado na quantia de 7.500.000$00. As conclusões, procedem, assim, em parte. III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação e em consequência revoga-se a sentença recorrida, condenando-se as Apeladas, solidariamente, a satisfazer aos Apelantes a titulo de indemnização: a) à Apelante a quantia em Euros correspondente a 306.582$00, a titulo de danos patrimoniais; a quantia em Euros correspondente a 2.000.000$00, a titulo de danos não patrimoniais; b) a cada um dos Apelantes E e N, a quantia de 2.000.000$00 a titulo de danos não patrimoniais; C) a todos os Apelantes a quantia de correspondente em Euros de 5.000.000$00pela perda do direito à vida e de 7.500.000$00 pela perda de capacidade de ganho do sinistrado, quantias às quais acrescerão os juros legais desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se as mesmas do restante pedido, bem como a interveniente Império. Custas pelos Apelantes e Apeladas, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário conferido àqueles. Lisboa, 17 de Março de 2005 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.