Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5505/05.4TVLSB.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO ATROPELAMENTO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/13/2012 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA Sumário: 1. O chamado dano biológico reconduz-se a um dano corporal que consiste na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa em si e por si considerada. 2. Não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber em qual categoria normativa do dano se deverá enquadrar o chamado dano biológico - dano não patrimonial, dano patrimonial ou tertium genus. 3. A incapacidade permanente e parcial pode reflectir-se de duas formas alternativas no património do lesado:
(75)7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que exortava os estados membros a levarem em consideração determinados princípios no que concerne à reparação dos danos no caso de lesões corporais e de morte em matéria de responsabilidade extracontratual, defendia que o cálculo da indemnização das lesões corporais deve efetuar-se independentemente da situação económica da vítima. No fundo, é na análise das “demais circunstâncias do caso” que se encontrarão os reais pontos de referência do montante a arbitrar. Análise essa em que não se pode ignorar a ponderação feita noutras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil (“nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”). Assim, em acórdão datado de 30.9.2010 (processo 935/06.7TBPTL.G1.S1), o STJ, relativamente a uma jovem de 17 anos, que em 2003 fora atropelada quando atravessava a via na respetiva passadeira, ficando afetada de uma incapacidade parcial permanente de 20%, sofreu dores quantificáveis em grau 4 numa escala de 1 a 7, ficou com cicatrizes que consubstanciam um dano estético de grau 3, numa escala de 1 a 7, ficou impedida de continuar a praticar desporto, o que lhe causou tristeza, desgosto e frustração, sofreu prejuízo no plano da afirmação pessoal (de grau 2, numa escala de 1 a 5), considerou-se adequado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de € 25 000,
- Em acórdão datado de 17.3.2011 (processo 2993/08.0TBPVZ.P1), a Relação do Porto, relativamente a uma jovem de 17 anos, que em 2006 fora atropelada quando atravessava a via na respetiva passadeira, ficando afetada de uma incapacidade parcial permanente de 15%, sofreu dores quantificáveis em grau 4 numa escala de 1 a 7, ficou com cicatrizes que consubstanciam um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, em virtude do acidente perdeu o ano escolar (10.º ano de escolaridade), considerou-se adequado o montante de € 24 000,
- Em acórdão da Relação de Coimbra, datado de 06.3.2012 (processo 1679/04.0TBPBL.C1), relativo a um lesado de 44 anos de idade, que em 2002 foi vítima de um acidente ferroviário que o atingiu na perna esquerda, a qual ficou permanentemente afetada com sequelas que determinam ao lesado uma incapacidade geral de 30%, sofreu quantum doloris de grau 6 e dano estético de grau 5, fixou-se uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 25 000,
- A um jovem de 26 anos, que na ocasião do acidente ficou inanimado, sofreu várias fraturas torácicas, esteve internado 12 dias, sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas, ficou a padecer de uma incapacidade geral permanente de 16%, atribuiu-se uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 (STJ, 07.6.2011, 160/2002.P1.S1). A um estudante de 19 anos, que sofreu fratura do cotovelo, foi sujeito a intervenção cirúrgica, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e ficou afetado de incapacidade permanente parcial de 11,73%, o STJ considerou ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 (29.6.2011, 345/06.6PTPDL.L1.S1). A um jovem de 22 anos de idade, que sofreu fraturas graves na perna esquerda, esteve internado ao todo nove meses, foi sujeito a seis intervenções cirúrgicas, sofreu quantum doloris de grau 5, precisou de tratamento psiquiátrico e ainda não atingira o equilíbrio emocional, ficou a sofrer de incapacidade permanente parcial de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, o STJ considerou adequada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 500,00 (01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1). A uma jovem de 19 anos de idade, que sofreu fratura de ambas as pernas e dos dentes, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 4, prejuízo de afirmação pessoal de grau 2 (no máximo de 5), ficou afetada de incapacidade geral permanente de 17,06%, com tendência para se agravar no futuro, o STJ concedeu uma indemnização no valor de € 45 000,00 (10.10.2012, 632/2001.G1.S1). A uma jovem com 16 anos de idade, que em 23.11.1999 foi colidida por um veículo ligeiro quando conduzia o seu motociclo, pelo que sofreu fratura exposta na perna esquerda, foi alvo de duas intervenções cirúrgicas, teve de faltar às aulas até ao final do primeiro período (do 11º ano), o que lhe causou problemas de foro psicológico e instabilidade emocional por ser habitualmente assídua e boa aluna, sofreu dores e incómodos decorrentes das intervenções cirúrgicas e das lesões, quantum doloris esse que foi quantificado na perícia médico-legal em grau 4 (no máximo de 7), ficou com três grandes cicatrizes sem recuperação plástica, sendo uma no punho e outra no joelho, dano estético esse que foi quantificado na perícia médico-legal em grau 5 (no máximo de 7), e ficou ainda afetada com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em três pontos, esta mesma Relação atribuiu uma indemnização no montante de € 25 000,00 (06.12.2012, processo 11044/09.T2SNT.L1). No caso destes autos temos uma jovem de 24 anos, que em 19.10.2002 foi atropelada por um veículo ligeiro quando atravessava a via numa passadeira de peões, tendo sido projetada a alguns metros de distância, sentiu fortes dores na cabeça e na zona lombar, foi assistida de urgência no Hospital de …, tendo sido tratada a feridas contusas na cabeça e efetuado exames radiológicos, permaneceu em casa em repouso de 19 a 27 de Outubro de 2002, nos meses seguintes ao acidente sofreu de insónias causadas pela imagem gravada na memória de ser projetada pelo automóvel, desde a data do acidente e até Junho de 2003 sofreu fortes dores na zona lombar, com caráter persistente, tendo o IML fixado o “quantum doloris” no grau 3, numa escala crescente de 7 valores, fez fisioterapia e natação terapêutica, passou a usar uma cinta de contenção lombar e uma almofada de apoio lombar, no final de 2003 as dores na zona lombar intensificaram-se, tendo então um novo exame revelado a existência de um desvio do último elemento coccígeo, as dores na zona lombar e sacro-coccígia manter-se-ão no futuro limitando as tarefas diárias e a atividade normal da A., padecendo em consequência de uma incapacidade permanente geral de 2%, que lhe causa esforços acrescidos para o exercício da atividade profissional, sendo certo que a A. é economista e trabalhou como técnica superior de 2.ª classe no Ministério do Trabalho e Segurança Social. A A. carece de medicação sempre que as dores se intensificam e toma, em situações dolorosas de S.O.S., um medicamento que lhe provoca um estado de sonolência. Antes do acidente a A. praticava com regularidade desporto, particularmente atletismo, o que deixou de fazer, na medida em que deixou de poder efetuar corrida e praticar atividade desportiva intensa. Deixou de poder fazer grandes viagens. Evita carregar objetos pesados, por tal lhe causar dor. A violência do atropelamento causou à A. um trauma psíquico, traduzido em medo de atravessar a via pública, que lhe causa grande ansiedade e angústia, o qual irá provavelmente atenuar-se no tempo. As lesões físicas e psíquicas sofridas em consequência do acidente determinaram para a A um período de incapacidade temporária geral total de 7 dias e uma incapacidade geral temporária parcial de 38 dias. Comparando o caso da A. com os supra descritos, afigura-se-nos que a indemnização global peticionada pela A., no total de € 100 000,00, é claramente exagerada. A esmagadora maioria dos casos julgados acima referidos espelhava situações mais gravosas do que a da A. (pese embora a forma necessariamente sucinta da descrição desses casos, em contraste com o mais extenso relato do caso da A.) e ainda assim os valores indemnizatórios atribuídos pelos tribunais fixaram-se em montantes inferiores a 50% do aqui reclamado. De todo o modo, entendemos que o valor arbitrado pelo tribunal a quo é algo miserabilista. Deverá levar-se em consideração que na quase totalidade dos casos supra referidos o tribunal, além da indemnização por danos não patrimoniais, atribuiu indemnização a título de danos patrimoniais, por se ter provado que do dano corporal resultara perda de capacidade de ganho. Ora, no caso dos autos, o dano corporal sofrido pela A. determina uma incapacidade permanente geral de 2%, que lhe causará esforços acrescidos para o exercício da atividade profissional. Tal sacrifício justifica uma especial ponderação, a nível de dano não patrimonial. Temos, pois, que a A. sofreu um acidente do qual não resultaram sequelas do ponto de vista estético, mas que determinou consequências duradouras do ponto de vista funcional, com incidência relevante sobre atividade que lhe dava muito prazer, que era a prática de desporto, e que deixou de praticar, a que se soma uma incapacidade geral parcial de importância diminuta (2%), mas que afasta a A. de trabalhos pesados e implica esforços acrescidos no exercício da atividade profissional. Acrescem sequelas do ponto de vista psicológico, no que concerne à travessia da via pública, que se mantêm decorridos 10 anos após o acidente, embora tendam a atenuar-se com o tempo. Também deve ser ponderado o sofrimento sentido pela A. aquando do atropelamento, sendo embatida por um veículo e projetada a vários metros de distância. O quantum doloris emergente das lesões foi quantificado em grau 3, numa escala crescente até 7, pelo que é qualificável de moderado. Finalmente, recorde-se que o grau de culpa da lesante é elevado, que o acidente ocorreu já há cerca de 10 anos e que a sinistrada tem ainda uma longa vida pela frente. Tudo ponderado, afigura-se-nos ser de atribuir à A., pelos danos não patrimoniais sofridos, o valor global de € 25 000,00, valor esse reportado à presente data, nos termos previstos no art.º 566.º n.º 2, in fine, do Código Civil (cfr. Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no domínio do Direito Civil)”, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, n.º 19, 2009, pág. 55).” Jorge Manuel Leitão Leal