Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1295/04.6TBMFR.L1-6 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE DECLARAÇÃO INEXACTA REGIME APLICÁVEL NULIDADE DO CONTRATO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/23/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – Face ao disposto nos artigos 495.º, 496.º, 489.º, número 2, 660.º, número 2 e 664.º do Código de Processo Civil existem matérias que, por serem de conhecimento oficioso, podem ser invocadas em sede de alegações de recurso e devem ser apreciadas pelo tribunal que procederá ao seu julgamento, mas somente quando o tribunal da 1.ª instância, perante a factualidade e questões de direito alegadas nos respectivos articulados por autor e réu e respectivos elementos de prova, não conheceu, como deveria, por sua iniciativa e ainda que não arguidas pelas partes, das excepções dilatórias, peremptórias, nulidades e outra problemática de direito que ressaltava, em termos suficientes, daquele cenário fáctico e jurídico. II – Compete aos Autores alegar e demonstrar a celebração e vigência de um contrato de seguro de vida e a verificação do facto que motiva o seu accionamento (falecimento da pessoa segura), ao passo que a Ré tem de invocar e provar o erro na formação da vontade derivado da atitude fraudulenta tida pelo segurado, bem como a sua relevância jurídica na economia do negócio jurídico em questão. III - O novo regime do contrato de seguro, que só entrou em vigor em 1/01/2009, não pode regular o conflito em presença, não existindo uma simples continuidade, confirmação ou precisão do anterior regime por parte daquele, pois existem diferenças assinaláveis entre um e outro. IV - Conforme o artigo 429.º do Código Comercial, o contrato de seguro de vida dos autos rege-se, em primeiro lugar, pelas cláusulas negociais respectivas, desde que não ofendam regras imperativas de carácter geral, que lhe estão sempre imanentes e presentes e pelas normas supletivas, em que tudo que não se mostre expressamente regulado naquele negócio (v. g., Código Comercial e outra legislação especial referentes aos seguros e Código Civil). V - Uma disposição como a constante do artigo 429.º do Código Comercial, face aos interesses que protegia, tinha um carácter absoluto e imperativo. VI - O artigo 429.º do Código Comercial reclama um especial cuidado e rigor na sua interpretação, pois que uma declaração inexacta ou omissa relativamente a muitas doenças ou estados de saúde (teve) tem necessariamente repercussões muitos diferentes sobre a economia do contrato de seguro de vida, consoante tenha sido produzida em 1880, 1940 ou em 2001, sendo perfeitamente concebível que um dado padecimento ou maleita, considerados muito graves ou mesmo fatais, há 100 ou 50 anos, sejam agora perfeitamente desconsiderados e nenhuma influência exerçam sobre a validade e eficácia jurídicas de um contrato de seguro de vida. VII - Nesta matéria, como na génese e vida dos contratos em geral, é o princípio da boa-fé que preside e norteia a actuação dos contraentes. VIII - A situação prevista no artigo 429.º do Código Comercial constitui um caso de erro-vício ou na formação da vontade, devendo encarar-se a “nulidade” prevista em tal disposição legal como uma “nulidade relativa” ou “anulabilidade”, estando esta sujeita ao regime geral para ela prevista nos artigos 286.º e seguintes do Código Civil. IX - Tal erro pode ser provocado por negligência ou dolo do declarante, não sendo qualquer erro, esquecimento ou mentira que pode causar a invalidade do contrato de seguro de vida. X - O juízo hipotético ou de probabilidade é o único possível na esmagadora maioria das situações que os tribunais são convidados a decidir, pois, geralmente, só alguns meses ou anos depois é que a inexactidão ou omissão das declarações do segurado chegam ao conhecimento da Seguradora e esta suscita a excepção peremptória em questão. XI - O nexo de causalidade entre o erro e o sinistro não é reclamado pelo artigo 429.º do Código Comercial. XII - O segurado, ao firmar o contrato de seguro de vida dos autos, respondeu de uma forma voluntária, consciente e intencional (portanto, dolosa, intensa e grave) ao questionário constante do verso da proposta, no que toca aos dois aspectos já antes analisados (intervenção cirúrgica e doença renal), quando a natureza das perguntas e o seu conhecimento necessariamente objectivo, directo e pessoal lhe impunha outras respostas, inevitavelmente afirmativas e enunciativas daqueles aspectos. XIII - Tal atitude tem inevitáveis efeitos jurídicos sobre o contrato de seguro dos autos, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial (anulabilidade), pois não é exigível à Seguradora que aceite, ainda assim, o negócio em questão, quando a natureza e gravidade dos factos escondidos aumentava, considerável e inevitavelmente, o risco a ponderar pela Companhia de Seguros. XIV - Sobre a Seguradora não incide nenhum dever legal de contratar com qualquer pessoa que se lhe apresente para o efeito, sendo certo que, no caso dos autos, foi o segurado que mentiu à Ré, o que o colocou debaixo da alçada do regime do artigo 429.º do Código Comercial. XV - A consequência jurídica derivada do não cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento não é a nulidade das respectivas cláusulas gerais contratuais mas antes a sua exclusão do contrato concretamente considerado, deixando as mesmas de ter qualquer eficácia jurídica relativamente ao segurado ou tomador do seguro, conforme estabelecem os artigos 8.º e 9.º do correspondente diploma legal. XVI - O questionário a que o segurado respondeu não se pode qualificar ou reconduzir a uma cláusula contratual geral ou sequer está sujeito a uma adesão cega e automática por parte do segurado. Não podemos classificar também como “cláusulas contratuais gerais” as duas declarações finais, em que o segurado se responsabiliza pela veracidade e completude de todas as respostas e informações prestadas no quadro do contrato do seguro de vida dos autos. XVII - A defesa do consumidor não pode ir tão longe que tudo lhe tenha de ser explicado, como se fosse uma criança grande e inapta, mesmo aquilo que é simples, óbvio e não tem carácter técnico, criando-se, dessa maneira, uma insegurança jurídica inversa, em que tudo é juridicamente impugnável e nada é definitivo no quadro deste tipo de contratos massificados. XVIII - Ainda que as referidas menções tivessem a natureza de cláusulas contratuais gerais e fossem excluídas, tal não afectaria minimamente a aplicação do artigo 429.º Código Comercial, sendo certo que também o regime geral contido nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil conduziria à anulabilidade do contrato. (JES) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO ANA, viúva, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores SOFIA, JOÃO, INÊS, CRISTIANA e DANIEL, consigo residentes, intentou, em 27/09/2004, esta acção declarativa de condenação com processo ordinário, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em Lisboa, pedindo, em síntese, a condenação da Ré no no pagamento da quantia de € 117 217,51, acrescida dos juros vencidos desde 15 de Setembro de 2001 e vincendos até entrega efectiva do capital, sendo dessa verba destinado ao BPI o montante necessário à liquidação dos empréstimos hipotecários aqui contraídos para aquisição da habitação própria e permanente dos demandantes. * Aduziram os Autores, para tanto e em síntese, o seguinte: 1) A 1.ª Autora foi casada com José, pai dos restantes Autores, o qual veio a falecer no dia 14 de Setembro de 2001, vítima de enfarte agudo do miocárdio. 2) O falecido celebrou com a demandada contrato de seguro, com início de vigência no dia 13 de Novembro de 2000, destinado a assegurar o pagamento da dívida de Esc. 23 500 000$00 ou €117. 217,51 em caso de morte ou invalidez total decorrentes de acidente ou doença. 3) A dívida assim assegurada resulta de empréstimo contraído junto do Banco para aquisição de habitação própria. 4) Verificado o óbito do referido José os AA entregaram o respectivo certificado de óbito à ré que, todavia, e até ao presente não fez entrega do capital. * Citada a COMPANHIA DE SEGUROS, SA., através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 25 e 262), veio a Ré apresentar, em 18/11/2004, a contestação de fls. 27 e seguintes, onde, para além de impugnar parte da matéria invocada na petição inicial, defendeu-se por excepção, invocando a nulidade do contrato celebrado, por ter o mencionado José, pessoa segura, ao preencher o questionário clínico que lhe foi presente, omitido de forma deliberada condições atinentes ao seu estado de saúde, de que era conhecedor à data da celebração do contrato e que foram determinantes para a emissão, por banda da ré, da declaração de contratar, sendo certo que não teria aceite celebrar o contrato caso tivesse tido conhecimento de tais factos. Mais recorda que o beneficiário do capital era o Banco e não os ora demandantes. Em via reconvencional peticiona seja anulado o contrato celebrado, invocando em suporte desta sua pretensão o disposto no art.º 429.º do Código Comercial. * Replicaram os Autores a fls. 44 e seguintes, impugnando o quanto foi pela Ré alegado, mais invocando não ter sido o falecido devidamente informado de que quaisquer inexactidões ou omissões da sua parte poderiam ser utilizadas pela seguradora para efeitos de anulação do contrato, ao que a demandada se encontrava obrigada por estarmos no âmbito de um contrato de adesão, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Mais alegam que a morte do referido José nenhuma relação teve com anterior patologia que fosse do mesmo conhecida e, por último, que o prazo para a invocação da referida excepção peremptória terminou em 15 de Setembro de 2002, por aplicação do disposto no art.º 287.º, n.º 1 do Código Civil. * (…) * Os Autores interpuseram desta sentença recurso (fls. 175), que foi correctamente admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls.180). (…) II – OS FACTOS O Tribunal da 1.ª Instância considerou provados os seguintes factos: A – José celebrou com a Companhia de Seguros, S.A, um acordo de seguro, do ramo vida grupo, titulado pela apólice n.º ..., com início em 13.11.00, pelo prazo de 24 anos, mediante o qual a Companhia de Seguros, S.A garantiu o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de morte, invalidez total e permanente por doença, invalidez total e permanente por acidente à pessoa segura (alínea A). B – No acordo aludido em A) consta como pessoa segura José, como tomador do seguro Maria, como beneficiário em caso de morte Banco, S.A, e como valor seguro 23.500.000$00 (alínea B). C – A dívida segurada pelo acordo referido em A) tem origem num empréstimo contraído junto do Banco, S A, para aquisição de habitação própria permanente (alínea C). D – Presentemente, a dívida aludida em C) ascende a € 108 687,47 (resposta ao art. 1.º). E – Encontra-se junto ao processo, a fls. 36, um documento com a designação "Boletim de Participante", apólice n.º 5276771 (alínea D). F – Da frente do documento em causa, imediatamente antes dos locais destinados às assinaturas do tomador de seguro e da pessoa a segurar consta a menção impressa de que “As omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente.” (cfr. Doc. de fls. 36). G – No verso deste documento, sob a epígrafe "Questionário Clínico", encontra-se o local referente a "Antecedentes Pessoais", destinado a indicar as perturbações ou doenças aí designadas e a submissão a alguma intervenção cirúrgica (alínea E). H – No local referido em G) foi aposto um “X”, assinalando o quadrado destinado ao “NÃO”, em resposta a todas as doenças ou perturbações aí designadas, nomeadamente doenças de rim, bem como no quadro destinado à resposta relativa à sujeição a alguma intervenção cirúrgica (alínea F). I – O “X” assinalado no referido quadro em resposta ao “Questionário Clínico” referido em G) foi aí aposto por indicação dada presencialmente pelo falecido José à pessoa que o preencheu (resposta ao art. 2.º). J – No documento a que se reporta a alínea G), no local referente à assinatura da pessoa a segurar, foi aposto o nome "José" (alínea G). K – O nome José foi aposto no local referido na alínea anterior pelo próprio punho do mesmo (resposta ao art. 3.º). L – No referido questionário clínico, imediatamente antes do local destinado à assinatura da pessoa a segurar, constam os dizeres: “Declaro não ter ocultado qualquer facto que possa influir na decisão que a Companhia de Seguros Fidelidade deve tomar acerca do seguro proposto sobre a minha vida. Declaro que recebi a informação sobre os exames médicos a efectuar e demais elementos relacionados com as formalidades médicas, sem prejuízo de a Companhia vir a solicitar outros elementos clínicos. Declaro, ainda, que todas as perguntas foram por mim respondidas com absoluta sinceridade e exactidão, autorizando a Companhia de Seguros a inquirir junto de qualquer entidade que me tenha tratado ou examinado, pedindo todos os detalhes que julgar necessários acerca do meu estado de saúde, para aceitação da proposta (…)” (Doc. de fls. 38) M – José tinha sido submetido, há mais de 10 anos, a uma intervenção cirúrgica na sequência da qual lhe foi transplantado um rim (alínea H). N – O falecido havia sido sujeito a transplante de um rim há cerca de 14 anos, com referência à data da sua morte (resposta ao art. 4.º). O – A Ré aceitou celebrar o acordo referido em A), o qual garantia inicialmente um capital de 13 500 000$00, por ter tomado como verdadeiras as declarações referidas em H), (resposta ao art. 5.º). P – Tal capital veio a ser posteriormente aumentado para Esc. 23 500 000$00, sendo que em relação a esta proposta complementar não foi preenchido questionário clínico (idem). Q – Caso tivesse conhecimento do facto a que se referem as alíneas M) e N) a Ré não teria celebrado o acordo assente em A) ou, pelo menos, não o teria feito sem avaliação do risco daí decorrente e nas condições, nomeadamente de prémio, prazo e âmbito de coberturas, em que o fez (resposta aos arts. 6.º, 7.º e 8.º). R – José faleceu no dia 14 de Setembro de 2001 (alínea I). S – O falecimento de José teve como causa um enfarte agudo do miocárdio (alínea J). T – ANA declarou, por escritura pública, no dia 10.10.01, que, no dia 14.09.01, havia falecido, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, o referido José, no estado de casado com a declarante, em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão de adquiridos, deixando como únicos herdeiros a declarante e 5 filhos, SOFIA, JOÃO, INÊS, CRISTIANA e DANIEL, todos solteiros menores, residentes com ela declarante (alínea L). Factos não provados ou respondidos restritivamente: (…) III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – REGIME LEGAL APLICÁVEL (…) B – ALEGAÇÕES DE RECURSO E QUESTÕES NOVAS Importa dizer que alguma da matéria de facto e de direito articulada nas alegações e conclusões de recurso nunca antes foi carreada para os autos (quanto aos factos novos, veja-se o ponto seguinte deste acórdão), constituindo questões novas relativamente às quais se suscita a seguinte dúvida: podem elas ser apreciadas, nesta fase, por este tribunal de recurso? Constituem matérias inéditas (de natureza jurídica) as abordadas nas seguintes conclusões de recurso: 32 a 38 – transparência dos contratos de seguro, cláusula de incontestabilidade, natureza e tipo de seguro de vida dos autos –, 50 a 55 – interpretação e integração do contrato de seguro –, 65 a 70 – questões de constitucionalidade – e 71 a 86 – considerações sobre os seguros de vida e sua evolução. A este respeito, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, Setembro de 2005, páginas 148 e seguintes, afirma o seguinte: “O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal de 2.ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1.ª instância no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2.ª instância as preclusões ocorridas na 1.ª. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo do recurso de reponderação. Vejamos porquê. (…) Também, por o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se quer à relação processual (v. g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do artigo 495.º), quer à relação material controvertida (v. g. a nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no artigo 286.º do Código Civil, a caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333.º do mesmo Código, e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334.º ainda do Código Civil).” Logo, atendendo ao excerto doutrinário que acima se deixou transcrito e ao disposto nos artigos 495.º, 496.º, 489.º, número 2, 660.º, número 2 e 664.º do Código de Processo Civil existem matérias que, por serem de conhecimento oficioso, podem ser invocadas em sede de alegações de recurso e devem ser apreciadas pelo tribunal que procederá ao seu julgamento. Chegados aqui, importa, contudo, enquadrar devidamente esta possibilidade da parte (em abstracto) invocar, nas circunstâncias analisadas, tais matérias nesta fase de recurso e do tribunal “da quem” as dever apreciar e decidir em primeira mão, sob pena de estar descoberta a forma do litigante “chico-esperto” contornar, se não mesmo torpedear, os princípios do contraditório e da igualdade de armas, retirando, à última da hora, da sua cartola um argumento jurídico escondido e deitando a outra parte ao tapete, porque incapaz de lhe responder ou rebater, adequada e plenamente, dado se encontrarem precludidas as fases processuais de alegação, instrução e prova dos factos explicativos, impeditivos, modificativos ou extintivos. A chave do problema em análise reconduz-se ao conhecimento obrigatório e oficioso das questões, ou seja, deve ser colocado na seguinte perspectiva: o tribunal da 1.ª instância, perante a factualidade e questões de direito alegadas nos respectivos articulados por autor e réu e respectivos elementos de prova, deveria ter conhecido, por sua iniciativa e ainda que não arguidas pelas partes, das excepções dilatórias, peremptórias, nulidades e outra problemática de direito que ressaltava, em termos suficientes, daquele cenário fáctico e jurídico, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, número 3 do Código de Processo Civil, podendo qualquer uma delas, caso tal conhecimento oficioso não tenha acontecido ao nível do tribunal de comarca, invocar as referidas matérias em sede de recurso e o tribunal de 2.ª instância julgá-las e reconhecê-las, sempre sustentadas na causa ou causas de pedir e correspondente defesa, conforme vertidas na petição inicial, contestação/reconvenção e restantes articulados (cf. artigos 264.º, 268.º, 272.º, 273.º e 481.º do Código de Processo Civil) e desde que, para o efeito e quando necessário, os factos pertinentes se mostrem assentes (excluem-se, naturalmente, os factos supervenientes de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva – cf. artigos 506.º e 663.º do Código de Processo Civil). Pensamos que só assim e em regra, podem as partes suscitar tais questões novas, de carácter excepcional, nas suas alegações e o tribunal de recurso conhecer das mesmas. Enquadrada juridicamente a questão, verifica-se que os aspectos acima assinalados não foram minimamente suscitados pelos Autores na sua petição inicial e réplica, o que desobrigou a Ré de, na sua contestação, vir alegar factos e razões de direito indicativas do cumprimento daquelas obrigações legais e, simultânea ou posteriormente, produzir prova relativamente aos mesmos. Não se podendo fundar a apreciação desta questão em qualquer factualidade alegada pelas partes em sede de 1.ª instância (causa de pedir/defesa), é óbvio que tais matérias não podem ser analisadas e juridicamente declaradas pelo tribunal de comarca, em termos de conhecimento oficioso, e não podem ser julgadas por este Tribunal da Relação de Lisboa apenas com base nos factos e razões de direitos constantes da motivação e conclusões do recurso, tendo portanto este tribunal de recurso de se abster quanto à sua análise e julgamento, por extravasar manifestamente o âmbito processualmente permitido de análise e decisão de questões novas pelo tribunal de recurso. C – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Começar-se-á por realçar que, muito embora os Autores pareçam pretender impugnar a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, com vista à sua reapreciação, não dão, contudo, um cumprimento claro e rigoroso às exigências legais nesta matéria. (…) É manifesto que a recorrente, nesta matéria, dá um cumprimento muito deficiente às exigências de natureza material e processual que se mostram elencadas nas normas acabadas de transcrever, podendo questionar-se, face a tal cenário adjectivo, da admissibilidade do presente recurso de Apelação, na vertente da impugnação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido. Dir-se-á que alguns dos factos indicados nas conclusões de recurso (“Da matéria de facto”) não tem correspondência na materialidade dada como provada ou não provada no quadro dos autos, nem sequer constam dos factos alegados na Petição Inicial e na Réplica pelos Autores, encontrando-se nessa situação os Pontos 6 (que se admite, no entanto, poder presumir-se a partir de alguns dos demais factos assentes – artigos 351.º e 353.º do Código Civil – ou mesmo ser encarado como um facto notório – artigo 514.º do Código de Processo Civil), 7, 8 e 9 (o artigo 6.º da Réplica é o único que corresponde, em parte, ao ponto 8), resultando antes de conclusões que os Autores extraíram da prova testemunhal ouvida em Audiência de Discussão e Julgamento. O artigo 264.º, números 2 e 3 do Código de Processo Civil permite que se verta para a factualidade provada factos instrumentais ou mesmo essenciais que não tenham sido alegados pelas partes mas que tenham resultado da discussão da causa, mas nada ressalta da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento ou da Decisão sobre a Matéria de Facto no que concerne ao exercício dessa faculdade por banda do julgador (consideração oficiosa de factos instrumentais) ou a pedido dos Autores ou da Ré (factos essenciais complementares) Importará recordar como se distribui, na nossa modesta opinião, o ónus da alegação e prova entre as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 264.º, 467.º e 487.º a 489.º do Código de Processo Civil e 341.º e seguintes do Código Civil, competindo, nessa medida, aos Autores alegar e demonstrar a celebração e vigência de um contrato de seguro de vida e a verificação do facto que motiva o seu accionamento (falecimento da pessoa segura), ao passo que a Ré tem de invocar e provar o erro na formação da vontade derivado da atitude fraudulenta tida pelo segurado, bem como a sua relevância jurídica na economia do negócio jurídico em questão. Tal aspecto prende-se com a circunstância dos Autores na sua Réplica terem alegado dois factos – vida normal e mesma esperança de vida de um transplantado renal –, que, à primeira vista, deveriam ter sido objecto de quesitação, o que poderia originar a anulação da Decisão sobre a Matéria de Facto e a sua subsequente ampliação (artigo 712.º, número 4 do Código de Processo Civil), mas tal matéria é de índole excepcional, ou seja, seria a versão negativa dos mesmos que importaria carrear para a Base Instrutória e não aqueles, de cariz positivo, que foram articulados pelos demandantes, sendo certo que a Ré Seguradora foi omissa, no quadro da sua contestação, quanto a esses aspectos. Impõe-se dizer que, embora essa factualidade – bem como alguns dos demais factos referidos pelos Apelantes nas suas alegações e aqui em análise – não tenha sido levada à Base Instrutória, foi a mesma, pormenorizada e circunstanciadamente, objecto de perguntas por parte do mandatário dos recorrentes e dos subsequentes esclarecimentos por banda do advogado da Ré e da juíza que procedeu à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, conforme ressalta, à saciedade, das cassetes que têm registada a prova testemunhal, tendo sido fundamental para a formação da convicção do tribunal recorrido. Espelho do que se deixou dito é a fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto que aqui se transcreve: (…) Também será nessa perspectiva alargada que iremos analisar a prova produzida nos autos, mas quedar-nos-emos pelos factos constantes dos artigos 6.º a 8.º da Base Instrutória que mereceram a resposta conjunta vertida na alínea Q da Factualidade da Sentença recorrida. Recordemos aqui os quesitos em questão e a resposta dada: “6.º - A Ré nunca teria celebrado o acordo referido em A) se tivesse conhecimento dos factos referidos em H) e 4.º? Resposta conjunta com os artigos 7.º e 8.º; 7.º - Caso o celebrasse, só o faria após submeter José a exames médicos para avaliar o risco? Resposta conjunta com os artigos 6.º e 8.º; 8.º - E nunca o faria nas condições, nomeadamente de prémio e de prazo, em que o fez? Resposta conjunta a estes três últimos artigos da Base Instrutória: Provado apenas que caso tivesse conhecimento do facto a que se referem a alínea H) e a resposta ao art.º 4.º a Ré não teria celebrado o acordo assente em A) ou, pelo menos, não o teria feito sem avaliação do risco daí decorrente e nas condições, nomeadamente de prémio, prazo e âmbito de coberturas, em que o fez.” Impõe-se realçar, por outro lado e face ao regime acima transcrito (verdadeira grandeza, 2.ª parte do número 2) que iremos ter em consideração todos os elementos de prova constantes dos autos (designadamente os depoimentos das testemunhas, através da audição das cassetes que contém o seu registo), com especial incidência sobre aqueles referenciados pelas partes nas suas alegações. Os Autores questionam a natureza jurídica ou conclusiva das perguntas reflectidas nesses três artigos da Base Instrutória, objecção que, dir-se-á, é compreensível e tem, até certo ponto, razão de ser no que concerne ao artigo 6.º, podendo levantar-se a dúvida relativamente à natureza da resposta dada ao mesmo, atento o disposto no artigo 646.º, número 4 do Código de Processo Civil. Pensamos que os factos inquiridos pelos dois outros quesitos (7.º e 8.º) têm uma natureza claramente factual – prática habitual da Companhia de Seguros em casos como o dos autos –, devendo o do artigo 6.º, apesar da sua leitura dupla ou natureza ambígua ou mista, ser interpretado da mesma maneira, ou seja, unicamente na sua perspectiva fáctica, em que se procura averiguar quais os procedimentos que, usualmente e relativamente a contratos de seguros de vida com doentes de rins ou transplantados renais, são levados a cabo pelos serviços competentes da COMPANHIA DE SEGUROS, SA. Logo, sem prejuízo da análise jurídica que os factos vertidos na resposta conjunta a tais três artigos da Base Instrutória terão de merecer noutra parte deste Aresto, nada obsta a que se apreciem os mesmos em termos materiais e probatórios. Ora, compulsada e conjugada toda a prova testemunhal e documental pertinente, destacando-se naquela os depoimentos das últimas quatro testemunhas, dir-se-á que não vislumbramos fundamento para alterar a resposta conjunta que foi dada aos referidos três quesitos, não só porque a mesma corresponde aos elementos probatórios produzidos nos autos, como ainda porque as regras da experiência e o senso comum, só por si, imporiam uma resposta similar à dada pelo tribunal da 1.ª instância. Se bem que um transplantado renal não seja um insuficiente renal, como bem afirmam os recorrentes e ficou demonstrado nos autos (cf. depoimento do médico inquirido em julgamento, que foi muito claro nessa matéria), certo é que o mesmo foi sujeito a uma intervenção cirúrgica delicada há cerca de 14 anos, contados à data da celebração do contrato dos autos, em que lhe foi retirado um rim e lhe colocado um outro de uma outra pessoa, tendo, desde aí, de tomar imuno-supressores (por causa dos problemas de rejeição que podem surgir) e de ser medicamente acompanhado e vigiado, em moldes regulares. Muito embora a qualidade de vida do segurado tivesse melhorado substancialmente depois da referida operação, certo é que a mesma continuou a ter algumas limitações (não realização de esforços e cuidado com a zona do transplante do rim, por estar ligeiramente saliente ou sobressaída e por isso mais atreita a pancadas), convindo recordar que a esperança média de vida de um transplantado renal, segundo a referida testemunha (médico) é inferior à das pessoas que não foram submetidas a uma tal intervenção. Temos também para nós que, para além de todas as dúvidas e questões de índole técnica ou jurídica que o segurado pudesse ter, as perguntas que implicavam tais factos (objectivos e do necessário conhecimento do visado, por serem pessoais) eram perfeitamente perceptíveis e compreensíveis, quer no seu teor, alcance e sentido, como na sua importância ou relevância na economia do contrato de seguro de vida que estava celebrar com o mediador da Ré Seguradora (sendo certo que a terceira testemunha inquirida afirmou com certeza e alguma veemência que o segurado foi correcta e devidamente informado das vertentes e implicações do negócio jurídico em causa, como acontecia em todos os contratos de seguro de vida). Todo este quadro pessoal e clínico justifica o maior grau de exigência por parte da Ré Seguradora no que toca à aprovação de um contrato de seguro de vida com um transplantado renal, mesmo no quadro de um apólice de grupo e para efeitos de garantia do pagamento de um empréstimo para aquisição de habitação, sendo, nessa medida, perfeitamente natural que a Companhia de Seguros adoptasse um dos comportamentos espelhados na resposta aos três artigos da Base Instrutória aqui em apreciação e que foram confirmados com rigor, credibilidade e isenção, quer pela terceira testemunha ouvida como pela última, não se podendo colar, de uma forma cega e automática, um rótulo de menos fidedigno ou verdadeiro a uma testemunha pelo simples facto de ser (melhor dizendo, ter sido) mediador ou funcionário de uma das partes (neste caso, da COMPANHIA DE SEGUROS, SA), sem que tal ressalte objectiva e subjectivamente do respectivo depoimento, quer em termos de conteúdo, como do comportamento (perceptível, na gravação) e da forma como a testemunha em questão respondeu às perguntas colocadas. Importa realçar a experiência profissional de tal testemunha e o conhecimento directo que tem da prática exigente e dos procedimentos que, segundo ela, são sempre levados a cabo pela sua entidade empregadora em casos como o dos autos, dizendo mesmo que só conhece situações de transplantados renais segurados, quando a correspondente operação ocorreu já na pendência do contrato de seguro de vida. Apesar de não podermos controlar todos os aspectos dos depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento (designadamente, os visuais, com referência à postura e reacções das testemunhas às perguntas colocadas), do que pudemos nos aperceber da audição das duas cassetes, interpretámos os diversos depoimentos como sérios, rigorosos e verdadeiros. Os Apelantes entendem ainda que o tribunal recorrido deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 649.º do Código de Processo Civil (requisição ou designação de técnico) mas não só tal disposição não impõe um poder/dever ao julgador no sentido da nomeação oficiosa de um perito (confere-lhe antes uma faculdade, que ele poderá utilizar ou não), como não nos parece que a matéria de facto dos autos suscitasse dificuldades tais de natureza técnica que impusessem tal atitude adjectiva por parte do tribunal recorrido. Logo, pelos fundamentos expostos, tem o presente recurso de apelação, na sua vertente fáctica, de ser julgado improcedente. D – OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A única questão que se suscita no âmbito do presente recurso de apelação é a seguinte: a circunstância do segurado JOSÉ ter faltado parcialmente à verdade no preenchimento do inquérito clínico que integra o contrato de seguro de vida dos autos implica a sua invalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 429.º do Código Comercial de 1888. D1 – APLICAÇÃO DO NOVO REGIME LEGAL – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DOS AUTOS Recorde-se que o artigo 429.º do Código Comercial, à imagem dos restantes artigos do Título XV – Dos seguros – artigos 425.º a 462.º, foi revogada pelo artigo 6.º, número 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.