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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 45/17.1JDLSB.L1-5 Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ERRO DE JULGAMENTO PROVA INDIRETA BURLA FALSIDADE INFORMÁTICA ACESSO ILEGÍTIMO FALSIFICAÇÃO CO-AUTORIA CONCURSO EFECTIVO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/24/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora): I- O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios. II- Nada na lei impõe, aquando da comunicação da alteração de factos, nos termos do nº 1 do artigo 358º, a indicação dos meios de prova, o que bem se compreende por se tratar de factos indiciados e não factos provados, perante os quais a defesa, se assim o entender, ainda pode apresentar novos meios de prova. III- O Tribunal, ao apreciar os factos que lhe são trazidos pela acusação e pela defesa, não está, nem pode estar, vinculado à qualificação jurídica feita na acusação, podendo – e devendo – proceder à respetiva alteração, quando conclua ser desacertada, mesmo que a alteração da qualificação jurídica venha a traduzir-se na imputação de um crime punido mais gravemente do que o que constava da acusação, ou mesmo que importe a imputação de mais crimes do que os inicialmente considerados – o ponto é, sempre, que tal corresponda a uma apreciação jurídica de factos completa e adequadamente descritos. IV- No âmbito da apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstracta, matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis, alternativas à hipótese probanda, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em aberto. V- Não está aqui em causa a questão do estalão (standard) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável, sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. VI- O que se observa é uma atuação concertada dos dois arguidos (e do terceiro, não identificado), no quadro de um plano criminoso que exigiu planeamento prévio, do qual todos estavam cientes. É, assim, manifesto que os arguidos agiram em coautoria, praticando em conjunto os factos, cada um com a tarefa que lhe coube, devendo o resultado final de tal conjugação de esforços refletir-se nos dois de forma igual – que o mesmo é dizer, sendo imputável a totalidade da atuação criminosa a ambos e cada um dos arguidos, mesmo que o enriquecimento ilegítimo visado com a conduta apenas beneficiasse um terceiro, já que o tipo legal do crime de burla não exige que o agente tenha em vista o seu próprio enriquecimento, e, menos ainda, que tal enriquecimento efetivamente aconteça. VII- A concretização do que é um «tipo de crime» para efeitos do concurso de crimes faz-se por referência ao critério da identidade do bem jurídico protegido pelo tipo, corrigido pelo critério da «conexão situacional» entre diversas realizações típicas homogéneas. VIII- O artigo 490º do Código Civil traduz, no plano civilístico, um efeito essencial da comparticipação, que é a submissão dos comparticipantes ao princípio da imputação objetiva recíproca, por via do qual a participação de cada agente é imputada aos demais, respondendo todos e cada um pela totalidade do facto. IX- Do disposto no artigo 497º, nº 1 do Código Civil decorre que, em face do lesado, todos os comparticipantes estão obrigados ao ressarcimento integral, podendo este exigir de qualquer um deles o cumprimento da integralidade da obrigação de indemnizar, estando este vinculado ao cumprimento. O adimplemento dessa obrigação por um dos comparticipantes determina a extinção dos deveres dos demais consortes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I. Relatório 1. No Juízo Central Criminal de Sintra (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foram julgados os arguidos AA, filho de BB e de CC, nascido a ........1995, natural de ..., solteiro, bancário, residente na ..., e DD, filho de EE e de FF, nascido a ........1981, natural de ..., solteiro, desempregado, residente na ..., tendo sido condenados, após comunicação de alteração não substancial dos factos e alteração da qualificação jurídica, por acórdão datado de 17.02.2023: A) O arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (

  1. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  2. um)ano e (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas
  3. a)e
  4. c)e 256º, nº 1 alíneas a),
  5. e)e
  6. f)e n,º 3, todos do Código Penal, na pena parcial de 1 (
  7. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado, pela prática dos 4 crimes ora identificados, na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a sua execução, por igual período, nos termos previstos pelos artigos 50.º, n.º 1 e 5, 51º, nº 1 e 2, 53º e 54º do Código Penal, por igual período, com a condição de, naquele prazo, comprovar o pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) à assistente BANCO GG, correspondentes a parte da indemnização que ora se fixa, e à obrigação de se submeter a plano de readaptação social. B) O arguido DD pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  8. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  9. um)ano e (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas
  10. a)e
  11. c)e 256º, nº 1 alíneas a),
  12. e)e
  13. f)e n,º 3, todos do Código Penal, na pena parcial de 1 (
  14. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado, pela prática dos 4 crimes ora identificados, na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a sua execução, por igual período, nos termos previstos pelos artigos 50.º, n.º 1 e 5, 51º, nº 1 e 2, 53º e 54º do Código Penal, por igual período, com a condição de, naquele prazo, comprovar o pagamento de € 15 000,00 (quinze mil euros) à assistente BANCO GG, correspondentes a parte da indemnização que ora se fixa, e à obrigação de se submeter a plano de readaptação social. C) Foi ainda decidido julgar “parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por BANCO GG e, em consequência, condena[r] os arguidos AA e DD a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais, no regime da solidariedade, €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), acrescida de juros de mora legais à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação, bem como dos vincendos, tudo até integral pagamento, improcedendo o demais peticionado”. * 2. Inconformados com a decisão final condenatória, dela interpuseram recurso ambos os arguidos. Antes ainda, interpôs o arguido DD recurso do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 10.11.2022, que indeferiu a obtenção/junção de documentos então requerida por aquele arguido. 2.1. No recurso interlocutório, pede o recorrente DD que a decisão recorrida seja revogada, e, em sua consequência, ser ordenada a prova requerida pelo arguido aqui recorrente, anulando-se, se disso for caso, todos os atos posteriores incompatíveis com a nova decisão. Extraiu desse recurso a seguinte síntese conclusiva: “I. A acusação relata que em .../.../2017, HH, dirigiu-se ao balcão de … do BANCO GG e que, junto deste, conseguiu enganar os funcionários que aí trabalhavam, fazendo-se passar por outro cliente do Banco, desta feita, II, conseguindo efetuar o levantamento de 5.000,00€ em numerário, bem como uma transferência bancária no valor de 75.000,00€ da conta bancária de II para uma conta bancária identificada na acusação com o número ... (arts 29 a 37 da acusação). II. A transferência de 75.000,00€ não foi levada avante, pois, em momento posterior à deslocação ao balcão de ... daquele que se fez passar por II, os serviços internos do banco detetaram irregularidades da documentação que este apresentou para concretizar os movimentos e foi pedido ao destinatário da transferência que a devolvesse. III. Em sede de inquérito apenas foi recolhida a informação que a conta bancária ... pertencia a uma empresa denominada .... IV. Na audiência de julgamento de 10/11/22, aquando da inquirição de JJ, gerente do BANCO GG do balcão de ..., este, pela primeira vez nos autos, referiu que o homem que se apresentou no balcão, fazendo-se passar por II, entregou junto do banco uma cópia de uma fatura emitida pela empresa ..., de forma a justificar a necessidade da transferência bancária no valor de 75.000,00€. V. Mais depôs JJ que a fatura era no valor da transferência (75.000,00€) e que respeitava a venda farinha pela empresa ...., que não se lembrava de qual o nome do adquirente aposto nesse documento, tendo ainda mencionado que ficou com uma cópia dessa fatura e que terá anexado a mesma ao expediente do banco. VI. Com relevo para este recurso, JJ, afirmou ainda que o representante legal da ..., de nome KK, em momento anterior àquele em que HH apareceu no balcão de ..., já havia contatado o gerente do balcão (o depoente) para o avisar que iria vender farinha no valor de 75.000,00€ e que alguém iria ao banco para concretizar o negócio da compra e venda da farinha. VII. O arguido aqui recorrente entendeu que é essencial para a sua defesa e para descoberta da verdade material apurar os contornos e os factos inerentes à aludida transação, mormente quem interveio junto da empresa ..., de modo a negociar a transação, e bem assim apurar como HH ou outrem, poderia vir a beneficiar da transferência bancária no valor de 75.000,00€. VIII. Salientamos que, entre outros, o arguido recorrente está acusado da prática, em coautoria, dos crimes decorrentes do levantamento em numerário de 5.000,00€ e bem assim daqueles decorrentes da transferência bancária no valor de 75.000,00€, mas que que nega a prática de tais actos. IX. Na fase final do depoimento de JJ, o mandatário do arguido aqui recorrente, requereu que o Tribunal oficiasse a testemunha, o BANCO GG e a ... para apresentarem cópia da fatura que teria sustentado essa transação no valor de 75.000,00€. (Cfr. depoimento de JJ no dia 10/11/22, minuto 28:03 até final e ata de julgamento do dia 10/11/22) X. Mais requereu que fosse oficiada a ... para vir juntar aos autos todas as comunicações, missivas, contatos, contratos referentes a esse negócio de farinha e a identificação do interlocutor deste negócio, incluindo nome completo, morada completa e número de contribuinte. XI. Com o requerimento de prova em apreço pretendia o arguido, aqui recorrente, trazer aos autos fatos essenciais para compreender o “negócio” por trás da transferência bancária no valor de 75.000,00€, nomeadamente quem foram os reais intervenientes deste negócio, o que poderia, inclusive, ter como consequência, apurar a forma e quem foram os reais envolvidos no acesso aos dados bancários de clientes do BANCO GG, incluindo de II. XII. No seguimento do resultado da produção da prova requerida, caso assim se revelasse possível, haveria que, no mínimo, interrogar em audiência de julgamento as pessoas que teriam intervindo na transação da farinha, principalmente aquelas que iriam receber a farinha e que terão negociados os termos da compra à .... XIII. O Ministério Público, em sede de audiência de julgamento, afirmou nada ter a opor ao deferimento do requerimento de prova, mas o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de prova com o fundamento que o mesmo nada traria de relevante aos autos. XIV. A base legal para o requerimento de prova do arguido é o art. 340º do CPP e o mesmo destina-se a assegurar o contraditório do arguido aqui recorrente, é essencial à descoberta da verdade material e a assegurar a defesa do arguido que por Lei constitucional lhe é concedida. XV. A prova requerida pelo arguido requerente funda-se de forma evidente, na sua estrita necessidade e em circunstâncias ocorridas supervenientemente, pois o conhecimento dos factos que a justificam bem como a sua necessidade só surgiram após o depoimento de JJ em 10/11/22. XVI. O Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do art. 340º do CPP, e, ao fazê-lo, violou também o art. 32º nº 1 e n.º 4 da Constituição a República Portuguesa. Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada, e, em sua consequência, ser ordenada a prova requerida pelo arguido aqui recorrente, anulando-se, se disso for caso, todos ao actos posteriores incompatíveis com a nova decisão. Só desta forma poderá o arguido aqui recorrente ter a Justiça que por lei lhe devia ter sido concedida.” 2.2. No recurso interposto da decisão condenatória, o recorrente AA pede que se reconheça que “jamais a narrativa constante do Douto Acórdão proferido poderá conduzir à condenação do recorrente, pelos crimes de Burla Qualificada, de Falsidade Informática e de Falsificação Documento, substituindo o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nos termos requeridos; Nomeadamente, pelos nulidades e vícios evidenciados, e se assim não se entender, por evidente ausência de comprovação do libelo acusatório, porquanto e além do mais, deve prevalecer o princípio in dúbio pro reu. E, em consequência, ser o Recorrente absolvida do pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante.” Porém, “Se ainda assim se entender que deve ser por estes condenado, sempre estaríamos perante um evidente concurso aparente com o Crime de Burla, pelo que o recorrente só por este poderia ser punido, que ela seja reduzida com justeza e suspensa na sua execução e sem qualquer subordinação”. Apresentou este recorrente a seguinte síntese conclusiva: “a. Douto Tribunal a quo condenou o arguido AA, nos seguintes moldes:
  15. a)pela prática, em coautoria material, de um Crime de Burla Qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  16. b)pela prática, em coautoria material, de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  17. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  18. c)pela prática, em coautoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nºs 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  19. um)ano e (seis) meses de prisão;
  20. d)pela prática, em coautoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas
  21. a)e
  22. c)e 256º, nº 1 alíneas a),
  23. e)e
  24. f)e n.º 3, todos do Código Penal, na pena parcial de 1 (
  25. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; e
  26. e)Efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA pela prática dos 4 crimes ora identificados, na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a sua execução, por igual período, nos termos previstos pelos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51º, nºs 1 e 2, 53º e 54º do Código Penal, por igual período, com a condição de, naquele prazo, comprovar o pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) à assistente BANCO GG, correspondentes a parte da indemnização que ora se fixa, e à obrigação de se submeter a plano de readaptação social;
  27. f)ainda, condena os arguidos AA e DD a pagarem ao BANCO GG, a título de danos patrimoniais, no regime da solidariedade, €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), acrescida de juros de mora legais à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação, bem como dos vincendos, tudo até integral pagamento. b. o Recorrente, começa por invocar a nulidade do Acórdão por indevida alteração do libelo acusatório, sob a premissa de alteração não substancial dos fatos, ao abrigo do disposto no artigo 358º, n.ºs 1 e 3. Do C.P.P. c. impugna, igualmente, a alteração da qualificação jurídica, promovida quanto ao crime de falsificação de documentos d. e, por manifesta falta de exame crítico da prova, em violação do n.º 2 do artigo 374.º do C.P.P. e. Entendendo, quanto à matéria de facto, ter existido erro de julgamento da matéria de facto submetida a apreciação do Tribunal a quo – artigos 410.º, n.º 2, alíneas
  28. a)e
  29. c)do C.P.P., no que aos factos dados como provados sob os números 4, 5, 7, 10, 11, 36, 41, 42, 43, 44, 45 e 46., diz respeito. f. Finalmente, e quanto à matéria de direito – artigo 412º nºs 1 e 2 do C.P.P., recorre da Douta Decisão proferida, quanto: • à falta de verificação dos elementos dos tipos do crime de burla qualificada, do crime de falsidade informática e do crime de falsificação de documento; conformando-se o recorrente apenas com a condenação pelo crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nºs 1 e 4 da Lei do Cibercrime; • à violação do Princípio in Dubio pro Reo; • à condenação do arguido, como co-autor, ao pagamento da totalidade da indemnização em violação ao artigo 497º nº 1 do Código Civil; • à violação do artigo 51º n 2º do Código Penal, respeitante ao condicionamento da suspensão da pena de prisão ao pagamento do valor de €15.000,00 (quinze mil euros) à assistente BANCO GG, correspondentes a parte da indemnização. g. Uma vez que, o Douto Acórdão sob recurso, através do julgamento da matéria que lhe foi dada a apreciar, deu por provados factos que se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a prova produzida em julgamento quer com a que se encontra junta nos autos. h. Desde logo porque parte do que se teve como provado está em manifesta desconformidade com o que realmente se provou e não provou em audiência de julgamento, determinando que as conclusões vertidas na decisão – factualidade dada como provada e dada como não provada – sejam ilógicas e até contraditórias entre si. i. Critica, pois, o recorrente, a forma como o Douto Tribunal a quo se socorreu da sua convicção sempre que não lhe foi possível indicar meios de prova direta e inabalável, tendo em vista fixar factos que vieram a determinar a condenação do arguido, ora recorrente. j. Desde logo, o recorrente insurge-se em face da alteração dos factos decidida pelo Douto Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do Código do Processo Penal e por referência aos factos descritos nos artigos 7º, 8º e 9º e o transcrito no artigo 38º da acusação. k. pela integração do seguinte facto: “Os arguidos AA e DD, ao facultar ao indivíduo não concretamente identificado os resultados das pesquisas de consultas dos saldos de RR, do documento de identificação deste (passaporte nº S…) e das assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas, bem sabiam que aquele iria servir-se de tais elementos para forjar passaportes falsos, com a aposição dos dados pessoais ficcionados e da foto e assinatura daquele indivíduo”. l. Sopesada tal alteração, com os elementos probatórios constantes dos autos, não pode o recorrente concordar com a mesma, quer porque manifestamente, não resulta indiciada nem demonstrada tal factualidade nem o elemento subjetivo aí introduzido; quer porque o Douto Tribunal Coletivo não identifica, quando tal lhe está legalmente imposto, não fundou tal alteração, no exame critico da prova, como devia, m. O recorrente não encontra fundamento factual ou probatório para a indiciação do facto introduzido no libelo acusatório. Porquanto: n. Se por um lado o arguido negou ter impresso e por qualquer forma entregue, facultado ou transmitido a DD, a HH ou a individuo não identificado - com quem comprovadamente não teve qualquer tipo de interação além das documentadas nos autos e sempre no Balcão do ... de ... onde trabalhava; o. por outro, nenhum dos funcionários do BANCO GG depôs de modo a corroborar e a confirmar tal facto, sendo certo que dos autos, e da própria decisão, resulta evidenciado que não existe qualquer prova de impressão ou de qualquer outro registo de tais informações (saldos, aos movimentos, á posição integrada, aos dados e documentos de identificação do cliente RR), nomeadamente, retirada do sistema informático e operativo do Banco (cfr. fls. 90 a 92 dos autos); p. e não existe nenhuma imagem captada pelo sistema de CCTV do ... de onde se verifique o ora recorrente a fazer qualquer registo, nomeadamente, fotográfico do ecrã onde alegadamente poderia obter tais informações, q. e não foram apreendidos aos arguidos, em nenhum suporte - documental ou informático – impressões ou downloads de resultados das pesquisas de consultas dos saldos de RR, do documento de identificação deste (passaporte nº S…) e das assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas. r. Relativamente ao registo das consultas efetuadas pelo arguido, aos 18 e 19 de janeiro de 2018 (constantes de fls. 90 as 92 dos autos), estão os mesmos conciliados com a informação de tráfego das extensões telefónicas do ...de fls. 116 a 118 dos autos referente ao período de 18.01.2017 a 07.02.2017; s. no âmbito da qual estão registados contactos no dia 18.01.2017, de um número de telemóvel 968.354.022, sendo que relativamente aos mesmos o arguido afirmou ter sido alvo de tentativa de obtenção de informações sobre a conta titulada pelo cliente RR. t. Por seu turno, a senhora inspetora, Dra. LL fez constar do seu relatório, a fls. 28, a respeito das chamadas telefónicas recebidas no balcão ..., o seguinte: “O número de telemóvel em causa, o 968.354.022, corresponde a um indivíduo de nome MM (…) é ... no ... em Lisboa…” u. Ora, o Douto Despacho não faz a devida explicitação e concretização dos factos e meios de prova em que fundou tal alteração proposta, sendo que o acima exposto, não pode levar à inclusão do referido facto. v. Não ficou demonstrada a participação do recorrente nos actos preparatórios atinentes à falsificação de passaportes, com aposição de dados pessoais ficcionados e de fotografia e assinatura de individuo que não o titular da conta, como os que foram apresentados por HH no Balcão do ..., de … e no Balcão do ..., de ...; w. Em consequência, fica também esvaziada de sentido a alteração da qualificação jurídica, quanto aos factos integradores do crime de falsificação de documento para quatro crimes de falsificação documento, previstos e punível pelos artigos 255º, alíneas
  30. a)e
  31. c)e 256º, nº 1 alíneas a),
  32. e)e
  33. f)e 3 todos do Código Penal.” x. Esta, implica passar de uma pena de pena de prisão até três anos ou com pena de multa para uma pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. y. Em qualquer dos casos, as alterações perpetradas pelo Tribunal a quo, em manifesto prejuízo dos arguidos, estão feridas de nulidade! z. “Haverá alteração substancial dos factos quando da alteração resulte que a razão da qualificação como ilícitos dos factos não é a mesma da qualificação dos factos apurados. Os crimes são então diversos. Haverá ainda alteração substancial dos factos quando a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados for a mesma, mas da alteração resultar agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis» (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 1999, Vol. 1, pág. 361). aa. As regras dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, emanação directa do artigo 32º, n.º 5, da Constituição, destinam-se a garantir eficazmente o exercício do contraditório e do direito de defesa em geral, o que, a decisão ora em crise não cumpre e viola do referido normativo constitucional. bb. Advém, ainda, do juízo plasmado na Douta Decisão sob recurso, uma desconformidade com a prova produzida em audiência de julgamento e com as próprias regras da experiência. cc. No Douto Acórdão sob recurso verteram-se ilações e tiraram-se conclusões contrárias a tal prova (ou ausência de prova) as quais ficaram espelhadas, em consequência, na factualidade dada como provada, em factos totalmente arredados da verdade e excluíram-se dela outros essenciais e suficientes para atestar a inocência do recorrente. dd. Sendo certo que, a prova junta aos autos e a produzida em audiência de julgamento jamais permitiriam fundar um juízo condenatório do recorrente pela prática dos factos pelos quais acabou condenado, no que aos crimes de Burla qualificada, de falsidade informática e falsificação de documento, diz respeito. ee. O Tribunal a quo após apontar, nas páginas 31 a 72 do Acórdão recorrido as provas relativamente às quais lançou mão para dar como provada a matéria de facto onde lastreou a condenação do recorrente, fundou, em grande parte tal condenação em presunções de prova e não na prova efetivamente produzida. ff. Sendo que nenhuma testemunha - além da Senhora Inspetora LL, que depôs com base em outros elementos de prova – produzindo prova indireta e maioritariamente fundada nas suas convicções e conclusões - depôs de molde a poder convencer o Tribunal da participação do recorrente num plano criminoso. gg. Ainda, deu como provados determinados factos sem menção de qual a prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos, nomeadamente, os factos fixados no Douto Acórdão sob os números 4, 5, 7, 10, 11, 36, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, cfr. Fundamentação da Matéria de Facto. hh. Não especificando, por outro lado, o motivo pelo qual, em termos lógicos a prova difere, contraditando ou atestando, quanto aos factos ocorridos no balcão do ... de ..., da restante atinente à factualidade ocorrida no balcão do ... de .... ii. Efetivamente, não se encontra no Douto Acórdão sob recurso qualquer enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas no que diz respeito às circunstâncias de tempo, de forma ou de lugar, de participação ou de motivação, com base nas quais conclui que o ora recorrente tenha tido contacto com NN ou com HH ou qualquer outra pessoa não concretamente identificada; jj. E que com eles tenha atuado em comunhão de esforços e tarefas, nomeadamente efetuando a pesquisa de contas de diversos clientes do BANCO GG, para que esse indivíduo não concretamente identificado procedesse ao levantamento das contas bancárias de cidadãos angolanos com saldos elevados e, kk. E que posteriormente, receberia parte do lucro proveniente de tais levantamentos (factos n.º 4, 5, 7, 36, 42, 43, 44, 45 e 46), ll. o mesmo sucedendo quanto à conclusão plasmada na motivação conducente aos factos dados como provados de que o recorrente tenha entregado a DD “cópias dos dados informáticos e transmitiu, em suporte não concretamente apurado, o resultado das pesquisas” (facto n.º 10 e 11), mm. e ou partilhado com quem quer que fosse, “os resultados das pesquisas de consultas dos saldos de RR, do documento de identificação deste (passaporte nº S…) e das assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas cópias de dados informáticos ou resultado de pesquisas” (facto n.º 41); nn. sendo além do mais, totalmente omisso quanto aos fundamentos, elementos ou motivação em que suportou a convicção da preexistência de um plano e comunhão de esforços entre o arguido, o coarguido e terceiros para a concretização dos factos praticados por pessoa não concretamente identificada junto do ..., mas já não junto do ..., oo. Sobre as condutas do recorrente que não estivessem em conformidade com o que lhe era exigível no contacto com os clientes, colegas e departamentos a quem deveria reportar para as operações em causa nos presentes autos, o Douto Tribunal a quo, apenas refere o seguinte: “Na qualidade de funcionário bancário, o arguido AA, mesmo que se sentisse instrumentalizado e atuando por força do ascendente que o arguido DD detinha sobre si, não poderia deixar de reconhecer que não poderia fazer a pesquisa e que estava a atuar de modo a facultar o acesso de um terceiro às informações e, depois, aos depósitos do verdadeiro titular da conta.” (cfr. Motivação da Decisão de Facto, página 32). pp. Tendo, aliás, a Douta decisão sob recurso fixado como matéria provada, que (factos 95. e 96.): “Excluída a factualidade que supra se deu por assente, o arguido AA foi sempre diligente e cumpridor dos deveres a que se encontrava adstrito enquanto funcionário da instituição bancária BANCO GG, bem como dos deveres que, no exercício das respetivas funções, sobre si recaiam. Comportamento que tem mantido nas outras instituições bancárias em que passou.” qq. O que além do mais, infirma qualquer suposição ou convicção de que o ora recorrente fosse permeável ou estivesse disponível para se conluiar num plano criminoso, sendo que tal é bem diferente de ter acedido ao pedido de consultas por parte do colega por quem tinha reverência e sabia estar de baixa psiquiátrica, nem esta conduta conduz à outra, por muito que se elabore um raciocínio nesse sentido. rr. Acresce que em sede de contestação o ora recorrente apresentou requerimento de prova com o seguinte teor: “II - DA PROVA A) Requer-se de V. Exa. se digne oficiar o Assistente BANCO GG, para juntar aos autos:
  34. a)Troca de correspondência por correio eletrónico e documentos anexos, ocorridas entre o dia 27.01.2017 e os 31.01.2017 (inclusive), entre o então funcionário AA, através do endereço ... e os seus superiores hierárquicos no balcão - OO, PP e QQ - e os departamentos de Compliance, de Tesouraria, de transportes ou outros, referentes aos levantamentos de caixa concretizados em 27.01.2017, 31.01.2017 e 07.02.2017, por indivíduo que se identificou como sendo RR;
  35. b)Assim como do print do registo de todas as comunicações por telefone ocorridas entre o dia 27.01.2017 e 31.01.2017 (inclusive), entre o então funcionário AA e os departamentos de Compliance, de Tesouraria, de transportes ou outros, e ainda, entre o balcão de ... e o balcão da ..., em Lisboa, referentes aos levantamentos de caixa concretizados em 27.01.2017, 31.01.2017 e 07.02.2017, por indivíduo que se identificou como sendo RR;
  36. c)Mais se requer de V. Exa. se digne oficiar o Assistente, BANCO GG, para juntar aos autos fotocópia e/ou print comunicadas através do sistema informático do BANCO GG, pela aplicação TELE, referentes a autorizações de levantamento de numerário ou de outras operações, dos superiores hierárquicos do ora arguido AA, referentes aos levantamentos de caixa concretizados em 27.01.2017, 31.01.2017 e 07.02.2017, por indivíduo que se identificou como sendo RR …” ss. O que fez, precisamente, para demonstrar que não pretendeu em nenhuma circunstância, ocultar informação aos seus superiores e ou departamentos da Assistente, mas o Assistente, BANCO GG, nada juntou. tt. Por outro lado, a Decisão sob recurso sempre deveria a mesma abarcar a declaração expressa do elemento subjetivo da factualidade imputada, relevante para a sua tipificação jurídico-penal, o que não faz. uu. Acresce que, sobre a alegada repartição do lucro, nada é alvitrado nos presentes autos, sendo certo que foram apreendidos aos arguidos, computador, documentos, foram alvo de buscas domiciliárias e ainda sujeitos a intercepções telefónicas, de onde não resultou qualquer indício de prova, sobre este concreto tema, tão pouco sobre o alegado concluiu. vv. E como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no n.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea
  37. a)do nº 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de nulidade, que ora se invoca e argui. ww. O recorrente também não se conforma com o Douto Acórdão Proferido, por entender que padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alíneas
  38. a)do C.P.P., o que sucede porque, podendo fazê-lo, o tribunal não investigou toda a matéria de facto relevante. xx. os factos provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso concreto, no que diz respeito aos crimes de burla, de falsidade informática e de falsificação de documento, yy. Porquanto, e desde logo, inexiste investigação e ou prova sobre o envolvimento do recorrente na preparação e execução de um plano criminoso, sendo que no seu modesto entender, a comprovação de que fez consultas à conta bancária do cliente RR, a pedido do co-arguido DD, não podiam bastar ao Tribunal. zz. Ou seja, o Tribunal a quo nada investigou - e tão pouco dispunha de prova nos autos - a respeito de vários factos dados como provados, assim como nada sobre esses factos dados como provados resultou da audiência de discussão e julgamento. aaa. O Acórdão recorrido enferma, também, do vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea
  39. c)do nº 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal. bbb. De facto, o processo decisório evidenciado através da motivação da decisão recorrida, não está suficientemente suportado, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção do Tribunal. ccc. Com efeito, o Acórdão recorrido padece dos invocados vícios, por ter cometido, salvo melhor opinião, uma manifesta desacertada ponderação da matéria de facto que logrou dar como assente, note-se provada, assim como da matéria de facto dada como não provada. ddd. Na verdade, o Tribunal a quo elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a prova produzida (assim como a não produzida, que carece de igual relevância) em Julgamento e com toda a que se encontra entranhada nos autos, conforme explicitado no corpo do presente recurso e decorre da Motivação da Decisão de Facto, Cfr. páginas 31 a 72 do Acórdão Recorrido, para onde se remete. eee. O que resultou deste julgamento é que em qualquer dos casos a astúcia e o engano, o domínio do erro em que se centram o crime de burla e os correlacionados crimes de falsificação de documento e falsidade informática e todos os passos que determinaram a entrega do dinheiro, se bastaram com e se concentraram exclusivamente na conduta do indivíduo não concretamente identificado. fff. Salvo melhor entendimento, a prova que se produziu em Julgamento e toda aquela que se encontra junta aos Autos não permite - flagrantemente - atestar que o recorrente praticou tais factos. ggg. O que igualmente se extrai – e, necessariamente, decorre – dos meios de prova que determinaram o Douto Tribunal a quo a considerar o elenco dos factos dados como não provados. hhh. Efectivamente, escrutinados todos os depoimentos prestados em Audiência de Julgamento constata-se que nenhum facto com ressonância criminal, relacionado com planeamento e execução de um crime de burla, de um crime de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento, resulta demonstrado ter sido praticado pelo recorrente. iii. As regras de experiência comum dizem justamente o oposto, que, em face da prova dos autos, não apenas o tal indivíduo não identificado teve acesso a elementos e dados e eventualmente coadjuvado por outros indivíduos que não os arguidos, para levar a cabo o seu plano, jjj. Como, aliás, o Douto Tribunal assim o entendeu relativamente aos factos ocorridos em outubro de 2017, no balcão do BANCO GG, em .... kkk. Em suma, a construção intelectual, feita na fundamentação do aresto recorrido, segundo a qual o recorrente cometeu os factos aí dados como provados, não passa disso mesmo – de uma construção teórica que não encontra qualquer suporte na prova produzida e nos factos efetivamente comprovados; daí que nos pareça totalmente ilegítima a extrapolação feita no acórdão recorrido segundo a qual o arguido cometeu os indicados crimes pelos quais foi condenado. lll. A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica _ Maia Gonçalves, in C.P.P. anotado, 4ª ed., 1991, pág. 221, com cit. de A. dos Reis, C. de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira. mmm. A convicção do tribunal há de ser formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos._ Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2015, Processo 258/13.5PBLMG.C1, in http://www.dgsi.pt. nnn. O recorrente deve ser absolvido do um Crime de Burla Qualificada, p. e. p. dos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal; ooo. O recorrente deve ser absolvido do um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro; ppp. O recorrente deve ser absolvido do crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas
  40. a)e
  41. c)e 256º, nº 1 alíneas a),
  42. e)e
  43. f)e n, º 3, todos do Código Penal. qqq. Refere a Douta decisão sob recurso, em sede de Motivação (Página 59) que: “Os depoimentos colhidos em audiência permitem ancorar a convicção de que os arguidos AA e DD atuaram com a intenção concretizada de, em conjunto com indivíduo não concretamente identificado, lançar mão dos fundos contidos na conta do cliente RR, cientes de que enganavam o BANCO GG e demais funcionários, seus colegas, usando ou ajudando a usar documentos forjados.” rrr. O recorrente pergunta: como? Se nenhuma das testemunhas depôs sobre a concreta existência de um plano e a execução da mise em scène pelo recorrente; sss. se, apenas se demonstrou que o recorrente fez consultas ou pesquisas à conta titulada pelo Cliente RR, nada tendo sido dito e em que moldes alegadamente as entregou ao co-arguido DD … ttt. Mais: nenhuma prova – testemunhal, documental ou outra – foi produzida no sentido de ficar apurado acordo quanta a divisão de lucros, ou sequer, a verificação da obtenção do mesmo por parte do Recorrente. uuu. Pelo que, quanto mais não seja fundado no princípio in dúbio pro reu, o recorrente deve ser absolvido o recorrente dos crimes em evidência. vvv. O recorrente contesta, ainda a sua condenação no pagamento da totalidade da indemnização - violação ao artigo 497º nº 1 do Código Civil, concatenada com o fato de que não resultam provas nos autos de que o arguido tenha beneficiado de qualquer montante advindo da invocada atividade criminosa, conduzindo à fixação de uma indemnização, em valor substancialmente inferior ao fixado, o que desde já se requer. www. O recorrente, contesta, ainda, a condição da suspensão da pena de prisão ao pagamento da indemnização arbitrada na sentença no valor de 15.000,00 Euros, por o entender violador do artigo 51º do Código Penal, por que excessiva, desproporcionada e, logo, desadequada ao cumprimento das finalidades da pena uma vez que se apresenta como uma obrigação pecuniária impossível de cumprir pelo arguido, e por este motivo violadora do artigo 51º do Código Penal. Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente: Decidir que, jamais a narrativa constante do Douto Acórdão proferido poderá conduzir à condenação do recorrente, pelos crimes de Burla Qualificada, de Falsidade Informática e de Falsificação Documento, substituindo o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nos termos requeridos; Nomeadamente, pelos nulidades e vícios evidenciados, e se assim não se entender, por evidente ausência de comprovação do libelo acusatório, porquanto e além do mais, deve prevalecer o princípio in dúbio pro reu. E, em consequência, ser o Recorrente absolvida do pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante. Se ainda assim se entender que deve ser por estes condenado, sempre estaríamos perante um evidente concurso aparente com o Crime de Burla, pelo que o recorrente só por este poderia ser punido, que ela seja reduzida com justeza e suspensa na sua execução e sem qualquer subordinação; Deste modo, muito respeitosamente requer a V.Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, se dignem realizar uma reapreciação da Douta Decisão sob recurso, nos termos acima expostos, expostos, que determinam, salvo melhor opinião, outra, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo decidindo pela absolvição do ora recorrente, quanto aos crimes de Burla Qualificada, de Falsidade Informática e de Falsificação Documento. Assim se fazendo Justiça.” 2.3. No recurso interposto da decisão final, o recorrente DD pede que seja “revogada a decisão recorrida em sua substituição deverá ser proferida uma outra que absolva o recorrente dos crimes de foi condenado. Subsidiariamente deve o recorrente ser condenado apenas pela prática do crime de Acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, e a pena a aplicar, face ao contexto fático da situação, não poderá se afastar do limite mínimo. Subsidiariamente deve declarar-se que os crimes de Falsidade Informática, de Acesso Ilegítimo e de Falsificação Documento estão numa relação de concurso aparente com o Crime de Burla, pelo que os arguidos só por este poderiam ser punidos, e a pena a aplicar, face ao contexto fático da situação, não poderá se afastar do limite mínimo.” Apresentou o recorrente as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Tribunal a quo condenou o arguido DD pela prática, em coautoria material, - de um Crime de Burla Qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; - de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  44. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  45. um)ano e (seis) meses de prisão; - de um crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas
  46. a)e
  47. c)e 256º, nº 1 alíneas a),
  48. e)e
  49. f)e n.º 3, todos do Código Penal, na pena parcial de 1 (
  50. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 2. O Tribunal a quo efetuou, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas, e condenou o arguido DD pela prática dos 4 crimes ora identificados, na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a sua execução, por igual período, nos termos previstos pelos artigos 50.º, n.º 1 e 5, 51º, nºs 1 e 2, 53º e 54º do Código Penal, por igual período, com a condição de, naquele prazo, comprovar o pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) à assistente BANCO GG, correspondentes a parte da indemnização que ora se fixa, e à obrigação de se submeter a plano de readaptação social. 3. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por BANCO GG e, em consequência, condena os arguidos AA e DD a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais, no regime da solidariedade, €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), acrescida de juros de mora legais à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação, bem como dos vincendos, tudo até integral pagamento, improcedendo o demais peticionado. 4. O presente recurso visa impugnar a decisão do Tribunal a quo quanto: - ao “aperfeiçoamento” da qualificação jurídica; - à admissão e à demonstração dos factos que aditou em sede de decisão definitiva; - à errada decisão da matéria de facto; - à errada decisão sobre a matéria de Direito. 5. O Tribunal em sede de acórdão condenou o arguido não só pelo art. 256 nº1 a),
  51. e)e
  52. f)do CP, mas também pelo nº3 do mesmo, o que implica passar de uma punição de pena de pena de prisão até três anos ou com pena de multa para uma pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias 6. O Tribunal adicionou à tipificação incriminatória que os factos referidos no n.º 1 do citado artigo dizem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º 7. O Tribunal, em decisão final, não pode alterar a qualificação jurídica dos factos, agravando a moldura penal na qualificação jurídica constante na acusação e pronúncio. 8. A interpretação do art. 358º nº 3 do CPP terá de ser aquela que passa por considerar que a qualificação jurídica dada aos factos na acusação fixa o limite quantitativo da pena a aplicar no processo. 9. Assim sendo, é nulo o “aperfeiçoamento” decidido pelo Tribunal acerca da qualificação jurídica que estava consagrada na acusação, o que expressamente se invoca. 10. O acórdão em recurso efetuou aquilo que denominou alteração não substancial dos factos, designadamente apostos no nº41 do elenco de factos assentes: “Os arguidos AA e DD, ao facultar ao indivíduo não concretamente identificado os resultados das pesquisas de consultas dos saldos de RR, do documento de identificação deste (passaporte nº S…) e das assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas, bem sabiam que aquele iria servir-se de tais elementos para forjar passaportes falsos, com a aposição dos dados pessoais ficcionados e da foto e assinatura daquele indivíduo” 11. Os factos acima narrados não correspondem à realidade, mas também não se tratam de alterações não substanciais. 12. A distinção resulta da previsão constante no artigo 1.º, n.º 1, f), segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes o que será assim toda aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável. 13. Podemos definir a alteração substancial nos termos do artigo 1º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, como uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, assim, como um conceito normativamente formatado: “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. 13. Existe imputação ao arguido de um crime diverso, nomeadamente, quando da referida adição ou modificação dos factos naturalísticos ou do dolo atribuído ao arguido, resulte uma atuação diferente daquela que é relatada na acusação, em termos tais que se verifique um agravamento da conduta do agente. 14. A alteração que o Tribunal aditou uma factualidade essencial para a tipificação e agravamento do crime, e bem assim para a resolução criminosa, que não eram existente na redação da acusação e da pronuncia, pois aditou aos fatos descritivos da suposta conduta dos arguidos DD e AA de entrega a HH, passando a incluir não só os resultados das pesquisas de consultas dos saldos de RR, como a acusação já referia, mas também cópias do documento de identificação deste (passaporte nº S…) e das assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas 15. Este passo seria sempre necessário para o outro aditamento que o Tribunal efetuou referente ao dolo do arguido, pois através da matéria aditada, o Tribunal adicionou à resolução criminosa do arguido a intenção da falsificação dos documentos que, até este momento, estava restrita a HH. 16. Esta adição traz necessariamente um agravamento da responsabilidade penal, quanto mais não seja por prever novos factos que pioram a pena concreta a fixar aos arguidos. 17. A alteração em apreço consubstancia uma aterão substancial de factos e como sempre será nula o que expressamente se invoca, e determina a nulidade do acórdão, pois em rigor afeta os elementos típicos dos crimes imputados ao recorrente. 18. A não se entender assim, sempre deverá revogar-se a decisão recorrida, e alicerçar uma outra sobre um elenco de fatos que exclua aqueles vertidos no art. 41 da decisão que determinou os fatos assentes. 19. O recorrente impugna para os efeitos do recurso amplo ou efectivo em matéria de facto, previsto no art. 412.º, nºs 3, 4 e 6 do CPP, os seguintes factos considerados assentes em sede de acórdão: “(…) 4. De modo a conseguir estes intentos, o indivíduo não concretamente identificado combinou com os aqui arguidos AA e DD, ambos empregados bancários no BANCO GG, que consigo atuaram em comunhão de esforços e tarefas, apresentar-se como titular das referidas contas bancárias. 5. E combinaram que esse indivíduo não concretamente identificado procederia ao levantamento das contas bancárias de cidadãos angolanos com saldos elevados e, posteriormente, dividiria o lucro proveniente de tais levantamentos com, pelo menos, os arguidos AA e DD. 6. Assim, em data não concretamente apurada, mas antes de janeiro de 2017, o indivíduo não concretamente identificado contactou, de forma não concretamente apurada, o arguido DD que, por seu turno, contactou com o arguido AA, seu colega, e solicitou-lhe que pesquisasse, no sistema informático do Banco GG, os dados bancários de SS, Dr. RR, II e TT. 7. Em cumprimento de tal plano, o arguido AA, que exercia funções, além do mais, de caixa, no balcão do BANCO GG da ..., entrou, com as suas chaves de acesso, no sistema informático do Banco e efetuou as pesquisas de contas bancárias e saldos das pessoas acima descritas. 10. Posteriormente, o arguido AA entregou ao arguido DD cópias dos dados informáticos e transmitiu, em suporte não concretamente apurado, o resultado das pesquisas. 11. Na posse de tais pesquisas, o indivíduo não concretamente identificado, em comunhão de esforços com os arguidos AA e DD decidiu retirar dinheiro da conta nº ..., do BANCO GG, pertencente a RR, sedeada na agência da ..., em …. 36. O indivíduo não concretamente identificado, em comunhão de esforços e divisão de tarefas com os arguidos AA e DD, decidiu retirar dinheiro da conta de RR sem o seu consentimento ou conhecimento, fazendo crer, perante terceiros e perante os demais funcionários do BANCO GG, que se tratava de um levantamento levado a cabo por este cliente. 41. Os arguidos AA e DD, ao facultar ao indivíduo não concretamente identificado, os resultados das pesquisas de consultas dos saldos de RR, do documento de identificação deste (passaporte nº S…) e das assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas, bem sabiam que aquele iria servir-se de tais elementos para forjar passaportes falsos, com a aposição dos dados pessoais ficcionados e da foto e assinatura daquele indivíduo. 44. E agiram com o propósito, conseguido, do modo descrito, de introduzir na relação bancária um passaporte forjado. 45. E bem sabiam que, com essa atuação, interferiam no tratamento de dados informáticos e induziam em erro a entidade bancária que concretizava as transferências bancárias que eram ordenadas, o que, igualmente, quiseram e conseguiram. (…)” 20. Vamos agrupar a análise e refutação da matéria constante nos pontos 4 e 5 pois refletem uma conduta complexa, mas unitária, cujos fundamentos de refutação e prova em sentido contrária são as mesmas. 21. Após a produção de prova é absolutamente omissa qualquer uma que seja suscetível de demonstrar que o recorrente, ou AA, tenham combinado com o individuo não concretamente identificado que este iria apresentar-se como titular das contas bancárias de clientes do GG 22. Conclusão semelhante se retira da alegação de que teriam combinado que esse indivíduo iria proceder ao levantamento das contas bancárias de cidadãos angolanos com saldos elevados e, posteriormente, dividiria o lucro proveniente de tais levantamentos com, pelo menos, os arguidos AA e DD, 23. Como acima referimos, o recorrente não combinou coisa alguma com o indivíduo que se apresentou como RR, tanto que este foi apresentado por NN ao arguido no dia 27/1/17. 24. Todas as conversas a respeito de RR com o recorrente ocorreram com NN, e tanto o recorrente como AA jamais pretenderam, ou sequer tiveram o conhecimento que alguém pretenderia apresentar-se como titular de contas de clientes do Banco e com o objetivo de apropriação das quantias depositadas nessas contas. 25. O Tribunal assenta o seu raciocínio numa verdadeira presunção não judicial, pois não alicerça o seu raciocínio num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil). 26. Dos factos conhecidos é mais consentânea com as regras da experiência comum e com critérios racionais que tanto o recorrente como AA tivessem sido ludibriados, assim como foram os restantes funcionários do BANCO GG, não só daqueles do balcão de ... como do sistema de complaince da instituição bancária, como também do balcão de ..., onde o indivíduo que se apresentou como RR conseguiu o levantamento da quantia de 5.000,00€ e da transferência de 75.000,00€ para uma conta que indicou. 27. Em sentido concordante com aquele que acima defendemos, indicamos os depoimentos: - de NN inquirido no dia 10/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 16:04:57h e termo pelas 17:11:04h, - do recorrente DD, inquirido no dia 24/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 12:27:40h - do recorrente DD, inquirido no dia 27/10/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 17:22:49h; - de UU, inquirido no dia 24/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 12:00:59h e termo pelas 12:27:00h nomeadamente as passagens que transcrevemos a este respeito em sede de motivação que aqui consideramos reproduzidas. 28. Atento o exposto deverá ser considerada não assente a matéria constante nos pontos 4 e 5. 29. Agrupamos a análise e refutação da matéria constante nos pontos 6 e 7, sendo que, em relação a este ultimo ponto, pretendemos apenas impugnar que a ação de AA tenha sido concretizada na sequência do plano, tal como é relatado pela decisão recorrida. e que tenha pesquisado contas bancárias, pois, na realidade apenas pesquisou os saldos das pessoas em apreço. 30. Após a produção de prova é absolutamente omissa qualquer uma que seja suscetível de demonstrar que o recorrente, em data não concretamente apurada, mas antes de janeiro de 2017, tenha sido contatado pelo indivíduo não concretamente identificado, e que o Recorrente tenha solicitado a AA que pesquisasse, no sistema informático do Banco GG, os dados bancários de SS, Dr. RR, II e TT. 31. Igual conclusão retiramos em relação à afirmação que em cumprimento de tal plano o arguido AA entrou, com as suas chaves de acesso, no sistema informático do Banco e efetuou as pesquisas de contas bancárias e saldos das pessoas acima descritas. 32. O recorrente, a pedido de NN, apenas pediu a AA que acedesse ao sistema do banco para verificar se SS, Dr. RR, II e TT ainda tinham nas suas contas o dinheiro que supostamente haviam desviado da conta de RR e apenas com esse propósito. 33. Em sentido concordante com aquele que acima defendemos, indicamos o depoimento: -de NN inquirido no dia 10/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 16:04:57h e termo pelas 17:11:04h, -as declarações do recorrente DD, inquirido no dia 24/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 12:27:40h, -as declarações do recorrente DD, inquirido no dia 03/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 09:42:11h, « - as declarações do arguido AA, inquirido no dia 27/10/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 15:44:58h e termo pelas 15:46:02, nomeadamente as passagens que transcrevemos a este respeito em sede de motivação que aqui consideramos reproduzidas. 34. Atento o exposto deve ser revogada a matéria constante no ponto 6 e no ponto 7 na parte que refere que a ação de AA tenha sido concretizada na sequência do plano, tal como é relatado pela decisão recorrida e que tenha pesquisado contas bancárias, pois, na realidade apenas pesquisou os saldos das pessoas em apreço. 35. No que concerne Ponto 10 dos fatos assentes é falso que AA tenha entregue ao recorrente cópias dos dados informáticos e que tenha transmitido, em suporte não concretamente apurado, o resultado das pesquisas. 36. AA apenas transmitiu verbalmente ao recorrente o valor dos saldos bancárias, na sequência do pedido deste, que por sua vez, veio na sequência do pedido de NN. 37. O Tribunal assenta novamente o seu raciocínio numa presunção, mas que, na realidade, não pode ser considerada presunção não judicial, pois não alicerça o seu raciocínio num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência. 38. Dos factos conhecidos é mais consentânea com as regras da experiência comum e com critérios racionais a realidade que tanto o recorrente como AA tivessem sido ludibriados, seja apenas por aquele que se fazia passar por RR, que poderá ter enganado também NN, seja por estes dois últimos. 39. Em sentido concordante com aquele que acima defendemos, indicamos o depoimento- - de NN, inquirido no dia 10/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 16:04:57h e termo pelas 17:11:04h; - as declarações do recorrente DD, inquirido no dia 24/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 12:27:39h, - as declarações do arguido AA, inquirido no dia 27/10/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 15:44:58h e termo pelas 15:46:02, nomeadamente as passagens que transcrevemos a este respeito em sede de motivação que aqui consideramos reproduzidas. 40. Atento o exposto deve ser revogada a matéria constante no ponto 10. 41. No que concerne aos Pontos 11 e 36 dos factos provados vamos agrupar a análise e refutação da matéria neles constante pois refletem uma conduta complexa, mas unitária, cujos fundamentos de refutação e prova em sentido contrária são as mesmas. 42. Não existe qualquer prova que seja suscetível de demonstrar que na posse de tais pesquisas, o indivíduo não concretamente identificado, em comunhão de esforços com os arguidos AA e DD decidiu retirar dinheiro da conta nº ..., do BANCO GG, pertencente a RR, sedeada na agência da ..., em … 43. Não existe nos autos qualquer prova suscetível de desmontar que o indivíduo que se fez passar por RR em comunhão de esforços e divisão de tarefas com os arguidos AA e DD, decidiu retirar dinheiro da conta de RR sem o seu consentimento ou conhecimento, fazendo crer, perante terceiros e perante os demais funcionários do BANCO GG, que se tratava de um levantamento levado a cabo por este cliente. É evidente que o indivíduo não concretamente identificado, decidiu retirar dinheiro da conta nº ..., do BANCO GG, pertencente a RR, sedeada na agência da ..., em …, mas já não o é que tenha sido na posse dos elementos alegadamente entregues pelo recorrente e AA, ou que estes estivessem em comunhão de esforços no intuito acima narrado. 44. O recorrente não teve qualquer intervenção consciente ou benefício com o dinheiro que foi apropriado pelo individuo não identificado mencionado no acórdão de que se recorre, pertencentes a clientes do GG 45. Salvo o devido respeito, o Tribunal alimenta as presunções que concebe contra o recorrente com fatos que desvaloriza em relação à situação de .... 46. Em sentido concordante com aquele que acima defendemos, indicamos: -o depoimento de OO, inquirido no dia 03/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 11:09:52h e termo pelas 12:04:12h; -o depoimento de JJ, inquirido no dia 10/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal, -o depoimento de VV, inquirido no dia 10/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 14:34:03h e termo pelas 15:32:49h, nomeadamente as passagens que transcrevemos a este respeito em sede de motivação que aqui consideramos reproduzidas. 47. Face ao acima exposto os pontos 11 e 36 deverão ser considerados não assentes. 48. No que concerne ao Pontos 41 e 45 dos factos provados, vamos agrupar a análise e refutação da matéria neles constante, pois refletem apenas uma suposta resolução dos agentes, e constituem uma súmula de uma conduta complexa, mas unitária, cujos fundamentos de refutação e prova em sentido contrária são as mesmas. 49. Os arguidos AA e DD, facultaram a NN os resultados das pesquisas de consultas dos saldos de RR, mas os saldos bancários de SS, II e TT. 50. O recorrente pediu a AA que acedesse ao sistema do banco para verificar se SS, Dr. RR, II e TT ainda tinham nas suas contas o dinheiro que supostamente haviam desviado da conta de RR. 51. O recorrente e AA não remeteram a NN, ou a quem quer que fosse, os dados de RR, do documento de identificação deste (passaporte nº S…) e das assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas, nem tão pouco tinham qualquer ideia que alguém se iria servir de quaisquer elementos para forjar passaportes falsos, com a aposição dos dados pessoais ficcionados e da foto e assinatura. 52. Os fatos em preço foram considerados assentes pelo Tribunal a quo novamente com base em presunções, todavia, como nos restantes casos supra mencionados, contudo, mediante critérios racionais e recorrendo às regras da experiência comum, dos factos conhecidos não é licito retirar os factos presumidos, pelo menos, com a segurança necessária a qualificar-se de presunção judicial. 53. OO contou em Tribunal que existiriam cabos desligados no circuito de vídeo do balcão de ..., e mais deu a entender que desligar deveria ter sido levado a cabo por AA, porém, essa fantasiosa acusação choca com o relatório da intervenção técnica a fls 114 efetuada ao equipamento de vídeo que existia no Banco. 54. O Tribunal a quo, muito embora tal documento tenha sido analisado em audiência de julgamento, não valoriza o mesmo, e prefere ir pela narrativa inverosímil de OO. 55. Acresce que o fato de ao recorrente ter sido apreendido, no seu carro habitual, os extrato de conta que foram entregues por NN, e que supostamente lhe teriam sido entregues por RR, abona em favor da inocência do arguido, e constitui uma aberração na tese da decisão recorrida (Docs a fls 286 a 289). 56. Em sentido concordante com aquele que acima defendemos indicamos: - o depoimento de OO, inquirido no dia 03/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 11:09:52h e termo pelas 12:04:12h; - as declarações do recorrente DD, inquirido no dia 12/07/2017, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 15:07:00h, nomeadamente as passagens que transcrevemos a este respeito em sede de motivação que aqui consideramos reproduzidas. 57. Cumpre ainda salientar um aspeto que foi descurado pelo tribunal a quo na apreciação do depoimento de LL, inspetora do BANCO GG, cuja narrativa foi muito valorizada pelo Tribunal, mas que, na realidade a nenhum facto assistiu, mas chamou a atenção para um fato muito relevante ocorreu pelo menos para uma consulta não justificada efetuada às contas de RR em junho de 2016, por parte de um funcionário do BANCO GG do balcão de ..., de nome WW, consultou as contas de RR em 23/8/2016. 58. A investigação do banco, do Ministério Público e mesmo o Tribunal a quo não manifestaram qualquer interesse no fato acima narrado. 59. Em sentido concordante com aquele que acima defendemos indicamo: - o depoimento de LL, inquirido no dia 24/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 09:41:36h e termo pelas 10:59:40h, nomeadamente as passagens que transcrevemos a este respeito em sede de motivação que aqui consideramos reproduzidas. 60. No que concerne ao ponto 45 importa notar que o mesmo refere “e bem sabiam que, com essa atuação, interferiam no tratamento de dados informáticos e induziam em erro a entidade bancária que concretizava as transferências bancárias que eram ordenadas, o que, igualmente, quiseram e conseguiram”, porém, nos autos em apreço não estão em causa transferências bancárias, mas apenas e tão levantamentos bancários efetuados por aquele que se apresentou como RR. 61. A única transferência que é relatada nos autos corresponde àquela que foi efetuada no balcão e ..., mas em relação à qual, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que nada teve ver com o recorrente nem com AA. 62. Acresce que o recorrente e AA não interferiram no tratamento de dados informáticos e induziram em erro a entidade bancária, o recorrente e AA admitem que acederam ilicitamente a dados das contas bancárias de clientes do BANCO GG, designadamente aos respetivos saldos bancários, mas não quiseram, nem concretizaram interferir no tratamento de dados informáticos ou induzir em erro a entidade bancária. 63. Em sentido concordante com aquele que acima defendemos indicamos: - as declarações do recorrente DD, inquirido no dia 24/11/22, gravado na aplicação informática do Tribunal com início pelas 12:27:40h, nomeadamente as passagens que transcrevemos a este respeito em sede de motivação que aqui consideramos reproduzidas. 64. Face ao acima exposto os pontos 41 e 45 deverão ser considerados não assentes. 65. A alteração da decisão sobre a matéria de fato conduz necessariamente à absolvição do recorrente dos crimes imputados pelo Tribunal a quo, com exceção da prática de um crime de Acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nºs 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, pois, na realidade, o recorrente pediu a AA para aceder ás contas dos clientes do BANCO GG e para lhe transmitir os respetivos saldos. 66. A pena a aplicar ao recorrente pela prática do crime, face ao contexto fático da situação, não poderá se afastar do limite mínimo. 67. O Tribunal a quo condenou o arguido DD pela prática, em coautoria material: - de um Crime de Burla Qualificada; - de um crime de falsidade informática; - de um crime de acesso ilegítimo; - de um crime de falsificação documento. 68. In casu, verificamos que, na narrativa da decisão recorrida, são crimes-meio a falsificação, a falsidade informática, o crime de acesso ilegítimo, e o crime-fim, é a Burla Qualificada, pelo que estamos perante um concurso aparente e não real ou ideal. 69. No concurso aparente, embora o comportamento do agente preencha vários tipos de crime, o que sucede é que o conteúdo ou a substância criminosa é aqui, tão esgotantemente abarcada pela aplicação ao caso de um só dos tipos violados, que os restantes devem recuar, subordinando-se perante uma tal aplicação. 70. É o caso narrado na acusação e que teve acolhimento na decisão recorrida, pois a narrativa que aí é feita, tanto na resolução criminosa como da conduta delituosoa, temos uma prevalência dos elementos da Burla, sendo que, parcelarmente as mesmas condutas consubstanciam outros crimes, como a Falsificação e Documento, o Acesso ilegítimo e mesmo a Falsidade Informática. 71. Na realidade, os crimes de Falsidade Informática, de Acesso Ilegítimo e de Falsificação Documento estão numa relação e concurso aparente com o Crime de Burla, pelo que os arguidos só por este poderiam ser punidos. 72. Face ao exposto, mesmo contando apenas com a narrativa da decisão recorrida, jamais o recorrente poderia ser punido para além da Burla. Atento o exposto nas conclusões deverá ser revogada a decisão recorrida em sua substituição deverá ser proferida uma outra que absolva o recorrente dos crimes de foi condenado. Subsidiariamente deve o recorrente ser condenado apenas pela prática do crime de Acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nºs 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, e a pena a aplicar, face ao contexto fático da situação, não poderá se afastar do limite mínimo. Subsidiariamente deve declarar-se que os crimes de Falsidade Informática, de Acesso Ilegítimo e de Falsificação Documento estão numa relação de concurso aparente com o Crime de Burla, pelo que os arguidos só por este poderiam ser punidos, e a pena a aplicar, face ao contexto fático da situação, não poderá se afastar do limite mínimo.” Em articulado autónomo, declarou ainda o arguido DD pretender recorrer da condenação em indemnização civil, formulando a tal respeito as seguintes conclusões adicionais: “1. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por BANCO GG e, em consequência, condenou os arguidos AA e DD a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais, no regime da solidariedade, €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), acrescida de juros de mora legais à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação, bem como dos vincendos, tudo até integral pagamento, improcedendo o demais peticionado. 2. O presente recurso visa impugnar a decisão do Tribunal a quo quanto ao deferimento parcial do Pedido de indemnização Civil 3. Por economia processual consideramos reproduzido no presente recurso toda a matéria que invocámos em sede do recurso do acórdão quanto à decisão que condenou o recorrente pela prática dos crimes acima elencados, nomeadamente, na parte em que impugnámos a decisão de facto que sustentou tanto a condenação penal como a decisão sobre o pedido civil aqui em recurso. 4. O recorrente não praticou os atos típicos dos crimes de que foi condenado, pelo que, alicerçando o Acórdão, a responsabilidade civil do recorrente na prática dos crimes acima mencionados, sendo determinada em recurso a absolvição do recorrente em relação aos mesmo deverá, forçosamente, ser determinada a absolvição em relação aos pedidos de indemnização civil. 5. Acresce que, mesmo na verificação da possibilidade da alteração da decisão sobre a matéria de fato conduzir à absolvição do recorrente dos crimes imputados pelo Tribunal a quo, com exceção da prática de um crime de Acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, ainda assim não existirá fundamento para a condenação do recorrente no Pedido de Indemnização Civil. 6. Os fatos realmente praticados pelo recorrente, não constituem causa adequada dos danos. 7. A par desta conclusão, chegamos ainda à conclusão de que o recorrente jamais teve a consciência de que a sua conduta teria qualquer interferência numa Fraude, pelo que sempre faltará a culpa do agente, como elemento essencial da responsabilidade civil. 8. Atento o exposto, deverá o recorrente ser absolvido do pedido de Indemnização Civil, por não verificação do previsto nos artigos 483º, nº 1, 487º, 562º e 563º, todos do C.C. Atento o exposto nas conclusões deverá ser revogada a decisão recorrida em sua substituição deverá ser proferida uma outra que absolva o recorrente do pedido de indemnização civil a que foi condenado. Só desta forma poderá o arguido aqui recorrente ter a Justiça que por lei lhe devia ter sido concedida.” 3. Os recursos dos arguidos foram admitidos por legais e tempestivos. 4. O Ministério Público apresentou respostas aos recursos interpostos, pugnando pela improcedência de todos eles, nos seguintes termos: 4.1. Quanto ao recurso interlocutório do arguido DD: “1. O art. 340.º do CPP outorga ao juiz de um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias” – naturalmente, de acordo com a apreciação do juiz, susceptível de reexame, em via de recurso. 2. No vertente caso há que dizer que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não foi a testemunha JJ, na sequência do seu depoimento em audiência de julgamento, que aludiu, pela primeira vez nos autos, à empresa “...”. 3. De facto, já constava do documento enviado pelo Departamento de Auditoria Interna – Inspeção e Monitorização de Risco de Fraude, do BANCO GG, constante de fls. 449 a 452, uma menção a esta empresa. 4. No parágrafo 5 de fls. 451 diz-se que tal indivíduo no dia 17/10/2017tentou por diversas vezes obter informações telefónicas sobre o motivo dos fundos transferidos para a ..., aparentemente não se encontrarem disponíveis, e que após ter sido confrontado com o facto do passaporte conter erros de Português, e ter sido solicitado que fosse junto da Embaixada, ou do Consulado ... para retificar tal, nunca mais contactou o balcão de .... 5. Sendo que a testemunha em causa referiu, ainda, que foi um mês antes que foi contactado pelo dono da empresa de panificação. A factura proforma era verdadeira. O negócio existia. Fizeram a transferência e reverteu a mesma com a concordância do proprietário da empresa. O dono da panificação susteve o envio da farinha para Angola. 6. Posteriormente, a instâncias da defesa, esta mesma testemunha esclareceu que a pessoa que ali se apresentou como sendo II perguntou se aquela empresa era fiável pois iria pagar antes do envio (cfr. ficheiro áudio: 20221110143401_4529935_2871280, de 10.11.2022). 7. De acordo com o Recorrente, com o requerimento de prova em apreço pretendia trazer aos autos fatos essenciais para compreender o “negócio” por trás da transferência bancária no valor de 75.000,00€, nomeadamente quem foram os reais intervenientes deste negócio, o que poderia, inclusive, ter como consequência, apurar a forma e quem foram os reais envolvidos no acesso aos dados bancários de clientes do Banco GG, incluindo de II. 8. No entanto, como é que tais elementos poderiam contribuir para se apurar como é que HH (arguido que não está a ser julgado nestes autos por ter sido determinada a separação de processos por se desconhecer o seu paradeiro) teve acesso aos dados das contas bancárias, incluindo de II? Facto esse que, aliás, já se encontra devidamente esclarecido. 9. O acesso aos dados das contas bancárias dos ofendidos foi feito através das pesquisas/consultas àquelas contas realizadas antecipadamente pelo arguido AA, como este reconheceu, a solicitação do Recorrente e que o Recorrente não nega, não obstante apresente outros motivos para a “solicitação” de tais consultas. 10. Consultas essas que se encontram devidamente comprovadas nos autos. 11. Do negócio celebrado com a empresa ... ou da inquirição das pessoas que teriam tido intervenção na transação da farinha, nomeadamente aquelas que iriam receber tal produto não resultaria, nunca, o apuramento de quem foram os reais envolvidos no acesso aos dados bancários. 12. Pelo que há que concluir que tais elementos de prova não se revelam necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 13. De salientar que o Ministério Público, em audiência, não se opôs ao deferimento do requerimento de prova, por reputar que a mesma era relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, mas, tão somente, para não coarctar o direito de defesa do arguido. 14. Face a tudo o exposto, deverá a decisão recorrida ser mantida. No entanto, Vossas Excelências decidirão, fazendo a costumada JUSTIÇA” 4.2. Quanto ao recurso da decisão condenatória interposto pelo arguido AA: “1. O Arguido/Recorrente AA foi condenado pela prática, ◾ em coautoria material, de um Crime de Burla Qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; ◾ em coautoria material, de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  53. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; ◾ em coautoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  54. um)ano e (seis) meses de prisão; ◾ em coautoria material, de um crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas
  55. a)e
  56. c)e 256º, nº 1 alíneas a),
  57. e)e
  58. f)e nº 3, todos do Código Penal, na pena parcial de 1 (
  59. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. ➡ Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período, com a condição de, naquele prazo, comprovar o pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) à assistente Banco GG, correspondentes a parte da indemnização que ora se fixa, e à obrigação de se submeter a plano de readaptação social. 2. Na fundamentação não se exige que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. 3. Exige-se, isso sim, a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum” (vd. Acórdão do TRE, de 19.12.2019, disponível em dgsi.pt). 4. No vertente caso verifica-se, da respectiva motivação da matéria de facto, que o tribunal a quo explicou, diga-se até, que de modo exaustivo, quais os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, bem como os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. 5. Pelo que nada há a censurar. 6. O que acontece é que o Recorrente não concorda com a análise da prova feita pelo tribunal de primeira instância, discordando dos raciocínios levados a cabo por esse tribunal relativamente aos elementos de prova produzidos. 7. Dispõe o art.º 379.º, n.º 1, al.
  60. b)que é nula a sentença que por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º. 8. Nestes preceitos prevêem-se três situações: ➡ alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão (art.° 358.º, n.º 1, do CPP); ➡ alteração da qualificação jurídica (art.º 358.º, n.º 3 do CPP); ➡ alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver (art.º 359.º do CPP). 9. O Recorrente foi notificado, quer da alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, que remeteu para a acusação, a fim de poder exercer o contraditório, bem como da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, para a qual remeteu a pronúncia. 10. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2019 (disponível em dgsi,
  61. pt)nada obsta a que o tribunal proceda à uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao agente, desde que essa alteração se baseie nos factos descritos na acusação -como no caso se baseou - e desde que ao arguido seja dada oportunidade de exercer o contraditório - como foi - ainda que dessa alteração venha a resultar a incriminação e condenação do arguido por crime mais grave (trata-se aqui de uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, não da alteração de factos, que com aquela não se confunde). Assim, concluindo, o arguido teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa, quer relativamente à alteração não substancial dos factos a que o tribunal procedeu, quer relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe vinham imputados na acusação (no rigoroso respeito pelo art.º 358.º, n.os 1 e 3 do CPP) - alteração da qualificação jurídica que não assentou, como se vê da matéria de facto que lhe foi imputada na acusação e do despacho que a ela procedeu, em qualquer alteração substancial dos factos, entendida como aquela que tenha como efeito a imputação (com base nesses novos factos) de um crime diverso ou a agravação dos limite máximos das sanções aplicáveis (art.º 1.º, al.ª
  62. f)do CPP) - pelo que não faz qualquer sentido a pretendida aplicação do art.º 359 do CPP e, consequentemente, a nulidade do acórdão recorrido prevista no art.º 379 n.º 1 al.ª
  63. b)do CPP, por violação dos arts. 358 e 359 do mesmo código. … Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, foi consagrado, por via do aditamento do n.º 3 ao artigo 358.º do CPP, a solução da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal do julgamento, com reserva da obrigatoriedade de prévia comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do tempo necessário à preparação da defesa… 11. A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Já a “alteração não substancial” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal (neste sentido, acórdão do TRC, de 10.11.2021 disponível em dgsi.pt). 12. Se a alteração dos factos for não substancial, isto é, não determinar uma alteração do objecto do processo, o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação ou da pronúncia e que tenham relevo para a decisão da causa, exigindo-se, porém, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.º 1 do artigo 358.º), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.º 2) (Acórdão do TRC, de 14.01.2015, disponível em dgsi.pt). 13. Foi o que sucedeu no vertente caso. 14. Como se explicou no despacho de comunicação da alteração não substancial, este facto “está em conformidade com os demais imputados na acusação”. 15. Da acusação (para a qual remetia a pronúncia) já resultava a instrumentalidade entre as pesquisas feitas por AA e o aproveitamento pela pessoa ali identificada como HH, nomeadamente para o levantamento dos saldos existentes na conta de RR. 16. Bem como se imputava aos arguidos o fornecimento de elementos – no caso cópia do passaporte de RR – para forjar o passaporte que veio a ser apresentado no balcão do NB, da .... 17. Assim, a alteração proposta traduz-se, na prática, na consubstanciação, ao nível dos elementos subjetivos, do que já resultava da acusação, permitindo a ligação mais lógica, entre os factos descritos nos artigos 7º, 8º e 9º e o transcrito no artigo 38º da acusação. 18. A decisão recorrida não alterou, portanto, o objecto do processo tal como este se encontra definido na acusação/pronuncia, nem referiu factos ou circunstâncias factuais que o Recorrente desconhecesse e não tivesse logrado contraditar. 19. Consequentemente, a alteração em apreço não é nula, não determinando a nulidade do acórdão. 20. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 21. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 22. De realçar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 23. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art.º 125.º do CPP), sendo que de acordo com o disposto no art.º 349.º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. 24. Atenta a motivação apresentada há que concluir que a argumentação avançada pelo Recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta, porém, devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. 25. Efectivamente, no caso em apreço, na motivação de facto, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o tribunal a quo explicou e fundamentou a sua decisão, de forma, aliás, bastante extensa. 26. No entanto, sempre se dirá que o Recorrente, não obstante negar qualquer envolvimento no esquema levado a cabo, sempre foi referindo que deu as informações ao coarguido DD, de acordo com o que lhe havia sido solicitado por este (cfr. ficheiro áudio: 20221027154739_4529935_2871282, de 27.10.2022, início: 08:30 e fim 11:38). 27. A ideia que tinha era a que o DD lhe passou, que o cliente queria fazer investimentos em Portugal. Mas o Recorrente concordou que, hoje em dia, ninguém paga investimentos em dinheiro (cfr. mesmo ficheiro áudio, início: 30:26 e fim 31:16). 28. E para justificar ter inserido na ficha do cliente um novo número de contacto e cópia do novo passaporte, referiu que sempre o aconselharam que, relativamente a certos levantamentos de pessoas de raça negra, a tirar cópia do documento de identificação e o cliente tinha sotaque angolano (cfr. mesmo ficheiro áudio, início: 32:00 e fim 33:05). 29. Por outro lado, se não sabia que estava a colaborar com um plano previamente combinado, qual a razão de não ter falado, logo de inicio, quando confrontado com o que se tinha passado, da intervenção do coarguido DD, só o tendo feito após ter tido conhecimento que, afinal, havia gravação das imagens captados nesse dia no interior da agência em causa? 30. E qual a razão de lhe ter facultado o ecrã do seu computador no momento em que o “cliente” teve que assinar os documentos para o levantamento das quantias monetárias? 31. Só pode ter sido para permitir à pessoa que se fazia passar por RR, o verdadeiro titular das contas desfalcadas. 32. De salientar que os comportamentos levados a cabo pelo Recorrente e dados como provados foram essenciais para o bom sucesso do plano elaborado. 33. Face ao exposto, completado pela motivação da decisão de facto, verifica-se que o tribunal a quo ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código Processo Penal. 34. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo. 35. Tendo em consideração a factualidade dada como provada e atento o explanado no acórdão, na parte do enquadramento jurídico, que aqui se dá por inteiramente reproduzido por questão de economia, verifica-se estarem preenchidos quer os elementos objectivos quer os subjectivos destes tipos de crime. 36. No caso em apreço, nenhuma dúvida se suscitou ao tribunal quanto aos factos que deveria dar como provados ou não provados, tendo a prova sido reputada suficiente para a decisão da causa, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria, por parte do arguido, do crime por cuja prática se encontrava acusado. 37. Pelo que o tribunal a quo, ao considerar que o recorrente praticou os factos em causa, não violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que, apreciada a prova, não permanece em aberto uma qualquer hipótese factual alternativa à dada como provada na sentença sub judice. Ou seja, em face de toda a prova produzida, não teve o tribunal a quo qualquer dúvida de que o arguido praticou os factos dados como assentes no acórdão recorrido. 38. A suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao cumprimento de deveres e regra de conduta visa reforçar os vetores da reparação do mal do crime e das suas consequências, por um lado e da socialização do delinquente por outro (cfr. F. Dias, in As Consequências do Crime, pág. 339). 39. Porém, ao impor a condição de pagamento de quantia, o juiz deve averiguar da possibilidade de cumprimento desse dever, tendo em conta a consagração do princípio da razoabilidade previsto no nº 2 do art.º 51.º do CP. 40. Ora, verifica-se do acórdão proferido que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, aduzindo o seguinte: Estes valores individualmente impostos, de €15.000,00 mostram-se, face à demonstração dos seus atuais rendimentos (e ao valor do salário mínimo nacional, já que a manutenção do trabalho do próprio AA não é, atenta a presente condenação, um facto futuro absoluto), possível de satisfazer dentro do prazo da suspensão. 41. Nenhum reparo merece, consequentemente, a decisão posta em causa uma vez que a mesma se encontra de acordo com o princípio da razoabilidade que deve presidir à imposição ao arguido do cumprimento de deveres como condição da suspensão da execução da pena de prisão e com a natureza e finalidades destes mesmos deveres. 42. De salientar que, em caso de incumprimento, a suspensão da execução da pena só será revogada se, tendo possibilidades de cumprir com a obrigação, o arguido o não fizer. 43. Efectivamente, haverá necessidade de verificar, em caso de incumprimento, se o mesmo é grosseiro (art.º 56.º, n.º 1, al.
  64. a)do CP) pois, só nesse caso, levará à revogação da suspensão da execução da pena. 44. Já no que respeita à violação ao art.º 497.º, n.º 1 do CC diga-se que o Recorrente não foi condenado ao pagamento do valor integral da indemnização ao Assistente, tendo sim sido condenado ao pagamento de tal montante no regime de solidariedade. 45. Face ao exposto, concorda-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado; 46. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. No entanto, Vossas Excelências decidirão, fazendo JUSTIÇA” 4.3. Quanto ao recurso da decisão condenatória interposto pelo arguido DD: “1.O Arguido/Recorrente DD foi condenado pela prática, ◾ em coautoria material, de um Crime de Burla Qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; ◾ em coautoria material, de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  65. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; ◾ em coautoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (
  66. um)ano e (seis) meses de prisão; ◾ em coautoria material, de um crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas
  67. a)e
  68. c)e 256º, nº 1 alíneas a),
  69. e)e
  70. f)e n.º 3, todos do Código Penal, na pena parcial de 1 (
  71. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. ➡ Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período, com a condição de, naquele prazo, comprovar o pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) à assistente Banco GG correspondentes a parte da indemnização que ora se fixa, e à obrigação de se submeter a plano de readaptação social. 2. Dispõe o art.º 379.º, n.º 1, al.
  72. b)que é nula a sentença que por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º. 3. Nestes preceitos prevêem-se três situações: ➡ alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão (art.° 358.º, n.º 1, do CPP); ➡ alteração da qualificação jurídica (art.º 358.º, n.º 3 do CPP); ➡ alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver (art.º 359.º do CPP). 4. O Recorrente foi notificado, quer da alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, que remeteu para a acusação, a fim de poder exercer o contraditório, bem como da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, para a qual remeteu a pronúncia. 5. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2019 (disponível em dgsi.
  73. pt)nada obsta a que o tribunal proceda à uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao agente, desde que essa alteração se baseie nos factos descritos na acusação -como no caso se baseou - e desde que ao arguido seja dada oportunidade de exercer o contraditório - como foi - ainda que dessa alteração venha a resultar a incriminação e condenação do arguido por crime mais grave (trata-se aqui de uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, não da alteração de factos, que com aquela não se confunde). Assim, concluindo, o arguido teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa, quer relativamente à alteração não substancial dos factos a que o tribunal procedeu, quer relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe vinham imputados na acusação (no rigoroso respeito pelo art.º 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP) - alteração da qualificação jurídica que não assentou, como se vê da matéria de facto que lhe foi imputada na acusação e do despacho que a ela procedeu, em qualquer alteração substancial dos factos, entendida como aquela que tenha como efeito a imputação (com base nesses novos factos) de um crime diverso ou a agravação dos limite máximos das sanções aplicáveis (art.º 1.º, al.ª
  74. f)do CPP) - pelo que não faz qualquer sentido a pretendida aplicação do art.º 359 do CPP e, consequentemente, a nulidade do acórdão recorrido prevista no art.º 379 n.º 1 al.ª
  75. b)do CPP, por violação dos arts. 358 e 359 do mesmo código. … Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, foi consagrado, por via do aditamento do n.º 3 ao artigo 358.º do CPP, a solução da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal do julgamento, com reserva da obrigatoriedade de prévia comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do tempo necessário à preparação da defesa… 6. Perante o exposto, não se observa a nulidade invocada pelo Recorrente. 7. Se a alteração dos factos for não substancial, isto é, não determinar uma alteração do objecto do processo, o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação ou da pronúncia e que tenham relevo para a decisão da causa, exigindo-se, porém, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.º 1 do artigo 358.º), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.º 2) (Acórdão do TRC, de 14.01.2015, disponível em dgsi.pt). 8. Foi o que sucedeu no vertente caso. 9. Como foi devidamente esclarecido no despacho proferido em 17.02.2023, “o tribunal se limitou a retificar um manifesto erro de processamento informático ou erro de simpatia, em que era trocado, no despacho de acusação e no de pronúncia que para aquele remete, AA pelo arguido DD. Sendo que resultava óbvio de todo o remanescente texto da pronúncia, como os arguidos puderam, perfeitamente, inteligir, que não poderia ser o arguido DD quem realizou a pesquisa descrita no artigo 6º da douta acusação, até porque não era ele quem trabalhava no ...”. 10. Tendo sido ainda comunicado aos arguidos que a prova parecia indiciar a seguinte alteração não substancial: “Os arguidos AA e DD, ao facultar ao indivíduo não concretamente identificado os resultados das pesquisas de consultas dos saldos de RR, do documento de identificação deste (passaporte nº S…) e das assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas, bem sabiam que aquele iria servir-se de tais elementos para forjar passaportes falsos, com a aposição dos dados pessoais ficcionados e da foto e assinatura daquele indivíduo”. 11. Como se refere no referido despacho «Ora, vistos os factos imputados, constata-se que no artigo 38º se alegava que “Os arguidos AA e DD, ao facultar ao arguido HH cópia dos passaportes de RR e II, bem sabiam que o mesmo iria servir-se de tais cópias para forjar passaportes falsos, com a aposição dos dados pessoais, foto e assinatura de HH” 12. Sendo que na acusação já se podia ler: “De modo a lograr tais intentos, o arguido HH contactou com NN, referindo necessitar de pesquisar os saldos bancários de indivíduos de nacionalidade angolana, de modo a aferir se tinha em saldo elevadas quantias de dinheiro, ao que NN contactou para o efeito os arguidos AA e DD. De modo a lograr tais intentos, o arguido HH combinou com os restantes arguidos, em comunhão de esforços e tarefas, apresentar-se como titular das referidas contas bancárias, as quais seriam identificadas pelos arguidos AA, DD e NN, a quem cabiam as diligências de pesquisa de contas bancárias pertencentes a cidadãos angolanos, não residentes em Portugal, com saldos bancários com elevado valor. (…) Assim, em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 2017, o arguido HH contactou o arguido DD, que por seu turno contactou com o arguido AA, seu colega no Banco GG, e solicitou-lhe que pesquisasse, no sistema informático do Banco GG, dados bancários de SS, DR. RR, II e TT. Em cumprimento de tal plano o arguido DD, que exercia funções no balcão do ... entrou com as suas chaves de acesso no sistema informático do Banco e efectuou as pesquisas de contas bancárias e saldos das pessoas acima descritas. No dia 12-12-2016 o arguido AA entrou com as suas chaves de acesso no sistema informático do Banco e efectuou as pesquisas da conta bancária nº ..., do Banco GG, pertencente a RR, sedeada na agência da .... O arguido repetiu tais operações nos dias 13-12-2016, 03-01-2017, 18-01-2017 e 19-01-2017, nos termos acima descritos, consultando os saldos, o documento de identificação do titular RR (passaporte nº S…) e as assinaturas digitalizadas, constantes da ficha de assinaturas. Posteriormente, o arguido AA imprimiu o resultado das pesquisas e entregou ao arguido DD cópias dos dados informáticos referentes a extractos bancários dos referidos indivíduos. Na posse de tais pesquisas o arguido HH, em comunhão de esforços com os restantes arguidos, decidiu retirar dinheiro da conta nº ..., do BANCO GG, pertencente a RR, sedeada na agência da .... Na prossecução do seu plano o arguido HH, de modo não concretamente apurado, colocou a sua fotografia num documento em tudo semelhante a passaporte angolano, com a inscrição “...”, bem como com as seguintes inscrições: Passaporte nº N…, com o apelido “Cruz”, o nome “RR”, a data de nascimento “...”, local de nascimento “..., emitido por “...”, no dia “...”, e validade “...”. 13. Como se explicou no despacho de comunicação da alteração não substancial, este facto “está em conformidade com os demais imputados na acusação”. 14. Da acusação (para a qual remetia a pronúncia) já resultava a instrumentalidade entre as pesquisas feitas por AA e o aproveitamento pela pessoa ali identificada como HH, nomeadamente para o levantamento dos saldos existentes na conta de RR. 15. Bem como se imputava aos arguidos o fornecimento de elementos – no caso cópia do passaporte de RR – para forjar o passaporte que veio a ser apresentado no balcão do NB, da .../.... 16. Assim, a alteração proposta traduz-se, na prática, na consubstanciação, ao nível dos elementos subjetivos, do que já resultava da acusação, permitindo a ligação mais lógica, entre os factos descritos nos artigos 7º, 8º e 9º e o transcrito no artigo 38º da acusação. 17. O crime de acesso ilegítimo com o qual este facto poderá estar conectado não exige o dolo específico, pelo que não acarreta a alteração proposta qualquer alteração substancial da matéria de facto como é defendido pela defesa dos dois arguidos. 18. A intenção da falsificação dos documentos não está, ao contrário do que a defesa do arguido DD entende, restrita a HH, resultando de todo o libelo acusatório, que imputa aos arguidos atos concretos de comparticipação em factos subsumíveis ao crime de falsificação e o domínio do facto (plano comum)». 19. Pelo exposto, verifica-se que a decisão recorrida não alterou o objecto do processo tal como este se encontra definido na acusação/pronuncia, nem referiu factos ou circunstâncias factuais que o Recorrente desconhecesse e não tivesse logrado contraditar. 20. Consequentemente, a alteração em apreço não é nula, não determinando a nulidade do acórdão. 21. Verifica-se erro de julgamento quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado. 22. De realçar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 23. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art.º 125.º do CPP), sendo que de acordo com o disposto no art.º 349.º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. 24. No vertente caso, há que concluir que a argumentação avançada pelo Recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. 25. As provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. 26. Efetivamente, impõe-se que o tribunal proceda a uma análise conjugada dos meios de prova, tendo presentes as regras da experiência comum e da normalidade. Além disso, ao tribunal é permitido socorrer-se de presunções naturais para a formação da convicção sobre a factualidade provada. 27. No caso em apreço, na motivação de facto, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o tribunal a quo explicou e fundamentou a sua decisão, de forma, aliás, bastante extensa. 28. No entanto, sempre se dirá que o Recorrente, em audiência de discussão e julgamento bem como na sua motivação de recurso, negou e continua a negar a sua intervenção em toda a situação, escudando-se quer no facto de se encontrar psicologicamente abalado devido ao falecimento do seu pai, razão pela qual à data dos factos, se encontrava de baixa médica, quer remetendo toda a responsabilidade do seu envolvimento para um amigo de longa data, o qual considerava como família e que já era amigo do seu progenitor (em seu entender, até pouco envolvimento). 29. Alegando sentir-se enganado, pois não teve a percepção que estava a ser enganado e a contribuir materialmente para que terceiros se viessem a apropriar das quantias monetárias que pertenciam ao/s cliente/s do banco .... 30. Se não tinha conhecimento do plano estabelecido, qual a razão pela qual recorreu a um colega, sobre o qual sabia ter um certo ascendente, para consultar as contas de clientes daquela instituição bancária – consulta que sabia, por dever profissional, que estava impedido de fazer – e não foi o próprio, à agencia onde prestava serviço, fazê-las ou, até mesmo, solicitar a um dos seus colegas de agência, seguramente competentes para apurar os elementos pretendidos, que a realizassem? 31. Porque sabia que estes se iriam recusar. 32. Qual a razão de ter procedido dessa forma apenas “para agradar” a um amigo do amigo? 33. Mas se era, apenas, para apurar se as quantias supostamente desviadas da conta de RR pelos seus sócios ainda se encontravam nas respectivas contas, bastava ter sido consultado o saldo daquelas contas, sem necessidade de consultar todos os outros elementos, incluindo os que constavam da conta de RR. 34. E qual a razão de ter entrado na agência a acompanhar o suposto RR, mas não se ter dirigido ao balcão para o auxiliar nas transacções que o mesmo pretendia fazer, demonstrando, desse modo, que aquele não teria razão para estar desagradado (como alegou como sendo a razão de tal “auxilio”) com o serviço prestado pelo banco? 35. Alegando ter entrado apenas para o apresentar ao coarguido AA, afastando-se, de seguida, mas permanecendo no interior da agência. 36. E não se diga que, sabedor que havia câmaras a gravar o interior da agência, não compactuaria com tal situação porque, à partida, tinha conhecimento que o sistema se encontraria desligado, logo, não haveria gravação de imagens. Mas mesmo havendo-as, o Recorrente teve sempre o cuidado de não se aproximar do balcão onde se encontrava o suposto RR. 37. Prevendo todos os comparticipantes que as suas condutas nunca iriam ser descobertas pelo banco, mas assumindo tal risco. 38. E, se desconheciam as intenções do indivíduo que se identificava como RR, tendo actuado sempre de boa fé, qual a razão de, ao ser detectada a situação pelo banco, o coarguido AA não ter relatado que o Recorrente o tinha acompanhado, apenas o tendo feito quando tomou conhecimento que, afinal, havia gravações daquele dia? 39. Se não tinha conhecimento das reais intenções do indivíduo que se fazia passar por RR, e se apenas o apresentou ao coarguido AA como sendo um cliente do banco, qual a razão deste ultimo ter facilitado a falsificação da assinatura do verdadeiro titular da conta, mostrando-lhe o ecrã do computador, com a ficha de assinaturas, conforme melhor resulta das imagens captadas e do relatório efectuado pela Sra. Inspectora do Departamento de Auditoria e Inspecção, LL? 40. E se da conta já constavam dois números de contacto do seu titular, RR, qual a razão do coarguido AA (lembre-se que alega que o arguido AA apenas conheceu o indivíduo através do recorrente) ter introduzido na respectiva ficha, um novo número? 41. Isso só se explica pelo facto de, sendo de prever que o gestor da conta viesse a contactar o verdadeiro RR, para confirmar todas as transacções, o fazer através daquele novo número que seria atendido pelo indivíduo que se fazia passar por ele, como veio efectivamente, a suceder. 42. Se não sabia ao certo o que aquele indivíduo ia fazer, como afirmar que não lhe levantou qualquer suspeita o facto daquele proceder ao levantamento da quantia de €20.000. Como teve conhecimento da quantia levantada? 43. Se, como alega, foi tudo feito porque queria agradar ao “cliente”, com vista num negócio de milhões, nomeadamente a aquisição da ..., sita em ..., qual a razão de, posteriormente, designadamente através do seu amigo NN, não o ter contactado para a visitar, uma vez que o indivíduo alegou que naquele dia – da primeira visita ao banco – não o podia fazer, conforme estaria previamente combinado, pois tinha que se deslocar a ...? 44. Se fosse verdade a versão que, segundo o Recorrente, lhe foi apresentada pelo amigo NN, sobre a maneira como veio a conhecer este “investidor”, ou seja, à porta de um Centro Comercial, com a casualidade, logo de seguida, de se encontrarem de novo na zona de restauração e iniciarem logo uma conversa de negócios de milhões de euros, em que, também por acaso, veio à baila o banco com o qual trabalharia e que, também, por acaso, era onde o Recorrente trabalhava e o seu nome ter sido, igualmente, referido, não teria desconfiado logo de tantas coincidências? 45. E, conhecedor do saldo da conta de RR, como poderia acreditar que este se poderia envolver num negócio de milhões de euros? 46. De todos os factos apurados há que concluir que toda a actuação dos arguidos foi previamente concertada (estamos em crer que também como NN, não obstante este ter sido despronunciado em sede de instrução) para lograrem retirar dinheiro da conta de RR. 47. O que conseguiram. 48. Face ao exposto, completado pela motivação da decisão de facto, verifica-se que o tribunal a quo ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código Processo Penal. 49. Assim, tendo em conta o alegado pelo Recorrente na motivação e conclusões do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do Recorrente traduz a sua pessoa e subjectiva valoração da prova produzida. 50. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo. 51. Assim, analisada e avaliada em conjunto toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo Recorrente não impõem decisão diversa, não havendo, pois, qualquer razão para não condenar o Recorrente pela prática dos ilícitos em causa. 52. De acordo com o disposto no art.º 30º, n.º 1, do C.Penal “O número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. 53. Como se referiu no acórdão do STJ, de 13.10.2004 (disponível em dgsi.
  76. pt)A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção). O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei. A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção. A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode, pois, encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial. 54. No crime de burla protege-se o património. 55. No crime de falsificação de documento protege-se a verdade intrínseca do documento enquanto tal. 56. No crime de acesso ilegítimo protege-se a segurança dos sistemas informáticos. 57. O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (onde se inclui a segurança nas transações bancárias)», afectando, ainda que reflexamente, a integridade dos sistemas informáticos. 58. Verifica-se, assim, que o bem jurídico protegido é diferente em qualquer dos crimes em causa. 59. No que respeita aos crimes de burla e falsificação de documentos o S.T.J., em plenário, decidiu que: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla, do artigo 256º n.º 1, alínea
  77. a)e do artigo 217º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes “(vd. acórdão de 4.5.2000, no D.R. I-A n.º 123, de 27.5.00). 60. Bem como se verifica concurso real ou efectivo com os crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática. 61. Face ao exposto, concorda-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado; 62. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. No entanto, Vossas Excelências decidirão, fazendo JUSTIÇA” 5. Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, subscrevendo a posição já expressa pelo Ministério Público na 1ª instância, e aditando: “Sem necessidade de maiores considerandos, por tal dispensáveis, por redundantes que seriam, apenas deixamos breve nota corroborante da irrepreensibilidade dos doutos Despacho intercalar de 10.11.22 e Acórdão 17.02.23 Quanto à Decisão que indeferiu a junção de factura da empresa “...”, ela respaldou-se no poder selectivo que é conferido ao Julgador, através do art 340º, CPP, que não sendo arbitrário e subjectivo, antes comportando o dever motivacional (arts 205º,1, CRP, e 97º,5, CPP), se revelou, “in casu”, consolidadamente justificado, ancorando-se o Colectivo de Julgadores, na sessão respectiva, na aferição do grau de instrumentalidade que adviria dessa pretendida diligência probatória, concluindo (como logo explicitou) pela irrelevância da sugestão do arguido para a descoberta da verdade, inidónea para se fazer repercutir na boa decisão da causa (art 340º,4, b), CPP), nem sendo justo invocar-se que o MºPº, em Audiência, não se opôs, antes assentiu, porquanto o fez para não obstaculizar , “ab initio”,o amplo direito de defesa (art 32º,1, CRP), vindo, todavia, a resignar-se com as razões judiciais, irrecorendo, constatada a ausência de essencialidade da proposta da defesa (absolutamente marginal ao âmago do objecto processual). Entrando na impugnação da Deliberação condenatória, e no que tange aos aspectos comuns, ou seja, apresentados ou controvertidos por ambos os recorrentes, em linha com a Resposta respectiva do MºPº na Instância recorrida, verificamos que inexistem, ao invés do alegado, vícios decisórios e/ou de julgamento, face à exuberantemente demonstrada boa Fundamentação (art. 374º,2, CPP), que se fundeou num escrutínio rigoroso e completo dos diversos meios de prova (pessoais, documentai

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