Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10983/25.2T8LSB.L1-2 Relator: HIGINA CASTELO Descritores: TESTAMENTO NEGÓCIO USURÁRIO ARROLAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. O regime dos negócios usurários é aplicável à generalidade dos negócios jurídicos, tanto bilaterais como unilaterais. II. A circunstância de, no título do Código Civil destinado à sucessão testamentária, designadamente em sede de falta e vícios da vontade do testador, não existir uma norma relativa a testamentos usurários, não afasta a aplicabilidade das normas destinadas aos negócios usurários em geral. III. Um testamento pode ser anulado por usura desde que os factos permitam a verificação dos seguintes pressupostos: (
(26), mantinha-se vígil, colaborante e orientado, mas «sem via oral, com episódios de vómitos todo o dia, inclusive com água»; dia 27, «mantém vómitos em abundante quantidade e que são um sintoma em descontrolo muito importante» e «mantém vigília, contudo com mais períodos de desorientação»; dia 28 manteve «o mesmo estado geral, com vómitos e agitação psicomotora»; 1 e 2 de março foi fim de semana, nada consta do relatório sobre esses dias; dia 3 de março, «sonolento e cansado, com fácies desconfortável no leito», antecipavam-se as últimas horas de vida, lendo-se no relatório «Contacto cuidadora e explico situação de últimas horas de vida»; dia 4 foi Carnaval e nada consta no relatório; dia 5, dia do óbito, refere-se «Doente vígil, com discurso pouco coerente e parco. Consegue referir que não tem dor, mas sim dispneia importante». Em suma, era este o estado do testador aquando do testamento, dias imediatamente anteriores e posteriores. Quanto aos depoimentos de parte e de testemunhas, ouvimo-los todos. Todos os familiares, nomeadamente irmãos e sobrinhos, expressaram por palavras próprias e com pormenores diferenciados, os constrangimentos que sentiam na comunicação com o de cujus, quer por a requerida se ter apoderado do telemóvel do mesmo, e fazer ela própria as chamadas telefónicas para os familiares, por vezes pondo o paciente ao telefone, quer por a requerida estar quase sempre presente no hospital e instituto nas horas das visitas. A requerida foi contratada ano e meio a dois antes do óbito como “empregada doméstica” ou prestadora de serviços de limpeza, higiene pessoal, alimentação e acompanhamento a consultas. Objetivamente, a partir do momento em que o de cujus ficou internado, o mesmo deixou de ter necessidade dos serviços da requerida. A alimentação, medicação, cuidados médicos, roupas e dormidas de “J” passaram a ser asseguradas pelas instituições nas quais esteve internado desde inícios de janeiro até ao óbito em 5 de março do mesmo ano 2025. Tendo o senhor bastante família – incluindo sobrinho, sobrinha por afinidade e sobrinha neta a viver nas proximidades e que costumavam dar-lhe apoio logístico, além de vários irmãos e outros sobrinhos, todos afetivamente muito próximos –, mal se compreende que que razão a requerida – prestadora de serviços domésticos desde há menos de dois anos – continuou a fazer-se presente e a reger a vida, tomando conta do telemóvel e de outros pertences, mantendo o acesso à casa, ligando aos familiares, estando no hospital ou no instituto quando estes ali se deslocavam. Segundo vários irmãos e sobrinhos explicaram, a requerida telefonava-lhes a querer saber quando estavam a prever visitar o irmão/tio, chegando a dizer-lhes que não valia a pena ou que não era conveniente irem, por isto ou por aquilo (indisposição do paciente, bactérias no hospital…). Pelo exposto, deferimos a alteração à matéria de facto ora em causa, eliminando os factos A, B, C e D da lista dos não provados e aditando aos indiciariamente provados os seguintes: 23. À data da outorga do testamento “J” encontrava-se bastante fragilizado e débil psicologicamente, numa situação de dependência e necessidade de terceiros. 24. Durante os internamentos (últimos 47 dias de vida do de cujus), a requerida estava habitualmente na instituição (SAMS e Instituto S. João de Deus) nas horas das visitas dos familiares. 25. Na últimas semanas de vida, a requerida passou a ter permanentemente consigo o telemóvel do falecido e a estabelecer os contactos telefónicos com familiares por seu intermédio e na sua presença. ~**~ 2. Do arrolamento O arrolamento é uma providência cautelar que consiste na descrição, avaliação e depósito de bens (art. 406.º do CPC). O procedimento cautelar através do qual a providência pode ser requerida e decretada tem a mesma designação – arrolamento – e está regulado nos arts. 403.º a 409.º do CPC. A utilidade da providência é a de reduzir o risco extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, quando haja justo receio de uma das referidas ocorrências (cfr. art. 403.º do CPC); e pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos (art. 404.º do CPC). Nos procedimentos cautelares exige-se uma prova meramente indiciária: a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (art. 368.º do CPC). No caso do arrolamento, este é decretado se o requerente fizer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação, e se o juiz adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente (art. 405.º do CPC). No caso dos autos, o direito de que os recorrentes se arrogam depende de ação a propor, concretamente, de uma ação destinada a invalidar o testamento outorgado pelo de cujus. Os dados de facto indicam a provável procedência desse pedido. Como indiciariamente provado e acima analisado em III.1., o testamento foi elaborado uma semana antes de o testador ter falecido e quando se encontrava num elevadíssimo estado de fragilidade e dependência absoluta de terceiros. A requerida, por seu turno, tinha sido foi contratada e era paga pelo testador para prestar-lhe cuidados numa altura em que o mesmo não podia, por doença, prescindir deles cuidados, sendo manifesta a situação de dependência. Trabalhava, ou prestava serviços, havia cerca dois anos para o testador. Serviços domésticos, de limpeza da casa, alimentação, cuidados de higiene, acompanhamento a consultas. A dependência do testador, nomeadamente em relação à requerida, era de tal forma grande que passou uma procuração para que requerida pudesse movimentar as suas contas para pagar as despesas dele (de cujus). Ainda que o testador tivesse livremente desejado gratificar a requerida, deixar-lhe todo o seu pecúlio – que ascendia à data do óbito a 227.434,58 € (sendo 38.945,98 € em conta à ordem e 188.488,60 € em conta de certificados de aforro e certificados do tesouro) – é absolutamente desproporcionado. A este valor de acrescem os 35.000,00 € que a requerida, sem justificação, levantou da conta do falecido depois de o mesmo ter sido internado no SAMS (estado em que permaneceu até ao óbito, pois do SAMS transitou para o Instituto de cuidados paliativos e aí faleceu). Tendo ouvido toda a prova, não deixa de ser impressionante o depoimento da testemunha notária que narrou, em suma: no dia 25 de fevereiro deslocou-se ao Instituto onde o testador estava internado para celebrar o testamento; a requerida estava presente e pensava que podia assistir, mas foi-lhe dito que não e ausentou-se; e foi realizado nesse dia um testamento no qual o testador atribuiu à requerida apenas um legado de 20.000,00 €. Depois de realizado esse testamento, a requerida inteira-se do seu conteúdo – isto decorre do depoimento da testemunha …, taxista que acompanhava a requerida, nomeadamente nesse dia, e que foi testemunha do testamento. Depois disso, o testador volta a contactar a notária para fazer novo testamento, sendo este realizado no dia seguinte, 26. A senhora notária não teve por certo conhecimento do acervo hereditário, além dos imóveis descritos no testamento e da quantia de 20.000 €, não podendo imaginar que o benefício da requerida passava dessa quantia que o testador lhe quis legar no dia anterior, para o montante de 227.434,58 € enquanto herdeira do remanescente (sem considerar as contas não prestadas dos 35.000 € que a requerida levantou nas últimas semanas de vida do falecido, enquanto o mesmo se encontrava internado). Considerando o indiciado comportamento da requerida nos últimos 47 dias de vida do falecido, durante os quais se apropriou de 35.000,00 € que levantou da conta do mesmo, é manifesto o receio de dissipação do dinheiro da herança enquanto não existe uma decisão que aprecie a validade do testamento. A factualidade indiciada mostra que a requerida praticou todos os atos com rapidez e facilidade significativas, aproveitando-se do estado de fragilidade de “J”, com pouca consideração pelo momento e estado de saúde do mesmo. No dia 3 de março, o Instituto contactou a requerida para explicar situação de últimas horas de vida (cfr. relatório clínico) e, nesse mesmo dia, a requerida efetuou, da conta de “J” três levantamentos no valor de 900,00 € cada e um de 300,00 €, e no dia do falecimento mais três levantamentos no valor de 900,00 € cada, além de ter feito um pagamento a uma agência funerária de 3.349,00 €. No que respeita ao fundamento jurídico da possibilidade de invalidar testamento por usura, aproveitamos a fundamentação do Ac. do TRL de 07/03/2024, no proc. 21107/20.2T8LSB.L1-2 (relatado pela ora 2.ª adjunta Des. Inês Moura, e no qual a ora relatora foi 2.ª adjunta). Passamos a transcrever: «O art.º 282.º do C.Civil que rege sobre os negócios usurários, estabelece no seu n.º 1: “É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caracter de outrem, obtiver deste, para si, ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.” Sobre os requisitos do negócio usurário, diz-nos Luís A. Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, pág. 310: “Da análise deste preceito resultam como elementos do conceito de usura:
- a)situação de inferioridade do declarante;
- b)obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados;
- c)intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.” A respeito deste último requisito ensina este Ilustre Professor a pág. 313: “Para a usura ser relevante tem de haver da parte de alguém, como diz a lei, uma situação de exploração da situação de inferioridade do declarante. (…) O que está em causa é que haja por parte do usurário a representação da situação de inferioridade do declarante, para a explorar, mediante a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Assim, a ideia de exploração daquela situação, que da lei expressamente consta, mostra que o autor do vício deve ter tanto consciência de que o declarante se encontra inferiorizado, como ainda do benefício excessivo ou injustificado que vai obter para ele ou para outrem.” Tem vindo a ser entendido que o regime do art.º 282.º do C.Civil, relativo aos negócios usurários se aplica a todos os negócios, quer se trate de contratos bilaterais ou unilaterais, ou mesmo negócios unilaterais – vd. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in. Código Civil anotado, Vol. I, pág. 183, em anotação a este artigo. Com respeito ao testamento, considerando a natureza jurídica desde negócio unilateral e a sua característica de gratuitidade, a dificuldade coloca-se desde logo na concretização e verificação do requisito do negócio que exige “um benefício excessivo ou injustificado” obtido por parte do beneficiário, já que não existindo contrapartida poderia dizer-se que qualquer benefício seria à partida excessivo ou injustificado, não podendo também de falar-se em bom rigor de um prejuízo para o testador ou de desequilíbrio de prestações. Nesta medida é com particulares cautelas que pode haver lugar à aplicação do regime da usura ao testamento, ainda que tal tenha vindo a ser admitido pela nossa jurisprudência. Neste sentido, vd. Acórdão do STJ de 9 de maio de 2023, no proc. 1084/19.3T8GDM.P1.S1 in www.dgsi.pt que depois de citar jurisprudência nesse sentido, adianta: “Aceitamos como boa a tese da aplicabilidade da usura ao testamento, por funcionar como uma “válvula do sistema”, permitindo ampliar as possibilidades de promover a equidade das soluções jurídicas nos casos em que os tribunais têm de aferir da validade substancial do testamento, por falta de liberdade na formação da vontade, sem que se verifiquem os pressupostos da incapacidade acidental ou da coação moral. O pressuposto da usura relativamente à vítima exprime-se através de um elenco bastante aberto - “o estado de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza e caráter” – que tem a virtualidade de alargar a proteção das pessoas idosas afetadas por doenças físicas ou psíquicas, para além das situações de coação moral ou de incapacidade de entender e querer. 3. Importa, todavia, fazer uma ressalva a este propósito. A aplicabilidade do regime do negócio usurário ao testamento só pode ocorrer em casos muito excecionais em que da valoração dos factos do caso decorra um elevado juízo de censura sobre a conduta da pessoa beneficiária do testamento, pois que a figura do negócio usurário pressupõe um desequilíbrio de prestações mais adaptado a surgir em negócios jurídicos bilaterais, sendo uma situação dificilmente equacionável no testamento em que as deixas testamentárias não têm de obedecer a qualquer contraprestação ou contrapartida das pessoas beneficiárias, ou de ter ainda qualquer finalidade retributiva da conduta destas.” Na avaliação da aplicabilidade do regime da usura ao testamento, consideramos de toda a pertinência reproduzir o estudo e pensamento expresso com toda a clareza no Acórdão do STJ de 23 de junho de 2016 no proc. 1579/14.5TBVNG.P1.S1 in www.dgsi.pt que nos diz: “O problema da aplicabilidade do regime dos negócios usurários ao testamento não se encontra tratado de forma aprofundada no direito português. Em tese geral, defende-se em alguma doutrina nacional (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, pág. 260; Pedro Eiró, Negócio usurário, 1990, págs. 68 e segs.; H. E. Hörster, A parte geral do Código Civil Português, 2014, reimp., pág. 556) a possibilidade de tal aplicação à generalidade dos negócios jurídicos, tanto bilaterais como unilaterais, sem, contudo, se referir directamente o testamento. Entre os cultores do direito sucessório, há autores que defendem a sujeição do testamento ao regime da usura (Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 2000, pág. 185; Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, 2013, pág. 135). A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo a aplicação da usura aos negócios jurídicos unilaterais: em tese geral, no acórdão de 12/09/2006 (proc. nº 06A1988, in www.dgsi.pt); (…) Relativamente aos negócios testamentários, são de referir as seguintes decisões deste Supremo Tribunal: - No acórdão de 22/05/2003 (proc. nº 03B1300, in www.dgsi.pt), num caso em que o testamento foi anulado por coacção, admitiu-se, em tese geral, que o regime da usura possa aplicar-se ao testamento “A lei prescreve, por outro lado, ser anulável o negócio jurídico quanto alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou não justificados (artigo 282º, n.º 1, do Código Civil). Visa este normativo proteger as pessoas em situações de fraqueza contra quem se pretende aproveitar dela e pressupõe um estado de inferioridade de um dos contraentes e a obtenção consciente de benefícios excessivos ou injustificados para o outro ou para terceiro. A verificação do vício de vontade a que este artigo se reporta, envolve, pois, três elementos, designadamente uma situação de inferioridade do declarante, a actuação consciente do declaratário ou de terceiro e o excesso ou a injustiça do proveito. Conforme decorre dos termos da lei, a referida situação de inferioridade do declarante há-de resultar de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. É um normativo aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias, nesta hipótese com as necessárias adaptações, face à sua especificidade.”- No acórdão de 13/05/2004 (proc. nº 1452/04, in www.dgsi.pt), num caso em que se concluiu não ter sido feita prova que permitisse anular o testamento, considerou-se, em tese geral, o seguinte: “Por isso, a situação de qualquer beneficiado em testamento, que haja assistido o testador - e não seja médico, enfermeiro ou sacerdote - há-de inserir-se nas demais disposições sobre vícios de vontade, conduzindo à invalidade do testamento apenas na medida em que a sua actuação tenha determinado o testador, privando-o de vontade esclarecida (dolo ou coação) ou aproveitando-se de uma deficiência desta vontade (erro, incapacidade acidental) a celebrar o testamento ou a beneficiá-lo nele. Ou então, atenta a natureza genérica do art. 282º (negócios usurários) aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais como é o caso das disposições testamentárias, ficarão sujeitos à anulabilidade advinda do facto de terem explorado a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do testador para deste obterem a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.”A jurisprudência deste Supremo Tribunal não é, por si só, conclusiva, uma vez que se limita a enunciar, em abstracto, a possibilidade de sujeição dos testamentos à usura, sem chegar a concretizar a transposição do instituto e dos seus requisitos. Mesmo que se admita que esta autonomização da usura vale também para o testamento, surge a dificuldade em operar a transposição dos requisitos do instituto tendo em conta as características essenciais do testamento enquanto negócio jurídico unilateral não receptício com efeitos sucessórios. Carvalho Fernandes – escrevendo a respeito do erro-vício, mas em termos válidos para outros institutos – identifica claramente o problema do “risco envolvido na transposição, para o regime geral dos negócios unilaterais não recipiendos, de disposições relativas a um acto que se reveste de particularidades significativas, como acontece com o testamento” (cit., pág. 215). A possibilidade de transpor para o testamento o requisito subjectivo relativo ao declarante não oferece especiais dúvidas. Também será de admitir a transposição do requisito subjectivo relativo ao usurário, uma vez que a redacção do art. 282º, nº 1, do CC, é suficientemente ampla para incluir situações em que o usurário não é o declaratário ou em que nem sequer existe declaratário. Maiores dificuldades suscita, porém, a transposição do requisito objectivo da “lesão”, já que, por natureza, o testamento é apto a atribuir benefícios que excedem, total ou parcialmente, os merecimentos de quem os recebe. Rejeita-se a posição (Capelo de Sousa, cit., p. 185) que, pura e simplesmente, dispensa a verificação deste requisito no caso dos testamentos porque tal desvirtuaria a essência do regime dos negócios usurários. Nas palavras de Pedro Eiró (cit., pág. 15), “É no negócio usurário que o ordenamento jurídico português atribui relevância à lesão como causa invalidante do negócio jurídico. Lesão e usura estão hoje indissociavelmente ligadas. Se por um lado não existe usura sem lesão – esta é um dos seus elementos componentes –, por outro lado a lesão, como vício do negócio, só é relevante em sede de negócio usurário.” Se a usura não pode, por definição, existir sem um elemento objectivo, a sua aplicação não poderá verificar-se se o testamento ou testamentos forem valorados de forma isolada. Apenas se poderá afirmar em circunstâncias muito excepcionais – como parecem ser as dos autos – em que esses negócios jurídicos se insiram num contexto mais alargado, no qual a factualidade provada imponha uma diferente valoração. Diferente valoração associada ao recurso à concepção de “sistema móvel”, desenvolvida por Wilburg (na obra Elementen des Schadensrecht de 1941) a respeito do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, aceite pela doutrina nacional e igualmente válida para o instituto da usura (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, I, 2005, pág. 651), permitindo considerar que, se for particularmente intensa a prova de factos que revelam um dos pressupostos do art. 282º, nº 1, do CC, será aceitável um menor grau de exigência na verificação de um outro pressuposto.” Também Menezes Cordeiro, in. Tratado de Direito Civil II, Parte Geral, Negócio Jurídico, pág. 501 se refere à usura como “mais uma válvula do sistema”. Sobre o regime vigente, depois de distinguir na usura os elementos relativos aos sujeitos - usurário e vítima da lesão -, dos elementos relativos ao negócio, ensina este Ilustre Professor, in. ob cit. pág. 497 a 499: “Em relação ao usurário, a lei atual exige que ele “explore” determinada situação de vulnerabilidade da vítima. Trata-se de uma fórmula que equivale, na prática ao “aproveitamento consciente” exigido pelo artigo 282.º na versão inicial do Código Civil. Mas não totalmente: a exploração pode ser objetiva, isto é, pode não implicar o conhecimento da franqueza da contraparte. A supressão do adjetivo “consciente” é demasiado impressivo para não ter qualquer significado. (…) A análise acima efetuada dos diversos elementos da usura não deve fazer esquecer a natureza unitária do instituto. As proposições do artigo 282.º devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto, dentro da mecânica de um sistema móvel: quando a lesão seja muito grande, a “exploração” e fraqueza do prejudicado poderão estar menos caracterizadas. E quando a dependência do prejudicado seja escandalosa – por exemplo – não será de exigir um tão grande desequilíbrio.” É neste contexto, que se considera também que não obstante no negócio usurário tenham de estar identificados todos os seus elementos previstos no art.º 282.º do C.Civil, quer os subjetivos - relativos ao declarante na verificação das fragilidades previstas na norma, quer ao usurário na exploração de tal situação de debilidade ou dependência - quer o objetivo reportado ao negócio com a concessão ou promessa de benefícios excessivos ou injustificados, este instituto da usura impõe que a situação seja avaliado no seu conjunto, do que poderá resultar, conforme os casos, num diferente peso de cada um dos seus elementos.» [Fim da transcrição] Considerando os factos indiciariamente assentes e toda a argumentação expendida em III.1. e nos primeiros parágrafos de III.2. para a qual remetemos, concluímos que: - É seriamente provável que o testamento venha a ser anulado por usura, na medida em que se indicia que (
- i)o falecido encontrava-se em situação de inferioridade, num estado físico e mental dominado por enorme mal-estar e sofrimento; (
- ii)a requerida explorou essa situação para obter para si benefícios excessivos e injustificados; (iii) a requerida, sendo pessoa adulta em capaz, teve a consciência, e a intenção, de explorar aquela situação de inferioridade. - Se o arrolamento não se mantiver, é provável que a requerida dissipe o acervo hereditário que cumpre preservar. ~**~ IV. Decisão Face ao exposto, os juízes desta Relação acordam em julgar a apelação procedente, revogando o despacho final do qual foi interposto o recurso, e mantendo o arrolamento ordenado em 03/06/2025 e ampliado por despacho em audiência, a 17/10/2025. Custas pela apelada. Lisboa, 05/02/2026 Higina Castelo (relatora) – João Paulo Raposo – Inês Moura