Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 310/13.7TVLSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: UNIÃO DE FACTO CESSAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – O direito de regresso no âmbito das obrigações solidárias (solidariedade entre devedores), tem por conteúdo ou substracto, em relação a cada um dos condevedores, a respectiva parte na responsabilidade do crédito, sendo normalmente iguais as suas quotas, e só excepcionalmente diferenciadas ; II - caso se conclua ter sido o Autor a satisfazer o crédito perante a entidade credora, para além da parte que lhe competia, terá direito de regresso perante a Ré condevedora, na parte concernente à responsabilidade desta, nos quadros do artº. 524º, do Cód. Civil, ou seja, na decorrência do enunciado vínculo legal de reembolso, a Ré, enquanto devedora solidária, estará obrigada a custear a parte que lhe competir na dívida ; III - No que se refere á quota-parte de responsabilidade no crédito de cada um dos mutuários solidários, não permitindo a factualidade apurada afastar a presunção inscrita no artº. 516º, do Cód. Civil, decorre presunção de igualdade de comparticipação na dívida ; IV - O nosso ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto, o que determina um adensar da problemática, a nível patrimonial, quanto esta tem o seu epílogo, no que concerne aos efeitos patrimoniais da sua dissolução ; V - na resolução de tal problemática, e à míngua de um regime específico e regulado, a jurisprudência tem vindo a ser chamada no sentido de encontrar soluções e alternativas de resolução, recorrendo, fundamentalmente a mecanismos de direito comum, entre os quais o regime das sociedades de facto (num período inicial) e o regime do enriquecimento sem causa ; VI - um dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa traduz-se na falta ou ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, seja porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, esta se tenha extinguido ou perdido ; VII – provando-se ter ocorrido deslocação patrimonial, determinando enriquecimento da Ré, pelo facto do imóvel adquirido apenas ter integrado o património pessoal daquela, e consequente empobrecimento do Autor, traduzindo-se a causa do enriquecimento a vivência em união de facto, pois, tal como se provou, destinou-se tal imóvel à habitação dos conviventes e respectivos filhos (da Ré e um deles comum), sendo a habitação permanente do casal, e tendo sido mesmo intenção das partes que tal imóvel ficasse a integrar o património do agregado familiar, o que só não sucedeu pelo facto do Autor ainda figurar como casado e no intuito de proteger o património familiar do risco inerente à sua actividade empresarial, cessada tal união de facto, aquela causa justificativa deixou de existir, ou seja, ocorreu posterior e subsequente desaparecimento da causa legitimadora do enriquecimento ocorrido ; VIII - O que determinará que, constatada aquela deslocação patrimonial mediante a prestação efectuada pelo Autor convivente, a qual tinha como causa a união de facto e permanência desta, com consequente permanência dos conviventes na fracção adquirida, cessando este fim, a obrigação daí resultante fica sem causa, ou seja, a deslocação patrimonial fica carente de causa justificativa, por supressão posterior desta ; IX – isto é, resulta claro que a união de facto encerrou e constituiu a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo convivente Autor, através da assumpção do pagamento das prestações debitórias, para a aquisição do identificado imóvel ; X - pelo que, nos termos expostos, com a dissolução da união de facto, importa concluir pela extinção da causa jurídica daquela contribuição por prestação, ou seja, a causa justificadora daquela deslocação patrimonial não mais subsiste, tendo supervenientemente desaparecido (condictio ob causam finitam), ocorrendo assim enriquecimento em virtude de causa que deixou de existir ; XI - determinando que o ordenamento jurídico acautele e legitime a necessária reposição do equilíbrio patrimonial, preenchidos que se mostram todos os requisitos ou pressupostos do enriquecimento sem causa. XII – as despesas inerentes e necessárias à convivência típica de um envolvimento familiar, sendo livre e espontaneamente realizadas entre os membros da união de facto, não são exigíveis em termos da sua repetição, sendo-lhes antes aplicável o regime das obrigações naturais ; XIII - com feito, tais despesas, tendo uma causa justificativa, que é a própria subsistência do relacionamento análogo aos dos cônjuges, querido por ambos os conviventes, não podem ser reclamadas com base no enriquecimento sem causa, pois, além do mais, e independentemente da maior premência ou necessidade da sua verificação, sempre volátil consoante a concreta disponibilidade económica do concreto agregado familiar, consubstanciam ainda como que o cumprimento do dever ético de prestar assistência ao agregado familiar, ainda que informalmente constituído, traduzindo efectivo cumprimento de uma obrigação natural ; XIV - a conduta do Autor ao vir reclamar, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, o pagamento das quantias relativamente às quais empobreceu, com consequente enriquecimento da Ré, em consequência da cessação da causa que legitimava tal deslocação patrimonial, não é reveladora de qualquer comportamento contraditório, susceptível de traduzir abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium ; XV - o facto do Autor ter continuado a assumir o pagamento das prestações relativas ao mútuo bancário concedido à Ré para a aquisição do imóvel, mesmo após a data da cessação da contribuição desta, explica-se pela perduração da relação de união de facto que vivenciava, tendo aquele imóvel constituído, durante algum tempo, a residência dos unidos e respectivos filhos da Ré e filho comum ; XVI – bem como pelo facto do Autor figurar em tal mútuo na posição de fiador e principal pagador, justificativo que tivesse prolongado tal pagamento, inclusive até data posterior á própria cessação da união de facto, pois, eventual incumprimento na satisfação do mesmo não deixaria de ter repercussões na sua posição patrimonial, bem como, lateralmente, no seu crédito junto da instituição bancária mutuante (e, reflexamente, junto das demais). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – JS…, residente na Avenida …, …, …º-A, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra MT…, residente na Rua …, nº. …, …º, Lisboa, deduzindo o seguinte petitório: - a título principal: a condenação da Ré a pagar-lhe: 1. A quantia de € 208.366,04 a título de direito de regresso pelo pagamento de todas as prestações de amortização do empréstimo para aquisição de apartamento pertencente à Ré e para as obras de beneficiação do mesmo, bem como no pagamento, ao último, de todas as quantias que este venha futuramente a pagar relativas à amortização do aludido empréstimo, enquanto fiador e principal pagador; 2. A quantia de € 13.013,12 a título de direito de regresso pelo pagamento de metade de todas as prestações de amortização do empréstimo para aquisição da garagem identificada nos autos, pagas até à data pelo Autor e que cabiam à Ré pagar enquanto codevedora solidária, bem como no pagamento de metade de todas as quantias que aquele venha futuramente a suportar relativas à amortização do mesmo empréstimo enquanto codevedor; 3. A quantia total de € 44.752,00, paga integralmente pelo Autor, relativa a seguros obrigatórios indexados aos empréstimos supra referidos. - subsidiariamente: a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por enriquecimento sem causa: 1. A quantia de € 204.082,72 correspondente ao empobrecimento do Autor e correspectivo enriquecimento da Ré pela aquisição do direito de propriedade do apartamento identificado supra; 2. A quantia de € 13.013,12 em que se saldou o empobrecimento do Autor e correspondente enriquecimento da Ré pela aquisição de ½ do direito de propriedade da garagem identificada supra; 3. A quantia total de € 44.752,00, paga integralmente pelo Autor, relativa ao empobrecimento que este sofreu com o pagamento dos seguros obrigatórios indexados aos empréstimos supra referidos. Em qualquer das situações, tais quantias deverão ser acrescidas dos respectivos juros legais, a contar da citação da Ré para a presente acção e até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - por escritura pública de 10.10.96, a Ré comprou a fracção autónoma designada pela letra «C», que corresponde ao … andar do prédio urbano sito na Rua …, número … e …-A, em Lisboa, contraindo, para o efeito, mútuo bancário no valor de €142.157,40 (€124.699,47, para aquisição da dita fracção e €17.457,93 para realização de obras na mesma) concedido por dezassete anos a contar de 15.10.96 ; - até à presente data, todas as prestações de amortização da dívida, capital e juros, foram sempre pagas pelo Autor com dinheiro seu ; - por escritura pública de 10.07.08, a Ré e o Autor adquiriram a fracção autónoma designada pela letra «U», que corresponde à garagem em estacionamento coberto correspondente ao prédio urbano sito na Rua …, número …, em Lisboa, pelo preço de € 37.500,00 ; - contraindo, para o efeito, mútuo bancário no valor de € 75.000,00 ; - até à presente data, todas as prestações de amortização da dívida, capital e juros, foram sempre pagas pelo Autor com dinheiro seu ; - cinquenta por cento da quantia mutuada em 2008 pelo Banco Comercial Português (ou seja, € 37.500,00) foi aplicada na aquisição da garagem, tendo sido o remanescente (os restantes € 37.500,00) utilizado para reforço do orçamento familiar, nomeadamente para pagamento de despesas extraordinárias como foram férias de Inverno na neve e de verão no Algarve ; - enquanto viveu com o Autor em união de facto, a Ré nunca obteve qualquer rendimento regular pelo que foi sempre o Autor quem suportou todas as despesas com os empréstimos supra referidos ; - bem como com a quase totalidade dos encargos decorrentes da convivência em união de facto, com o filho de ambos, bem como com os três filhos de dois casamentos anteriores da Ré ; - o dinheiro que provisionava a conta bancária com o NIB … no Banco Millennium BCP, de onde eram debitadas as aludidas prestações, provinha de rendimentos a si pertencentes ; - pois, apesar de a conta ser solidária entre o Autor e a Ré, nunca esta a movimentou a crédito. Conclui, conforme supra referido, preconizando que lhe assistem, respectivamente, os direitos de sub-rogação e de regresso e que, com a cessação da união de facto, deixou de existir qualquer causa que justifique o facto de a Ré ter ficado proprietária dos referidos imóveis (apartamento e garagem) sem que tenha suportado qualquer encargo. 2 – Regularmente citada, a Ré veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: - além da mencionada conta do BCP, da qual o A. era o 1.º titular, e a R. a 2.ª titular, existia e existe ainda uma outra conta no Banco BBVA, com o n.º …/…, na qual figurava como 1.ª titular a R. e 2.º titular o A. ; - tal conta era utilizada para pagamento das despesas familiares e outras durante todo o período em que A. e R. viveram em união de facto ; - a qual era apenas movimentada pela R., sendo a única a creditar dinheiro na mesma para pagamento dos encargos familiares, designadamente, despesas com férias familiares ; - sempre exerceu actividade profissional no ramo imobiliário, auferindo rendimentos fixos e rendimentos que oscilavam, sempre elevados, provenientes de negócios avultados (à excepção de um curto período em que esteve doente) ; - assim contribuindo para o sustento do agregado familiar e pagando sozinha todas as despesas relativas aos seus filhos fruto de casamentos anteriores, nomeadamente Colégios, Faculdade e outras despesas destes ; - fruto do rendimento do seu trabalho, entre muitos outros valores de que não tem comprovativos de depósito, a R. depositou na conta solidária do Millennium BCP da qual foram debitadas as prestações dos empréstimos, diversos valores ao longo dos anos, de montante global não inferior a € 337.508,33 ; - relativamente à garagem, sustenta que apenas foi pago ao vendedor o valor de € 36.375,00, correspondendo a diferença de € 1.125,00 à comissão da R. no negócio, a qual foi por si creditada na conta solidária do BCP ; - deve, assim, ser absolvida do pedido, pois o Autor não teve qualquer intervenção no pagamento dos aludidos mútuos, porquanto a R. depositou, na conta solidária da qual eram debitadas as prestações, montante global mais do que suficiente para o seu pagamento. 3 – Notificado da contestação, o Autor apresentou réplica, na qual, em súmula, referenciou o seguinte: - nega que a Ré tenha procedido aos depósitos e transferências que discrimina, conferindo a tais movimentos um diferenciado e específico enquadramento justificativo ; - nomeadamente, sustenta que, na sua maioria, parte desses movimentos se destinaram a reembolsar o Autor de valores que o mesmo adiantara, designadamente, a título de empréstimo a filhos da Ré ; - sendo que a demais parte terá ocorrido antes da celebração do primeiro mútuo, pelo que não relevam para efeitos do que é aqui pedido. Conclui, no sentido da improcedência das excepções invocadas pela Ré, concluindo-se conforme peticionado no articulado inicial. 4 – Conforme fls. 860 a 862, foi: - dispensada a realização da audiência prévia ; - proferido saneador stricto sensu ; - fixado o valor da causa ; - delimitado o objecto do litígio ; - designada data para a realização da audiência de julgamento. 5 – Tal audiência veio a realizar-se, em 6 sessões de julgamento, conforme actas de fls. 994 a 999, 1393, 1394, 1439 a 1444, 1867 a 1870, 1946 e 1947, com observância do legal formalismo. 6 – Conforme fls. 1894 a 1919, veio o Autor proceder à liquidação do pedido, entendida na sentença proferida como ampliação deste, manifestado a pretensão de “liquidar o seu pedido com efeitos à data mais próxima”, mantendo a parcela atinente a seguros pagos e incrementando as demais, respectivamente, para €214.031,25 (relativa ao primeiro mútuo) e €22.208,95 (relativa ao segundo mútuo), contabilizando, desta feita, os juros vencidos no montante total de € 34.981,60, concluindo, assim, pelo pedido global de € 315.973,80. Para tanto, alegou que, no decurso da acção – nesta data já com três anos e meio de pendência -, se venceram ulteriores prestações dos mútuos em questão nos autos. A Autora respondeu a tal pretensão a fls. 1927 e 1928, aduzindo a natureza precoce da liquidação do pedido efectuada, mantendo a posição no tocante ao pagamento de seguros e impugnando o apurado valor dos juros civis. 7 – Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 1962 a 2122 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgando-se totalmente improcedente a acção, absolve-se a Ré, MT…, dos pedidos (principal e subsidiário) formulados pelo Autor, JS…. * Custas pelo Autor. * Registe e notifique”. 8 - Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): “A. O Autor veio a juízo reclamar da Ré o reembolso de todos os custos que suportou com a amortização de um empréstimo bancário (amortizações de capital e juros e seguros conexos com o mesmo), relativo a um contrato de mútuo celebrado entre a Ré e o agora Millennium bcp, a 10.10.96, na pendência da união de facto, para financiamento de um apartamento adquirido pela Ré na Rua …, número … e …-A, …º andar, em Lisboa, na qualidade de fiador e a título de direito de regresso, ou subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, bem como, B. o reembolso dos custos que suportou como codevedor com a amortização de um empréstimo bancário (amortizações de capital e juros e seguros conexos com o mesmo), relativo a um contrato de mútuo celebrado entre a Ré e o Autor, por um lado, e o agora Millenniumbcp, por outro, a 10 de Julho de 2008, igualmente na pendência da união de facto, para financiamento da aquisição uma garagem e despesas do agregado familiar, sita na Rua …, número …, em Lisboa, a título de direito de regresso, ou subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa; C. Posteriormente, e tendo em conta que o Autor continuou a amortizar os dois mútuos bancários na pendência da acção, veio o mesmo, por requerimento de 07 de Setembro de 2017, apresentar uma liquidação adicional das prestações peticionadas, reportadas à data de 06 de Abril de 2016, no montante global de € 315.973,80, sem prejuízo de liquidação posterior relativamente às prestações vincendas, o que foi aceite na sentença recorrida; D. Produzida a prova, improcedeu o tribunal recorrido a acção com fundamento, em síntese, de que a Ré pagou ao Autor quantias muito superiores às suportados pelo Autor com as amortizações dos empréstimos através da conta deste no BCP (adiante conta BCP), além de que o Autor nem sequer logrou provar que o dinheiro desta conta era seu uma vez que a referida conta passou a ser solidária com a Ré aquando do primeiro mútuo; E. Fundamentou, ainda, o tribunal recorrido a improcedência da acção, com base no facto do Autor não ter agido como fiador ou co-devedor no pagamento dos encargos decorrentes dos mútuos, pelo que não havia lugar a direito de regresso; F. Por último, fundamentou ainda o tribunal recorrido a sua decisão pelo facto de in casu não ser aplicável o enriquecimento sem causa, por abuso de direito do autor, comportamento contraditório e por não haver cessação da causa justificativa, pese embora considerar provada a cessação da união de facto em Setembro de 2010; G. O Autor não se conforma com a referida decisão, entre outras razões, por erro no julgamento da matéria de facto, não sendo como tal verdadeira a conclusão do tribunal de que a Ré creditou a conta do Autor em quantia superior ao valor suportados com os custos de amortização dos empréstimos. Pelo contrário, o Autor entende que do saldo final resulta que foi ele quem creditou a conta da Ré no BVVA; H. O Autor considera que face à prova produzida o tribunal não poderia ter considerado provado o facto que consta no ponto 9.2 dos factos julgados provados, i.e., que “A última prestação do mútuo datado de 10.07.08 foi debitada em 06.04.16, tendo, até essa data, sido pago o montante global de €44.417,89, a título de capital e juros.” I. Ora, conforme resulta do teor do contrato de mútuo celebrado a 10.07.08 o mesmo só terminará em Maio de 2014!!!; J. Em vez disso, deveria o tribunal ter julgado provado que “Relativamente ao mútuo datado de 10.07.08 e com terminus a 30 de Maio de 2024, foi pago o montante global de €44.417,89, a título de capital e juros por referência à data de 06.04.16; K. Considera, ainda, o Autor que face à prova produzida o tribunal também não poderia ter considerado provado o facto que consta no ponto 27 dos factos julgados provados, i.e., que, entre outros ali mencionados, a Ré depositou na conta solidária do BCP o valor de €279.939,89 e de €24.939,89; L. Efectivamente, o facto que consta no referido ponto 27 dos factos julgados deverá ficara com a seguinte redacção: “A Ré depositou na conta solidária do BCP os seguintes valores:
- a)€1.246,99 (duzentos e cinquenta mil escudos) em 13.03.95;
- b)€2.743,39 (quinhentos e cinquenta mil escudos) em 16.09.93;
- c)€25.874,83 (cinco mil, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito escudos) em 10.05.95;
- d)€9.975,96 (dois milhões de escudos) em 10.08.95”; M. Face aos factos alegados e à prova produzida deveria o tribunal recorrido ter dado como provado que “O Autor após ter sido depositado o empréstimo bancário para habitação na conta BCP pagou à Ré a quantia correspondente a 37.500,00, por conta do reembolso dos adiantamentos realizados pela mesma relativamente ao pagamento antecipado do preço de aquisição do imóvel da Rua …” devendo este facto ser acrescentado à matéria provada, com o nº 27.3 (para seguir a numeração adoptada): N. Entende, ainda, o Autor, novamente salvo o devido respeito por posição contrária, que foi deficientemente julgado o facto 36 dos factos julgados provados e que estipula que “Através de cheques passados à Ré que a mesma veio a depositar na aludida conta do BBVA e de transferências para a mesma conta, o Autor provisionou o respectivo saldo com o montante global de €52.100,00, entre 2003 e 2007.” O. É que o valor dado como provado não corresponde ao somatório dos valores alegados e provados documentalmente. Efectivamente, se somarmos os valores debitados na conta BCP correspondentes a créditos na conta do BBVA, o seu valor atinge os €65.475,00, muito acima, portanto, do valor de €52.100,00 dados como provados pelo tribunal; P. Face ao acima exposto, considera o Autor que o ponto 36 dos factos provados deverá ser alterado ficando com a seguinte redacção: “Através de cheques passados à Ré que a mesma veio a depositar na aludida conta do BBVA e de transferências para a mesma conta, o Autor provisionou o respectivo saldo com o montante global de €65.475,00, entre 2003 e 2007.” Q. Não pode igualmente o Autor, ora Recorrente, conformar-se com o julgamento do tribunal recorrido no que concerne ao ponto 55 dos factos provados que refere que “Até Junho de 2009, as rendas recebidas pelo arrendamento (a terceiros) do apartamento da Rua … ascendeu a €207.789,00 sendo que A. e Ré suportaram renda de valor global para igual período de €265.236,00.” R. É que, em lado algum resulta – muito pelo contrário - que a Ré também suportou o pagamento das rendas em igual período no montante de €265.236,00 mas apenas que o pagamento daquelas rendas foi debitado da conta BCP do Autor; S. Pelo que, deverá a redacção do ponto 55 dos factos provados ser alterado/aditada nos seguintes termos: “Até Junho de 2009, as rendas recebidas pelo arrendamento (a terceiros) do apartamento da Rua …, creditadas na conta BCP ascendeu a €207.789,00 e as rendas suportadas para igual período debitadas na mesma conta ascendeu a €265.236,00” ; T. A alteração justifica-se não só porque não é verdade nem ficou provado que a Ré suportou o pagamento das rendas (e tal constava da redacção do facto provado pelo tribunal) U. como, além disso, será de concluir que a diferença entre as rendas pagas e recebidas, no montante €57.477,00 foi suportado pelo Autor através da Conta BCP; V. Entende, ainda, o Recorrente que o tribunal julgou erradamente não provados alguns pontos da matéria alegada pelo o Autor; W. Efectivamente, considerou-se não provado na douta sentença sub judice o facto de que “Foi sempre o Autor quem procedeu ao pagamento das prestações a que se reportam os pontos 5 e 8 dos Factos Provados, com dinheiro seu.” (nº 1 dos factos não provados); X. Entende o ora Recorrente que este facto foi mal julgado e o mesmo deveria constar necessariamente dos factos provados Y. Apurando-se o saldo entre a movimentação a crédito na conta BCP efectuada pela Ré e os débitos na mesma conta creditados na conta BBVA, provados em tribunal, resulta um resultado negativo de €42.276,43 na conta BCP e um resultado positivo na conta BBVA da Ré. Isto é, na conta BCP, saiu (pelo menos) mais €42.276,43 para conta da Ré do que aquilo que, directa ou indirectamente, entrou; Z. Pelo que, se assim foi, então necessariamente se terá de concluir que todos os pagamentos/amortizações dos empréstimos que saíram da conta BCP só podem ter sido suportados pelo Autor, AA. Razão porque deverá o facto constante no ponto 1 dos factos julgados não provados, com a redacção, “Foi sempre o Autor quem procedeu ao pagamento das prestações a que se reportam os pontos 5 e 8 dos Factos Provados, com dinheiro seu.” ser acrescentado aos factos provados; BB. Não considerou igualmente provado o tribunal recorrido o facto alegado pelo Autor, correspondente ao por si alegado em 57º e 58º da p.i., (com base no por si também alegado em 46º a 56º do mesmo articulado) de que “O montante de € 105.562,50 supra mencionado é dinheiro do Autor.” (ponto 16 dos factos não provados). Ora, entende o Recorrente que também aqui o tribunal recorrido não tem a menor razão e fez um mau julgamento da prova; CC. Efectivamente, face à prova que consta na matéria de facto provada e às declarações de parte proferidas pelo Autor em sede de declarações de parte, consubstanciadas em documentação junta; deverá passar a constar dos factos provados o facto com a seguinte redacção: “O montante de € 105.562,50 supra mencionado é dinheiro do Autor.” ; DD. Entendeu o tribunal recorrido não ser de aplicar o direito de regresso invocado pelo Autor porquanto “a Ré excepciona o pagamento e prova efectivamente que realizou pagamentos tal como lhe competia na repartição do ónus probatório”, (…) “tendo ainda em conta que um dos depósitos ascende ao dobro do que viria a ser pedido ao Banco”; EE. Só que, como acima se referiu a propósito do julgamento da matéria de facto, resulta evidente que a conclusão tirada pelo tribunal parte de premissas erradas. Então, necessariamente, ter-se-á de concluir, ao contrário do referido na sentença recorrida, que o Autor logrou um pressuposto do direito de regresso por si invocado; FF. Refere-se ainda na mesma sentença a propósito da aplicação do direito de regresso que se questiona o elemento volitivo do fiador durante a união, pelo que também por esta razão será de afastar o mesmo; GG. Importa, antes de mais, sublinhar que o direito de regresso invocado pelo Autor não se cingiu apenas à sua qualidade de fiador no empréstimo de 10/10/96. Estendeu-se, igualmente, à qualidade de codevedor no empréstimo de 10.07.08; HH. Por outro lado, o elemento volitivo, quanto à actuação do Autor como fiador ou como codevedor, sempre estaria provado, desde logo porque os pagamentos diziam respeito a amortizações de mútuos para aquisições de imóveis para a Ré, mas, sobretudo, porque, o Autor procedeu aos referidos pagamentos, quer durante a pendência da união de facto, quer já após a mesma ter cessado, quer mesmo – e mais importante – quer depois de já ter reclamado judicialmente o reembolso dos mesmos à Ré; II. E continua, actualmente, a actuar, no caso do empréstimo de 10.07.08 (garagem) (cfr. dos. 1 ora junto); JJ. Pelo que, o tal elemento volitivo que se refere na sentença resultou por demais provado nos presentes autos; KK. Assim sendo, e ficando provado todos os demais pressupostos de que depende o direito de regresso, deveria a douta sentença recorrida ter condenado a Ré a pagar ao Autor todas as prestações vencidas relativas aos empréstimos em apreço, bem como nas que se vencerem até integral pagamento e comprovadamente suportadas pelo mesmo, LL. Assim não o tendo feito, violou o mui douto tribunal recorrido, o disposto no artº 524º nº 1 e artº 644º do Código Civil; MM. Enquadra, ainda, o tribunal recorrido a resolução do presente litígio do ponto de vista do enriquecimento sem causa, no seguimento do alegado subsidiariamente pelo Autor; NN. E pese reconhecer que tal regime tem sido adoptado maioritariamente, quer pela mais recente jurisprudência quer pela doutrina, como solução a adoptar nos casos de cessão das uniões de facto, contudo, acaba por afastar a aplicação da mesma, por razões que no entender do Autor não são se aplicam ao presente caso; OO. Conforme se refere na douta sentença quem invoca o enriquecimento sem causa, terá de provar a existência real de um enriquecimento, o empobrecimento do lesado e a inexistência de causa justificativa, o que neste caso não terá sucedido segunda mesma; PP. Considera-se, ainda, que mesmo que fossem provados aqueles dois pressupostos, e pese embora se reconhecer que na jurisprudência se entende que com a cessação da união de facto cessa a causa justificativa, contudo, in casu, não seria de aplicar este regime por o Autor ao reclamar da Ré os custos com os encargos dos empréstimos actuou em manifesto abuso de direito; QQ. Além disso, questiona-se na decisão recorrida o motivo pelo qual o Autor continuou a partir de 2005 -data em que no entender do tribunal foi feito o último depósito “por conta” da Ré na conta BCP- sensivelmente a meio do plano prestacional, a assegurar as prestações. Se essa causa foi o valor recebido da Ré se a expectativa da manutenção da união de facto. Neste último caso ter-se-ia de concluir que a causa não tinha cessado e como tal não estariam preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa; RR. É estranho, contudo, que na decisão recorrida não se coloque a possibilidade mais evidente de que o Autor continuou a assegurar os pagamentos das prestações, mesmo após a cessação da união de facto, pela simples razão que era fiador num empréstimo e codevedor no outro; SS. Pelo que se, mais não fosse, se o Autor reclama à Ré o reembolso dos encargos suportados pela amortização dos mútuos e continua a pagar os mesmos, certamente que não é porque os não queira receber ou o faça na expectativa da manutenção da união?!! TT. É pela simples razão que se não tivesse amortizado aqueles empréstimos e continuasse a amortizar os mesmos arriscava-se – como continua a arriscar-se se não pagar - a ser executado pelo banco e a ver penhorados todos os seus bens!!! UU. Quanto às despesas que o Autor continuou a suportar com a Ré e com o filho do Autor, invocarem-se as mesmas, como argumento contra o Autor, é, além de incompreensível, completamente desumano; VV. Ao decidir como decidiu, violou igualmente, o muito douto tribunal recorrido o disposto no artº 473º do Código Civil”. Conclui, no sentido de provimento do recurso, com consequente revogação da sentença e decisão que julgue a acção procedente. 9 – A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora integralmente se transcrevem): “1. Das conclusões do recorrente parece resultar uma tentativa de impugnar matéria de facto, sem no entanto, cumprir os formalismos constantes do artº 640º do CPC, nomadamente sem no entanto indicar os concretos meios de prova que impunham decisão diversa. O Recorrente limita-se, de forma inconsistente, a referir que determinados pontos da matéria de facto devem ser alterados, sem no entanto indicar os concretos meios de prova que impunham decisão diversa. 2. Assim e em face do exposto deve este douto Tribunal da Relação rejeitar liminarmente a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art 640º/1 do CPC, com as legais consequências. 3. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que os factos provados e não provados foram decididos de forma correctíssima pelo douto tribunal recorrido, que promoveu uma cabal fundamentação da prova produzida quer documental quer testemunhal, conforme aliás já referimos. 4. Saliente-se ainda, que conforme foi sustentado pela douta sentença recorrida a este respeito, o seguinte: ” Chama-se igualmente a atenção para algumas respostas [aos factos articulados levados aos Temas da Prova restritivas e para outras tantas explicativas. Com efeito, é pacífico na jurisprudência que “Na decisão da matéria de facto podem ocorrer várias situações, contando-se entre elas a de respostas aos quesitos com conteúdo restritivo ouexplicativo.Com uma resposta restritiva considera-se provada apenas parte da matéria quesitada.Com uma resposta explicativa concretiza-se um facto com utilidade para a decisão da causa, mantendo-se a mesma dentro da pergunta formulada, mas explicitando o seu conteúdo, sem que, no entanto, a mesma amplie a factualidade articulada pelas partes, caso em que não poderá ser considerada por se incorrer em excesso de pronúncia (…) O tribunal pode dar respostas explicativas a quesitos desde que, ao fazê-lo, não amplie indevidamente o conteúdo da pergunta, nem, de forma indirecta, o tema da prova” (v., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.05.09, disponível em www.dgsi.pt). No âmbito das respostas explicativas, introduziram-se alguns elementos – devidamente assinalados -,constantes de documentos não impugnados. Acerca da consideração de factos emergentes de documentos juntos e não impugnados, v., com interesse, o Acórdão do Tribunal da Relação de 02.07.13, disponível em www.dgsi.pt).” 5. Aplicando os princípios expostos ao caso em apreço, desde logo se diga, que não existe qualquer fundamento para alterar a matéria de facto desde logo no que se refere aos alegados montantes depositados no BCP constantes do ponto 27, com a alteração referida na alínea L das conclusões. Desde logo porque nem sequer demonstra em que meios de prova assenta a referida alteração da prova e porque os documentos são claros a suportar o facto provado tal como consta do artigo 27. 6. Alega ainda o Recorrente que deveria ser acrescentado o ponto 27.3 à matéria de facto relativa ao deposito do empréstimo bancário de 37.500,00 seria por conta do reembolso dos adiantamentos realizados pela mesma relativa ao pagamento antecipado do preço da Rua …. No entanto nenhum meio de prova indica a suportar esta alteração da matéria de facto, o que se percebe, pois não há. 7. Com efeito, da prova produzida em julgamento não resultou minimamente provado esse facto. 8. Alega o A que também foi deficientemente julgado o art 36 dos factos provados, entendendo que o valor do somatório é de 65.475,00 e não de 52.100. 9. Também aqui o A não demonstra quais os meios de prova que justificam este valor, e além disso é manifesto que o somatório dos extractos juntos conforme documentos 8 a 10, 12 a 15 e 17 da PI, resulta claro que o somatório dos valores entre 2003 e 2007 atinge o valor de €52.100,00. 10. Nessa mesma linha decidiu e bem o douto tribunal a quo: “A matéria contemplada nos artigos 86º a 93º da Réplica, ressalvados os respectivos segmentos conclusivos, está assente, não foi levada aos temas da prova e é pacífica no quadro das versões das partes. Resultam, de resto, do mapa comparativo de rendas que o Autor faz e que tem respaldo nos extractos juntos, nas contas que também a Ré faz no requerimento de Junho de 2014 bem como no documento 8 da Réplica.” 11. O recorrente entende que deve ser aditado aos factos provados o ponto 1 dos factos não provados, embora não concretize e muito menos fundamente. 12. Acresce que não se percebem as conclusões Y e Z das conclusões, uma vez que o Recorrente conclui que “ todos os pagamento e amortizações dos empréstimos que saíram do BCP só podem ser suportados pelo A, o que já se referiu não é verdade, pois também a conta BCP teve vários créditos da Recorrida, e além disso, em momento algum o Recorrrente demonstra o que alega, o que se compreende por não corresponder a verdade. 13. Não se resultando minimamente provado o referido facto. 14. O Recorrente alega que o facto alegado nos artigos 57º e 58º da Pi, relativo ao montante de €105.562,50 do ponto 16 dos factos não provados, devia ser considerado provado ser dinheiro do Autor. Sobre esta questão foi feita prova cabal de que o referido montante não pertence ao Recorrente. 15. Entrando na análise da questão jurídica, sempre se dirá que a sentença recorrida não merece o menor reparo, estando muito bem fundamentada, sendo aliás difícil de encontrar uma sentença tão bem fundamentada, como esta, sendo nessa medida, intocável. 16. Ao contrário do sustentado pelo Recorrente o Tribunal a quo analisou de forma critica a existência ou não de direito de regresso e de sub rogação no caso judice, concluindo, e bem, pela sua inexistência. 17. A este propósito resultou da douta sentença recorrida o seguinte” A propósito da relevância, a este nível, do depósito efectuado por DM…, cumpre tecer alguns considerandos acerca da relação do mesmo com o contributo da Ré. Este valor foi, de facto, conseguido em virtude de um serviço conseguido pela última. Não fosse esse serviço e as partes nada teriam recebido. Ou seja, constitui um contributo obtido com o esforço do trabalho da Ré. Esforço que tem um valor patrimonial - o indicado – e que a jurisprudência (v. Aresto atrás citado) tem considerado que deve ser tido em conta a par das contribuições em numerário. Não se mostraria, de resto, razoável sustentar-se que, como, à data, na perspectiva vertida na Réplica, a Ré teria concordado em “dar” ao Autor metade do valor por si conseguido graças ao trabalho que prestou (o que se retira de não ter então contestado os depósitos –um em cada conta – feitos por DM…), tal valor não pudesse ser contabilizado para os efeitos aqui pretendidos (pagamento da obrigação que constitui aqui causa de pedir e/ou contribuição para os encargos comuns na vigência da união de facto). Trata-se, pois, de um valor algo significativo, mesmo no contexto de rendimentos elevados das partes, posto que em causa está o ano de 2005. Oito anos e meio, sensivelmente, depois do início da execução do primeiro mútuo.” 18. Seguindo esta linha, e concordando em absoluto com o entendimento sufragado pela douta sentença recorrida, não estão reunidos os pressupostos do direito de regresso, conforme resulta da douta sentença recorrida, sendo que esmagadora da jurisprudência reconduz essa situação ao instituto do enriquecimento sem causa. 19. A respeito do enriquecimento sem causa, e em relação ao pedido subsidiário do Recorrente, importa desde já referir que a união de facto se inicia em 1991 terminou em Outubro de 2010, conforme resultou da matéria de facto provada. 20. Conforme referido pelas partes, nos seus depoimentos, o A nunca em nenhum momento solicitou directa ou indirectamente solicitou a R o pedido de reembolso de despesas e em nenhum momento o A promoveu a declaração judicial de dissolução da união de facto. 21. Ora a referida declaração judicial tem que ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela, como é o caso (v. art 8º/1b), nº 2 e 3 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que rege as medidas de protecção das Uniões de Facto. 22. Acresce que conforme decorre do número 3 da referida disposição legal, que a declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução. 23. Ora não foi isso que fez o A, ora Recorrente pelo que nos termos da presente disposição legal, não pode tribunal conhecer do mérito da causa, em face de não estar preenchido o pressuposto prévio de que depende a acção. 24. Em face do exposto, deve a presente acção ser julgada improcedente, em face de não estar preenchido o pressuposto prévio de que depende a acção, pelo que também por essa razão deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente. 25. A douta sentença recorrida analisou exaustivamente a questão, tendo decidido e fundamentado de forma correctíssima a presente questão. Com efeito, foi decidido pela douta sentença o seguinte: “Em qualquer dos casos, como se depreende da parte final do sumário citado em último lugar, tem sido questão central a de saber que valores (despesas, encargos, contribuições) contam para os cálculos, mais ou menos rigorosos, a fazer. É nesta sede que, aprofundando a análise, alguns investigadores inserem a articulação desta problemática com as ”obrigações naturais” e com o “abuso de Direito”(…) Ora, é certo que, agindo deste modo, o A. não cumpria, neste particular, uma obrigação natural, porquanto, do ponto de vista dos Bancos mutuantes e tendo o A. renunciado ao benefício da excussão prévia no mútuo em que figurou como fiador (ponto 3 dos factos provados), tal obrigação sempre lhe poderia vir a ser judicialmente exigível. No entanto, importa analisar se, face a esse comportamento espontâneo nos dois anos que se seguiram à separação, o que nesta acção se vem pedir não constituirá abuso de direito na Modalidade de venire contra factum proprium. Numa palavra, se não constituirá um comportamento contraditório. Afigura-se-nos evidente que se trata de um comportamento contraditório. Para explicar a mudança de postura, o Autor alega que a Ré usava demasiado o cartão de crédito, que não conseguia encerrar a conta e que não queria falhar com um Banco do qual era cliente antigo. Ora, a verdade é que o Autor continuou a provisionar o cartão de crédito porque quis e nunca interpelou a Ré para pagar, como vimos. Falecem, portanto, os argumentos avançados para explicar o carácter contraditório do seu comportamento. 26. Na mesma linha, foi decidido por douto Acórdão de 27.01.2011, o seguinte: “A união de facto não se mostra, por si só, apta para gerar direitos patrimoniais relativamente a bens adquiridos na constância de tal união. II Invocando e uma situação de enriquecimento sem causa, haverá que apurar qual a proporção aproximada da participação de cada uma das partes nas despesas destinadas à satisfação do agregado familiar, numa união de facto que se prolongou por quase 23 anos e da qual nasceram duas filhas. III Pedindo a Autora com base em tal enriquecimento sem causa a restituição de metade das quantias que pagou dos empréstimos contraídos para aquisição de dois imóveis, registados em seu nome e no do Réu e destinados à satisfação das necessidades do agregado familiar, terá igualmente de provar qual o grau de comparticipação não só no pagamento da totalidade do preço de tais prédios como nas demais despesas do agregado familiar ao longo da união de facto, pois só assim se poderá aferir da existência de efectivo enriquecimento de um à custa do empobrecimento do outro”. 27. Em face do exposto, é manifesto que por um lado a comparticipação da Recorrida foi superior à do Recorrente para a vida em comum, e por outro lado, em momento algum o Recorrente exigiu ou interpelou a Recorrida para reembolsar qualquer quantia, pelo que é manifesta a improcedência do presente recurso na esteira da jurisprudência maioritária, não merecendo a douta decisão recorrida o menor reparo”. Conclui, no sentido da total improcedência da apelação, com as legais consequências. 10 – O recurso foi admitido por despacho de fls. 2217, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas ;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência: 1.1 - ao facto provado 9.2 pretendendo-se que o mesmo passe a figurar com a seguinte redacção: “relativamente ao mútuo datado de 10/07/2008 e com terminus a 30 de Maio de 2014, foi pago o montante global de € 44.417,89, a título de capital e juros, por referência à data de 06/04/2016” - Conclusões H) a J) ; 1.2 – ao facto provado 27, alíneas
- a)e
- f)pretendendo-se que o mesmo passe a figurar com idêntica redacção, com supressão das alíneas
- a)e
- f)- Conclusões K) e L) e Conclusão contra-alegacional 5 ; 1.3 - ao aditamento à matéria de facto provada, de um novo facto, a figurar com o nº. 27.3, com a seguinte redacção: “o Autor, após ter sido depositado o empréstimo bancário na conta BCP, pagou à Ré a quantia correspondente a 37.500,00 €, por conta do reembolso dos adiantamentos realizados pela mesma relativamente ao pagamento antecipado do preço de aquisição do imóvel na Rua …” - Conclusão M) e Conclusões contra-alegacionais 6 e 7 ; 1.4 - ao facto provado 36 pretendendo-se que o mesmo passe a figurar com a seguinte redacção: “através de cheques passados à Ré, que a mesma veio a depositar na aludida conta do BBVA e de transferências para a mesma conta, o Autor provisionou o respectivo saldo com o montante global de € 65.475,00 entre 2003 e 2007” - Conclusões N) a P) e Conclusões contra-alegacionais 8 e 9 ; 1.5 - ao facto provado 55 pretendendo-se que o mesmo passe a figurar com a seguinte redacção: “até Junho de 2009, as rendas recebidas pelo arrendamento (a terceiros) do apartamento da Rua …, creditadas na conta BCP, ascendeu a € 207.789,00 e as rendas suportadas para igual período, debitadas na mesma conta, ascendeu a € 265.236,00” – Conclusões Q) a U) e Conclusão contra-alegacional 10 ; 1.6 – ao facto não provado 1 Pretensão que o mesmo passe a figurar como provado - Conclusões V) a AA) e Conclusões contra-alegacionais 11 a 13 ; 1.7 - ao facto não provado 16 Pretensão que o mesmo passe a figurar como provado - Conclusões BB) e CC) e Conclusão contra-alegacional 14. o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida ; 2. Seguidamente, quer se conclua pela requerida modificação (total ou parcial) da matéria de facto fixada, quer esta seja improcedente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Nomeadamente a aferição das seguintes matérias: 2.1 - o preenchimento dos pressupostos do direito de regresso ; - A não prova, por parte da Ré, da excepção de pagamento ; - O elemento volitivo do fiador durante a união - Conclusões DD) a LL) e Conclusões contra-alegacionais 16 a 18 ; 2.2 – o preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa ; - Da cessação de “causa justificativa” ; - Da inexistência de abuso de direito (a alegada inexistência de “comportamento contraditório”) - Conclusões MM) a VV) e Conclusões contra-alegacionais 18 e 25 a 27. Tendo em consideração o teor das contra-alegações, e como questões prévias, urge ainda apreciar acerca: - Do alegado incumprimento do estatuído na alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil - Conclusões contra-alegacionais 1 e 2 ; - Da alegada necessidade de declaração judicial de dissolução de união de facto como pressuposto prévio da acção - Conclusões contra-alegacionais 19 a 24. * QUESTÃO PRÉVIA: do alegado incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b), do Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto Alega a Recorrida que nas conclusões apresentadas pelo Recorrente, pretendendo este impugnar a matéria de facto, não cumpre os formalismos inscritos no artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, ao não indicar os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, limitando-se, de forma inconsistente, que determinados pontos da matéria de facto devem ser alterados. Pelo que, nos termos do nº. 1, daquele normativo, deve ser liminarmente rejeitada a impugnação da matéria de facto – cf., Conclusões contra-alegacionais 1 e 2. Decidindo: Prevendo acerca do ónus a cargo do recorrente na impugnação da matéria de facto, a alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Estando em causa na apelação a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente “indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, devendo, ainda, “especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. Pelo que, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, no que concerne á impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando ocorrer “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)”, não sendo, todavia, exigível, conforme prevalecente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, que tais “elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação” [2]. Ponto fulcral é que tais exigências ou requisitos formais não sejam exponenciados ou exacerbados, “a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”. Donde, resultar “infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito”. Pelo que, o que resulta essencial é garantir que o cumprimento do ónus de alegação inscrito no referenciado normativo “seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, sendo clara a tendência consolidada ao nível do Supremo Tribunal de Justiça de “não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º” [3]. Ora, compulsado o teor das alegações recursórias, nomeadamente no que se reporta ao corpo alegacional ou motivacional, resulta claramente ter o Recorrente observado o ónus que lhe incumbia. Com efeito, e por referência aos vários pontos de impugnação factual, enunciou e identificou, de forma tendencialmente clara e bastante, quais os meios probatórios sustentadores da sua pretensão, os quais, no presente caso, possuem fundamentalmente natureza documental, para além de referência, igualmente especificada, ao teor das suas declarações de parte. Donde decorre, com clareza e nitidez, ter o Apelante, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, observado e cumprido os legais ditâmes, assim improcedendo o pedido de liminar rejeição do recurso de apelação, no segmento referente àquela impugnação. * QUESTÃO PRÉVIA: da alegada necessidade de declaração judicial de dissolução de união de facto como pressuposto prévio da acção Em sede contra-alegacional, refere a Apelada que em nenhum momento o A promoveu a declaração judicial de dissolução da união de facto, sendo que esta tem que ser declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela, como é o caso (v. art 8º/1b), nº 2 e 3 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que rege as medidas de protecção das Uniões de Facto. Acrescenta que tal declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução – cf., o nº. 3, do mesmo normativo. Pelo que, não o tendo feito o Autor, está vedado ao Tribunal conhecer acerca do mérito da causa, em face de não estar preenchido o pressuposto prévio de que depende a acção. Determinando, consequentemente, que a presente acção seja julgada improcedente, em face de não estar preenchido o pressuposto prévio de que depende a acção, o que determinará igual juízo de improcedência relativamente ao presente recurso. Apreciando: Prevendo acerca da dissolução da união de facto, prescreve o artº. 8º, nº. 1, alín, b), da Lei nº. 07/2001, de 11/05 (adopta medidas de protecção das uniões de facto), dissolver-se a união de facto “por vontade de um dos seus membros”. Acrescentam os nºs. 2 e 3, do mesmo normativo, que: “2 - A dissolução prevista na alínea
- b)do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado”. Referencia-se no douto aresto desta Relação de 31/10/2017 [4], resultar do estabelecido no transcrito normativo, nomeadamente nos seus nºs. 2 e 3, que “caso se pretendam fazer valer direitos dependentes da dissolução da união de facto, esta terá de ser judicialmente declarada, ainda que não seja necessário instaurar processo autónomo para obtê-la, antes devendo essa declaração constar da acção em que os direitos reclamados são exercidos – cfr. neste sentido PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito de Família”, 4.ª ed., 2008, pág. 83, e FRANÇA PITÃO, in “União de Facto e Economia Comum”, 3.ª ed., pág. 280”. Acrescenta, ainda, no exemplo ali tratado de atribuição da utilização da casa de morada de família, ser indispensável tal declaração, ainda que a mesma “não tenha de ser formulada explicitamente pelo interessado, como se admite (v. o ac. da RL de 5.3.2009, in dgsi), por nos movermos no domínio da jurisdição voluntária” (sublinhado nosso). Acrescenta-se no douto Acórdão desta Relação de 12/09/2013 [5] ser manifesta a legal consagração da “possibilidade de declaração judicial da dissolução da união de facto em sede de apreciação de pretensões judicialmente exercidas que dessa dissolução dependam: como pressuposto da declaração desses direitos, o tribunal declara a dissolução da união de facto”. Assim, aduz-se, no nosso sistema legal “a união de facto não é encarada, pese embora a amplitude de direitos que dela decorrem, como uma sub-espécie do casamento marcada pela informalidade de constituição; o legislador manteve um sistema em que os cidadãos podem optar por uma vivência marital com as características jurídicas do casamento ou por uma vivência marital de facto alheada dessas consequências jurídicas. Não obsta a tal conclusão a verificação da amplitude dos direitos reconhecidos em caso de dissolução da união de facto. O reconhecimento de tais direitos não decorre da assimilação do regime da união de facto ao do casamento, antes ocorre no respeito pela diferença querida pelos cidadãos, que podem escolher ser membros de união de facto ou cônjuges, sem que essa liberdade seja coarctada pelo legislador mediante a assimilação dos regimes. A intervenção do Estado na união de facto, que se constitui e dissolve pela simples vontade dos membros, é residual e destina-se apenas à correcção de situações de desprotecção ou de injustiça que sem essa intervenção poderiam verificar-se. Por isso que a vontade que a constitui pode dissolvê-la sem qualquer intervenção judicial. Contexto em que se percebe a finalidade da declaração judicial: quando o Estado reconhece direitos com base na dissolução de uma situação de facto meramente consensual tem de formalizar a sua dissolução para suporte daquelas pretensões que deixam de assentar no consenso”. Desta forma, conclui, “o pedido de dissolução de união de facto carece de autonomia, assumindo tão somente a natureza de pressuposto de pretensões decorrentes daquela vivência” (sublinhado nosso). Resulta do legal enquadramento que a dissolução da união de facto resulta da mera vontade de um dos seus membros, não se traduzindo a declaração judicial de dissolução em acto extintivo da união de facto, mas antes “num mero acto declarativo que se limita a constatar ou a declarar uma realidade já verificada”. Pelo que, “se um dos ex – companheiros da união de facto dissolvida pretender exercer direitos que dela dependam, como é o caso do direito à atribuição da casa de morada de família, impõe-se ao outro. Tal declaração é um pressuposto do direito reclamado com a diferença, no que respeita à atribuição da casa de morada de tribunal, constatada a união de facto e a sua dissolução, que assim o declare. Tal declaração constitui um pressuposto do reconhecimento do direito à casa de morada de família e residência comum, impondo-se que seja proferida apenas quando se trate de fazer valer os direitos que a lei confere aos ex – companheiros de uma união de facto já dissolvida”. Todavia, realça-se, a lei impõe “que o tribunal profira tal declaração mas não impõe que o interessado deduza tal pedido como se estivéssemos face a uma cumulação real de pedidos”. Deste modo, reitera-se, “a referida declaração de dissolução da união de facto não dispõe de autonomia só se impondo que seja proferida quando se trate de fazer valer os direitos que a lei confere aos companheiros de uma união de facto já dissolvida. O pedido que importa deduzir é naturalmente aquele que corresponde ao direito que o ex-companheiro julgue assistir-lhe, direito que, no caso vertente, é o direito ao arrendamento da casa de morada de família. A declaração judicial da dissolução da união de facto constitui um pressuposto do reconhecimento do direito à casa de morada de família e residência comum: a lei impõe que o tribunal profira tal declaração, mas não impõe que o interessado deduza tal pedido como se estivéssemos face a uma cumulação real de pedidos”. Desta forma, conclui, a declaração de dissolução da união de facto “não tem autonomia em relação ao pedido que o companheiro da união de facto já dissolvida haja deduzido; por isso, estando nós face a uma cumulação aparente, o Tribunal não desrespeita o princípio do pedido quando conhece do pedido que foi deduzido (o de atribuição da casa de morada de família) declarando o pressuposto de que o pedido depende, ou seja, declarando judicialmente dissolvida a união de facto, mesmo que não tivesse sido pedida” (sublinhado nosso) [6]. Por fim, referencie-se, ainda, o juízo defendido no douto Acórdão, igualmente desta Relação, de 03/07/2008 [7], relativamente a situação em que, tendo sido formulado pedido de atribuição de casa de morada de família, não se cumulou pedido de declaração da dissolução da união de facto. Começando-se por defender não se duvidar, face ao legalmente prescrito, “de que se um dos ex-companheiros da união de facto dissolvida pretender exercer direitos que dela dependam, como é o caso do direito à atribuição da casa de morada de família, impõe-se ao Tribunal, constatada a união de facto e a sua dissolução, que assim o declare”, realça-se, contudo, que esta declaração de dissolução não “dispõe de autonomia só se impondo que seja proferida quando se trate de fazer valer os direitos que a lei confere aos companheiros de uma união de facto já dissolvida”. Assim, perfilhando idêntico entendimento ao supra exposto, aduz-se que “a lei impõe que o tribunal profira tal declaração, mas não impõe que o interessado deduza tal pedido como se estivéssemos face a uma cumulação real de pedidos. Na verdade, este caso deve ser tratado como os demais casos de cumulação aparente de pedidos. Assim, por exemplo, considerou-se que tal cumulação se verifica quando o A. pede lhe seja reconhecida a qualidade de arrendatário de determinado prédio e a condenação do réu ( senhorio) a realizar certas obras no arrendado (Ac. da Relação de Coimbra de 10-12-1992- Cardoso Albuquerque - B.M.J. 422-438) ou quando na acção de reivindicação se pede a entrega da coisa reconhecida que seja a propriedade da coisa (Ac. do S.T.J. de 21-1-2003, agravo nº 4172/02 - Silva Salazar - Ac. da Relação de Coimbra de 4-1-1983 - Ataíde das Neves - C.J.,1, pág. 18; ver também Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1- Princípios Fundamentais.2- fase Inicial do Processo Declarativo ,Almedina, 1997, pág. 120 e Temas Judiciários, I Volume, pág. 211/212)”. Conclui-se, então, que, estando-se perante uma cumulação aparente, e não possuindo a declaração de dissolução da união de facto autonomia, nos termos já expostos, “o Tribunal não desrespeita o princípio do pedido quando conhece do pedido que foi deduzido (o de atribuição da casa de morada de família) declarando o pressuposto de que o pedido depende, ou seja, declarando judicialmente dissolvida a união de facto. Mas sempre se deveria considerar, aceitando-se que o pedido de dissolução da união de facto possa ser deduzido autonomamente, implícito esse pedido no pedido de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família por se dever entender que quem reclama o arrendamento da casa que foi a casa de morada de família, pretende obviamente o reconhecimento de que houve uma vivência da união de facto naquela habitação que se extinguiu. Importa, claro está, que os factos integrativos da dissolução e da anterior vivência na casa de morada de família em união de facto tenham sido alegados” (sublinhado nosso). Aplicando tais princípios e entendimento ao caso sub júdice, constata-se o seguinte: - nos presentes autos o pedido principal formulado pelo Autor funda-se em alegada sub-rogação ou direito de regresso decorrente do facto de ter figurado como fiador (num dos empréstimos) e co-devedor (no demais), contraídos para aquisição de imóveis adquiridos em nome da Ré ; - ou seja, no empréstimo contraído para aquisição da fracção habitacional, o Autor figurou como fiador e principal pagador, figurando a Ré como mutuária, afirmando aquele na presente acção o seu direito de sub-rogação no crédito do anterior credor ; - enquanto que no empréstimo para a aquisição da garagem, sendo Autor e Ré devedores solidários, invoca o seu direito de regresso relativamente à Ré condevedora, correspondente a metade da quantia liquidada ; - decorre do exposto que através do petitório accional principal o Autor não pretende exercer ou valer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou seja, os invocados direitos de regresso ou su-rogação não estão condicionados ou sob dependência de um qualquer juízo de dissolução da união de facto mantida ; - pois, tais invocados direitos podem, claramente, ser objecto de judicial reivindicação, sem que tal implique um qualquer prévio juízo de judicial declaração de dissolução da união de facto entre Autor e Ré – cf., o Acórdão desta Relação e Secção de 13/09/2018 (Relator: Pedro Martins, Processo nº. 358/17.2T8SNT-2 – in www.dgsi.pt -, no qual intervieram como Adjuntos o ora Relator e 1º Adjunto), no qual se defendeu que “o direito de o devedor solidário (pelas dívidas decorrentes dos empréstimos para aquisição do imóvel em causa) pedir do seu co-devedor aquilo que pagou a mais ao credor, ou seja, por ter pago aquilo que o seu co-devedor também devia ter pagado e não pagou”, não está dependente da ruptura da união de facto, podendo perfeitamente conviver com situação de manutenção desta ; - decorrendo, assim, claramente, ser in casu inexigível tal declaração judicial de dissolução da união de facto, pois os direitos pretendidos fazer valer a título principal não dependem daquela dissolução ; - pois, apenas se impõe o proferir de tal declaração quanto esteja em causa a pretensão de fazer valer direitos que a lei confere ou atribui aos companheiros de uma união de facto já dissolvida ; - todavia, ainda que assim não se considerasse, e se entendesse estar o tribunal legalmente vinculado a proferir tal declaração, tal não implica ou impõe, necessariamente, que o Autor tivesse que ter deduzido tal pedido, como se estivéssemos perante situação de cumulação real de pedidos ; - ou seja, ainda que não tivesse sido formulado o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto, pode o Tribunal conhecer acerca do petitório deduzido (principal e subsidiário), declarando o pressuposto de que este depende, isto é, declarando judicialmente dissolvida a união de facto, desde que exista base factual demonstrativa de tal dissolução ; - pelo que, mesmo nesta situação, inexistindo declaração expressa por parte do Tribunal recorrido, sempre tal omissão poderia ser colmatada por esta Relação, no âmbito da oficiosidade, pois estamos apenas perante uma mera declaração certificativa de um pressuposto de pretensões decorrentes daquela vivência em união de facto e sua dissolução ; - improcedendo, consequentemente, o reclamado juízo de ausência de preenchimento do pressuposto prévio de que depende a presente acção, conducente a um necessário juízo de improcedência desta ; - o que impõe, nesta vertente, total improcedência da pretensão contra-alegacional apresentada. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (consta a rectificação de alguns lapsos de redacção ; estão devidamente identificados, com * os factos impugnados ou pretendidos aditar ; nos casos em que ocorreu alteração da matéria de facto, consta em nota de rodapé o facto correspondente na sua redacção original): 1. Autor e Ré viveram como marido e mulher desde data não anterior a 1992 nem posterior a Março de 1994 e até Setembro de 2010. 2. Por escritura pública outorgada no …º Cartório Notarial de Lisboa a ….10.96, foi celebrado contrato de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra «C» que corresponde ao … andar do prédio urbano situado na Rua …, números … e …-A, em Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia da Lapa e inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo …, pelo qual a Ré adquiriu tal imóvel (adiante designado por apartamento da Rua …) a MA…, pelo preço de vinte e cinco milhões de escudos (€124.699,47). 3. Pelo mesmo instrumento notarial, foi celebrado um contrato de mútuo em que intervieram o Banco de Investimento Imobiliário, SA. [do grupo Millennium BCP] na qualidade de mutuante, a Ré, na qualidade de mutuária e o Autor na qualidade de fiador e principal pagador, em virtude do qual foi emprestado à Ré, com a obrigação de restituição, o montante de vinte e oito milhões e quinhentos mil escudos (correspondentes a €142.157,40), sendo vinte e cinco milhões de escudos (correspondentes a €124.699,47) destinados ao pagamento da aquisição da fracção acima referida e os restantes três milhões e quinhentos mil escudos (correspondentes a € 17.457.93) destinados ao pagamento de obras de beneficiação na mesma fracção. 4. Nos termos do disposto na cláusula quarta do documento complementar anexo à escritura, estipulou-se que o empréstimo seria concedido por dezassete anos a contar de 15 de Outubro de 1996 e seria amortizado em duzentas e quatro prestações mensais, de capital e juros, tendo a primeira vencimento no dia 15 de Novembro de 1996. 5. O pagamento das prestações de amortização da dívida, capital e juros atinentes a tal empréstimo foi sempre efectuado por débito directo da conta titulada pelo Autor no Banco Millennium BCP, com o número …, a qual passou a ser conjuntamente titulada por A. e Ré a partir de 27.05.1996. 6. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial a cargo do Notário RM…, a 10.07.08 a Ré adquiriu a fracção autónoma designada pela letra «U» que corresponde à garagem em estacionamento coberto correspondente ao prédio urbano sito na Rua …, número …, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-O-Velho e inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo …, o que fez pelo preço de € 36.375,00. 7. - Pelo mesmo instrumento notarial, o Banco Comercial Português, SA, na qualidade de mutuante, emprestou à Ré e ao Autor, na qualidade de mutuários, com obrigação de restituir, o montante de setenta e cinco mil euros (€75.000,00). 8. Nos termos do disposto na cláusula segunda do documento complementar anexo à referida escritura, o empréstimo foi concedido pelo prazo de cento e noventa meses a contar do dia 30 de Julho de 2008 e seria amortizado em cento e noventa prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento a 30 de Agosto de 2008 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. 9. Em cumprimento destes mesmos mútuos datados de 10.10.96 e 10.07.08, respectivamente, foram pagas por débito directo da conta identificada em 5 no Banco Millennium BCP as seguintes importâncias:
- a)Mútuo de 10.10.96: Em 1996 e 1997, o montante de € 20.297,84
- b)Mútuo de 10.10.96: Em 1988 o montante de € 14.983,97..............
- c)Mútuo de 10.10.96: Em 1999, o montante de € 13.515,79.............
- d)Mútuo de 10.10.96: Em 2000, o montante de € 13.702,41.............
- e)Mútuo de 10.10.96: Em 2001, o montante de € 14.077,17.............
- f)Mútuo de 10.10.96: Em 2002, o montante de € 13.274,12..............
- g)Mútuo de 10.10.96: Em 2003, o montante de € 12.737,07.............
- h)Mútuo de 10.10.96: Em 2004, o montante de € 12.483,36.............
- i)Mútuo de 10.10.96: Em 2005, o montante de € 11.288,43..............
- j)Mútuo de 10.10.96: Em 2006, o montante de € 11.389,27..............
- k)Mútuo de 10.10.96: Em 2007, o montante de € 11.710,66.............
- l)Mútuo de 10.10.96: Em 2008, o montante de € 11.823,65..............
- m)Mútuo de 10.07.08: Em 2008, o montante de €.............................
- n)Mútuo de 10.10.96: Em 2009, o montante de € 11.305,68.............
- o)Mútuo de 10.07.08: Em 2009, o montante de € 11.305,68.............
- p)Mútuo de 10.10.96: Em 2010, o montante de € 11.157,78.............
- q)Mútuo de 10.07.08: Em 2010, o montante de € 11.305,68.............
- r)Mútuo de 10.10.96: Em 2011, o montante de € 11.182,70..............
- s)Mútuo de 10.07.08: Em 2011, o montante de € 11.305,68.............
- t)Mútuo de 10.10.96: Em 2012, o montante de € 11.176,47..............
- u)Mútuo de 10.07.08: Em 2012, o montante de € 11.305,68.............
- v)Mútuo de 10.10.96: Em 2013, o montante de € 1.859,66...............
- w)Mútuo de 10.07.08: Em 2013, o montante de € 11.305,68............. 9.1. A última prestação do mútuo datado de 10.10.96 foi debitada em 16.09.13, tendo, até essa data, sido pago o montante global de €214,031,2 a título de capital e juros. 9.2. Relativamente ao mútuo datado de 10.07.08, com terminus a 30 de Maio de 2024, por referência à data de 06.04.16, foi pago o montante global de €44.417,89, a título de capital e juros [8] *. 10. Da quantia mutuada pelo Banco Comercial Português, foi aplicado na aquisição da garagem mencionada no ponto 6 deste elenco o valor de €36.375,00, tendo sido o remanescente integrado a conta [do BCP] identificada no ponto 5 deste elenco. 11. Na conta bancária com o NIB … no Banco Millennium BCP, de onde eram debitadas as prestações referentes aos apontados encargos, o Autor recebia o seu vencimento e outros rendimentos. 12. A Ré apenas passou a ser cotitular da conta solidária do Millennium BCP a partir de Maio de 1996, sendo, no entanto, que, a débito, apenas a movimentava com o uso de cartão de crédito associado e que, a crédito, apenas a movimentou nos termos infra descritos nos pontos 27 a 28 deste elenco. 13. A decisão de adquirir um apartamento foi tomada pelo Autor e pela Ré na pendência da vida em comum, como se fossem casados, e o mesmo serviria, como serviu, de habitação dos dois, do filho de ambos e dos três filhos da Ré. 14. Pese embora a intenção das partes de que o imóvel ficasse a integrar o património do agregado familiar, pelo facto de o Autor querer proteger o património familiar do risco inerente à sua actividade empresarial, foi decidido que o apartamento da Rua … seria adquirido em nome da Ré. ** 15. Antes de conhecer o A., a R. residia num apartamento na Rua …, em Lisboa. 16. Em Março de 1994, a Ré celebrou um contrato de arrendamento que tinha por objecto o apartamento da Rua … (que viria a adquirir em 10.10.1996 nos termos apontados em 2.), pela renda de trezentos e trinta mil escudos por mês mas com um compromisso de obras no valor de seis milhões de escudos, mais ficando acordado que, até à conclusão das obras por esse valor, seriam abatidos mensalmente cem mil escudos do valor da renda. 17. Apesar de se encontrar separado, o A. era ainda casado, tendo vindo a divorciar-se em 13.11.00, facto pelo qual a fracção identificada em 2. foi adquirida apenas em nome da Ré, figurando o Autor na qualidade de fiador do mútuo mencionado em 3., já que o Banco exigia tal garantia. 18. Tal fracção foi habitação permanente do Autor e da Ré. 19. A. e Ré passaram ainda a ser titulares em conjunto da conta nº …/…, do BBVA- Bilbao Vizcaya Argentaria, até aí apenas titulada pela Ré. 20. Não obstante ser solidária, tal conta do BBVA apenas era movimentada a débito pela Ré, tendo-a o A. movimentado a crédito apenas nos termos infra descritos no ponto 36 deste elenco. 21. A Ré exercia actividade quando conheceu o Autor e fê-lo durante o período em que viveram juntos. 22. O A. conheceu a R. quando esta integrava a Task Force do BCI e fora mandatada para a compra de espaços comerciais que viriam a ser utilizados como balcões bancários, altura em que auferia mensalmente, em ordenado e comissões, cerca de um milhão de escudos. 23. O A. era o engenheiro nomeado pela empresa Engexpor, encarregue da fiscalização e direcção das obras nos espaços comerciais. 24. Quando o BCI deixou de pagar as remunerações, a R. processou o BCI com ganho de causa, tendo recebido vinte e um milhões de escudos a título de indemnização, quantia que depositou na aludida conta do BBVA. 25. Entre 1993 e Setembro de 1994, a Ré trabalhou como mediadora na sociedade Cofirep- Sociedade de Mediação Imobiliária Lda., com o NIPC 502 120 142, tendo, em 16 de Setembro de 1994 adquirido 50% do capital social da empresa e, mais tarde, em 1997, adquirido o restante capital social. 26. Como gerente da Cofirep, a R. auferia rendimento mensal bruto de €1.500,00, o que apenas se alterou em Março de 2002, quando a Ré foi acometida de doença oncológica e submetida a tratamento. 27. A Ré depositou na conta solidária do BCP os seguintes valores:
- a)€1.246,99 (duzentos e cinquenta mil escudos) em 13.03.95;
- b)€2.743,39 (quinhentos e cinquenta mil escudos) em 16.09.93;
- c)€25.874,83 (cinco mil, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito escudos) em 10.05.95;
- d)€9.975,96 (dois milhões de escudos) em 10.08.95 [9] *. 27.1. Foram transferidos por DM… para a conta do BCP €105.562,50 em 31.10.05, data em que quantia idêntica foi igualmente transferida pelo mesmo para a conta do BBVA. 27.2. A R. pagou ao anterior proprietário da fracção da R. … o montante de € 7.481,96 através da sua conta pessoal do BBVA. 27.3. o Autor, após disponibilização do montante do mútuo referenciado nos factos 3 e 4, emitiu e entregou à Ré um cheque sacado sobre a conta identificada em 5, datado de 14/10/1996, no valor de 7.500.000$00 (contravalor de 37.409,84 €), que esta depositou na conta do BBVA – Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, identificada em 19 * [10]. 27.4. a quantia referenciada em 27.1, transferida para a conta do BCP identificada em 5, era pertença do Autor [11]. 28. Foram ainda depositados na mesma conta do BCP os seguintes valores resultantes do arrendamento da fracção da R. …, a saber: - € 31.500,00 – referentes a rendas pagas pelo arrendatário no valor mensal de € 2244,60 (à data 450.000$00), entre Abril de 2001 e Fevereiro de 2003; - € 17.500,00 – referentes a rendas pagas pelo arrendatário no valor mensal de € 1.750,00, entre Agosto de 2004 e Julho de 2005; - € 63.800,00 – referentes a rendas pagas pelo arrendatário no valor mensal de € 2.000,00 de renda de casa e € 200,00 de renda da garagem, entre Agosto de 2005 e Dezembro de 2007; - € 47.000,00 – referentes a rendas pagas pelo arrendatário no valor mensal de € 2.350,00, entre Dezembro de 2007 e Julho de 2009. 29. Através da conta do BBVA, entre 1992 e 2010, a Ré pagou despesas do agregado familiar com mobiliário, decoração, empregados, arrendamentos de casas de férias e outros encargos correntes, no valor global de €295,901,25, dos quais, €71.782,93 se destinaram a pagar, entre 1994-2000 e 2007-2010, encargos mensais com empregadas domésticas – item que implicou um custo médio mensal não inferior a €500,00-; consumos de electricidade- item que implicou um custo médio mensal não inferior a €100,00 -; colégio do filho comum(nascido em 1995) - item que implicou um custo médio mensal não inferior a €400,00 -; alimentação - item que implicou um custo médio mensal não inferior a €500,00 -; e renda de casa - item que implicou um custo médio mensal não inferior a €600,00. 30. O empréstimo no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), fora concedido a pensar na compra de duas garagens, cada uma no valor de € 37.500,00. 31. O Autor suportava as rendas de casa da filha fruto de casamento anterior. 32. A aquisição do automóvel BMW 650 i foi adquirido pelo Autor em 2008 com recurso a leasing contraído junto do BPI, cujo vencimento ocorreu em 14.04.11. 33. Em 1993, a Ré vendeu um apartamento do Autor e abdicou da sua comissão de €1.646,00. 34. O Autor nunca foi chamado ao pagamento do empréstimo para aquisição da fracção identificada em 2., a título de fiador, posto que a conta da qual as prestações eram debitadas teve sempre cobertura. ** 35. O Autor pagou as despesas com o casamento da filha da Ré, MTe…, através da emissão de um chegue no montante de € 3.750.00 registado com o n.º 6305 e descontado no extracto do mesmo documento na data 10.12 - depositado pela Ré na sua conta do BBVA no mesmo dia –; e de um outro o cheque registado com o n.º … no montante de € 10.000.00 descontado no mesmo extracto na data de 10.28 referente ao primeiro reembolso que o Autor fez à sociedade (Engexpor) que adiantou o pagamento do jantar. 36. Através de cheques passados à Ré que a mesma veio a depositar na aludida conta do BBVA de transferências para a mesma conta e pelo creditar nesta da totalidade do reembolso do IRS concretizado em 2007, o Autor provisionou o respectivo saldo com o montante global de € 70.008,44, entre 2003 e 2010 (entre 2003 e 2007, tal valor fixou-se em 52.358,44 €) [12]*. 37. DM… era, por herança pela morte do seu pai, o senhorio da casa que o agregado familiar arrendou na Rua …, quando pela primeira vez, Autor e Ré, decidiram sair da fracção da Rua … para uma casa maior e com estacionamento para os carros, no início de 2001. 38. Em 2005, o senhorio (DM…) informou o Autor e a Ré que tinha decidido mudar todos os seus negócios para Espanha e tinha por isso decidido também a vender alguns activos que tinha em Portugal e consultou o Autor e a Ré sobre o seu interesse em comprar a casa por um preço que, necessariamente indexado à renda que recebia, era naturalmente abaixo do provável valor de mercado da casa. 39. No âmbito dessas negociações ficou acordado que a Ré trataria, porque era a sua actividade, de promover a venda da casa no mercado e que o valor obtido, naquilo que excedesse o valor que o senhorio tinha proposto à Ré e ao Autor para lhe comprarem a casa, fosse dividido em duas partes iguais, 50% para o senhorio e 50% para os inquilinos, nas pessoas do Autor e da Ré. 40. A casa foi vendida por mais € 422.250,00 do que inicialmente proposto ao Autor e Ré. 41. Assim, € 211.125,00 foram para o senhorio, que no próprio dia em que recebeu o dinheiro da venda perguntou ao Autor como queria fazer com os € 211.125.00. 42. O Autor informou o ex senhorio que deveria depositar esse valor, dividido em duas partes iguais, nas contas do Autor (BCP) e da Ré (BBVA). 43. O montante de € 12.500 proveniente do filho da Ré (M…) resultou do reembolso que o mesmo tinha que fazer ao Autor no âmbito de um adiantamento daquela quantia feita àquele pelo último. 44. Relativamente a um veículo Smart, o valor de € 6.900,00 depositado em 17.09.07 na conta do BCP em 17.09.07, resulta de uma decisão tomada pelo Autor e pela Ré quando a última recebeu da seguradora a indemnização por perda total do veículo (acidentado) da sua filha Ma…. 45. Nessa data – 17.09.07 -, a Ré tinha a sua conta do BBVA com um saldo na ordem de cerca de duzentos euros, incrementado logo a seguir com o valor da totalidade de reembolso de IRS - € 5.533,44, resultante da declaração conjunta apresentada. 46. Por essa razão, a Ré pediu ao Autor que a ajudasse a completar o dinheiro necessário para comprar um novo carro para uso da filha M…. 47. Duas possibilidades se puseram relativamente ao destino a dar ao dinheiro do seguro (indemnização): 1) entregava-se os € 6.900,00 ao stand e pagava-se o restante em modalidade a acordar, ou 2) a Ré entregava esse dinheiro ao Autor e este celebrava um contrato de leasing no valor global do carro novo. 48. Feitas as contas, o Autor optou pela segunda hipótese e depositaram-se os € 6.900,00 na conta do BCP mas, em contrapartida, foi pago um leasing no total de €10.200,00. 49. Assim, o Autor suportou, na aquisição de um novo Smart de Matricula …-EB-…, para a filha da Ré (Ma…) mais €3.300,00 além do dinheiro recebido da Seguradora, a título de indemnização. 50. Relativamente aos montantes de €10.500,00 e de €24.704,66 a que se reporta o , os mesmos resultaram da venda de carrinhas Audi que eram os carros familiares que o Autor pagou directamente ou através das empresas de grupo de que era sócio. 51. O que sucedia era que, no final dos planos de financiamento (leasing), os automóveis eram registados em nome da Ré. 52. Os depósitos de €1.500.00 e €6.000.00 da filha da Ré (Mt…) constituíram o pagamento de uma divida de €7.500.00 que a mesma – Mt… – e o seu marido, NT…, tinham para com o Autor. 53. Aqueles pediram ao Autor o dinheiro numa altura de aflição da empresa que geriam com o compromisso de o pagarem no espaço de um ou dois meses sendo, no entanto, que MTe… e o marido demoram praticamente um ano a devolver o dinheiro ao Autor. 54. O Autor e a Ré concordaram, em determinada altura, mudar de casa porque a família, com os três filhos da R. a ficarem adultos e o filho comum ainda criança mas a crescer, começou a ter outras exigências de espaço e porque queriam ter um ou dois lugares para os 4 carros que já existiam na família. 55. Até Junho de 2009, as rendas recebidas pelo arrendamento (a terceiros) do apartamento da Rua …, creditadas na conta BCP (identificada em 5), ascendeu a o valor de €207.789,00 e as rendas suportadas em idêntico período, debitadas na mesma conta, ascendeu ao montante de €265.236,00 [13] *. 56. A partir de Janeiro de 2012, o Autor parou de provisionar a conta referida no art.º 17º da petição inicial, sendo que a conta bancária não tem – actualmente – praticamente nenhum movimento além das prestações da fracção da Rua …, da garagem e do Seguro de Saúde da Ré e do filho de ambos, tendo o A. aberto uma nova conta bancária, no mesmo banco, de onde, ainda hoje, providencia esses suprimentos. 57. No mês de Julho de 2007, no que respeita a manutenção de casa de férias, o A. suportou o vencimento da empregada doméstica PM… - €261,00; do jardineiro - €325,00; no mês de Setembro de 2007, suportou o de PM… - €216,00 -,e do caseiro, JD… - €592,00; em Outubro Novembro e Dezembro 2007, novamente o do caseiro – respectivamente, €374,00; €722,00; €640,00; e para o jardineiro €500,00. 58. Relativamente à moradia de férias de Montemor, o Autor suportou os seguintes valores: em 04.11.03, €4.936,00; 05.05.04, €4.904,55; em 11.08 €4.489,18; 11.10 €444,21; e em 24.02 €358,79. 59. Nos meses de Maio a Outubro de 2007, entre outros, o Autor suportou despesas de alimentação mensais oscilantes entre cerca de €400,00 e €1.000,00, através do cartão de crédito associado à conta do BCP. 60. Quando o agregado familiar voltou a viver na Rua …, em 2009, ficou acertado que aquela garagem ficaria para a Ré utilizar e que para o Autor, que tinha um carro de grandes dimensões, se procuraria uma solução com o recurso a um arrendamento vindo, nesta sequência, a ser arrendada uma garagem na Rua …, que o Autor usou e pagou enquanto habitou na fracção da Rua …, e que chegou igualmente a servir para o filho da R. guardar a sua motorizada. 61. A Engexpor é uma sociedade da qual o Autor era sócio na altura, juntamente com outras três pessoas. 62. Todos os adiantamentos que a Engexpor fazia aos seus sócios eram objecto de acerto de contas no final de cada ano, obrigando os sócios que tivessem beneficiado desses adiantamentos às respectivas devoluções, caso às mesmas houvesse lugar. 63. As viagens de avião (para 6 pessoas) rumo ao Funchal, no fim de ano de 2009, foram adiantadas pela empresa Engexpor, tendo o Autor suportado, durante a estadia, a festa do Fim do Ano no Hotel 4 Views Baia, bem como os extras Hotel Royal Savoy, com os valores de €900,00 e de €229,86, bem como outros encargos, de valor global não inferior a €300,00. 64. Em Julho de 2009, a Ré deu uma contribuição para arrendar, na Quinta do Lago, a casa de férias no Algarve nesse ano, tendo, contudo, o Autor suportado €9.415,00. 65. O Autor suportou igualmente as despesas com as férias na neve para grupos que chegaram a ser de nove pessoas, entre 2006 e 2009, nos valores de € 7.417,85; € 4.021,46 e € 2.902,85. 66. O Autor suportou os custos de obras feitas no apartamento da Rua … em 2009, no valor global de cerca de €63.000,00. 67. O Autor pagou médicos e despesas de saúde bem como o colégio do filho de ambos, mais provisionando a conta do BCP, pelo menos, até 2012 – salvo nos meses em que a Ré o fez, até 2010, pedindo apenas algumas das correspondentes facturas à R. 68. O Autor suportou ainda um seguro de saúde para a Ré e para o filho de ambos através da conta solidária que ainda se mantém no BCP e que foi provisionando à medida dos compromissos que se mantiveram indexadas a essa conta (empréstimo da fracção, empréstimo da garagem, seguros dos empréstimos e seguros de saúde da R. e do filho comum). 69. O Autor suportou despesas de electricidade, gás, água e telefone salvo nos meses em que a Ré o fez. 70. A partir da altura em que a Ré passou a ter um cartão de crédito da conta solidária do BCP, as compras de supermercado começaram a ser pagas pela Ré também por essa via. 71. O que a R. continuou a fazer até cerca de dois anos após a separação. 72. Em 2010, o Autor foi confrontado com facturas por liquidar emitidas à Ré, que esta não pagou e que vieram a ser pagas pelo primeiro. ----------------- Na mesma sentença, foram considerados NÃO PROVADOS os seguintes factos (consta a rectificação de alguns lapsos de redacção ; estão devidamente identificados, com * os factos impugnados ; nos casos em que ocorreu alteração da matéria de facto, consta em nota de rodapé o facto correspondente na sua redacção original): 1. Foi sempre o Autor quem procedeu ao pagamento das prestações a que se reportam os pontos 5 e 8 dos Factos Provados, com dinheiro seu *. 2. A garagem a que se reporta o ponto 6 dos Factos Provados foi adquirida pelo Autor e pela Ré. 3. O remanescente do empréstimo contraído em 2008 foi utilizado para reforço do orçamento familiar, nomeadamente, para pagamento de despesas extraordinárias como foram férias de Inverno da neve e férias de Verão no Algarve. 4. Apesar dos filhos da Ré serem maiores e não serem filhos do Autor, foi sempre o último que, só por si, as suportou para a família toda. 5. Enquanto viveu com o Autor, a Ré nunca obteve qualquer rendimento regular pelo que foi sempre o Autor quem suportou todas as despesas com os empréstimos supra referidos, bem como com a quase totalidade dos encargos decorrentes da convivência em união de facto, com o filho de ambos bem como com os três filhos de dois casamentos anteriores da Ré. 6. Apesar de a conta do BCP ser solidária, nunca a R. a movimentou a crédito, ou seja, nunca depositou ou transferiu para a mesma conta qualquer montante. ** 7. Não obstante ser solidária, a conta do BBVA apenas era movimentada pela R., sendo a única a creditar dinheiro na mesma, para pagamento dos encargos familiares. 8. A R. suportava sozinha todas as despesas relativas aos seus filhos, nomeadamente Colégios, Faculdade e outras despesas destes. 9. Quando recebeu a aludida indemnização do BCI, a R. transferiu para a conta solidária do BCP dois milhões e quinhentos mil escudos. 10.Por conta da Ré, foram depositados na c.c. do BCP os seguintes valores: - € 12.500,00 em 10.01.2008 de conta bancária do filho da R., MM…; - € 6.900,00 em 17.09.2007 pela seguradora Ocidental referente a indemnização por perda total do carro, propriedade da Ré, de marca Smart com a matricula …-…-RH; - € 10.500,00 em 26 de Setembro de 2003, relativos à venda de um carro Audi A4, propriedade da Ré a DA…; - € 1.500,00 em 22.12.2003 de conta bancária da filha da R., MMa…; - € 6.000,00 em 22.12.2003 de conta bancária da filha da R., MMa…; - € 24.704,66 (4.952.840$00) em 25.02.2000, referente à venda de um carro de marca Audi, propriedade da Ré, a RM…. 11. Era a R. quem pagava, através da sua conta no BBVA, supra identificada, todas as despesas com mobiliário, decoração, empregada, arrendamentos das casas de férias em Azeitão e Montemor. 12. A garagem identificada no ponto 8 dos Factos Provados era utilizada essencialmente pelo A., para estacionamento do seu carro, sendo que a R. praticamente não a utiliza pois, atentos os seus problemas de saúde, nomeadamente respiratórios, tem muita dificuldade em subir a pé a rua que vai desde a garagem até à sua habitação. 13. A diferença de € 1.125,00 entre o valor da garagem pago e o montante peticionado ao Banco corresponde à comissão da R. no negócio e que a mesma deixou creditada na conta solidária do BCP. 14. A. e Ré faziam acerto de contas muitas vezes, directamente, até à separação de ambos, em Outubro de 2010. 15. Quando foi viver com a R., o A. apenas levou consigo a sua roupa e um elevado acumular de dívidas que foi a R., com a sua actividade, que ajudou a liquidar. * 16. Eliminado [14] *. 17. Nunca o Autor utilizou a garagem adquirida pela Ré nem teve chave nem qualquer meio de acesso à mesma. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, o Recorrente/Apelante deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, inclusive no que concerne à parte referente á prova constante de registo ou gravação (fundamentalmente no que concerne à prova por declarações de parte do Autor), pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(
- s)facto(
- s)em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [15]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [16] (sublinhado nosso). Vejamos. - facto provado 9.2 Redacção consignada: “A última prestação do mútuo datado de 10.07.08 foi debitada em 06.04.16, tendo, até essa data, sido pago o montante global de €44.417,89, a título de capital e juros” ; Redacção proposta: “Relativamente ao mútuo datado de 10.07.08 e com terminus a 30 de Maio de 2024, foi pago o montante global de €44.417,89, a título de capital e juros por referência à data de 06.04.16”. Alega o Apelante que a prova produzida não poderia conduzir à redacção consignada, pois, conforme resulta do contrato de mútuo referenciado, o mesmo só terminará em Maio de 2024, tendo sido celebrado pelo prazo de 190 meses, computados desde Julho de 2008. O que foi, acrescenta, igualmente referenciado na liquidação adicional efectuada, por requerimento de 08/09/2017, e resulta, ainda, do documento ora junto com as alegações, traduzido no detalhe de tal mútuo – cf., artigos 60 a 70 do corpo alegacional e Conclusões H) a J). Em sede de resposta, a Apelada nada aduziu relativamente a tal pretensão. Decidindo: Parece inquestionável a razão do Apelante. Efectivamente, conforme resulta do contrato de mútuo com hipoteca outorgado em 10/07/2008, e respectivo documento complementar (cf., fls. 491 a 500), aquele foi celebrado pelo prazo de 190 meses, a contar do dia 30 de Julho de 2008, sendo “amortizado em cento e noventa prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Ora, 190 meses corresponde a 15 anos e 10 meses, pelo que, tendo-se iniciado a sua amortização em Agosto de 2008, o mesmo nunca poderia ter terminado em 2016, antes se prolongando até ao ano de 2024. O que é reforçado pelo teor do documento junto em sede alegacional (cf., fls. 2170), do qual consta, claramente, que o terminus de tal crédito hipotecário ocorre em 30/05/2024. Donde, sem ulteriores delongas, no deferimento da impugnação apresentada, o facto provado 9.2, passa a ter a seguinte redacção: “Relativamente ao mútuo datado de 10.07.08, com terminus a 30 de Maio de 2024, por referência à data de 06.04.16, foi pago o montante global de €44.417,89, a título de capital e juros”. - facto provado 27, alíneas
- a)e
- f)Redacção consignada: “A Ré depositou na conta solidária do BCP os seguintes valores: a)-€279.939,89 (cinquenta e seis milhões de escudos) em 11.01.94 ; b)€1.246,99 (duzentos e cinquenta mil escudos) em 13.03.95; c)- €2.743,39 (quinhentos e cinquenta mil escudos) em 16.09.93; d)-€25.874,83 (cinco mil, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito escudos) em 10.05.95; e)-€9.975,96 (dois milhões de escudos) em 10.08.95; e f)- €24.939,89 (cinquenta milhões de escudos) em 11.01.94” ; Redacção proposta: Idêntica redacção, com supressão das alíneas
- a)e f). Referencia o Recorrente não se vislumbrar “como foi provado o depósito da quantia de €279.939,89 referida na alínea
- a)deste facto provado”, pois “em lado algum da contestação a Ré faz alusão a este depósito, nem o mesmo vem referido em qualquer articulado junto aos autos”. Acrescenta que a Ré “apenas faz alusão ao mesmo num requerimento que juntou a 23/06/2014, alegadamente como prova de créditos feitos pela Ré na conta BCP (alínea iii) daquele requerimento”, o qual “foi apresentado sete dias antes da data marcada para a audiência de julgamento (sessão marcada para 01/07/2014) e como tal intempestivo”. Refere, ainda, que “por despacho de 27/06/14 a Meritíssima Juíza adiou aquela sessão de julgamento e determinou que o Autor se pronunciasse sobre o requerimento apresentado”, sendo que por “requerimento de 10/07/2014 veio o Autor solicitar mais tempo para se poder pronunciar com mais pormenor e esclarecimento sobre os inúmeros documentos apresentados, todos eles supostamente com mais de 10 anos, não deixando contudo de impugnar nos seus pontos 10 e 11, não só todos os documentos apresentados como “todas as causas e origens descritas pela R. dos movimentos financeiros neles expressos, bem como as conclusões que a R. retira dos mesmos””. Acresce que “nenhuma das testemunhas ouvidas em tribunal, nem tão-pouco a Ré nas suas declarações de parte, mencionou este crédito e, por maioria de razão, justificou o mesmo”. Por outro lado, “observado o documento de duas folhas que a Ré juntou no referido requerimento para justificar o crédito na conta BCP (doc. 3 do referido requerimento) constata-se que a primeira folha é um extracto bancário da referida conta, onde consta um movimento a crédito (em escudos), sem que na descrição do mesmo resulte qualquer menção à Ré, além de que o movimento está datado de 09/02/1994 e, como tal, numa data em que não ficou provado sequer que o Autor e a Ré viviam já em união de facto (cfr. nº 1 dos factos julgados provados). Por outro lado, a segunda folha é um “canhoto” da conta do Autor onde se constata um lançamento com o nome “T…” de 200.000$00 a débito dessa conta (basta seguir as alterações ao saldo para assim se concluir) e o um lançamento feito abaixo, entre o lançamento “T…” o lançamento “Zé N. ???”, no montante de 56.000.000$00, cuja descrição ou justificação não vem mencionada”. Refere, assim, que apesar do “crédito não ter sido alegado na Contestação (facto que sempre seria de considerar estranhíssimo face ao elevado montante do mesmo), do mesmo ter sido impugnado pelo Autor, de ninguém ser ter pronunciado sobre aquele crédito e/ou justificado o mesmo e dos documentos apresentado nada provarem”, ainda assim o tribunal atribui à Ré o crédito na conta do BCP. Assinale-se, ainda, o “lapso da sentença no que respeita à data que atribui a este crédito – 11/01/94 – (arrastado talvez pelo erro da Ré no seu requerimento), quando resulta do extracto bancário que o movimento é de 09/02/94)”. Tal situação ocorre, “mutatis mutandis quanto ao suposto movimento a crédito na conta do BCP pela Ré referido na alínea f), no montante de € 24.939,89 (que na sentença, certamente por lapso, se descreve como cinquenta milhões de escudos???)”, o qual, tal como o antecedente, “não vem alegado em lado algum da Contestação”, a “Ré apenas faz alusão ao mesmo num requerimento que juntou a 23/06/2014, alegadamente como prova de créditos feitos pela Ré na conta BCP (alínea
- ii)daquele requerimento)”, tendo-o o Autor impugnado “nos pontos 10 e 11 do seu requerimento de 10/07/2014”. Acrescenta que, tal “como o anterior, nenhuma das testemunhas ouvidas em tribunal, nem tão-pouco a Ré nas suas declarações de parte, mencionou este crédito e, por maioria de razão, justificou o mesmo”, a que acresce que observado “o documento de duas folhas que a Ré juntou no referido requerimento para justificar o crédito na conta BCP (doc. 2 do referido requerimento) constata-se que a primeira é um “canhoto” da conta BCP, com um lançamento a crédito manuscrito pelo Autor de €24.939,89 (em escudos: 5.000.000$00) com a descrição “Casa Venda Sinal” o qual, como facilmente se percebe, não faz qualquer menção à Ré. A segunda folha é um talão de depósito na conta BCP, naquele montante, com um movimento a crédito com origem numa conta do Barclays, sem, igualmente qualquer menção à Ré (veja-se que a conta da Ré referida nos autos nem sequer é deste banco mas sim do BBVA”. Tal como o antecedente, “pese embora também este crédito não ter sido alegado na Contestação (facto que sempre seria de considerar estranhíssimo face ao elevado montante do mesmo), do mesmo ter sido impugnado pelo Autor, de ninguém ser ter pronunciado sobre aquele crédito e/ou justificado o mesmo e dos documentos apresentado nada provarem, ainda assim o tribunal atribui à Ré o crédito na conta do BCP”. Por fim, enuncia não poder deixar ainda de referir que “tanto o suposto primeiro crédito datado de 09.02.94, como o segundo, 11.01.94”, referem-se a datas em que nem sequer se provou que Autor e Ré viviam já em união de facto, pelo que a resposta ao facto nº. 27 deve ser alterada, ficando com a seguinte redacção: “A Ré depositou na conta solidária do BCP os seguintes valores:
- a)€1.246,99 (duzentos e cinquenta mil escudos) em 13.03.95;
- b)€2.743,39 (quinhentos e cinquenta mil escudos) em 16.09.93;
- c)€25.874,83 (cinco mil, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito escudos) em 10.05.95;
- d)€9.975,96 (dois milhões de escudos) em 10.08.95” - cf., artigos 73 a 96 do corpo alegacional e Conclusões K) e L). Na resposta apresentada, invoca a Recorrida inexistir fundamento para a requerida alteração da matéria de facto, pois, desde logo, porque nem sequer o Apelante “demonstra em que meios de prova assenta a referida alteração da prova e porque os documentos são claros a suportar o facto provado tal como consta do artigo 27”. Seguidamente, após citar a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo, conclui que nem o Recorrente alega nem existe qualquer meio probatório que contrarie o ponto 27, pelo que deve o mesmo manter-se - cf., artigos 16 a 18 do corpo alegacional e Conclusão 5. Na sentença apelada a fundamentação/motivação da resposta dada ao presente ponto factual foi efectuada em conjunto com a fundamentação/motivação exposta relativamente aos factos 27.1 e 27.2. Com relevo para o ponto ora questionado, fez-se constar o seguinte: “Reportam-se aos art.s 33º e 38º da Contestação e relaciona-se com a proveniência dos depósitos ali mencionados. Embora não tenha sido expressamente levado aos temas da prova, a sua pertinência, neste âmbito, decorre da inserção do artigo 5º da P.I. nos Temas da Prova, de harmonia com as regras do ónus probatório. Não restam, pois, dúvidas de que este constituiu um dos aspectos críticos da prova produzida ora a apreciar. Os depósitos elencados defluem sem esforço do cruzamento dos extractos do BCP com os talões de depósitos e contas correntes relativos às indicadas datas (documentos 1 a 9 e 17 juntos com o Requerimento de Junho de 2014, a fls 1095 e seguintes, volume VI). De resto, a verdade é que o Autor os admite na Réplica (alega desconhecer mas tratam-se de factos de que deveria ter conhecimento pessoal; v. art. 574º, nº3, do C.P.C.), contrariando expressamente, sobretudo, a respectiva relevância para o que ora se discute em virtude de remontarem a data anterior ao primeiro mútuo em questão. (…) Tratando-se de matéria de excepção (posto que o A. demonstrou que movimentava a conta do BCP a crédito sozinho, por regra, e que desta conta, onde recebia rendimentos, eram pagas as prestações), o ónus probatório recaiu sobre a Ré”. Decidindo: As alíneas ora questionadas, relativamente ao facto 27, reportam-se a alegados, e julgados provados, depósitos efectuados pela Ré na conta solidária do BCP, nos valores, respectivamente, de 279.939,89 € (correspondente a cinquenta e seis milhões de escudos) e de 24.939,89 € (correspondente a cinco milhões de escudos, e não cinquenta milhões, conforme consta, por lapso, no facto provado). Efectivamente, conforme bem refere o Recorrente, tais alegados depósitos não foram invocados pela Ré em sede de contestação, nomeadamente nos referenciados artigos 33º e 38º deste articulado, mencionados na fundamentação aposta na sentença apelada. Nem consta a referência àqueles em qualquer outro ponto da mesma peça processual. Pelo que, e desde logo, a sua aduzida admissibilidade pelo Autor na réplica, por invocação do nº. 3, do artº. 574º, do Cód. de Processo Civil, invocada na mesma motivação, nunca os poderia abranger. Com efeito, tais aludidos depósitos constam do requerimento apresentado pela Ré em 23/06/2014, tendo sido efectivamente impugnados pelo Autor nos termos expostos, no requerimento apresentado em 10/07/2014. Ora, atenta a relevância dos valores em equação, tem que corroborar-se a aduzida estranheza da omissão da sua invocação em sede de contestação, quando, concomitantemente, foram alegados outros valores depositados de muito menor relevância, de forma expressa e detalhada. Analisado o teor da prova enformadora de tais depósitos, nos termos feitos constar na motivação da sentença recorrida, não podemos deixar de reconhecer pertinência na impugnação apresentada. Efectivamente, no que concerne ao alegado depósito no valor de 56.000.000$00 (279.939,89 €), referenciado sob o ponto iii) daquele requerimento, datado de 09/02/1994 (e não de 11/01/1994, conforme ali consta), a prova documental que alegadamente o consubstancia traduz-se no doc. nº. 3, constante de fls. 1099 e 1100. A primeira folha traduz-se no extracto combinado de tal conta bancária (nº. 2 de 1994), do qual consta tal depósito a crédito, tendo por data de movimento o dia 09/02/1994 e como data de valor o dia 10/02/1994. A segunda folha traduz-se à anotação da conta corrente de tal conta (o aludido canhoto da conta do Autor), constando entrelinhado entre a anotação da emissão de dois cheques (nºs. … e …), a referência a “+ 56.000.000$00”, sem menção da proveniência de tal quantia ou valor. Do cheque nº. … consta a referência a “T…”, que será a ora Ré, e ao valor de 200.000$00 que, conforme cálculos que efectuámos na decorrência dos valores anotados, reporta-se a cheque emitido à ordem da mesma. Cheque que, conforme consta da primeira folha, foi debitado na mesma conta em 17/02/1994. Relativamente ao cheque nº. …, consta a referência “Z…”, seguido de uma outra palavra não descortinável, tendo sido o mesmo objecto de débito na mesma conta em 17/02/1994. Outrossim, no que se reporta ao alegado depósito de 5.000.000$00, datado de 11/01/1994, a situação possui alguma semelhança argumentativa. Efectivamente, tal depósito, identificado no ponto
- ii)do requerimento apresentado, é alegadamente consubstanciado no teor do documento nº. 2 junto. Este documento, constante de fls. 1096 a 1098 (melhor visualizado através da plataforma Citius), contém na primeira folha o extracto combinado de tal conta bancária (nº. 1 de 1994), do qual consta tal depósito a crédito, tendo por data de movimento o dia 11/01/1994 e como data de valor o dia 12/01/1994, aí se fazendo menção apenas a “depósito valores”. A segunda folha é constituída pela aludida conta corrente da mesma conta bancária (o mencionado canhoto da conta do Autor), aí constando anotado tal valor, sob a menção “casa venda sinal”, sem qualquer outra menção, nomeadamente à ora Ré. Por fim, a terceira folha, constituída por cópia do talão de depósito daquele valor, nessa mesma conta do BCP, não permite fazer qualquer correspondência à Ré, nomeadamente que tal valor tivesse origem na conta bancária desta titulada no BBV, antes sendo feita referência a distinta instituição bancária. Nomeadamente, tal talão de depósito, assinado pelo Autor como titular da conta, datado de 11/01/1994, reporta-se ao depósito de um cheque sacado sobre o Barclays, por referência à conta nº. …, sem qualquer coincidência com a conta bancária do BBVA, movimentada pela Ré. Na fundamentação/motivação apresentada, e por referência aos factos ora em equação, nenhuma outra prova é invocada, pois a demais prova documental aí consignada nenhuma atinência possui com aqueles. Exemplificativamente, o aludido documento 17, constante de fls. 1166 e segs., traduzido em movimentos da conta corrente da conta bancária do BBV (Banco Bilbao Vizcaya), movimentada pela Ré, e objecto de anotação por esta, inicia a referência a tais movimentos em 21/02/1994, ou seja, em data posterior aos movimentos de depósito ora em equação. Deste modo, cremos que tal factualidade dada como provada não assenta em meios probatórios suficientemente consistentes ou fundados, atenta a equivocidade destes e fundamentalmente a ausência de qualquer clara ou inquestionável vinculação dos mesmos à Ré, ou seja, que tais valores depositados na conta bancária do BCP tivessem por origem quantias por aquela disponibilizadas. Ademais, tais documentos, já juntos numa fase processual tardia, foram devidamente impugnados pelo Autor, sem que sobre os mesmos exista notícia de ter sido efectivada qualquer actividade probatória ulterior, cuja menção as partes, nomeadamente a Apelada, omite totalmente, limitando-se a aludir a uma alegada clareza dos documentos invocados na fundamentação (que já concluímos não existir) e à inexistência de meios probatórios que contrariem tal ponto factual. Todavia, tal alegação da Apelada parece padecer de um nítido erro de raciocínio, pois não está em equação a aferição acerca da existência de meios probatórios capazes de questionar ou contrariar o facto julgado provado, mas antes ajuizar se este tem fundamento ou substracto probatório, tendo em atenção que o ónus da sua prova positiva onerava a Ré. Por outro lado, no que concerne ao aludido valor de 56.000.000$00, caso o mesmo proviesse de depósito efectuado pela Ré (o que já vimos não possuir sustento probatório), ficaria ainda por entender o motivo pelo qual, em data muito próxima, o Autor emitiu um cheque, alegadamente entregue à mesma e descontado em 17/02/1994, pois o mais natural seria, logicamente, uma eventual compensação de valores, e não a prática de uma duplicidade de actos. Para além do exposto, não podemos, ainda, deixar de reiterar a impressividade decorrente da omissão de tais depósitos em sede de contestação. Efectivamente, estando-se perante valores assaz relevantes, sendo inclusive um deles (de muito longe) o de maior valor dos alegadamente depositados, não é entendível ou razoável a sua omissão quando, em sede contestação – cf., artigos 33º a 38º -, a Ré procede à elencagem dos depósitos alegadamente efectuados, ao longo dos anos, na conta solidária do BCP. Por todo o exposto, a impugnação apresentada não pode deixar de proceder, determinando a alteração do ponto de facto 27, suprimindo-se as aludidas alíneas
- a)e f), passando o mesmo a figurar com a seguinte redacção: “A Ré depositou na conta solidária do BCP os seguintes valores:
- a)€1.246,99 (duzentos e cinquenta mil escudos) em 13.03.95;
- b)€2.743,39 (quinhentos e cinquenta mil escudos) em 16.09.93;
- c)€25.874,83 (cinco mil, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito escudos) em 10.05.95;
- d)€9.975,96 (dois milhões de escudos) em 10.08.95”. - do aditamento de um novo facto provado, a figurar sob o nº. 27.3 Redacção proposta: “O Autor, após ter sido depositado o empréstimo bancário na conta BCP, pagou à Ré a quantia correspondente a 37.500,00 €, por conta do reembolso dos adiantamentos realizados pela mesma relativamente ao pagamento antecipado do preço de aquisição do imóvel na Rua …”. Prosseguindo o excurso de impugnação da matéria de facto, aduz ainda o Recorrente que, conforme facto 27.2, foi dado como provado que “a R. pagou ao anterior proprietário da fracção da R. … o montante de €7.481,96 através da sua conta pessoal do BBVA”, correspondendo tal ao alegado pela Ré no artº 38º da contestação. Acrescenta que tal facto foi impugnado no artº. 98º da réplica, onde afirmou ser falso “e por isso impugna-se que a Ré tenha suportado o montante referido no artº 38º da Contestação. O Autor creditou valores muito superiores àquela quantia, na conta da Ré, (BBVA) cfr. doc 2 da petição inicial e doc. 10 ora junto”, acrescentando não ter impugnado “expressamente o pagamento realizado pela Ré ao anterior proprietário do apartamento da Rua … (razão pelo que não se questiona o julgamento do tribunal relativo a este facto), mas impugna o efeito/conclusão que do mesmo pagamento se poderia retirar (e o tribunal retirou) de que a Ré suportou parte do preço do daquele apartamento”. Efectivamente, aduz, tal impugnação teve por base o doc. 10 junto com a réplica, traduzido em “cópia de um cheque sacado sob a conta BCP, por si titulada conforme se constata do mesmo, no montante de 7.500.000$00 (correspondente a € 37.500,00), com data de 19/10/1996, à ordem da Ré”, o qual não foi impugnado pela Ré, nem o questionou nas declarações de parte prestadas. Seguidamente, transcreve a parte das suas declarações de parte em que se aludiu ao mesmo, com o seguinte teor: “(sessão de 04/03/2016 – declarações de parte do Autor – Início: 15:03:01 horas): Adv. Quando chegaram à altura da escritura a casa já estava paga. Estava paga por quem? (00:33:21) Autor: Quer dizer, veja bem a T… passou estes cheques, se estes cheques são da T… 7 mil, a casa custou 25 mil, imagine quem pagou o resto. … um dos primeiros cheques que eu passei quando o dinheiro foi depositado na conta foi um cheque à T… de 37.500 euros em que lhe disse toma lá o cheque de 37500 euros que paga os abonos que você fez para pagar a casa. Esse cheque lamentavelmente não vem na contestação. (00:33,21) Autor: Vem só aquilo que entregou, não vem aquilo que recebeu. (00:33:45) Adv: Gostava de confrontar a testemunha com o doc. 10 da Réplica (00:34:10) Autor: Deixe-me só acabar Sr. Dr. Para não o cansar. Se estes 3 valores são depósitos da T… e eu mais uma vez admito que sim. Tenham sido depósitos na minha conta para se avançar dinheiro ao Sr. (…) que nos vendeu a casa, se isso se confirmar até há aqui uma certa lógica nisto tudo. É que o que cheque de 37.500 euros, arredondado para cima, pq eu quando pagava contas à T… arredondava sempre para cima... são 37.500 euros, é exactamente o total... Adv: Mas que cheque é esse? Autor: … eu sei que esse cheque se meteu na réplica Adv.: a testemunha pode então ser confrontada com o doc 10? … Adv: Então veja lá a data desse cheque. (00:35:55) Autor: a data é Outubro de 1996 Adv.: este cheque, o que é precisamente este cheque? (00:36:42) Autor: este cheque é a devolução do dinheiro adiantado para a casa arredondado para cima … Adv.: Ó Sr. Eng quando ao bocado se referiu… Agosto de 95, o dinheiro terá sido parte da contribuição para o sinal da casa da Sr. D. T… mas disse que o dinheiro que foi pago por ela, depois o senhor, logo que recebeu pagou-lhe através daquele cheque? (00:41:20); Autor: Há aqui uma coincidência que não é despicienda, coincidência a tomar em conta que estes 3 montantes que são depósitos feitos pela T…… eu no dia a seguir a receber do banco passei- lhe um cheque exactamente neste montante arredondado para cima; Juíza: Mas por quê? se viviam… viviam em economia comum; Autor: Porque a casa era suposto que era eu que a pagava, porque tinha condições para pagar a casa e ela não, … e de tal maneira assumi isso que o dinheiro que ela pôs agarrei no cheque e devolvi-lhe no dia seguinte a ter... e ela aceitou. Podia não ter aceite. … Juíza: Já agora porque é que fizeram o empréstimo, a casa já estava paga? (00:44:03) Autor: O Srª Drª, porque eu fiquei empenhado… eu não tinha na altura dinheiro para comprar a casa. Tinha algum mas não tinha todo. Tinha feito as obras, tinha pago as obras. Eu para pagar esta casa tive de pagar a amigos meus a juros e na altura os juros não eram tão baixo como isso. Esteve aqui uma testemunha hoje de manhã que na altura me emprestou 7.500 contos para eu pagar a casa... e quem diz este, diz outros amigos meus q