Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1629/19.9T9LSB-A.L1-9 Relator: AMÉLIA TEIXEIRA Descritores: ACUSAÇÃO ART.º 16º N.º3 CPP LIMITE DE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO ACTO INÚTIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/02/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora): - Pelo facto de o Ministério Público ter deduzido acusação em processo comum e tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3 do C.P.P., condicionando desse modo o limite máximo da pena concreta que pode ser aplicado ao arguido após o julgamento, não tem como consequência que, nesse caso, possa ser aplicável a suspensão provisória do processo, como defende o recorrente. - Uma coisa é o limite da pena abstracta que permite a suspensão provisória do processo por forma a evitar que o arguido vá a julgamento e lhe não seja aplicada uma pena – que não pode ser superior a 5 anos de prisão. Outra coisa é o limite que resulta do uso pelo Ministério Público do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP – de não poder ser aplicado pelo tribunal ao arguido uma pena concreta superior a 5 anos de prisão, ainda que o crime seja punível com pena de prisão superior a esse limite. - Apesar de não ser de excluir a abertura da instrução apenas para obter a suspensão provisória do processo, realizar-se esta fase, em que obrigatoriamente tem lugar um debate instrutório, quando aquilo que o recorrente pretende é legalmente inadmissível, não deixa de se traduzir num acto inútil, que a lei processual proíbe nos termos do art.º 130.º do CPC aplicável ex vi art.º 4º do C.P.P, sendo inadmissível o requerimento de abertura da instrução. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, as Juízes Desembargadoras da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I.1. No processo de inquérito n.º 1629/19.9T9LSB o Ministério Público proferiu despacho de acusação, para julgamento em processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, imputando ao arguido AA, a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, previsto pelo artigo 152.°, nº 1, alíneas
(2008), páginas 329 e 330, nota de rodapé 25; Pedro Caeiro, in «Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema» – Revista do Ministério Público, Ano 21, n.º 84; Fernando José dos Santos Pinto Torrão, in «A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do processo» - Almedina, Coimbra, 2000; Ana Cláudia Nogueira, in «Instrução Criminal: Mudanças Precisam-se» – Revista Julgar, n.º 33; Rosa Margarida Maia Alves Pinto, «Suspensão provisória do processo: questões controvertidas», in Julgar Online, novembro de 2018, pp. 6-12, disponível em http://julgar.pt; Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias, A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e prespectivado, dissertação de mestrado em direito, Coimbra, 2014, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 39 a 41, acessível in https://estudogeral.uc.pt/.] e, tendencialmente, também, na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores [cfr. os Acórdãos do TRL de Lisboa, de 16 de novembro de 2006, proferido no processo n.º 7073/2006-9 , de 15 de janeiro de 2014, proferido no processo n.º 3132/10.3TACSC.L1-3, do TRC de 16 de março de 2011, proferido no processo n.º 8/07.5GBLRA-A.C1, de 28 de março de 2012, proferido no processo n.º 53/10.3GAAPMS.C1, de 30 de janeiro de 2013, proferido no processo n.º 68/10.1TATND-A.C1, do TRP de 16 de março de 2016, proferido no processo n.º 12931/13.3TDPRT.P1, do TRG de 6 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 258/14.8GDGMR-A.E1 e do TRE de 6 de novembro de 2018, proferido no processo 139/17.3 T9VVC.E1, de 13 de julho de 2021, proferido no processo 45/17.1GBFTR.E1 e de 26 de Abril de 2022, proferido no processo 1312/20.2GBABF.E1, acessíveis em www.dgsi.pt], admitindo-se que possa ser requerida a abertura da instrução com a finalidade de sindicar a decisão do Ministério Público de não aplicar o instituto da suspensão provisória do processo e de deduzir acusação. Pronunciou-se ainda nesse sentido, o Ac. de do STJ de Justiça, de 13 de fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 07P4561, 13/02/2008 [acessível em www.dgsi.pt], em cujo sumário se pode ler: «(…) – O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao Ministério Público por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “acção” adequada à efectivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público.» Também nós entendemos que a não promoção/utilização da suspensão provisória do processo é decisão sindicável, podendo o arguido requerer a abertura da instrução, para ver apreciada pelo JIC, aquela opção assumida do MP com a finalidade de verificar se estão reunidos os pressupostos de aplicação desse instituto, consubstanciando tal faculdade uma garantia de defesa do arguido, imposta pelo artigo 32º, n.º 1, da CRP. Aqui chegados impõe-se, agora analisar se a decisão recorrida enferma do particular defeito que lhe é imputado no recurso interposto. É que, no caso vertente, não se mostra que a decisão recorrida de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal desta, assentou no entendimento de que não é admissível a instrução apenas para apreciar a suspensão provisória do processo. Antes, o tribunal recorrido entendeu que não se verificava um dos pressupostos legais que permite a aplicação do referido instituto, mais concretamente porque em causa está a imputação ao recorrente de crime cuja moldura abstrata ultrapassa os 5 anos de prisão, circunstância que inviabiliza a apreciação dos demais pressupostos, na medida em que a neste caso, a instrução se traduziria num acto inútil, em virtude de o requerimento do arguido se limitar a essa questão. Discorda o recorrente desse entendimento afirmando que do facto de o Ministério Público ter deduzido a acusação ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, decorre que não lhe pode ser aplicada pena de máximo superior a 5 anos, reconduzindo-se desta forma o caso a uma situação de pequena/média criminalidade para o qual foi pensado o instituto da suspensão provisória do processo. Liminarmente, dir-se-á que não assiste razão ao recorrente. Nesta matéria, cumpre ter presente o regime que resulta da norma do artigo 281º, do Código de Processo Penal, que se refere à suspensão provisória do processo, nos seguintes termos: «1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente;
- b)Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- c)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- d)Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- e)Ausência de um grau de culpa elevado; e
- f)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.Tal como decorre do disposto no artigo 286º do CPP, quando requerida pelo arguido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, isto é, visa discutir essa decisão, «de maneira a verificar, se se justifica (ou não) submeter o arguido a julgamento[2]», terminando com um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante o juiz venha a concluir num ou noutro sentido. (…)» 8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas
- b)e
- c)do n.º 1. (…) ». Nas palavras de Cláudia Matias [in “A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspetivado “ - Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , em 2014], a suspensão provisória do processo «É uma solução processual, imbuída do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a homologação do juiz, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado; se não forem cumpridas, o Ministério Público revoga a suspensão, isto é, deduz acusação e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos.» A suspensão provisória do processo surgiu em resposta à pequena e média criminalidade, numa altura de “crise da justiça”, em que aumentaram massivamente estas formas de criminalidade, colocando em risco o funcionamento do sistema de justiça penal.» [cfr. Marisa Nunes Ferreira David, in “O Regime Legal da Suspensão Provisória do Processo”, Dissertação de Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, página 11]. Como acabamos de ver, nos termos do nº 1 do transcrito artigo 281º, o primeiro requisito para a suspensão provisória do processo é o do crime que se indicia não ser punível com pena de prisão superior a 5 anos. Em causa está o limite que tem a ver com a moldura abstracta da pena prevista para o crime indiciado. Com efeito, a suspensão provisória do processo destina-se, verificados os pressupostos previstos no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal, às situações de crime único punível com pena até 5 anos de prisão, ou de vários crimes puníveis com penas abstractas cujo conjunto não ultrapassa os 5 anos de prisão. Como se explana no Acórdão do TRL de 09 de Março de 2021, processo nº 474/19.6PFLRS-A.L1-5, que aqui seguimos de perto (consultável em www.dgsi.pt), «Trata-se de um limite intransponível que obsta a que o Ministério Público ou o juiz se debrucem sobre a apreciação dos demais pressupostos, ou seja, se o crime é punível com pena de prisão superior a 5 anos, já não pode ser ponderada a aplicação da suspensão provisória do processo.» No caso vertente, o arguido/recorrente encontra-se acusado pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica agravado, previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), n.º 2, alínea
- a)e n.º 3, alínea
- b)do Código Penal (em concurso aparente com um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164ºº, nºs 1 e 2 do Código Penal) e punido com pena de 3 a 10 anos de prisão por ser a mais gravosa por referência ao artigo 164º, nºs 1 e 2 do Código Penal e à parte final do artigo 152.º, n.º 1 do mesmo diploma legal: “se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Assim, perante a moldura penal prevista para tal crime - de prisão de 3 a 10 anos - não é permitido ponderar a aplicação da suspensão provisória do processo. Importa ainda referir que, ao contrário do defendido pelo recorrente, o facto de o Ministério Público ter feito uso da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal quando deduziu acusação contra o arguido não afasta a conclusão a que chegamos. E isto porque a declaração prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal só condiciona a pena concreta a aplicar, não alterando a moldura penal abstrata do crime. Neste sentido se pronuncia de forma muito clara o citado Acórdão do TRL de 09 de Março de 2021, que transcrevemos parcialmente: «Uma coisa é o limite da pena abstracta que permite a suspensão provisória do processo por forma a evitar que o arguido vá a julgamento e lhe não seja aplicada uma pena – que não pode ser superior a 5 anos de prisão. Outra coisa é o limite que resulta do uso pelo Ministério Público do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP – de não poder ser aplicado pelo tribunal ao arguido uma pena concreta superior a 5 anos de prisão, ainda que o crime seja punível com pena de prisão superior a esse limite. O que se pretende com o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é diverso do que se visa com o artigo 281.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. O artigo 16.º, n.º 3, respeita à repartição de competência para julgamento entre tribunais em função da medida da pena concretamente aplicável no processo, condicionando a pena concreta, mas não altera a distinção qualitativa entre pequena e média criminalidade e criminalidade grave, que se reflecte na medida da pena abstractamente aplicável ao crime e é justificada por razões de protecção do bem jurídico. Por outras palavras: a posição do Ministério Público condiciona a pena concreta, mas não altera a moldura penal abstracta, ou, de outro modo, pela utilização da faculdade do artigo 16º, n.º 3 do C.P.P., não ocorre uma alteração da moldura abstracta do crime. Diversamente, o artigo 281.º do C.P.P. estabelece os pressupostos para a aplicação da suspensão provisória do processo com base na pena abstractamente aplicável, sendo através da pena abstracta que o legislador, por assim dizer, pesa a gravidade do crime, distinguindo qualitativamente os segmentos da criminalidade – desse modo delimitando os segmentos da criminalidade a que se aplica o dito instituto, independentemente da pena concreta que pudesse vir a ser aplicada. O limite da pena que resulta do uso do artigo 16.º, n.º 3do C.P.P. não pode, pois, servir de fundamento para a suspensão provisória do processo prevista no artigo 281.º do mesmo Código até porque esse limite só se verifica com a dedução da acusação por crimes cuja moldura penal em abstracto é superior a 5 anos de prisão, porque o Ministério Público só então faz uso desse preceito legal. A seguir-se a tese defendida pelo recorrente teríamos que a suspensão provisória do processo ficaria sempre dependente de o Ministério Público fazer uso ou não do disposto no artigo 16.º n.º 3 do CPP, nos casos em que estivessem em causa crimes puníveis com pena superior a 5 anos de prisão e, nesses casos, a suspensão provisória só seria possível no âmbito da fase da instrução. Ora, não foi essa a intenção do legislador quando em 1987 introduziu no sistema processual penal o instituto da suspensão provisória do processo nem o que está consagrado no C.P.P. actual quanto aos pressupostos da suspensão provisória do processo, que são os mesmos quer a suspensão ocorra no âmbito do inquérito quer na instrução e não depende da forma como é deduzida a acusação.» (em abono da tese ora defendida pode ainda ver-se os Acórdão do TRG de 10 de dezembro de 2007, proferido no processo n.º 2168/07-2, do TRP de 26 de abril de 2017, proferido no processo n.º 191/15.6SMPRT-A.P1 e o citado Acórdão do TRE de 26 de Abril de 2022, acessíveis em www.dgsi.pt). Logo, isto posto, em função do exposto, é de confirmar a decisão recorrida pois que não obstante o arguido ter sido acusado em processo comum e perante tribunal singular ao abrigo do disposto no art.º 16. ° n.°3 do Código de Processo Penal, não é legalmente admissível a suspensão provisória do processo, porque o crime de que o mesmo está acusado é, com vimos, punível com pena de prisão superior a 5 anos. Não se mostra, pois, violado o disposto nos artigos 281º e 287º do Código de Processo Penal. Apesar de não ser de excluir a abertura da instrução apenas para obter a suspensão provisória do processo, realizar-se esta fase, em que obrigatoriamente tem lugar um debate instrutório, quando aquilo que o recorrente pretende é legalmente inadmissível, tal equivaleria um acto inútil, que a lei processual proíbe nos termos do artigo 130.º do CPC aplicável ex vi art.º 4º do Código de Processo Penal, pelo que, nesta particular situação, é de rejeitar o requerimento para a abertura de instrução (neste sentido, veja-se os Acs. do TRE de 06 de dezembro de 2016, processo nº 169/14.4GBSLV-A.E1, do TRC de 08 de Outubro de 2019, processo nº 1003/17.1GBABF-A.C1 e o citado acórdão do TRL de 09.03.2021. Assim, não pode deixar de se concluir, tal como o tribunal recorrido, pela inadmissibilidade do requerimento de abertura da instrução. Termos em que improcede, categoricamente, o recurso interposto. * II.4. Responsabilidade pelo pagamento de custas Uma vez que o recorrente decaíu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar - artigo 515º do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. Tendo em conta a complexidade mediana do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC`s. *** III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam as Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido confirmando a decisão recorrida. Mais se condena o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. * Notifique. Lisboa, 02.05.2024 (texto processado e revisto pela relatora, assinado electronicamente) As Juízes Desembargadoras, Amélia Carolina Teixeira Maria João Ferreira Lopes Ana Marisa Arnêdo _______________________________________________________ 1. A este propósito, cf., por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06.11.2018 (processo 139/17.3T9VVC.E1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2021 (processo 474/19.6PFLRS-A.L1-5), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 2. Neste sentido, cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2016 (www.dgsi.pt – processo 1152/15.0PBAMD.L1-5). 3. Neste sentido, cf. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2022 (processo 76/20.4GGCVL.C1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2022 (processo 2043/20.9PBBRR.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 4. In Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora: Lisboa, 2023, p. 184/23.